TRF1: Pessoa jurídica tem de provar insuficiência de recursos para ter direito à justiça gratuita

Uma construtora apelou ao Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) ao ver que sua ação para questionar a cobrança de um crédito tributário foi extinta sem resolução do mérito por falta do depósito que deveria ter sido feito a fim de garantir ao credor o direito de receber o pagamento. Na apelação, a instituição requereu gratuidade de justiça, prevista na Lei1.060/1950, para não ter de apresentar a garantia.

A empresa argumentou que “a exigência de garantia do Juízo importa em obstar o direito ao contraditório e ampla defesa na medida em que aquele que não pode garantir o Juízo não poderia também se defender, tendo seus direitos suprimidos”.

Sobre o assunto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a pessoa jurídica tem de comprovar a incapacidade financeira para assumir os ônus de ajuizar uma ação, analisou o relator, desembargador federal Hercules Fajoses. Ele observou que, no caso, não há nenhum documento que comprove a alegada impossibilidade da autora de arcar com a garantia de juízo.

O magistrado acrescentou que, conforme a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal (LEF), a garantia do juízo constitui condição para que sejam admitidos os embargos à execução, e a dispensa, constante do art. 914 do Código de Processo Civil (CPC), não se aplica à cobrança judicial da dívida ativa pela Fazenda Pública.

De acordo com o relator, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, o que não foi feito pela construtora.

O magistrado concluiu afirmando que para a jurisprudência do STJ o benefício da gratuidade da justiça não afasta automaticamente a necessidade de garantia integral do juízo para apresentação de embargos à execução, porque visa à isenção de despesas de natureza processual, mas reconhece excepcionalmente a possibilidade de afastar a necessidade dessa garantia desde que o embargante comprove a condição de hipossuficiência de recursos.

Portanto, entendeu o magistrado que a sentença está correta, e a 7ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1001372-57.2019.4.01.3905

TJ/AC rescinde contrato para concessão de direito de uso de negócio

Barbearia da capital alegou que firmou parceria com empresa do interior por meio da qual concedia direito de uso do negócio mediante pagamento de royalties e taxa de marketing, mas contrato não foi cumprido.


A 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente ação de rescisão contratual proposta por barbearia da capital, declarando, assim, desfeita a convenção firmada entre a empresa e empreendimento parceiro que teria adquirido direito de uso do negócio.

A decisão, da juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 7.264 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), determina que o estabelecimento demandado realize o pagamento de R$ 21 mil, a título de royalties, taxa de marketing e multa de atraso, além de 30% das custas processuais.

Entenda o caso

Os representantes da barbearia alegaram que firmaram contrato para concessão do direito de uso do negócio, de forma exclusiva, na cidade de Cruzeiro do Sul. O instrumento previa o pagamento de 5% (cinco por cento) do faturamento bruto, mais taxa de marketing, no valor de um salário-mínimo vigente, bem como multa de 10% (dez por cento) de multa, em caso de atraso. A hipótese de não pagamento dos royalties por três meses consecutivos implicaria na rescisão unilateral do contrato, segundo os autores.

Ainda conforme os demandantes, os réus, além de deixar de pagar quantias referentes ao contrato, teriam repassado ativos para terceiro alheio ao negócio, em flagrante descumprimento ao acordo firmado, o que motivou o ajuizamento da ação de rescisão com cobrança de valores junto à 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.

Decisão

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Olívia Ribeiro entendeu, primeiramente, que não restou comprovado descumprimento de cláusula de exclusividade, sendo, portanto, indevido o pagamento de multa contratual neste tocante.

De igual forma, a magistrada entendeu que não foram apresentadas provas de que houve repasse de ativos a terceiros, como alegado pelos representantes da empresa na petição inicial apresentada ao Poder Judiciário.

“Alega a parte autora que os réus repassaram os ativos para terceiros, ferindo as cláusulas de exclusividade. Não obstante, não apresentou qualquer documento ou testemunhas que corroborassem tais alegações”, registrou a juíza de Direito na decisão.

A titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco assinalou ainda que a documentação juntada aos autos da ação de rescisão contratual permite aferir que o estabelecimento comercial demandado também “não possui os logos e características da empresa anterior”.

Por outro lado, a Olívia Ribeiro julgou a ação parcialmente procedente para declarar rescindido o contrato de parceria e concessão, bem como para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 21 mil, a título de royalties, taxa de marketing e multa de atraso, bem como a arcarem com 30% das custas processuais.

Processo nº 0704317-27.2022.8.01.0001

TJ/SP: Lei que instituiu selo para empresas que aderirem a ações sociais é constitucional

Norma de Marília não fere separação de poderes.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, julgou constitucional a Lei Ordinária nº 8.746/21, do Município de Marília, que instituiu o “Selo Reconstruindo Vidas” a empresas que aderirem às ações sociais de auxílio à reconstrução de moradias e retirada de famílias residentes em áreas de risco ou que estejam em situação de vulnerabilidade social. A Prefeitura de Marília ajuizou ação direta de inconstitucionalidade alegando que tal dispositivo, proposto e aprovado pela Câmara Municipal, violaria a separação de poderes e criaria novas atribuições e ônus ao Executivo – tese não acolhida pelo colegiado.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Matheus Fontes, trata-se de norma geral que estimula desenvolvimento de ações pelas empresas do município de Marília em matéria de política pública social e protetiva voltada ao interesse local, “o que conta com o permissivo do artigo 30, inciso I, da Carta da República, aplicável aos municípios por força do artigo 144 da Constituição Bandeirante”. Ele afirma em seu voto que a lei “não cria nem extingue secretarias e órgãos do Poder Executivo Municipal; não cria ou extingue cargos, funções ou empregos públicos, e não fixa a respectiva remuneração; igualmente não dispõe sobre servidores públicos e tampouco sobre os respectivos regimes jurídicos”.

“Parece-me, em linha de princípio, que, atendendo-se à natureza e à extensão da divisão funcional do poder, é lícito ao Poder Legislativo – assim como ao Poder Executivo pelos instrumentos normativos à sua disposição – instituir políticas públicas desde que não tangencie o núcleo da reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo ou da reserva da Administração”, escreveu o magistrado em seu voto.

Processo nº 2217477-52.2022.8.26.0000

STJ: Falta de prova de vulnerabilidade impede aplicação do CDC em contrato de gestão de pagamentos on-line

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado à relação jurídica firmada entre uma empresa vendedora de ingressos eletrônicos para eventos e uma sociedade especializada em serviços de intermediação de pagamentos on-line, pois não houve demonstração de vulnerabilidade de uma parte frente à outra.

De acordo com o processo, a vendedora de ingressos contratou os serviços da intermediadora de pagamentos, relação que perdurou por nove meses. A vendedora de ingressos ajuizou ação de cobrança alegando que 407 chargebacks (estornos de valores relativos a operações canceladas pelos clientes) foram debitados indevidamente em sua conta e que, contrariando o convencionado, a contratada não lhe apresentou a prova da efetiva venda dos ingressos.

O juízo de primeiro grau considerou que houve falha na prestação de serviços e condenou a intermediadora de pagamentos on-line a indenizar a autora da ação em cerca de R$ 114 mil por danos materiais. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, julgando improcedentes os pedidos da autora e procedente a reconvenção apresentada pela ré.

Teoria finalista mitigada exige vulnerabilidade do destinatário final
No recurso ao STJ, a vendedora de ingressos alegou que a relação entre as partes seria de consumo; assim, com base no CDC, deveria ser declarada a inversão do ônus da prova e reconhecida como abusiva a cláusula contratual que transferiu a ela a responsabilidade pelos chargebacks.

A recorrente sustentou que seria hipossuficiente diante da parte contrária, uma empresa com atuação virtual em mais de 50 países, e que o contrato celebrado entre elas seria de adesão.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o reconhecimento da condição de consumidor, com base na definição da teoria finalista, exige a utilização do produto ou do serviço como destinatário final. O STJ, no entanto, adota a teoria finalista mitigada, segundo a qual o sistema protetivo do CDC pode ser aplicado no caso de quem, mesmo adquirindo produtos ou serviços para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, ostenta vulnerabilidade técnica ou fática diante do fornecedor.

Hipossuficiência deveria ter sido demonstrada pela recorrente
De acordo com a magistrada, no caso em julgamento, a aplicação da teoria finalista pura não permitiria o enquadramento da recorrente como consumidora, “pois realiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos. Ou seja, os serviços prestados pela recorrida se destinam ao desempenho da atividade econômica da recorrente”.

Quanto à possibilidade de reconhecer a recorrente como consumidora à luz da teoria finalista mitigada, a relatora ressaltou que cabe ao adquirente do produto ou do serviço comprovar sua vulnerabilidade frente ao fornecedor, caso pretenda a incidência das normas do CDC.

No caso, porém, “a corte de origem, com base nas provas constantes do processo, concluiu que a recorrente não é vulnerável frente à recorrida, de modo que a alteração dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ” – concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2020811

STJ: Pendência fiscal de matriz ou filial impede certidão negativa para estabelecimento do mesmo grupo

A Primeira Seção unificou o entendimento das turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao estabelecer que a administração tributária não deve emitir a Certidão Negativa de Débitos (CND) – ou mesmo a Certidão Positiva com efeito de Certidão Negativa de Débitos (CPEND) – para uma filial quando houver pendência fiscal contra a matriz ou outra filial do mesmo grupo.

O colegiado deu provimento a embargos de divergência interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Segunda Turma, que entendeu que a existência de débito em nome da filial ou da matriz não impede a expedição da certidão de regularidade fiscal em favor de uma ou de outra.

A recorrente apontou entendimento diverso da Primeira Turma, segundo o qual “filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprios”, de modo que essa relação de dependência impede a expedição da certidão de regularidade fiscal quando se verifica a existência de dívida tributária em nome de algum estabelecimento integrante do grupo empresarial.

Filial não tem personalidade jurídica
Ao lembrar o regramento sobre o tema, a relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou a ausência de personalidade jurídica da filial e “a existência do atributo de unidade da pessoa jurídica de direito privado, inclusive quando em cotejo os estabelecimentos matriz e filial”.

Segundo a magistrada, a filial não se constitui mediante registro de ato constitutivo, bem como encerra conformação secundária em relação à pessoa jurídica de direito privado, sendo a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) decorrente da considerável amplitude da “identificação nacional cadastral única”.

A ministra ressaltou que a certificação de regularidade fiscal é dirigida ao sujeito passivo da obrigação tributária, um ente revestido de personalidade jurídica.

“Uma sociedade de fato pode realizar operações mercantis e, com isso, dar ensejo à obrigação de pagar o Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). No entanto, no polo passivo da obrigação não poderá figurar, porquanto destituída de personalidade jurídica, respondendo, pelo débito tributário, as pessoas físicas dela gestoras”, explicou.

Cultura de conformidade fiscal da sociedade empresária
A ministra observou que a Primeira Seção, ao julgar o Tema 614 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a filial, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas relacionadas a fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, na verdade, obrigação tributária da “sociedade empresária como um todo”.

De acordo com a relatora, diante da falta de personalidade jurídica da filial, que decorre da unidade da pessoa jurídica de direito privado, a obtenção da CND ou da CPEND está condicionada à integralidade da situação tributária da entidade detentora de personalidade jurídica – sejam as eventuais pendências oriundas da matriz ou da filial.

Para a magistrada, a circunstância de a filial estar inscrita no CNPJ é insuficiente para afastar a unidade da pessoa jurídica de direito privado. “Além disso, a comunhão de esforços entre as unidades operacionais da sociedade empresária – matriz e filial – na expansão e no fortalecimento do negócio exige a cultura de conformidade fiscal, que abrange o comprometimento com a transparência da pessoa jurídica integralmente considerada”, ponderou.

Veja o acórdão.
Processo: EAREsp 2025237

TRF4: Em disputa por marcas, Justiça decide que Brazil Beer Challenge não se confunde com Copa Cerveja Brasil

A Justiça Federal negou o pedido da empresa Science of Beer, proprietária da marca “Brazil Beer Challenge”, de identificação de concursos de cerveja, para que a Associação Brasileira das Microcervejarias e Empresas do Setor Cervejeiro (Abracerva) não pudesse mais usar a marca “Copa Cerveja Brasil”, que também denomina competições da modalidade cervejeira. O juiz Eduardo Kahler Ribeiro, da 4ª Vara Federal de Florianópolis (SC), entendeu que não há colidência de marcas ou elementos que possam confundir os consumidores.

“Apesar de operarem no mesmo mercado, a única coincidência aparente seria da expressão ‘Brasil’ ou ‘Brazil’, que é considerada marca fraca, já que de ampla utilização nos mais diversos ramos e segmentos, a fim de identificar o país (logo, seu uso não é privativo do detentor de registro anterior)”, afirmou Kahler, em sentença proferida ontem (20/3). A ação foi proposta contra a Abracerva e o Instituto Brasileiro de Propriedade Industrial (INPI). A autora alegou que a “Brazil Beer Challenge” foi registrada em 2018, enquanto a “Copa Cerveja Brasil” em 2019.

“Os demais elementos identificadores do nome e da imagem de tais marcas não apresentam qualquer similaridade, não havendo falar na possibilidade, sequer remota, de confusão entre os consumidores”, entendeu o juiz. “A começar pela grafia, pois uma das marcas está redigida no idioma inglês, ‘Challenge’, quando a outra marca faz referência à ‘Copa’; não se confundindo, portanto, explicou. “Além disso, a fonte e cores usadas pelas marcas são totalmente diferentes, com nenhum sinal de identificação visual entre elas”, concluiu Ribeiro.

Além da proibição de uso, a empresa requereu a condenação da Abracerva ao pagamento de indenizações por danos materiais, em valor a ser apurado, e por danos morais, em valor de pelo menos 10 salários mínimos. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

Processo nº 5020588-53.2022.4.04.7200

STJ: Vício em título protestado não impede falência se demais títulos alcançam valor mínimo legal

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decretação da falência de uma empresa por entender que a medida pode ser adotada mesmo que existam títulos protestados com vício ou nulidade, contanto que o valor total dos demais títulos válidos ultrapasse o limite previsto no artigo 94, I, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências).

Ao negar provimento ao recurso especial, o colegiado confirmou que o procedimento ocorreu de forma regular e que a insolvência da empresa recorrente foi presumida com base no regime de impontualidade – situação na qual se exige apenas que o devedor não pague, sem motivo relevante e no prazo previsto, obrigações em títulos protestados cuja soma ultrapasse 40 salários mínimos na data do pedido de falência.

A empresa devedora questionou a validade de uma das notas fiscais que originaram as duplicatas, sob a alegação de que desconhecia o subscritor do comprovante de recebimento das mercadorias, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que o valor dos títulos não questionados superava o limite legal para o pedido de falência.

Limite legal permite distinguir quando a falência é justificada
Ao STJ, a empresa sustentou que o pedido de falência foi utilizado como meio para coagi-la a pagar seus débitos. Também insistiu na impossibilidade de reconhecimento da quebra em caso de vício ou nulidade em algum dos títulos que fundamentam o pedido.

De acordo com o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a legislação prevê as hipóteses em que a insolvência do devedor é presumida, e uma delas é a falta de pagamento de dívidas no valor acima de 40 salários mínimos. Ao estabelecer um valor que autoriza a decretação da quebra – explicou o ministro –, a lei define em que casos a falência se torna um recurso desproporcional e quando ela é justificada.

Para o magistrado, uma possível análise casuística com o propósito de afastar a falência “implicaria tratamento desuniforme a sociedades empresárias e empresários individuais em idêntica situação, em prejuízo evidente à segurança jurídica e à previsibilidade das consequências do inadimplemento nas relações comerciais”.

Lei não exige que obrigação do devedor seja demonstrada por título único
Em relação à irregularidade apontada em uma das duplicatas, o relator afirmou que existem outras levadas a protesto, as quais, somadas, ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos. Ele alertou que a lei não exige que a obrigação seja demonstrada por meio de um único título.

“Se outros títulos aos quais não se lance nenhuma mácula se revelam suficientes para atingir o limite objetivamente determinado para a decretação da falência do devedor, não há vulneração ao disposto no artigo 96, III e VI, da Lei 11.101/2005”, salientou.

Antonio Carlos Ferreira ressaltou ainda que, se a lei autoriza que credores distintos se reúnam em litisconsórcio para alcançar o limite mínimo, não há como questionar a viabilidade de o mesmo credor agrupar títulos diversos para situação semelhante.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2028234

STJ: Judiciário não pode dispensar requisito exigido em estatuto para o ingresso em associação

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, declarou que o Poder Judiciário não pode, em regra, dispensar requisito exigido em estatuto para o ingresso de terceiros em associação. Segundo o colegiado, a garantia constitucional da liberdade associativa pressupõe também que os associados tenham o direito de escolher as regras para o ingresso de novos participantes.

Com esse entendimento, a turma deu provimento a recurso especial da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), que condicionou o ingresso de uma indústria de produtos plásticos à apresentação da certidão negativa de recuperação judicial e falência, conforme exige o seu estatuto.

Segundo os autos, a sociedade industrial passava por processo de recuperação judicial e postulou em juízo que fosse dispensada de apresentar a certidão para aderir ao Ambiente de Contratação Livre – operado pela CCEE –, no qual as operações de compra e venda de energia elétrica são livremente negociadas em contratos bilaterais.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença favorável ao pedido, por entender que ela atendia ao propósito da recuperação, sem violar interesses de terceiros ou de natureza pública.

Desenvolvimento das atividades da empresa não depende de ingresso na CCEE
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a CCEE é uma associação civil de direito privado com o objetivo de viabilizar a comercialização de energia no Sistema Integrado Nacional. Para a magistrada, a mera alegação de que a recuperanda teria benefícios financeiros com seu ingresso no quadro de associados não autoriza o juiz condutor da ação recuperacional a dispensar a apresentação das certidões negativas.

A ministra destacou que o artigo 52, inciso II, da Lei 11.101/2005 – o qual prevê que o juiz pode dispensar certidões quando essa exigência inviabilizar as atividades da recuperanda – não se aplica ao caso. Na sua avaliação, a não participação da sociedade empresária na CCEE não é impedimento ao desenvolvimento regular de suas atividades, que não envolvem a comercialização de energia.

“A ratio essendi da norma não é diminuir os custos operacionais do devedor (circunstância que pode vir a ser definida no plano de recuperação), mas sim dar concretude ao princípio da preservação da empresa (artigo 47 da Lei 11.101/2005) numa situação específica, qual seja, naquela em que a exigência das certidões impeça o devedor de empreender”, apontou.

Lei de Falência e Recuperação não ampara a pretensão da recuperanda
Nancy Andrighi lembrou que o objetivo declarado pela empresa era ter melhores condições de preço, serviços e prazos na compra de energia, mas afirmou não haver indícios de que o preço da energia adquirida no ambiente operado pela CCEE seja, de fato, fundamental para a continuidade das atividades industriais.

“O entendimento ora proposto não está, obviamente, impedindo a recorrida de adquirir energia elétrica para a consecução de seus objetivos sociais (o que pode ser feito mediante contratação com comercializadores varejistas), mas, sim, reconhecendo que a Lei de Falência e Recuperação de Empresas não a autoriza a deixar de cumprir os requisitos preestabelecidos – e a todos aplicáveis – para fazer parte de uma associação de natureza privada”, destacou a relatora.

A ministra apontou, ainda, que o efeito prático da pretensão da recuperanda equivale a determinar sua adesão compulsória à CCEE, o que contraria o artigo 5º, inciso XVIII, da Constituição, que veda a interferência estatal no funcionamento das associações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1990219

STJ: Falência da parte não justifica afastamento da convenção de arbitragem pelo juízo estatal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a convenção de arbitragem não pode ser afastada pelo juízo estatal sob o argumento de hipossuficiência financeira da parte contratante que teve a falência decretada.

“Diante da falência de uma das contratantes, que firmou cláusula compromissória, o princípio kompetenz-kompetenz deve ser respeitado, impondo ao árbitro avaliar a viabilidade ou não da instauração da arbitragem”, afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

A decisão teve origem em ação ordinária com pedido de indenização ajuizada por um grupo de empresas do ramo da construção civil contra seus investidores, em razão de suposto descumprimento na entrega dos aportes financeiros e na execução das garantias.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito, diante da existência de cláusula arbitral. Em apelação, a decisão foi reformada, e afastada a convenção arbitral, em virtude da situação de hipossuficiência financeira de uma das autoras, cuja falência foi decretada.

O tribunal considerou que a massa falida havia pedido a gratuidade de Justiça, o que demonstraria sua total impossibilidade de suportar as despesas da arbitragem.

Celebração de cláusula compromissória tem força vinculante
Em seu voto, Nancy Andrighi lembrou que a celebração da cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos, a competência atribuída ao árbitro.

“A celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (princípio kompetenz-kompetenz)”, afirmou.

A magistrada destacou que, ao contrário do entendimento do tribunal de origem, o estado de falência posterior ao processo arbitral não impede o regular prosseguimento da arbitragem já instaurada, e, ainda que houvesse dúvida nesse sentido, tal questão deveria ser dirimida pelo tribunal arbitral, não cabendo à parte acionar o juízo estatal, como forma de preservar o princípio pacta sunt servanda, a autonomia privada e a segurança jurídica.

“O juízo arbitral prevalece até mesmo para análise de medidas cautelares ou urgentes, sendo instado o Poder Judiciário a atuar apenas em situações excepcionais que possam representar o próprio esvaimento do direito ou mesmo prejuízo às partes”, acrescentou a ministra.

Tribunal arbitral deve decidir sobre a instauração da arbitragem
Quanto à hipótese dos autos, Nancy Andrighi registrou que – embora a jurisprudência e a doutrina admitam a submissão de questão urgente à análise do Judiciário até que se instaure o procedimento arbitral – a situação financeira da empresa deve ser apresentada ao tribunal arbitral, para que ele mesmo decida sobre a viabilidade ou não da instauração da arbitragem.

“Nota-se pelos pedidos da inicial que não se busca nenhum tipo de medida cautelar que possa excepcionar o juízo arbitral; ao contrário, pretende a parte discutir o próprio conteúdo do contrato que contém cláusula compromissória, almejando a substituição da jurisdição arbitral pela estatal”, disse a relatora.

Veja o acordão.
Processo: REsp 1959435

STJ: Empresa não tem legitimidade para ajuizar ação rescisória no lugar de outra pessoa jurídica do mesmo grupo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Bradesco, mesmo tendo sido indevidamente indicado para responder ao cumprimento de sentença, não tem legitimidade para ajuizar ação rescisória que visa anular uma condenação imposta ao Banco do Estado do Ceará (BEC).

O colegiado considerou que quem sucedeu o BEC nos direitos e nas obrigações foi Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S.A. – empresa do mesmo grupo do Bradesco –, que incorporou o banco cearense na sua privatização, em 2006. Para o órgão julgador, fazer parte do mesmo conglomerado econômico não confere legitimidade ativa para que uma empresa proponha ação no lugar de pessoa jurídica distinta.

O recurso analisado pela turma foi interposto contra a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que julgou procedente a ação rescisória ajuizada pelo Bradesco, entendendo que a instituição teria legitimidade ativa por ter sido indicada no pedido de cumprimento da sentença rescindenda, prolatada contra o BEC. De acordo com a corte local, o Bradesco é o sucessor do BEC.

Mesmo executado, Bradesco não tem legitimidade para a rescisória
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o legitimado para a propositura da ação rescisória, nos termos do artigo 967, inciso I, do Código de Processo Civil, seria o próprio BEC ou o seu sucessor. E, conforme um documento do Banco Central anexado ao processo, o BEC foi incorporado por Alvorada, que sucedeu a instituição estatal em todos os direitos e obrigações.

Segundo o ministro, a versão de que o Bradesco seria o sucessor foi sustentada pelo relator do caso no TJCE com base em um único julgado daquela corte. Embora outros desembargadores tivessem adotado posição diversa sobre esse ponto, a maioria reconheceu a legitimidade do Bradesco por ter sido ele o indicado no cumprimento de sentença.

Para Villas Bôas Cueva, no entanto, “a legitimidade para a propositura da ação rescisória não pode ser definida a partir da constatação de quem está respondendo, ainda que indevidamente, ao pedido de cumprimento de sentença”, mas “pela averiguação de quem é diretamente alcançado pelos efeitos da coisa julgada”.

Interesse que legitima o terceiro é jurídico, não econômico
Conforme salientou o ministro, a formulação do pedido de cumprimento de sentença contra uma pessoa jurídica distinta daquela que sucedeu a instituição condenada não lhe dá legitimidade para propor a rescisória nem na condição de terceiro interessado, “tendo em vista que o interesse capaz de conferir legitimidade ativa ao terceiro é apenas o jurídico, e não o meramente econômico”.

Quanto à indicação equivocada do Bradesco no cumprimento de sentença, o magistrado afirmou que essa questão poderia ser levantada nos próprios autos do processo executivo, desde que não acobertada pela preclusão.

Villas Bôas Cueva apontou ainda que eventual redirecionamento da execução para outra empresa do mesmo grupo econômico só seria possível pela via da desconsideração da personalidade jurídica, segundo o artigo 50 do Código Civil.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1844690


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