TJ/SC: Empresa de jogos para a internet deve pagar imposto sobre serviços

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou o dever de pagar ISSQN (Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza) de uma empresa que produz jogos para a internet no Vale do Rio Tijucas. Além de pagar os impostos devidos ao município, a produtora de games também foi condenada ao pagamento das custas, honorários de sucumbência e honorários periciais, no valor estimado de R$ 13.160, que será reajustado pela majoração dos honorários advocatícios em grau recursal em 2%.

Cobrada pelo município, a empresa ajuizou ação anulatória de lançamento fiscal. Alegou que o ISSQN não incide sobre a atividade que realiza – desenvolvimento de jogos por meio de aplicativos para dispositivos móveis. Argumentou que disponibiliza seus aplicativos de forma gratuita. Mesmo assim, a empresa tem uma receita média mensal de R$ 250 mil e anual de pouco mais de R$ 3 milhões.

Inconformada com a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de anulação dos débitos fiscais, a produtora de jogos recorreu ao TJSC. Defendeu que não insere textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade e, por conta disso, não deve o imposto. Justificou ainda que a mera autorização da veiculação de propaganda não consta como serviço e, também por isso, não pode sofrer incidência de ISSQN.

“Extrai-se dos autos que a empresa apelante desenvolve aplicativos com o objetivo de explorar comercialmente os espaços publicitários neles contidos, conforme cláusula terceira do contrato social, atividade-fim prestada a terceiros a título oneroso. Em resumo, os jogos funcionam como plataformas de anúncio no meio digital, atividade responsável pelo faturamento da empresa. Assim, sua atividade não se resume ao mero desenvolvimento de aplicativos; pelo contrário, enquadra-se no subitem 17.25 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2013”, anotou o relator em seu voto. A decisão foi unânime.

Processo nº 0300262-75.2019.8.24.0062/SC

TJ/SP: Funerária pode anunciar em seu site serviços prestados por cemitério

Serviços são complementares e não há concorrência desleal.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Capital para que uma agência funerária divulgue, em seu site, informações sobre cemitério/crematório que alegou uso indevido de marca.

De acordo com a decisão, a funerária tem uma página na internet com informações sobre locais disponíveis para sepultamento na cidade e comercializa seus serviços, como cortejo, preparação de corpos e traslado. O cemitério ajuizou ação inibitória e indenizatória, alegando que sua marca estaria sendo utilizada indevidamente.

O relator do recurso, desembargador Ricardo Negrão, afastou a hipótese de concorrência desleal, uma vez que a recorrida atua apenas como intermediária. O magistrado também destacou que “o agente funerário pode até obter lucro, mas o administrador do cemitério não deixa de lucrar, porque o corpo somente será enterrado (ou mesmo cremado) depois de pago o valor cobrado pelo jazigo e sepultura”. “O agente funerário está autorizado a orientar o familiar ou amigo (a) que acabou de perder uma pessoa querida sobre os cemitérios e crematórios existentes, próximos ou não. Trata-se de informação, pois são serviços complementares, e não concorrentes”, concluiu o relator.
Também participaram do julgamento os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Sérgio Shimura. A decisão foi unânime.

Processo nº 1042695-48.2020.8.26.0002

TRF1 mantém decisão que negou registro de investimento de capital estrangeiro para empresa com sede no Panamá

Uma empresa com sede no Panamá recorreu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da decisão que negou a obtenção do registro de investimento de capital estrangeiro pela aquisição de um imóvel urbano. Entendendo que a aquisição não se destinou à produção de bens ou serviços ou atividade econômica, a 8ª Turma negou a apelação.

No recurso, a empresa alegou que o contrato de câmbio celebrado em instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para compra de imóvel no País com recursos internacionais não estava sujeito a registro ou prévia autorização; que o imóvel pode ser considerado investimento estrangeiro e, assim, utilizado para integralizar o capital social da empresa e que tem direito ao registro “sem o qual esta ficará obstada de efetuar legal e regularmente a remessa dos lucros provenientes do seu investimento no país”.

Produção de bens ou serviços – Para o relator do processo, desembargador federal Novély Vilanova, a compra do imóvel pela empresa panamenha e para a posterior integralização de capital de sociedade constituída, cinco meses depois, não pode ser considerada investimento de capital estrangeiro. Isso porque “não se destinou à produção de bens ou serviços ou aplicação em atividade econômica, como prevê o art. 1º da Lei 4.131/1962, na redação dada pela Lei 4.390/1964”, explicou.

No seu voto, o magistrado reiterou o entendimento do Juízo de 1º grau: “o ingresso de que se trata não se revestiu das formalidades necessárias ao registro da operação, nem reuniu as características próprias do investimento estrangeiro direto, de vez que nem sequer cursou pelo mercado de câmbio adequado a tal espécie de investimento”.

O desembargador Novély Vilanova destacou, ainda, que o pedido de registro do investimento estrangeiro, o “registro da conferência”, deve ser requerido dentro de trinta dias da data do seu ingresso no país e, como observou o juízo da sentença, “deve-se considerar que o pedido de registro foi feito após um ano da integralização, apenas quando presente a necessidade de remeter recursos ao exterior, a título de lucros”.

Diante desse contexto, a Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e manteve a sentença.

Processo: 0016933-29.2004.4.01.3400

TJ/SP: Desconhecimento de pendências econômicas não anula contrato de compra e venda de casa noturna

Estabelecimento localizado no litoral norte paulista.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial manteve sentença da 29ª Vara Cível da Capital que negou pedido de revisão contratual e anulação de compra de estabelecimento empresarial após os compradores alegarem desconhecimento de passivos fiscais e trabalhistas e outras dívidas pertencentes à empresa adquirida.

Segundo os autos, os requerentes firmaram com os réus a compra de uma casa noturna, localizada na cidade de São Sebastião, mediante a cessão progressiva de quotas. Posteriormente, os autores alegaram a “descoberta de vultoso passivo empresarial não declarado nas tratativas entre as partes”, ajuizando ação para pleitear a revisão contratual ou a anulação da compra. Os pedidos não foram acolhidos pela juíza Daniela Dejuste De Paula.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, pontou que cabia aos compradores avaliar as condições e viabilidade do empreendimento, preferencialmente antes da formalização da transação, de modo que, ao deixar de fazê-lo, assumiram os riscos inerentes ao negócio. “Os adquirentes tinham plenas possibilidades de averiguar a efetiva situação econômica da empresa e, após as ponderações necessárias, orientarem-se quanto ao prosseguimento ou não da transação”, registrou o magistrado.

Ele destacou, também, que os contratos firmados continham cláusula que atestava a ciência da situação financeira do estabelecimento, bem como a responsabilização dos compradores pelos débitos acumulados.

Por esse motivo, segundo o desembargador, não deve ser acolhida a tese de onerosidade excessiva, uma vez que, de acordo com o Código Civil, esta pressupõe a ocorrência de “acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que desequilibrem o sinalagma negocial”, o que não se observa no caso em questão. “Todos os fatores impugnados pelos autores estavam à disposição para o seu conhecimento, mesmo antes da concretização do negócio. Descabe, portanto, falar em causas extraordinárias ou imprevisíveis”, acrescentou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J.B. Franco de Godoi. A decisão foi unânime.

Processo nº 1037160-77.2016.8.26.0100

 

STJ reforma decisão que dispensou refinaria de pagar CIDE na importação de matérias-primas

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que cabe ao contribuinte comprovar a ausência de mistura mecânica na produção de combustíveis para ser dispensado do recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre nafta e aromáticos importados, matérias-primas petroquímicas.

No caso dos autos, uma refinaria ajuizou ação contra a União objetivando a declaração de inexigibilidade do recolhimento de alguns tributos sobre nafta e aromáticos importados, e pedindo que fossem aceitas as suas declarações de importação de tais matérias-primas sem o recolhimento da CIDE.

Para o TRF5, mistura mecânica não ficou demonstrada no processo
De acordo com o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 10.336/2001 estabelece que, para fins de incidência da CIDE, a nafta e os aromáticos importados precisariam ser utilizados em mistura mecânica na produção de gasolina ou diesel. A corte regional apontou que, conforme entendido pelo juízo de primeiro grau, a refinaria utiliza a mistura mecânica em parte do processo de produção de combustíveis, embora não exclusivamente.

No entanto, sobre esse ponto, o TRF5 afirmou que não há nos autos elementos para verificar se tal procedimento é, de fato, realizado pela refinaria, pois o laudo que ela juntou ao processo “não se mostra suficiente para excluir qualquer processo de mistura mecânica eventualmente praticado pela empresa”.

Com base nisso, o TRF5 reconheceu o direito do contribuinte à não incidência da CIDE nas importações de nafta e aromáticos, consignando que a lei não alcança essas matérias-primas quando usadas para a formulação de outros produtos por refino, e não por mistura mecânica.

Insuficiência de prova leva à improcedência do pedido
No STJ, o relator do recurso especial da Fazenda Nacional, ministro Francisco Falcão, apontou que, embora o TRF5 tenha concluído que o laudo presente nos autos não é suficiente para excluir qualquer processo de mistura mecânico praticado pela empresa, a incidência da CIDE não pode ser afastada no caso.

O magistrado destacou que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que o ônus da prova incumbe ao autor da ação, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Por conta disso, segundo o relator, caso houvesse insuficiência de prova, como foi entendido pelo TRF5, o pedido da refinaria deveria ter sido julgado improcedente.

“Se o autor não conseguiu demonstrar a ausência de mistura mecânica no processo de produção de combustíveis, visando a declaração da inexigibilidade da CIDE, então a insuficiência de prova importa na improcedência do seu pedido, diferentemente do que entendeu o julgador ao observar que ‘o laudo unilateral acostado pela recorrente não se mostra suficiente para excluir qualquer processo de mistura mecânico eventualmente praticado pela empresa'” – concluiu Falcão ao dar parcial provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1646106

STJ: Sociedades limitadas de grande porte não são obrigadas a publicar demonstrações financeiras

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que as empresas de grande porte constituídas sob a forma jurídica de sociedade limitada não são obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, previamente ao arquivamento na Junta Comercial.

De acordo com os autos, duas empresas ajuizaram mandado de segurança contra ato do presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, com o propósito de serem desobrigadas de publicar suas demonstrações financeiras. A ordem foi denegada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela obrigatoriedade da publicação.

No recurso especial dirigido ao STJ, as empresas sustentaram que a Lei 11.638/2007 estabelece apenas obrigações referentes à elaboração e à escrituração de suas demonstrações financeiras, nada ponderando quanto à publicação.

Falta de previsão legal desobriga a publicação
O relator na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, destacou que a Lei 11.638/2007 não trouxe expressamente em seu artigo 3º a obrigatoriedade de publicação da demonstração financeira pelas sociedades de grande porte. Segundo explicou, o termo “publicação” chegou a existir no projeto que antecedeu a aprovação da lei, mas foi excluído pelo legislador.

“Houve um silêncio intencional do legislador para excluir a obrigatoriedade de as empresas de grande porte fazerem publicar suas demonstrações contábeis”, completou.

O ministro ressaltou que, mesmo constando na ementa da lei que ela “estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e à divulgação de demonstrações financeiras”, trata-se de um resumo do conteúdo do diploma legal, sem força normativa. Conforme observou o relator, “não há como estender o conceito de publicação e divulgação, ainda que este último tenha sido mencionado, mas apenas na ementa da Lei 11.638/2007”.

Moura Ribeiro lembrou que apenas as leis podem criar obrigações, conforme o princípio da legalidade ou da reserva legal. Por esse motivo, acrescentou, não há como obrigar as sociedades limitadas de grande porte a publicarem seus resultados financeiros.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1824891

TJ/SP: Shopping deve indenizar lojista por alteração unilateral em projeto

Condenação envolve reparação de danos e multa contratual.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Guarulhos, proferida pela juíza Adriana Porto Mendes, para condenar um shopping a pagar indenização no valor de R$ 53 mil por danos materiais e multa contratual de R$ 9,7mil para um lojista. De acordo com a decisão, houve diminuição de área locada e previamente aprovada.

O lojista assinou contrato de franquia e realizou investimentos em mobiliário para a montagem de quiosque no centro de compras, com projeto aprovado pela administração do shopping. Dois dias antes da inauguração, recebeu comunicado informando a necessidade de alteração do projeto, com redução da metragem. O autor não concordou com a restrição, rescindiu o contrato e ingressou com ação judicial para ressarcimento dos prejuízos.

O relator do recurso, desembargador Ricardo Negrão, destacou em seu voto que a decisão de primeiro grau “solucionou de vez a questão relativa ao descumprimento do contrato por parte da apelante”, uma vez que o acordo trazia claramente o total da área que o quiosque ocuparia, com o autor celebrando contrato de franquia no valor de R$ 15 mil e investimento em móveis de R$ 38 mil. O magistrado salientou, ainda, que a alteração do projeto foi unilateral, “o que realmente representa em prejuízo para o autor por não corresponder ao projeto inicial”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Sérgio Shimura. A votação foi unânime.

Apelação Cível nº 1008295-50.2022.8.26.0224

STJ não vê risco de confusão com a marca Extra e valida registro da marca Extrabom

A Unisuper Distribuidora S.A., dona das marcas Extrabom e Supermercados Extrabom, obteve o provimento de recurso especial que lhe reconheceu a validade do registro das duas marcas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O registro era questionado pela Companhia Brasileira de Distribuição, dona da marca de hipermercados e supermercados Extra.

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apesar de utilizarem o vocábulo “extra”, a escrita e a fonética das marcas se diferenciam pela adição do sufixo “bom”, resultando em inequívoca distinção entre as expressões Extra e Extrabom. A última ainda utiliza elementos visuais específicos em seu logotipo, o que, para a turma, afasta a possibilidade de confusão entre os consumidores.

O pedido de nulidade das marcas da Unisuper havia sido negado em primeira instância, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a sentença e julgou a ação procedente, por considerar que o acréscimo do termo “bom” à palavra “extra” não tinha o efeito de afastar a semelhança com a marca Extra, cujo registro no INPI era mais antigo.

Na visão do TRF2, a marca Extra integraria o grupo das chamadas marcas fortes – aquelas amplamente conhecidas em seu ramo de atuação, cuja eventual cópia pode levar o consumidor a pensar que está negociando com a marca mais conhecida.

Ao adotar expressão evocativa, titular está sujeito a conviver com marcas parecidas
O relator do recurso da Unisuper, ministro Antonio Carlos Ferreira, citou precedentes do STJ no sentido de que marcas compostas por elementos descritivos, evocativos ou sugestivos podem ser obrigadas a coexistir com outras semelhantes. Para ele, esse é o caso do vocábulo “extra” – forma reduzida do adjetivo “extraordinário”.

“Ao adotar como marca um prefixo evocativo – no caso, sugestivo de algo que vai além do ordinário, indicativo de serviço ou produto com grandeza superior –, o titular sujeita-se ao risco de conviver com outras marcas semelhantes, tendo em conta seu fraco cunho fantasioso, desprovido de originalidade, não sendo possível, por conseguinte, a apropriação, com exclusividade, da expressão ‘extra'”, apontou.

Segundo o relator, a situação dos autos é diferente da analisada pela Terceira Turma no REsp 1.721.701, no qual foi reconhecida a confusão entre as marcas Extra Supermercado e Extra Informática. Enquanto, naquele caso, o sinal “extra” era o elemento principal de ambos os registros, o ministro ressaltou que, na hipótese em análise pela Quarta Turma, a junção dos termos “extra” e “bom” cria uma nova palavra, evocando uma ideia de excelência.

“Considerando não ser a Companhia Brasileira de Distribuição proprietária exclusiva do prefixo ‘extra’, nem haver circunstância apta a provocar erro por parte do público consumidor, deve ser mantido o registro no INPI das marcas ‘Supermercado Extrabom’ e ‘Extrabom'”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1929811

STJ discute em repetitivo a exclusão de benefícios relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.945.110 e 1.987.158, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.182 na base de dados do STJ, é a seguinte: “Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL)”.

O colegiado determinou a suspensão do trâmite de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.

Multiplicidade e extensão dos impactos justificam a afetação
No voto pela afetação do tema, o relator lembrou que a Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.517.492, afastou a “caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal”.

O ministro observou que “nova discussão surgiu quanto à extensão do mesmo entendimento para as demais espécies de favores tributários”, destacando que a Primeira Seção, naquele julgamento, decidiu acerca de apenas uma das espécies de benefícios fiscais.

Benedito Gonçalves salientou que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ informou a existência de mais de 450 decisões monocráticas e de 50 acórdãos sobre a matéria, proferidos por ministros da Primeira e da Segunda Turma.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: nº REsp 1945110 e REsp 1987158

TJ/RJ: Americanas – Relatório dos administradores judiciais aponta responsabilidade conjunta da diretoria da companhia e bancos

Os administradores Bruno Rezende, Sergio Zveiter, agora com a atuação do presidente da OAB/RJ, Luciano Bandeira, apresentaram ao juízo da 4ª Vara Empresarial da Capital do TJRJ, relatório circunstanciado na recuperação judicial da Americanas, com quase 500 laudas e mais de 38 mil páginas de documentos. A profundidade da averiguação já desperta o interesse do mercado.

Embora os administradores judiciais não tenham apontado responsabilidades dos personagens, apresentando somente informações, documentos e inquirições, o relatório indica que o material colhido, além de confirmar que a operação de risco sacado possui inconsistência financeira e foi encoberta nos balanços da Americanas, ainda traz elementos que podem levar a conclusão de que a diretoria da Americanas não reportou ao comitê de auditoria interno a existência da operação de risco sacado.

As informações contidas no relatório dão margem à possibilidade de conclusão de que os bancos, credores financeiros relevantes, tinham conhecimento da operação, o que levou a um errôneo diagnóstico da saúde financeira da Americanas, sua percepção de valor e risco.

Além disso, destaca o documento emitido pelo comitê de auditoria interno da Americanas, juntado pelos administradores judiciais, onde consta a informação de que a diretoria da Americanas nunca teria revelado a existência de risco sacado, apesar de indagada pelo Comitê.

Ainda de acordo com trechos do relatório, uma análise descritiva de que o cotejo das cartas de circularização das empresas de auditoria independente, com as informações prestadas pelos bancos ao Banco Central pode vir a demonstrar que os bancos reconheciam as dívidas bilionárias da Americanas ao BACEN. Contudo, ao responderem às auditorias independentes para fim de aferição dos resultados da companhia, os bancos omitiam tal fato.

Respeitando uma decisão da juíza substituta da 4ª Vara Empresarial da Capital, que reconsiderou a decisão do magistrado titular que tinha levantado todo o sigilo do processo, os administradores judiciais não revelaram no relatório público os nomes dos Bancos possivelmente envolvidos.

O relatório, de acordo com a Lei 11.101/2005, não tem o objetivo de concluir por responsabilizações – como foi feito pelos administradores judiciais- mas permite levar à conclusão de que as empresas de auditoria independente, KPMG e PWC, não possuem responsabilidade nas inconsistências contábeis.


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