TRT/SC: Contrato de autônomo como pessoa jurídica é legal se não há coação pela empresa

Para colegiado, autor não conseguiu provar que havia subordinação jurídica na relação contratual, a fim de justificar o vínculo de emprego.


A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego feito por um trabalhador que havia sido demitido e, posteriormente, recontratado como autônomo por uma empresa de serviços de saúde em Florianópolis.

Os desembargadores entenderam que o caso não caracterizou “pejotização”, já que a decisão de constituir pessoa jurídica foi um ato voluntário do trabalhador, sem qualquer tipo de coação.

O autor procurou a Justiça do Trabalho alegando ter mantido contrato autônomo por quase dois anos, mas que, na prática, teria trabalhado como empregado para a ré. Ele afirmou ainda que durante o período recebeu ordens, cumpriu horários, não tinha autonomia sobre as atividades desempenhadas e realizou serviço exclusivo para a empresa, situações que podem caracterizar subordinação e vínculo de emprego.

Antes do contrato autônomo, o homem havia sido admitido e trabalhado para a ré durante cerca de um ano, como analista administrativo de pessoal. De acordo com ele, o vínculo empregatício foi encerrado sem justa causa, em razão de uma “reestruturação da empresa”, e a única alternativa oferecida para continuar trabalhando foi recorrer à “pejotização”, artifício ilegal utilizado por algumas organizações para reduzir os encargos trabalhistas e, ao mesmo tempo, manter a relação de subordinação com o profissional.

Ausência de subordinação jurídica

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis negou o pedido. A juíza responsável pelo caso, Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, destacou que não houve nos autos a evidência de que o autor tenha figurado como parte hipossuficiente na nova relação de trabalho.

A magistrada acrescentou que ele possuía consciência da sua “condição de autônomo, decorrente da celebração de contrato de prestação de serviços com remuneração muito superior à média dos empregados registrados em carteira de trabalho”.

Além disso, Maria Beatriz Gubert ressaltou a ausência de elementos configuradores da relação de emprego, à luz dos artigos 2º e 3º da CLT, “especialmente a subordinação jurídica”.

Recurso

Inconformado com a decisão, o cidadão recorreu para o tribunal. Entretanto, a relatora do acórdão na 1ª Câmara, juíza convocada Sandra Silva dos Santos, acolheu os argumentos do primeiro grau.

“A renúncia à proteção trabalhista em razão de um contrato de trabalho autônomo só é possível quando não há fraude ou coação. No caso, o autor, pessoa com formação superior, com amplo conhecimento e compreensão da situação, optou pelo contrato que lhe trouxesse mais vantagens, e o fez sem qualquer pressão da ré”, afirmou a relatora.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo: 0000597-71.2021.5.12.0034

TJ/GO acolhe desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer existência de grupo empresarial familiar

“É notório, pelo conjunto probatório dos autos, a figura do grupo econômico de fato, com administração conjunta do grupo familiar e, principalmente, com a concentração de grande parte do patrimônio na Orybram”. Esse foi o entendimento do juiz Ricardo Teixeira Lemos, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual – Execução Fiscal, que julgou procedente o pedido de reconhecer de existência da formação de grupo econômico familiar formado por Reydrogas Comercial Ltda., Santa Mônica participações e Serviços S.A., Orybram Administração de Bens Ltda., Drogafarma Comércio Participações Ltda., a genitora Geny Carneiro Moraes, já falecida, e suas filhas Keilla Márcia Moraes, Lara Mônica Moraes e Claudia Amélia Moraes.

O Estado de Goiás ajuizou ação de execução fiscal em desfavor de Reydrogas Comercial Ltda., redirecionada à sucessora Santa Mônica Participações e Serviços S.A., com pedido de reconhecimento de formação de grupo econômico e a concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens. No processo, o Estado de Goiás afirma que os réus constituem um grupo econômico de natureza familiar com atuação e sede em Goiás, valendo-se das pessoas jurídicas com administração conjunta, com abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial. Informou, ainda, que existem vários processos em nome dos requeridos, sendo que no processo instaurou a formação do grupo econômico entre os requeridos e se estendendo a responsabilidade solidária à Geny Carneiro Moraes, Saulo Lopes de Moraes, Cláudia Amélia Moraes, Keilla Márcia Moraes e Lara Mônica Moraes, vez que apresentam interesse em comum, identidade dos sócios, coincidência de endereço e objeto social, entre outros fatores.

O magistrado constatou que, embora as pessoas jurídicas requeridas fossem compostas por quadros societários diversos, principalmente após o ano de 2001, é notório pelo conjunto probatório dos autos a figura do grupo econômico de fato, com administração conjunta do grupo familiar e, principalmente, com a concentração de grande parte do patrimônio na Orybram.

Ressaltou que esse patrimônio foi utilizado de forma estratégica para manutenção das atividades das demais empresas do grupo, garantindo créditos adquiridos por estas, ora quitando seus débitos com fornecedores, de modo que pudesse permanecer no mercado. “É certo que não há irregularidade na criação de uma holding para concentração e administração dos bens de uma unidade familiar, prática muito utilizada para fins de administração patrimonial e planejamento sucessório, entretanto, a fraude surge quando há desvio de finalidade, simulação ou abuso de personalidade jurídica dessas empresas, como ocorre no presente caso, em que vários são os indícios da administração conjunta e confusão patrimonial do grupo familiar”, explicou.

O juiz acrescentou que as alegações das requeridas de que não houve nenhuma irregularidade na saída das requeridas Keila e Lara do Grupo Empresarial Santa Mônica, haja vista que as relações da Orybram com o citado grupo era estritamente comercial, não são suficientes para firmar os indícios de formação do grupo econômico familiar.

Destacou, ainda, que outro ponto importante que comprova a atuação conjunta do grupo econômico é que por diversas vezes a Orybram atuou como garantidora de créditos concedidos às empresas do Grupo Santa Mônica, inclusive com valores consideráveis. O magistrado enfatizou que ficou evidente a real intenção de blindagem patrimonial dos bens, que permanecem com atuação conjunta mesmo após a retirada das sócias Lara e keilla do quadro social da Santa Mônica Participações e Serviços S.A, restando configurada a confusão patrimonial e a formação de grupo econômico familiar de fato, com a finalidade de fraudar o Fisco Estadual. “Assim, não se sustenta a alegação das requeridas Lara Mônica e keilla Márcia de que como não eram sócias da executada Reydrogas, não poderiam ter praticado qualquer ato que constituísse abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não estando presentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil”, justificou. O juiz finalizou que as provas acostadas aos autos pelo requerente são robustas, restando comprovada a constituição de grupo econômico familiar.

Veja a decisão.
Processo nº 0003304-57.2002.8.09.0051/GO

TRF1: É irregular o encerramento das atividades de empresa sem quitação de infração ambiental

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de uma empresa que foi extinta sem quitar as obrigações resultantes de infração ambiental e pretendia deixar de pagá-las. Os sócios alegaram no Tribunal que houve prescrição devido à paralisação do processo por mais de três anos. Ainda pediram o desbloqueio de valores e proibição de novos bloqueios de bens e dinheiro.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, observou que, à época da lavratura do auto de infração a empresa estava em atividade. “Assim, não pode ser entendido como “regular” o encerramento da pessoa jurídica sem a quitação de suas obrigações, “notadamente no caso dos autos, em que a apuração da infração ambiental teve início quando exercia sua atividade empresarial normalmente”, destacou.

Disse a magistrada que não ocorreu a alegada prescrição, visto que o processo administrativo não ficou na pendência de julgamento no prazo superior a três anos e que sequer após o julgamento na primeira instância administrativa houve tal paralisação.

Sobre o argumento da empresa de ter havido nulidade da citação, a desembargadora ressaltou que as várias tentativas de citação do devedor principal foram certificadas pelo oficial de justiça, autorizando a sua citação por edital.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora e negou provimento ao agravo de instrumento na execução fiscal ajuizada para a cobrança da multa ambiental.

Processo: 1010246-04.2022.4.01.0000

TRF1: Sócios de empresa que foi desfeita irregularmente podem ser responsabilizados por débitos fiscais

Na execução fiscal, comprovada a dissolução irregular da empresa, é cabível a responsabilização dos sócios pelo débito à época da dissolução. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao analisar recurso de um dos antigos sócios de uma empresa contra a decisão que permitiu o redirecionamento da execução aos sócios à época da dissolução.

Segundo consta dos autos, a dissolução irregular da empresa devedora foi constatada por um oficial de justiça em 2017, quando foi identificado que a sociedade deixou de funcionar em seu endereço cadastrado e não informou a mudança de endereço ou encerramento das suas atividades, conforme é exigido pela legislação.

O recorrente alegou, genericamente, que o funcionamento da empresa “acontece em sítio virtual e por meio de canal de comunicação eletrônico e de telefonia”. Contudo, ele não comprovou as atividades virtuais na junta comercial.

Para o relator do caso, desembargador federal Hercules Fajoses, “havendo indícios de dissolução irregular, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao contribuinte elidir, na ação própria, a sua responsabilidade, o que não ocorreu”.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que não há necessidade de “instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de sócio no polo passivo da execução fiscal”. Logo, a jurisprudência da Corte Superior afirma que “em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”, concluiu o desembargador.

O Colegiado acompanhou o voto do relator,

Processo: 1012388-83.2019.4.01.0000

TRF1: É indevida a cobrança de imposto de renda sobre verba recebida em rescisão de contrato de representação comercial

Uma empresa de produtos médico-hospitalares recorreu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que negou o pedido da instituição para afastar a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre a indenização recebida em decorrência da rescisão, sem motivo, de um contrato de representação comercial.

A empresa alegou que se trata de indenização pela reparação de danos patrimoniais, caso em que não é exigido o imposto, e que os documentos nos autos evidenciam que a rescisão do contrato de representação foi unilateral e imotivada.

Natureza indenizatória – Segundo observou a relatora do processo, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, essa verba tem natureza indenizatória. Logo, “deve constar no contrato de representação comercial a verba devida ao representante para o caso de rescisão imotivada do contrato”.

Nesse mesmo sentido, a magistrada argumentou, ainda, que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “não incide Imposto de Renda sobre verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu”.

Assim, a 7ª Turma acompanhou o voto da relatora e deu provimento à apelação da empresa de produtos médico-hospitalares por entender que é indevida a cobrança de IRPF.

Processo: 1034979-96.2020.4.01.3300

TRF4 nega registro de marca para empresa por semelhança à marca já registrada

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de um empresário, morador do município de Braço do Norte (SC), que requisitava o registro da marca “B&K Engenharia” para a sua empresa. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma em 2/5. O colegiado entendeu que ele não tem direito ao registro solicitado porque outra empresa já possui marca semelhante registrada anteriormente, a “B&K Borges & Katayama”.

A ação foi ajuizada em janeiro de 2021 pelo empresário contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O autor narrou que em dezembro de 2016 tentou registrar a marca “B&K Engenharia” para o seu negócio. O registro foi indeferido, pois outra empresa já possuía a marca “B&K Borges & Katayama” registrada. Foi alegado que as marcas similares poderiam causar conflitos ou confusão perante o mercado.

O empresário pediu no processo a anulação do ato administrativo do INPI e o registro da sua marca. O autor argumentou que os serviços prestados pelas empresas são diferentes, já que ele atua na área de segurança do trabalho e engenharia mecânica e a outra empresa atua na área ambiental, de qualidade do ar, com equipamentos de filtragem. Ele sustentou que não haveria impedimento para coexistência das marcas.

A 1ª Vara Federal de Tubarão (SC) julgou o processo improcedente. O autor recorreu ao TRF4, mas a 3ª Turma negou o recurso.

Para o relator, desembargador Rogerio Favreto, “em que pese as alegações da parte autora, é nítida a colidência em relação ao tipo de produto e serviço da marca pretendida pelo demandante, pois é dirigida para assinalar, entre outros, serviços de assessoria e de projeto de engenharia de qualquer natureza, assim como a marca da Borges & Katayama, que designa projetos de engenharia, sem qualquer definição de área específica”.

“A decisão administrativa não merece reparos, pois além de possuir denominação semelhante, a marca da parte autora pertencia à mesma classe da marca ‘B&K Borges e Katyama’, registrada anteriormente. Dessa forma, considerando que a parte autora não possuía direito ao registro da marca, que já havia sido registrada por outro titular, agiu corretamente o INPI ao indeferir o pedido”, concluiu Favreto.

Processo nº 5000173-62.2021.4.04.7207/TRF

TRT/SP: Benefício da justiça gratuita para empresa depende de comprovação da impossibilidade de pagar despesas do processo

Por unanimidade, ao julgar agravo de instrumento da empresa Alternativa Serviços e Terceirização em Geral, os magistrados da 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiram que o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Não basta a mera declaração ou o deferimento de processo de recuperação judicial.

A empresa questionava decisão da 4ª Vara do Trabalho de Campinas, que negou seguimento a um recurso ordinário após a terceirizadora de mão de obra não apresentar o comprovante de pagamento das custas. A empregadora argumentou estar em processo de recuperação judicial e sem condições financeiras para suportar as despesas processuais. Diante disso, requereu, sem sucesso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Relatora do acórdão, a juíza Patrícia Glugovski Penna Martins afirmou que a recuperação judicial dispensava a empresa do recolhimento do depósito recursal. Já a isenção das custas dependia da comprovação da insuficiência de recursos. “É possível o deferimento da gratuidade à pessoa jurídica, no entanto, é necessária a demonstração robusta da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse sentido é o item II da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho”, destacou.

A relatora também esclareceu que não se pode presumir a insuficiência de recursos apenas pelo deferimento da recuperação judicial. “No caso em exame, a empresa não apresentou documentos a comprovar a insuficiência de recursos apta a justificar a gratuidade judiciária”, concluiu.

Processo 0011598-86.2021.5.15.0093

TRF4: Dano patrimonial prescreve em cinco anos e União não pode mais cobrar empresa

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve na última semana (19/4) a prescrição de uma ação civil pública proposta pela União contra uma empresa de cerâmica de Criciúma (SC) por extração irregular de argila. Conforme a 3ª Turma, nas ações envolvendo dano ao erário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal.

A União apelou contra a sentença, alegando que o dano ao meio ambiente seria imprescritível e pedindo a reforma da sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Criciúma. Entretanto, conforme o relator, o juiz federal convocado Murilo Brião da Silva, não se trata de ação que vise à recomposição do meio ambiente, situação que admitiria a imprescritibilidade.

A empresa teria extraído 8.900 toneladas no município de Içara (SC), com um prejuízo de cerca de R$ 28 mil.

“Trata-se de reposição ao erário em razão da extração irregular de mineral, ação de cunho patrimonial”, pontuou o relator, citando a sentença: “Por se tratar de exploração contínua, o prazo de cinco anos se renova a cada novo ato ilícito, de modo que a prescrição atinge as ações/extrações ocorridas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, o que, no presente caso atinge todo o pedido formulado na petição inicial, uma vez que se refere a supostas extrações irregulares ocorridas, no máximo, até o ano de 2004, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 09/04/2013”.

Processo nº 5016169-12.2021.4.04.7204/TRF

TRF3: Drogaria é condenada por fraude ao programa Farmácia Popular

União deve ser ressarcida por danos materiais e morais.


A 1ª Vara Federal de Assis/SP condenou a Drogaria Miura Ltda. a ressarcir a União, em R$ 90.760,03, por danos materiais ocasionados por irregularidades na participação no programa federal Farmácia Popular, além de indenização por danos morais coletivos no mesmo valor. A decisão, proferida em 14/4, é do juiz federal Bruno Santhiago Genovez.

De acordo com a denúncia, a empresa recebeu repasses no valor de R$ 101.866,41, cifra muito superior à média dos repasses a outras farmácias da região. O inquérito sobre os indícios da fraude apontou que a drogaria deixou de apresentar a documentação correta de 796 das 4.018 vendas realizadas entre agosto de 2009 e novembro de 2010.

As receitas inspecionadas apresentaram irregularidades como divergência de caligrafia, datas de emissão incorretas e sinais de adulteração e falsificação.

Para o magistrado, as provas demonstram que a drogaria atuou contra o interesse da coletividade e causou prejuízo ao patrimônio público.

“É fundamental que uma empresa participante do programa identifique o usuário, colha a sua assinatura, confira a prescrição médica e retenha a cópia da receita por cinco anos para prestar contas ou instruir a fiscalização estatal”, salientou.

O juiz federal Bruno Genovez concluiu que a ré foi omissa na apresentação dos documentos que deveriam estar sob a sua guarda ocasionando a arrecadação de verbas oriundas do erário.

A drogaria não poderá participar do programa até que os valores sejam integralmente ressarcidos à União.

Processo nº 0002260-59.2013.4.03.6116

TJ/SP: Multinacional Heinz Brasil SA indenizará por publicidade comparativa desleal em lançamento de maionese

Informações no rótulo induzem consumidor a erro.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pela juíza Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral, que condenou uma multinacional pela prática de publicidade comparativa desleal contra uma concorrente no lançamento de uma marca de maionese. A empresa deverá pagar R$ 50 mil a título de danos morais e fica proibida de veicular as informações falsas apontadas nos rótulos das embalagens e na publicidade, medida válida, inclusive, para produtos que já estejam em poder de distribuidores, supermercados e demais pontos de venda, sob pena de multa diária que varia entre R$ 50 mil e R$ 250 mil.

O caso trata da disputa entre duas multinacionais em relação ao lançamento de uma marca de maionese por parte da requerida. Consta nos autos que, nos anúncios de lançamento do produto e nas embalagens, foram utilizados dados enganosos e sem a indicação de uma fonte ou pesquisa válida, o que pode induzir o consumidor a erro.

O relator do recurso, desembargador Maurício Pessoa, destacou em seu voto que a publicidade comparativa não é proibida, desde que não seja realizada com abuso de direito, como foi feito no caso. O magistrado apontou, ainda, que o laudo pericial não deixou qualquer dúvida sobre a prática de publicidade comparativa desleal pela apelante, cujo conteúdo é, de fato, enganoso. “É o que basta, à luz da prova pericial, para comprovar a prática de publicidade comparativa enganosa perpetrada pela apelante, ao veicular informações inverídicas e sem respaldo em fontes objetivas, causando confusão ao consumidor, além de desviar a clientela em detrimento dos demais concorrentes, tal como a apelada.”

A turma julgadora foi composta também pelos desembargadores Jorge Tosta e Grava Brasil. A decisão foi unânime.

Processo nº 1048913-60.2018.8.26.0100


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