TJ/SP: Microempreendedor individual não pode manter comércio em área residencial

Plano urbanístico do município deve prevalecer.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de São Carlos, proferida pelo juiz Milton Coutinho Gordo em autos de ação civil pública, para determinar que um microempreendedor individual deixe de exercer atividade comercial em estabelecimento localizado em área residencial e mantenha a loja fechada.

Os autos trazem que foram feitas várias denúncias sobre estabelecimentos que operavam sem autorização da Vigilância Sanitária e do Corpo de Bombeiros, incluindo a loja de doces de propriedade do réu. Esses comércios estão localizados em uma área estritamente residencial, onde não é permitido o funcionamento de atividades comerciais e, portanto, o Município interditou tais estabelecimentos. A defesa alegou que, por ser um microempreendedor individual, o proprietário não necessitava obter uma licença de funcionamento.

“O fato de no curso do processo ter sido viabilizada a dispensa de alvará de funcionamento ao microempreendedor individual não implica em dispensa de se submeter às leis de zoneamento municipal”, afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador Décio Notarangeli, destacando que, diante do interesse público, deve prevalecer o plano urbanístico do Município. “A simplificação e desburocratização das autorizações administrativas para funcionamento como medida de fomento ao crescimento econômico estão condicionadas à inexistência de restrição urbanística que impeça o funcionamento do empreendimento, pena de notificação para alteração do local de exercício da atividade”, concluiu.

Participaram do julgamento os desembargadores Oswaldo Luiz Palu e Carlos Eduardo Pachi. A decisão foi unânime.

Processo nº 1011331-78.2021.8.26.0566

TRF1 mantém multa à drogaria cujo farmacêutico estava ausente durante a fiscalização

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de uma drogaria que pretendia anular auto de infração aplicado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás (CRF/GO) por estar o estabelecimento sem a presença do farmacêutico responsável quando chegou a fiscalização.

A decisão se fundamentou na regularidade da multa aplicada à drogaria, uma vez que somente é admitido que drogarias e farmácias funcionem sem a assistência do técnico responsável ou do seu substituto por o prazo máximo de 30 dias.

No caso, a drogaria não teria conseguido provar que a ausência do farmacêutico, no momento da fiscalização, estava dentro do prazo exigido.

O estabelecimento sustentou em seu recurso ilegalidade da cobrança da taxa de remessa e retorno para a interposição do recurso administrativo, falta de comprovação de que estaria funcionando sem possuir responsável técnico legalmente habilitado em todo horário de funcionamento do estabelecimento, nulidade da sanção aplicada por ausência de motivação da dosimetria da pena e desproporcionalidade entre o valor fixado da multa e a infração cometida.

Ao analisar o processo o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que farmácias e drogarias estão sujeitas ao poder de polícia do Conselho de Farmácia e devem manter o responsável técnico durante todo o período de funcionamento.

Excesso ou ilegalidade – O magistrado explicou que as multas aplicadas pelo CRF podem ser iguais a de um até três salários mínimos regionais, elevando esses valores ao dobro em caso de reincidência. E que, ao contrário do que a apelante alegou, foi aplicada multa de R$1.250,00, valor inferior ao montante máximo equivalente a três salários mínimos. Dessa maneira, disse não ter havido excesso ou ilegalidade no valor da multa.

“No que se refere ao pagamento do porte de remessa e retorno para recebimento e julgamento de recurso administrativo, não há ilegalidade em sua cobrança, tendo em vista tratar-se de despesas processuais devidas em razão do envio de recursos à instância superior, despesas de correios que devem ser suportadas pelo recorrente nos termos da legislação regente”, finalizou o desembargador federal.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Processo: 0004804-20.2017.4.01.3502

TRF4: Empresas estrangeiras devem obedecer a requisitos previstos na legislação brasileira para adquirir imóveis rurais

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deferiu recurso para suspender a aquisição de imóveis rurais no território brasileiro pelas empresas Eldorado Brasil Celulose S/A, Paper Excellence BV, CA Investment Brazil S/A, até que elas apresentem autorizações do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e do Congresso Nacional. A decisão foi proferida pelo desembargador Rogerio Favreto ontem (3/7). Conforme o magistrado, as autorizações são exigidas pela legislação que regula a aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira que atue no Brasil e buscam proteger a soberania nacional.

A ação popular foi ajuizada em maio deste ano pelo advogado e político Luciano José Bulligon, ex-prefeito de Chapecó (SC). Os réus são a União e o Incra, junto com as empresas Eldorado Brasil Celulose S/A, Paper Excellence BV, CA Investment Brazil S/A e J&F Investimentos S/A.

O autor narrou que representantes da Eldorado Brasil Celulose e da Paper Excellence vieram a Chapecó “com o objetivo de sondar agricultores na Região Oeste de Santa Catarina para compra de terras, para realizar plantio de eucaliptos e extração de madeira para exportação”.

Além disso, ele afirmou que “a empresa estrangeira Paper Excellence anunciou que estaria consolidando a aquisição da maior empresa de celulose do Brasil, que é a Eldorado Brasil Celulose, a qual é proprietária de 249 mil hectares de florestas de eucalipto plantadas em áreas rurais nacionais”.

Segundo Bulligon, “a pessoa jurídica estrangeira, como a Paper Excellence, e as pessoas jurídicas brasileiras cujo capital social é controlado por pessoas jurídicas estrangeiras, como a CA Investment Brazil e Eldorado Brasil Celulose, só podem adquirir imóveis rurais no Brasil se cumprirem requisitos previstos nas Leis 5.709/71 e 8.629/93 e no Decreto 74.965/74, que regulam a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no país”.

Os seguintes requisitos foram elencados pelo autor: os imóveis rurais a serem adquiridos devem ser destinados à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização; os projetos de aquisição dos imóveis deverão ser aprovados pelo Incra; a soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar a um quarto da superfície dos municípios onde se situem; quando a área a ser adquirida ultrapassar 100 módulos de exploração indefinida, deverá haver autorização do Congresso Nacional.

O autor defendeu que “os réus pessoas jurídicas de direito privado estão formulando negociações para aquisição de terras, estando na iminência de concretizá-las, sem a observância de tais requisitos, bem como que União e Incra estão se omitindo de exigir o cumprimento das determinações legais”.

Bulligon afirmou que a situação geraria lesão à soberania nacional e pleiteou que a Justiça suspendesse os “procedimentos de cessão ou alienação de controle de terras rurais até que as rés apresentem as autorizações do Incra e do Congresso Nacional”.

A 2ª Vara Federal de Chapecó extinguiu o processo. “Diante da inadequação de via eleita e da impossibilidade jurídica dos pedidos formulados na inicial serem acolhidos por meio de ação popular, indefiro a petição inicial”, declarou a juíza federal.

O autor recorreu ao TRF4 argumentando que a “soberania nacional trata-se de patrimônio público que pode ser tutelado por ação popular”. Ele requisitou a antecipação dos efeitos da apelação.

O relator do caso, desembargador Favreto, deferiu o pedido, determinando “a suspensão dos atos de transferência das ações da Eldorado Brasil Celulose de propriedade da J&F Investimentos em favor da CA Investment, bem como a aquisição de novas áreas rurais no território brasileiro pelas demandadas Eldorado Brasil Celulose, Paper Excellence e CA Investment até que sejam apresentadas as permissões pelo Incra e pelo Congresso Nacional, conforme exigido pelas Leis 5.709/71 e 8.629/93”.

Ele ainda acrescentou que “as provas constantes dos autos não deixam dúvida quanto à intenção de aquisição pela Paper Excellence, pessoa jurídica estrangeira, da totalidade das ações da Eldorado Brasil Celulose, proprietária de terras rurais, cuja aquisição por pessoa jurídica estrangeira deve observar os requisitos legais previstos na legislação”.

“Tais requisitos não apenas protegem a soberania nacional, mas também buscam evitar investimentos meramente especulativos, aumento da desigualdade social e preservar a função social da propriedade”, ressaltou Favreto.

Em seu despacho, ele concluiu que “a urgência da medida requerida pelo autor se verifica pela prova inequívoca do negócio que está sendo realizado entre as empresas rés, bem como pelas notícias divulgadas pela própria Paper Excellence dando conta da intenção de adquirir outras áreas rurais além das pertencentes à Eldorado Brasil Celulose, sem a observância dos requisitos previstos na Lei”.

Processo nº 5019146-84.2023.4.04.0000/TRF

TJ/SP mantém multa a empresa que derramou resíduos nocivos ao meio ambiente após acidente em rodovia

Contaminação atingiu Área de Preservação Permanente.


A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve multa aplicada pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb) a uma empresa do setor de baterias automotivas pelo despejo de resíduos industriais nas proximidades de Área de Preservação Permanente. A sanção foi estipulada em 3 mil unidades fiscais do Estado de São Paulo, valor equivalente a pouco mais de R$ 79,5 mil, conforme consta em sentença proferida pelo juiz José Renato da Silva Ribeiro, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru.

Segundo os autos, um caminhão pertencente à empresa se envolveu em acidente na Rodovia Rachid Rayes, na região de Marília, em fevereiro de 2019, ocasionando derramamento de óxido de chumbo que contaminou o solo no entorno da pista e atingiu a Área de Preservação Permanente do Ribeirão Três Lagoas, afluente do Rio do Peixe.

A relatora do acórdão, desembargadora Isabel Cogan, ressaltou que restou comprovado o fato de que a empresa não possuía autorização para transportar produtos nocivos, além de ter agido de maneira ineficaz na limpeza da pista após o acidente. “Não desqualifica a autuação o fato de as análises laboratoriais terem chegado à conclusão de que o óxido de chumbo nas águas do ribeirão afetado se encontrava ‘abaixo do parâmetro permitido’, porque é inegável que, qualquer que seja a quantidade presente na água, o risco ao meio ambiente é preocupante”, acrescentou a magistrada.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ruy Alberto Leme Cavalheiro e Torres de Carvalho. A decisão foi unânime.

Processo nº 1028086-47.2020.8.26.0071

TRF1: Fazenda Nacional deverá pagar indenização por danos morais a empresa por inscrição indevida em dívida ativa

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a inexistência de débitos de uma empresa e condenou a Fazenda Nacional a pagar indenização à instituição por danos morais no valor de R$ 5.000,00 devido à inscrição indevida em dívida ativa.

Em seu recurso ao TRF1, a Fazenda Nacional alegou que é incabível a condenação por danos morais e que seria necessário investigar se os erros na imputação do pagamento teriam sido em virtude do equívoco do contribuinte no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARFs) ou do agente arrecadador.

A relatora, juíza federal convocada pelo Tribunal Clemência Maria Almada Lima de Angelo, destacou que a inscrição indevida em dívida ativa por si só gera responsabilidade objetiva de indenização por dano moral, uma vez que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, além de ser desnecessária a comprovação do prejuízo para que seja gerada a obrigação de indenizar.

“Quanto ao dano, como demonstrado, é presumido, ocorrendo com a simples inscrição indevida em dívida ativa, não assistindo razão à apelante, pois desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo”, afirmou a magistrada.

O voto da relatora foi acompanhado pela Turma, que negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e manteve a sentença.

Processo: 0035575-45.2007.4.01.3400

STJ: Decisão que decretou falência da Livraria Cultura foi suspensas e lojas podem reabrir

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Raul Araújo concedeu liminar para suspender os efeitos da decisão da Justiça de São Paulo que havia determinado a convolação (transformação de situação jurídica) da recuperação judicial da Livraria Cultura em falência. O relator levou em conta o princípio da preservação de empresa, que, segundo ele, tem “inegável e relevante função social e cultural, cuja quebra causa enorme prejuízo tanto à comunidade de credores como à coletividade em geral”.

A liminar garante efeito suspensivo ao recurso especial que vai discutir a questão no STJ, o qual ainda não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O ministro entendeu que estão presentes a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente de eventual demora na solução da causa, pois a reação do mercado a uma medida desse tipo é imediata.

Para Raul Araújo, em relação ao faturamento da livraria e ao estágio em que se encontra a recuperação judicial, o montante da dívida que se alega não ter sido paga não parece substancial a ponto de inviabilizar a continuidade da atividade econômica.

O ministro destacou que o objetivo principal da recuperação é viabilizar a superação efetiva da situação de crise econômico-financeira enfrentada pelo devedor, mantendo a fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores. “Embora o procedimento de recuperação judicial, sempre instável, conviva com o risco presente de convolação em falência, é de se priorizar sempre a preservação da empresa, possibilitando a superação da crise e incentivando a negociação, porque o objetivo da lei é que se propiciem medidas que viabilizem a reestruturação e o soerguimento da empresa”, disse.

Descumprimento de obrigações assumidas no plano de recuperação
Em 9 de fevereiro deste ano, a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo convolou a recuperação judicial em falência, por descumprimento do aditivo ao plano de recuperação. O juiz acolheu a manifestação da administradora judicial, que registrou pendências que somariam R$ 1.679.790,62, “sem perspectiva quanto à possibilidade de adimplemento do montante ou de soerguimento as sociedades em recuperação”.

O TJSP negou provimento ao recurso, confirmando a convolação da recuperação da Livraria Cultura em falência, por entender que foi reconhecido “o descumprimento generalizado do plano de recuperação judicial”, situação que se amoldaria ao previsto na Lei 11.101/2005.

A Livraria Cultura alegou, então, vício de fundamentação, pois a decisão não discriminou quais obrigações, especificamente, foram descumpridas durante o período fiscalizatório, tampouco em que momento essas obrigações teriam vencido, com o fim de esclarecer se seu vencimento se deu ao longo do biênio de fiscalização. A defesa da empresa afirmou que a falência não poderia ter sido decretada por hipóteses não previstas no artigo 73 da Lei 11.101/2005, como entende que ocorreu.

Necessidade da discriminação das obrigações descumpridas
Ao analisar o pedido de tutela antecipada, Raul Araújo constatou que a decisão do TJSP se limitou a observar que o “descumprimento generalizado do plano” se amoldaria à Lei 11.101/2005, deixando de estabelecer, com clareza, quais hipóteses de descumprimento foram efetivamente compreendidas durante o período legal de fiscalização, única causa que ensejaria, como consequência, a convolação da recuperação judicial em falência.

O relator chamou atenção para a pouca significância do alegado inadimplemento (R$ 1.679.790,62), menor do que o faturamento mensal da empresa, para ensejar decreto de quebra, “o que, aparentemente, revela um contrassenso com a conclusão de inviabilidade econômica da atividade empresária de pessoa jurídica de tamanha relevância social como a Livraria Cultura”.

“Desse modo, convolada a recuperação judicial em falência, com o início da prática dos atos necessários para lacração do estabelecimento e arrecadação dos ativos, resta notório o risco ao resultado útil do processo, caso não seja conferido efeito suspensivo ao apelo especial”, concluiu o ministro.

Processo: 0222450-90.2023.3.00.0000

TJ/DFT decreta falência de operadora de plano de Saúde Sim Ltda.

O Juiz da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF decretou a falência de Saúde Sim LTDA, com sede em Águas Claras. Com a determinação, devem ser suspensas todas as ações ou execuções em curso contra a falida, ressalvadas as ações em que se demandar quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista.

Com a declaração de falência da empresa, o Juiz ordenou a suspensão da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da Lei de Falências e das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência.

Além disso, o magistrado proibiu qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais, cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LF.

O magistrado ainda advertiu a falida e seu sócio sobre a indisponibilidade dos bens da empresa (inc. VI, do art. 99, da LRF) e lembrou que a decretação da falência ainda impõe aos representantes legais do falido deveres, nos termos do art. 104, da LF, sob pena de crime de desobediência.

Processo: 0701236-26.2023.8.07.0015

TJ/DFT: Empresa de cursos on-line receberá indenização de homem por violação de direitos autorais

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou um homem ao pagamento de indenização por danos materiais ao Gran Tecnologia e Educação S/A, em razão de violação a direitos autorais. Além do pagamento referente ao valor do conteúdo disponibilizado a terceiros sem autorização, a decisão determinou que o réu se abstenha de reproduzir ou comercializar os materiais da autora, sob pena de multa.

De acordo com o processo, um homem adquiriu curso da empresa para uso próprio, a fim de estudar para concurso público. Entretanto, procurou outras pessoas para dividir a assinatura e assim reduzir os gastos.

No recurso, ele alega que não tinha o objetivo de comercializar os cursos. Argumenta que chegou a oferecer os cursos apenas para dividir os custos com estudos, mas que não vende cursos da empresa. Por fim, sustenta que houve somente tratativas iniciais, porém nenhuma venda foi concluída.

Na decisão, o colegiado explicou que pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que produziu e que o direito de uso por terceiros depende de autorização prévia e expressa. Afirmou que ficou comprovado que o réu comercializava os cursos on-line por whatsapp, por meio de fornecimento de acesso direto à plataforma de cursos da autora, mediante pagamento de R$ 120,00.

Informou ainda que o CPF fornecido como chave Pix para as transferências pertencem ao homem. Assim, ficou constatado “o cometimento de ato ilícito pelo Réu/Apelante […] fato que implica violação de direitos autorais e prejuízo financeiro à instituição de ensino, capaz de ensejar a devida reparação patrimonial, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, concluiu o Desembargador.

A decisão da Turma Cível foi unânime.

Processo: 0737802-84.2021.8.07.0001

TJ/SP: Indícios de fraude motiva indeferimento de recuperação judicial de rede de supermercados

Rede Solar Supermercados.


A Vara Única da Comarca de Santa Rosa de Viterbo indeferiu o pedido de recuperação judicial movido por uma rede de supermercados após a verificação de indícios de fraude. Além da atribuição de custas e honorários à requerente, o juiz Alexandre Cesar Ribeiro determinou que o caso seja encaminhado à autoridade policial para investigação de suposta infração penal por parte de sócios administradores da empresa e de um terceiro. Cabe recurso da decisão.

Segundo os autos, a rede de supermercados alegou crise econômica, com passivos de mais de R$ 135 milhões. No entanto, ajuizou o pedido logo após a inauguração de uma grande loja, na cidade de Ribeirão Preto, com custo estimado em R$ 61 milhões. No curso do processo, além de inconsistências nos balanços patrimoniais, constatou-se que houve contratação de empresa terceira, recém-aberta em nome do ex-marido de uma das sócias e principal administradora da requerente, para transferência de faturamento e da titularidade dos valores recebidos em vendas realizadas com cartões bancários.

No entendimento do magistrado, o conjunto dos fatos indica uso ilícito da recuperação judicial para obter a redução forçada de obrigações recém-contraídas, o que caracteriza crime previsto na Lei nº 11.101/05. “Os integrantes da empresa requerente, de forma fraudulenta, criaram empresa ‘espelho’ para receber e administrar todo o faturamento das lojas do grupo, e desviou patrimônio (faturamento) da requerente, como forma de impedir a satisfação dos débitos da requerente e criar, de forma artificial, situação (fictícia) de crise econômico-financeira para justificar o uso indevido da recuperação judicial. A própria lógica das coisas demonstrava que era, no mínimo, suspeita a propositura do pedido recuperacional”, registrou o juiz.

“Fica evidente que a requerente agiu premeditadamente, contratando empréstimos e financiamentos para a implantação da loja e do centro de distribuição de Ribeirão Preto, para, imediatamente depois de concluída a inauguração, desviar o patrimônio (faturamento) de todas as unidades do grupo econômico, e, imediatamente em seguida, requerer sua recuperação judicial e forçar a redução das dívidas para que a empresa, com esse procedimento, alavancasse seu crescimento com o dinheiro dos credores, forçando esses credores, com o beneplácito do Poder Judiciário, a aceitar o plano de recuperação judicial, mantendo-se a requerente com seu patrimônio à custa dos credores”, acrescentou o magistrado.

Processo nº 1000583-67.2023.8.26.0549

STJ: Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em dinheiro

Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que “incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”.

O relator, ministro Gurgel de Faria, esclareceu que a questão em debate no Tema 1.164 se refere à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em dinheiro para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, ou seja, se essa verba se enquadra no conceito de salário para que possa compor a base de cálculo do referido tributo.

Não se discute – destacou – a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos, fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados, como supermercados, restaurantes e padarias.

Requisitos para compor base de cálculo da contribuição previdenciária patronal
Segundo o relator, a contribuição previdenciária devida pelo empregador é uma das espécies de contribuições para o custeio da seguridade social e encontra-se prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.

Nesse sentido, Gurgel de Faria lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 565.160, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 20), fixou a tese de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”.

Para o ministro, desse julgamento é possível extrair dois requisitos para que determinada verba componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal: habitualidade e caráter salarial.

O caso em análise, afirmou o relator, envolve o auxílio-alimentação, parcela que constitui benefício concedido aos empregados para custear despesas com alimentação, “necessidade essa que deve ser suprimida diariamente, sendo, portanto, inerente à sua natureza a habitualidade”.

Auxílio-alimentação pago em dinheiro tem natureza salarial
Ao citar os artigos 22, I e 28, I, da Lei 8.212/1991, o relator ponderou que há uma correspondência entre a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador e a base de cálculo do benefício previdenciário a ser recebido pelo empregado, sendo que ambas levam em consideração a natureza salarial das verbas pagas.

“A parcela paga ao empregado com caráter salarial manterá essa natureza para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal e, também, de apuração do benefício previdenciário”, explicou.

O ministro lembrou que o STJ, ao julgar o REsp 1.358.281, sob o rito dos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária.

Na ocasião, foi fixada a tese de que não devem sofrer a incidência do referido tributo “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”.

Por fim, da análise da alteração legislativa feita, em 2017, no artigo 457, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, Gurgel de Faria disse que o auxílio-alimentação pago habitualmente não tem caráter remuneratório, exceto quando for feito em dinheiro, hipótese em que deve ser reconhecida sua natureza salarial – entendimento já adotado anteriormente pelo STJ.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1995437 e REsp 2004478


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