TJ/SP: Empresa em recuperação judicial não pode impor pagamento diferenciado a credor que não votou em assembleia

Medida configura abuso de direito da recuperanda.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a um agravo de instrumento interposto por credora excluída do rol de amortização acelerada por parte da empresa recuperanda, sob alegação de que a agravante deveria estar presente em assembleia e ter voto favorável à aprovação do plano de recuperação. A decisão garante à agravante a aplicação da mesma condição de pagamento conferida às demais credoras da classe.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, salientou que a prerrogativa imposta pela recuperanda configura abuso de direito, especialmente pelo fato de que tal condição não foi divulgada previamente e só foi determinada durante a própria assembleia. Segundo o magistrado, ainda que a Lei nº 11.101/05 preveja a possibilidade de credores privilegiados em uma mesma classe na recuperação judicial, esta hipótese só é possível desde que haja um fundamento objetivo e impessoal e que a medida esteja necessariamente atrelada a uma contrapartida relacionada ao fomento da recuperação – o que não se verificou no caso dos autos.

“A Lei 11.101/05 não autoriza que se confira tratamento diferenciado a credores de uma mesma classe com fundamento no teor do voto manifestado por cada qual na assembleia geral de credores. A aprovação ou rejeição do plano não é um critério objetivo e impessoal apto a justificar a concessão de condições mais vantajosas a alguns em detrimento de seus pares, o que denota a ilegalidade da cláusula que utiliza este ‘critério’ como condição para o credor integrar determinada subclasse”, registrou o magistrado. “É irrazoável e desproporcional a exigência da presença de credor em assembleia e de voto favorável para que possa aderir a determinada condição para recebimento de seu crédito”, salientou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

Processo nº 2237647-45.2022.8.26.0000.

TJ/RN mantém impedimento para manipulação de insumos hormonais sem eficácia avaliada pela Anvisa

A Justiça potiguar manteve, em segunda instância, a denegação de um Mandado de Segurança no qual foi constatada a ausência de direito líquido e certo de uma farmácia à manipulação de insumos, os quais não tiveram sua eficácia terapêutica avaliada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Este foi o posicionamento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

Nesse processo, originário da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a farmácia havia questionado resoluções do chefe da Vigilância Sanitária da capital potiguar, que impediram “a comercialização, fabricação e manipulação de produtos feitos à base de hormônios conhecidos como Sarms (selective androgen receptor modulator)”. Entretanto, o pedido da empresa não foi acatado nas duas instâncias judiciais, sob o fundamento de que “este tipo de insumo farmacêutico não teve sua eficácia e segurança aprovadas pela Anvisa”.

Ao analisar o processo, o desembargador João Rebouças, relator do acórdão, destacou que a Anvisa tem por finalidade institucional “promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária”, conforme dispõe o artigo 6º, da Lei Federal nº 9.782/99.

Foi apontado também que o artigo 8º da mesma lei, prevê incumbir à Agência de Saúde “regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde, podendo, para tanto proibir a fabricação, importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos em caso de risco iminente”.

Além disso, no teor do Acórdão do Tribunal de Justiça foi enfatizado que, em casos semelhantes, relacionados às mesmas substâncias, “a jurisprudência tem adotado esse mesmo entendimento no sentido da inexistência de direito líquido e certo das farmácias de manipulação”.

Nesse sentido foi mencionada jurisprudência do TRF da 3ª Região, que menciona ser “evidente que a proibição estabelecida no ato normativo supramencionado se aplica indistintamente à fabricação industrial e à manipulação de insumos com eficácia terapêutica não comprovada. Isso porque a finalidade da norma é, em nome do interesse coletivo de preservar a saúde pública, coibir a utilização de insumos farmacêuticos acerca dos quais não há regulamentação interna”.

Dessa maneira, na parte final do Acórdão do TJRN foi confirmada a “ausência de ilegalidade ou abuso de poder decorrente de ato de autoridade pública no exercício de atribuições”, sendo negado provimento ao recurso de apelação interposto pela farmácia.

 

TRF4: Empresa de equipamentos eletrônicos agrícolas ganha direito a patente de produto após negativa do INPI

A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) a conceder carta-patente de um produto criado por uma empresa de equipamentos eletrônicos para a produção agrícola. A sentença, publicada no dia 20/10, é do juiz Fabiano Henrique de Oliveira.

A empresa ingressou com ação narrando ter feito pedido de patente ao INPI em julho de 2009. Argumentou que o produto seria um “sistema eletrônico de plantio de alta precisão acionado através de sensores”.

Segundo a autora, o diferencial do equipamento é que os sensores são interligados através de chicotes, o que diminui problemas que necessitam reparos, barateando o produto. Alegou que o conjunto de inovações do produto justificaria a concessão de uma carta-patente, na qualidade de “invenção” ou “modelo de utilidade”.

O INPI contestou a ação, argumentando que o pedido da empresa não preenchia todos os requisitos legais para a concessão da patente. Alegou que a ocorrência do ato inventivo não foi comprovada.

Ao analisar a Lei nº 9.279/96, que regula os direitos e as obrigações relativos à propriedade industrial, o juiz verificou que, para a concessão de patenteabilidade, é necessário o preenchimento de quatro requisitos: a novidade, a atividade inventiva, a aplicação industrial e a licitude. Para avaliar o equipamento, ele destacou que foi realizada uma perícia técnica feita por engenheiro elétrico com formação em direito na área da propriedade industrial, que concluiu que “a criação da autora, quando requerida em 2009, tratava-se de uma inovação tecnológica”.

No entanto, de acordo com o magistrado, a inovação, em razão de suas características técnicas, não deveria ser enquadrada como invenção, mas como modelo de utilidade, tendo em vista que apresenta uma melhoria no funcionamento de um equipamento. Ele entendeu que, apesar “da possibilidade de ter havido alguma falta de clareza, a atividade inventiva da autora e suas peculiaridades foram perfeitamente descritas e explicadas agora no âmbito desta ação, de modo que não vislumbro motivos para o desacolhimento do pleito em face de tal alegação”.

Oliveira julgou procedente os pedidos da empresa, e condenou o INPI à concessão da carta-patente do produto na qualidade de “modelo de utilidade”. Cabe recurso ao TRF4.

TRF4 nega suspensão de certame do DNIT para contratação de consultoria

A Justiça Federal negou o pedido de uma empresa para que fosse suspensa a licitação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com o objetivo de contratar consultoria de apoio à fiscalização das ações de manutenção e recuperação de rodovias federais em Santa Catarina. A decisão é da 4ª Vara Federal de Florianópolis e foi proferida ontem (23/10) em um mandado de segurança.

“Os motivos invocados pela autoridade [presidente da comissão de licitação do DNIT], com acesso direto à documentação apresentada pela empresa vencedora, detêm presunção de legalidade e veracidade”, afirmou o juiz Vilian Bollmann, que manteve, por ora, a decisão administrativa e indeferiu a liminar para suspender o certame. O valor total estimado da contratação é de R$ 64,8 milhões, de acordo com o edital.

O pedido foi impetrado pela empresa Prosul, contra o órgão e a empresa Nova Engevix, que tinha oferecido o maior desconto na etapa de lances da licitação. “A impetrante alegou que “ao apresentar sua planilha de preços, a empresa vencedora não obedeceu [ao] Termo de Referência, que previa a obrigatoriedade de que o desconto ofertado incidisse linearmente sobre os preços de todos os produtos da planilha de preços”.

“A demonstração de inabilitação da empresa vencedora é questão que demanda análise técnica das alegações o que, por sua vez, exige dilação probatória, inviável em sede de mandado de segurança”, lembrou o juiz. “Verifica-se que a impetrante apresentou recurso na esfera administrativa, o qual foi indeferido com fundamento em notas técnicas emitidas pelo setor competente”, observou Bollmann. Cabe recurso.

Processo nº 5036678-05.2023.4.04.7200.

TJ/SC garante que farmácia de manipulação comercialize produtos sem receita prévia

Uma farmácia de manipulação sediada no norte do Estado obteve na justiça o direito de manipular, estocar, expor e dispensar produtos manipulados fitoterápicos, suplementos, nutráceos e nutracêuticos, não medicamentosos e isentos de prescrição, sem a obrigatoriedade de apresentação de receita de profissional habilitado. A liminar foi concedida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, que determina ainda que o Estado de Santa Catarina se abstenha de efetuar autuações referentes aos itens delimitados.

Para fundamentar o pedido, a autora ressalta na inicial que já empreende no ramo desde 1998 e que os produtos citados, frisa, não exigem prescrição médica. Contudo, expõe, devido à falta de lei que fundamente seu direito em realizar tais manipulados, pode acabar ser impedida pelo réu, por mera resolução colegiada da ANVISA. Descreveu os princípios da legalidade, reserva legal e livre iniciativa.

Citado, o réu contestou e disse que “é até possível” a manipulação, em farmácia, de fórmulas independentemente de prescrição de profissional habilitado, desde que se trate de fórmulas oficinais, assim entendidas aquelas inscritas no Formulário Nacional ou em Formulários Internacionais reconhecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Do contrário, sustentou, é necessária a prescrição médica de profissional farmacêutico. Afirmou não ter sido comprovada a relação entre os produtos que pretende manipular e as fórmulas, bem como a existência de situação concreta em que o requerido lhe tenha exigido prescrição profissional.

Para o embasamento da decisão, o sentenciante citou caso análogo elucidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. “Inexiste óbice legal para que a farmácia de manipulação possa vender e fabricar cosméticos sem a apresentação de receita médica. Isso porque, além de não serem tais produtos enquadrados como medicamentos, a teor do que dispõe o art. 4º, IV e X, da Lei n. 5.991/73 e o art. 2º e incisos do Decreto n. 74.170/74, a dispensa de apresentação de prescrição é expressamente determinada pelo art. 1º, ‘a’, IV, da Resolução n. 467/07 do Conselho Federal de Farmácia”, anotou acórdão julgado pelo TJ em outubro de 2011.

Desse modo, enfatizou o magistrado, com base nos argumentos delineados, entende-se que deve ser declarado o direito da autora de manipular fitoterápicos, nutráceos, nutracêuticos e suplementos, independentemente de receituário médico prévio. A ação seguirá seu curso até julgamento de mérito.

Processo nº 5036535-79.2020.8.24.0038/SC.

STJ: É possível penhorar participação em sociedade limitada unipessoal para pagamento de credor particular

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor em sociedade limitada unipessoal para o pagamento de seus credores particulares, desde que se observe o caráter subsidiário da medida.

O colegiado entendeu que a execução do capital social independe de seu fracionamento em quotas e pode ser realizada mediante liquidação parcial – com a correspondente redução do capital – ou total da sociedade.

De acordo com o processo, em uma ação de execução extrajudicial, foi determinada a penhora de quotas sociais de uma sociedade limitada unipessoal pertencentes ao devedor. O juízo entendeu que o executado havia transferido todo seu patrimônio pessoal à sociedade, ficando sem meios para a satisfação do crédito. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.

No recurso especial dirigido ao STJ, foi sustentada a impossibilidade de penhora das quotas sociais do titular da empresa, sob o argumento de que esse tipo societário não permite a divisão do seu capital social.

Não há vedação legal para a divisão do capital social em quotas
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, apesar da aparente inutilidade prática da divisão do capital social em quotas na sociedade limitada unipessoal, isso não é vedado por lei, contanto que todas as quotas sejam de titularidade da mesma pessoa física ou jurídica.

Por outro lado, o ministro enfatizou o caráter excepcional e subsidiário da penhora de quotas sociais, que apenas deve ser adotada quando não houver outros bens ou meios de pagamento da dívida, conforme o artigo 1.026 do Código Civil e os artigos 835, inciso IX, e 865 do Código de Processo Civil (CPC).

Bellizze também destacou que, caso permaneça saldo após a quitação da dívida, ele deve ser devolvido ao executado, de acordo com o artigo 907 do CPC.

Acervo patrimonial da pessoa jurídica constitui patrimônio do sócio
O relator mencionou que, ao julgar o Recurso Extraordinário 90.910, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que os créditos correspondentes às quotas dos sócios compõem seus patrimônios individuais, integrando-se na garantia geral com que contam seus credores.

“Pode-se afirmar que a constituição da sociedade unipessoal, proveniente da vontade, das contribuições e do esforço de um único sócio, gerará um crédito em seu exclusivo benefício”, completou.

Bellizze ressaltou ainda que, para alcançar os bens da sociedade por dívida particular do titular do seu capital social, é indispensável a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Veja o acórdão.
Processo n° 1982730 – SP (2020/0162856-7

TRF4: Cervejaria não está obrigada a contratar químico como responsável técnico

Uma fabricante de cervejas de Xanxerê obteve na Justiça Federal sentença que a isenta de contratar, como responsável técnico, profissional que seja exclusivamente químico. A sentença da 2ª Vara Federal de Chapecó também desobriga a empresa de se inscrever no respectivo conselho da profissão.

“No caso em apreço, as finalidades da empresa autora não caracterizam nenhuma atividade peculiar à área de química”, considerou a juíza Heloisa Menegotto Pozenato, em sentença proferida ontem (18/10). A juíza citou diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“O STJ, ao analisar a questão, fixou o entendimento de que inexiste obrigação de inscrição no Conselho Regional de Química [CRQ] quando a atividade da empresa não está relacionada com a fabricação de produtos químicos, tal como acontece com o caso em comento”, observou a juíza.

A ação foi proposta pela Cervejaria Brautschleier contra o CRQ da 13ª Região (SC). A empresa alegou que, em maio de 2022, foi autuada pelo órgão. A autuação aplicou multa de R$ 6 mil, exigindo a contratação de químico e inscrição no conselho. Em defesa administrativa, a empresa alegou que mantém um biólogo como responsável técnico e que está sujeita à fiscalização do Ministério da Agricultura.

O CRQ manteve a decisão e a empresa recorreu ao conselho federal, também sem sucesso. Em março deste ano, a cervejaria ajuizou a ação, sustentando que está no ramo desde 2000 e que os processos de produção seriam totalmente físicos.

Para a juíza, a atividade básica da cervejaria não é privativa de químico. “Não ficou demonstrado que [a empresa] tenha por fim a fabricação de produtos químicos, que são utilizados em sua atividade apenas como insumos, nem que mantém laboratório de controle químico, nem que fabrica produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas”. Cabe recurso.

Processoº 5002616-30.2023.4.04.7202

TJ/RS interdita estabelecimentos que comercializavam carnes impróprias para consumo para lancherias

Em razão da grave ameaça à saúde pública, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas determinou, em decisão liminar, a interdição de dois empreendimentos localizados em Canoas, que faziam a distribuição de carnes impróprias para consumo para lancherias da Região Metropolitana de Porto Alegre. Em caso de descumprimento, a pena de multa diária fixada é de R$ 1 mil. Além disso, os réus devem disponibilizar placas em frente aos empreendimentos informando a existência de Ação Civil Pública, referindo o número e o objeto, também sob pena de multa diária para cada um, em caso de descumprimento, no valor de R$ 300.

A Ação Civil Coletiva de Consumo, com pedido liminar, foi ajuizada pelo Ministério Público. De acordo com as provas apresentadas nos autos, os locais apresentavam péssimas condições de higiene e de conservação, com a presença de moscas, odor fétido e larvas. Foi encontrada também carne moída e hambúrgueres em sacos plásticos sem identificação. Além de carne de cabeça utilizada para a fabricação dos produtos.

“No caso em análise, verifica-se, de imediato, a ocorrência de grave lesão à ordem, ao meio ambiente e à saúde pública, a ensejar a concessão liminar, considerando a flagrante irregularidade das atividades exercidas pela parte demandada”, afirmou a Juíza de Direito Luciane Di Domenico Haas.

Caso

Conforme investigação da Promotoria Especializada de Justiça de Canoas, instaurada após denúncia, para apurar possíveis lesões ao meio ambiente e aos direitos do consumidor, foi encontrada e apreendida cerca de 1 tonelada de carnes sem registro junto aos órgãos competentes em um endereço no bairro São José, em Canoas. O local foi interditado administrativamente.

Posteriormente, em outro imóvel, com placas de “aluga-se”, no bairro Igara, também em Canoas, as autoridades identificaram que seguiam as operações irregulares. A Vigilância Sanitária de Canoas, juntamente com a Delegacia do Consumidor (DECON/DEIC) e a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA), realizaram operação no local, apreendendo 572 Kg de carnes impróprias.

Segundo laudo de avaliação técnica pericial, o local apresentava péssimas condições de higiene. A carne de cabeça (proibida na elaboração de produtos crus) que estava sendo utilizada na fabricação de carne moída e dos hambúrgueres continha linfonodos, tecido impróprio para consumo humano.

Os alimentos eram distribuídos para lancherias da Região Metropolitana de Porto Alegre.

“Destarte, verifica-se em um primeiro momento, que a interdição ocorrida administrativamente no primeiro endereço ensejou a realocação do maquinário e das atividades para o segundo, de modo que a parte ré segue realizando suas atividades de forma irregular e, inclusive, criminosa, fazendo-se forçoso reconhecer-se que, já neste momento processual, a probabilidade do direito, notadamente em razão da gravidade do reiterado desacatamento às normais legais por parte da ré”.

Processo nº 5041261-68.2023.8.21.0008/RS.

TJ/DFT mantém decisão que permite venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que reconhece o direito da rede de farmácias Drogacenter Express de comercializar artigos de conveniência, contemplados pela Lei Distrital 4.353/2009, como leite em pó e outras bebidas lácteas não alcóolicas.

De acordo com a autora, o ato administrativo do DF que proibiu a venda dos produtos é baseado em “regras flagrantemente ilegais e arbitrárias, que vedam o comércio de mercadorias de loja de conveniência/Drugstore com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, doces, sorvetes, bolachas, barras de cereais, chocolates dietéticos, biscoitos integrais, alimentos sem glúten e lactose, acessórios de cabelo (tiaras, rabicós, presilhas), água gelada, isotônicos, entre outros.”

A Drogacenter defende que a venda dos produtos é permitida pela Lei Federal 5.991/73, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos. Reforça que não há, na legislação, dispositivo que autorize a Anvisa a proibir a comercialização de artigos de conveniência por farmácias e drogarias. Afirma que inexiste indicação de que a venda de artigos de conveniência, por si só, gere risco iminente à saúde.

Ao analisar o caso, a Desembargadora relatora observou que a Lei Federal 5.991/73 concedeu às farmácias e drogarias a exclusividade na comercialização de tais produtos. Contudo, não vedou a oferta de artigos de conveniência, como aqueles especificados na Lei Distrital 4.353/2009. “Por sua vez, a Lei Distrital 4.353/2009 estabeleceu rol exemplificativo de produtos cuja comercialização pelas drogarias instaladas no território do Distrito Federal seria permitida, situação que possibilita, portanto, a venda de produtos não farmacêuticos de forma ampla, desde que não ofereçam risco à saúde pública e sejam similares ou façam parte do mesmo grupo dos artigos relacionados pelo legislador”, explicou.

A magistrada destacou, ainda, que, o legislador local estabeleceu a possibilidade de comercialização de produtos lácteos em pó (leite em pó e suplementos) e líquidos (iogurte e bebidas não alcóolicas lácteas), motivo pelo qual, segundo a análise do colegiado, é descabida a atuação da Administração Pública no sentido de coibir a venda de produtos cujo oferecimento ao consumidor está legalmente previsto. “Pensar de modo diverso, além de abusivo e desproporcional, vai de encontro aos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e da livre iniciativa”, afirmou a Desembargadora.

Processo: 0700881-07.2023.8.07.0018

TJ/MG: Justiça garante proteção de valores ao grupo de empresas da 123 Milhas

Medidas cautelares atendem à legislação para garantir recuperação judicial.


A juíza da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Cláudia Helena Batista, em decisão publicada na terça-feira (10/10), determinou uma série de medidas cautelares que visam garantir a efetividade do plano de recuperação judicial das empresas ligadas ao grupo da 123 Viagens e Turismo.

Ela destacou ainda que a ação, em relação às três primeiras empresas, continua suspensa por força do Agravo de Instrumento decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mas justificou que a mesma decisão determinou que as tutelas urgentes pendentes deveriam ser examinadas.

Em um dos requerimentos analisados, a juíza negou o pedido das recuperandas para que hotéis e agentes de intermediação de passagens e viagens cumpram os contratos dos clientes independentemente do recebimento dos valores, que estariam vinculados à recuperação judicial.

Para a juíza, “é impossível dimensionar as consequências do comando judicial de forma linear sem atentar para as situações de caso a caso”, uma vez que essa determinação atingiria diversos fornecedores e terceiros interessados. “A medida deve ser objeto de uma análise mais acurada e informações mais detalhadas”, afirmou.

A juíza determinou ainda a suspensão da cessão e aquisição de créditos de vendas com cartões de crédito que a 123 Milhas celebrou em 2020 com Banco do Brasil, visando obtenção de caixa. Ao deferir o pedido, a juíza analisou que “em uma recuperação judicial como a presente, impossível ignorar o papel essencial exercido pelo crédito”.

Em continuação, considerou possível presumir que grande parte da receita da empresa depende desses recursos, “de modo que a racionalização sobre sua destinação, com participação ativa do Banco do Brasil, da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) e do Ministério da Justiça, se revela vital para o futuro do projeto de soerguimento”.

Por essa razão, reconhecendo a necessidade de fomentar o diálogo a respeito da destinação dos recebíveis de cartão de crédito da recuperanda e observando compromisso de adotar “todas as medidas de transação, mediação, arbitragem e demais soluções que possam ser construídas por todos os envolvidos”, a juíza determinou a instauração de procedimento de mediação.

Para tanto, determinou que antes seja oportunizado a manifestação do Banco do Brasil, SENACON e do Ministério da Justiça a respeito.

A decisão publicada nessa terça-feira (10/10) ainda traz outras determinações. Uma delas é a imediata continuação do serviços de consulta CPF pelos órgãos de proteção ao crédito, SERASA S/A, que permitam a triagem dos fornecedores de milhas (milheiros), essencial para as atividades do grupo empresarial, e que foram suspensos por aquela empresa com base em cláusula de exclusão em função da recuperação judicial do grupo, mesmo com as faturas para a prestação do serviço pagas, segundo a 123 Milhas.

Para a juíza, a inserção de cláusulas contratuais resolutivas expressas para a hipótese de requerimento de recuperação judicial “é inconciliável com o escopo da Lei n. 11.101 de 2005, na medida em que representa inegável óbice à superação da crise econômico-financeira vivenciada pela empresa.”

Ela também determinou que as operadoras de cartão de crédito suspendam, temporária e imediatamente, todos os chargebacks (suspensão e estorno de pagamentos) que estão sendo requeridos por consumidores, e que estejam atrelados à falha na prestação de serviços contratados antes do ajuizamento da recuperação judicial, com liberação em favor das recuperandas dos valores porventura bloqueados.

Em sua análise, a juíza considerou que esses créditos estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação judicial, a exemplo daqueles decorrentes de eventuais falhas na prestação de serviços ocorridas anteriormente ao ajuizamento do feito, e sua amortização através do estorno de valores via chargeback “revela-se indevida, pois vulneraria o princípio da paridade entre os credores”.


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