STF: Pessoas jurídicas não podem apresentar mandado de segurança ao STJ contra decisões de tribunais

Para a 2ª Turma do STF, a Constituição não prevê essa atribuição ao Superior Tribunal de Justiça.


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar mandado de segurança (MS), em substituição de habeas corpus, apresentados por pessoa jurídica contra decisão de tribunais de segunda instância. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 20/11, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 39028.

Crime ambiental
Na instância de origem, a JBS S/A foi denunciada, com duas outras pessoas físicas, por crime ambiental. Após o juízo extinguir o processo contra todos, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), ao julgar recurso do Ministério Público, determinou o prosseguimento da ação penal apenas em relação à JBS.

Incompetência
Contra essa decisão, a empresa impetrou mandado de segurança no STJ, que reconheceu sua incompetência para julgar o pedido. A negativa foi fundamentada na Súmula 41 daquela corte, que afasta sua competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais.

Única opção
No Supremo, a JBS alegava que só tem como opção o mandado de segurança para afastar constrangimento ilegal, pois a jurisprudência rejeita o uso de habeas corpus por pessoas jurídicas. Assim, buscava que fosse reconhecida a competência do STJ para julgar mandado de segurança em hipóteses não previstas na Constituição no contexto de responsabilização penal da pessoa jurídica.

Ilegalidade
Em decisão monocrática, o relator, ministro André Mendonça, havia negado o pedido da empresa, que, em seguida, apresentou o agravo regimental julgado pela Segunda Turma. Em seu voto para manter sua decisão, o relator reiterou que, em caso de ilegalidade, a pessoa jurídica não pode se utilizar habeas corpus, que se destina à tutela do direito de ir e vir. O mandado de segurança, portanto, é a via processual adequada para que uma empresa questione ato do Poder Público no âmbito de ação penal.

Atribuições
No caso específico dos autos, no entanto, o relator explicou que, entre as atribuições do STJ previstas de forma taxativa no artigo 105 da Constituição, não está a competência para julgar mandado de segurança contra atos de outros tribunais. Assim, o uso desse instrumento, ainda que seja como substitutivo do habeas corpus, deve obedecer às normas processuais, em especial as previstas nos dispositivos constitucionais relacionados à repartição de competência jurisdicional.

Processo relacionado: RMS 39028

TRF1 concede benefício fiscal de alíquota zero a uma empresa que participa do Programa de Inclusão Digital

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) manteve a sentença que suspendeu a exigibilidade do PIS e da Cofins incidentes sobre as vendas de diversos produtos de informática e de tecnologia de informática. Além disso, reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos a maior sob o mesmo título, atualizados pela taxa Selic, e determinou que a União se abstenha de exigir os referidos tributos ou considerá-los como impedimentos à renovação da Certidão Conjunta de Tributos Federais de uma empresa do ramo tecnológico.

Consta dos autos que a empresa pretendeu assegurar o uso do benefício fiscal que reduziu a zero as alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de produtos de informática e de tecnologia. O benefício foi oferecido para atender às necessidades do Programa de Inclusão Digital que objetivava reduzir os preços e facilitar a aquisição de produtos tecnológicos pelas camadas de menor renda da população.

A relatora, juíza federal convocada pelo TRF1 Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que esse programa governamental reduziu a zero as alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de diversos produtos de informática e de tecnologia com o objetivo de reduzir preços e facilitar a aquisição de computadores pessoais pelas camadas de menor renda da população.

A magistrada sustentou que a revogação da alíquota zero da contribuição ao PIS e Cofins sobre a receita bruta das vendas a varejo, estabelecida pela Lei nº 11.196/2015 e antes de 31 de dezembro de 2018, implica ofensa ao princípio da segurança jurídica.

Assim, por estar a sentença em sintonia com tal orientação, o Colegiado negou provimento ao recurso de apelação da União.

Processo: 1001338-34.2017.4.01.3200

TJ/SP: É considerado abusividade credor votar contra aprovação de plano de recuperação judicial

Decisão 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, proferida pelo juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, reconhecendo abusividade em voto de banco credor que rejeitou plano de recuperação judicial.

Segundo os autos, o banco agravante alegou que votou contra o plano por considerar impróprias as condições impostas pela devedora, tais como o deságio de 75% dos créditos, pagamento em 13 anos, carência de 18 meses e pagamentos trimestrais – o que, no entendimento do agravante, significaria perdão da dívida. O voto, no entanto, foi considerado nulo com base em dispositivo da Lei 11.101/05 que dispõe sobre abusividade quando o voto é manifestamente exercido para obter vantagem ilícita.

No entendimento do relator do acórdão, desembargador Azuma Nishi, a abusividade deve ser mantida, uma vez que o voto exercido pelo credor, na condição de representante único da classe e com poder de reprovar o plano, foi proferido fora dos limites impostos pelos fins econômicos ou sociais, pela boa-fé ou pelos bons costumes, nos termos do Código Civil. “Em resumo, é abusivo o voto que exceda a finalidade econômica, motivado por desígnios anômalos, valendo acrescentar que a interpretação da expressão vantagem indevida não deve ser feita restritivamente”, pontuou o magistrado.

“A piora nas condições de recebimento do crédito na falência conjugada com o desinteresse em negociar durante a assembleia é indicativo de voto meramente vingativo, o que destoa do princípio da proteção da empresa, que permeia todo o sistema da recuperação judicial”, escreveu.

“No caso em tela, de fato, verifica-se que a conduta do credor agravante não possui racionalidade econômica, pois não há dúvida de que embora as condições do plano não sejam aquelas que ele gostaria de obter, o cenário da falência é bem pior, considerando que o agravante integra também a classe dos quirografários”, concluiu o relator.

No entanto, o agravo de instrumento foi provido em parte para determinar que eventuais mudanças no quadro de credores deverão ser acompanhadas da readequação do valor trimestral repassado pela recuperanda, de modo a evitar deságio implícito, além de reconhecer a ilicitude de cláusula que prevê a compensação de créditos de forma genérica e cláusula que não determina conceitos de casos fortuito ou de força maior que autorizam a suspensão do pagamento.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi.

Processo nº 2180329-07.2022.8.26.0000

TJ/DFT: Empresa é condenada por veicular contato de terceiros em seus anúncios na internet

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a CY Comércio de Óculos Ltda ao pagamento de indenização a uma mulher que teve seu contato telefônico divulgado em propaganda da ré. Além disso, a decisão do colegiado determinou o pagamento multa diária no valor de R$ 4 mil e fixou a quantia de R$ 4 mil, por danos morais.

A autora conta que a ré divulgou seu número de telefone como sendo o contato da empresa e que, depois disso, passou a receber diversas ligações de seus clientes. Afirma que comunicou o erro à empresa, a fim de que ela excluísse seu contato dos anúncios, porém nada foi feito. A ré, por sua vez, argumenta que a autora não comprovou o recebimento de várias ligações, tampouco que elas eram destinadas às unidades comerciais da empresa. Defende que se trata de mero aborrecimento e que isso não afeta os direitos de personalidade da autora.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF afirma que ficou comprovado que o telefone da autora foi divulgado como se fosse o da empresa, o que resultou no recebimento de inúmeras chamadas telefônicas de clientes. Destaca que, diante do equívoco, incumbia à empresa promover a devida retificação e que o trâmite interno entre franqueadora e franqueada não exclui do pagamento de multa, pois não ficou comprovada justa causa para não cumprir a simples obrigação de retirar o número de telefone incorreto dos anúncios.

Portanto, para o colegiado “a situação vivenciada pela autora, a qual teve seu telefone divulgado nos anúncios da empresa ré, recebendo ligações de clientes, perturbando seu sossego, extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano, suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade”.

A decisão foi unânime.

Processos: 0700263-07.2023.8.07.0004

STJ nega liminar que buscava a remessa ao juízo falimentar dos bens de empresa do “Faraó dos Bitcoins”

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi indeferiu pedido de liminar para que fossem sustados imediatamente todos os atos de administração e disposição dos bens da massa falida da empresa GAS Consultoria e Tecnologia Ltda., apreendidos pelo juízo federal criminal, e para que tais bens fossem remetidos ao juízo falimentar.

Segundo a ministra, não se verificam no caso a plausibilidade jurídica do pedido nem o risco de dano irreversível ou de difícil reparação, o que torna inviável o deferimento do pedido formulado.

Em processo de falência, a GAS Consultoria pertence ao garçom e ex-pastor Glaidson Acácio dos Santos, o “Faraó dos Bitcoins”. Preso em 2021, em decorrência da Operação Kriptos da Polícia Federal (PF), Glaidson é acusado de liderar organização criminosa responsável por um milionário esquema de pirâmide financeira iniciado em Cabo Frio (RJ). A investigação policial aponta que o grupo de Glaidson teria movimentado pelo menos R$ 38 bilhões no esquema ilegal de investimentos em criptomoedas.

Ao STJ, a massa falida alegou haver conflito de competência entre o juízo cível onde tramita o processo de falência da empresa, o qual tenta arrecadar os bens necessários à satisfação dos créditos concursais, e o juízo criminal que decretou a busca e apreensão dos bens dos investigados na Operação Kriptos. Sustenta que o juízo competente para decidir sobre a destinação dos ativos que compõem a massa falida da empresa seria o falimentar.

Patrimônio apreendido tem origem ilícita ou era usado para crime
Em decisão monocrática, Nancy Andrighi observou que a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença de dois requisitos cumulativos, que devem ser devidamente demonstrados pelo requerente: a probabilidade do direito invocado e o perigo advindo da demora da prestação jurisdicional.

No caso, segundo a ministra, a apreensão decorrente do processo penal em tramitação recaiu sobre patrimônio de origem ilícita ou sobre bens que serviam de instrumento para o crime, situações que não podem ser contornadas com a sua utilização pelo juízo universal como se fossem de origem lícita.

De acordo com a relatora, os atos constritivos determinados pelo juízo criminal não devem ser confundidos com a guarda de bens e ativos licitamente auferidos pela massa falida.

Veja a decisão.
CC 200512

TJ/SP reconhece como violação de marca a venda não autorizada de ingressos para evento esportivo em campanha promocional

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial determinou que companhia aérea pare de usar marca de evento esportivo e casse ação promocional de sorteio de ingresso. Por conta utilização não autorizada de marca registrada, a ré também deverá indenizar a apelante, por danos materiais, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença.

Segundo os autos, a empresa adquiriu entradas para o evento esportivo da autora da ação, mas utilizou os ingressos em campanha promocional envolvendo a troca de pontos (milhas) por um “número da sorte” para concorrer às entradas em sorteio.

Para o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, a conduta feriu tanto a Lei de Propriedade Industrial quanto o regramento estabelecido pela organizadora do evento. Sobre as normas para utilização dos ingressos, o magistrado apontou que “a revenda ou repasse dos tickets podia se dar, tão somente, a consumidores finais – ou seja, a indivíduos que compareceriam presencialmente ao evento – ou a empresas parceiras que não utilizassem dos acessos para finalidades promocionais. A apelante, pelo que consta do acervo probatório, não se enquadrou em nenhuma das hipóteses permissivas descritas acima. Essa circunstância denota, pois, a irregularidade do uso dos ingressos”.

Em relação à violação dos direitos de uso da marca, Azuma Nishi destacou que, “considerando que a realização da campanha não contava com a anuência da representante brasileira da marca, ora apelada, é possível concluir que a conduta da apelante se subsumiu ao ilícito previsto no art. 189 da Lei de Propriedade Industrial, o qual preconiza ser indevida a reprodução, não autorizada, de marca registrada”. “Nesse contexto, a cessação do uso das marcas, por qualquer meio (promoções, divulgações, comercialização etc.), bem como pagamento das indenizações pertinentes é a medida cabível”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi. A decisão foi unânime.

Processo nº 1019983-90.2022.8.26.0003

STJ: Intimação do devedor fiduciante sobre data do leilão só se tornou obrigatória após 2017

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a intimação do devedor fiduciante sobre a data de realização do leilão extrajudicial do imóvel objeto de alienação fiduciária somente passou a ser obrigatória a partir da entrada em vigor da Lei 13.465/2017. Isso porque, no momento do leilão, o bem já não pertence mais ao devedor.

“A partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal, passando também a ser assegurado ao devedor fiduciante, até a data da realização do segundo leilão, o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida”, afirmou a relatora, ministra Isabel Gallotti.

No mesmo julgamento, a Quarta Turma considerou que, se uma pessoa jurídica é a devedora e se nega a receber a intimação para quitar a dívida em seu endereço comercial, informando falsamente ao correio que teria se mudado, não há impedimento a que o cartório de registro de imóveis a intime por edital.

No caso analisado pela turma julgadora, o cartório expediu cinco cartas com aviso de recebimento para o endereço indicado no contrato de alienação fiduciária, todas devolvidas com a informação de que as duas empresas devedoras teriam se mudado. Posteriormente, houve tentativa de intimação dos sócios, também sem sucesso. O cartório, então, fez a intimação por edital.

Pela via judicial, as devedoras buscaram a anulação do leilão, mas o pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias.

Devedor que se oculta pode ser intimado por edital
Por meio de recurso especial, as empresas alegaram que, em caso de insucesso da intimação pelo correio, não há autorização automática para que seja feita por edital, o que só poderia ocorrer após o esgotamento de todos os meios possíveis de intimação pessoal. Elas também sustentaram que, nos termos da Lei 9.514/1997, seria necessária a intimação pessoal do devedor sobre a data da realização do leilão, tendo em vista que, até a arrematação, ainda seria possível quitar o débito.

Segundo a ministra Gallotti, o artigo 26, parágrafo 4º, da Lei 9.514/1997 autoriza expressamente que, após sucessivas tentativas fracassadas de intimação pessoal, haja a intimação por edital, caso o devedor fiduciante esteja em local ignorado, incerto ou inacessível.

Em consulta à internet, porém, verificou-se que o endereço das empresas continuava aquele informado no contrato. “Constatado que as recorrentes se esquivaram, por diversas vezes, de receber as intimações para purgar a mora em seu endereço comercial, conforme expressamente indicado no contrato de alienação fiduciária, induzindo os correios em erro ao indicar possível mudança de domicílio que nunca existiu, não há óbice à intimação por edital”, declarou.

Antes da Lei 13.465/2017, intimação do devedor sobre leilão não era obrigatória
Em relação à necessidade de intimação do devedor acerca da data do leilão, a ministra apontou que esse requisito só passou a existir com a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, a qual incluiu parágrafos no artigo 27 da Lei 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária de imóvel.

“Até então, a lei de regência não impunha essa obrigatoriedade de intimação da data do leilão, e essa falta de previsão não se deu, ao contrário do que possa parecer, por falha do legislador, mas sim porque, em se tratando de contrato de alienação fiduciária, caso o devedor não se manifeste após ser intimado para purgar a mora, a propriedade se consolida, automaticamente, em nome do credor fiduciário, conforme previsto no artigo 26 da Lei 9.514/1997”, explicou.

Isabel Gallotti reconheceu que a Terceira Turma do STJ tem precedentes (REsp 1.447.687 e outros) no sentido de considerar necessária a intimação do devedor fiduciante, mas, segundo ela, tal entendimento decorre de interpretação jurisprudencial sobre os dispositivos do Decreto-Lei 70/1966 que regem a execução extrajudicial de dívida hipotecária, situação em que o imóvel é levado a leilão antes da transferência de sua propriedade.

De acordo com a ministra, esse entendimento deve ser revisto ao menos para a fixação de um marco temporal a partir do qual a intimação do devedor fiduciante passou a ser exigida. No caso dos autos, a relatora concluiu que, como a execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, a falta de intimação dos devedores sobre a realização do leilão não gerou nulidade.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.733.777 – SP (2018/0077288-8)

TRF1: Anvisa não precisa apresentar estudo científico que ateste ineficácia de medicamento para proibi-lo

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou ser legítima a atuação da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde no cancelamento de registro dos medicamentos Optacilin e Optacilin Balsâmico – garantindo o direito de ampla defesa e contraditório, como ocorrido no caso.

Por isso, o TRF1 negou provimento à apelação interposta pela fabricante dos produtos contra a sentença que já havia julgado improcedente o pedido para que a Anvisa exibisse trabalhos científicos que comprovassem a ineficácia dos medicamentos.

De acordo com os autos, a Portaria n. 54/1996 cancelou o registro dos medicamentos. A fabricante afirmou no processo que não concordou com a possibilidade do cancelamento de registros de produtos regularmente concedidos sem a devida comprovação de sua nocividade/ineficácia.

Alegou ainda que sem a devida fundamentação científica não pode haver o cancelamento de registro de medicamento e que sem o estudo não houve a oportunidade de a parte interessada refutar argumentos trazidos pela autoridade sanitária, o que tornaria o ato ilegal e passivo de ser cancelado.

Por fim, a empresa pediu a reforma da sentença para que a Anvisa comprovasse a ineficácia dos medicamentos, bem como a validação do Optacilim Balsâmico e Optacilim.

Atuação legítima da Anvisa – Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, sustentou que a Lei n. 6.630/76 confere ao Ministério da Saúde, a quem se vincula a Anvisa, o poder-dever de exigir a modificação de medicamentos que estejam inadequados para o consumo, tornando-se nocivos à saúde.

“Ademais, como bem acentuado na sentença, à parte autora caberia o ônus de provar a eficácia e a ausência de dano à saúde do produto que pretende utilizar”, afirmou.

O desembargador federal ressaltou não haver dispositivo legal que vincule a proibição de determinada substância à apresentação de estudos clínicos que comprove sua nocividade. Ele concluiu ser legítima a atuação da Anvisa no cancelamento dos medicamentos, com a edição da Portaria 54/96, “garantindo o direito de ampla defesa e contraditório, como ocorrido no caso”.

O Colegiado, por unanimidade, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo n° 0007477-36.1996.4.01.3400.

TRF1: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia não pode exigir registro de empresa do ramo de vistoria veicular

Uma empresa que atua no ramo de vistoria veicular junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (Detran/AM) não é obrigada a se filiar ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amazonas (Crea/AM). A decisão é da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM).

Em seu recurso contra a decisão da 1ª instância, o Crea-AM sustentou que a empresa é obrigada a se registrar no Conselho pois as atividades desenvolvidas pela instituição estão sujeitas à sua fiscalização.

A relatora, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, ao analisar o caso, explicou que a obrigatoriedade de registro das empresas nos respectivos órgãos de classe é regulamentada pelo art. 1° da Lei n° 6.839/80, o qual estabelece que o critério definidor quanto à necessidade de inscrição será a atividade básica desenvolvida pela empresa.

Segundo a magistrada, conforme demonstrado nos autos, o objeto social da apelada refere-se à vistoria veicular. Assim, “não exerce a empresa apelada nenhuma atividade básica ligada à engenharia ou à agronomia, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, o que torna inexigível sua inscrição perante o Crea”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do Conselho nos termos do voto da relatora.

Processo n° 1008889-94.2019.4.01.3200.

TJ/SP indefere recuperação judicial da Unimed de Taubaté

Turma reconheceu ilegitimidade ativa da devedora.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a agravo de instrumento e indeferiu pedido de recuperação judicial ajuizado por cooperativa médica e clínica de saúde em crise financeira. De acordo com os autos, as instituições, pertencentes ao mesmo grupo, alegaram problemas econômicos em razão da saída de muitas pessoas do sistema de saúde suplementar e da existência de diversos processos trabalhistas e ações de cobrança em seu desfavor.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Mauricio Pessoa, destacou que as cooperativas possuem natureza de sociedade simples, não podendo se utilizar do regime de insolvência próprio das sociedades empresárias, motivo pelo qual reconheceu a ilegitimidade ativa da devedora para ingressar com o pedido. “As operadoras de planos privados de assistência à saúde foram excluídas do regime de concordata e recuperação judicial, pois estão sujeitas a regime próprio de enfrentamento de crise econômico-financeira, assim previsto no artigo 24, caput, da Lei nº 9.656/1998”, afirmou.

O magistrado destacou também que, desde 2015, foram concedidas diversas oportunidades de regularização econômica pela Agência Nacional de Saúde. “Neste cenário, então, além de o deferimento do processamento da recuperação judicial dessa agravada ser contrário à legislação aplicável, também não se coaduna com a proteção do bem jurídico maior da saúde, que vem sendo resguardado pelo órgão regulador competente”, escreveu.

Eventual processamento de recuperação judicial apenas com relação à clínica deve ser examinado nos autos de origem.

Os desembargadores Jorge Tosta e Natan Zelinschi de Arruda completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 01/11/2023
Data de Publicação: 01/11/2023
Página: 26
Número do Processo: 1006902-17.2023.8.26.0625
2ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À
ARBITRAGEM
Processo 1006902-17.2023.8.26.0625 – Recuperação Judicial – Concurso de Credores – Unimed de Taubaté Cooperativa de
Trabalho Médico – – Cardiocentro Centro de Diagnóstico Em Cardiologia Ltda – Exm Administração Judicial Ltda – MedArb Rb
Empresarial Ltda – Inomedical Comercio de Produtos Hospitalares Ltda, – Vistos. Considerando o lapso temporal de suspensão
deste processo, intime-se a requerente para informar se houve julgamento definitivo do agravo de instrumento número 2158869 
27.2023.8.26.0000 , no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. e Dil. – ADV:
FABRICIO LANDIM GAJO (OAB 90883MG/), WALTER DE AGRA JÚNIOR (OAB 8682/PB), WALTER DE AGRA JÚNIOR (OAB
8682/PB), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA (OAB 13657/PB),
SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA (OAB 13657/PB), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), TALITA MUSEMBANI
(OAB 322581/SP)

Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=95512&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 01/11/2023 – Pág. 26

 


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