TRF3 mantém multa a indústria por comercialização irregular de álcool em gel e desinfetante multiuso

Anvisa havia aplicado infração de R$16 mil por falta de registro para fabricação dos produtos.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve as multas aplicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), no valor de R$ 16 mil, a uma indústria, por fabricação e comercialização irregular de material de limpeza e higiene.

Para os magistrados, a agência atuou de acordo com a função legal, ao aplicar infração por ausência de registro dos produtos produzidos.

“A Anvisa detém competência para o exercício tanto da atividade normativa, como da atividade repressiva, no caso de descumprimento da regulamentação instituída”, afirmou a desembargadora federal relatora Adriana Pileggi.

Em 2020, os fiscais da agência reguladora lavraram auto de infração sanitária contra a empresa por fabricar e comercializar álcool em gel e desinfetante multiuso sem autorização ou registro na Anvisa.

A indústria acionou a Justiça Federal e alegou que os produtos estavam regulares. A 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP acolheu o argumento da autora e declarou a nulidade das multas. A Anvisa recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Adriana Pileggi ressaltou que não foi constatada ilegalidade na autuação da agência reguladora. Além disso, a autora teve o direito de se defender, conforme o devido processo legal.

“A autoridade fiscalizadora constatou o risco sanitário pela fabricação de produtos de higiene e saneantes sem o registro junto à Anvisa, restando à apelada suportar a responsabilidade sobre essas infrações”, destacou.

Assim, a Terceira Turma deu provimento à apelação para reformar a sentença, mantendo os autos de infração e as multas aplicadas pela agência fiscalizadora, no valor de R$ 16 mil.

Apelação Cível 5017201-59.2022.4.03.6100

STJ: É válida cláusula que limita responsabilidade contratual entre multinacional e representante brasileira

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, confirmou a legalidade de cláusula limitativa de responsabilidade definida no contrato entre uma empresa multinacional do ramo de tecnologia e uma companhia brasileira que atuava como sua representante no país.

Ao considerar as circunstâncias do caso, o colegiado entendeu que o valor máximo para indenização estabelecido previamente pelas partes deve prevalecer, sendo presumível que elas avaliaram as vantagens e desvantagens do acordo. Com isso, a indenização por danos materiais e morais por abusos contratuais pretendida pela representante brasileira ficou limitada a US$ 1 milhão, como previsto no contrato.

“Tendo em vista que não ficou minimamente comprovado o dolo na fixação da cláusula penal nem foi prevista no contrato a possibilidade de o credor demandar indenização suplementar, deve mesmo prevalecer o limite imposto no ajuste”, afirmou o ministro Moura Ribeiro, no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado.

Relação teria sido prejudicada por alterações contratuais e decisões arbitrárias
A relação comercial das empresas teve início na década de 1990, quando a companhia brasileira comprava equipamentos de informática com desconto e os revendia ao consumidor final, obtendo lucro com a diferença dessa operação. No entanto, o vínculo se deteriorou, e ela ajuizou ação requerendo indenização por danos materiais e morais em virtude de supostos abusos praticados pela multinacional, como alterações unilaterais de contrato e decisões que visavam apenas aumentar seu lucro em detrimento da margem estipulada para revendedores.

O juízo de primeira instância validou a cláusula limitativa de responsabilidade e restringiu a indenização requerida ao valor de US$ 1 milhão, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Ao apontar uma possível infração à ordem econômica, a corte avaliou que a multinacional teria se aproveitado da sua superioridade técnica e econômica para aumentar arbitrariamente seus lucros, em prejuízo da companhia brasileira.

O caso chegou ao STJ sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que, em decisão monocrática, manteve o acórdão do tribunal paulista. Em sua avaliação, houve quebra do equilíbrio contratual e aumento excessivo da dependência econômica da representante brasileira.

Não se pode supor vulnerabilidade de uma empresa de grande porte
No colegiado, entretanto, prevaleceu o voto divergente do ministro Moura Ribeiro, no sentido de que a eventual infração à ordem econômica poderia até ser alegada para o rompimento de contrato, mas não para afastar a cláusula de limitação de responsabilidade.

Segundo Moura Ribeiro, ainda que a multinacional detivesse posição dominante, a distribuidora era uma empresa de grande porte, que cresceu expressivamente no período da parceria comercial. Dessa forma, prosseguiu, não se pode supor que era vulnerável a ponto de não compreender a cláusula contratual.

Ao analisar o processo, o magistrado também constatou que o prejuízo efetivamente sofrido pela empresa brasileira não foi superior ao valor estabelecido na cláusula penal.

“Não parece lógico, nem mesmo razoável, determinar uma indenização diversa, apenas com base em meras suposições. Nas circunstâncias, ao contrário, merece prevalecer o limite estabelecido pela vontade das partes, as quais, é de se admitir, sopesaram prós e contras quando da contratação”, concluiu Moura Ribeiro ao restabelecer a sentença de primeiro grau.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1989291

TJ/RN: Comerciante é condenado por armazenamento irregular de produtos explosivos

A 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN condenou um comerciante pelo cometimento dos crimes de incêndio culposo e comércio ilegal de arma de fogo a uma pena definitiva de seis anos e seis meses de reclusão e dez dias-multa. O cumprimento será no regime semiaberto. A Justiça determinou ainda que as munições apreendidas, considerando-se que não interessam ao presente processo judicial, sejam encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição.

Em 5 de novembro de 2020, por volta das 12 horas, em uma rua no centro de Apodi, o acusado armazenou em depósito e vendeu, no exercício de atividade comercial, munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como causou incêndio, de forma imprudente, em depósito de explosivos, expondo a perigo a vida e a integridade física da população local.

Consta nos autos que, naquele dia, hora e local, o acusado mantinha de forma ilegal estabelecimento comercial que vendia diversos objetos, dentre eles munições calibre 12 e 32 (marca CBC), pólvora e espoletas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O Ministério Público afirmou que o acusado, agindo com acentuado grau de culpa, expôs a perigo a vida, a incolumidade física e o patrimônio alheio, mediante a explosão de substâncias de efeitos análogos a explosivo, no caso, de expressiva quantidade de munições de arma de fogo e fogos de artifício.

Alegou que a explosão foi provocada pela imprudência do acusado que, desrespeitando as normas técnicas para comercialização de munições e fogos de artifício, considerando que mantinha à venda de forma clandestina, sem autorização legal ou regulamentar, em ambiente totalmente inadequado para armazenamento de tais artefatos, expressiva quantidade de munições, chumbo e fogos do artifício tipo “bombas cordão”.

A defesa do réu, por sua vez, disse que há ausência do laudo pericial, tanto em relação ao crime de incêndio, quanto em relação aos supostos materiais (munições) encontrados no prédio, bem como não consta nenhuma manifestação técnica indicando expressamente a impossibilidade de realização do exame. Com isso, pleiteou a absolvição do réu.

Armazenamento ilegal

Entretanto, para o juiz Antônio Borja, ficou devidamente demonstrada a materialidade do delito, por meio do laudo de exame de vistoria no imóvel no qual há indicação da ocorrência da explosão/incêndio no local do fato, descrevendo o comprometimento da estrutura do edifício e informando acerca da existência de materiais explosivos/fogos de artifícios.

De acordo com o magistrado, ficou evidente nos autos que, no prédio incendiado, o réu armazenava ilegalmente e sem autorização elementos explosivos, os quais ampliaram o perigo ocasionado pelo incêndio/explosão, principalmente por se tratar de local em região comercial da cidade, bastante movimentado, sobretudo durante o dia, expondo a perigo as pessoas que trabalham e acessam o local para compras na região.

“Com isso, resta patente a imprudência do réu ao acondicionar os elementos explosivos, constatados no laudo de vistoria do imóvel, em ambiente inadequado e ainda no mesmo local em que havia cereais, denotando notável irregularidade, fato esse que enseja o reconhecimento do delito na modalidade culposa, nos termos do art. 250, § 2º, do CP”, concluiu.

TRF1: Empresa do ramo de fabricação de embalagens plásticas não é obrigada a ter registro no Conselho Regional de Química

Empresa do ramo de fabricação de embalagens plásticas não é obrigada a ter registro no Conselho Regional de Química do Estado da Bahia (CRQ/BA). A decisão é da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).

O CRQ/BA, em seu apelo ao Tribunal, sustentou que a empresa deve promover o registro na entidade, uma vez que a fabricação de embalagens é considerada atividade química.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Wagner Mota Alves de Souza, explicou inicialmente que, de acordo com o art. 1º da Lei 6.839/80, é a atividade básica da sociedade empresarial que define a obrigatoriedade de sua inscrição no conselho de fiscalização profissional.

Segundo o magistrado, conforme a documentação juntada aos autos, a autora tem por objeto social a fabricação de embalagem de plástico e a prestação de serviços relacionados com a referida fabricação.

Com isso, para o juiz federal, “tal atividade não envolve adição ou transformação química – conforme atestou o laudo pericial juntado aos autos, razão pela qual não está a empresa obrigada ao registro no Conselho Regional de Química, conforme já assentou o TRF1 em numerosos precedentes”. A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0012790-59.2011.4.01.3300

Após o reconhecimento do descumprimento de decisão do STJ, atos do juízo da recuperação da JR Diesel são anulados

​Em razão do descumprimento de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o vice-presidente da corte, ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, tornou sem efeito decisões proferidas pelo juízo da 7ª Vara Cível de Osasco (SP) no curso de processo de recuperação judicial da JR Diesel.

O juízo da recuperação praticou atos recentes sob o entendimento de que estaria decretada a falência da empresa. Contudo, em 18 de dezembro do ano passado, o ministro do STJ Marco Buzzi, ao julgar o Recurso Especial 2.100.836, cassou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia decidido pela convolação (transformação) da recuperação da JR Diesel em falência.

Na ocasião, Buzzi considerou que o TJSP extrapolou o pedido do credor, o qual havia requerido a adequação ou a apresentação de novo plano de recuperação judicial, mas não o reconhecimento da falência. “Não há vinculação entre o que foi pedido e o que foi decidido, contendo, portanto, o acórdão recorrido, vício decisório insanável”, disse o ministro em sua decisão.

Falência foi decretada por acórdão que não existe mais
Em reclamação dirigida ao STJ, a empresa em recuperação alegou que o juízo de Osasco, ao prosseguir nos atos de concretização da falência, descumpriu a decisão do ministro Buzzi.

Para o ministro Og Fernandes, os provimentos do juízo da recuperação, de fato, afrontaram a decisão anterior do STJ, uma vez que a cassação do acórdão do TJSP impede a prática de qualquer ato sob a premissa de que tenha sido decretada a falência da sociedade empresária.

“É consequência lógica da decisão proferida no julgamento do recurso especial a sustação de qualquer desdobramento da falência, cuja decretação, ao menos até que seja proferido novo acórdão pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, não mais subsiste”, afirmou o vice-presidente.

Com esse entendimento, Og Fernandes deferiu liminar para tornar sem efeito as decisões proferidas pelo juízo da recuperação que tenham como base o acórdão já anulado pelo STJ, e determinou que o referido juízo se abstenha de praticar qualquer novo ato com fundamento lógico-jurídico no acórdão cassado, até eventual deliberação do relator do caso, o ministro Marco Buzzi.

Veja a decisão.
Processo: Rcl 46919

Fonte: STJ

STJ: Após Lei 14.112/2020, certidão negativa fiscal é indispensável para deferimento da recuperação

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020 e havendo programa de parcelamento tributário implementado, tornou-se indispensável a apresentação das certidões negativas de débito tributário – ou certidões positivas com efeito de negativas – para o deferimento da recuperação judicial.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao negar recurso especial em que um grupo empresarial sustentava, entre outros argumentos, que a exigência de comprovação de regularidade fiscal para o deferimento da recuperação seria incompatível com o objetivo de preservar a função social da empresa.

Ainda de acordo com as empresas recorrentes, a dispensa das certidões negativas não traria prejuízo à Fazenda Pública, tendo em vista que as execuções fiscais não são atingidas pelo processamento da recuperação judicial.

O caso teve origem em pedido de recuperação no qual o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou, de ofício, que as empresas providenciassem a regularização fiscal, sob pena de decretação de falência. Além de questionar essa exigência, as empresas recorreram ao STJ alegando que o tribunal proferiu decisão extra petita ao determinar a apresentação da documentação fiscal.

STJ modificou entendimento sobre obrigatoriedade da certidão após Lei 14.112/2020
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, lembrou a evolução do tema no STJ. Segundo ele, após a entrada em vigor da Lei 11.101/2005, a corte entendeu que, por não ter sido editada lei que tratasse especificamente do parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação, não se poderia exigir a apresentação das certidões indicadas no artigo 57 daquela norma, nem a quitação prevista no artigo 191-A do Código Tributário Nacional, sob pena de tornar inviável o instituto da recuperação judicial.

Depois da edição da Lei 14.112/2020 – que, de acordo com o ministro, implementou “um programa legal de parcelamento factível” para as dívidas federais –, a Terceira Turma, no REsp 2.053.240, passou a considerar não ser mais possível dispensar a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais para o deferimento da recuperação.

“Logo, após as modificações trazidas pela Lei 14.112/2020, a apresentação das certidões exigidas pelo artigo 57 da Lei 11.101/2005, com a ressalva feita em relação aos débitos fiscais de titularidade das fazendas estaduais, do Distrito Federal e dos municípios, constitui exigência inafastável, cujo desrespeito importará na suspensão da recuperação judicial”, completou.

Ausência de certidões não resulta em falência, mas na suspensão da recuperação
Segundo o voto do ministro Cueva, constatada a violação ao artigo 57 da Lei 11.101/2005, o TJSP poderia analisar a questão de ofício – ou seja, sem necessidade de manifestação da parte credora sobre o assunto.

Apesar dessa possibilidade, o relator destacou que a não apresentação das certidões fiscais não resulta na decretação de falência da empresa – por falta de previsão legal nesse sentido –, mas sim na suspensão da recuperação judicial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2082781

TRF1: Empresa tem direito à análise do pedido administrativo em até 360 dias a contar do pedido

A 7ª Turma deu provimento a apelação interposta por uma empresa de tecnologia contra a sentença que denegou a segurança que objetivava fosse reconhecido o direito líquido e certo da empresa de obter a análise dos pedidos de ressarcimento em até 360 dias, determinando que após o término desse prazo os créditos ficassem sujeitos a correção pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que a empresa aguarda há mais de um ano uma decisão sobre o assunto na esfera administrativa, considera esse fato como demora por parte da administração, e a Corte reconhece que essa demora pode violar o direito constitucional de um julgamento em tempo razoável. Portanto, a impetrante tem o direito de pedir uma ordem judicial para obrigar a autoridade responsável a analisar os processos dentro de um prazo definido pelo tribunal.

O relator ainda explicou que se os pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação (PERD/COMP) forem aceitos, os créditos resultantes devem ser atualizados pela Taxa SELIC. O início desse ajuste deve ser o término do prazo de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos.

“Ante o exposto, dou provimento à apelação para reconhecer o direito da apelante de ter seu pedido administrativo, objeto dos autos, analisado no prazo de trinta dias, assegurada a correção dos créditos pela taxa SELIC, a partir do vencimento do prazo de 360 dias, contados do protocolo administrativo” concluiu o desembargador federal.

Por unanimidade, o Colegiado deu provimento a apelação.

Processo: 1021985-90.2021.4.01.3400

TRF4: Construtora é condenada a ressarcir valores pagos pelo INSS por morte de funcionária

A 2ª Vara Federal de Pelotas condenou uma construtora de Nova Bassano (RS) a ressarcir os valores pagos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) em razão de um acidente de trabalho ocorrido em 2017. A sentença, publicada em 09/01, é do juiz Everson Guimarães Silva.

O INSS ingressou com ação contra a empresa narrando que, em julho de 2017, um acidente ocorrido nas dependências da empresa vitimou uma de suas funcionárias. Segundo a acusação, a vítima percorria o setor de pintura da empresa, quando, ao caminhar de costas, foi atropelada por uma empilhadeira de nove toneladas, que também andava de ré. O INSS narrou que a investigação do Ministério do Trabalho concluiu que houve negligência da empresa, que não adotou medidas de segurança necessárias para execução de serviços. Requereu o total ressarcimento das despesas efetuadas e de futuros gastos realizados pela autarquia em decorrência do acidente.

A empresa contestou, argumentando que não houve negligência de sua parte. Alegou que testemunhas apontaram que a vítima teve mal súbito, caindo sem qualquer reação no local em que a empilhadeira transitava. Segundo a defesa, este fato seria determinante para afastar a culpa da empresa, pois não havia como prever o mal súbito da colaboradora e que a empresa sempre tomou as medidas necessárias para promover a saúde de seus colaboradores.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que a legislação brasileira garante aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho e ao seguro contra acidentes, cabendo às empresas o cumprimento de procedimentos de segurança. O magistrado pontuou que, através do Seguro do Acidente do Trabalho (Sat), o INSS é responsável pela cobertura dos trabalhadores. Entretanto, de acordo com a Lei nº 8.213/91, existe possibilidade de o INSS ajuizar ação regressiva contra os responsáveis pelo acidente de trabalho caso forem identificadas negligências de segurança que culminaram no acidente.

Guimarães Silva observou que o relatório do acidente apontou a negligência do empregador, que deixou de dimensionar áreas de circulação, de forma que trabalhadores e máquinas movimentavam-se no mesmo espaço. Segundo o relatório, não teriam sido adotadas medidas suficientes para o controle dos riscos no local. A partir dos depoimentos de testemunhas, o juiz pode confirmar que as áreas de deslocamento eram as mesmas para pessoas e empilhadeiras.

“Não socorre à parte ré a alegação de culpa da vítima, primeiro porque não restou comprovado que a mesma teve um mal súbito, segundo porque a prova é uníssona no sentido de que o acidente poderia ter sido evitado caso a empresa adotasse as medidas de segurança na área em que circulavam as empilhadeiras, sendo de se destacar que a empilhadeira, sem carga, pesa aproximadamente nove toneladas, conforme registra o auto de infração”, concluiu o magistrado.

O juiz condenou a empresa à restituição dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte da vítima. Cabe recurso ao TRF4.

TJ/SP: Justiça determina que empresa do setor imobiliário não utilize nome semelhante ao de concorrente

Caracterizada prática de concorrência desleal.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pelo juiz Andre Salomon Tudisco, que determinou que empresa deixe de usar nome similar ou quaisquer termos que se confundam com os característicos de concorrente já consolidada no mercado imobiliário. A pena também inclui o cancelamento do domínio de website, reparação por danos materiais (a ser apurada em liquidação de sentença) e indenização por danos morais, que foi reduzida de R$ 20 mil para R$ 15 mil.

O relator do recurso, desembargador Ricardo Negrão, ratificou entendimento firmado em agravo de instrumento, que reconheceu a concorrência desleal. Segundo o magistrado, a decisão visa resguardar o consumidor e coibir ações tanto de cópia integral de um padrão já consolidado, quanto de repetição de conceitos, padrões, formatos, cores e demais elementos que possam remeter a um item já existente e bem estabelecido no mercado. “Tem-se por configurada a intenção da agravante de se aproveitar do conceito consolidado no mercado brasileiro pelo trabalho de investimento e divulgação desempenhado pela empresa autora.”

Também participaram do julgamento os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Sérgio Shimura. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1138776-85.2022.8.26.0100

TRF4: Justiça Federal anula multa que CRF aplicou em farmácia por suposta ausência de farmacêutico

A Justiça Federal anulou a Certidão de Dívida Ativa (CDA) de uma farmácia de Maringá (PR) em decorrência de multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia do Paraná (CRF/PR). A decisão do juiz federal Valter Sarro de Lima, da 5ª Vara Federal de Maringá, desconstituiu o crédito não tributário, objeto do processo de embargos à execução fiscal e, consequentemente, extinguiu o processo.

Segundo o CRF/PR, a multa foi aplicada diante da ausência de comprovação de que as atividades farmacêuticas estavam sendo exercidas por profissional habilitado e com responsabilidade técnica anotada no momento da autuação.

A farmácia, contudo, alegou que havia a presença de farmacêutico devidamente registrado e habilitado no estabelecimento, quando da fiscalização. O valor da multa é de R$ 4.999,45 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos).

A empresa ressaltou também que a penalidade aplicada, além de irrazoável e desproporcional, não condiz com o disposto em lei, pois não há previsão legal para a sua aplicação, o que caracteriza abuso no poder de fiscalizar. A autora da ação alegou ainda que o referido ato normativo extrapolou a função de regulamentar, pois reduziu pela metade o prazo legal de recurso concedido, atrapalhando o pleno direito de defesa, violando, portanto, o devido processo legal.

Em sua decisão, o magistrado destacou a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que dá resguardo à pretensão da parte autora (farmácia), orientando-se no sentido de que a redução do prazo recursal previsto na legislação por meio de Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) implica em cerceamento de defesa.

“Como visto, nem mesmo a eventual interposição do recurso administrativo pela parte autuada, no prazo irregular de 15 (quinze) dias, é capaz de validar o procedimento”, disse Valter Sarro de Lima. “Impõe-se o reconhecimento da nulidade dos processos administrativos a partir da notificação da empresa autuada para a interposição de recurso, e, consequentemente, o reconhecimento da inexigibilidade das multas aplicadas pelo CRF/PR e da nulidade do título executivo que lastreia a execução fiscal embargada”, complementou o juiz federal. Cabe recurso.


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