TJ/MG: Justiça condena editora a indenizar dona de restaurante por cobranças indevidas

Dona de restaurante recebeu proposta de divulgação gratuita do estabelecimento, mas acabou recebendo contrato que previa cobrança. Empresária deve receber R$ 7 mil por danos morais e materiais.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso interposto pela proprietária de um restaurante de Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas, contra uma editora que a fez assinar um contrato para divulgação gratuita do estabelecimento, mas que gerou cobrança de R$ 3,6 mil. A empresária deve receber R$ 2 mil de indenização por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.

Em janeiro de 2017, a dona do restaurante recebeu uma proposta da editora, por telefone, para uma divulgação gratuita do estabelecimento. Ela aceitou e, pouco depois, a empresa lhe enviou um contrato de prestação de serviços, por meio do WhatsApp, contendo a previsão de pagamento de 12 parcelas mensais de R$ 300.

A empresária foi informada de que se tratava apenas de um pré-contrato e que, caso a divulgação não gerasse resultado, o cancelamento poderia ser solicitado a qualquer momento, sem ônus. Com isso, ela decidiu assinar o compromisso, sem ler o contrato por inteiro. Mais tarde, passou a receber telefonemas de cobrança e, ao solicitar o cancelamento, teve que pagar R$ 1 mil referente à multa da rescisão. As ligações de cobrança da editora continuaram, exigindo o pagamento de R$ 2,6 mil que estariam previstos no contrato.

A dona do restaurante entrou na Justiça solicitando concessão da tutela antecipada de urgência para que não tivesse o nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito, fosse anulado ou rescindido o contrato, recebesse a restituição em dobro de R$ 1,5 mil e que a ré pagasse indenização de R$ 20 mil por danos morais.

A editora se defendeu argumentando que a autora “teve ciência do contrato, que continha todas as cláusulas bem delimitadas, legíveis e compreensíveis” e requisitou improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da empresária ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Os pedidos da autora foram julgados improcedentes na 1ª Instância. Diante disso, ela recorreu. A Turma da 11ª Câmara Cível reformou a sentença ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a anulação do contrato objeto do litígio e condenar a ré ao pagamento da restituição, em dobro (R$ 2 mil), e de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Para a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, “a cobrança indevida de valores referentes a contrato, aqui anulado por vício de dolo, revela nítida ofensa ao princípio da boa-fé contratual, caracterizando má-fé da parte requerida, dando ensejo à repetição em dobro. Na espécie, a meu ver, o induzimento da autora a erro quando da contratação efetivada entre as partes, somada às cobranças indevidas e excessivas de valores, causou-lhe aflição, ultrapassando o limite do mero aborrecimento, restando, portanto, manifestada a configuração de dano moral”.

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, o desembargador Marcelo Pereira da Silva e o juiz convocado Maurício Cantarino votaram de acordo com a relatora.

STJ: Absolvição nas esferas civil e penal não impede condenação pelo Cade por formação de cartel

Ao assentar a independência entre as instâncias administrativa, civil e criminal de tutela da ordem econômica, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou novo julgamento de apelação interposta pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) contra decisão judicial que anulou condenação feita pela autarquia federal, em razão de coisa julgada pelos mesmos fatos nas esferas civil e criminal por insuficiência de provas.

O Cade condenou um posto e o seu proprietário, juntamente com outros agentes econômicos, por formação de cartel na revenda de combustíveis líquidos em Caxias do Sul (RS). Em consequência, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) revogou a autorização para o exercício da atividade no setor de petróleo.

Os condenados ajuizaram ação para anular as penalidades, a qual foi julgada procedente pelos juízos de primeira e segunda instâncias, que reconheceram a inviabilidade de a autarquia aplicar a condenação, uma vez que os mesmos fatos estavam acobertados pela coisa julgada decorrente de ação civil pública e de ação penal.

Sistema próprio de defesa da concorrência
Em seu voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, lembrou existência de relativa independência entre as esferas civil, penal e administrativa, que permite apurações distintas em cada âmbito de responsabilidade. O mesmo princípio, ressaltou, pode ser aplicado ao direito concorrencial.

“A relativa independência entre as sanções administrativas fundadas na legislação de defesa da concorrência e as demais órbitas de responsabilidade permite que o mesmo acervo probatório tido por insuficiente para a condenação nos âmbitos civil e penal seja reputado idôneo à aplicação das penalidades pela prática de condutas anticoncorrenciais, ressalvada a hipótese descrita no artigo 66 do Código de Processo Penal (CPP)”, disse.

Segundo a relatora, cada plano de proteção à concorrência possui objetivos próprios: enquanto as infrações administrativas à Lei Antitruste visam a coibir condutas anticompetitivas e a punir os respectivos infratores com a imposição de sanções – a exemplo de multas, proibição do exercício de atividade empresarial (artigos 37 e 38 da Lei 12.529/2011) –, no âmbito civil, por sua vez, a resposta estatal tem por escopo a reparação dos prejuízos sofridos pelas vítimas, a título individual ou coletivo, bem como a fixação de ordens mandamentais voltadas a conformar a atuação dos agentes econômicos à legislação, sem prejuízo do acionamento da jurisdição penal.

Desse modo, a ministra esclareceu que há um sistema próprio de defesa da concorrência, composto por ao menos três esferas independentes e autônomas entre si – civil, administrativa e criminal.

Submissão das provas ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência
Regina Helena Costa explicou que a jurisprudência do STJ possui orientação no sentido de que, no âmbito das ações coletivas, não há formação de coisa julgada quando a sentença de improcedência é fundada em insuficiência probatória.

No caso em análise, a ministra observou que, em âmbito criminal, parte dos acusados aceitou o benefício da suspensão condicional do processo – o qual não encerra juízo decisório acerca dos fatos imputados na ação penal, mas apenas homologa acordo despenalizador –, tendo a sentença absolvido os demais réus por não existir prova suficiente para a condenação.

De acordo com a relatora, não havendo incursão conclusiva do juízo criminal quanto à existência de cartel, nem sendo afastada de forma contundente a responsabilidade penal de quaisquer dos acusados, “as conclusões levadas a efeito em âmbito penal não reverberam sobre as atribuições da autarquia antitruste constantes da Lei 8.884/1994, viabilizando-se, por isso, a submissão de idêntico acervo probatório ao crivo do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência para exame acerca dos pressupostos fáticos indispensáveis à apuração de condutas anticoncorrenciais”.

A ministra consignou que, além dos elementos produzidos nos âmbitos criminal e civil, outras diligências foram realizadas pelo Cade durante a instrução probatória – a exemplo da oitiva de testemunhas e da coleta de informações com a agência reguladora do setor petrolífero acerca dos preços de combustíveis no mercado local –, “afastando-se, portanto, a compreensão segundo a qual a decisão administrativa foi amparada exclusivamente em provas emprestadas”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2081262

TRF1: Contribuição do salário-educação é devido por empresa que assume o risco de atividade econômica

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pela União contra a sentença que concedeu a segurança requerida para desobrigar um produtor rural a recolher o salário-educação. O magistrado sentenciante concluiu que o produtor desenvolve sua atividade econômica sem a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Deferida a restituição/compensação do indébito após o trânsito em julgado com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a prescrição quinquenal e os juros moratórios mensais equivalentes à taxa Selic a partir de cada recolhimento indevido.

O relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que, embora o produtor não tenha CNPJ, está demonstrado que o impetrante desenvolve atividade econômica como produtor rural/empregador, na condição de sócio de algumas empresas.

Diante de tal fato, destacou o magistrado, o impetrante é sujeito passivo da contribuição do salário-educação. O relator sustentou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação, já o produtor rural pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte, “salvo se as provas constantes dos autos demonstrarem se tratar de produtor que desenvolve atividade empresarial”.

O desembargador afirmou que: “Pouco importa que as empresas das quais o autor é sócio não executem atividade econômica rural. (…), a contribuição do salário-educação é devida por empresa que “assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não …”.

Por unanimidade, o Colegiado deu provimento a apelação interposta pela União.

Processo: 1001083-30.2023.4.01.3600

TJ/SP afasta prescrição em caso de laudo fraudulento que gerou prejuízo milionário

Prazo tem início após plena ciência do dano.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a agravo de instrumento e afastou a prescrição em ação ajuizada por uma empresa, em 2020, que sofreu prejuízo milionário após laudos fraudulentos emitidos por uma gestora de investimentos.

Segundo os autos, a agravante, juntamente com empresa pública, realizou aporte de cerca de R$ 300 milhões em fundo de ativos, a partir de avaliação elaborada pela gestora requerida. Entretanto, a expectativa de retorno não se confirmou, gerando prejuízo. Foi constatado que a operação se tratou de ação criminosa para desviar recursos de investidores, tendo a agravada contribuído dolosamente com a emissão de laudos fraudulentos.

Em primeiro grau, foi reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória, uma vez que, no entendimento do juízo, a ciência do ato lesivo teria ocorrido mais de três anos antes do ajuizamento da ação, quando houve intervenção suportada pelo fundo e recurso no âmbito administrativo. No entanto, o relator do acórdão, César Ciampolini, ressaltou entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o início do prazo prescricional não se dá necessariamente quando ocorre a lesão ao direito, mas quando o titular obtém plena ciência da lesão e de toda sua extensão – o que, de fato, ocorreu na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), com base em laudo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), apenas meses antes do ajuizamento da demanda pela recorrente.

“Dada a complexidade das supostas fraudes praticadas pela agravada, o que se confirma pelo extenso e altamente técnico relatório da CVM, difícil exigir-se do agravante que, antes da análise do documento, pudesse bem compreendê-las. Por tudo isso, o termo inicial do prazo trienal, defendido pelo agravado, terá começado a correr apenas com a plena ciência pelo agravante da extensão dos atos por ela praticados, na elaboração dos laudos de avaliação em tela”, registrou o relator. “No processo administrativo, foram feitas referências tão somente a condutas potencialmente negligentes dos dirigentes do fundo agravante, delas resultando danos a seus cotistas”, acrescentou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

TST: Transportadora de pequeno porte poderá pagar metade do depósito recursal

O benefício é previsto na CLT.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a apresentação do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é suficiente para uma transportadora de Natal (RN) demonstrar que é empresa de pequeno porte (EPP) e poder pagar metade do depósito recursal na Justiça do Trabalho. Com isso, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região para julgamento do recurso.

Condenação
A RK Transportes, Comércio e Representação Ltda. e a Rápido Natal Transportes Ltda. foram condenadas pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal a pagar diferenças salariais nas diárias de almoço para motoristas que trabalharam em viagens de até 60 km, entre outras parcelas. A ação foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas no Estado do RN.

Metade do depósito recursal
Conforme o artigo 899, parágrafo 9º, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o valor do depósito recursal é reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Receita bruta
Com base nesse dispositivo, as empresas, ao recorrer ao TRT, pediram a redução do depósito. Mas, para o TRT, elas não comprovaram o valor da receita bruta anual de empresas de pequeno porte, que, segundo o artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar 123/2006, é de R$ 360 mil a R$ 4,8 milhões.

CNPJ e certidão
O ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista da RK, explicou que, para a comprovação do porte econômico da empresa, a fim de que seja gerado o CNPJ, administrado pela Receita Federal, é necessária a Certidão da Junta Comercial ou do Cartório do Registro Civil de Pessoa Jurídica, e, nesse documento, há indicação de enquadramento da condição de empresa de pequeno porte. Segundo ele, esse cadastro gera presunção de veracidade das informações registradas.

No caso, o ministro constatou, com base nas provas do processo, que a transportadora, ao apresentar o recurso ordinário, havia anexado os comprovantes de inscrição no CNPJ emitido a partir da certidão de empresa de pequeno porte.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-57-52.2021.5.21.0008

TRF4: Franquia de pizzas perde ação contra INPI para registrar a marca hand.bis

A Justiça Federal julgou improcedente a ação de uma franquia de pizzas de Balneário Camboriú (SC) para anular o ato do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) que havia negado o registro da marca “Hand.Bis”. A 3ª Vara Federal de Itajaí/SC manteve a decisão administrativa, de que não é possível a convivência com a marca de chocolates “Bis”, da empresa Mondalez Brasil.

Segundo o juiz Charles Jacob Giacomini, existe possibilidade de confusão entre as duas marcas, o que não permite a operação no mesmo setor, no caso produtos alimentícios. A sentença foi proferida terça-feira (13/2), em processo da empresa Pizza Bis Franchising contra a autarquia e a multinacional.

O juiz citou uma sentença anterior, de março de 2023, em que já havia negado à mesma autora o uso da marca “Pizza Bis”. “Naquele processo, foi pontuado que o registro condiciona-se à demonstração de ausência de possibilidade de confusão ao consumidor”, lembrou Giacomini. A ação está em grau de recurso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A franquia de pizzas alegou que “a marca ‘BIS’, embora de alto renome, consiste em expressão meramente evocativa, uma vez que corresponde a palavra de uso comum, tendo como sinônimos repetição e reiteração”, o que autorizaria uma exceção à regra da exclusividade.

“No entanto, o STJ já firmou posicionamento de que, cumulativamente, deve ser provado que as partes não possuem o mesmo público-alvo e que a similitude entre as marcas não causa confusão entre os consumidores”, concluiu o juiz. Cabe recurso.

Processo nº 5012554-65.2022.4.04.7208

Estelionato sentimental: TJ/RS anula alteração em contrato social que incluía como sócia mulher vítima de fraude

Uma mulher ingressou com uma ação anulatória de alteração de contrato social buscando retirar o nome dela da sociedade que havia ingressado com o filho do ex-noivo. Após quatro meses de namoro com o homem que conheceu por um aplicativo de relacionamento, ela passou a fazer parte do quadro societário da empresa, anteriormente formado pelo pai e pelo filho. Ela fez empréstimos para injetar mais de R$ 1 milhão no negócio, uma agroindústria.

Ao analisar o pedido, o Juiz de Direito da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre, Gilberto Schäfer, determinou, nessa terça-feira (13/2), a anulação da alteração do contrato social para a exclusão do nome dela. O magistrado considerou que a alteração na sociedade foi um meio fraudulento articulado pelo pai e pelo filho para obterem dinheiro e envolverem a autora em uma encenação, já que o homem se mostrava, inicialmente, como pessoa atenciosa, amorosa, influente e dizia passar, momentaneamente, por problemas de disponibilidade financeira.

Embora o noivo não integrasse mais o quadro societário, ele tinha procuração do filho com amplos poderes para gerir a empresa. A autora do processo alegou que pai e filho, réus do processo judicial, usaram-na de forma torpe, a fim de obter os valores dos empréstimos. Disse ainda que, ao perceber o golpe e buscar prestação de contas, foi respondida com grosseria, tonando-se insustentável a relação entre os sócios. Alegou também temer o aumento de dívidas com a má gestão da sociedade, fazendo aumentar os seus prejuízos financeiros. A mulher afirmou que se viu como “vítima perfeita dos planos da parte ré”, uma vez que era bem sucedida financeiramente, além de estar, na época dos fatos, apaixonada pelo réu e incapaz de perceber as reais intenções do homem. O casamento já estava marcado, com o vestido de noiva escolhido.

Estelionato sentimental

“Os réus utilizaram de técnica de fraude. Usando de dolo intenso, mantiveram a autora em erro. Utilizaram a falsa representação de pessoa bem-sucedida, amiga de pessoas influentes, empresário, com discurso que iam ao encontro de uma idealização romântica da autora”, pontua o Juiz.

Para o magistrado, a conduta foi de estelionato sentimental, que se caracteriza pela prática de fraude para obtenção de vantagem econômica. Na esfera criminal, segue em tramitação um processo criminal contra o ex-noivo que responde pelo crime de estelionato.

“A humilhação e o estigma de tal relacionamento é fortemente repudiado pela dignidade, ao transformar o outro, os sentimentos do outro em objeto. Neste sentido, o estelionato sentimental tem consequências além das patrimoniais, pois abala a confiança da vítima em outros relacionamentos que ela possa vir a ter”, diz.

Protocolo de gênero

Na fundamentação da decisão, o Juiz aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, conjunto de diretrizes determinadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que os julgamentos levem em conta as especificidades das pessoas envolvidas a fim de evitar preconceitos e discriminação por gênero e outras características.

O magistrado entendeu que questões de gênero podem se fazer presentes, não apenas por atingirem as mulheres de forma exclusiva, mas porque elas são atingidas em maior intensidade e em maior número. A partir dessa compreensão, entendeu que é fundamental a aplicação da Lei Maria da Penha, que repudia a violência psicológica, e que, em complementariedade, deve ser aplicada também ao direito civil e ao direito empresarial.

“No presente caso, se fazem presentes os elementos de manipulação e humilhação que configuram violência psicológica e estelionato sentimental. Se não fossem as promessas amorosas de matrimônio jamais teria (a autora) confiado tão cega em suas promessas de lucratividade e bons negócios”, afirma.

Veja a decisão.

TJ/SP: Justiça reconhece concorrência desleal em uso indevido de marca por ex-sócia

Registro no INPI não afasta abuso de direito.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 3ª Vara Cível de Franca, proferida pela juíza Adriana Gatto Martins Bonemer, reconhecendo concorrência desleal no uso indevido de marca por empresa concorrente de ex-sócia da autora. As penalidades incluem abstenção na utilização da marca em meios físicos ou virtuais, restituição de domínio de website e outras plataformas de venda e indenização por lucros cessantes, que será apurada em liquidação de sentença.

De acordo com os autos, representantes das empresas firmaram contrato como sócios em empresa de calçados, que iniciou atividades em 2018. No entanto, após retirada da sociedade, a ré passou a utilizar a marca em outro negócio do mesmo setor, interrompendo o acesso da autora ao domínio do site, mídias sociais e outras plataformas on-line de vendas.

Para o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, em que pese o fato de a ré ter registrado a marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), em 2023, a concorrência desleal não deve ser afastada, uma vez que a marca já estava amplamente relacionada à autora, aplicando-se, no caso, o parâmetro da anterioridade firmado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Conquanto a autora não tenha registrado o termo como marca, é fato incontroverso que ela se valia do termo aludido no desenvolvimento de suas atividades comerciais, no ramo de calçados e confecções”, apontou o relator.

“Ante o uso de tal expressão de forma precedente e consolidada, concebe-se que a parte contrária não poderia utilizar da mesma designação no mesmo nicho mercadológico, seja em estabelecimento físico ou virtual por qualquer meio, pois tal conduta encerra abuso de direito e concorrência desleal, visto que enseja associação indevida entre fornecedores e confusão ao público consumidor”, acrescentou o magistrado. O desembargador também destacou que o fato de o site ter sido registrado pela ex-sócia não afasta o uso indevido, uma vez que foi apenas a responsável pelo registro e a página era utilizada para atividades comerciais, não para fins pessoais.

Completaram a turma julgadora, em decisão unânime, os desembargadores Cesar Ciampolini e Fortes Barbosa.

TRF1: Parcelamento de débitos posterior ao bloqueio no SisbaJud torna indevida a liberação dos valores

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) sob o entendimento de que houve o parcelamento dos débitos objeto da execução resultando na sua suspensão e, consequentemente, da exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual entende devem ser liberados os valores bloqueados.

O relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, destacou que os valores em conta bancária de pessoa jurídica são penhoráveis, e a adesão a parcelamento dos débitos se deu em momento posterior ao bloqueio, tornando-se indevida a liberação, pois as constrições efetivadas na execução fiscal devem ser mantidas até a extinção da dívida.

O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro-garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator.

Processo: 1005330-58.2021.4.01.0000

TRF4: Quatro ex-servidores e um gerente de uma indústria de laticínios são condenados por participação em esquema de corrupção

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre condenou cinco homens e uma indústria de laticínios por improbidade administrativa. Eles participaram de um esquema de corrupção com objetivo de flexibilizar o processo de fiscalização da empresa. A ação é oriunda da investigação policial denominada Operação Pasteur. A sentença, publicada em 23/01, é do juiz Felipe Veit Leal.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação contra quatro servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), a indústria de laticínios, o seu proprietário e um gerente administrativo. Narrou que, entre 2008 e 2010, os então servidores receberam vantagens mensais indevidas dos responsáveis da empresa para que omitissem a prática de ofício ou os praticassem infringindo seus deveres funcionais, já que eram os responsáveis pela fiscalização da indústria. O autor afirmou que os acusados também respondem ação penal envolvendo os crimes de corrupção ativa e passiva.

Em sua defesa, o proprietário afirmou que a empresa possuía Código de Ética e passava por auditoria massiva e atuava dentro da legalidade. O gerente administrativo alegou não haver provas das acusações. Um dos ex-servidores pediu a aplicação do benefício de delação premiada. Os outros pontuaram que não praticaram o crime.

Ao analisar as provas, o magistrado entendeu que a existência dos pagamentos indevidos ficou comprovada e que eles eram feitos, provavelmente, em espécie. “O conjunto probatório demonstra de maneira clara e inequívoca a prática, pelos Requeridos, do ato de improbidade administrativo previsto no art. 9°, inciso I, da LIA, consistente na vontade livre e consciente de receber vantagens indevidas em função do cargo ocupado pelos agentes públicos, com o objetivo de realizar a flexibilização do processo de fiscalização, a facilitação dos procedimentos administrativos e a prestação de ‘orientação’ sobre os procedimentos a serem adotados pelas empresas”, concluiu o juiz.

Segundo Leal, os depoimentos prestados são suficientes para identificar uma relação ilícita entre a indústria e os fiscais federais agropecuários, “evidenciando que a empresa efetuava pagamentos sistemáticos para assegurar, em contrapartida, a leniência dos agentes públicos no desempenho de suas funções fiscalizatórias”. Entretanto, ele entendeu que não havia provas suficientes para participação do proprietário no esquema, que foi absolvido.

Ele julgou parcialmente procedente a ação condenando os ex-servidores à perda dos valores recebidos ilicitamente, sendo que um deles recebeu um total de R$ 40 mil, outros dois, R$ 30 mil e o quarto, que participou do esquema por menos tempo, recebeu R$ 15 mil. Eles também vão pagar multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.

O juiz também decretou a perda da função pública dos então servidores ou cassação da aposentadoria, pois “a prática recorrente de atos de improbidade administrativa que causaram enriquecimento ilícito restou amplamente comprovada, acarretando consequências sérias e graves tanto para o cidadão, dada a ocorrência do ilícito no âmbito da fiscalização e controle sanitário de produtos alimentícios (laticínios), com um relevante potencial de risco à saúde pública; quanto para a Administração Pública, devido à transgressão do dever de lealdade e dos princípios fundamentais da legalidade, moralidade e eficiência”.

Os cinco réus também foram condenados à suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por oito anos, com exceção de um dos ex-servidores que teve a pena fixada em seis anos. Cabe recurso da decisão ao TRF4.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat