STJ: Crédito em moeda estrangeira deve ser incluído na recuperação judicial sem conversão

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na recuperação judicial, o crédito em moeda estrangeira deve ser incluído no quadro de credores na moeda em que foi constituído, apenas com a indicação do valor atualizado, nos termos do artigo 50, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005. Segundo o colegiado, a imediata conversão em moeda nacional já no momento da habilitação do crédito geraria disparidade entre o seu valor e o da obrigação que o originou.

O entendimento foi afirmado pela turma ao negar provimento ao recurso especial de uma empresa em recuperação, a qual defendia a conversão de um crédito de quase US$ 1,5 milhão contra ela no momento do pedido de habilitação.

Relator do recurso especial da empresa, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que o artigo 50, parágrafo 2º, da Lei de Recuperação Judicial e Falência estabelece que, nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial deve ser conservada como parâmetro de indexação da obrigação e só pode ser afastada caso o credor, de forma expressa, concorde com previsão diferente definida no plano de recuperação.

Como efeito disso, segundo o ministro, o crédito estrangeiro deve ser incluído no quadro de credores na própria moeda em que foi constituído, com a atualização até a data do pedido de recuperação judicial, conforme o artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005.

Conversão em moeda nacional é prevista apenas para definir peso em votação
Marco Aurélio Bellizze explicou que, apenas para a finalidade de mensurar o peso do credor nas votações, o artigo 38 da Lei de Recuperação Judicial e Falência estipulou a necessidade de conversão do crédito em moeda nacional pelo câmbio da véspera da instalação da assembleia geral.

“Para fins de determinação do valor nominal do crédito – ressalte-se –, mantém-se conservada a variação cambial, devendo, pois, ser habilitado na recuperação judicial na mesma moeda em que constituído, atualizado, nos termos ajustados ou definidos na sentença que o declarou, até a data do pedido de recuperação judicial”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1.954.441.

TST: Loja de material de construção é multada por descumprir ordem de não abrir em feriado

Empregados de outra base territorial foram convocados para burlar determinação judicial.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação da Bigolin Materiais de Construção Ltda., de Toledo (PR) ao pagamento de multa de R$ 100 mil por desrespeitar ordem judicial para não operar num feriado nacional. Para o colegiado, o valor de R$ 6.465,30 estipulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região era insignificante e não garantia a eficácia da determinação judicial.

Feriado
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Toledo ajuizou uma ação de obrigação de não fazer, com pedido de liminar, para que a Bigolin parasse de exigir que seus empregados trabalhassem em 7 de setembro de 2018, feriado nacional comemorativo da independência do Brasil.

Liminar concedida
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Toledo concedeu a liminar, diante da ausência de norma coletiva autorizando o trabalho no feriado, conforme exige a Lei 10.101/2000. Dessa maneira, foi determinado que a empresa se abstivesse de exigir trabalho em eventual abertura do estabelecimento comercial local na data, sob pena de multa de R$ 1 milhão.

Outra base territorial
No entanto, a empresa optou por abrir suas portas, mas com funcionários de outra cidade, Cascavel (PR), alegando que eles estariam sob uma base territorial diferente, em que havia autorização coletiva para o funcionamento em feriado.

O juiz de primeira instância rejeitou esse argumento. Segundo ele, qualquer norma coletiva estabelecida em cidade diferente não teria validade em Toledo, pelo que aplicou multa de R$ 100 mil.

Artifício ilegal
A Bigolin recorreu da multa, sustentando que o valor era excessivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reiterou que a empresa havia usado um artifício ilegal para descumprir a ordem judicial de não funcionamento. No entanto, reduziu a multa para R$ 6.465. Para chegar a esse valor, o TRT considerou o menor piso salarial da categoria e o número de 12 empregados de Cascavel que efetivamente substituíram os de Toledo no feriado.

Desprezo pela ordem judicial

O sindicato recorreu ao TST requerendo o aumento do valor da condenação. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o montante de R$ 1 milhão foi insuficiente para impedir que a empresa deixasse de cumprir a determinação judicial.

De acordo com a relatora, a recusa da empresa em cumprir a ordem levanta a questão da falta de respeito deliberada à autoridade de um juiz ou tribunal, e, a seu ver, a multa de R$ 6.465 não era suficiente para garantir a efetividade e o demonstrar o caráter obrigatório da decisão. Por isso, decidiu restabelecer o valor de R$ 100 mil fixado na primeira instância.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-623-88.2018.5.09.0121

TRT/SP: Sócios que não provam solvência de empresa executada respondem pela dívida com bens próprios

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão que julgou procedente a desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada, alcançando bens dos sócios. O juízo firmou entendimento com base na insolvência da companhia de transportes e na falta de provas que atestassem a saúde financeira da firma.

Em agravo de petição, os sócios pretendiam que a execução, em curso desde 2017, fosse esgotada em face da empresa devedora antes de eles serem incluídos no polo passivo. Segundo o acórdão, todas as providências foram tomadas a fim de alcançar o crédito, porém não foi localizado patrimônio da firma capaz de sanar a dívida.

A desembargadora-relatora Bianca Bastos faz analogia entre o consumidor e o trabalhador, ambos credores não negociais. Cita o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a mera insolvência da empresa justifica o redirecionamento da execução para a pessoa física do sócio.

“Alegando as agravantes que o patrimônio da devedora principal não foi esgotado, competia-lhes indicar patrimônio hábil a solver o crédito, principalmente no caso de já terem sido adotadas todas as diligências à disposição do juízo para persecução do crédito”, pontua.

Processo nº 1000849-67.2015.5.02.0221

TJ/GO mantém anulação de cláusula que previa redução das taxas de condomínio a construtora

À unanimidade, a Primeira Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Anderson Máximo, e negou provimento a apelação cível interposta pela Inovar Oeste SPE Ltda contra sentença de 1ª instância que declarou nula cláusula da Convenção do Condomínio Seven West Residencial que, instituída unilateralmente pela construtora, proprietária do empreendimento, previa taxa de condomínio menor, a si própria, em relação aos demais condôminos.

A cláusula definia que a Inovar pagaria o correspondente a 30% do valor das despesas ordinárias de condomínio, excluídos os valores destinados ao fundo de reserva, relativo às unidades ainda não comercializadas e pertencentes à construtora, até a efetiva venda de tais unidades. A alegação da Inovar era de que, como não havia vendido todas as unidades, não usufruía dos benefícios do condomínio integralmente e portanto não deveria pagar o mesmo valor que os demais condôminos.

Ao negar o recurso, Anderson Máximo observou, em seu voto, que a referida cláusula de fato ofende o artigo 1.331, § 3°, do Código Civil, bem como o artigo 12 da Lei n.º 4.591/64, os quais estabelecem ser impositiva a cobrança de taxa condominial de todos os condôminos, inclusive daqueles que não usufruem de determinados serviços. O desembargador também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TJGO sob o entendimento de que a taxa condominial é fixada de acordo com a previsão orçamentária de receitas e de despesas, bem como para constituir o fundo de reserva com a finalidade de cobrir eventuais gastos de emergência, de modo que “a redução ou isenção da cota condominial a favor de um ou vários condôminos implica oneração dos demais, com evidente violação da regra da proporcionalidade prevista no inciso I do art. 1.334 do CC/2002″.

Anderson Máximo ressaltou, ainda, a necessidade de observância do princípio constitucional da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, e da vedação do enriquecimento ilícito, conforme artigo 884 do Código Civil. De acordo com o desembargador, a cláusula anulada na decisão de 1ª instância, ao apresentar distinção de tratamento, favorecendo alguns – no caso, o próprio incorporador – em detrimento de outros “é claramente abusiva, além de importar em enriquecimento sem causa, já que os últimos suportam excessivamente o custeio de subsídios em favor dos primeiros. Dessa feita, qualquer privilégio que beneficie um ou mais condôminos em detrimento dos demais, deve ser rechaçado”. De ofício, ele fixou multa, juros e correção monetária a serem contados a partir da data do descumprimento da obrigação de pagar a taxa de condomínio no mesmo valor dos demais.


Veja também:

TJ/PE: Construtora não tem direito a desconto de condomínio por apartamento não comercializado

STJ: Processo de recuperação judicial pode ser suspenso se empresa não comprovar regularidade fiscal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é válida a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, especialmente depois da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, que aumentou para dez anos o prazo de parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação.

Segundo o colegiado, se não houver comprovação da regularidade fiscal, como exige o artigo 57 da Lei 11.101/2005, o processo recuperacional deverá ser suspenso até o cumprimento da exigência, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e dos eventuais pedidos de falência.

O caso julgado diz respeito a um grupo empresarial cujo plano de recuperação foi aprovado pela assembleia geral de credores. Na sequência, o juízo informou que, para haver a homologação do plano e a concessão da recuperação judicial, o grupo deveria juntar em 30 dias, sob pena de extinção do processo, as certidões negativas de débitos (CND) tributários, conforme exige a lei, ou comprovar o parcelamento de eventuais dívidas tributárias. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento à apelação das recuperandas.

Ao STJ, o grupo de empresas alegou que o crédito tributário não se sujeita à recuperação judicial. Sustentou também que a falta de apresentação das certidões negativas não pode ser impedimento para a concessão da recuperação, tendo em vista os princípios da preservação da empresa e de sua função social.

Exigência de regularidade fiscal equilibra os fins do processo recuperacional
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a Lei 14.112/2020 entrou em vigor com o objetivo de aprimorar os processos de recuperação e de falência, buscando corrigir as inadequações apontadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições da Lei 11.101/2005 e a prática.

De acordo com o ministro, a partir da nova lei – que estabeleceu uma melhor estrutura para o parcelamento fiscal das empresas em recuperação e possibilitou a realização de transações relativas a créditos em dívida ativa –, é possível afirmar que o legislador quis dar concretude à exigência de regularidade fiscal da recuperanda. Segundo Bellizze, essa exigência, como condição para a concessão da recuperação, foi a forma encontrada pela lei para equilibrar os fins do processo recuperacional em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro.

“Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que a declare”, afirmou.

O relator também ressaltou que, confirmando a obrigatoriedade de comprovação da regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, a nova redação do artigo 73, inciso V, da Lei 11.101/2005 estabelece que o descumprimento do parcelamento fiscal é causa de transformação da recuperação em falência.

Princípio da preservação da empresa não justifica dispensar certidões
“Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa veiculados no artigo 47 da Lei 11.101/2005, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo artigo 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável à sua efetividade e ao atendimento a tais princípios”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
REsp 2.053.240.

TRF1 condena empresário e ex-empregado por fraude no seguro-desemprego

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou um empresário e um ex-empregado dele pelo crime de estelionato majorado pelo fato de simularem duas vezes o fim do vínculo empregatício entre eles, possibilitando o recebimento indevido do benefício do seguro-desemprego pelo trabalhador. Os acusados haviam sido absolvidos sob o fundamento de atipicidade da conduta (art. 386, III, do Código de Processo Penal).

De acordo com o MPF, a relação de emprego entre os dois réus nunca foi dissolvida e, conforme apuração, foram encontradas provas de que as demissões que constam na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado não passaram de falsidade ideológica para a obtenção do seguro-desemprego mediante fraude.

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal César Jatahy, verificou que a existência de vínculo empregatício entre os denunciados somente foi reconhecida pela Justiça do Trabalho três anos após a contratação do empregado. Confirmou-se que o empregado moveu ação trabalhista contra seu ex-empregador na qual foi reconhecida a continuidade de seu contrato de trabalho, apesar de rescisões fictícias.

Segundo o magistrado, o acusado recebeu o seguro-desemprego em oito parcelas, sendo quatro referentes a cada uma das demissões fraudulentas. “Assim, é possível a condenação por estelionato se comprovado o ardil ou engodo empregado, à época dos fatos, o que, a meu ver, revela-se presente, conforme será demonstrado doravante”, destacou o relator.

Portanto, ambos os réus, o primeiro como sócio da empresa e o segundo como no cargo de empregado, conscientemente simularam duas vezes a dissolução de seu vínculo empregatício. Juntos, obtiveram vantagens indevidas por meio de fraude, recebendo seguro-desemprego de forma ilegal do Ministério do Trabalho e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0000820-73.2013.4.01.3500

TJ/RJ homologa plano de recuperação judicial do grupo Americanas

O juiz Paulo Assed Estefan, titular da 4ª Vara Empresarial da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, homologou nesta segunda (26/2), o Plano de Recuperação Judicial do Grupo Americanas. A homologação do plano, aprovado com o índice de 97,19%, durante a Assembleia Geral de Credores realizada em dezembro do ano passado, ocorreu, exatamente, um ano e seis dias após o magistrado ter deferido o processamento de recuperação judicial do Grupo.

“Nos termos do artigo 58 da Lei nº 11.101/2005, inexistindo óbices a serem ultrapassados e considerando cumpridas as exigências legais, HOMOLOGO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL constante do id. 94165959, ante a superação do controle de legalidade e a aprovação de seus termos, pela Assembleia Geral de Credores, com o quórum de 97,19% de votos por crédito e 91,14% dos votos por cabeça, conforme laudo constante do id. 94378838 e CONCEDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS EMPRESAS AMERICANAS S.A.; B2W DIGITAL LUX S.À.R.L; JSM GLOBAL S.À.R.L e ST IMPORTADORA LTDA., pertencentes ao GRUPO AMERICANAS.”

Com a homologação do plano de recuperação judicial, os credores do Grupo Americanas já podem formalizar seus pedidos de créditos pelo link: https://portalcredor.americanas.io/americanas/prj/ (“Portal dos Credores”).

Já os credores financeiros Mercado de Capitais que sejam detentores de títulos de dívidas negociados no exterior e regulados por Lei estrangeira (bonds) deverão utilizar o sítio eletrônico: www.dfking.com/americanas (“Portal dos Bondholders”), que será conduzido pelo agente especializado, D.F. King & Co., Inc, contratado pelo Grupo Americanas nos termos da Cláusula 6.7.1 do PRJ.

Na decisão, o juiz Paulo Assed destacou a relevância da homologação.
“Trata-se, à toda prova, de desfecho que representa mais do que o simples atingimento do resultado útil do processo, pois corporifica, na mais cristalina concepção da palavra, a efetivação do Princípio da Preservação da Empresa, espinha dorsal do microssistema insolvencial brasileiro.Com efeito, o presente processo de Recuperação Judicial, germinado a partir de uma ação cautelar preparatória, distribuída nos primeiros dias de 2023, trouxe repercussões jurídicas, econômicas, políticas e sociais de grande relevância.”

O magistrado ressaltou a repercussão da crise do Grupo Americanas no país e no exterior.

“A publicização das razões da crise do Grupo Empresarial, notadamente o Fato Relevante noticiado ao mercado em 11 de janeiro de 2023, deflagou uma crise de confiança no mercado pouco vista na história recente brasileira, e a complexidade dos litígios que circundaram a presente Recuperação Judicial, nas mais variadas vertentes (jurídica, administrativa e arbitral), alçam esse feito recuperacional à categoria de paradigmático.”

O trabalho célere desenvolvido pela Administração Judicial Conjunta– PRESERVA-AÇÃO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL e ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ZVEITER, representada pelos administradores judiciais, Bruno Rezende e Sérgio Zveiter, também foi destacada pelo magistrado.

“Merece destaque o trabalho desempenhado por todos os agentes envolvidos no processo, bem como da Administração Judicial nomeada para funcionar no feito, que, utilizando- se de numerosa equipe multidisciplinar e altamente qualificada, empregou todas as ferramentas para garantir celeridade, efetividade e eficiência à marcha processual, auxiliando não só o Juízo Recuperacional, mas o Tribunal de Justiça, Órgãos Jurisdicionais de outros Estados da Federação, Órgãos Administrativos Federal, Estaduais e Municipais, além de Entidades de regulamentação e fiscalização e Órgãos Políticos que, direta ou indiretamente, foram municiados com as informações atualizadas e fidedignas produzidas no processo de Recuperação Judicial”.

Processo nº 08030-20.2023.8.19.0001

STJ: Vai a empresa, ficam os impostos: a responsabilidade tributária na dissolução e na sucessão empresarial

Quando uma sociedade empresária chega ao fim, ou quando a empresa passa para o controle de outros sócios, essas modificações do estado da pessoa jurídica não são motivo para que o fisco deixe de cobrar os débitos tributários pendentes. A legislação brasileira traz definições sobre a responsabilidade tributária em casos de sucessão ou de dissolução. O artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN), por exemplo, estipula que quem adquire um negócio e continua a explorá-lo, mesmo que mude a razão social, fica responsável pelos tributos anteriormente constituídos.

A sucessão empresarial, no entanto, não está necessariamente vinculada a algum ato formal de transferência de bens, direitos e obrigações para uma nova sociedade. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, admite-se sua presunção “quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social” (REsp 1.837.435).

Encerramento irregular leva à execução contra o sócio-gerente

Em relação à dissolução da sociedade, uma das principais discussões na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) gira em torno da responsabilidade diante da execução fiscal quando o encerramento das atividades foi irregular.

Sobre esse tema, o tribunal editou a Súmula 435, que pressupõe a dissolução irregular quando a pessoa jurídica deixa de operar ou muda de endereço e não comunica o fato à administração pública.

Para o ministro Mauro Campbell Marques, relator do Tema 630 dos recursos repetitivos, esse entendimento da corte considera que a configuração da dissolução irregular da empresa é o bastante para permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente.

A seguir, são apresentadas algumas das posições recentes do STJ em controvérsias jurídicas que envolvem a responsabilidade tributária na sucessão e na dissolução empresarial.

Quem responde por dívida tributária de empresa encerrada irregularmente

Sob a relatoria da ministra Assusete Magalhães (aposentada), a Primeira Seção estabeleceu duas teses em recursos repetitivos sobre a maneira como a Fazenda Pública pode redirecionar a execução fiscal contra sócios e administradores de empresas que foram encerradas de forma irregular e deixaram obrigações tributárias sem pagamento.

No Tema 981, o colegiado definiu, por maioria de votos, que o redirecionamento da execução pode atingir quem tinha poder de administração na data do encerramento irregular, independentemente da data do fato gerador do tributo.

A tese ficou com a seguinte redação: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, III, do CTN.”

Em um dos processos analisados (REsp 1.645.333), a Fazenda Nacional recorreu de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que indeferiu o pedido para inclusão de um sócio no polo passivo da execução fiscal. No caso, ele havia entrado no quadro social após o fato gerador do tributo não pago, mas detinha poderes de administração no momento de sua presumida dissolução irregular.

Tese firmada pela Primeira Seção teve divergência entre turmas julgadoras

A discussão teve como ponto central uma divergência entre as turmas de direito público do STJ. A Primeira Turma entendia que o sócio ou administrador não poderia responder pessoalmente pelo tributo se tivesse ingressado na empresa apenas depois do fato gerador.

A posição vencedora, entretanto, foi a adotada pela Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.520.257, de relatoria do ministro Og Fernandes, condicionou a responsabilização pessoal do sócio-gerente a um único requisito: estar na administração da pessoa jurídica executada no momento de sua dissolução irregular ou da prática de ato que faça presumir a dissolução irregular.

Redirecionamento da execução a sócio que deixou a empresa de forma regular

Diferentemente do Tema 981, não houve divergência entre os integrantes da Primeira Seção no julgamento do Tema 962, no qual o colegiado definiu que o redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer em relação aos sócios ou administradores que seguiram na empresa após o fato gerador do tributo.

Dessa forma, aqueles que integravam a empresa no momento do fato gerador, mas se afastaram dela regularmente antes da dissolução irregular, não estão sujeitos à execução.

A tese teve a seguinte redação: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme o artigo 135, III, do CTN”.

Com esse entendimento, a Primeira Seção negou a pretensão da Fazenda Nacional, que defendia o redirecionamento da execução contra sócio que exercia a gerência ao tempo do fato gerador do tributo, mas se retirou antes da dissolução irregular (REsp 1.377.019).

Assusete Magalhães explicou que a Súmula 430 do STJ deixa claro que a simples falta de pagamento do tributo não gera a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no artigo 135 do CTN. De acordo com a magistrada, é indispensável, para tanto, que ele tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto da empresa (Tema 97).

Baixa de micro e pequenas empresas não impede execução contra sócio

Em relação às micro e pequenas empresas com cadastro baixado na Receita Federal – ainda que sem a emissão de certificado de regularidade fiscal –, a Segunda Turma entendeu que é possível a responsabilização pessoal dos sócios pelos tributos não pagos, nos termos do artigo 134, inciso VII, do CTN.

A partir desse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, em execução de dívida ativa, confirmou a sentença de extinção do processo após verificar que a microempresa já tinha situação cadastral baixada na Receita antes do ajuizamento da ação (REsp 1.876.549).

Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, a situação dos autos não configurava dissolução irregular – hipótese que atrairia a aplicação do artigo 135 do CTN –, tendo em vista que a legislação aplicável às micro e pequenas empresas prevê a possibilidade de dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal.

Segundo o ministro, o próprio artigo 9º, parágrafos 4º e 5º, da Lei Complementar 123/2006, ao tratar da baixa do ato constitutivo da sociedade, esclareceu que esse ato não implica extinção das obrigações tributárias, nem afasta a responsabilidade dos sócios, “aproximando o caso ao insculpido no artigo 134, inciso VII, do CTN”. Com esse entendimento, o relator deu provimento ao recurso e determinou a inclusão do sócio-gerente da microempresa no polo passivo da execução.

Leia também: STJ: Baixa de micro e pequenas empresas não impede que sócios respondam por seus débitos tributários

Execução fiscal pode ser redirecionada em caso de incorporação não informada

Por unanimidade, no julgamento do REsp 1.848.993, sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção entendeu que, se a sucessão empresarial por incorporação não foi informada ao fisco, a execução de crédito tributário anterior lançado para a empresa sucedida pode ser redirecionada para a sociedade incorporadora sem a necessidade de alteração da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

O Tema 1.049 teve a seguinte redação: “A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da CDA, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco”.

Para o relator, ministro Gurgel de Faria, a interpretação conjunta dos artigos 1.118 do Código Civil e 123 do CTN revela que o negócio jurídico que leva à extinção da pessoa jurídica por incorporação empresarial tem efeito na esfera tributária somente após a comunicação ao fisco. Isso porque, segundo o magistrado, é depois desse ato que a administração tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá fazer novos lançamentos em nome da empresa incorporadora, além de cobrar dela – sucessora – os créditos já constituídos.

Por outro lado, Gurgel de Faria observou que, caso a sucessão tenha sido comunicada ao fisco antes do fato gerador, devem ser reconhecidas a nulidade do lançamento equivocado feito em nome da empresa extinta (incorporada) e também a impossibilidade de modificação do sujeito passivo no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, como prevê a Súmula 392 do STJ.

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Desconsideração de personalidade jurídica e sucessão empresarial

Em maio de 2019, ao julgar o REsp 1.786.311, a Segunda Turma decidiu que é dispensável o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal na sucessão de empresas, quando há configuração de grupo econômico de fato – aquele que, sem um acordo formal, atua sob a influência de uma mesma sociedade – e em confusão patrimonial.

Na origem do caso, a Justiça incluiu a empresa recorrente no polo passivo de uma execução fiscal, em razão da ocorrência de sucessão empresarial por aquisição do fundo de comércio da empresa sucedida. Mantida a decisão em segundo grau, a empresa recorreu ao STJ alegando, entre outras questões, que o tribunal local deveria ter instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para estabelecer o contraditório sobre a sucessão de empresas.

O ministro Francisco Falcão, relator do recurso, lembrou que a utilização desse instituto na execução de título executivo extrajudicial – prevista no artigo 134 do Código de Processo Civil (CPC) – não deve ser reproduzida na execução fiscal, devido às incompatibilidades entre o regime geral do CPC e a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980).

Imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta por ato ilícito

A partir desse entendimento, o magistrado afirmou que o julgador pode determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial, nas situações previstas nos artigos 124, 133 e 135 do CTN. Com isso, não se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando a Fazenda cobra a dívida de administradores, diretores, sócios ou outras empresas em caso de liquidação da sociedade, determinação legal expressa, interesse comum no fato gerador do tributo, excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto.

“Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (artigo 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que, nas duas hipóteses, há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito”, destacou Francisco Falcão ao rejeitar o recurso especial.

Processos: REsp 1837435; REsp 1371128; REsp 1645333; REsp 1520257; REsp 1377019; REsp 1876549; REsp 1848993 e REsp 1786311

 

STJ mantém despejo da Livraria Cultura de loja na Avenida Paulista por dívidas de mais de R$ 15 milhões

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Raul Araújo negou pedido da Livraria Cultura para suspender ordem de despejo autorizada pelo juízo da recuperação judicial para desocupação de imóvel localizado na Avenida Paulista, em São Paulo. Os aluguéis, devidos desde 2020, ultrapassam o valor de R$ 15 milhões.

Em junho do ano passado, o ministro suspendeu decisão da Justiça de São Paulo que convolou a recuperação judicial da livraria em falência. Após a retomada da recuperação, a locadora do imóvel da Avenida Paulista informou ao juízo recuperacional sobre ordem de despejo decretada em outro processo. O juízo da recuperação, então, autorizou a desocupação da loja, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ao STJ, a Livraria Cultura pediu a ampliação da liminar que suspendeu a falência, sob o argumento de que a determinação de despejo utilizou fundamentos que subsidiaram a falência e, portanto, afrontaram, indiretamente, a decisão do STJ.

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Liminar suspende decisão que decretou falência da Livraria Cultura, e lojas podem reabrir

Ainda segundo a Cultura, a loja na Avenida Paulista é o seu principal estabelecimento, “de modo que o cumprimento da ordem de despejo inviabilizará a eficácia da manutenção do socorro legal e, por certo, implicará na derrocada das suas operações”.

Recuperação judicial não pode significar blindagem patrimonial irrestrita das empresas
O ministro Raul Araújo explicou que a liminar que permitiu a continuidade dos negócios da livraria não retirou do juízo da recuperação a competência para decidir sobre os atos constritivos relativos ao patrimônio do grupo empresarial.

Na avaliação dele, a ampliação dos efeitos da liminar, como buscado pela livraria, poderia tomar “contornos de um ‘cheque em branco’, apto a justificar futuros descumprimentos e coibir determinações importantes que são legitimamente asseguradas ao juízo da recuperação judicial ou a outros juízos singulares”.

Apesar de reconhecer a importância da sede atual da empresa para o fomento de suas atividades, o ministro destacou que a recuperação judicial não pode significar “uma blindagem patrimonial das empresas”, notadamente para os credores que não se sujeitam ao concurso universal de credores.

“Nessa linha, o juízo da recuperação judicial não deve permitir proteção desmedida à empresa, impondo o ônus da reestruturação exclusivamente aos credores que há muito aguardam a satisfação de seus créditos”, ponderou.

Direito de propriedade prevalece sobre efeitos da recuperação judicial
Raul Araújo lembrou, ainda, que a Segunda Seção possui entendimento no sentido de que não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições pactuadas, obtendo, ao final, decisão judicial – transitada em julgado – que determinou o despejo do imóvel por falta de pagamento.

Além disso, o ministro observou que o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/05 prevê que o credor titular de propriedade do bem imóvel não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa.

Veja a decisão.
Processo nº 2023/0222450-4

TRF1: Execução fiscal contra empresa não se extingue em face do deferimento de recuperação judicial

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que determinou o prosseguimento de ação de execução, com a realização de “penhora no rosto do processo”, em trâmite na 1ª Vara do Juízo Falimentar e Recuperações Judiciais de Cuiabá/MT. A agravante, uma empresa do ramo de construção, interpôs agravo de instrumento alegando a impossibilidade de atos constritivos (bloqueio de bens) em face de empresa em recuperação judicial no âmbito dos processos de execução de dívidas tributárias e não tributárias.

O relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, argumentou que a penhora nos autos da falência é necessária para garantir a competência jurisdicional e proteger os direitos do devedor, especialmente quando o crédito cobrado não está sujeito ao processo de falência. Portanto, a execução fiscal não é suspensa ou encerrada quando a recuperação judicial é deferida.

Explicou o magistrado que o processo de execução fiscal deve continuar normalmente, mas o Juízo da falência é responsável por determinar a substituição de quaisquer penhoras que afetem bens essenciais para a continuidade dos negócios até o fim da recuperação judicial.

“Assim, a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial não representa risco à manutenção ou ao cumprimento do plano de recuperação judicial, visto que compete ao juízo universal o controle sobre os atos constritivos contra o patrimônio da recuperada, devendo a decisão ser mantida na sua integralidade”, pontuou o desembargador federal.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.

Processo: 1026196-24.2020.4.01.0000


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