STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária

Plenário negou pedidos de empresas que buscavam retomar recolhimento da CSLL apenas a partir de 2023 e não 2007, como decidido anteriormente pelo Tribunal.


Ao julgar recursos apresentados por empresas, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (4), o entendimento de que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário.

Por maioria de votos, os recursos (embargos de declaração) foram atendidos apenas para não permitir a cobrança de multas tributárias, de qualquer natureza, dos contribuintes que haviam deixado de recolher exclusivamente a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) amparados por decisão judicial definitiva. Ficam mantidos o pagamento de juros de mora e a correção monetária, e vedada a restituição pela Fazenda de multas já pagas.

Repercussão geral
A matéria foi objeto de dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida: o RE 955227 (Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881), apresentados pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deram a duas empresas o direito de não a recolher.

Em fevereiro de 2023, o Plenário fixou a tese de que uma decisão judicial, mesmo definitiva (transitada em julgado), produz efeitos apenas enquanto permanecer o quadro fático e jurídico que a justificou. Ou seja, havendo alteração no cenário, a decisão anterior pode deixar de ter eficácia.

Na decisão, ficou estabelecido que a cobrança poderia ocorrer a partir 2007, quando o STF validou, a lei que criou a CSLL (ADI 15). Nos embargos, as empresas pretendiam que a cobrança fosse retomada apenas a partir da decisão nos recursos, em 2023, o que foi rejeitado pelo Tribunal nesta quinta-feira.

Matéria tributária
A matéria decidida pelo Tribunal tem repercussão geral, o que significa que a tese fixada pela Corte deve ser aplicada pelas demais instâncias aos processos que discutam matéria semelhante. Embora os casos concretos discutam a CSLL, a solução deverá ser aplicada a ações sobre quaisquer tributos.

Terceiros interessados
Em uma questão de ordem levantada durante o julgamento, o Plenário reafirmou, também por maioria, a posição de que terceiros interessados no processo (os chamados amici curiae) não podem apresentar embargos de declaração em ações de controle concentrado, ações que tratam da constitucionalidade de leis, como ADI, ADC, ADPF e ADO, nem em recursos extraordinários com repercussão geral. O colegiado, no entanto, ressalvou a possibilidade de o relator levar para deliberação questões apresentadas por terceiros interessados.

Processo relacionado: RE 949297 e RE 955227

TJ/SP: Empresa é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

Prática conhecida como violação de trade dress.


A 5ª Vara Cível de Barueri/SP, condenou uma empresa do setor alimentício por concorrência desleal devido à comercialização de geleias com pote e outros elementos muito similares aos de outra marca. A sentença determinou que a ré interrompa a utilização dos produtos, além do pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor será apurado em fase de liquidação.

De acordo com a decisão, a empresa autora atua no mercado há 38 anos e alegou que a concorrente modificou a apresentação visual de suas geleias e passou a utilizar potes e embalagens muito semelhantes, ocasionando dúvidas em consumidores do produto – prática conhecida como violação de trade dress.

O juiz João Guilherme Ponzoni Marcondes afirmou na sentença que a conduta da ré afrontou o princípio constitucional da livre concorrência e deve ser reprimida com intuito de proteção de direitos relativos à propriedade industrial, especialmente em um mercado cuja especificidade das embalagens é um dos maiores fatores de diferenciação entre as marcas. “A imitação se caracteriza pela semelhança, uma semelhança tal que é capaz de confundir, de levar a juízo equivocado, de conduzir ao erro”, apontou o magistrado.
“Ao se distinguir dos demais concorrentes ao mesmo tempo em que se assemelha à autora, a requerida acaba por angariar possíveis consumidores daquela, que são levados a crer, pelo conjunto de fatores já explanados, que o produto por elas comercializado é o mesmo”, acrescentou. “Vê-se claramente que a concorrente desleal faz uso do prestígio de outro produto, ao se assemelhar a este exteriormente”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0019026-91.2011.8.26.0068

TJ/SC: Empresa que não gerenciou risco previsto em contrato para minimizar roubo de carga tem indenização negada pela seguradora

Uma empresa transportadora que teve roubada a carga de bobinas galvanizadas, avaliada em R$ 174.643,77, não será indenizada pela seguradora, porque não fez o gerenciamento de risco previsto em contrato. Para levar a carga de uma pequena comarca do sul do Estado para a cidade de Ribeirão Preto (SP), a transportadora subcontratou outra empresa do ramo, que utilizou um método de gerenciamento de risco denominado ‘follow up’, que consiste em monitoramento do transporte mediante ligações telefônicas entre a central de assistência e o motorista do veículo.

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação ao reconhecer que a cláusula de gerenciamento de risco não é abusiva. Isto porque o contrato previa que em cargas com valor acima de R$ 50 mil, o segurado estava obrigado a utilizar rastreador e monitoramento via satélite ou GPRS por empresa especializada e homologada pela seguradora ou escolta armada por empresa cadastrada na Polícia Federal. Como não adotou a providência, teve seu pleito indenizatório negado em 1º grau, com a interposição de recurso ao TJSC. Nele, alegou que adotou as medidas necessárias para o acautelamento da carga segurada e que o risco assumido pela seguradora deve garantir a cobertura pelos prejuízos suportados pela segurada.

“A negativa da cobertura securitária se sustenta, uma vez que diante da violação às cláusulas de gerenciamento de risco, a requerente infringiu as necessárias cautelas de segurança e aumentou a possibilidade para que o fatídico evento ocorresse. (…) A validade da referida cláusula é inquestionável, porque sua previsão se harmoniza às regras gerais da relação securitária, equacionando probabilidade/risco, cujo reflexo imediato resulta na valoração do prêmio, não acarretando desequilíbrio contratual”, anotou o relator

Processo nº0301544-75.2016.8.24.0282

TJ/AM: Empresa que atrasa pagamento de salários tem contrato encerrado e fica proibida de contratar com administração pública

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiram manter sentença que negou pedido de empresa prestadora de serviços para anular penalidades aplicadas pelo Estado do Amazonas em caso de não cumprimento de contrato.

A decisão foi por unanimidade, na sessão de quarta-feira (27/03), na apelação cível nº 0737263-68.2022.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, em sintonia com o parecer do Ministério Público.

Trata-se de caso em que a empresa foi contratada para serviços de agente de portaria para unidades da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) na capital e no interior, em fevereiro de 2021. Alegando dificuldade financeira, a empresa atrasou salários durante alguns meses do contrato, sendo notificada várias vezes para o cumprimento.

Depois, em junho de 2022, houve a rescisão unilateral do contrato pelo Estado do Amazonas e a suspensão de contratar com a administração pública.

No Judiciário, em 1º grau foi negado o pedido de segurança, também em consonância com o parecer ministerial, por não ter sido verificado abuso ou ilegalidade pela autoridade pública que demonstrasse violação ao direito líquido e certo da empresa.

Em 2º grau foi mantido o entendimento, considerando-se também que o processo administrativo seguiu o rito formal, observando a ampla defesa e o contraditório.

TJ/SC: Após recuperação judicial, rede de lojas readquire saúde financeira e volta ao mercado

Foi encerrado neste mês, após oito anos, o processo de recuperação judicial de uma rede de lojas de móveis e eletrodomésticos atuante em Santa Catarina e no Rio Grande do Sul, além do e-commerce com abrangência nacional. Outra empresa do grupo, da área de transportes, também fazia parte da mesma ação judicial. Com o arquivamento do processo, os dois estabelecimentos retornam ao mercado como quaisquer outras corporações.

A solicitação de recuperação judicial foi feita naquele momento para viabilizar a negociação dos débitos. A dívida declarada com 108 credores era de R$ 123.178.970,27 em créditos quirografários e R$ 3.070.392,60 em créditos trabalhistas.

Com a intervenção do Judiciário, estabeleceu-se um ambiente propício ao diálogo entre as partes interessadas, o que permitiu que a empresa elaborasse um plano de reestruturação. Este plano, uma vez aprovado pelos credores, possibilitou a continuidade das operações comerciais, com a manutenção das atividades e a preservação dos empregos.

Antes de pedir recuperação judicial, em 2015, a empresa fechou 10 lojas e demitiu 300 colaboradores. A revenda de móveis e eletrodomésticos surgiu em 1997, em Seara, no Oeste. Em 2019 adquiriu todas as 71 lojas de uma rede com grande atuação no Rio Grande do Sul.

No ano seguinte, chegou a 80 lojas em Santa Catarina e iniciou as atividades de vendas pela internet, quando suplantou a marca dos mil funcionários. Em 2023, outras 29 lojas foram fechadas. Hoje, o grupo é composto por cinco empresas. O processo tramitou na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais, lotada na comarca de Concórdia, no Oeste.

Processo nº 0312475-90.2015.8.24.0018

TRF1 Duas empresas alimentícias podem usar o mesmo nome de marca em estados diferentes da Federação

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou os recursos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e de uma empresa de alimentos localizada em São Paulo contra a sentença que julgou procedente o pedido de outra empresa de alimentos localizada no Distrito Federal para anular a decisão que negou seu pedido de registro de marca com nome semelhante.

Segundo o Instituto, não há possibilidade de registro da marca, “uma vez que ela reproduziria ou imitaria o registro de terceiro”, proibição que consta no art. 124, inciso 19 da LPI (Código da Propriedade Industrial)”. Além disso, o INPI alegou que a parte autora não compreendeu os critérios de anterioridade, territorialidade, especialidade e sistema atributivo, especificados no Manual de Marcas do INPI.”

Já a empresa apelante, de São Paulo, argumentou que a ação para declarar a anulação do registro prescreveu.

Pedido de registro de marca – O juiz federal convocado Márcio Sá Araújo, relator, negou que a ação tenha prescrito (quando o direito de ação ou uma obrigação legal não pode ser mais aplicada pela passagem do tempo especificado em lei), visto que o que se discute na apelação não é o pedido de anulação da marca da parte ré, e sim o pedido de registro da marca da parte autora, empresa sediada no Distrito Federal

Explicou o magistrado que apesar de tanto a autora quanto a empresa ré atuarem no ramo alimentício, “observa-se que, de acordo com os documentos que instruem os autos, trata-se de segmentos alimentícios diferentes. Ademais, a autora atua exclusivamente em Brasília, enquanto a ré atua, segundo se alega, exclusivamente em São Paulo, o que impede que a coincidência do nome … confunda o consumidor ou permita a atuação parasitária de uma empresa em relação a outra”.

Além disso, o nome em questão, conforme o juiz convocado, tem notoriedade por denominar um bairro famoso em Buenos Aires, Argentina, lugar muito procurado por turistas. “Dessa forma, temos que tal nome isoladamente considerado não pode ser de uso exclusivo de uma única pessoa jurídica, de modo que tal termo simplesmente constituindo a marca como um todo não protege o seu titular a ponto de impedir outros também de o utilizarem”.

Nesse contexto, o Colegiado acompanhou o voto do relator mantendo a sentença.

Processo: 1006052-77.2021.4.01.3400

TJ/SP mantém condenação de sócio e administradores por emissão de notas fiscais frias

Transações comerciais inexistentes.


A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Santa Fé do Sul, proferida pelo juiz Marcos Hideaki Sato, que condenou três réus pelo crime de duplicata simulada. As penas variam entre três anos e quatro meses e três anos e 10 meses de detenção, em regime aberto, substituídas por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e pagamento de prestação pecuária.

Segundo os autos, os acusados – o sócio e dois funcionários que atuavam na administração de indústria de mármores – expediam faturas, extraindo duplicatas falsas indicativas de vendas de mercadorias em nome de terceiros, entregando-as em seguida para desconto junto aos bancos. O crime veio à tona porque as instituições financeiras passaram a cobrar os sacados, que jamais venderam algum produto.

Em seu voto, o relator o recurso, desembargador Sérgio Mazina Martins, explicou que a conduta dos réus foi consciente e voltada para a produção do dano patrimonial. “Restou plenamente demonstrado que todos os apelantes tinham sim, e tristemente, consciência dos ilícitos que praticavam, ainda mais quando todos já tinham larga experiência no ramo comercial e sabiam a situação precária da empresa, assumindo assim a responsabilidade individual por suas decisões que buscavam operações de lucros fraudulentos, além das contradições entre os depoimentos prestados na fase policial e em Juízo”, destacou o magistrado.

Os desembargadores Paulo Rossi e Nogueira Nascimento completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Processo nº 0003568-26.2018.8.26.0541

TJ/MG: Justiça nega pedido de empresas por uso exclusivo de nome

Magistrados entenderam que não há risco de confusão de clientela entre as companhias.


A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 1ª Instância, que negou pedido de duas empresas que tentavam impedir uma terceira de utilizar denominação social idêntica. De acordo com o entendimento da Justiça, apesar da semelhança ortográfica entre as marcas, há diferença visual entre as logomarcas e com relação aos segmentos em que atuam.

As empresas, que pertencem aos ramos de engenharia e de produtos e instalações de energia elétrica, ajuizaram ação contra a outra que atua no mercado de placas fotovoltaicas para pleitear que esta modificasse o nome social. As autoras alegaram que, como foram constituídas primeiro e registraram a marca perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), possuem exclusividade na denominação social.

As companhias argumentaram também que a terceira empresa foi criada 21 anos mais tarde, usando igual denominação e atuando no mesmo segmento mercadológico, o que causou confusão e induziu o consumidor a erro. Entretanto, tais alegações não convenceram, e as empresas tiveram seus pedidos negados pela 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas.

Elas recorreram, mas o relator, desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, manteve a decisão de 1ª Instância. O magistrado afirmou que não se pode conceder exclusividade a qualquer das partes, porque o nome delas emprega substantivo de uso generalizado, presente em empresas de vários outros ramos de atuação. Contudo, a palavra, mesmo grafada de modo particular, não configura marca.

“Não se trata do único elemento compositivo dos nomes empresariais, que persistem com sua capacidade distintiva mesmo com a utilização desse elemento comum. Portanto, não há, no caso, qualquer ofensa ao nome empresarial anteriormente registrado pela parte autora, tampouco há risco de confusão de clientela, tendo em vista que os nomes empresariais são diversos e as sociedades empresárias possuem registro e sede em estados distintos, atuando, inclusive, em ramos distintos”, argumentou o magistrado.

Os desembargadores Moacyr Lobato e Adriano Mesquita Carneiro votaram de acordo com o relator.

TJ/RJ: Em novo pedido de recuperação judicial da Oi, Justiça mantém primeira assembleia de credores

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) entrou com um pedido na Justiça para suspender a realização da primeira assembleia geral de credores para aprovar ou não o novo pedido de recuperação judicial da OI, que acontecerá hoje (5/3), às 11h, por conta de créditos que tem a receber.

Clique no link para acessar a decisão

No entanto, a Justiça negou o pedido. A juíza Caroline Rossy Brandão Fonseca, da 7ª Vara Empresarial da Capital, ressaltou, em sua decisão, que o pedido de adiamento da Assembleia Geral de Credores deverá ser votado pelos credores, observando o quórum previsto na Lei 11.101/05, caso entendam que há premissas econômico-financeiras que devem ser ajustadas.

No processo, as recuperandas destacaram que o adiamento da AGC, conforme requerido pela Anatel, levaria sua realização para data posterior ao fim do stay period, que ocorrerá em 13/03/2024, ocasionando a retomada de todas as execuções em face das recuperandas e a possibilidade de os credores apresentarem um plano alternativo.

Decisão

Em sua decisão, a juíza Caroline Rossy Brandão Fonseca, da 7ª Vara Empresarial da Capital, pontuou que “Não menos importante, cabe ressaltar que, conforme pontuado pelos Administradores Judiciais, Ministério Público e Recuperandas, o adiamento da AGC poderá gerar diversos prejuízos às Recuperandas, tendo o fim da prorrogação do stay period”.

E que “Acerca do tema, é imperioso destacar que o stay period já foi objeto de prorrogação por este Juízo, sendo certo que, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça, nova prorrogação (além da prorrogação legal), por ora, somente será possível mediante anuência dos credores”.

Logo, frisou a magistrada, a manutenção da Assembleia Geral de Credores é de suma importância para que, ao menos, seja possibilitado aos credores a prorrogação do stay period, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum para aprovação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ).

“Por outro prisma, em que pese a Anatel não tenha direito a voto na AGC, entendo que o papel desempenhado pela Agência Reguladora é de suma importância para a efetiva continuidade dos serviços públicos prestados pela Recuperanda, em especial, pelo fato de a Recuperanda atuar em 88% dos Municípios, desempenhando serviço de telecomunicação vinculado a serviços essenciais, como: Polícia, Bombeiro, Hospitais, entre outros.

“Sendo assim, considerando que as razões apresentadas em index 47098 são relevantes e de interesse dos credores, concedo o DIREITO DE VOZ à Anatel para que possa, como questão preliminar à votação, na pauta do dia, apresentar suas razões diretamente aos credores presentes na AGC designada”, concluiu a juíza em sua decisão.

TJ/SP julga indevida a inclusão de Crédito IAA em venda de participação societária

IAA – Instituto do Açúcar e do Álcool  – Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a inexistência de Crédito IAA em operação de compra e venda de participação societária envolvendo empresas do setor energético, acolhendo recurso movido pela parte alienada.

Segundo os autos, a empresa autora vendeu 100% das ações à ré, em 2003, em negociação estimada em R$ 1 milhão. Quatro anos depois, a requerida alienou o controle da empresa a um grupo terceiro e incluiu, como complemento do valor de venda, o referido Crédito IAA, oriundo de precatórios decorrentes de ação contra a União, transitada em julgado, cujo pagamento se iniciou em 2017, totalizando R$ 560 milhões.

Em juízo, a autora alegou que a inclusão dos precatórios na segunda operação foi indevida, uma vez que a ré operou a venda a non domino, ou seja, alienou crédito que não lhe pertencia e que não foi incluído na venda original, conforme laudo de avaliação financeira emitido por auditoria independente. Este também foi o entendimento majoritário da 1ª Câmara, sobretudo pela discrepância entre o preço pago pela ré na primeira aquisição e o valor dos precatórios incluídos na segunda. “Entender ou admitir que o Crédito IAA foi objeto do negócio é admitir a quebra da base objetiva do negócio e chancelar enriquecimento sem causa do comprador ou de seu único sócio”, pontuou o relator designado do acórdão, desembargador Azuma Nishi.

“Se inegavelmente a formulação do preço não contemplou o Crédito IAA, também inegável que o negócio não contemplou tal ativo contingente, ainda mais em se tratando de ativo de tamanha relevância, principalmente se comparado com o montante da transação. A grandeza de tal crédito, em valor superior a meio bilhão de reais, contrasta, como já dito, com o preço do negócio realizado em 2003, no valor de R$ 1 milhão”, acrescentou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Alexandre Lazzarini, Cesar Ciampolini, Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi. A decisão foi por maioria de votos.

Processo nº 1057090-76.2019.8.26.0100


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