TJ/SP: Empresa não precisa se abster de usar embalagens similares às de concorrente

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, proferida pelo juiz Eduardo Palma Pellegrinelli, que negou liminar proposta por empresa de chocolates contra concorrente para abstenção do uso de embalagens similares. A autora alegou que a ré copiou a identidade visual da embalagem de seus produtos após lançamento de nova versão de chocolates em barra.

No entanto, para o relator do recurso, desembargador Alexandre Lazzarini, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada não foram preenchidos. O magistrado apontou que a discussão gira em torno de saber se o conjunto-imagem do produto da autora devem ser protegidos e se há semelhança que efetivamente cause confusão entre os produtos, “o que, em análise perfunctória, não se observa”.

“O caso é peculiar, sendo certo que há pareceres técnicos de profissionais gabaritados em sentido diametralmente oposto e embalagens que, apesar do uso de cores semelhantes, pertencem a marcas bem conhecidas e de renome no mercado, capazes de conferir mais distinção aos produtos, de forma que o cotejo necessário entre os dois assume contornos sutis, que somente poderão ser verificados em análise técnica, na qual terão oportunidade de participação ambas as partes e o MM. Juízo de origem”, destacou o relator do recurso, desembargador Alexandre Lazzarini.

Também participaram do julgamento os magistrados Azuma Nishi e J.B. Paula Lima. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 2300298-79.2023.8.26.0000

TJ/MG: Empresária deve indenizar grife por comercializar produtos sem autorização

Ela terá também que suspender vendas, anúncios e posts nas redes sociais.


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso de uma grife de roupas contra a proprietária de uma loja no Sul de Minas, e fixou indenização de R$ 10 mil, por danos morais, pelo uso indevido da marca e comercialização de produtos sem autorização.

Segundo o processo, iniciado em setembro de 2021, a grife identificou que sua marca era usada pela dona da loja para comercializar, por meio das redes sociais, produtos não autorizados e com qualidade inferior. Segundo a detentora da marca, o comércio de produtos falsificados “deprecia o valor dos originais, uma vez que causa confusão entre os consumidores, colocando em risco, de forma direta, o prestígio da marca perante o mercado”.

A grife solicitou, em tutela de urgência, a retirada do ar do perfil da loja alvo da ação e o fim da comercialização de produtos falsificados, bem como a cessão de qualquer alusão à sua marca. Pediu também indenização por danos morais.

Na 1ª Instância foi realizada audiência de conciliação e mediação com celebração de acordo parcial, no qual a dona da loja on-line se comprometeu a não promover anúncios, divulgações e vendas de produtos assinalados com a marca da grife, bem como excluir todas as postagens, fotos e remissões às roupas da autora da ação. Não foi aceito o pedido de indenização.

Diante disso, a grife recorreu e solicitou que a loja on-line pagasse os honorários e custas processuais, além de indenização por danos morais de R$ 40 mil.

Para o relator, desembargador Tiago Gomes de Carvalho Pinto, a proteção da marca assume dupla relevância, “pois de um lado proporciona ao titular da propriedade industrial a diferenciação de seu produto ou serviço dos demais oferecidos no mesmo âmbito concorrencial; e de outro, certifica o consumidor da origem do produto ou serviço, evitando-se, ao menos em tese, a confusão, erro ou dúvida com outros de procedência diversa, mas produzidos por empresários integrantes do mesmo ramo industrial”.

O magistrado argumentou ainda que “tal conduta, ante o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços ofertados pelo agente econômico, acarreta-lhe irrefutável dano de natureza moral, porquanto o vilipêndio à marca gera, por consectário lógico, prejuízos à reputação e ao bom nome do seu titular perante o mercado consumidor”. Com isso, estipulou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Gilson Soares Lemes votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Ex-empregadas são condenadas a indenizar empresa por concorrência desleal

Elas usaram informações confidenciais e cartela de clientes da financeira.


Duas funcionárias desligadas de uma empresa de empréstimos consignados terão que indenizar a ex-contratante, por danos morais, em R$ 10 mil. Elas usaram o banco de dados da financeira para se apresentarem aos clientes com um novo negócio. A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha, no Sul de Minas, por entender que a tentativa de desviar a clientela em função do vínculo de confiança estabelecido durante o tempo em que trabalhavam na empresa configurou concorrência desleal.

As profissionais recorreram, alegando que não há provas de que tenham utilizado o nome da empresa para angariar clientes, pois entraram em contato com algumas pessoas, mas não comercializaram empréstimos. As duas ex-empregadas sustentaram, ainda, que os áudios de aplicativos de mensagens usados no processo eram provas ilícitas, pois foram usados por terceiros sem o consentimento delas.

Segundo as ex-funcionárias, nada impede que um profissional siga no mesmo segmento comercial da antiga empregadora. Outro argumento trazido aos autos foi que o ato de se apresentar a clientes usando nome de empresa fictícia seria prática comercial comum no ramo e que não havia pacto de não concorrência no contrato de trabalho nem no acordo firmado nas ações trabalhistas que ajuizaram.

O relator, desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, considerou que os áudios não caracterizam prova ilícita, pois um dos interlocutores, destinatário da mensagem, forneceu o conteúdo da comunicação armazenada, livremente, a fim de que ela fosse utilizada como prova em processo judicial. Além disso, esse não foi o único elemento a convencer os julgadores.

Para o magistrado, as rés, depois de encerrarem o vínculo empregatício, procuraram clientes da antiga empresa oferecendo contratos de empréstimo consignado. “Dessa forma, se valeram do acesso à carteira de clientes obtido em razão da relação de emprego para, então, concorrer com a ex-empregadora, assediando seus clientes, com a intenção de desviar a clientela, o que configura concorrência desleal”, afirmou.

O desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares manteve o valor fixado em 1ª Instância para a indenização. A decisão foi acompanhada na íntegra pelos desembargadores Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva.

TJ/SP: Homem deve pagar dividendos à ex-esposa enquanto estiver na condição de sócio

Quotas se enquadram em obrigações de trato sucessivo.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a agravo de instrumento e reconheceu que ex-esposa tem direito a 50% dos dividendos pagos por sociedade ao ex-cônjuge, enquanto ele estiver na condição de sócio. As quotas, de titularidade do réu, foram objeto de partilha em ação de divórcio.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, destacou que, uma vez que dividendos são prestações sucessivas devidas pela sociedade aos sócios, embora nem sempre periódicas, deve-se aplicar o artigo 323 do Código de Processo Civil, que determina o pagamento da dívida enquanto durar a obrigação. O magistrado ainda citou precedente do TJSP ao explicar que, embora somente o sócio tenha legitimidade para exercer a representação perante a sociedade, o cônjuge que se separou pode reivindicar seu direito ao recebimento.
“O que se observa, portanto, é que a agravante tem direito não apenas aos dividendos pelo período de 2018 a 2021, ainda que, é verdade, tais marcos temporais tenham sido mencionados expressamente no dispositivo da sentença. Cabe-lhe assegurar metade dos dividendos pagos ao agravado enquanto este mantiver a condição de sócio”, afirmou o relator.

Participaram do julgamento, que foi unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Fortes Barbosa.

Agravo de Instrumento nº 2137967-19.2024.8.26.0000

TRF1: Construtora não deve arcar com auxílio-doença de funcionário que se acidentou durante expediente

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, aceitar a apelação de uma empresa de engenharia que recorreu para se eximir do pagamento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de valores relativos à concessão de benefício de auxílio-doença pagos a um homem que se acidentou durante o expediente de trabalho. O Colegiado entendeu que não havia provas de negligência por parte da empresa.

Conforme consta nos autos, no dia do acidente o trabalhador operava um andaime suspenso mecânico, ele constatou defeito, e na tentativa de consertar, o empregado segurou em um cabo de aço que estava conectado a um guincho que foi acionado, o que resultou na amputação do dedo polegar. Em razão do ocorrido, o homem ficou incapacitado temporariamente de realizar suas atividades laborais.

Por meio do “Relatório de Acidente de Trabalho” a empresa comprovou que entregou ao funcionário os Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s), bem como o “Termo de responsabilização para trabalho em alturas e área de risco”, que foi assinado pelo segurado, documento em que consta que o empregado recebeu orientações e se comprometeu a cumprir os procedimentos de segurança.

A construtora também alegou que o trabalhador participou de um treinamento com conteúdo pragmático que forneceu informações sobre máquinas e equipamentos existentes no canteiro da obra. E, por fim, uma testemunha relatou que o homem tentou consertar o equipamento de forma inadequada, sem o mínimo de conhecimento técnico.

No entendimento do relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares, ficou comprovado que a empresa não teve culpa. “Não se pode negar que a atitude do empregado tenha sido de negligência. Nesse ponto, observo que as infrações não se referem à ausência de treinamento ou de distribuição de equipamentos de segurança, mas sobre a inobservância da utilização do equipamento de andaime da forma adequada, eis que o segurado utilizou para o transporte de carga, conforme demonstra o relatório do acidente”, destacou o magistrado.

Nesses termos, o relator decidiu que no contexto do acidente não se pode apontar culpa específica da empresa para a contribuição do sinistro. “Poderia ter sido evitado caso a vítima tivesse agido com a cautela necessária, sem querer consertar um equipamento sem o devido conhecimento. Não sendo juridicamente cabível responsabilizar a empresa para fins de ação regressiva da autarquia previdenciária ante a inexistência de conduta culposa, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil”.

Processo: 0033606-53.2011.4.01.3400

TJ/SC: Cópia de identidade visual em camisetas vendidas por varejista viola direitos autorais

A cópia de identidade visual para estampar e revender camisetas configura violação de direitos autorais e contrafação, resultando sua prática em condenação por danos materiais correspondentes ao valor das mercadorias comercializadas pelo plagiador. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao julgar recurso de uma rede varejista de moda contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca da Capital.

A rede de lojas foi inicialmente condenada ao pagamento de R$ 22 mil por danos materiais – valor calculado com base nos itens plagiados que chegou a vender – e R$ 50 mil por danos morais.

À época, a empresa autora da ação atuava há mais de seis anos no mercado têxtil com a fabricação e criação de linhas de roupas ligadas ao segmento de música rap, com vendas realizadas exclusivamente via internet. Tomou conhecimento, contudo, de que a empresa ré comercializava camisetas com desenho cuja propriedade intelectual lhe pertencia, inclusive a preços inferiores, o que caracterizaria prática ilegal e ofensa à Lei de Direitos Autorais.

Em sua apelação, a rede varejista sustentou a inexistência de violação a direitos autorais e pleiteou a improcedência dos pedidos exordiais ou a redução das condenações. Sobre a contrafação dos produtos, o desembargador relator do recurso anota que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB) estabelece no art. 5º, inciso XXVII, a garantia de que aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras.

A conformação legal desse direito é instrumentalizada pela Lei n. 9.610/1998, a denominada Lei de Direitos Autorais, que versa sobre direitos de propriedade intelectual, ladeada pela Lei n. 9.279/1996, que protege a propriedade industrial. O relatório acrescenta que o artigo 103 da Lei n. 9.610/98 é claro ao estabelecer que o plagiário pagará o preço das mercadorias “que tiver vendido”.

Uma das diferenças fundamentais no âmbito de proteção da legislação que regula as criações intelectuais consiste no fato de que, para a Lei de Propriedade Industrial, faz-se necessário o registro ou a patente, a depender do caso, ao passo que a proteção ao direito autoral, aplicável ao caso julgado, independe de qualquer registro, que é considerado facultativo. Trata-se de expressão normativa do art. 18 da Lei n. 9.610/1998.

O relatório aponta ainda que, em sua apelação, a ré nem sequer comprovou a autoria ou titularidade da logomarca noticiada, limitando-se a afirmar que “a simples reprodução dessa imagem trivial (…) não pode ser entendida como violação de direito autoral”.

“Malgrado se trate de vernáculo em língua estrangeira, vê-se que as grafias e os desenhos são praticamente idênticos aos produzidos pela parte ativa – os quais foram criados em julho de 2017 pelo referido depoente –, não havendo falar em meros ‘traços similares entre as estampas’”, destaca o relator.

Seu voto deu provimento parcial ao apelo ao manter a condenação, mas reduzir o valor do dano moral para R$ 15 mil. Sua posição foi seguida por unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Civil.

Apelação n. 5093696-92.2020.8.24.0023

TJ/MG impede site de busca de utilizar expressão associada a uma plataforma de turismo

A palavra-chave era comercializada em links patrocinados.


A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que proibiu uma ferramenta de busca e serviços on-line de comercializar, em links patrocinados, para todos os seus anunciantes, palavra-chave que é o nome fantasia de uma empresa de turismo, sozinha ou conjugada com outras, ou quaisquer denominações semelhantes.

A ação contra a empresa foi ajuizada por uma plataforma de turismo, que argumentou que a palavra-chave é protegida legalmente e que se identifica no mercado perante consumidores, fornecedores e parceiros por meio desse nome fantasia.

O termo é componente das marcas mista e nominativa registradas no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) em nome da plataforma de turismo. Ademais, além de ser o principal componente do nome de domínio do site da empresa, a denominação é utilizada nas páginas administradas por ela nas principais redes sociais.

A plataforma sustentou ainda que realiza anúncios na internet e na televisão para divulgação e fortalecimento da marca, investindo milhões de reais apenas em marketing. Por isso, solicitou que a ferramenta de busca interrompesse o uso da palavra-chave, que é a forma como ela se identifica no mercado.

Apesar de a empresa de turismo ter titularidade sobre a marca e o nome, a ferramenta de busca usou e se beneficiou da palavra-chave, por meio da venda de anúncios de concorrentes vinculados a pesquisas feitas por usuários que buscam esse termo e outros similares. Os anúncios aparecem em virtude da contratação do serviço de links patrocinados.

A juíza Cláudia Helena Batista, da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, concedeu a cautelar, proibindo a ferramenta de busca de utilizar a expressão. Diante disso, a ré entrou com recurso.

O relator, desembargador Moacyr Lobato, manteve a sentença. O magistrado destacou que a propriedade da marca é adquirida mediante o registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional.

“A utilização de marca nominativa e mista registrada alheia como palavra ou expressão chave no serviço de links patrocinados em sites de busca configura prática abusiva”, afirmou.

Os desembargadores José Eustáquio Lucas Pereira e Marcelo Rodrigues votaram de acordo com o relator.

STJ mantém condenação do Google em caso de concorrência desleal com links patrocinados

Ao manter decisão de segunda instância que condenou a Google Brasil Internet a pagar indenização por danos materiais e morais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a limitação de responsabilidade do provedor de pesquisa, contida no artigo 19 do Marco Civil da Internet, não se aplica na comercialização de links patrocinados.

“Na análise da responsabilidade civil dos provedores de internet por atos de concorrência desleal no mercado de links patrocinados, não é o conteúdo gerado no site patrocinado que origina o dever de indenizar, mas a forma como o provedor de pesquisa comercializa seus serviços publicitários, ao apresentar resultados de busca que fomentem a concorrência parasitária e confundam o consumidor”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

De acordo com o colegiado, não se objetiva vedar a publicidade por meio de links patrocinados, mas tão somente a compra do domínio de marca concorrente para aparecer em destaque na busca paga.

Na origem do conflito, a marca de uma empresa foi vendida para uma concorrente como palavra-chave no Google Ads, a plataforma de publicidade do Google. Assim, quando os internautas pesquisavam por aquela palavra-chave, a concorrente aparecia antes da real dona da marca, provocando desvio de clientela. Além de condenar a Google Brasil a indenizar a empresa vítima, a Justiça de São Paulo proibiu o provedor de comercializar aquela marca na sua ferramenta de links patrocinados.

Concorrência desleal foi caracterizada
Acompanhando o voto da relatora, a Terceira Turma reformou o acórdão de segundo grau para que o provedor fique proibido apenas de vender a palavra-chave a empresas concorrentes, pois a vedação total impediria a própria dona da marca ou empresas de outros ramos de a usarem nos links patrocinados.

A ministra afirmou que a marca de uma empresa não pode ser considerada uma palavra genérica e deve receber tratamento distinto das demais palavras-chave. Segundo ela, apesar de a legislação atual não prever especificamente o mercado de links patrocinados, utilizar a marca como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link do concorrente configura meio fraudulento. “A confusão ocorre, pois o consumidor possui a expectativa de que o provedor de pesquisa apresentará nas primeiras sugestões o link da marca que procura, o que o leva a acessar o primeiro anúncio que aparece”, completou.

Quanto à responsabilidade do Google, Nancy Andrighi comentou que, no mercado de links patrocinados, “o provedor de pesquisas não é mero hospedeiro de conteúdo gerado por terceiros, mas sim fornecedor de serviços de publicidade digital que podem se configurar como atos de concorrência desleal”. O buscador – continuou – “tem controle ativo das palavras-chaves que está comercializando, sendo tecnicamente possível evitar a violação de propriedade intelectual”.

Provedor atuou de forma decisiva
A relatora lembrou que, conforme a legislação, o provedor somente poderá ser responsabilizado se, após ordem judicial para retirada do conteúdo gerado por terceiro, não tomar providências. Entretanto, salientou que, na relação jurídica sob julgamento, o provedor está diretamente ligado à cadeia delituosa, pois comercializou serviços publicitários.

“O provedor de pesquisa concorre à causa do ato danoso indenizável ao colaborar de forma decisiva para a prática de conduta desleal”, destacou a ministra em relação ao controle do buscador sobre as palavras-chaves comercializadas.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2096417

TRT/RS: Técnica de enfermagem admitida como sócia de empresa tem vínculo de emprego reconhecido

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre uma técnica de enfermagem e uma empresa de prestação de serviços em saúde que a incluiu no quadro societário. Por unanimidade, os desembargadores confirmaram, no aspecto, a decisão do juiz Eduardo Batista Vargas, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado. O valor provisório da condenação, correspondente a três anos de vínculo, é de R$ 60 mil.

Segundo o processo, era prática da empresa exigir que todos os prestadores de serviço fossem integrados como sócios. O trabalho era dirigido pelo sócio administrador e detentor da maior parte das cotas. Os demais recebiam por hora trabalhada, cumpriam escalas definidas e não participavam das decisões relativas à “sociedade”.

Os fatos foram comprovados a partir de documentos, pelo depoimento de informantes e do próprio representante da empresa. O juiz Eduardo considerou demonstrada a irregularidade do ingresso da reclamante na condição de sócia.

“Cabe registrar que o conjunto probatório, em especial a prova oral, fartamente revela que a reclamante trabalhava diretamente para a reclamada, exercendo a função de técnica de enfermagem, de forma pessoal e subordinada”, afirmou o magistrado.

A trabalhadora e a empresa prestadora de serviços recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias, obtendo o reconhecimento parcial dos pedidos. O colegiado determinou a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, na qual a técnica realizava os plantões.

O relator do acórdão, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, destacou que a relação de emprego ocorre independentemente da vontade inicial das partes, bastando a conjugação dos elementos essenciais, definidos nos arts. 2ª e 3º da CLT: prestação de trabalho de forma pessoal, não eventual, subordinada e onerosa.

Para o magistrado, o depoimento do sócio-administrador evidenciou que os trabalhadores eram admitidos na condição de sócio para ocultar a verdadeira relação de emprego.

“Entendo que havia típica relação empregatícia entre as partes, na medida em que a autora recebia pelas horas trabalhadas, não participava da divisão de lucros ou resultados da empresa, não possuía autonomia na organização do trabalho, nem mesmo participação”, concluiu o juiz.

O juiz convocado Ary Faria Marimon Filho e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

TJ/SP: Empresa é condenada por uso indevido de marca

Danos morais estipulados em R$ 30 mil.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa pela comercialização de roupas contendo marca já registrada por concorrente. A decisão inclui abstenção da venda dos produtos, pagamento de indenização por danos morais, estipulada em R$ 30 mil, e ressarcimento por danos materiais, com montante a ser apurado em fase de liquidação.

A autora possui registro para uso do termo em seu segmento de negócio junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), mas a concorrente utilizou a mesma palavra alegando ser expressão de uso comum.

O relator João Batista de Mello Paula Lima afirmou em seu voto que a proteção à marca da autora é medida cabível, ainda que o termo utilizado seja referente à mitologia grega – fato que não é amplamente conhecido pela população brasileira – e que a tipografia adotada pela recorrida seja diferente. “Tais particularidades, somadas ao fato de que as partes são empresas concorrentes com atuação em idêntico segmento do mercado, induzem à conclusão de que há efetivo risco de confusão e associação indevida pelos consumidores, capaz de acarretar abusivo desvio de clientela, a configurar aproveitamento parasitário por parte da ré”, salientou o julgador.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Rui Cascaldi e Cesar Ciampolini. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1055916-61.2021.8.26.0100


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