O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6030, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da lei que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, em sua redação atual e originária. De acordo com a OAB, ao abrir exceção ao regime facilitado decorrente do Simples Nacional, impondo recolhimento de tributos em documento diferente, com alíquota variável, a lei prejudica a desburocratização tributária, em afronta a dispositivos constitucionais que dão tratamento favorecido a empresas de pequeno porte (artigo 170, inciso IX, da Constituição Federal).
Na ADI, a OAB questiona o artigo 13, parágrafo 1º, inciso XIII, alíneas ‘a’; ‘g’ item 2; e ‘h’, da Lei Complementar 123/2006. O Simples Nacional permite o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de vários impostos e contribuições, mas não exclui a incidência de ICMS, devido na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação ao qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. A Lei Complementar 147/2014 alterou a redação da alínea ‘a’ – que previa a incidência de ICMS somente nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária – para incluir a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo uma série de produtos e também energia elétrica.
A ADI também questiona as alíneas que tratam da incidência do ICMS nas operações com bens ou mercadorias sujeitas e não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto (neste último caso levando-se em conta a diferença entre a alíquota interna e a interestadual). De acordo com a OAB, o recolhimento do ICMS nas hipóteses referidas se dá em guia separada. Nesses casos, a metodologia de cálculo é mais complexa, sobretudo quando envolve transações interestaduais. Isso porque cada localidade pode praticar alíquotas distintas para o imposto, o que implica em diferencial de valores a serem pagos ou restituídos.
Nesse cenário, segundo a entidade, as empresas optantes pelo Simples Nacional podem se enquadrar em duas situações distintas: a empresa apura e recolhe os impostos e contribuições mediante regime único, ou a empresa, por realizar operações sujeitas à substituição tributária, fica impossibilitada de recolher todos os tributos de forma simplificada, recolhendo-os em guias separadas e seguindo toda a burocracia de cada espécie tributária. No segundo caso, de acordo com a OAB, há uma equiparação indevida entre pessoas jurídicas que se encontram em situações jurídicas distintas.
“O instituto da substituição tributária é incompatível com o Regime unificado do Simples Nacional, pois de grande complexidade e de elevados custos. A manutenção da substituição tributária às beneficiárias do Simples Nacional, com metodologia diversa do recolhimento de tributos mediante regime único dificulta sobremaneira a possibilidade de que micro e pequenas empresas atuem nos setores econômicos a montante (mais ao início da cadeia produtiva), já que estes precisam arcar com os pesados custos da substituição tributária”, argumenta a OAB.
Rito abreviado e amici curiae
O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, considerando a relevância da matéria, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para permitir que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator requisitou informações a serem prestadas no prazo de 10 dias. Depois disso, determinou que os sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República, para que se manifestem no prazo de cinco dias.
Processo: ADI 6030
Fonte: STF
Categoria da Notícia: Comercial ou Empresarial
Empresa não terá de recolher IPI sobre mercadoria roubada, decide STJ
A empresa de tabaco Philip Morris Brasil teve reconhecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito à não incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em relação a uma carga de cigarros que foi roubada após a saída da fábrica. A decisão foi unânime.
Ao acolher embargos de divergência, o colegiado reafirmou o entendimento do tribunal de que a operação passível de incidência de IPI é aquela em que há a saída do produto industrializado do estabelecimento e a transferência de sua propriedade, pois apenas quando ocorre a efetiva entrega do bem ao comprador a operação ganha relevância econômica capaz de gerar tributação.
“Na hipótese em que ocorre o roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante, a operação mercantil não se concretiza, inexistindo proveito econômico para o fabricante sobre o qual deve incidir o tributo. Ou seja, não se configura o evento ensejador de incidência do IPI, não gerando, por conseguinte, a obrigação tributária respectiva”, explicou o relator dos embargos, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Em 2010, a Segunda Turma havia rejeitado o pedido de desconstituição do IPI por entender que o fator gerador seria a saída do produto do estabelecimento industrial. Para a turma, o roubo ou o furto de mercadorias constituiria risco intrínseco à atividade industrial, de forma que o prejuízo sofrido pelo produtor não poderia ser transferido para a sociedade sob a forma do não pagamento do tributo.
Questão superada
No entanto, ao analisar o caso na seção, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho apontou que a controvérsia foi superada em ambas as turmas de direito público do STJ, que passaram a adotar o entendimento de que não há a concretização da operação mercantil caso a mercadoria, apesar de sair da fábrica, seja posteriormente roubada. Por consequência, destacou Napoleão, também não ocorre o fato gerador do IPI.
Com o provimento dos embargos de divergência, a seção também julgou procedentes embargos à execução opostos pela Philip Morris Brasil para desconstituir o crédito tributário.
Processo: EREsp 734403
Fonte: STJ
Juízo da recuperação é competente para julgar existência de sucessão empresarial quanto a obrigações trabalhistas
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou que a competência para deliberar sobre a existência ou não de sucessão empresarial quanto às obrigações trabalhistas em processo de alienação de unidade produtiva é do juízo da recuperação judicial.
O entendimento majoritário foi proferido no julgamento de dois conflitos de competência e seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão.
O caso envolveu o Grupo Sifco – em recuperação judicial –, os adquirentes de unidades produtivas e um empregado demitido. No plano de recuperação do grupo, foi definido que haveria a alienação de algumas unidades produtivas isoladas, sem a assunção de quaisquer dívidas ou obrigações, inclusive de natureza trabalhista. Os adquirentes ficariam com 80% dos empregados, e os demais seriam mantidos pelo próprio grupo.
Porém, o juízo trabalhista determinou que os compradores reintegrassem um empregado por entender que ele foi demitido de forma “arbitrária e ilegal”, por “ser portador de moléstia ocupacional e sofrer de diminuição da sua capacidade laborativa”. A decisão fez surgir o conflito de competência entre o juízo trabalhista e o juízo da recuperação.
O relator, ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido, votou por não conhecer do conflito, sob o fundamento de não ter sido praticado nenhum ato com o intuito de inviabilizar a recuperação judicial do grupo, pois o seu patrimônio não foi afetado pela decisão do juízo trabalhista. Para ele, não se trata de sucessão empresarial; o caso se limitaria à não observância de normas trabalhistas e à reintegração de empregado estável.
Insegurança jurídica
No entanto, conforme o pensamento majoritário da seção, o conflito não diz respeito à competência para decidir sobre a realização de atos executórios contra o patrimônio do Grupo Sifco, muito menos sobre a inobservância da legislação trabalhista. Para o colegiado, o conflito gira em torno da “competência para deliberar sobre a existência ou não de sucessão empresarial quanto aos ônus e obrigações trabalhistas em processo de alienação de unidade produtiva”, como disse o ministro Luis Felipe Salomão no voto vencedor.
De acordo com o ministro, a ingerência do juízo trabalhista nas regras da alienação pode “comprometer o processo de recuperação judicial, haja vista que a insegurança jurídica decorrente da subversão dessas regras tem o condão de desacreditar e inviabilizar a adoção de tais medidas de soerguimento”, contrariando ainda a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Salomão destacou ainda o fato de o STF já haver registrado, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3.934-2), que, em casos de alienação de ativos em processo de recuperação judicial, não há sucessão empresarial no tocante às dívidas trabalhistas.
Processos: CC 152841; CC 151621
Fonte: STJ
Unimed é condenada a devolverá R$ 12 milhões para a prefeitura de Blumenau
Uma cooperativa de trabalho médico foi condenada a devolver a quantia de aproximadamente R$ 12 milhões aos cofres públicos da prefeitura de Blumenau. A decisão foi tomada pelo juiz Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, titular da 2ª Vara da Fazenda da comarca de Blumenau, em virtude de um desconto tributário deferido no período de 1994 a 2003.
A operadora de saúde solicitou redução no pagamento do ISS à prefeitura, que a concedeu com isenção de mais de 50% da dívida ativa sem correção, juros e multa. O promotor de justiça Gustavo Mereles Ruiz Diaz considerou estranha a transação e resolveu investigar. Ele chegou à conclusão de que a prefeitura não poderia ter autorizado o benefício à época, e propôs ação civil pública contra a cooperativa, o então prefeito, o procurador-geral do município e o secretário da Fazenda, com requerimento de devolução dos valores aos cofres públicos.
Para o magistrado, o desconto foi ilegal porque não obedeceu às normas tributárias e privilegiou unicamente a cooperativa, sem vantagem para a prefeitura. Ele então determinou a restituição da quantia, mas absolveu o ex-prefeito e outros administradores por entender que não houve erro grosseiro nem comprovação de que eles atuaram de má-fé ou receberam algum benefício pela isenção indevida do ISS.
Processo: Ação Civil Pública n. 0005621-91.2012.8.24.0008
Fonte: TJ/SC
Donos de copiadora devem indenizar proprietária de cursinho por reprodução de apostila sem autorização
Os requeridos foram condenados ao pagamento de 3 mil exemplares das apostilas ofertadas pelo curso da requerente, e R$ 15 mil, pelos danos morais.
A proprietária de um cursinho pré-vestibular ingressou com uma ação na Justiça e pediu a condenação dos donos de uma copiadora, que estariam comercializando, sem autorização, reproduções de material preparatório para o vestibular do curso de medicina produzidos pelo cursinho.
Segundo a autora da ação, logo após a distribuição das apostilas aos alunos do curso, foi surpreendida pela reclamação de vários estudantes que diziam que os alunos de outras escolas e cursos preparatórios da capital tinham acesso ao mesmo material que eles. E, que as apostilas estavam sendo vendidas pelo valor de R$ 20,00 na copiadora, sendo que a apostila original era vendida por R$ 205,00. Diante dessa situação, a requerente pediu a condenação dos proprietários da copiadora pelo crime de violação de direitos autorais.
Entretanto, os requeridos alegaram que as obras produzidas pela autora não se enquadram na proteção compreendida pela Lei nº 9.610/98, uma vez que não há originalidade ou criatividade, se tratando de coletâneas de fotos, exercícios e escritos já existentes.
Ao analisar os autos, o magistrado da 5ª Vara Cível de Vitória, verificou que há originalidade e criatividade nos trabalhos da autora, uma vez que o material didático contido nas apostilas foi formulado e compilado por ela, e que não há prova em sentido contrário.
Ainda segundo o entendimento do juiz, não há que se falar em reprodução para uso próprio, conforme mencionou a defesa, uma vez que, segundo o art. 46, II da Lei nº 9.610/98, o que não constitui ofensa aos direitos autorais é a reprodução em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita, por este, sem intuito de lucro.
Dessa forma, os requeridos foram condenados ao pagamento de três mil exemplares das apostilas ofertadas pelo curso da requerente, a título de danos materiais; e R$ 15 mil, a título de danos morais.
Processo nº: 0036153-05.2016.8.08.0024
Fonte: TJ/ES
TRF4 nega indenizações a sócios de lotéricas punidas pela Caixa por irregularidades
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de um casal de empresários sócios de três agências lotéricas em Santa Cruz do Sul (RS) de receber uma indenização por danos morais pelo fechamento e suspensão temporários que as unidades sofreram após autuação da Caixa Econômica Federal. A decisão foi proferida, de forma unânime, pela 4ª Turma em sessão de julgamento realizada na última semana.
O casal de empresários havia ajuizado, em setembro de 2015, uma ação de reparação de danos morais contra a Caixa. No processo, os autores alegaram que, em fevereiro de 2014, as lotéricas receberam notificação de fiscalização por efetuar venda de produtos lotéricos federais e outros produtos autorizados por preço superior ao fixado pela Caixa.
Ainda acrescentaram que no mês seguinte, a ré emitiu um aviso de irregularidade e suspendeu o sistema operacional das lotéricas, inviabilizando o serviço prestado e fazendo com que as empresas fechassem as portas. Além disso, por meio de processo administrativo, a Caixa também aplicou a revogação compulsória dos contratos com as lotéricas.
Segundo o casal, somente após o ajuizamento de ações anulatórias, em que obtiveram sentenças favoráveis, os estabelecimentos voltaram a funcionar no final de maio de 2014. Nos processos que anularam as sanções administrativas, houve o reconhecimento judicial de que ocorreram erros de conduta da Caixa nas punições às lotéricas.
Diante dessa situação, os autores afirmaram que ficou claro o prejuízo moral que tiveram que arcar em sua vida pessoal, sofrendo aflições e agruras pelo reflexo direto dos danos econômicos e financeiros que as empresas experimentaram pelo fechamento e suspensão dos negócios.
O casal requisitou, em razão de suposto sofrimento moral infligido a eles, a determinação judicial para condenar a Caixa ao pagamento de indenização por danos em valor mínimo de R$ 78.800,00, além de acréscimo de juros e de correção monetária desde a época do evento de autuação das agências.
O juízo da 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul resolveu o mérito do processo, julgando a demanda improcedente.
Os sócios recorreram ao TRF4, pleiteando a reforma da decisão. No recurso, reiteraram que o fechamento das três agências trouxe abalos para a vida emocional, social e econômica deles. Também alegaram que o ocorrido foi uma interrupção arbitrária das atividades das lotéricas, que garantiam o sustento dos autores.
A 4ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação cível. O relator do caso na corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, declarou que “examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência” proferida pela justiça em primeiro grau.
No caso em questão, o magistrado entendeu que, apesar da situação ter trazido contratempos aos autores, não ficou comprovada uma situação fática concreta capaz de gerar indenização por danos morais.
Para ele, sobre a ocorrência de danos morais supostamente suportados pelo casal, não foi provado que os procedimentos adotados pela Caixa, durante a fiscalização efetuada nas agências lotéricas, tenham causado constrangimento ilegal para os sócios.
Leal Júnior, ao negar a concessão de indenização por danos morais, ressaltou que a Caixa foi severa na aplicação da penalidade de revogação da permissão, no entanto houve irregularidades. “Eventual prejuízo sofrido pela parte autora foi por ela assumido, eis que avisada das irregularidades cometidas e das possíveis consequências” concluiu em seu voto.
Fonte: TRF4
TRF4 determina desbloqueio de bens do Grupo Habitasul e seus executivos
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou o desbloqueio de bens e de valores do Grupo Habitasul de Empreedimentos Imobiliários LTDA e de parte de seus executivos, incluindo o presidente e fundador Péricles de Freitas Druck. A decisão da 4ª Turma do tribunal, proferida em sessão de julgamento realizada na última semana, deu provimento a um recurso da empresa e cassou uma liminar que havia bloqueado um total de R$ 705.445,74 dos recorrentes.
Em junho de 2017, Druck foi condenado a 28 anos de reclusão em regime fechado, pagamento de multa e prestação de serviços à comunidade pelo juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis. Druck e a empresa foram denunciados na Operação Moeda Verde, que investigou crimes contra o meio ambiente e contra a administração pública. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o empresário liderava uma quadrilha que atuava de dentro da Habitasul, pagando servidores públicos para que concedessem liberação de licenças ambientais para a construção de empreendimentos.
Após essa sentença, a Imobiliária Queiroz Administradora de Imóveis LTDA ajuizou, em dezembro de 2017, uma ação de tutela cautelar antecedente contra a Habitasul, Druck e outros réus condenados na mesma operação.
No processo, a autora afirmou que possui uma unidade no condomínio “Il Campanario”, em Florianópolis, que adquiriu diretamente da Habitasul. De acordo com a imobiliária, ela teve seu patrimônio e sossego psicológico profundamente abalados ao saber dos atos criminosos narrados na sentença condenatória da Operação Moeda Verde, pois o condomínio em questão foi objeto da ação penal ambiental.
A autora declarou que temia que as multas e as condenações pecuniárias ambientais proferidas contra os réus viessem eventualmente a recair sobre o seu patrimônio, gerando o perdimento do imóvel adquirido no empreendimento “Il Campanario”, caso os condenados não adimplissem com os pagamentos que foram sentenciados.
A imobiliária requisitou que fosse concedida a tutela provisória cautelar para que se determinasse em face dos réus o arresto, sequestro e bloqueio de todos os bens e qualquer outra medida idônea prevista no artigo 301 do Código de Processo Civil para que pudesse assegurar o seu direito a propriedade do imóvel.
Em março deste ano, o juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis deferiu o pedido liminar, entendendo ser urgente o bloqueio cautelar dos bens dos réus no montante de R$ 705.445,74, somando os valores de danos materiais, emergentes e morais, além de lucros cessantes, conforme requeridos pela autora na petição inicial.
A Habitasul e os outros réus recorreram da liminar ao TRF4, pleiteando a reforma da decisão. No recurso, eles alegaram que não havia perigo de dano que justificasse a concessão da tutela antecipada e que existia risco para a empresa se o bloqueio fosse mantido, pois estavam imobilizados imóveis e capitais necessários para o normal funcionamento da atividade econômica da Habitasul.
A 4ª Turma do tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, cassando a decisão recorrida. Para o relator do caso na corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, a liminar “carece de fundamentação, pois não está baseada em motivação compatível com a gravidade da tutela que estava a deferir”.
O magistrado ainda acrescentou que a tutela antecipada “foi concedida sem a exigência de garantias ou prestação de caução em favor da parte ré e teve por base valores estimados e incertos apresentados na inicial, que não se prestam a embasar uma pretensão acautelatória”.
Segundo Leal Júnior, a decisão recorrida não possui fundamentação compatível com o deferimento de medidas tão gravosas como o sequestro e o bloqueio de bens. Ele também ressaltou que era imprescindível ter sido assegurado prévio contraditório aos réus antes de se conceder a cautelar, o que não foi feito e acabou por gerar prejuízos à defesa e ao devido processo legal.
O relator concluiu seu voto apontando que “com base nesse contexto e no fundamentado pela decisão agravada, a conclusão é que não há como se manter a tutela deferida na origem, ressalvando-se a possibilidade de que os novos elementos sejam analisados pelo juiz de origem e a questão seja novamente trazida a esta corte em momento futuro”.
Processo nº 50145997420184040000/TRF
Fonte: TRF4
Presidente do STJ suspende decisão que restabelecia concessão da Freeway no RS
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu pedido para suspender os efeitos de liminar que permitiu o restabelecimento da prestação de serviços pela Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre (Concepa) na BR 290/116 (Freeway) no Rio Grande do Sul.
A suspensão vale até o trânsito em julgado da ação originária em que a Concepa busca a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, mediante a extensão do prazo de vigência. O contrato expirou em julho deste ano, sem nova prorrogação, e o trecho foi retomado pela União.
O ministro atendeu ao pedido da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que afirmaram que a liminar deferida por desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ocasionaria grave lesão à ordem e à economia públicas.
As autarquias alegaram que a continuidade da concessão sem suporte legal faria com que a população voltasse a pagar pedágio pelo uso da rodovia, sem qualquer parâmetro contratual ou administrativo válido. Além disso, diferentemente do que teria entendido a desembargadora do TRF1, não haveria descontinuidade nos serviços da rodovia, uma vez que o DNIT já teria celebrado contratos administrativos para a manutenção do trecho.
Dano ao erário
A decisão do TRF1 determinou que a ANTT se abstivesse de retomar o serviço e que fosse restabelecida a prestação dos serviços pela Concepa até a homologação de nova licitação. A desembargadora entendeu que a autarquia teria realizado contrato provisório apenas para parte dos serviços, não tendo apresentado solução para a manutenção da pista.
O ministro Noronha, no entanto, esclareceu que a decisão se baseou em premissa equivocada, pois o DNIT já tem contratos firmados com as empresas Neovia Infraestrutura Rodoviária para a manutenção de serviços na BR-290 e com a Conpasul Construções e Serviços para a BR-116, cujos extratos foram publicados no Diário Oficial da União.
“Evidente, assim, o vultuoso dano ao erário advindo da rescisão de contratos recém-assinados com outras empresas, anteriores à decisão, além dos gastos inerentes à realização de novos procedimentos licitatórios para a contratação dos mesmos serviços, sendo que já existem instrumentos contratuais em plena vigência, e que acabarão rescindidos caso não se suspendam os efeitos da decisão impugnada”, afirmou o ministro.
Em 1997, a União firmou contrato de concessão com a Concepa, cujo prazo de vigência previsto foi de 20 anos, com vencimento em 4 de julho de 2017. No dia 3 de julho do ano do vencimento, foi firmado termo aditivo que estendeu o prazo por mais 12 meses. Expirado o contrato em julho deste ano, o trecho foi retomado pela União.
Processo: SLS 2431
Fonte: STJ
Representantes de empresa que utilizou documento falso para habilitação em licitatório são condenadas
Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e condenou as rés, ora sócia administradora e coordenadora de eventos da ML Consultoria e Serviços LTDA, por fazerem uso de documentos falsos para fraudar a habilitação da empresa no procedimento licitatório para a contratação de prestação de serviços de secretariado e de suporte operacional, pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA).
O magistrado sentenciante absolveu as acusadas, pois entendeu que apesar do documento ser falso, as informações eram verídicas, motivo pelo qual o documento não possuía capacidade lesiva.
Em suas razões, o MPF alegou que não há que se falar em ausência de lesividade da conduta, porque o uso de documento materialmente falso fere, por si só, a fé pública, pouco importando, para a caracterização dos delitos, se o conteúdo inserido é verdadeiro ou falso.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que, de acordo com os documentos apresentados nos autos, a falsidade do Atestado de Capacidade Técnica ficou comprovada pelas informações apresentadas pela Universidade Federal de Goiás (UFG), que não reconheceu a autenticidade da declaração apresentada pela empresa.
O magistrado entendeu que o uso de documento falso constitui delito formal, sendo insignificante para sua consumação o efetivo proveito da conduta, uma vez que a simples apresentação já implica violação à fé pública. “Não merece prosperar a alegação de que o falso atestado não possui capacidade lesiva, pelo fato de as informações nele constantes serem verdadeiras e a Universidade Federal de Goiás ter condições de enviar o documento verdadeiro a qualquer tempo a pedido das partes”, concluiu.
Processo nº: 0061319-95.2014.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 25/09/2018
Data de publicação: 05/10/2018
Fonte: TRF1
Desonestidade: TRF3 mantém multas a empresa distribuidora de produtos com quantidade inferior à marcada em embalagem
Decisão ratificou penalidades no valor total de R$ 12 mil aplicadas pelo IPEM e INMETRO a empresa de São Carlos/SP
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o pagamento de multas, no total de R$ 12 mil, aplicadas pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (IPEM/SP) e Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) a uma empresa de distribuição de alimentos naturais e dietéticos de São Carlos/SP por comercialização de produtos com quantidade inferior à informada na embalagem.
Os magistrados entenderam que as autarquias de fiscalização públicas, ao contrário do alegado pela empresa, apontaram corretamente os critérios utilizados para a aplicação das multas: a gravidade da infração, a vantagem auferida, o tamanho do mercado alcançado, os antecedentes, a condição econômica do infrator e o prejuízo difuso causado ao consumidor, em conformidade com a legislação pertinente.
A empresa de alimentação do interior paulista foi atuada em razão da comercialização de alimentos com quantidade inferior àquela informada na embalagem. O primeiro produto se refere a pacotes de 80g de soja torrada, enquanto a perícia apontou que as seis amostras selecionadas apresentaram conteúdo médio de 77,5 gramas e, portanto, abaixo do mínimo tolerável 77,7 gramas.
O outro produto ilegal, em relação à legislação metrológica, foi embalagens de 200 gramas de banana passa em quantidade abaixo da informada pela fabricante. O laudo da perícia concluiu que as 14 amostras selecionadas apresentaram conteúdo médio de 195,5 gramas, enquanto o mínimo permitido é de 196,6 gramas.
“Constata-se que as decisões administrativas, ora impugnadas, estão devidamente fundamentadas nas Leis 8.078/90 e 9.933/99… restando, ainda, consignada a condição de reincidente da autora. Compulsando os autos, verifica-se que os autos de infração discriminaram pormenorizadamente as condutas imputadas à apelante, que culminaram nas penalidades que lhe foram aplicadas”, destacou a Desembargadora Federal Mônica Nobre, relatora do processo no TRF3.
A sentença de primeira instância havia determinado que a empresa pagasse as multas, baseada na autuação do IPEM e INMETRO, pelo descumprimento da legislação vigente. Ao recorrer da sentença, a empresa informou que apresentou defesa administrativa, estava providenciando melhor pesagem da produção e solicitando a aplicação da penalidade de advertência, tendo interposto, inclusive, o parcelamento do débito.
Ao analisar o caso e negar provimento à apelação, a Quarta Turma ressaltou que em nenhum momento a empresa alegou, em sede administrativa, a nulidade dos autos de infração.
Por fim, a Desembargadora Federal relatora concluiu o voto pela improcedência do recurso, citando o artigo 39, inciso VIII, da Lei 8.078/90: “Dispõe ato ilícito colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)”.
Apelação Cível 0001036-02.2007.4.03.6115/SP
Fonte: TRF3
19 de junho
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