Empresa de transporte internacional de mercadorias terá que ressarcir danos materiais após extravio

Montante foi arbitrado em cerca de R$ 607 mil.


A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de empresa responsável por transporte internacional aéreo de mercadorias em ação indenizatória de reparação de danos materiais. Parte do produto adquirido por comprador brasileiro em empresa localizada nos Estados Unidos sofreu atraso na entrega, já que deveria ter feito o trajeto do Aeroporto Internacional de Miami (MIA) até o Aeroporto Internacional de Guarulhos (GRU), mas foi parar em Hong Kong. Em decorrência dos diversos custos aduaneiros resultantes do extravio, foi arbitrado o pagamento no valor de R$ 607.042,73 por danos patrimoniais.
Consta nos autos que ficou a cargo da empresa contratada a responsabilidade pelo transporte de um aparelho de medição de movimento ultrarrápido, denominado “Câmera Phantom V1211”, e seus componentes. Com a chegada da mercadoria em território nacional, foram iniciados os procedimentos para o despacho aduaneiro de importação. Durante a conferência física do produto, a autoridade fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB) constatou que o componente principal da importação, a câmera em si, havia sido extraviado.
Por esta razão, as autoridades aduaneiras formularam diversas exigências fiscais, obrigando o recolhimento, inclusive, da multa pelo extravio de mercadoria. Além disso, a autora que promoveu a ação também teve de arcar com os valores relativos à armazenagem e à sobrestadia de todas as mercadorias importadas, pagando indevidamente a monta de R$ 607.042,73, valor que foi contestado perante a Justiça.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Alberto Marino Neto, a ré “obrigou-se diretamente a providenciar o transporte aéreo da mercadoria importada, atuando como intermediária entre a compradora e a vendedora e a companhia aérea transportadora. Ora, é obrigação do expedidor indicar corretamente a mercadoria no conhecimento aéreo e declinar o correto local de destino. A ré, contudo, errou por etiquetar volumes com dados e aeroporto de destinos divergentes, o que causou o atraso e os prejuízos em discussão”.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Gilberto Pinto dos Santos e Walter Pinto da Fonseca Filho.
Processo nº 1105089-30.2016.8.26.0100
Fonte: TJ/SP

TRF2 nega pedido para que CSN devolva à União e ao Estado do RJ acervo imobiliário não operacional da companhia

A 5ª Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, confirmou sentença da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, negando pedido, em ação popular, para a restituição ao patrimônio da União e do Estado do Rio de Janeiro de imóveis não operacionais da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), no município. O Tribunal também negou pedido de condenação da CSN para indenizar os cofres públicos em dois por cento do valor do patrimônio não utilizado como parque industrial, a cada ano sem uso. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal Ricardo Perlingeiro.
Os autores da ação popular sustentam desvio de finalidade das áreas desapropriadas por decreto do presidente Getúlio Vargas em 1941, para instalação da siderúrgica. Segundo eles, cerca de setenta por cento do patrimônio imobiliário desapropriado nunca teriam sido usados pela antiga empresa estatal, privatizada em 1993, e estariam abandonados ou subocupados.
A sentença de primeiro grau foi favorável à CSN e, por conta disso, os autores da ação apelaram ao TRF2. O relator da apelação iniciou seu voto explicando que ficou provado nos autos ter havido uma desapropriação amigável, ou seja, os proprietários dos imóveis concordaram com os valores das indenizações oferecidas pelo Poder Público.
No entendimento do relator, o fato de imóveis terem sido transferidos ao patrimônio da CSN por meio da pactuação de contratos de compra não descaracteriza o procedimento desapropriatório, haja vista que a desapropriação amigável se materializa justamente quando, após o Estado declarar interesse na aquisição de determinada área, por razões de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, promove-se um acertamento com os proprietários dos imóveis almejados, acordando as partes quanto ao valor da indenização e, por fim, celebrando-se o respectivo contrato de compra e venda.
Em seguida, Ricardo Perlingeiro observou que, de fato, houve tredestinação [mudança de finalidade] em relação a parte dos imóveis desapropriados pelo decreto presidencial, mas que isso não gera direito à reparação de danos em favor dos entes públicos. O magistrado explicou que, nos termos da lei, a reparação caberia apenas aos proprietários dos bens expropriados, que, em tese, têm direito à preferência ou à retrocessão, conforme o caso.
“O ordenamento jurídico pátrio prevê apenas duas medidas tendentes a reparar os danos causados pela tredestinação ilícita – medidas estas conferidas exclusivamente em favor dos proprietários dos bens expropriados – quais sejam: os direitos à preferência (instituto idealizado para proteger os proprietários contra investidas ilícitas do Poder Público sobre seus bens) e à retrocessão (que confere ao proprietário do imóvel expropriado a prerrogativa de reavê-lo, se o bem desapropriado não for empregado em qualquer finalidade pública)”, esclareceu. No entanto, prosseguiu o magistrado, os direitos dos antigos proprietários “já foram, há muito, fulminados pela prescrição, considerando-se que as desapropriações em enfoque foram perpetradas na década de 1940″.
O relator também afastou a tese de aplicação analógica do instituto da reversão, previsto nos artigos 35 e 36 da Lei 8.897/97, aos casos envolvendo tredestinação ilícita configurada pela não utilização, em qualquer finalidade pública, de bens desapropriados por sociedade de economia mista. Para o magistrado, o referido mecanismo se presta a resguardar a Administração Pública em situações nas quais determinados bens estão sendo utilizados na prestação de serviços públicos e, posteriormente, com o fim da concessão, precisam retornar ao patrimônio do ente concedente, precisamente para garantir a continuidade dos serviços outrora prestados pela concessionária. Ademais, a reversão só alcança os objetivos para os quais foi cunhada se efetivada imediatamente após a extinção da concessão, quando a concessionária deixa de prestar o serviço público para o qual fora contratada, haja vista que a preocupação precípua do poder concedente é com a não interrupção do serviço.
Em seguida, Ricardo Perlingeiro lembrou que, enquanto acionista majoritária da CSN, até a desestatização, a União fez jus a dividendos e que a venda do controle acionário da empresa retornou para o erário cerca de R$ 1,2 bilhão: “Diante desse quadro, reconhecer como sendo de propriedade da União todos os imóveis não operacionais da CSN, sem qualquer comprovação de que os valores por ela aportados na desapropriação de tais bens não foram recuperados – seja por meio da obtenção de dividendos, seja com a privatização da Companhia – implicaria enriquecimento sem causa do ente público”, concluiu.
Veja a decisão.
Processo nº  0003240-43.2005.4.02.5104
Fonte: TRF2

Banco pode cobrar por manutenção de título vencido desde que pessoa jurídica tenha solicitado o serviço

Os bancos podem cobrar tarifa de manutenção de título vencido de pessoa jurídica, desde que haja previsão contratual ou que o serviço seja previamente autorizado ou solicitado. Segundo os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a condição é necessária, uma vez que as tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas.
O impedimento de cobrar pela prestação de serviços bancários essenciais e a limitação à exigência de outros valores em decorrência da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados apenas se aplica às pessoas naturais, de acordo com as Resoluções 3.518/2007 e 3.919/2010, ambas do Conselho Monetário Nacional (CMN).
A ação de repetição de indébito foi movida por uma empresa que questionava a legalidade da cobrança da tarifa sem que tivesse contratado o serviço com o banco. A autora diz ter pedido várias vezes à instituição financeira para cessar a cobrança, mas não foi atendida.
Função da tarifa
O magistrado de primeiro grau reconheceu a ilegalidade e condenou o banco a restituir os valores cobrados em dobro, de acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.
No recurso especial, a instituição financeira alegou que cobrava a tarifa para custear vários serviços relacionados a boletos bancários (relativos a créditos da empresa perante seus próprios clientes) que não eram pagos na data de vencimento.
Mediante a tarifa de manutenção de título vencido, o banco disse que ficava responsável pela atualização dos registros de dados, pelo processamento diário de relatórios de controle disponibilizados ao cliente e até mesmo pela emissão de novos boletos. Argumentou ainda que, se a empresa não desejava mais pagar a tarifa de manutenção, deveria ter ordenado a baixa dos títulos após o vencimento.
Prática corrente
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, os boletos bancários constituem forma de movimentação financeira amplamente utilizada no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) para quitação de obrigações de qualquer natureza, atualmente disciplinada pela Circular 3.598/2012 do Banco Central do Brasil (Bacen).
Ele explicou que a emissão e a apresentação do boleto podem ser feitas pelo próprio credor, por meio de softwares especiais, ou mediante utilização dos serviços prestados por uma instituição financeira contratada para esse fim específico.
“Agindo na qualidade de mandatárias, as instituições financeiras destinatárias costumam efetuar a cobrança de tarifas tanto pela emissão, manutenção e baixa de boletos bancários quanto pelo recebimento e posterior creditamento do respectivo valor na conta do beneficiário, sendo a tarifa, nessa última hipótese, normalmente estabelecida em percentual sobre o numerário recebido”, afirmou.
Serviço não autorizado
O relator disse que na Resolução 3.919/2010 não foram padronizadas as tarifas de serviços prestados a pessoas jurídicas, “podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou referentes a serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou usuário”.
No entanto, no caso julgado, o ministro informou que não consta dos autos nenhum elemento comprobatório de que o serviço de manutenção de títulos vencidos tenha sido previamente autorizado ou solicitado pela empresa.
“Registra-se, por fim, que a tarifa ora examinada, tal qual as decorrentes da emissão, baixa e compensação de boletos bancários, deve resultar da pactuação entre a instituição financeira destinatária e o beneficiário do título, que faz uso do serviço para fins de recebimento das suas receitas em toda a rede bancária, submetendo-se, por isso, à exigibilidade das respectivas tarifas, como forma de remuneração do serviço de cobrança utilizado”, declarou.
Em relação ao pedido de devolução em dobro dos valores cobrados, o ministro lembrou que a orientação adotada no acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, a qual exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verificou no caso.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1626275
Fonte: STJ

TJ/DFT decreta falência de agência de notícias

Juiz titular da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal decretou, no dia 21/11/2018, a falência da empresa Pulitzer Capital Jornalismo LTDA. Com a determinação, devem ser suspensas todas as ações ou execuções em curso contra a falida.
Em face dos princípios da universalidade e indivisibilidade do juízo falimentar, todos os atos de disposição patrimonial (execuções) contra a empresa falida são de competência exclusiva da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cabendo à União (Fazenda Nacional) informar os seus créditos nos próprios autos do Processo Falimentar para comporem o Quadro Geral de Credores Consolidado, respeitando-se a ordem de classificação, por ocasião da realização do passivo.
Em razão da decretação da falência da empresa, os juízos cientificados do presente ato deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, os quais comporão o ativo da massa, nos termos do § 39, do art. 108, da Lei 11.101/2005, esclarecendo que eventual desvio, ocultação ou apropriação de bens poderá caracterizar o delito previsto no Art. 173, caput, do mesmo diploma legal.
Cabe recurso.
Processo: 2016.01.1.110737-9
Fonte: TJ/DFT

Empresa pode participar de licitações sem apresentar negativas fiscais decide STJ

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu os efeitos de liminar que impedia as empresas Oi S.A., Telemar Norte Leste S.A. e Oi Móvel S.A. – que estão em recuperação judicial – de retornar às atividades e participar de licitações até a apresentação de certidões negativas fiscais.
Na origem, a União impetrou mandado de segurança contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro que dispensou às requerentes a exigência de apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades e para a participação em licitações com o poder público.
Em junho deste ano, o relator no Tribunal Regional Federal da 2ª região (TRF2) declarou, nos autos do mandado de segurança, a incompetência daquela corte para julgar o feito e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em agosto, a União interpôs agravo interno contra a decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal, o qual foi provido.
Assim, no último dia 3 de dezembro, o TRF2 deferiu medida liminar à União para suspender os efeitos da decisão da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, entendendo que, no processo de recuperação judicial, o benefício de dispensa das certidões concedido às empresas seria uma flagrante violação às regras de competência constitucional e ao devido processo legal, já que o provimento judicial proferido em processo em que a União não seja parte, por expressa disposição legal, não pode abranger créditos tributários federais nem vincular a administração pública federal.
No pedido ao STJ, as empresas requereram a suspensão da liminar proferida pelo TRF2, alegando que a manutenção da decisão geraria grave lesão à ordem administrativa, social e econômica. Segundo elas, a liminar concedida reduziria em aproximadamente R$ 960 milhões as receitas previstas para o Grupo Oi.
Para as empresas, o interesse público estaria refletido na necessidade de assegurar condições efetivas para que o Grupo Oi prossiga com as suas atividades, garantindo a continuidade da prestação dos serviços de telecomunicações em todo o país. De acordo com elas, além das lesões aos bens jurídicos, haveria o risco de colapso dos serviços de telecomunicações em todo o território nacional, concentração de mercado e perdas financeiras.
Demonstração de lesão
Segundo o presidente do STJ, o deferimento da suspensão de segurança é condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. “Esse instituto processual é providência extraordinária, sendo ônus do requerente indicar e comprovar na inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que busca suspender viola severamente um dos bens jurídicos tutelados, pois a ofensa a tais valores não se presume”, disse.
Para ele, a excepcionalidade a que se refere a legislação foi demonstrada pelos requerentes. “Ainda que exista dúvida sobre o valor do dano à ordem econômica decorrente da decisão impugnada, o fato é que ele existe, pois a suspensão da decisão do juízo falimentar compromete diretamente o exercício das atividades desempenhadas pelas requerentes”, disse.
Em sua decisão, o ministro entendeu que a manutenção da liminar proferida pelo TRF2 “afeta o interesse público e gera grave lesão à ordem e à economia públicas, pois foram comprovados pelas requerentes, de forma efetiva e concreta, os impactos para a continuidade do serviço público de telecomunicações por elas prestado”.
Processo: SS 3048
Fonte: STJ

Aumento justificado do capital social da controlada por decisão da controladora não configura abuso, mesmo com diluição da participação minoritária

Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a autonomia da decisão empresarial, não compete ao Poder Judiciário adentrar o mérito das deliberações tomadas pelos acionistas na condução dos negócios sociais, ressalvada a hipótese de abuso do poder de controle.
No recurso julgado, os recorrentes alegaram que a sociedade controladora de um banco, como meio de apropriação das ações pertencentes aos sócios minoritários para o fechamento do seu capital, teria orquestrado a aquisição do controle acionário de outro banco em péssimas condições financeiras. Dessa forma, realizaram contínuos aumentos de capital social para diluir a participação dos minoritários no capital social da companhia, reduzindo drasticamente o valor patrimonial de suas ações.
De acordo com os autores da ação, houve abuso de poder econômico, devendo o controlador ser condenado ao pagamento de indenização equivalente aos prejuízos sofridos por eles.
O magistrado de primeiro grau julgou o pedido improcedente, por não verificar nenhum critério objetivo capaz de comprovar a existência do prejuízo alegado na petição inicial. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação.
Sobrevivência
Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, havendo razões de ordem econômica ou administrativa para a proposta de aumento de capital, sobretudo quando tal medida é indispensável à própria sobrevivência da empresa, considera-se justificada a diluição da participação dos sócios minoritários, aos quais deve ser assegurado o direito de preferência na aquisição das novas ações, nos termos do artigo 170, parágrafo 1º, da Lei 6.404/76.
“Sob tal perspectiva, mostra-se absolutamente plausível a alegação trazida na contestação, de que a aquisição do banco, a despeito da crise financeira que o assolava, trouxe benefícios concretos ao banco controlador, que passou a dispor de um número muito maior de agências espalhadas pelo território nacional, com aumento da sua participação no mercado financeiro”, entendeu.
Para o ministro, ainda que a estratégia adotada não tenha se mostrado a mais acertada a curto prazo, diante do passivo a descoberto apurado no balanço patrimonial do banco adquirido, ele voltou a obter lucros a partir de 2001, “não sem antes proceder, é certo, aos sucessivos aumentos de capital e à readequação dos seus negócios à nova realidade do mercado”.
Em seu voto, o relator disse que age com abuso do poder de controle a sociedade que orienta a atuação dos administradores para fim estranho ao objeto social, com desvio de poder ou em conflito com os interesses da companhia.
“Não há falar, desse modo, em abuso do poder de controle, ao menos sob a ótica do dever imposto à sociedade controladora de se abster da prática de negócios com desvio de poder ou em conflito com os interesses da companhia, tendo em vista que o ato de aquisição do controle acionário, na hipótese, mostrou-se perfeitamente alinhado ao objeto social da sociedade controlada e, de um modo geral, trouxe benefícios a todos os sócios”, concluiu o relator.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1337265
Fonte: STJ

Tutela inibitória pode ser usada para impedir que ex-empregado acesse dados da empresa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma empresa de cosméticos para admitir a utilização da tutela inibitória, inclusive com estipulação de multa cominatória, como forma de evitar que um ex-vendedor acesse seu sistema de informações e faça uso indevido desses dados.
Ao reconhecer a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir, o colegiado ordenou a devolução do processo à primeira instância, que deverá proceder ao correto julgamento da controvérsia.
A empresa entrou com ação na Justiça para que fosse determinado ao ex-vendedor que se abstivesse de acessar seus sistemas informatizados, por qualquer meio e para quaisquer fins, sob pena de multa. O pedido foi feito após a empresa constatar fraudes em seu sistema de gestão de vendas, verificando a ocorrência de acessos pelo ex-vendedor, o qual teria alterado dados de centenas de outros vendedores.
O tribunal de origem negou o pedido, afirmando que a tutela pretendida era jurídica e faticamente impossível, pois visaria somente a evitar a prática de estelionato, o que já é tutelado pelo direito penal, e também pela ausência de interesse processual, por não ser útil ao fim almejado.
Dados resguardados
“Não se trata, portanto, apenas de evitar a prática de crime de estelionato, mas de resguardar a base de dados da recorrente, evitando consultas e alterações por terceiro não autorizado”, explicou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da empresa no STJ.
Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, ela disse que não é possível concluir pela ausência das condições para ajuizamento da ação que pede a tutela inibitória, como entendeu o tribunal de origem.
“Há interesse de agir, em ação que pleiteia tutela inibitória, quando houver a demonstração de que há um risco concreto e real de que o direito tutelado esteja em situação de vulnerabilidade”, explicou a relatora.
Lembrando a pacífica jurisprudência sobre a independência das esferas civil e criminal, Nancy Andrighi assinalou que, mesmo quando o ato seja tipificado como crime, nada impede que a vítima também se socorra da tutela civil para a reparação ou prevenção do dano.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ

Liminar impede concessão do potencial construtivo a vencedor de licitação do Pacaembu

Decisão é da 13ª Vara da Fazenda Pública.


A 13ª Vara da Fazenda Pública concedeu ontem (19) liminar para impedir a concessão do potencial adicional de construção ao vencedor de licitação dos serviços de modernização, gestão, operação e manutenção do Complexo Pacaembu. A ação foi proposta pela associação Viva Pacaembu, que pretendia obter a suspensão do edital de concorrência pública, que prevê a concessão dos serviços pelo período de 35 anos.
A associação apontou aspectos que considerava desfavoráveis à licitação, entre eles suposta ausência de ampla participação popular, impossibilidade de modernização, por se tratar de bem tombado, e outorga do potencial construtivo ao vencedor. Na decisão, a juíza Maria Gabriela Pavlópoulos Spaolonzi considerou que, dos argumentos emergenciais apresentados, a outorga onerosa – instrumento jurídico que concede ao proprietário do imóvel o direito de construir além do potencial construtivo básico, mediante contrapartida – deve ser impedida até decisão posterior.
“A outorga onerosa, numa análise prévia, está afeta ao direito de propriedade. Equipara-se a uma espécie de compensação a quem sofre a restrição em seu direito. A partir desta premissa, vislumbra-se presente o requisito fático para acolher, em parte, a tutela de urgência postulada de sorte a impedir a imediata outorga do potencial construtivo ao vencedor do certame até ulterior decisão judicial. Providencie, pois, a Municipalidade de São Paulo a publicidade desta restrição, inserindo-a no edital regulador do certame”, escreveu a magistrada.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1034029-70.2018.8.26.0053
Fonte: TJ/SP

Justiça de MS declara inexistência de cobrança por serviço não realizado

Sentença proferida na 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por empresa de marketing e comunicação contra empresa de impressão e distribuição de material publicitário que, embora contratada para realizar o serviço, não comprovou sua realização. A sentença declarou inexistente o débito da autora no valor de R$ 9.878,40, referente ao serviço contratado, e declarou nula a duplicata, em razão da ausência de comprovação da efetiva prestação de serviço, determinando ainda o cancelamento, em definitivo, do protesto do título.
Consta nos autos que a Prefeitura de Campo Grande contratou a autora para confeccionar 180.000 exemplares de campanha publicitária e esta terceirizou a impressão e a distribuição dos jornais para a empresa de A.J.C., cuja distribuição ocorreria entre 22 e 29 de abril de 2013.
Alega a autora que foi informada por A.J.C., que o serviço foi concluído, mas descobriu, em 6 de maio de 2013, que todo o material que deveria ter sido distribuído, foi encontrado em um empresa de reciclagem em Campo Grande. Ressalta que procurou o réu e o avisou que não pagaria pelos serviços e que a cobrança seria nula, pois a empresa não prestou os serviços como contratados.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do crédito em discussão ou determinar que a ré se abstenha de praticar qualquer ato que possa sujeitar o nome da empresa autora ao cadastramento junto aos órgãos de restrição ao crédito. No mérito buscou a declaração de inexistência do crédito.
Em contestação, o réu alegou que fez a distribuição de panfletagem em bairros da Capital, tendo cumprido sua obrigação contratual. Assevera que não descartou os panfletos, conforme apontado, e ressalta que a autora não pagou o valor devido, sendo lícita a cobrança. Requereu a improcedência do pedido e a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Para a juíza Vânia de Paula Arantes, titular da vara, embora evidenciada a relação jurídica entre as partes, não está demonstrada nos autos a efetiva prestação de serviço à requerente. “A documentação anexada nos autos não possui o condão de evidenciar a efetiva prestação do serviço à requerente, porquanto trata-se de documento unilateral produzido pelas rés, sem qualquer assinatura da parte autora apta a demonstrar que houve aceite por parte desta”, escreveu na sentença.
A magistrada ressaltou ainda que as fotos inseridas junto ao referido documento também não evidenciam o cumprimento da obrigação pelas rés, pois não mostram de maneira clara qual impresso está sendo distribuído, não podendo ser aferido se realmente se trata do panfleto contratado pela autora, além de não possuir datas, não havendo como se apurar se aquela divulgação refere-se aos serviços contratados pela requerente ou por outra pessoa.
Veja a decisão.
Processo nº 0823333-81.2013.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

STF – Diferença de tratamento entre empresas públicas e privadas para fins de contribuição ao PIS/PASEP é constitucional

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do tratamento diferenciado conferido às empresas privadas e às empresas públicas pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, que instituíram, respectivamente, as contribuições para o PIS (Programa de Integração Social) e para o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 577494, realizado na tarde desta quinta-feira (13), por meio do qual o Banestado pretendia ver reconhecido o direito de que empresas públicas contribuíssem para o PIS, e não para o PASEP.
O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral na matéria em debate. Segundo o presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, existem cerca de 20 casos sobrestados aguardando a solução da controvérsia.
O recurso foi ajuizado pelo Banestado Administradora de Cartões de Crédito para questionar acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, por unanimidade, havia decidido que o tratamento diferenciado não ferem o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Segundo o autor, qualquer lei ou ato que confira privilégios às empresas públicas e às sociedades de economia mista deve ser considerada inconstitucional, uma vez que revela tratamento desleal entre estas e as empresas privadas. Ao preverem tratamento diferenciado entre as empresas que concorrem na exploração de uma mesma atividade econômica, as normas contestadas não teriam sido recepcionadas pelo texto constitucional, argumentava o Banestado.
Escolha legislativa
O relator do caso, ministro Edson Fachin, explicou que o que está em debate é saber se sociedades de economia mista e empresas públicas que recolhem a contribuição para o PASEP poderiam recolher contribuição para PIS, que é menos gravosa. Para o ministro, o acordão questionado pela instituição bancária acertou ao afastar ofensa ao artigo 173 da Constituição Federal. A seu ver, é legítima a escolha legislativa de tratar como não equivalentes as duas situações.
Tese
A tese aprovada pela maioria dos ministros presentes à sessão diz que “não ofende o artigo 173 parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, a escolha legislativa de reputar não equivalentes a situação das empresas privadas com relação a das sociedades de economia mista, das empresas públicas e respectivas subsidiárias que exploram atividade econômica para fins de submissão ao regime tributário das contribuições para o PIS e para o PASEP, à luz dos princípios da igualdade tributária e da seletividade no financiamento da seguridade social”.
Processo relacionado: RE 577494
Fonte: STF


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