Construtoras são condenadas a pagar R$ 90 mil por invadirem terreno para implantar duto de água

A 4ª Câmara de Direito Privado condenou a Construtora Passarelli, a PB Construções e a Hidrostec Tecnologia e Equipamento ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 90 mil para proprietário de terreno no Município de Caucaia. As empresas, que formam o Consórcio Gavião Pecém V, invadiram a propriedade para implantação do programa Eixão das Águas, que realiza a transposição do Açude Castanhão visando reforçar o abastecimento de água na Região Metropolitana de Fortaleza.

Segundo os autos, as obras realizadas em 2011 passaram a ter domínio da área da propriedade do postulante, sem prévia comunicação. Os requeridos passaram a levantar equipamento no terreno, comprometendo o patrimônio com retirada de árvores nativas e frutíferas, derrubando, inclusive, uma cerca que delimitava a propriedade.

Na contestação, a Construtora Passarelli ajuizou ação de reconvenção, alegando haver autorização por parte do Governo do Estado, exercendo o direito de passagem em face de servidão administrativa. Solicitou, ainda, indenização por danos morais ao proprietário por dizeres inverídicos contra a honra da empresa.

As empresas PB e Hidrostec também contestaram, ressaltando que eram apenas parte do Consórcio Gavião Pecém V e que estavam de acordo com o Governo do Estado. Como foi citado, o Governo do Estado defendeu que não autorizou a passagem na propriedade do autor, devendo a responsabilidade de qualquer dano recair sobre as empresas.

Em 2013, o juiz da 3ª Vara Cível de Caucaia, José Coutinho Tomaz Filho, condenou as empresas ao pagamento de indenização de R$ 30 mil cada uma, totalizando R$ 90 mil. Excluiu, ainda, o Governo do Estado e o Consórcio Gavião Pecém V do processo. “Pelo que consta nos autos, a invasão apontada na exordial, de fato, não teve autorização do Estado do Ceará, não sendo este responsável pela atuação das empresas”, ressaltou o magistrado na sentença.

Inconformadas, as recorrentes interpuseram recurso de apelação (nº 0038654-36.2011.8.06.0064) no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), argumentando, em síntese, a ilegitimidade passiva das mesmas, por estarem realizando obra pública com autorização do Estado.

Nessa terça-feira (16/10), a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a condenação de 1º Grau. “Entendo que restou demonstrada a turbação [perturbação da ordem] da posse pelas construtoras, fato inclusive não refutado pelas recorrentes que meramente aduzem a ausência de responsabilidade frente a uma suposta autorização dada pelo Estado do Ceará”, explicou o relator do caso, desembargador Durval Aires Filho.

Fonte: TJ/CE

Rádio Terra AM é condenada a pagar R$ 100 mil por utilização indevida da marca Tupi

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a Rádio Terra AM Ltda. a se abster de utilizar a marca Tupi, de titularidade da empresa Rádio Tupi, do Rio de Janeiro. A emissora também foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais de R$ 100 mil.

Por unanimidade, o colegiado concluiu que, como as empresas atuam no mesmo ramo de atividade econômica, a utilização da expressão idêntica causaria confusão no público consumidor, sendo necessária a abstenção de utilização da marca pela Rádio Terra.

Na ação que deu origem ao recurso especial, a Rádio Tupi alegou que, desde 1997, era titular, em todo o território nacional, dos direitos de propriedade e de uso exclusivo da marca Tupi. Todavia, a autora alegou que a Rádio Terra, situada em São Paulo, passou a utilizar o sinal distintivo sem autorização, o que configuraria ofensa ao seu direito de propriedade.

Em primeira instância, o magistrado condenou a empresa ré a interromper o uso, inclusive com denominações de fantasia, de qualquer nome ou signo que se confundissem com o nome Tupi e com as marcas Rádio Tupi Super e Rádio Tupi. Ao julgar recurso contra a decisão, o TJSP fixou contra a Rádio Terra indenização de R$ 100 mil.

Por meio de recurso especial, a Rádio Terra alegou perante o STJ, entre outros pontos, que a expressão “Tupi” seria de uso comum e que, por consequência, não haveria direito de exclusividade sobre ele, tampouco poderia ter sido concedido o seu registro de propriedade. A empresa também questionou o montante estabelecido a título de danos morais.

Uso comum

A ministra Nancy Andrighi apontou que a Terceira Turma tem entendido que os sinais de uso comum são aqueles que, embora não correspondam à representação ou ao nome pelo qual o produto ou serviço foram originalmente identificados, tenham sido consagrados pelo uso corrente, passando a integrar a linguagem comercial.

“O que se pode verificar, diante disso, é que, ao contrário do que se alega nas razões do especial, a marca da recorrida não pode ser enquadrada, tecnicamente, na definição de sinal de caráter comum – pois o vocábulo Tupi não constitui expressão consagrada pelo uso corrente como identificadora de serviços de radiodifusão –, de forma que o argumento que serve de suporte à pretensão recursal fica esvaziado”, apontou a relatora.

Segundo a ministra, ainda que o sinal se enquadrasse como expressão de caráter comum, o artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial não apresenta impedimento ao seu registro.

A ministra também lembrou que, conforme tese firmada pela Segunda Seção, questões relativas a irregularidades em registros concedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), capazes de conduzir a declarações de nulidade, não são passíveis de análise pela Justiça estadual – nessas hipóteses, a competência é da Justiça Federal.

“Uma vez concedido o direito de uso exclusivo do sinal retroidentificado (que se presume dotado de suficiente distintividade, segundo os critérios técnicos utilizados pelo INPI), e não versando a hipótese acerca de pleito anulatório, há que se fixar como premissa a validade de tal concessão, devendo ser considerados, para solução da controvérsia, os efeitos legais que daí decorrem”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJSP.

Veja o acórdão.

Processo: REsp 1763419

Fonte: STJ

STJ admite agravo de instrumento contra decisão interlocutória em recuperação judicial

A despeito da falta de previsão expressa na legislação, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em recuperação judicial, conforme pedido formulado por empresas que se encontram nessa situação. O colegiado concluiu ser aplicável ao caso, por analogia, o disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.

Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma determinou que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) – que havia decidido pelo não cabimento do agravo – deve julgar o recurso, interposto contra decisão de primeiro grau.

No agravo de instrumento, as empresas pretendem ser dispensadas da necessidade de depositar 40% dos honorários do administrador judicial da recuperação, bem como continuar a receber benefício fiscal concedido por programa estadual.

Lacuna

Ao não conhecer do agravo de instrumento interposto pelas empresas, o TJMT entendeu que o rol trazido pelo CPC/2015 para as possibilidades de agravo de instrumento é taxativo e, portanto, não abarcou hipótese de recurso contra decisão interlocutória em processo de recuperação judicial. O tribunal assinalou, ainda, que as recorrentes poderiam rever a questão, em momento oportuno, por meio de preliminar a ser suscitada em apelação, nos termos do artigo 1.009, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015.

No STJ, as empresas alegaram que, apesar da falta de previsão no código, seria possível, mediante interpretação do texto legal, a interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória, pois, caso esperassem para discutir as questões em apelação, elas já estariam preclusas.

Em seu voto, ao determinar o julgamento do agravo pelo tribunal de origem, o ministro Salomão disse que a pretensão das empresas é viável, principalmente diante da lacuna existente na legislação que regula o processo de recuperação judicial (Lei 11.101/05), a qual abre espaço para uma interpretação extensiva do novo CPC.

“Assim como pela ausência de vedação específica na lei de regência, parece mesmo recomendável a incidência do novo diploma processual, seja para suprimento, seja para complementação e disciplinamento de lacunas e omissões, desde que, por óbvio, não se conflite com a lei especial”, decidiu o relator.

Processo: REsp 1722866

Fonte: STJ

Citação da sociedade não é necessária nas ações de cobrança em que todos os sócios integram a lide

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas ações de cobrança, a citação da sociedade empresária é desnecessária se todos os seus sócios integrarem a lide.

O relator do recurso julgado, ministro Moura Ribeiro, explicou que o entendimento foi firmado com base no artigo 601, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, que estabelece não ser necessária a citação da empresa para a dissolução parcial da sociedade com apuração de haveres.

Por analogia, segundo o ministro, “não haveria motivo para reconhecer o litisconsórcio passivo na hipótese de simples cobrança de valores quando todos os sócios foram citados, como ocorre no presente caso”.

O caso analisado envolveu dois sócios de uma empresa. Um deles entrou na Justiça para cobrar do outro valores auferidos pela sociedade que não foram repassados a ele. A sentença julgou procedente o pedido e condenou o sócio demandado a pagar R$ 523 mil.

A controvérsia chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negar provimento ao recurso do sócio condenado. Para o TJSP, a alegada ilegitimidade passiva do sócio não se configurou.

Ao STJ, o sócio condenado alegou novamente ilegitimidade passiva, afirmando que somente a sociedade empresária seria responsável e devedora primitiva da obrigação de distribuir os lucros e os dividendos auferidos.

Sociedade

Moura Ribeiro apontou que, nas ações de cobrança, uma vez citados todos os sócios da empresa no processo, é efetivamente desnecessária a citação dirigida à sociedade.

“Não há que se falar em ilegitimidade passiva ou necessidade de litisconsórcio passivo necessário, tendo em conta que, nos termos do artigo 601, parágrafo único, do novo CPC, se todos os sócios já integram a lide, consideram-se representados os interesses da sociedade empresária”, afirmou.

O ministro destacou que, na linha dos precedentes do STJ, o princípio processual da instrumentalidade das formas – artigos 249 e 250 do CPC de 1973 (artigos 282 e 283, do CPC de 2015) – impede a anulação de atos contaminados de invalidade “quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos”.

Ao negar provimento ao recurso, o ministro afirmou que o acórdão recorrido não merece reforma, pois está em consonância com a jurisprudência dominante no STJ.

“No caso, impossível declarar a nulidade do processo, pois, conforme consignado pala corte local, como a sociedade fica sujeita aos efeitos da decisão que tem apenas as partes como sócios, não haveria razão para anular o feito, sem qualquer prejuízo à sociedade”, disse.

Leia o acórdão.
Processo:  REsp 1731464

Fonte: STJ

Autorizada penhora de marca cujo registro de transferência não foi publicado pelo INPI

No universo de marcas e propriedades industriais, apesar de a transferência de titularidade se efetivar, entre as partes, mediante a assinatura do documento de cessão e transferência, o ato só produz efeitos perante terceiros depois da averbação e consequente publicação na Revista de Propriedade Industrial, tendo em vista que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é o órgão oficial para análise de direitos relativos à propriedade industrial.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e autorizar a penhora de marca para a garantia de créditos em processo de execução, em virtude da ausência de publicação do ato de transferência da marca pela autarquia.

Originalmente, as partes firmaram acordo no qual foi reconhecida dívida de R$ 400 mil, derivada da prestação de serviços advocatícios. Como o débito não foi pago, os credores ajuizaram execução em que pleitearam a penhora da marca de titularidade dos devedores.

Em primeiro grau, o magistrado reconheceu haver provas de que os executados cederam e transferiram a titularidade da marca a terceiros em 2006, com pedido de anotação junto ao INPI em 2007. Por isso, foi indeferido o pedido de penhora.

A decisão foi mantida pelo TJSP, sob o argumento de que não seria possível deferir pedido de penhora da marca que não pertence mais aos executados.

Publicação

A ministra Nancy Andrighi apontou que os artigos 136 e 137 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) dispõem que a cessão de marca deve ser objeto de anotação pelo INPI e que seus efeitos perante terceiros serão produzidos apenas após a publicação do registro pela autarquia.

“Vale dizer, a lei de regência, de modo expresso e indene de dúvidas, impõe a necessidade de anotação da cessão junto ao registro da marca e condiciona sua eficácia em relação a terceiros à data da respectiva publicação”, afirmou a relatora.

No caso dos autos, a ministra destacou que não houve controvérsia no tocante à ausência de decisão de acolhimento do pedido de anotação da cessão. Na verdade, apontou, há elementos que indicam que o requerimento formulado pelos devedores no INPI não foi deferido em razão, entre outros fatores, da falta de esclarecimentos sobre o objeto social da empresa.

“Nesse contexto, não tendo havido publicação da anotação da cessão do registro marcário em questão (lembre-se que o pedido dos recorridos sequer foi deferido pela autarquia), é de se reconhecer a possibilidade da penhora da marca conforme postulado pelos recorrentes, pois a transferência, em razão do não cumprimento do disposto no artigo 137 da LPI, não operou efeitos em relação a eles”, concluiu a ministra ao autorizar penhora.

Leia o acórdão.
Processo: REsp 1761023

Fonte: STJ

Falta de averbação de cláusula de vigência em locação pode levar à rescisão do contrato no caso de venda do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e declarou rescindido contrato de locação comercial dotado de cláusula de vigência que não foi averbada em cartório antes da alienação do imóvel.

Para o colegiado, é preciso que o contrato de locação esteja averbado na matrícula do imóvel, não sendo suficiente o conhecimento do adquirente acerca de sua existência para que o locatário esteja protegido em caso de alienação.

No caso em análise, duas lojas foram alugadas em um shopping center no Rio de Janeiro pelo prazo de dez anos. Amparado no longo prazo da locação e na existência de cláusula de vigência em caso de alienação das lojas, o locatário decidiu construir dois teatros, com capacidade para 300 e 480 pessoas.

O shopping foi vendido, e o comprador decidiu rescindir o contrato com o administrador dos teatros alegando que, mesmo constando da escritura definitiva de compra e venda a informação de que as lojas estavam locadas, não tinha conhecimento da existência de cláusula de vigência em caso de alienação, especialmente por não fazer parte desse ajuste.

O TJRJ entendeu que a ação de despejo proposta pelo adquirente do shopping era inválida, pois o registro da cláusula de vigência pode ser substituído por qualquer outro instrumento de ciência inequívoca, como o próprio contrato de compra e venda.

Ciência insuficiente

De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a lei de locações (Lei 8.245/91) exige, para que a alienação do imóvel não interrompa a locação, que o contrato seja por prazo determinado, haja cláusula de vigência e que o ajuste esteja averbado na matrícula do imóvel.

Ele afirmou que, no caso, a manutenção do contrato de locação de imóvel que foi alienado a terceiro dependia da prévia averbação do contrato de aluguel na matrícula do imóvel.

“Na hipótese dos autos, não há como opor a cláusula de vigência à adquirente do shopping center. Apesar de, no contrato de compra e venda, haver cláusula dispondo que a adquirente se sub-rogaria nas obrigações do locador nos inúmeros contratos de locação, não há referência à existência de cláusula de vigência, muito menos ao fato de que o comprador respeitaria a locação até o termo final”, explicou.

A turma decidiu, por unanimidade, que, ausente a averbação do contrato de aluguel na matrícula do imóvel, não é possível impor restrição ao direito de propriedade e afastar disposição expressa de lei, obrigando o adquirente do shopping a respeitar a cláusula de vigência da locação.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1669612

Fonte: STJ

Empresas consorciadas de transporte coletivo respondem solidariamente por acidente que envolveu uma delas

Empresas integrantes de consórcio de transporte coletivo urbano respondem solidariamente por acidente envolvendo ônibus de propriedade de apenas uma delas. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que excluiu o consórcio, mas não as consorciadas, do polo passivo de ação indenizatória.

No caso em análise, os recorrentes reclamavam indenização pelos danos sofridos em razão de atropelamento causado por ônibus de empresa consorciada que opera parte do transporte coletivo urbano na cidade do Rio de Janeiro. Eles pleiteavam, no recurso especial, que todas as empresas integrantes do consórcio, além do próprio consórcio, fossem incluídas no rol de legitimados a responder pelo dano.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão do juiz de primeiro grau que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do consórcio e das outras duas empresas consorciadas, entendendo que, devidamente identificada a proprietária do veículo causador do dano, não teria aplicabilidade a teoria da aparência.

No entanto, para a relatora, ministra Nancy Andrighi, há solidariedade entre as sociedades consorciadas em relação às obrigações derivadas de relação de consumo, conforme previsão expressa no artigo 28, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas “desde que essas obrigações guardem correlação com a esfera de atividade do consórcio”.

“Ademais, impende assinalar que a solidariedade que ora se propugna não impede, de forma alguma, que a consorciada prejudicada por ato praticado por outra participante insurja-se regressivamente contra quem, de fato, causou o dano, apenas não podendo se eximir do dever de indenizar quando acionada pelo consumidor”, esclareceu a ministra.

Máxima proteção

Em seu voto, a relatora explicou que, como regra geral, as sociedades consorciadas apenas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, não havendo presunção de solidariedade, de acordo com o artigo 278 da Lei 6.404/76.

Contudo, a ministra afirmou que essa regra não é absoluta, sendo afastada nas hipóteses em que há interesse preponderante sobre a autonomia patrimonial das integrantes do consórcio. “Em matéria consumerista, a previsão de solidariedade entre as empresas consorciadas justifica-se pela necessidade de se atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização. Constitui, pois, mecanismo de garantia do consumidor quanto ao ressarcimento dos danos sofridos”, disse.

Ela ressaltou que essa previsão não significa a desconsideração da personalidade jurídica das empresas, mas sim a atribuição de responsabilidade a terceiros em razão do vínculo jurídico mantido com o causador do dano.

Ilegitimidade do consórcio

A ministra Nancy Andrighi ressaltou que a situação é distinta em relação à legitimidade do consórcio. Segundo ela, a disposição contida no artigo 28 do CDC se restringe a criar hipótese de solidariedade entre as participantes, e não entre estas e o próprio consórcio.

“Observado o princípio geral insculpido no artigo 265 do Código Civil, segundo o qual a solidariedade entre devedores não se presume, resultando ou da lei ou do acordo de vontade das partes, apenas deve ser imputada responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus participantes quando assim o dispuser o respectivo ato constitutivo, o que não é a hipótese dos autos”, disse a relatora.

Fonte: STJ

Hotel é condenado a pagar taxa de quase meio milhão para rede internacional de hotelaria

Sentença considerou ter ocorrido descumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa reclamada.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou um hotel de Rio Branco (AC) a pagar para rede internacional de hotelaria R$ 459.993,08 de taxas administrativas, que o reclamado deixou de pagar quando manteve contrato com a empresa autora do Processo n° 0713373-94.2016.8.01.0001.

A rede de hotelaria internacional processou a empresa requerida que usava sua marca, em função da reclamada não ter cumprido o padrão de qualidade exigido. Em dezembro de 2016, foi deferida uma tutela de urgência provisória incidental determinando que o hotel reclamado não usasse mais a marca da autora. Agora, foi julgado o mérito do caso, e a empresa foi condenada a pagar as referidas despesas.

Sentença

Na sentença, publicada na edição n°6.211 do Diário da Justiça Eletrônico, da sexta-feira (5), a juíza de Direito Thaís Khalil, titular da unidade judiciária, destacou que “a obrigação do réu de pagar ao autor taxa de administração e de reembolsá-lo por despesas realizadas para administração do negócio decorre do contrato firmado entre as partes, mais precisamente das cláusulas 18 e 9.1”.

A juíza de Direito observou que, apesar do reclamado alegar que cumpriu com as obrigações contratuais, não “trouxe comprovantes de pagamento das taxas de administração e reembolso que lhe são cobrados”. Além disso, a empresa requerida disse que não pagou as taxas quando o autor do Processo deixou de prestar contas, mas esse argumento a magistrada rejeitou, pois o réu devia ter notificado à rede de hotelaria.

Fonte: TJ/AC

Empresa autuada 45 vezes por transporte com excesso de carga é condenada por danos morais coletivos

O Ministério Público Federal (MPF) interpôs apelação contra sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Paracatu (MG) que julgou improcedente o pedido de condenação da empresa ArcelorMittal Brasil S/A. O pedido tinha como objetivo impedir o tráfego de veículos próprios ou de terceiros, transportando produtos com excesso de carga em qualquer rodovia federal. Ao julgar o caso, a 5ª Turma do TRF 1ª Região, por maioria, deu parcial provimento à apelação.

Em suas razões, o MPF, em conformidade com os documentos dos autos, alegou que veículos da autora ou sob sua responsabilidade foram flagrados no transporte de carga de produtos por ela fabricados, com excesso de peso na BR 040, havendo prova do dano provocado na malha asfáltica bem como à coletividade, sendo fato notório que independe de prova, que o tráfego com excesso de peso causa sensíveis danos nas rodovias.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Osmane Antônio dos Santos, destacou que conforme dados da Polícia Rodoviária Federal e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a ré foi autuada 45 vezes somente no período de 2011 a 2012, por transportar seus produtos com carga acima do limite máximo legalmente estabelecido, ou seja, em reiterado descumprimento das normas de segurança de trânsito nas rodovias.

O magistrado entendeu que a ação praticada pela apelada, consistente no transporte de mercadorias com excesso de peso, além de caracterizar flagrante violação à normal legal, resulta em agressão ao interesse difuso e coletivo de todo o universo de usuários das rodovias do país. Além disso, destacou que tal prática ilícita constitui uma criminosa agressão ao patrimônio público que obriga os Governos a desviar pesados recursos de outros setores para a manutenção e a restauração viária.

Deste modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para reformar a sentença e condenar a apelada de se abster de trafegar pelas rodovias federais transportando excesso de carga, bem como pagar em danos morais no valor de R$ 67.500,00.

Processo nº: 0002350-63.2015.4.01.3817/MG
Data de julgamento: 12/06/2018
Data de publicação: 10/09/2018

Fonte: TRF1

Empresa deve recuperar dano ambiental causado no entorno de ferrovia, decide TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a liminar que havia determinado à empresa responsável pela administração da malha ferroviária de Cruz Alta (RS) a reparação do dano ambiental causado por diversos vazamentos de óleo das locomotivas nos trilhos dos trens. A decisão foi proferida em sessão de julgamento da 4ª Turma realizada no fim de setembro.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou, em dezembro de 2017, uma ação civil pública contra a empresa ALL – América Latina Logística Malha Sul S.A. Por meio da instauração de um inquérito civil, o MPF verificou que a denunciada não estava reparando os danos ambientais ocorridos na área do entorno da ferrovia que atravessa o município gaúcho.

A empresa é a responsável pela manutenção das locomotivas da ferrovia e, segundo a denúncia, foi identificada, desde 2015, a ocorrência de diversos pontos de derramamento de óleos lubrificantes provenientes dos motores das máquinas ao longo da malha. Para o MPF, a manutenção dos equipamentos estava aquém do necessário.

Citando diversos riscos ao equilíbrio do meio ambiente no local e à saúde dos cidadãos que residem ou transitam pelas imediações da malha ferroviária, o Ministério Público pediu a condenação da ré para adotar as medidas pertinentes de modo a cumprir com a obrigação de reparar o dano ambiental causado pelos derramamentos.

Para isso, o MPF requereu que, no mérito da ação, a ALL – Malha Sul S.A. fosse obrigada judicialmente a recuperar a área degrada nos trilhos da ferrovia, sendo que somente fosse considerada cumprida a recuperação após um laudo conclusivo produzido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Também foi requisitado que a empresa fosse condenada a efetuar a manutenção devida nas locomotivas de forma a impedir novos vazamentos de óleo.

Além desses pedidos, o MPF requereu a concessão liminar de tutela jurisdicional antecipada para que a ré adotasse imediatamente todas as medidas de conservação ou instalação de equipamentos suficientes para evitar os vazamentos na via férrea, estipulando uma multa no valor de R$ 5 mil a cada constatação de deposição de óleo na pista. Também pediu que fosse realizada a recuperação do dano ambiental na área afetada no prazo de 45 dias, sob pena de outra multa diária a ser estipulada pela justiça.

Em janeiro deste ano, o juízo da 1ª Vara Federal de Cruz Alta concedeu o pedido de tutela de urgência, mas estipulou o prazo de seis meses para que a empresa concluísse as medidas solicitadas pelo MPF e as multas de R$ 500,00 por dia de atraso no cumprimento de cada uma das duas determinações.

A empresa recorreu da decisão de antecipação de tutela ao TRF4. A 4ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ALL – Malha Sul S.A.

O relator do caso na corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, ao manter a liminar da primeira instância, entendeu que “o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido”.

Para Leal Júnior, “se o impacto e a recuperação ambiental ainda estão em debate, parece prematuro afirmar que a revogação da liminar não acarretaria prejuízos ao ambiente e à sociedade, sobretudo quando se está tratando de vazamento de óleo lubrificante em área urbana”.

O magistrado concluiu seu voto de análise do recurso, apontando que como o “dano ambiental foi constatado há bastante tempo, desde 2015 e, em princípio, vem se perpetuando, parece prudente e recomendável manter a decisão agravada até que as questões controvertidas sejam discutidas e esclarecidas no primeiro grau de jurisdição, em prestígio ao princípio da prevenção, até mesmo porque a agravante não comprova impossibilidade concreta, prática ou econômica, de realizar as medidas impostas no prazo assinalado”.

O mérito da ação civil pública ainda deve ser julgado pela 1ª Vara Federal de Cruz Alta, podendo, então, ainda caber recurso da sentença no TRF4.

Processo nº 5005621-11.2018.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4


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