Presidente do STJ suspende decisão que restabelecia concessão da Freeway no RS

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu pedido para suspender os efeitos de liminar que permitiu o restabelecimento da prestação de serviços pela Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre (Concepa) na BR 290/116 (Freeway) no Rio Grande do Sul.

A suspensão vale até o trânsito em julgado da ação originária em que a Concepa busca a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, mediante a extensão do prazo de vigência. O contrato expirou em julho deste ano, sem nova prorrogação, e o trecho foi retomado pela União.

O ministro atendeu ao pedido da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que afirmaram que a liminar deferida por desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ocasionaria grave lesão à ordem e à economia públicas.

As autarquias alegaram que a continuidade da concessão sem suporte legal faria com que a população voltasse a pagar pedágio pelo uso da rodovia, sem qualquer parâmetro contratual ou administrativo válido. Além disso, diferentemente do que teria entendido a desembargadora do TRF1, não haveria descontinuidade nos serviços da rodovia, uma vez que o DNIT já teria celebrado contratos administrativos para a manutenção do trecho.

Dano ao erário

A decisão do TRF1 determinou que a ANTT se abstivesse de retomar o serviço e que fosse restabelecida a prestação dos serviços pela Concepa até a homologação de nova licitação. A desembargadora entendeu que a autarquia teria realizado contrato provisório apenas para parte dos serviços, não tendo apresentado solução para a manutenção da pista.

O ministro Noronha, no entanto, esclareceu que a decisão se baseou em premissa equivocada, pois o DNIT já tem contratos firmados com as empresas Neovia Infraestrutura Rodoviária para a manutenção de serviços na BR-290 e com a Conpasul Construções e Serviços para a BR-116, cujos extratos foram publicados no Diário Oficial da União.

“Evidente, assim, o vultuoso dano ao erário advindo da rescisão de contratos recém-assinados com outras empresas, anteriores à decisão, além dos gastos inerentes à realização de novos procedimentos licitatórios para a contratação dos mesmos serviços, sendo que já existem instrumentos contratuais em plena vigência, e que acabarão rescindidos caso não se suspendam os efeitos da decisão impugnada”, afirmou o ministro.

Em 1997, a União firmou contrato de concessão com a Concepa, cujo prazo de vigência previsto foi de 20 anos, com vencimento em 4 de julho de 2017. No dia 3 de julho do ano do vencimento, foi firmado termo aditivo que estendeu o prazo por mais 12 meses. Expirado o contrato em julho deste ano, o trecho foi retomado pela União.

Processo: SLS 2431

Fonte: STJ

Representantes de empresa que utilizou documento falso para habilitação em licitatório são condenadas

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e condenou as rés, ora sócia administradora e coordenadora de eventos da ML Consultoria e Serviços LTDA, por fazerem uso de documentos falsos para fraudar a habilitação da empresa no procedimento licitatório para a contratação de prestação de serviços de secretariado e de suporte operacional, pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA).

O magistrado sentenciante absolveu as acusadas, pois entendeu que apesar do documento ser falso, as informações eram verídicas, motivo pelo qual o documento não possuía capacidade lesiva.

Em suas razões, o MPF alegou que não há que se falar em ausência de lesividade da conduta, porque o uso de documento materialmente falso fere, por si só, a fé pública, pouco importando, para a caracterização dos delitos, se o conteúdo inserido é verdadeiro ou falso.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que, de acordo com os documentos apresentados nos autos, a falsidade do Atestado de Capacidade Técnica ficou comprovada pelas informações apresentadas pela Universidade Federal de Goiás (UFG), que não reconheceu a autenticidade da declaração apresentada pela empresa.

O magistrado entendeu que o uso de documento falso constitui delito formal, sendo insignificante para sua consumação o efetivo proveito da conduta, uma vez que a simples apresentação já implica violação à fé pública. “Não merece prosperar a alegação de que o falso atestado não possui capacidade lesiva, pelo fato de as informações nele constantes serem verdadeiras e a Universidade Federal de Goiás ter condições de enviar o documento verdadeiro a qualquer tempo a pedido das partes”, concluiu.

Processo nº: 0061319-95.2014.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 25/09/2018
Data de publicação: 05/10/2018

Fonte: TRF1

Desonestidade: TRF3 mantém multas a empresa distribuidora de produtos com quantidade inferior à marcada em embalagem

Decisão ratificou penalidades no valor total de R$ 12 mil aplicadas pelo IPEM e INMETRO a empresa de São Carlos/SP


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o pagamento de multas, no total de R$ 12 mil, aplicadas pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (IPEM/SP) e Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) a uma empresa de distribuição de alimentos naturais e dietéticos de São Carlos/SP por comercialização de produtos com quantidade inferior à informada na embalagem.

Os magistrados entenderam que as autarquias de fiscalização públicas, ao contrário do alegado pela empresa, apontaram corretamente os critérios utilizados para a aplicação das multas: a gravidade da infração, a vantagem auferida, o tamanho do mercado alcançado, os antecedentes, a condição econômica do infrator e o prejuízo difuso causado ao consumidor, em conformidade com a legislação pertinente.

A empresa de alimentação do interior paulista foi atuada em razão da comercialização de alimentos com quantidade inferior àquela informada na embalagem. O primeiro produto se refere a pacotes de 80g de soja torrada, enquanto a perícia apontou que as seis amostras selecionadas apresentaram conteúdo médio de 77,5 gramas e, portanto, abaixo do mínimo tolerável 77,7 gramas.

O outro produto ilegal, em relação à legislação metrológica, foi embalagens de 200 gramas de banana passa em quantidade abaixo da informada pela fabricante. O laudo da perícia concluiu que as 14 amostras selecionadas apresentaram conteúdo médio de 195,5 gramas, enquanto o mínimo permitido é de 196,6 gramas.

“Constata-se que as decisões administrativas, ora impugnadas, estão devidamente fundamentadas nas Leis 8.078/90 e 9.933/99… restando, ainda, consignada a condição de reincidente da autora. Compulsando os autos, verifica-se que os autos de infração discriminaram pormenorizadamente as condutas imputadas à apelante, que culminaram nas penalidades que lhe foram aplicadas”, destacou a Desembargadora Federal Mônica Nobre, relatora do processo no TRF3.

A sentença de primeira instância havia determinado que a empresa pagasse as multas, baseada na autuação do IPEM e INMETRO, pelo descumprimento da legislação vigente. Ao recorrer da sentença, a empresa informou que apresentou defesa administrativa, estava providenciando melhor pesagem da produção e solicitando a aplicação da penalidade de advertência, tendo interposto, inclusive, o parcelamento do débito.

Ao analisar o caso e negar provimento à apelação, a Quarta Turma ressaltou que em nenhum momento a empresa alegou, em sede administrativa, a nulidade dos autos de infração.

Por fim, a Desembargadora Federal relatora concluiu o voto pela improcedência do recurso, citando o artigo 39, inciso VIII, da Lei 8.078/90: “Dispõe ato ilícito colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)”.

Apelação Cível 0001036-02.2007.4.03.6115/SP

Fonte: TRF3

Empresa e motorista devem pagar à Cia de trens de SP (CET) custos operacionais gerados por acidente

Ocorrência comprometeu estrutura do viaduto Santo Amaro.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital para determinar que uma empresa e o motorista que dirigia seu caminhão paguem à Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) o valor de R$ 236.862,32. A ação de cobrança foi proposta em razão de acidente ocorrido em fevereiro de 2016 na Avenida Bandeirantes, que causou o fechamento de um viaduto. O valor corresponde à prestação de serviços operacionais extraordinários.

De acordo com os autos, o motorista que conduzia o caminhão da empresa desrespeitou o semáforo, passou sob o viaduto Santo Amaro e atingiu outro caminhão, causando uma explosão. O fato comprometeu a estrutura do viaduto e a CET foi obrigada a interditar a Avenida dos Bandeirantes, o que gerou gastos com os serviços operacionais extraordinários por dois dias.

O relator do recurso, desembargador Nogueira Diefenthäler, afirmou em seu voto que a sentença do juiz Emílio Migliano Neto deve ser mantida, uma vez que a cobrança tem fundamento na Lei Municipal nº 14.072/05 e os valores estão regulamentados no Decreto nº 51.953/10. O artigo 25 do referido decreto considera ocorrências especiais aquelas com veículos de transporte de carga ou ônibus, envolvendo colisões ou choques com pontes, viadutos, postes de iluminação etc., tombamento ou capotamento de veículo, vazamento de produtos perigosos, entre outros fatos, cuja normalização total de tráfego exceda 60 minutos, contados do horário do registro da ocorrência, e que necessitem de serviços operacionais da CET para preservação da segurança.

O julgamento teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Maria Laura Tavares e Marcelo Berthe.

Processo nº 1039254-42.2016.8.26.0053

Fonte: TJ/SP

Concessão de aposentadoria administrativamente importa em reconhecimento da procedência do pedido

Por entender que a concessão administrativa do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rurícola após a citação importa em reconhecimento explícito da procedência do pedido da parte autora, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tinha como objetivo negar o benefício.

Consta dos autos que após o Juízo da 2ª Vara Civil da Comarca de Barbacena (MG) conceder o benefício previdenciário ao apelado, o INSS interpôs recurso de apelação ao Tribunal e em seguida concedeu administrativamente a aposentadoria ao beneficiário, cujo termo inicial foi a requerimento administrativo interposto em 2014.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, destacou que o autor teve êxito em comprovar todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário – início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima.

O magistrado ressaltou ainda que a concessão administrativa do benefício previdenciário após a interposição do recurso pelo INSS importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido do autor, na forma do art. 487, III, A do NCPC, sendo devidas ao apelado as parcelas pretéritas.

Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0001851-98.2016.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 29/08/2018
Data de publicação: 25/09/2018

Fonte: TRF1

Inconstitucional lei municipal que obriga supermercado a manter empacotador, decide STF

Por maioria, Plenário concluiu que a norma que exige contratação de funcionário específico para empacotamento usurpa a competência privativa da União para dispor sobre direito do trabalho e direito comercial.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na sessão desta quarta-feira (24), ao Recurso Extraordinário (RE) 839950, interposto pelo Município de Pelotas (RS) para questionar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou inconstitucional lei local que obriga supermercados e similares a prestarem serviços de acondicionamento ou embalagem de compras. A tese aprovada para fins de repercussão geral afirma que “são inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem de compras por violação ao princípio da livre iniciativa”.

Ao julgar ação do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Pelotas, o TJ-RS derrubou a Lei 5.690/2010, de Pelotas, por entender que a norma afronta as disposições do artigo 13 da Constituição Estadual por legislar sobre matéria não elencada entre aquelas da sua competência, usurpando a competência legislativa da União. Contra essa decisão, o município gaúcho recorreu ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 642202, substituído para julgamento de tema de repercussão geral pelo RE 839950.

O julgamento do recurso teve início na sessão da última quarta-feira (17), quando foi ouvida a sustentação oral do representante da Associação Brasileira de Supermercados (Abras), que falou na condição de amigo da corte.

Na sessão desta quarta (24), ao retomar a análise do caso, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, votou pela improcedência do pleito. Segundo ele, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 907, ajuizada contra uma lei do Estado do Rio de Janeiro com o mesmo teor, o STF reconheceu, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da lei fluminense, por entender que a norma que exige contratação de funcionário específico para empacotamento usurpa a competência privativa da União para dispor sobre direito do trabalho e direito comercial, lembrou o ministro.

O princípio constitucional da livre iniciativa veda medidas que direta ou indiretamente determinem a manutenção de postos de trabalho em detrimento das configurações do mercado, salientou o ministro Fux. Além disso, frisou que a obrigação de os estabelecimentos oferecerem serviço de empacotamento viola, ainda, a garantia constitucional da proteção dos interesses do consumidor, caracterizando venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, além de resultar em aumento de preços para os clientes, mesmo para aqueles que não necessitem de tal serviço.

Acompanharam o voto do relator pelo desprovimento do recurso os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli.

Divergência

Já os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello divergiram parcialmente do relator. Para a divergência, o artigo 1º (caput e parágrafo 1º) da lei dispõe sobre direito do consumidor, prevendo um modelo de atendimento mais satisfatório aos consumidores, e não viola a Constituição. Já o dispositivo que exige a contratação de funcionário específico para a função (parágrafo 2º do artigo 1º) invadiu competência privativa da União, devendo ser considerada inconstitucional, de acordo com o voto dos ministros que divergiram do relator.

Fonte: STF

Frigorífico pede à justiça que vídeo de mosca em embalagem de bacon seja retirado da internet

Segundo a empresa, embalagem mostrada não é a original do produto e postagem em rede social estaria maculando a sua imagem e reputação.


A Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim deferiu uma tutela provisória, requerida por um frigorífico da cidade, para determinar que uma rede social retire uma postagem, bem como seus comentários e eventuais compartilhamentos, com um vídeo em que aparecia uma embalagem de bacon com a marca do frigorífico, com uma mosca dentro.

A empresa narra que foi surpreendida com a postagem do vídeo, cujo conteúdo era uma embalagem com a marca da autora contendo bacon e com uma mosca dentro, com a legenda: “Tempero especial de natal….não perca essa delícia de bacon na sua mesa.”

Afirma, ainda, que apesar de conter a marca dos produtos da empresa, a embalagem contida e mostrada na postagem não é aquela originalmente utilizada pela autora, tendo a mercadoria recebido novo empacotamento no estabelecimento varejista, que não teria tomado as cautelas devidas no momento de embalar o produto.

Ainda segundo a requerente, o fato tem causado muitos problemas e que pediu ao requerido que retirasse o vídeo da internet, contudo, sem sucesso: “todo este imbróglio ganhou grande repercussão, atingindo diretamente a imagem e boa reputação da empresa autora e que ainda, contatou o requerido para que o mesmo excluísse o vídeo de sua rede social, contudo, sem êxito, razão pela qual requereu a concessão da tutela de urgência.”

Além disso, informou que como os fatos ocorreram em ambiente virtual, não tem informações sobre o requerido, apenas o seu perfil eletrônico.

Em sua decisão, a juíza determinou que a rede social retire imediatamente o “post”, os comentários e os compartilhamentos de outros perfis que se relacionam com a notícia, bem como que apresente informações acerca do responsável pela postagem, nome, qualificação e endereço, bem como outras que auxiliem para eventual identificação dos responsáveis.

Segundo a magistrada, há provas do que ocorreu, inclusive com juntada de imagens e mídia, “cujo conteúdo demonstra com exatidão e de forma notória a vinculação da logomarca da empresa, sendo portanto caso de afetação iminente a imagem da autora”, destacou a Juíza, concluindo que “o periculum in mora se verifica em razão da velocidade em que as informações chegam até o consumidor atualmente, fato que pode gerar ainda mais danos à demandante”.

Fonte: TJ/ES

Massa falida de empresa de transporte vai indenizar passageira que se feriu em acidente de trânsito

A Massa Falida da Rápido Girassol foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais a Ionária Lisboa da Silva, que se acidentou quando se encontrava dentro de um ônibus pertencente à empresa, durante uma colisão que deixou 15 passageiros mortos e 26 feridos. O dano moral foi arbitrado em R$ 20 mil e, o material, R$ 621,57.

Também ficou definido, na sentença proferida pelo juiz Felipe Levi Jales Soares, da comarca de Águas Lindas de Goiás, que mulher receberá alimentos indenizatórios na razão de 10% sobre o salário mínimo vigente em cada ano, desde a data em que autora completou 18 anos até sua morte.

A passageira sustentou que no dia 18 de fevereiro de 2012 estava dentro do ônibus quando este se envolveu num acidente de trâsntito, por volta das 14 horas, na BR-153, Km 127. Alegou que fraturou o tornozelo direito e sofreu lesões no nervo do pé, motivo pelo qual submeteu-se a uma cirurgia para colocação de dois parafusos, causando-lhe sequelas definitivas. Segundo ela, depois disso não pode ficar em pé por muito tempo e que toma vários medicamentos para conter a dor no tornozelo e não tem firmeza nas pernas. A mulher afirmou, ainda, que quebrou um dente e que sofreu forte abalo emocional em razão do ocorrido.

Para o magistrado, em se tratando de causa de consumo envolvendo acidente te trânsito em contrato de transporte de pessoas são aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor e os artigos 730 e seguintes do Código Civil, em face da incidência da Teoria do Diálogo das Fontes. Conforme observou Felipe Levi Jales Soares, a responsabilidade pelos danos é do transportador, que responde objetivamente, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal combinado com o artigo 735, do Código Civil, que afasta a alegada responsabilidade de terceiro trazida como fundamento da contestação.

Fonte: TJ/GO

Trava bancária de crédito oriundo de garantia fiduciária de empresa em recuperação não pode ser sobrestada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nas hipóteses de recuperação judicial, não é possível o sobrestamento, ainda que parcial, da chamada trava bancária quando se trata de cessão de créditos ou recebíveis em garantia fiduciária a empréstimo tomado pela empresa devedora.

Para o colegiado, a lei não autoriza que o juízo da recuperação judicial impeça o credor fiduciário de satisfazer seu crédito diretamente com os devedores da empresa recuperanda.

No caso analisado, um banco pediu a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que determinou a liberação das travas bancárias que impediam uma empresa de informática em recuperação judicial de ter acesso às contas bancárias e aos valores nelas retidos.

A decisão do TJGO baseou-se na alegação da empresa de que os valores seriam bens de capital essenciais, necessários para o seu funcionamento, e que a utilização da trava bancária poderia constituir grave entrave ao êxito da recuperação judicial.

No recurso apresentado ao STJ, a instituição financeira questionou a decisão, apontando que o crédito oriundo de cessão fiduciária de recebíveis seria extraconcursal, não podendo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial por não se constituir em bem de capital.

Bem de capital

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, para ser caracterizado como bem de capital, o bem precisa ser corpóreo (móvel ou imóvel), deve ser utilizado no processo produtivo e deve se encontrar na posse da empresa.

De acordo com o ministro, a Lei 11.101/05, embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, acentuou que os bens de capital, objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, permaneceriam na posse da recuperanda durante o período de proteção (stay period).

“A exigência legal de restituição do bem ao credor fiduciário, ao final do stay period, encontrar-se-ia absolutamente frustrada, caso se pudesse conceber o crédito, cedido fiduciariamente, como sendo bem de capital”, afirmou o ministro.

Bellizze explicou que a utilização do crédito garantido fiduciariamente, independentemente da finalidade, “além de desvirtuar a própria finalidade dos ‘bens de capital’, fulmina por completo a própria garantia fiduciária, chancelando, em última análise, a burla ao comando legal que, de modo expresso, exclui o credor, titular da propriedade fiduciária, dos efeitos da recuperação judicial”.

Natureza do direito

Para Bellizze, no caso analisado, a natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária – “bem incorpóreo e fungível” –, faz com que ele não possa ser classificado como bem de capital.

Assim, segundo o relator, não se configurando como bem de capital os valores objeto do questionamento, “afasta-se por completo, desse conceito, o crédito cedido fiduciariamente em garantia, como se dá, na hipótese dos autos, em relação à cessão fiduciária de créditos dados em garantia ao empréstimo tomado pela recuperanda”.

Isso porque, segundo Bellizze, por meio da cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito, o devedor fiduciante, a partir da contratação, cede “seus recebíveis” à instituição financeira, como garantia, o que permitiria à instituição financeira se apoderar diretamente do crédito ou receber o pagamento diretamente do terceiro.

Ao dar provimento ao recurso para restabelecer a trava bancária, o ministro destacou: “Pode-se concluir, in casu, não se estar diante de bem de capital, circunstância que, por expressa disposição legal, não autoriza o juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda, no caso, por meio da denominada trava bancária”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1758746

Fonte: STJ

Responsabilidade solidária de cooperativa central não é presumida mesmo em dano sofrido por cliente não cooperado

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.535.888, de que não se admite a presunção de responsabilidade solidária de cooperativas centrais e bancos cooperativos com a cooperativa local, é aplicável também nos casos em que o cliente lesado não é cooperado.

A Terceira Turma do STJ deu provimento a um recurso do Bancoob para aplicar o entendimento firmado em 2017 a um caso em que o cliente não era cooperado e buscou o ressarcimento de valores depositados em cooperativa local que foi submetida a processo de liquidação.

Na situação analisada pelos ministros, o cliente buscou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a responsabilização solidária do Bancoob – no caso, a cooperativa central que, para ele, deveria arcar com o prejuízo.

Exigência do BC

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, não há nenhuma relação entre as atividades desenvolvidas pelo Bancoob e as de custódia de valores prestadas pela cooperativa singular, o que inviabiliza a pretensão do cliente.

“Na hipótese dos autos, a estampa da logomarca do Bancoob nos cheques fornecidos pela cooperativa de crédito decorre de obrigação imposta pelo Banco Central e, ainda, não há nenhum relacionamento entre as atividades desenvolvidas pelo Bancoob e aquelas de custódia de valores, inerentes ao contrato de depósito”, afirmou a relatora.

Para a magistrada, a instituição não integra a cadeia de fornecimento do serviço, o que poderia justificar a responsabilização solidária, de acordo com a regra dos artigos 7º, 20 e 25 do CDC.

Relação lógica

Nancy Andrighi afirmou que é preciso existir relação lógica entre a ação ou omissão do Bancoob e os danos sofridos pelo cliente em decorrência da liquidação da cooperada local. A não ocorrência dessa hipótese inviabiliza a responsabilização.

“Nenhuma das causas da insolvência da cooperativa singular pode ser atribuída ao recorrente Bancoob, o qual atuava como simples prestador de serviços do sistema de crédito cooperativo, nos termos da regulamentação das autoridades competentes”, resumiu a magistrada.

Veja o acórdão.

Processo: REsp 1468567

Fonte: STJ


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat