A 6ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que retirou o autor da ação do polo passivo da execução fiscal e determinou a desconstituição da penhora sobre os bens de sua propriedade. Na apelação, a Caixa Econômica Federal (CEF) sustentou que o autor, na condição de sócio da empresa inadimplente, incorreu em infração legal ao deixar de recolher as contribuições trabalhistas, razão pela qual deve permanecer no polo passivo.
A instituição financeira também argumentou que não basta juntar aos autos instrumentos societários declarando, formalmente apenas, quem seria o titular de poderes de gerência em determinada época, porque tais instrumentos são de produção unilateral pelos sócios na empresa devedora e, obviamente, não vinculam terceiros credores. Além disso, “o fato de não receber qualquer quantia da sociedade a título de distribuição de lucros não vincula a Caixa enquanto responsável pela cobrança judicial do FGTS, pois se tratando de questão relacionada apenas entre os sócios, é correto o ajuizamento de cobrança contra a pessoa física do ex-sócio”, defendeu.
Na decisão, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, ponderou que a CEF apontou falhas da prova documental trazida pelo autor sem, no entanto, demonstrar, em sentido contrário, que o autor, de fato, praticava atos de gerência. “Verificado, como no caso dos autos, conforme comprovado pela cópia da alteração do contrato social, bem como pela certidão expedida pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, afigura-se indevida a sua responsabilização patrimonial, por falta de seus pressupostos, conforme tem sido pacificamente reconhecido pela jurisprudência”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0021691-44.2006.4.01.3800/MG
Decisão: 3/9/2018
Fonte: TRF1
Categoria da Notícia: Comercial ou Empresarial
Empregado de sociedade de economia mista se equipara a de instituições privadas e não acarreta na remoção de cônjuge servidor público
A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por maioria, seguindo o voto do divergente do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus, deu provimento à apelação da União e à remessa oficial da sentença da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que havia determinado a remoção da requerente, ocupante do cargo de procuradora do Ministério Público do Trabalho (MPT), de Santarém (PA), para a Procuradoria Regional do Trabalho em Salvador (BA). A procuradora requereu sua remoção, em razão de seu cônjuge, empregado do Banco do Brasil, ter sido transferido para unidade situada na capital da Bahia.
Em suas razões, a União alegou que a autora não preencheu os requisitos necessários à remoção pretendida, visto que seu cônjuge é empregado do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, cujo regime jurídico é de direito privado. Afirmou, ainda, que não ficou demonstrado que a transferência do cônjuge da autora tenha ocorrido de forma unilateral, no interesse da Administração, e que só é possível a lotação provisória ou a remoção de qualquer membro do MPT se houver ofício vago na localidade de destino, o que não é o caso.
No voto, o autor do voto vencedor destacou que ato praticado por sociedade de economia mista, no caso o Banco do Brasil, se equipara aos agentes econômicos privados. O magistrado ressaltou que não há como se manter a sentença que se coloca “diametralmente oposta às necessidades presumidas do Ministério Público do Trabalho (MPT), cujo número de cargos é sabidamente insuficiente para as demandas em tão conflitado estado do Pará em termos de relação de trabalho”.
Segundo o desembargador federal, “não pode o Judiciário imiscuir-se na intimidade da administração do Ministério Público do Trabalho desfalcando seu efetivo da força de trabalho absolutamente necessária em locais cuja presença é imprescindível, como a Região Norte do País, em que há frequentes notícias de trabalho escravo e exploração de trabalho infantil, removendo integrante da instituição para outra região, e que deve estar empenhado no combate a tais mazelas sociais, para atender-se à conveniência de sociedade de economia mista, que se rege, na exploração da atividade econômica e nas respectivas relações de trabalho, pelas regras aplicáveis aos demais agentes do setor privado da economia”
Ao final, o Colegiado entendeu que, diante da posterior remoção da autora, a pedido, para a unidade do MPT na cidade de Barreiras (BA), não mais se justificaria a sua permanência na unidade de Salvador (BA). Assim, julgou improcedente o pedido, ficando sem efeito a antecipação de tutela anteriormente deferida.
O presente release foi retificado.
Processo nº: 0019860-79.2015.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 22/05/2018
Data de publicação: 07/11/2018
Fonte: TRF1
Sócios de empresa que omitiram informações previdenciárias devem responder pelo crime de sonegação
Os sócios foram acusados pelo MPF de reduzirem contribuições sociais previdenciárias devidas, omitindo informações, ao deixarem de declarar os fatos geradores de obrigações na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2011.
Em seu recurso ao Tribunal, o MPF sustentou que a falsificação documental, com declarações inverídicas a respeito da remuneração de empregados, tem potencialidade danosa que extrapola a utilização de documentos públicos perante o Fisco, podendo servir para fins diversos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que “não merece reparos a decisão recorrida, pois a omissão de informação em documento previdenciário foi utilizada com vistas à efetivação de um único crime de sonegação de contribuição previdenciária, o crime-fim. Não há falar, nas circunstâncias, em crimes autônomos, mas em práticas que compõem a meta tendente à obtenção da sonegação de contribuição previdenciária”.
“Esta Corte já estabeleceu em caso similar a tese de concurso formal entre os crimes previstos nos arts. 337-A e 297, § 4º, do Código Penal é insustentável, na medida em que a inserção de informações inverídicas em Guias de Recolhimento do INSS teve como único escopo a sonegação de contribuição previdenciária, razão porque aplicável o princípio da consunção à espécie”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0013745-98.2018.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 25/09/2018
Data de publicação: 15/10/2018
Fonte: TRF1
OAB questiona no STF obrigações tributárias impostas a empresas optantes do Simples Nacional
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6030, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da lei que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, em sua redação atual e originária. De acordo com a OAB, ao abrir exceção ao regime facilitado decorrente do Simples Nacional, impondo recolhimento de tributos em documento diferente, com alíquota variável, a lei prejudica a desburocratização tributária, em afronta a dispositivos constitucionais que dão tratamento favorecido a empresas de pequeno porte (artigo 170, inciso IX, da Constituição Federal).
Na ADI, a OAB questiona o artigo 13, parágrafo 1º, inciso XIII, alíneas ‘a’; ‘g’ item 2; e ‘h’, da Lei Complementar 123/2006. O Simples Nacional permite o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de vários impostos e contribuições, mas não exclui a incidência de ICMS, devido na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação ao qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. A Lei Complementar 147/2014 alterou a redação da alínea ‘a’ – que previa a incidência de ICMS somente nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária – para incluir a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo uma série de produtos e também energia elétrica.
A ADI também questiona as alíneas que tratam da incidência do ICMS nas operações com bens ou mercadorias sujeitas e não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto (neste último caso levando-se em conta a diferença entre a alíquota interna e a interestadual). De acordo com a OAB, o recolhimento do ICMS nas hipóteses referidas se dá em guia separada. Nesses casos, a metodologia de cálculo é mais complexa, sobretudo quando envolve transações interestaduais. Isso porque cada localidade pode praticar alíquotas distintas para o imposto, o que implica em diferencial de valores a serem pagos ou restituídos.
Nesse cenário, segundo a entidade, as empresas optantes pelo Simples Nacional podem se enquadrar em duas situações distintas: a empresa apura e recolhe os impostos e contribuições mediante regime único, ou a empresa, por realizar operações sujeitas à substituição tributária, fica impossibilitada de recolher todos os tributos de forma simplificada, recolhendo-os em guias separadas e seguindo toda a burocracia de cada espécie tributária. No segundo caso, de acordo com a OAB, há uma equiparação indevida entre pessoas jurídicas que se encontram em situações jurídicas distintas.
“O instituto da substituição tributária é incompatível com o Regime unificado do Simples Nacional, pois de grande complexidade e de elevados custos. A manutenção da substituição tributária às beneficiárias do Simples Nacional, com metodologia diversa do recolhimento de tributos mediante regime único dificulta sobremaneira a possibilidade de que micro e pequenas empresas atuem nos setores econômicos a montante (mais ao início da cadeia produtiva), já que estes precisam arcar com os pesados custos da substituição tributária”, argumenta a OAB.
Rito abreviado e amici curiae
O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, considerando a relevância da matéria, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para permitir que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator requisitou informações a serem prestadas no prazo de 10 dias. Depois disso, determinou que os sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República, para que se manifestem no prazo de cinco dias.
Processo: ADI 6030
Fonte: STF
Empresa não terá de recolher IPI sobre mercadoria roubada, decide STJ
A empresa de tabaco Philip Morris Brasil teve reconhecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito à não incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em relação a uma carga de cigarros que foi roubada após a saída da fábrica. A decisão foi unânime.
Ao acolher embargos de divergência, o colegiado reafirmou o entendimento do tribunal de que a operação passível de incidência de IPI é aquela em que há a saída do produto industrializado do estabelecimento e a transferência de sua propriedade, pois apenas quando ocorre a efetiva entrega do bem ao comprador a operação ganha relevância econômica capaz de gerar tributação.
“Na hipótese em que ocorre o roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante, a operação mercantil não se concretiza, inexistindo proveito econômico para o fabricante sobre o qual deve incidir o tributo. Ou seja, não se configura o evento ensejador de incidência do IPI, não gerando, por conseguinte, a obrigação tributária respectiva”, explicou o relator dos embargos, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Em 2010, a Segunda Turma havia rejeitado o pedido de desconstituição do IPI por entender que o fator gerador seria a saída do produto do estabelecimento industrial. Para a turma, o roubo ou o furto de mercadorias constituiria risco intrínseco à atividade industrial, de forma que o prejuízo sofrido pelo produtor não poderia ser transferido para a sociedade sob a forma do não pagamento do tributo.
Questão superada
No entanto, ao analisar o caso na seção, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho apontou que a controvérsia foi superada em ambas as turmas de direito público do STJ, que passaram a adotar o entendimento de que não há a concretização da operação mercantil caso a mercadoria, apesar de sair da fábrica, seja posteriormente roubada. Por consequência, destacou Napoleão, também não ocorre o fato gerador do IPI.
Com o provimento dos embargos de divergência, a seção também julgou procedentes embargos à execução opostos pela Philip Morris Brasil para desconstituir o crédito tributário.
Processo: EREsp 734403
Fonte: STJ
Juízo da recuperação é competente para julgar existência de sucessão empresarial quanto a obrigações trabalhistas
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou que a competência para deliberar sobre a existência ou não de sucessão empresarial quanto às obrigações trabalhistas em processo de alienação de unidade produtiva é do juízo da recuperação judicial.
O entendimento majoritário foi proferido no julgamento de dois conflitos de competência e seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão.
O caso envolveu o Grupo Sifco – em recuperação judicial –, os adquirentes de unidades produtivas e um empregado demitido. No plano de recuperação do grupo, foi definido que haveria a alienação de algumas unidades produtivas isoladas, sem a assunção de quaisquer dívidas ou obrigações, inclusive de natureza trabalhista. Os adquirentes ficariam com 80% dos empregados, e os demais seriam mantidos pelo próprio grupo.
Porém, o juízo trabalhista determinou que os compradores reintegrassem um empregado por entender que ele foi demitido de forma “arbitrária e ilegal”, por “ser portador de moléstia ocupacional e sofrer de diminuição da sua capacidade laborativa”. A decisão fez surgir o conflito de competência entre o juízo trabalhista e o juízo da recuperação.
O relator, ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido, votou por não conhecer do conflito, sob o fundamento de não ter sido praticado nenhum ato com o intuito de inviabilizar a recuperação judicial do grupo, pois o seu patrimônio não foi afetado pela decisão do juízo trabalhista. Para ele, não se trata de sucessão empresarial; o caso se limitaria à não observância de normas trabalhistas e à reintegração de empregado estável.
Insegurança jurídica
No entanto, conforme o pensamento majoritário da seção, o conflito não diz respeito à competência para decidir sobre a realização de atos executórios contra o patrimônio do Grupo Sifco, muito menos sobre a inobservância da legislação trabalhista. Para o colegiado, o conflito gira em torno da “competência para deliberar sobre a existência ou não de sucessão empresarial quanto aos ônus e obrigações trabalhistas em processo de alienação de unidade produtiva”, como disse o ministro Luis Felipe Salomão no voto vencedor.
De acordo com o ministro, a ingerência do juízo trabalhista nas regras da alienação pode “comprometer o processo de recuperação judicial, haja vista que a insegurança jurídica decorrente da subversão dessas regras tem o condão de desacreditar e inviabilizar a adoção de tais medidas de soerguimento”, contrariando ainda a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Salomão destacou ainda o fato de o STF já haver registrado, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3.934-2), que, em casos de alienação de ativos em processo de recuperação judicial, não há sucessão empresarial no tocante às dívidas trabalhistas.
Processos: CC 152841; CC 151621
Fonte: STJ
Unimed é condenada a devolverá R$ 12 milhões para a prefeitura de Blumenau
Uma cooperativa de trabalho médico foi condenada a devolver a quantia de aproximadamente R$ 12 milhões aos cofres públicos da prefeitura de Blumenau. A decisão foi tomada pelo juiz Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, titular da 2ª Vara da Fazenda da comarca de Blumenau, em virtude de um desconto tributário deferido no período de 1994 a 2003.
A operadora de saúde solicitou redução no pagamento do ISS à prefeitura, que a concedeu com isenção de mais de 50% da dívida ativa sem correção, juros e multa. O promotor de justiça Gustavo Mereles Ruiz Diaz considerou estranha a transação e resolveu investigar. Ele chegou à conclusão de que a prefeitura não poderia ter autorizado o benefício à época, e propôs ação civil pública contra a cooperativa, o então prefeito, o procurador-geral do município e o secretário da Fazenda, com requerimento de devolução dos valores aos cofres públicos.
Para o magistrado, o desconto foi ilegal porque não obedeceu às normas tributárias e privilegiou unicamente a cooperativa, sem vantagem para a prefeitura. Ele então determinou a restituição da quantia, mas absolveu o ex-prefeito e outros administradores por entender que não houve erro grosseiro nem comprovação de que eles atuaram de má-fé ou receberam algum benefício pela isenção indevida do ISS.
Processo: Ação Civil Pública n. 0005621-91.2012.8.24.0008
Fonte: TJ/SC
Donos de copiadora devem indenizar proprietária de cursinho por reprodução de apostila sem autorização
Os requeridos foram condenados ao pagamento de 3 mil exemplares das apostilas ofertadas pelo curso da requerente, e R$ 15 mil, pelos danos morais.
A proprietária de um cursinho pré-vestibular ingressou com uma ação na Justiça e pediu a condenação dos donos de uma copiadora, que estariam comercializando, sem autorização, reproduções de material preparatório para o vestibular do curso de medicina produzidos pelo cursinho.
Segundo a autora da ação, logo após a distribuição das apostilas aos alunos do curso, foi surpreendida pela reclamação de vários estudantes que diziam que os alunos de outras escolas e cursos preparatórios da capital tinham acesso ao mesmo material que eles. E, que as apostilas estavam sendo vendidas pelo valor de R$ 20,00 na copiadora, sendo que a apostila original era vendida por R$ 205,00. Diante dessa situação, a requerente pediu a condenação dos proprietários da copiadora pelo crime de violação de direitos autorais.
Entretanto, os requeridos alegaram que as obras produzidas pela autora não se enquadram na proteção compreendida pela Lei nº 9.610/98, uma vez que não há originalidade ou criatividade, se tratando de coletâneas de fotos, exercícios e escritos já existentes.
Ao analisar os autos, o magistrado da 5ª Vara Cível de Vitória, verificou que há originalidade e criatividade nos trabalhos da autora, uma vez que o material didático contido nas apostilas foi formulado e compilado por ela, e que não há prova em sentido contrário.
Ainda segundo o entendimento do juiz, não há que se falar em reprodução para uso próprio, conforme mencionou a defesa, uma vez que, segundo o art. 46, II da Lei nº 9.610/98, o que não constitui ofensa aos direitos autorais é a reprodução em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita, por este, sem intuito de lucro.
Dessa forma, os requeridos foram condenados ao pagamento de três mil exemplares das apostilas ofertadas pelo curso da requerente, a título de danos materiais; e R$ 15 mil, a título de danos morais.
Processo nº: 0036153-05.2016.8.08.0024
Fonte: TJ/ES
TRF4 nega indenizações a sócios de lotéricas punidas pela Caixa por irregularidades
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de um casal de empresários sócios de três agências lotéricas em Santa Cruz do Sul (RS) de receber uma indenização por danos morais pelo fechamento e suspensão temporários que as unidades sofreram após autuação da Caixa Econômica Federal. A decisão foi proferida, de forma unânime, pela 4ª Turma em sessão de julgamento realizada na última semana.
O casal de empresários havia ajuizado, em setembro de 2015, uma ação de reparação de danos morais contra a Caixa. No processo, os autores alegaram que, em fevereiro de 2014, as lotéricas receberam notificação de fiscalização por efetuar venda de produtos lotéricos federais e outros produtos autorizados por preço superior ao fixado pela Caixa.
Ainda acrescentaram que no mês seguinte, a ré emitiu um aviso de irregularidade e suspendeu o sistema operacional das lotéricas, inviabilizando o serviço prestado e fazendo com que as empresas fechassem as portas. Além disso, por meio de processo administrativo, a Caixa também aplicou a revogação compulsória dos contratos com as lotéricas.
Segundo o casal, somente após o ajuizamento de ações anulatórias, em que obtiveram sentenças favoráveis, os estabelecimentos voltaram a funcionar no final de maio de 2014. Nos processos que anularam as sanções administrativas, houve o reconhecimento judicial de que ocorreram erros de conduta da Caixa nas punições às lotéricas.
Diante dessa situação, os autores afirmaram que ficou claro o prejuízo moral que tiveram que arcar em sua vida pessoal, sofrendo aflições e agruras pelo reflexo direto dos danos econômicos e financeiros que as empresas experimentaram pelo fechamento e suspensão dos negócios.
O casal requisitou, em razão de suposto sofrimento moral infligido a eles, a determinação judicial para condenar a Caixa ao pagamento de indenização por danos em valor mínimo de R$ 78.800,00, além de acréscimo de juros e de correção monetária desde a época do evento de autuação das agências.
O juízo da 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul resolveu o mérito do processo, julgando a demanda improcedente.
Os sócios recorreram ao TRF4, pleiteando a reforma da decisão. No recurso, reiteraram que o fechamento das três agências trouxe abalos para a vida emocional, social e econômica deles. Também alegaram que o ocorrido foi uma interrupção arbitrária das atividades das lotéricas, que garantiam o sustento dos autores.
A 4ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação cível. O relator do caso na corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, declarou que “examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência” proferida pela justiça em primeiro grau.
No caso em questão, o magistrado entendeu que, apesar da situação ter trazido contratempos aos autores, não ficou comprovada uma situação fática concreta capaz de gerar indenização por danos morais.
Para ele, sobre a ocorrência de danos morais supostamente suportados pelo casal, não foi provado que os procedimentos adotados pela Caixa, durante a fiscalização efetuada nas agências lotéricas, tenham causado constrangimento ilegal para os sócios.
Leal Júnior, ao negar a concessão de indenização por danos morais, ressaltou que a Caixa foi severa na aplicação da penalidade de revogação da permissão, no entanto houve irregularidades. “Eventual prejuízo sofrido pela parte autora foi por ela assumido, eis que avisada das irregularidades cometidas e das possíveis consequências” concluiu em seu voto.
Fonte: TRF4
TRF4 determina desbloqueio de bens do Grupo Habitasul e seus executivos
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou o desbloqueio de bens e de valores do Grupo Habitasul de Empreedimentos Imobiliários LTDA e de parte de seus executivos, incluindo o presidente e fundador Péricles de Freitas Druck. A decisão da 4ª Turma do tribunal, proferida em sessão de julgamento realizada na última semana, deu provimento a um recurso da empresa e cassou uma liminar que havia bloqueado um total de R$ 705.445,74 dos recorrentes.
Em junho de 2017, Druck foi condenado a 28 anos de reclusão em regime fechado, pagamento de multa e prestação de serviços à comunidade pelo juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis. Druck e a empresa foram denunciados na Operação Moeda Verde, que investigou crimes contra o meio ambiente e contra a administração pública. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o empresário liderava uma quadrilha que atuava de dentro da Habitasul, pagando servidores públicos para que concedessem liberação de licenças ambientais para a construção de empreendimentos.
Após essa sentença, a Imobiliária Queiroz Administradora de Imóveis LTDA ajuizou, em dezembro de 2017, uma ação de tutela cautelar antecedente contra a Habitasul, Druck e outros réus condenados na mesma operação.
No processo, a autora afirmou que possui uma unidade no condomínio “Il Campanario”, em Florianópolis, que adquiriu diretamente da Habitasul. De acordo com a imobiliária, ela teve seu patrimônio e sossego psicológico profundamente abalados ao saber dos atos criminosos narrados na sentença condenatória da Operação Moeda Verde, pois o condomínio em questão foi objeto da ação penal ambiental.
A autora declarou que temia que as multas e as condenações pecuniárias ambientais proferidas contra os réus viessem eventualmente a recair sobre o seu patrimônio, gerando o perdimento do imóvel adquirido no empreendimento “Il Campanario”, caso os condenados não adimplissem com os pagamentos que foram sentenciados.
A imobiliária requisitou que fosse concedida a tutela provisória cautelar para que se determinasse em face dos réus o arresto, sequestro e bloqueio de todos os bens e qualquer outra medida idônea prevista no artigo 301 do Código de Processo Civil para que pudesse assegurar o seu direito a propriedade do imóvel.
Em março deste ano, o juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis deferiu o pedido liminar, entendendo ser urgente o bloqueio cautelar dos bens dos réus no montante de R$ 705.445,74, somando os valores de danos materiais, emergentes e morais, além de lucros cessantes, conforme requeridos pela autora na petição inicial.
A Habitasul e os outros réus recorreram da liminar ao TRF4, pleiteando a reforma da decisão. No recurso, eles alegaram que não havia perigo de dano que justificasse a concessão da tutela antecipada e que existia risco para a empresa se o bloqueio fosse mantido, pois estavam imobilizados imóveis e capitais necessários para o normal funcionamento da atividade econômica da Habitasul.
A 4ª Turma do tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, cassando a decisão recorrida. Para o relator do caso na corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, a liminar “carece de fundamentação, pois não está baseada em motivação compatível com a gravidade da tutela que estava a deferir”.
O magistrado ainda acrescentou que a tutela antecipada “foi concedida sem a exigência de garantias ou prestação de caução em favor da parte ré e teve por base valores estimados e incertos apresentados na inicial, que não se prestam a embasar uma pretensão acautelatória”.
Segundo Leal Júnior, a decisão recorrida não possui fundamentação compatível com o deferimento de medidas tão gravosas como o sequestro e o bloqueio de bens. Ele também ressaltou que era imprescindível ter sido assegurado prévio contraditório aos réus antes de se conceder a cautelar, o que não foi feito e acabou por gerar prejuízos à defesa e ao devido processo legal.
O relator concluiu seu voto apontando que “com base nesse contexto e no fundamentado pela decisão agravada, a conclusão é que não há como se manter a tutela deferida na origem, ressalvando-se a possibilidade de que os novos elementos sejam analisados pelo juiz de origem e a questão seja novamente trazida a esta corte em momento futuro”.
Processo nº 50145997420184040000/TRF
Fonte: TRF4
22 de dezembro
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