Liminar impede concessão do potencial construtivo a vencedor de licitação do Pacaembu

Decisão é da 13ª Vara da Fazenda Pública.


A 13ª Vara da Fazenda Pública concedeu ontem (19) liminar para impedir a concessão do potencial adicional de construção ao vencedor de licitação dos serviços de modernização, gestão, operação e manutenção do Complexo Pacaembu. A ação foi proposta pela associação Viva Pacaembu, que pretendia obter a suspensão do edital de concorrência pública, que prevê a concessão dos serviços pelo período de 35 anos.
A associação apontou aspectos que considerava desfavoráveis à licitação, entre eles suposta ausência de ampla participação popular, impossibilidade de modernização, por se tratar de bem tombado, e outorga do potencial construtivo ao vencedor. Na decisão, a juíza Maria Gabriela Pavlópoulos Spaolonzi considerou que, dos argumentos emergenciais apresentados, a outorga onerosa – instrumento jurídico que concede ao proprietário do imóvel o direito de construir além do potencial construtivo básico, mediante contrapartida – deve ser impedida até decisão posterior.
“A outorga onerosa, numa análise prévia, está afeta ao direito de propriedade. Equipara-se a uma espécie de compensação a quem sofre a restrição em seu direito. A partir desta premissa, vislumbra-se presente o requisito fático para acolher, em parte, a tutela de urgência postulada de sorte a impedir a imediata outorga do potencial construtivo ao vencedor do certame até ulterior decisão judicial. Providencie, pois, a Municipalidade de São Paulo a publicidade desta restrição, inserindo-a no edital regulador do certame”, escreveu a magistrada.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1034029-70.2018.8.26.0053
Fonte: TJ/SP

Justiça de MS declara inexistência de cobrança por serviço não realizado

Sentença proferida na 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por empresa de marketing e comunicação contra empresa de impressão e distribuição de material publicitário que, embora contratada para realizar o serviço, não comprovou sua realização. A sentença declarou inexistente o débito da autora no valor de R$ 9.878,40, referente ao serviço contratado, e declarou nula a duplicata, em razão da ausência de comprovação da efetiva prestação de serviço, determinando ainda o cancelamento, em definitivo, do protesto do título.
Consta nos autos que a Prefeitura de Campo Grande contratou a autora para confeccionar 180.000 exemplares de campanha publicitária e esta terceirizou a impressão e a distribuição dos jornais para a empresa de A.J.C., cuja distribuição ocorreria entre 22 e 29 de abril de 2013.
Alega a autora que foi informada por A.J.C., que o serviço foi concluído, mas descobriu, em 6 de maio de 2013, que todo o material que deveria ter sido distribuído, foi encontrado em um empresa de reciclagem em Campo Grande. Ressalta que procurou o réu e o avisou que não pagaria pelos serviços e que a cobrança seria nula, pois a empresa não prestou os serviços como contratados.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do crédito em discussão ou determinar que a ré se abstenha de praticar qualquer ato que possa sujeitar o nome da empresa autora ao cadastramento junto aos órgãos de restrição ao crédito. No mérito buscou a declaração de inexistência do crédito.
Em contestação, o réu alegou que fez a distribuição de panfletagem em bairros da Capital, tendo cumprido sua obrigação contratual. Assevera que não descartou os panfletos, conforme apontado, e ressalta que a autora não pagou o valor devido, sendo lícita a cobrança. Requereu a improcedência do pedido e a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Para a juíza Vânia de Paula Arantes, titular da vara, embora evidenciada a relação jurídica entre as partes, não está demonstrada nos autos a efetiva prestação de serviço à requerente. “A documentação anexada nos autos não possui o condão de evidenciar a efetiva prestação do serviço à requerente, porquanto trata-se de documento unilateral produzido pelas rés, sem qualquer assinatura da parte autora apta a demonstrar que houve aceite por parte desta”, escreveu na sentença.
A magistrada ressaltou ainda que as fotos inseridas junto ao referido documento também não evidenciam o cumprimento da obrigação pelas rés, pois não mostram de maneira clara qual impresso está sendo distribuído, não podendo ser aferido se realmente se trata do panfleto contratado pela autora, além de não possuir datas, não havendo como se apurar se aquela divulgação refere-se aos serviços contratados pela requerente ou por outra pessoa.
Veja a decisão.
Processo nº 0823333-81.2013.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

STF – Diferença de tratamento entre empresas públicas e privadas para fins de contribuição ao PIS/PASEP é constitucional

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do tratamento diferenciado conferido às empresas privadas e às empresas públicas pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, que instituíram, respectivamente, as contribuições para o PIS (Programa de Integração Social) e para o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 577494, realizado na tarde desta quinta-feira (13), por meio do qual o Banestado pretendia ver reconhecido o direito de que empresas públicas contribuíssem para o PIS, e não para o PASEP.
O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral na matéria em debate. Segundo o presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, existem cerca de 20 casos sobrestados aguardando a solução da controvérsia.
O recurso foi ajuizado pelo Banestado Administradora de Cartões de Crédito para questionar acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, por unanimidade, havia decidido que o tratamento diferenciado não ferem o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Segundo o autor, qualquer lei ou ato que confira privilégios às empresas públicas e às sociedades de economia mista deve ser considerada inconstitucional, uma vez que revela tratamento desleal entre estas e as empresas privadas. Ao preverem tratamento diferenciado entre as empresas que concorrem na exploração de uma mesma atividade econômica, as normas contestadas não teriam sido recepcionadas pelo texto constitucional, argumentava o Banestado.
Escolha legislativa
O relator do caso, ministro Edson Fachin, explicou que o que está em debate é saber se sociedades de economia mista e empresas públicas que recolhem a contribuição para o PASEP poderiam recolher contribuição para PIS, que é menos gravosa. Para o ministro, o acordão questionado pela instituição bancária acertou ao afastar ofensa ao artigo 173 da Constituição Federal. A seu ver, é legítima a escolha legislativa de tratar como não equivalentes as duas situações.
Tese
A tese aprovada pela maioria dos ministros presentes à sessão diz que “não ofende o artigo 173 parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, a escolha legislativa de reputar não equivalentes a situação das empresas privadas com relação a das sociedades de economia mista, das empresas públicas e respectivas subsidiárias que exploram atividade econômica para fins de submissão ao regime tributário das contribuições para o PIS e para o PASEP, à luz dos princípios da igualdade tributária e da seletividade no financiamento da seguridade social”.
Processo relacionado: RE 577494
Fonte: STF

Empresa de laticínios falida deve quitar parte das dívidas trabalhistas acumuladas

Foi deferido pagamento a ex-funcionários de 50% dos créditos.


A 4ª Vara Cível de Ribeirão Preto deferiu o pagamento de 50% dos créditos trabalhistas devidos por parte da empresa de laticínios Leite Nilza, falida em 2012. Com uma dívida total estimada em R$ 600 milhões e cerca de 4 mil credores, entre fornecedores e ex-funcionários, deverá ser pago de imediato montante de R$ 8.248.338,39 devido aos ex-funcionários, valor proveniente das alienações de bens da massa falida.
Segundo o juiz Heber Mendes Batista, “há valores depositados a favor da massa falida, num total de quase vinte milhões de reais, tudo decorrente de alienação de bens móveis e imóveis da falida, os quais possibilitam, com grande margem de segurança, o pagamento de créditos trabalhistas (de natureza alimentar)”. Ainda de acordo com o processo, há outros bens móveis e imóveis por alienar, cujo valor somado é suficiente ao pagamento de demais créditos.
O administrador judicial foi incumbido de coletar os dados dos credores trabalhistas necessários ao pagamento. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0015025-78.2009.8.26.0506
Fonte: TJ/SP

TRF5 suspende a venda de ações da TAG e autoriza o procedimento de venda de campos de petróleo em SE

A TAG é responsável pelo transporte e armazenagem de gás natural


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, na terça-feira (4/12), sobre os procedimentos de venda de ativos da Petrobras. Por maioria, o Colegiado deu provimento ao agravo de instrumento interposto por V. S. G., mantendo suspensa a venda de 90% das ações da Transportadora Associada de Gás S. A. (TAG). A empresa pública, contudo, tem a possibilidade de continuar o processo de alienação, desde que seja precedido de licitação.
Na mesma sessão de julgamentos, os magistrados negaram provimento, por unanimidade, ao agravo de instrumento interposto por R. C. dos A., o qual pretendia suspender a venda de campos terrestres de petróleo da Petrobras e das suas respectivas instalações conexas – escoamento e tratamento de produção -, situados no estado de Sergipe (Angelim, Aguilhada, Aruari, Brejo Grande, Ilha Pequena, Atalaia Sul, Siririzinho, Castanhal, Mato Grosso e Riachuelo). As duas ações foram ingressas na Seção Judiciária de Sergipe (SJSE).
Para o relator dos agravos, desembargador federal Edilson Nobre, em relação à venda dos campos de petróleo localizados em Sergipe, a análise da adequação do procedimento adotado pela Sociedade de Economia Mista aos termos da lei está diretamente conectada ao objeto do negócio jurídico questionado, que, neste caso, é a cessão dos contratos de titularidade da Petrobras. O magistrado lembrou, ainda, que a Constituição Federal autoriza o legislador ordinário a criar exceções no que tange à necessidade de efetivação de procedimento licitatório, havendo expressa disposição legal que chancela a transferência de contrato de concessão, independentemente de licitação.
Já sobre a alienação de 90% das ações da TAG, Nobre ressaltou que “não se sustenta a alegação de que há permissivo legal que autoriza a Petrobras a conduzir o procedimento de alienação de 90% das ações da TAG sem licitação. Tal operação resulta alienação de controle da subsidiária, não podendo ser conduzida como se estivéssemos diante de simples venda de ações, não sendo aplicáveis, ao caso em análise, o art. 8.1 do Decreto Federal 2.745/98 e o art. 29, XVIII, da Lei nº 13.303/2016”.
Processo: (PJe) 0805253-27.2018.4.05.0000 e 0808847-49.2018.4.05.0000
Fonte: TRF5
 

Mantida redução de multa à farmácia por irregularidades praticadas em programa do SUS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a redução da quantia a ser paga à União Federal por uma farmácia, de R$ 18.943,37 para R$ 1.647,80, por irregularidades no cumprimento das regras do programa “Farmácia Popular do Brasil”, do qual a empresa era participante. O pagamento do valor original havia sido determinado por uma auditoria realizada pelo Ministério da Saúde no estabelecimento. A decisão do tribunal foi proferida por unanimidade em sessão de julgamento realizada pela 3ª Turma na última semana.
A farmácia, sediada no município de Medianeira (PR), havia ajuizado em novembro de 2015, uma ação de anulação de ato administrativo contra a União, buscando obter judicialmente a declaração de nulidade da decisão proferida pela auditoria.
No processo, a autora afirmou que está cadastrada no programa “Farmácia Popular do Brasil”, do Sistema Único de Saúde (SUS), desde novembro de 2008. Ainda narrou que, em janeiro de 2015, passou por procedimento de auditoria para avaliar o cumprimento das regras do programa no período de janeiro de 2013 a janeiro de 2015.
A empresa sustentou que a auditoria concluiu pela ocorrência de irregularidades no lapso verificado como o equívoco no cadastro do código de barras no sistema das compras efetuadas pelo programa, a falta de comprovação através de notas fiscais da aquisição de todos os medicamentos comercializados e o cadastro de vendas de remédios em nome do CPF de pessoas falecidas.
Como resultado, a autora teve suspensa a sua conexão com o sistema de vendas DATASUS, que autoriza o fornecimento de medicamentos no programa, interrompendo a sua participação no “Farmácia Popular”. O Ministério da Saúde também determinou que a farmácia realizasse o pagamento de R$ 18.943,37 para fins de ressarcimento ao erário.
Na ação, a empresa alegou que não praticou qualquer conduta ilícita ou intencional que tenha causado danos à União, sendo apenas de caráter formal as irregularidades apontadas pela auditoria. Requisitou a anulação do ato administrativo que a excluiu do programa “Farmácia Popular” e a suspensão da exigência do pagamento de ressarcimento.
O juízo da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) julgou, em abril deste ano, parcialmente procedente o pedido da autora. A sentença determinou a redução de R$ 18.943,37 para R$ 1.647,80 do valor a ser pago à União, referente a medicamentos dispensados sem efetiva comprovação de aquisição ou dispensados para CPF de pessoas já falecidas. Já a exclusão da empresa do “Farmácia Popular do Brasil” foi mantida.
A União recorreu da decisão de primeiro grau ao TRF4. No recurso, sustentou que deveria ser reformada a sentença para manter na integralidade o valor do ressarcimento ao erário apontado pela auditoria.
A 3ª Turma do tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelação cível. O relator do processo na corte, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que a redução da quantia foi corretamente determinada. “No tocante à existência de dano ao erário, vale lembrar que os atos administrativos são dotados do atributo de presunção de legitimidade. Entretanto, tendo a autora trazido elementos aptos a infirmar as conclusões a que chegou o órgão de auditoria do Ministério da Saúde, o ato comporta a interferência judicial”, ressaltou o magistrado.
Favreto destacou que ficou constatada nos autos a ilegalidade de algumas sanções impostas à farmácia pelo Ministério da Saúde, visto que foi comprovado pela parte autora a efetiva aquisição e fornecimento de alguns medicamentos questionados pela auditoria. “Não havendo qualquer ilegalidade na sentença, que determinou a redução do quantum a ser devolvido pela apelada, referente a dispensações irregulares de medicamentos do programa Farmácia Popular, nega-se provimento à apelação”, ele concluiu.
Processo nº 5012068-63.2015.4.04.7002/TRF
Fonte: TRF4

Loja de eletrodomésticos deve pagar Ecad por sonorização ambiental

A loja Estrela Distribuidora de Eletrodomésticos LTDA, localizada em Jataí, foi condenada a pagar direitos autorais das músicas tocadas no estabelecimento, em taxas recolhidas pelo Escritório Central De Arrecadação e Distribuição (Ecad). A sentença é da juíza Sabrina Rampazzo de Oliveira.
O valor devido pela empresa é de R$ 452.132,29, referente às parcelas vencidas desde setembro de 2010. Em defesa, representantes da loja alegaram que a sonorização ambiental é reprodução de rádio e televisão e, portanto, haveria duplicidade na cobrança. Além disso, a parte ré argumentou, também, que utiliza as músicas apenas para testar equipamentos de som na venda para os clientes.
Na análise dos autos, contudo, a magistrada destacou que a empresa explora a execução de obras musicais protegidas por direitos autorais, mediante sonorização ambiental, por meio de captação e ampliação da transmissão radiofônica das emissoras de rádio. Conforme a Lei nº 9.610/98, composições musicais não podem ser utilizadas para execução pública sem a prévia e expressa autorização do autor ou do titular. De acordo com o mesmo diploma legal, são locais de frequência coletiva bares, clubes, lojas, estabelecimentos comerciais, entre outros.
“Não há dúvidas que a sonorização do ambiente de lojas possui o objetivo de captar mais clientes, proporcionando um local mais aconchegante e propício à sua finalidade, visto tratar-se de um estabelecimento comercial”, observou a juíza.
Sabrina Rampazzo também frisou que testemunhas e provas documentais demonstraram que a loja tem aparelhagem de som de uso próprio, que são utilizados para anúncios dos produtos, bem como para sonorização do ambiente. “Ficou claro que o equipamento utilizado para sonorização não é o mesmo produto de venda, no qual os clientes aferem a qualidade. Assim, não é plausível a alegação de que só acionam os aparelhos para teste”, explicou.
Sobre a hipótese de duplicidade de cobrança, a magistrada observou que há a Súmula 63, do Superior Tribunal de Justiça, que é aplicável ao caso e trata de retransmissão radiofônica de música ambiente, sendo aplicável também à arrecadação de direitos autorais.
Veja a decisão.
Processo nº  201600457864
Fonte: TJ/GO

Justiça do Trabalho é competente para determinar execução de créditos de sócios de massa falida

Nesse caso, a constrição não recai sobre o patrimônio da empresa.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução das dívidas trabalhistas da MBN Produtos Químicos Ltda., empresa de Cachoeirinha (RS) em recuperação judicial. A decisão segue o entendimento do TST de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou dos integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial.
Recuperação judicial
A dívida tem origem em reclamação trabalhista na qual a empresa foi condenada a pagar diversas parcelas pleiteadas por uma ex-empregada. A MBN alegou que a execução da sentença deveria ocorrer no juízo onde estava sendo processada a recuperação judicial.
Acolhendo a argumentação, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, “em observância ao princípio da indivisibilidade do juízo falimentar”, intimou a autora da ação a encaminhar a decisão ao juízo da 3ª Vara Cível de Cachoeirinha para a habilitação do crédito.
Em seguida, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram o pedido de redirecionamento da execução para os sócios da empresa e mantiveram o entendimento de que a competência seria da Justiça comum.
Redirecionamento
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que o TST já firmou o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial. “Nessa hipótese, subsistirá a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos executórios, à medida que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, o que atrairia a competência do juízo universal”, assinalou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.
Processo: RR-20767-27.2015.5.04.0251
Fonte: TST

Proprietário de empresa de segurança tem direito à porte de arma, decide TRF1

O Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente o pedido de um sócio gerente de empresa de segurança privada de autorização para a renovação do seu porte de arma de fogo. O autor apelou da sentença e a 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação por entender que a atividade realizada pelo apelante é considerada como atividade profissional de risco.
Em suas razões, o apelante alegou que teria direito de obter a autorização para porte de arma de fogo, uma vez que preencheria os requisitos exigidos em lei. Defendeu que necessita do porte de arma de fogo em razão de ser sócio gerente de empresa de segurança privada, sendo o responsável pela guarda e deslocamento de numerários (dinheiro) em espécie e de chaves de agências bancárias, bem como pela guarda de material bélico da empresa. Por fim, aduziu que possui a responsabilidade de advertir verbalmente todo e qualquer ato irregular praticado por vigilantes da empresa, sendo que em várias oportunidades recebeu ameaças anônimas dos funcionários.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, expôs que a Lei que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo estabeleceu como um dos requisitos para a autorização a demonstração da sua efetiva necessidade em virtude de exercício profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física.
O magistrado destacou que a própria regulamentação administrativa – Instrução Normativa nº 23/2005 – do Departamento de Polícia Federal (DPF), prevê uma presunção da situação de risco para os sócios, gerentes ou executivos de empresas de segurança privada.
Sendo assim, o desembargador concluiu que a existência da Instrução Normativa editada pelo próprio departamento prevendo as atividades profissionais que são consideradas de risco, torna a concessão da autorização para os profissionais que comprovarem o exercício dessas atividades um ato vinculado. Assim, “autor faz jus ao porte de arma de fogo pretendido, tendo em vista a comprovação de que é sócio de uma empresa de segurança privada”, disse.
Processo nº: 0011765-89.2017.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 24/10/2018
Data de publicação: 13/11/2018
Fonte: TRF1

TRF5 mantém condenação da Fazenda Nacional em restituir empresa que importou alho chinês

Valores foram recolhidos a título de direito antidumping.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, por unanimidade, negou provimento, na última terça-feira (27/11), à apelação da Fazenda Nacional, mantendo a sentença do Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE), que determinou a restituição à empresa Comercial Safra dos valores indevidamente recolhidos, a título de direito antidumping, na importação de alho da República Popular da China. De acordo com o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), o objetivo do direito antidumping é proteger os produtores nacionais das importações celebradas a preços de dumping, cuja prática é considerada desleal para o comércio em acordos internacionais.
Para o relator da apelação, desembargador federal Edilson Nobre, os fundamentos trazidos na sentença de Primeiro Grau não merecem ser reformados, uma vez que a Resolução nº 80/2013, da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), restringe como objeto de incidência da medida antidumping o alho importado da China, definido como sendo o bulbo da espécie Allium Sativum. Este produto é classificado no subgrupo de alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo extra, independentemente da sua coloração. Já o alho importado pela Comercial Safra é do tipo especial.
“Com efeito, as conclusões expostas no Anexo da Resolução n. 13/2016 não podem inovar a ordem jurídica, sob pena de frontal violação ao princípio da legalidade insculpido no art. 150, inciso I, da Constituição”, esclareceu o magistrado, em concordância com o trecho da sentença de Primeira Instância, que apresentou divergência legal no conteúdo de nova resolução emitida pela CAMEX.
Alho da China – A empresa Comercial Safra – Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. ingressou com ação contra a União Federal na 12ª Vara Federal da SJPE, com vistas a garantir a restituição dos valores pagos indevidamente, a título de antidumping, em razão da importação de alho do tipo especial da China. No entanto, a Fazenda Nacional, tendo como base as resoluções nº 80/2013 e nº 13/2016 da CAMEX, defendeu que as medidas protetivas antidumping devem incidir sobre qualquer alho de origem chinesa.
Aquele Juízo entendeu, porém, que a Resolução nº 80/2013 delimitou o tipo de alho a ser enquadrado na medida antidumping, o que é confirmado na Resolução nº 13/2016, mesmo que a publicação mais recente justifique a ocorrência de equívoco na elaboração de parte da resolução anterior. A Resolução nº 13/2016 inseriu na aplicação do antidumping a importação dos alhos chineses de classes 3 e 4, deliberação que não estava presente na resolução de 2013.
“Logo, o que fez a Resolução n° 13/2016 não foi simplesmente apresentar, de forma não inovadora, a adequada interpretação da Resolução n° 80/2013, mas, buscando corrigir confessado equívoco dos próprios termos da Resolução n° 13/2016, inovar no ordenamento jurídico, alterando os termos desta para passar a criar, com efeitos retroativos, obrigação que até então não existia, o que, evidentemente, não é válido”, ressaltou a sentença da 12ª Vara Federal da SJPE.
O Colegiado do TRF5 manteve o entendimento de que os alhos importados pela empresa Comercial Safra foram do tipo especial e não do tipo extra, os quais estão sujeitos à cobrança do direito antidumping.
PJe: 0801854-19.2018.4.05.8300
Fonte: TRF5


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