Ações judiciais e medidas administrativas continuam suspensas até assembleia de credores da Avianca

Decisão é da 1ª Vara de Recuperações Judiciais.


Decisão de hoje (1º) da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital prorrogou ordem de suspensão das ações judiciais e medidas administrativas no processo da Avianca até a Assembleia Geral de Credores, que deve se realizar, impreterivelmente, até a primeira quinzena de abril. A decisão impede a apreensão ou atos de constrição de aeronaves e/ou motores que atualmente estejam na posse da empresa.
A decisão está condicionada ao pagamento de parcelas devidas pela Avianca às arrendadoras de aeronaves que vençam a partir de hoje (1º), além do cumprimento de demais obrigações contratuais, como manutenção e reparação dos equipamentos.
No último dia 14 ocorreu audiência para tentativa de conciliação entre a empresa e as arrendadoras. Na ocasião, a Avianca se comprometeu a apresentar proposta das dívidas vencidas até 31 de janeiro e/ou devolução escalonada das aeronaves e motores, mas não houve acordo.
Na decisão de hoje, o juiz Tiago Henriques Papaterra Limongi afirmou: “Inclina-se neste momento, num juízo ancorado na prevalência do interesse público/social sobre o interesse privado de uma classe muito especial de credores que, aliás, permeia o processo de recuperação judicial, pela tentativa de preservação da empresa da e de sua função social, vale dizer, dos interesses de terceiros, empregados, consumidores e, igualmente, do mercado de transporte aéreo nacional, cuja reconhecida concentração indica ser medida razoável evitar o imediato expurgo de companhia com relevante participação, dando-lhe ao menos chance de submeter a seus credores o plano de recuperação e reestruturação de sua atividade empresarial”.
O magistrado também abordou as dificuldades em decisões dessa natureza. “Como ocorre, todavia, em toda decisão cujos efeitos transcendem a esfera jurídica e patrimonial das partes diretamente envolvidas, a parte perdedora invocará em favor de sua tese os efeitos negativos do decidido, no caso, o desrespeito à norma internacional de aviação que tem por objetivo conferir segurança jurídica à complexa relação de financiamento existente entre companhias aéreas e companhias arrendadoras. Fosse a decisão desfavorável para as recuperandas, contudo, dir-se-ia que o juízo foi insensível aos trabalhadores que imediatamente perderiam seus empregos com a falência das recuperandas, aos consumidores que restariam impedidos de utilizar as passagens aéreas já adquiridas, ao impacto da quebra no sistema de transporte aéreo nacional decorrente do cancelamento imediato de inúmeros voos, muito embora as recuperandas apresentassem, em princípio, condições de se reerguer, ainda que com a diminuição de suas operações que seriam paulatinamente absorvidas por outras companhias aéreas em atividade.” E completou: Não há, portanto, no caso presente, decisão ideal, isto é, uma solução que não afete bens jurídicos relevantes”.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1125658-81.2018.8.26.0100
Fonte: TJ/SP

Justiça de Minas paralisa atividade de mineradora

Decisão é em ação do MP para evitar novo desastre no Córrego do Feijão.


A juíza de Brumadinho, Perla Saliba Brito, determinou a imediata paralisação das atividades do empreendimento minerário da Mineração Ibirité Ltda. (MIB) no Córrego do Feijão, naquele município. A decisão atende a pedido do Ministério Público de Minas.
O empreendimento da MIB está situado próximo ao local onde se rompeu uma barragem de rejeitos da mineradora Vale S.A., no último dia 25, que matou mais de 80 pessoas e deixou outras quase três centenas desaparecidas. Os rejeitos da barragem da Vale ainda caus grande dano ambiental.
Ao pedir a interrupção imediata das atividades da MIB, o Ministério Público alegou que a área de atuação da mineradora é “extremamente próxima dos locais onde ocorreram os rompimentos” das estruturas da Vale S.A. O MP avalia que, por consequência, isso coloca em risco também a atividade da MIB na região.
A interdição foi determinada pela juíza Perla Saliba Brito, na última segunda-feira, 28 de janeiro, 48 horas depois do desastre humanitário e ambiental de Brumadinho.
Esta não é a primeira vez que a MIB é desautorizada a explorar o minério de ferro no Córrego do Feijão. Em 23 de novembro de 2017, a juíza Perla Saliba Brito, também determinou que a mineradora deixasse de fazer desmontes por explosivos. O método para quebra de rochas causa grande vibração que pode causar danos às estruturas da barragem de rejeitos.
Prevenção
Além de paralisar as atividades, em sua decisão, a magistrada determinou ainda que fossem adotadas providências para impedir “todo e qualquer carreamento de sedimentos para os Córregos do Feijão e Samambaia”. Além disso, ordenou que fossem contidos “todos os processos erosivos da área dos taludes da cava, nas pilhas de estéreis e nas vias de circulação interna do empreendimento”.
Sob pena de uma multa diária de R$ 1 milhão, em cada de descumprimento, a MIB fica obrigada também a “garantir e a estabilidade e a segurança de todas as estruturas existentes no empreendimento, assegurando-se a neutralização de todo e qualquer risco à população e ao meio ambiente”.
Veja a decisão.
Fonte: TJ/MG

Justiça determina transferência da titularidade de domínio na internet

Empresa alegou uso indevido de nome empresarial e marca.


A 2ª Vara Cível de Sorocaba julgou parcialmente procedente pedido formulado por empresa no qual alegava que marca de sua propriedade teria sido indevidamente utilizada por outra companhia. Segundo o juiz Abhner Youssif Mota Arabi, “não há qualquer indício de que a ré tenha empreendido conduta que evidencie a prática de concorrência desleal, desvio de clientela ou abuso de direito”, razão pela qual determinou apenas a transferência da titularidade de um dos domínios pretendidos pela autora da ação.
Consta dos autos que as partes atuam no ramo de arquivamento de documentos de forma eletrônica. A autora afirmou que a ré estaria utilizando indevidamente marcas criadas por ela em domínios de sites, material institucional e nome fantasia.
Para o magistrado, no caso dos nomes fantasia (“Gestão sem Papel”) e empresarial (“Green”), por se tratarem de sociedades registradas em Estados diferentes, “inexiste potencial demonstrado de desvio de clientela ou de concorrência desleal”.
No conflito entre marca e nomes de domínio, o juiz lembrou que deve ser seguida a regra que garante a proteção àquele que primeiro o requerer, de modo que, dentre os diversos domínios apontados como indevidamente usados pela ré, apenas um teve sua transferência determinada na sentença, pois foi o único registrado pela autora anteriormente ao pedido formulado pela ré perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
“Diferentemente das marcas, em cuja sistemática se permite a possibilidade de registro de marcas idênticas caso se trate de ramos distintos de atuação, o nome de domínio, pela própria forma de acesso e organização da internet, apenas permite o registro único de um mesmo nome, não comportando a repetição de nomes de domínio. Por isso é que se revelam constantes os conflitos entre marcas e nome de domínio, eis que marcas idênticas coexistentes não conseguirão registrar nomes de domínio idênticos”, escreveu o magistrado. “Por essa razão, em um ambiente de pouca regulamentação, prevalece no âmbito do nome de domínio a regra do “First come, first served”, isto é, garante-se o nome de domínio àquele que primeiro o requerer”.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº 1003379-76.2017.8.26.0602
Fonte: TJ/SP

Justiçado DF determina bloqueio de patrimônio de proprietários de agência de automóveis por sumiço de veículo deixado em consignação

Nesta segunda-feira, 28/1, o juiz titular da 4ª Vara Cível de Brasília do TJDFT atendeu ao pedido de tutela de urgência do autor e determinou o bloqueio de patrimônio dos proprietários de uma revendedora da carros que aplicaram suposto “golpe” em seus clientes.
A ação foi ajuizada por um cliente em desfavor da Premium Veículos LTDA, Claudirene Alves da Silva, Ketty Karina Pimentel Vasconcelos, Wall Multimarcas Comércio de Veículos LTDA-EPP e Wallison Fabiano Ramos dos Santos, com o objetivo de obter em sede de tutela de urgência a ordem de “ARRESTO dos bens de todos os Requeridos (pessoas físicas e jurídicas), notadamente para que, desde logo, seja reservado valor suficiente a garantir o resultado útil do presente processo, mediante bloqueio imediato do valor de R$ 74.400,00 via Sistema BacenJud, RenaJud, Cartórios de Imóveis”.
O autor narra ter firmado com o réu contrato de consignação de um veículo e que houve o encerramento da atividade, o sumiço do carro, mas não houve o pagamento. Na avaliação provisória, o juiz verificou que a versão apresentada pela parte autora é totalmente provável: “É totalmente lamentável o comportamento dos gestores de empresas que visualizando a própria incapacidade operacional de manter-se no mercado, utilizam-se do artifício de atração de um número de interessados e aplicam um ‘golpe’ na praça. Valem-se de um renome alcançado na praça e do trabalho árduo de diversos outros empresários da região da Cidade do Automóvel para atrair clientes e auferir lucros pessoais”.
O magistrado explicou que o perigo de demora está, obviamente, no esvaziamento patrimonial e na tentativa de criar obstáculos ao ressarcimento dos consumidores. Afirmou ainda que, neste momento, não é necessária a demonstração da prática efetiva do comportamento descrito, pois basta a evidencia da plausibilidade do risco. Assim, estando presentes os pressupostos para o deferimento do pedido, é forçoso o seu acolhimento.
Sendo assim, o magistrado deferiu, por ora, o pedido de tutela de urgência e determinou o bloqueio de patrimônio dos réus no valor de R$ 74.400,00 para garantir o ressarcimento do prejuízo dos consumidores.
Processo: (PJe) 0701565-22.2019.8.07.0001
Fonte: TJ/DFT

Empresa prejudicada por parceira faz jus a danos materiais e morais

Sentença proferida na 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por empresa de viagens contra outra operadora do ramo de turismo, a fim de condená-la a ressarcir a quantia de R$ 7.671,44 referente ao dano material provocado em razão de a ré não ter realizado reservas de hotel, conforme havia se comprometido, gerando transtornos aos clientes da empresa autora, além de prejuízos que foram suportados pela autora para resolver a situação perante os consumidores. A ré foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais. A sentença julgou extinta a ação contra terceira empresa arrolada.
Alega a empresa autora que trabalha em parceria com diversas operadoras do ramo de turismo para organização de viagens e que, no dia 8 de dezembro de 2015, alguns clientes a procuraram para adquirir um pacote para Florianópolis (SC), no qual ficou definido o hotel da estadia pelo período de sete dias. Para a concretização do serviço, a autora contratou a operadora ré (primeira requerida) que ficou responsável pelas reservas e, após receber a confirmação do pagamento, emitiu o voucher da hospedagem.
Argumenta que, para sua surpresa, quando os clientes chegaram ao destino, foram informados pela recepção do hotel que não existia reserva em seus nomes. Narrou que no dia seguinte entrou em contato com a ré, que afirmou haver um mal entendido e pediu para os clientes retornarem ao hotel que tudo seria resolvido. No entanto, não foi o que aconteceu, sendo os clientes novamente impedidos de entrar, sob a mesma informação de que não havia reserva.
A operadora culpou a segunda empresa ré, também do ramo de turismo, dizendo que o erro ocorreu por culpa exclusiva da terceira empresa envolvida, o que foi confirmado pela mesma por meio de uma carta solicitando inúmeras desculpas.
Sustenta a autora que, em razão da falha na prestação de serviços, restituiu imediatamente aos clientes a quantia de R$ 730,00 e teve que contratar outro hotel para que seus clientes ficassem hospedados no restante do período, pagando o valor de R$ 4.620,00, já que o valor da diária era de R$ 770,00.
Narra que, embora tenha feito todo o procedimento para que seus clientes não sofressem prejuízos, sua imagem como empresa foi prejudicada. Pediu a condenação das rés pelos danos materiais e morais sofridos. As requeridas, por sua vez, negam as acusações e pediram a improcedência da ação.
Na decisão, o juiz Juliano Rodrigues Valentim observou que ficou demonstrado nos autos que a primeira ré se comprometeu a realizar a reserva de hotel, havendo falha na prestação do serviço. O magistrado afastou a participação da segunda empresa apontada como co-responsável, pois a autora tratou exclusivamente com a operadora de turismo, a qual deve ser responsabilizada pelos danos sofridos. “É incontroverso que a ré recebeu o valor de R$ 2.321,44 para prestação do serviço em favor da autora, serviço este não prestado”, destacou o juiz.
Quanto à restituição dos valores, ele decidiu que a primeira ré deve ressarcir à autora a quantia de R$ 500,00 e mais R$ 230,00 por despesas como táxi. Deve também devolver o valor de R$ 2.321,44 do pacote, já que não prestou o serviço para o qual foi contratada, e arcar com os custos de R$ 4.620,00 da contratação de novo hotel.
Com relação aos danos morais, entendeu o juiz que está caracterizado nos autos, pois possivelmente a empresa autora não prestará mais serviços aos clientes envolvidos no incidente relatado nesta demanda, já que recairá sobre si a responsabilidade pela falha na prestação do serviço, além do que certamente não será recomendado pelos respectivos clientes como boa prestadora de serviços, tendo em vista o infortúnio que passaram.
“Deve-se indenizar o dano moral em função do atentado à honra objetiva da pessoa jurídica, pois claramente sofreu danos em sua imagem e em seu bom nome comercial, perante terceiros, em especial perante os clientes envolvidos”, concluiu o juiz.
Veja a decisão.
Processo nº 0816596-57.2016.8.12.0001
Fonte: TJ/MS
 

Atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua submissão a determinado conselho profissional

Por entender que atividade principal da empresa R E L Asseio Conservação Ltda., ora recorrente, não se submete à fiscalização do Conselho Regional de Administração (CRA), a 7ª Turma do TRF 1ª Região declarou a nulidade do título executivo e extinguiu a execução fiscal. Na decisão, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, explicou que a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição e submissão à fiscalização de determinado conselho profissional.
Segundo a magistrada, consta dos autos documentos que comprovam que a empresa recorrente tem como atividade principal a prestação de serviços de asseio e conservação em geral de prédios de qualquer natureza. “Assim entendido, a atividade principal da empresa não se enquadra no rol de atividades próprias de Administrador, elencadas na Lei 4.769/65, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CRA”, afirmou.
A relatora concluiu seu voto citando jurisprudência no sentido de que “a empresa que tem como atividade básica o serviço de segurança, vigilância, transporte, limpeza, asseio e conservação não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração, afigurando-se ilegal”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0004694-64.2017.4.01.3811/MG
Decisão: 9/10/2018
Fonte: TRF1

Renúncia ao direito em ação renovatória não exime autor do pagamento de aluguéis devidos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma empresa de varejo para acolher seu pedido de renúncia em ação renovatória de contrato de locação comercial ajuizada por ela contra a proprietária do imóvel. O tribunal de origem havia rejeitado o pedido sob o argumento de que a renúncia havia sido requerida depois de transcorrido o prazo final do objeto da demanda renovatória.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que a jurisprudência do tribunal possui entendimento no sentido de que a renúncia “é ato unilateral, no qual o autor dispõe da pretensão de direito material, podendo ser apresentada até o trânsito em julgado da demanda”. O ministro, porém, determinou o cumprimento da sentença em relação ao pagamento dos aluguéis devidos até a desocupação, o que evita que a locadora tenha de buscar seus direitos em novo processo.
Na ação, a empresa, que aluga o imóvel desde a década de 80, celebrou diversos aditivos e requereu a renovação do acordo pelo prazo de cinco anos (dezembro de 2010 a novembro de 2015). O primeiro grau julgou improcedente o pedido de renovação e determinou a expedição do mandado de despejo, com prazo de 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel. Houve, ainda, a determinação do pagamento dos aluguéis devidos até a desocupação e de impostos e taxas não quitados.
Renúncia não homologada
Após a sentença, a locatária apresentou em março de 2016 pedido de renúncia e de extinção do processo com resolução do mérito, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou a homologação do pedido, por considerar que já havia transcorrido o prazo final do objeto da demanda renovatória.
Além disso, o TJMG levou em conta que também estava sob discussão judicial o valor proposto pelo proprietário para o aluguel, em contraposição à proposta da autora da ação renovatória, conforme autoriza a lei.
“A extinção do processo com resolução de mérito, ainda que em decorrência do pedido de renúncia, não está relegado ao inteiro arbítrio do autor e, justamente por isso, não pode ser homologado quando pendente apreciação de pedido do réu relativamente ao acertamento do valor do aluguel”, destacou o acórdão do TJMG.
Mandado de despejo
Para o ministro Villas Bôas Cueva, não cabe ao Poder Judiciário, em regra, deixar de acolher o pedido de renúncia formulado pelo autor. O relator observou que a peculiaridade do caso está no suposto exaurimento da pretensão deduzida em juízo, já que o requerimento de renúncia só foi apresentado quando transcorrido o prazo para renovação. No entanto, segundo o ministro, o interesse da autora da ação subsiste.
“A renúncia tem como pressuposto lógico a existência, em tese, da pretensão formulada ao magistrado de primeiro grau. No presente feito, fica claro ainda subsistir o interesse da autora em reformar a sentença de improcedência, principalmente porque houve o reconhecimento de que ela deixou de efetuar o pagamento de impostos e de taxas e diante da determinação de pagamento dos aluguéis devidos até a desocupação do imóvel”, assinalou.
Assim, considerando equivocado o fundamento de esvaziamento da pretensão pelo decurso do tempo, Villas Bôas Cueva decidiu pelo acolhimento da renúncia, mas esclareceu que essa decisão não exime a locatária de cumprir a obrigação de deixar o imóvel e efetuar o pagamento dos aluguéis devidos até a data da efetiva desocupação.
“A improcedência da pretensão renovatória, seja qual for o motivo, implica a expedição de mandado de despejo, além da possibilidade de cobrança dos aluguéis não quitados, consoante preconiza o artigo 74 da Lei 8.245/1991”, ressaltou, concluindo que “a esse respeito, o STJ também assentou que, devido ao caráter dúplice da demanda em análise, o despejo é cabível em qualquer hipótese de não renovação do contrato de locação, seja por improcedência do pedido, por desistência do autor ou por carência de ação”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1707365
Fonte: STJ

TJ/SC mantém condenação que obriga casal a ressarcir indústria em R$ 3,6 milhões

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Ricardo Fontes, manteve nesta terça-feira (22/1) condenação por dano material que obriga um casal a ressarcir em R$ 3,6 milhões uma indústria na comarca de Biguaçu, na Grande Florianópolis. A mulher, que ocupou o cargo de auxiliar de contas a pagar de 2004 a 2011, utilizando a senha da conta da empresa na internet, desviou quase R$ 4 milhões para o pagamento de despesas pessoais, de suas lojas de vestuário e da igreja que frequenta.
Além do casal, um representante comercial e a firma de propriedade da ex-funcionária também foram condenados solidariamente pelo dano material. A mulher ainda foi sentenciada por danos morais porque ocupava cargo de confiança. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o casal interpôs apelação cível pedindo a nulidade do processo, mas teve o recurso parcialmente provido, por unanimidade, apenas para conceder a justiça gratuita. Os bens e contas bancárias dos envolvidos foram bloqueados.
Responsável por pagar as contas da empresa, a mulher realizou os desvios durante cinco anos, de 2007 a 2011. Segundo os autos, a ex-funcionária pagava os fornecedores das suas duas lojas de vestuário, assim como contas de água, luz e telefone. Também foram comprovados pagamentos de livros evangélicos e de bandas gospel com recursos da indústria.
Para inaugurar uma de suas lojas, a ex-funcionária pagou uma conhecida apresentadora de televisão de Santa Catarina para fazer a apresentação de um desfile de moda. O pagamento aconteceu pela modalidade virtual e a origem foi a conta bancária da indústria. O mesmo aconteceu com uma empresa que fornecia móveis para as lojas de roupas e recebeu da mesma fonte pagadora.
A ex-funcionária falsificava os extratos bancários para perpetuar a fraude. “Todos os depoentes ouvidos pela parte autora, os quais mantinham/mantêm alguma relação com a empresa, consignaram que a requerida se utilizava de sua posição de confiança para se apropriar dos recursos financeiros, mediante fraudação dos extratos bancários decorrentes das operações clandestinas. (…) Isso posto, plenamente imaginável que os dirigentes da empresa tenham levado considerável tempo para detectar as irregularidades, pois a falsificação dos extratos revela a destreza com que a requerida levava a efeito os desvios, em ação que perdurou por cinco anos”, disse o relator em seu voto.
Também participaram da sessão o presidente da 5ª Câmara de Direito Civil, desembargador Luiz Cézar Medeiros, o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e o procurador Tycho Brahe Fernandes. O processo segue em segredo de justiça.
As penas
1) Ex-funcionária e firma: condenadas, solidariamente, ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos materiais, do valor de R$ 3.660.005,45, com juros moratórios de 1% a.m. e correção monetária a partir da data do prejuízo;
2) Marido da ex-funcionária: do valor mencionado no item 1, condenado solidariamente a pagamento à parte autora, a título de indenização por danos materiais, até o limite de R$ 379.111,87, com juros moratórios de 1% a.m. e correção monetária a partir da data do prejuízo;
3) Representante comercial: do valor mencionado no item 1, condenado solidariamente a pagamento à parte autora, a título de indenização por danos materiais, até o limite de R$ 52.790, com juros moratórios de 1% a.m. e correção monetária a partir da data do prejuízo;
4) Ex-funcionária: condenada ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 30.000,00, com juros moratórios de 1% a.m. a partir da data do primeiro evento danoso e correção monetária a partir da data desta sentença.
Fonte: TJ/SC

Manicure incluída como sócia de empresa que não conhecia deve ser indenizada

A Construtora e Incorporadora Neco Lima foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização moral e R$ 4.685,00 por danos materiais para manicure incluída irregularmente como sócia da empresa. Também foi declarado nulo o ato de sua inclusão no quadro societário e determinada a imediata retirada do nome dela, devendo ser oficiada à Junta Comercial de Teresina (PI), onde a empresa está localizada. A decisão é da juíza Antônia Dilce Rodrigues Feijão, titular da 36ª Vara Cível de Fortaleza.
A magistrada explica que “a prova documental acostada pela autora [manicure], aliada a revelia do demandado [construtora], autoriza o julgamento de procedência do pedido, na forma como pleiteado, em relação a exclusão da autora do quadro societário, bem como ao ressarcimento dos danos materiais”. Sobre os danos morais, ela considera o valor fixado para indenização “razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido”.
Segundo o processo (nº 0153089-08.2017.8.06.0001), a vítima trabalhava como manicure em uma outra empresa e, em junho de 2017, ao se desligar, solicitou, junto ao Ministério do Trabalho, a liberação das guias do seguro-desemprego. No entanto, foi surpreendida com a informação de que os documentos não poderiam ser liberados, tendo em vista que ela era sócia da Construtora e Incorporadora Neco Lima, aberta desde fevereiro de 2002, em Teresina. A manicure contou que nunca foi sócia da construtora. Por ser vítima de crime de estelionato, lavrou Boletim de Ocorrência no 2º Distrito Policial de Fortaleza.
Ela acrescentou que sofreu danos morais pela situação vexatória de ter sido negado o pedido de liberação das guias de seguro-desemprego, pedindo indenização por isso e também por danos materiais (estes no valor de R$ 4.685,00, referentes às parcelas do citado seguro que não pôde receber). Também solicitou a declaração de nulidade do ato que a incluiu como sócia da construtora e a exclusão do nome. Citada, a construtora não se manifestou nos autos.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 14 de janeiro.
Fonte: TJ/CE

Comerciante varejista de combustível só tem direito à repetição do indébito se demonstrar não ter repassado custos ao consumidor final

O comerciante varejista de combustíveis só tem direito à devolução do tributo que recolheu como substituto tributário caso comprove que não incluiu o valor do tributo no preço de venda do combustível ao consumidor final. Com essa fundamentação, a 8ª Turma do TRF 1ª Região reformou sentença que havia acolhido o pedido da autora, Praia Grande Transportes Ltda., de compensação da contribuição para o PIS e Cofins incidentes sobre a aquisição de óleo diesel, na condição de consumidora final.
Na apelação, a União defendeu a prescrição do pedido, nos termos da Lei Complementar 118/2005, ao argumento de que a compensação alcança apenas o período de 01/01/1999, data da entrada em vigor da Lei 9.718/1998, até 01/07/2000, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 1.991-15/2000.
O relator, desembargador federal Novély Vilanova, ao analisar o caso, explicou que como a presente ação foi ajuizada em 08/06/2005 a prescrição é decenal para compensar crédito tributário, razão pela qual a União não tem razão em seus argumentos. O magistrado pontuou, no entanto, “que não obstante a prescrição seja decenal, a empresa autora não comprovou que assumiu o respectivo ônus financeiro, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional”.
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o comerciante varejista de combustível, substituído tributário, no âmbito do regime de substituição tributária, só terá legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito tributário se demonstrar nos autos que não houve o repasse do encargo tributário ao consumidor final, nos termos do art. 166 do CTN”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0011610-18.2005.4.01.3300/BA
Decisão: 24/9/2018
Fonte: TRF1


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