Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a expedição de mandado de prisão contra o empresário após o julgamento da apelação pelo TRF-3 não representa constrangimento ilegal.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 168955 e manteve a execução provisória da pena imposta ao empresário Ricardo Mansur, ex-dono do Banco Crefisul, condenado a cinco anos e seis meses de prisão, em regime semiaberto, pela prática de crime de gestão fraudulenta de instituição financeira.
De acordo com informações do Ministério Público Federal (MPF), as irregularidades cometidas por Mansur e por ex-diretores do banco se deram em 1998. A instituição bancária, conforme a denúncia, com o objetivo de gerar lucros artificiais, realizava sucessivas cessões de crédito entre empresas coligadas. Os ativos eram investidos em títulos e valores de outras empresas do mesmo grupo, violando norma do Banco Central. O banco transferiu mais de R$ 42 milhões por meio de operações de empréstimos vedados por lei. A prática, segundo o MPF, pretendia dar falsa impressão de lucros, criando balanços positivos que permitissem ao banco continuar a captação de recursos.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), ao julgar apelação interposta pela defesa, reduziu a pena de multa e manteve o restante da condenação. Após tentar, sem sucesso, reverter a execução provisória da pena no Superior Tribunal de Justiça (STJ), os advogados de Mansur interpuseram o RHC 168955 ao Supremo. A defesa sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que ele havia completado 70 anos antes do julgamento de sua apelação, e buscou afastar a determinação de execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação.
Relator
Ao negar provimento ao recurso, o relator observou que o Supremo tem se posicionado no sentido de que a regra de redução do prazo prescricional estabelecida no artigo 115 do Código Penal apenas beneficia o agente que já tenha 70 anos de idade na data da condenação, o que não ocorreu no caso.
Em relação à execução provisória da pena, o ministro assinalou que a expedição de mandado de prisão contra Mansur no julgamento da apelação pelo TRF-3 não representou constrangimento ilegal. “As exigências decorrentes da previsão constitucional do princípio da presunção de inocência não são desrespeitadas mediante a possibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade quando a decisão condenatória observar todos os demais princípios constitucionais interligados, ou seja, quando o juízo de culpabilidade do acusado tiver sido firmado com absoluta independência pelo juízo natural, a partir da valoração de provas obtidas mediante o devido processo legal, contraditório e ampla defesa em dupla instância e a condenação criminal tiver sido imposta em decisão colegiada devidamente motivada, de Tribunal de segundo grau”, afirmou.
O ministro lembrou ainda que o STF, ao interpretar o alcance do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, considerou que a presunção de inocência não impede o início da execução provisória da pena após o esgotamento do julgamento da apelação em segunda instância. Essa posição majoritária da Corte foi confirmada com status em repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246.
Veja a decisão.
Processo relacionado: RHC 168955
Fonte: STF
A norma coletiva previa a reintegração de posse no caso de afastamento por doença comum.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a reintegração de posse pela Vale S/A de imóvel localizado na Serra dos Carajás (PA) cedido a um empregado afastado do trabalho desde agosto de 2007. Como o afastamento não ocorreu em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, mas de doença comum, a Turma considerou válida a norma coletiva que prevê a retomada do imóvel pela empresa 12 meses depois do início do afastamento.
Doença
O operador mecânico argumentou na reclamação trabalhista que havia enfrentado condições extremas no trabalho desde a admissão, em novembro de 1985, constantemente exposto a sol, chuvas, frio, neblina, poeira orgânica ou química, e que a Vale não fornecia os Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) adequados. Por isso, responsabilizava a empresa pelo surgimento de várias doenças no decorrer do contrato e pelo último afastamento, que resultou em aposentadoria por invalidez.
Imóvel
Outro ponto questionado foi a norma coletiva que previa que, 12 meses após o início do afastamento previdenciário, o empregado deveria deixar o imóvel cedido pela empresa para moradia. As cláusulas também previam a suspensão de outros benefícios, como plano de saúde, auxílio-alimentação, auxílio-educação e transporte para os dependentes. Segundo a argumentação, o afastamento do trabalho e o recebimento de auxílio-doença não encerram o contrato de trabalho, mas apenas o suspendem por tempo indeterminado, e o corte dos benefícios num momento de necessidade atinge a sua dignidade.
Ato discriminatório
Para o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), a atitude da empresa foi discriminatória, motivada pela redução da capacidade de trabalho do empregado, e a cláusula coletiva é nula de pleno de direito. Assim, negou o pedido de reintegração de posse da Vale e determinou que a empresa voltasse a pagar os benefícios.
Autonomia coletiva
No recurso ordinário, a empresa sustentou que invalidar o acordo coletivo “é ferir o princípio da autonomia coletiva”. A Vale lembrou ainda que o empregado estaria em situação desigual em relação aos demais colegas, que recebem os benefícios, mas pagam um percentual de coparticipação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), no entanto, manteve a sentença, por entender que o poder de autocomposição sofre limitações pelos direitos e garantias fundamentais, entre eles o da dignidade da pessoa humana.
Doença comum
Segundo o relator do recurso de revista da Vale, ministro Vieira de Mello Filho, o entendimento do TST tem sido o de impedir a saída do empregado doente do imóvel cedido pela empresa. No caso, no entanto, ele observou que o operador mecânico foi afastado pelo INSS por doença comum, sem natureza ocupacional. “Não se deve repassar à empresa o ônus de garantir a moradia ao empregado em condições não estabelecidas na norma coletiva”, afirmou.
Plano de saúde
A Turma, contudo, garantiu a manutenção do plano de saúde durante o afastamento por doença. A decisão, segundo o relator, “condiz com os princípios da proteção, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, pois é justamente quando o empregado mais necessita da assistência”.
Processo: RR-197900-78.2009.5.08.0114
Fonte: TST
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou procedente a ação de cobrança proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), contra a prefeitura do Município de Lagoa Grande/MA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização, decorrente de prejuízos sofridos com assalto, tendo por base a cláusula de convênio firmado entre as partes no qual previa ser de responsabilidade da Prefeitura o dano sofrido pela empresa em caso de roubos ou assaltos.
Contas nos autos que a prefeitura de Lagoa Grande/MA firmou convênio com a ECT para o pagamento de benefícios previdenciários aos segurados do INSS daquele município. O pagamento mensal era efetuado durante o final de semana através do deslocamento de um empregado da ECT, que, juntamente com um funcionário da prefeitura, realizavam o pagamento; em um desses dias, foi anunciado o assalto na agência por dois homens armados, que subtraíram o dinheiro referente ao pagamento dos beneficiários, e de acordo com o termo de convênio, a Prefeitura era responsável pelo ressarcimento do valor subtraído.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, ou seja, um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, iniciou o seu voto fazendo referências os julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), que em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável.
“A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade. A conclusão do juízo está fundada no exame das provas contidas nos autos, vistas em conjunto e analisadas de forma criteriosa e crítica já são suficientes para fundamentar a conclusão do fato relatado”, afirmou o relator.
Com essas fundamentações o magistrado conclui o seu voto impondo a confirmação da sentença.
A decisão foi por unanimidade nos termos do voto do relator.
Processo: 0005918-02.2005.4.01.3700/MA
Data do julgamento: 06/02/2019
Data da publicação: 19/02/2019
Fonte: TRF1
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que não configura duplicidade a incidência da multa moratória sobre o valor integral dos aluguéis vencidos, desconsiderado o desconto de pontualidade previsto em contrato. O colegiado destacou que, apesar de o abono e a multa terem o mesmo objetivo – incentivar o pagamento da obrigação –, trata-se de institutos com hipóteses de incidência distintas.
De forma unânime, o colegiado deu provimento parcial ao recurso especial de um locador que entrou com ação de despejo por falta de pagamento, com cobrança de aluguéis e acessórios.
O contrato de locação definiu tanto uma política de bonificação em caso de pontualidade no pagamento quanto uma previsão de multa de 10% em caso de atraso. O valor do aluguel era de R$ 937,50, com desconto de R$ 187,50 para o pagamento pontual, ou seja, uma redução de 20%.
Rescisão
Em primeira instância, o juiz julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de locação, decretar o despejo e condenar os inquilinos ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos, acrescidos de multa moratória.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) determinou a exclusão da multa, por entender caracterizada a duplicidade na cobrança. O TJPR considerou que a não fruição do abono (desconto de 20%) já constitui, em si, medida de punição.
Sanção positiva
Relatora do recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi apontou que, embora o abono de pontualidade e a multa moratória sejam, ambos, espécies de sanção – tendentes, pois, a incentivar o cumprimento de uma obrigação –, há uma diferença em relação a suas aplicações.
Enquanto o abono é uma sanção positiva, técnica de encorajamento cuja finalidade é recompensar o pagamento do aluguel adiantado ou na data combinada, a multa é uma sanção negativa, aplicada em casos de inadimplência, e busca punir o devedor.
“O abono de pontualidade, enquanto ato de liberalidade pelo qual o credor incentiva o devedor ao pagamento pontual, revela-se não como uma ‘multa moratória disfarçada’, mas como um comportamento cooperativo direcionado ao adimplemento da obrigação, por meio do qual ambas as partes se beneficiam”, destacou a ministra ao reformar o acórdão do TJPR e restabelecer integralmente a sentença.
Com o provimento do recurso, a turma determinou que, além de perder o abono de pontualidade, os inquilinos deverão pagar os aluguéis em atraso com a multa de 10% sobre o valor pactuado.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1745916
Fonte: STJ
Em processo de recuperação judicial, a companhia aérea Avianca obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a suspensão dos efeitos de duas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que permitiam a imediata devolução de pelo menos 10 aeronaves da empresa aos credores. A suspensão foi determinada pelo presidente da corte, ministro João Otávio de Noronha, até a realização da assembleia geral de credores, marcada para o dia 29 de março.
Além da possibilidade de danos a funcionários, consumidores e ao próprio mercado aéreo nacional caso os aviões fossem devolvidos aos arrendadores, o ministro também considerou que a retirada de 1/3 da frota da companhia, a dez dias da assembleia de credores, também comprometeria a própria recuperação da empresa.
Em fevereiro, o ministro Noronha já havia suspendido os efeitos de decisão do TJSP que havia permitido a continuidade de ações judiciais ou medidas administrativas relacionadas à apreensão de aeronaves em posse da empresa aérea.
Na ação de recuperação judicial em trâmite na Justiça de São Paulo, o juiz determinou a manifestação da companhia aérea sobre a alegação de não pagamento das parcelas de arrendamento vencidas. Contra a decisão, os credores interpuseram agravo de instrumento por entenderem que o magistrado deveria ter determinado a imediata devolução dos aviões às arrendadoras.
Em decisão antecipatória de tutela, o TJSP concluiu que não poderiam ser suspensos os direitos dos credores de serem reintegrados na posse das aeronaves, sob pena de violação de dispositivos legais e de decisões judiciais anteriores.
Paralisação parcial
No pedido de suspensão, a Avianca alegou que, com o objetivo de resolver rapidamente a situação de todos os credores, antecipou de abril para o dia 29 de março a assembleia geral de credores. Além da possibilidade de prejuízos a passageiros e o desatendimento de várias cidades com a devolução dos aviões, a companhia também apontou que a paralisação parcial de suas atividades impediria o pagamento de funcionários.
O ministro João Otávio de Noronha apontou inicialmente que a determinação de prosseguimento da ação de reintegração de posse de 10 aeronaves arrendadas – que representam 1/3 da frota da companhia -, faltando menos de 10 dias para a realização da assembleia geral de credores, comprometeria diretamente a recuperação da companhia aérea, com consequentes lesões à ordem e à economia públicas.
“Para além do valoroso interesse de preservação da empresa, deve-se ressaltar a importante função social da tentativa de recuperação de sua saúde financeira para a proteção de interesses de funcionários, consumidores, fornecedores e parceiros de negócio, bem como do próprio mercado de transporte aéreo nacional e dos potenciais investidores”, concluiu o presidente do STJ ao deferir a suspensão.
Veja as decisões: Processos: SLS 2497; SLS 2485
Fonte: STJ
Contratar e manter funcionários em cargos pretensamente privativos de Administradores sem que possuam formação superior em Administração não configura prática do exercício irregular da profissão do Administrador. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação do Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA/BA) e de deu parcial provimento à apelação a Avon Cosméticos LTDA para reconhecer a inexigibilidade e a não submissão à fiscalização no Conselho do Conselho.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, destacou que, ao verificar o objeto social da empresa (comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria) ficou demonstrado que suas atividades não se enquadram na atividade privativa da área de Administração, o que a desobriga do registro e da contratação de responsável técnico.
“Não desempenhando atividade típica de Administração, não pode a sociedade ser submetida à fiscalização do Conselho Regional de Administração, é o que se infere da redação do art. 8º, “b”, da Lei nº 4.769/1965, que assim estabelece: Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração (CRTA), com sede nas capitais dos Estados e do Distrito Federal, terão por finalidade fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Técnico de Administração”, pontuou o magistrado.
Segundo o relator, a empresa encontra-se regularmente inscrita junto ao Conselho Regional de Química (CRQ). “Assim, o art. 1º da Lei 6.839/80 veda a duplicidade de registros nos conselhos profissionais, porquanto o registro das empresas subordina-se à atividade básica ou aos serviços prestados a terceiros”, ressaltou o juiz federal.
Processo nº: 200633000163573/BA
Data de julgamento: 12/02/2019
Fonte: TRF1
Para que seja feito o bloqueio de bens e ativos da empresa devedora principal e do seu sócio-gerente é necessário a comprovação da responsabilidade tributária dentro dos limites da Medida Cautelar Fiscal da Lei nº 8.397/1992. Com esse entendimento a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação do Fazendo Nacional contra sentença do juiz da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que julgou parcialmente procedente Medida Cautelar Fiscal, decretando a indisponibilidade dos bens ativos da empresa devedora principal e de seu sócio-gerente, ao fundamento de que a dívida tributária cobrada é superior a 30% do patrimônio conhecido da empresa e de seu sócio.
Os requeridos apelam alegando que a indisponibilidade dos bens da empresa deve se limitar aos bens do ativo permanente, não podendo se estender aos bens do seu ativo circulante, haja vista o §1º do art. 4º da Lei nº 8.397/1992. Alegam ainda que o bloqueio das contas do sócio-gerente só pode ser autorizado quando comprovada sua responsabilidade tributária nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, o que não ocorreu.
A Fazenda Nacional por sua vez, requer, a penhora via Bacen Jud dos ativos financeiros da empresa e do sócio-gerente, ao argumento de que os bens existentes não garantem os débitos tributários.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que, a discussão está relacionada quanto à incidência do art. 2º, VI, da Lei nº 8.397/1992, que se aplica sobre a legalidade da indisponibilidade dos bens e ativos financeiros da devedora principal e do sócio-gerente.
“Pelo que do que se depreende dos autos, inexistente a dissolução irregular da sociedade, pelo menos à época do pedido, também não ficou comprovada qualquer tentativa de fraude à execução ou dilapidação dos bens. Ora, o simples fato de os débitos tributários serem maiores que o ativo permanente da empresa não é motivo suficiente para a adoção da medida, que, como dito, é excepcional. Em verdade, além da indisponibilidade do ativo circulante prejudicar em demasia o funcionamento da empresa, reduzindo assim suas chances de sobrevivência, também prejudica a própria FN, que teria reduzidas as chances de quitação dos débitos tributários diante da paralisação das atividades da devedora principal. A restrição, portanto, deve limitar-se ao seu ativo permanente”, afirmou a magistrada.
Para concluir seu voto a desembargadora afirmou que, “para a decretação da indisponibilidade dos bens do sócio-gerente deve ser comprovada a existência dos requisitos do art. 135, III, do CTN, tais como a dissolução irregular da sociedade ou que ele tenha agido com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Novamente, constata-se que o único motivo indicado pela requerente é a dívida tributária superior a 30% do valor do patrimônio conhecido dos requeridos, o que não é suficiente para a indisponibilização de seus bens nos termos do art. 4º da Lei nº 8.397/1992.”
Diante do exposto, o Colegiado deu provimento à apelação dos requerido, e negou provimento à apelação da requerente, nos termos do voto do relator.
Processo: 0009032-27.2006.4.01.3307/BA
Data do julgamento: 09/10/2018
Data da publicação: 09/11/2018
Fonte: TRF1
Por não conseguir comprovar que entregou a proposta ao agente financeiro, juntamente com o recibo de caução, com a apresentação do protocolo de recebimento dos documentos, conforme previsão contida no Edital de Concorrência Pública, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso do autor contra sentença, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de ter sido desclassificado de processo licitatório para a compra do imóvel que ocupa há mais de 10 anos.
Segundo o apelante, em junho de 2009 participou da licitação para a aquisição do referido imóvel, ocasião em que recolheu a caução de 5% do valor de avaliação, conforme cláusula 2.1 do edital, com a proposta entregue no local, data e hora estabelecidos no Aviso de Venda. Ao perguntar ao funcionário da agência bancária a respeito da existência de outras propostas, foi informado que a dele era a única. Contudo, para sua surpresa, ao receber o resultado do certame, verificou que o seu lance não participou do leilão e que diante da compra do imóvel por terceira pessoa, somente lhe seria devolvida a caução, conforme previsto no edital, e que, nas circunstâncias, teria que desocupar o imóvel que ocupa há muitos anos.
A CEF, ao contestar, afirmou que o autor não atendeu a determinação prevista no item 5.1 do edital, já que o envelope do requerente não trazia qualquer carimbo ou comprovante de protocolo emitido pela Caixa, estando apenas “rabiscado”.
Ao julgar improcedente o pedido indenizatório, o juiz sentenciante sustentou que não houve qualquer defeito na prestação do serviço a justificar a responsabilidade da ré, já que o autor não comprovou que entregou a proposta ao agente financeiro, juntamente com o recibo de caução, com a apresentação do protocolo de recebimento dos documentos, conforme previsto no Edital da concorrência.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ressaltou que “a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, mormente considerando que o autor se limitou à alegação de que a ré agiu com deslealdade e desrespeito ao seu direito, em flagrante má-fé, se levada em conta a afirmativa de empregados da demandada quanto à desnecessidade de recibo de proposta, induzindo inclusive o autor a erro, além de permitir a interpretação de favorecimento a outro participante do processo de habilitação em comento, alegação essa que somente constou de suas razões recursais, sem qualquer prova de que o fato tenha, realmente, ocorrido”.
Diante dos fundamentos adotados no voto e da falta de demonstração de má-fé ou dolo da Caixa, que observou as normas do edital de concorrência pública, a Turma, por unanimidade negou provimento à apelação do autor que visava a indenização por danos materiais e morais.
Processo nº: 2009.33.01.000838-4/BA
Data de julgamento: 12/11/2018
Data da publicação: 27/11/2018
Fonte: TRF1
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, no final de fevereiro (25/2), decisão de primeira instância que autorizou a empresa de bebidas Athenas a seguir a produção e comercialização de produtos que tenham em sua composição catuaba, jurubeba, marapuana e alcatrão.
A empresa de Curitiba ajuizou ação na Justiça Federal após ter a renovação do registro das bebidas com essas substâncias negado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
A 6ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação procedente e a União recorreu ao tribunal alegando que as espécies vegetais estão sob avaliação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e serão liberadas pelo Mapa após confirmação de que seu uso é seguro.
Conforme a Advocacia-Geral da União (AGU), ainda que usados por muitos anos, alguns alimentos e bebidas trazem uma toxicidade não identificada, sendo imprescindível a realização de estudos específicos para sua liberação.
Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “produtos à base de catuaba, jurubeba, marapuama e alcatrão são utilizados secularmente e comercializados há anos no mercado brasileiro, não havendo nenhum motivo de saúde pública ou indicativo de que tenham causado danos aos consumidores”.
Para a magistrada, o uso deve seguir autorizado até que sobrevenha eventual estudo demonstrando o risco de seu consumo e não o contrário. “Inexistindo estudo científico prévio que possa embasar a proibição da utilização de tais vegetais nativos em alimentos ou bebidas, a comercialização e o uso devem seguir autorizados até que sobrevenha eventual estudo demonstrando o risco de seu consumo”, concluiu a desembargadora.
Processo nº 5036214-09.2017.4.04.7000/TRF
Fonte: TRF4
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará que anulou o ato da Diretora Geral do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA) que desclassificou a proposta apresentada por uma Empresa de Segurança, em pregão eletrônico promovido pela IFPA do tipo menor preço, objetivando a contratação de empresa especializada em serviço vigilância a ser executado nas unidades do referido Instituto, em Belém/BA, por ter apresentado preços inferiores aos mínimos fixados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, ou seja, um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que a sentença não merece reparo, pois “considerando o disposto no edital de regência, que sequer fixa o preço mínimo, não se afigura legítima a desclassificação da proposta do licitante com fundamento no preço mínimo previsto como referência em norma infralegal (Portaria n. 15/2014), a qual, conquanto possa ser utilizada como parâmetro, não dispensa a verificação da exequibilidade ou não dos preços propostos em cada caso, de modo que a desclassificação deve ser devidamente motivada, demonstrando-se a sua inviabilidade”.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0024758-27.2014.4.01.3900/PA
Data de julgamento: 11/02/2019
Data da publicação: 26/02/2019
Fonte: TRF1