Empresa terá que pagar multa por ausência de etiqueta sobre gasto de energia

A empresa Red Brasil, de Rio do Oeste, (SC), terá que pagar multa ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) por vender fogão sem a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (Ence). A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) confirmou sentença que julgou legal a penalidade aplicada pelo instituto.
Após ser autuada pelo Inmetro, a empresa ajuizou a ação na Justiça Federal de Blumenau (SC) requerendo a nulidade do auto de infração. A alegação foi de que não havia qualquer prova de que teria realizado a suposta conduta infratora, pois todos os fogões saem para as lojas de revenda devidamente etiquetados. A defesa sustentava que a etiqueta pode ser retirada pelas lojas sem que a autora possa ter controle.
A 1ª Vara de Blumenau julgou a ação improcedente e a Red Brasil recorreu ao tribunal reafirmando que houve falha na conservação do produto por parte do comerciante e que após a fiscalização do Inmetro enviou nova etiqueta ao cliente.
Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, a alegação da autora de que todos os fogões saem da sua sede devidamente etiquetados e que seus clientes podem acabar retirando as etiquetas dos produtos para colocá-los em exposição nos seus respectivos estabelecimentos não ficou comprovada.
A magistrada acrescentou que a fiscalização e a penalização são atividades administrativas, enquadradas no âmbito do poder discricionário da autoridade fiscalizadora, cabendo ao Judiciário intervir apenas em caso de excesso. “Quando a multa for aplicada dentro dos parâmetros definidos pela legislação, o reconhecimento de excesso se restringe a situações excepcionais, de absoluta falta de fundamentação quanto aos critérios adotados ou onde a multa se revele excessivamente onerosa ou desproporcional em face da gravidade da infração ou da situação econômica do infrator, o que não condiz com o presente caso”, concluiu a desembargadora.
Etiqueta Ence
A etiqueta Ence faz parte do PBE (Programa Brasileiro de Etiquetagem) e é concedida pelo Inmetro. Ela foi criada para prestar informações sobre a eficiência energética dos equipamentos disponíveis no mercado nacional e contribui para a racionalização de energia no país estimulando o consumidor a fazer uma compra mais consciente.
Os equipamentos com a etiqueta devem atender requisitos mínimos de desempenho e segurança, estabelecidos em normas e regulamentos técnicos. A Ence classifica os equipamentos, veículos e edifícios em faixas coloridas, em geral de “A” (mais eficiente) a “E” (menos eficiente), e fornece outras informações relevantes que podem variar segundo o tipo de produto.
Processo nº 5004032-34.2017.4.04.7205/TRF
Fonte: TRF4

Magistrados não podem constituir Empresa Individual, decide CNJ

Conforme decisão da maioria dos conselheiros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a possibilidade de os juízes serem titulares de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) na exploração de determinadas atividades, mesmo admitindo um terceiro para ser seu gerente ou administrador, não pode ser admitida. O resultado foi definido nesta terça-feira (7/8), durante a 290ª Sessão Ordinária.
A decisão, referente à Consulta 0005350-37.2016.2.00.0000, da Associação Nacional do Magistrados Estaduais (Anamages), seguiu o voto do relator, conselheiro Marcio Schiefler Fontes, que conheceu o pedido parcialmente e negou a possibilidade da constituição da Eireli por magistrados, alegando que “a constituição de empresa que tem o condão de personificar/individualizar a atuação do seu titular, como ocorre na EIRELI, revela-se incompatível com o exercício da magistratura, porquanto cria para o seu titular interesses e obrigações que não se coadunam com a dedicação plena à judicatura e, sobretudo, com a independência e a imparcialidade necessárias ao desempenho da função jurisdicional”.
De acordo com o voto, a incompatibilidade permanece mesmo com a designação de um terceiro como administrador, já que o controle continua com o titular, que é o único detentor de todo o capital social e o principal interessado no sucesso econômico da atividade explorada. “De igual modo, tem-se que a incompatibilidade permaneceria mesmo que a administração fosse conferida a pessoa diversa, pois é certo que o exercício individual da empresa, a decisão dos rumos da atividade, a fiscalização do administrador, a concentração integral do capital, a percepção de lucros e o interesse direto no êxito da EIRELI continuariam com o seu titular, no caso, o magistrado”, diz o voto.
Em divergência, o conselheiro Henrique Ávila, argumentou que, segundo a Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) e do Código de Ética da Magistratura, é vedada a participação de magistrados em sociedade comercial ou o exercício do comércio, “exceto na condição de acionista ou cotista e desde que não exerça o controle ou gerência”. Com esse entendimento, o conselheiro disse ser possível fazer uma análise comparativa da constituição de Eireli à participação societária, alegando que “a atividade empresarial é realizada pela empresa e não pelos proprietários”. Dessa forma, o conselheiro reforçou que o que vai interferir é o exercício da atividade na Empresa Individual.
Em votação, o processo foi conhecido parcialmente por unanimidade; mas a maioria negou a possibilidade da constituição da Eireli por magistrados.
Fonte: CNJ

Empresa que publicou foto de praia sem autorização é condenada a pagar indenização

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou ilegal a publicação, em sítio eletrônico, de propriedade de uma empresa de imóveis, da imagem da Praia do Cabo Branco, sem autorização do autor. A empresa foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 2 mil, a título de dano moral, como também terá que realizar a publicação da fotografia, objeto do litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o nome do autor da imagem.
A relatoria da Apelação Cível nº 0110730-81.2012.815.2001 foi do desembargador José Ricardo Porto. Ele destacou, em seu voto, que uma vez comprovada a utilização de obra fotográfica, sem autorização do autor, tampouco a indicação de créditos autorais, caracterizada está a violação aos direitos da imagem, o que gera o dever de indenizar os prejuízos morais causados.
“Carreando a documentação anexada à exordial, deparo-me com “prints” de telas da home page da empresa suplicada, dentre as quais verifico imagem da Praia de Cabo Branco, idêntica à obra fotográfica constante nos registros cartorários que tem o postulante como sendo o criador”, ressaltou o relator, observando que a Lei nº 9.610/98, que trata dos direitos autorais, prevê no seu artigo 7º, inciso VII, que o retrato é considerado obra intelectual protegida.
Ele concluiu que o dano moral decorrente da ofensa ao direito autoral deve ser indenizado, pois restou comprovada a publicação sem a concessão do crédito, tampouco a devida e necessária autorização. O magistrado citou, em seu voto, farta jurisprudência do TJPB e dos tribunais superiores sobre a matéria, a exemplo de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos seguintes termos: “A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral”.
Fonte: TJ/PB

Contrato celebrado fora dos parâmetros legais é nulo, decide TJ/DFT

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o proprietário da empresa Digitalina Produção de Filme LTDA – ME à obrigação de restituir à ré, Toca do Coelho Bar LTDA, o valor pago em razão de acordo firmado entre as partes de permissão de uso da área em frente ao estabelecimento do autor.
A magistrada esclareceu que, em 10/4/2018, o proprietário da empresa Digitalina firmou contrato com o estabelecimento Toca do Coelho, cujo objeto foi assim descrito: “O Proprietário do referido imóvel acima qualificado concorda em permitir que o Estabelecimento Toca do Coelho coloque mesas e cadeiras em frente à Loja 55 do bloco A da SCLN 409, semelhante aos outros estabelecimento do local (Bloco A). Fica definido um prazo de 30 dias a partir de 10 de abril de 2018 a título de experiência para que ambas as partes possam manifestar interesse na permissão de uso do local, isto é a partir do dia 10 de maio de 2018 se não houver manifestação formal contraria de ambas as partis, este contrato de permissão de uso terá validade de 1 ano podendo ser prorrogado por igual período se houver interesse de ambas as partes […].”
As partes ajustaram o valor mensal da permissão de uso em R$ 1.200,00, mas de acordo com os autos, a ré pagou os meses de maio e junho de 2018 e deixou de efetuar o pagamento dos meses subsequentes.
A magistrada explicou que a Lei Complementar nº 883/2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, estabelece no art. 1º: “É permitida a ocupação ao nível do solo das galerias e das áreas públicas contíguas aos blocos do Comércio Local Norte – CLN, do Setor Comercial Local Residencial Norte – SCLRN e do Setor Comercial Residencial Norte – SCRN da Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar”. E o parágrafo § 3º, do citado dispositivo legal, complementa: “A ocupação das galerias é realizada de forma não onerosa”.
A julgadora disse, ainda, que, por força de vistoria da AGEFIS realizada no condomínio comercial das partes, por intermédio da Diretoria de Fiscalização de Atividades Econômicas do Distrito Federal, informou-se o seguinte: “Trata-se de área de circulação pública, localizada no pavimento térreo, nos limites da projeção do bloco comercial, denominado galeria nos termos do IX do artigo 2º do decreto 38172/2017, instrumento que regulamenta a LC 883/2014, conforme registro fotográfico. Acrescenta ainda que segundo a legislação que disciplina a matéria, o uso e ocupação da área de galeria independe da autorização do estado, estando sujeito à autorização do Condomínio e à anuência das unidades vizinhas, esta última, no caso da ocupação ultrapassar lateralmente os limites da área de galeria frontal de uma unidade específica”.
Nesse contexto, a juíza afirmou que, “nos termos da legislação aplicável, sendo vedada a ocupação das galerias de forma onerosa, forçoso concluir que o objeto do contrato celebrado entre as partes é ilícito e, para os efeitos legais, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico. Com efeito, nos termos do artigo 104, do Código Civil, o negócio jurídico aperfeiçoa-se mediante o concurso de três requisitos: 1) agente capaz; 2) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e 3) forma prescrita ou não defesa em lei”.
Sendo assim, a magistrada esclareceu que o vício apontado é de natureza pública, insanável e que invalida todas as cláusulas contratuais desde o nascimento, impondo-se reconhecer que as partes devem retornar ao estado anterior, razão pela qual merece acolhimento o pedido contraposto formulado pela Toca do Coelho, para condenação da Digitalina à devolução do valor pago, no montante de R$ 2.400,00. Além disso, a julgadora ressaltou que a Toca do Coelho não tem direito ao reembolso da multa cobrada pela administração pública, no valor de R$ 764,75.
Desta forma, a magistrada julgou improcedente o pedido formulado na inicial e parcialmente procedente o pedido contraposto formulado na contestação para, reconhecendo a nulidade do contrato celebrado entre as partes, condenar o proprietário da empresa Digitalina à obrigação de restituir à empresa ré o valor de R$ 2.400,00.
Processo nº (PJe) 0738831-32.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Inclusão de empresa em cadastro de inadimplentes da União deve ser suspensa até julgamento de recurso, decide TST

A construtora pagou integralmente a multa aplicada por irregularidades trabalhistas.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da União, por meio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), contra decisão monocrática em que o ministro Cláudio Brandão suspendeu a determinação de inclusão da Via Engenharia S.A. no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). A empresa foi multada em R$70 mil por irregularidades trabalhistas, mas efetuou o depósito prévio referente ao valor total da multa aplicada, o que permite a suspensão do registro no Cadin.
Irregularidades
A empresa foi autuada em junho de 2013 por auditor fiscal do trabalho por manter 79 empregados sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente. Multada em R$ 60 mil, a construtora vinha alegando que não pôde produzir provas no processo administrativo e que o auditor fiscal não tinha competência para a declaração da existência de relação de emprego.
Risco
Na ação anulatória, a Via Engenharia pediu a declaração da invalidade do auto de infração e, assim, da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes da União. A empresa lembrou que atua no ramo da construção civil e que, ao ser inscrita no Cadin, corria o risco de perder contratos e de não poder participar de certames públicos.
Todavia, o juízo da 43ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedente a ação, e o entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Tutela antecipada
Ao interpor o recurso de revista, a empresa apresentou também pedido de tutela cautelar antecedente, a fim de obter efeito suspensivo da inscrição no Cadin até o trânsito em julgado da ação anulatória. O pedido foi acolhido pelo relator, ministro Cláudio Brandão. Segundo o ministro, a construtora efetuou o depósito referente ao valor total da multa aplicada pelo auditor do trabalho e, de acordo com o artigo 7º, inciso I, da Lei 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadin, o depósito prévio possibilita a suspensão do registro.
Outro débito
Em agravo interposto contra a decisão monocrática, a União sustentou que, na decisão, o relator havia deixado de especificar que a suspensão se restringia à dívida referente à multa que resultou na inclusão do nome da empresa no Cadin. Segundo a PGFN, a empresa tem outro débito no Sistema de Dívida.
O ministro Cláudio Brandão observou que não há qualquer demonstração pela União de que a decisão monocrática teria alcançado outra dívida da empresa. “A suspensão da inscrição refere-se àquela reconhecida no processo em questão, e não a todas as dívidas da empresa”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: TutCautAnt-1000054-31.2017.5.00.0000
Fonte: TST

Administradora de condomínios não é obrigada a ter profissional de contabilidade em seu quadro funcional, decide TRF1

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que acolheu o pedido de uma empresa de administração de condomínios para anular o auto de infração lavrado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Pará (CRC/PA).
Em seu recurso, a CRC/PA alegou que a empresa deixou de apresentar o responsável técnico da parte contábil na administração dos condomínios, gerando o auto de infração por violar o disposto no art. 27, da Resolução CFC nº 960/03 e o art. 15, do Decreto-Lei nº 9.295/46.
A relatora, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Angelo, ao analisar o caso, destacou que a atividade desenvolvida pela apelada diz respeito à administração de condomínios, não fazendo parte de sua atividade-fim a prestação de serviços contábeis.
Segundo a magistrada, para que haja infração ao Decreto-Lei nº 9.295/46 faz-se necessária a prestação de serviços técnicos de natureza contábil ou a existência de setor/seção dentro da empresa que se destine a tal ofício sem que haja profissional devidamente habilitado responsável pela consecução dos serviços.
Ao concluir seu voto, a juíza convocada ressaltou que “não há obrigação de que a apelada promova registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade ou que mantenha em seu quadro funcional profissional de contabilidade habilitado perante o conselho respectivo”.
Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso do CRC/PA nos termos do voto da relatora.
Processo nº: 2005.39.00.008365-0/PA
Data de julgamento: 17/09/2018
Data da publicação: 14/12/2018
Fonte: TRF1

TJ/SP suspende leilão da Avianca

Recurso foi proposto por empresa credora.


O desembargador Ricardo Negrão, da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar hoje (6) para obstar os efeitos de decisão que homologou plano de recuperação judicial da Avianca. Também suspendeu a realização de leilão previsto no plano até o julgamento do Agravo de Instrumento.
O recurso foi proposto por empresa credora com o argumento de que o plano de recuperação se baseia na transferência de slots (termo usado para se referir ao direito de pousar ou decolar em aeroportos congestionados), o que seria vedado pela legislação. Em sua decisão, o desembargador destacou ser preocupante a manifestação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) no processo, “contrária às tratativas relacionadas à alienação de slots como se fizessem parte do ativo da empresa, uma vez que tal previsão afeta negativamente a competência da autarquia federal”. E completou: “Há relevância nos fundamentos recursais ao suscitar inviável a aprovação do plano de recuperação judicial”.
O mérito do Agravo de Instrumento será julgado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com votos do desembargador Ricardo Negrão e mais dois magistrados.
Agravo de Instrumento nº 2095938-272019.8.26.0000
Fonte: TJ/SP

TRF1 concede a uma empresa o direito de não recolher PIS e Cofins sobre parcelas de ICMS

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação de uma empresa varejista contra a sentença, do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido da instituição de autorização do recolhimento do PIS e da Cofins com exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), inclusive o ICMS/ST, de suas bases de cálculo.
Em suas razões de apelação, sustenta a requerente a inconstitucionalidade da vedação ao abatimento da parcela do ICMS da base de cálculo da Cofins, prevista na Lei nº 9.718/98 e legislações posteriores. Segundo a empresa, a referida proibição se oporia ao conceito de faturamento, previsto no art. 195 da Constituição Federal de 1988, uma vez que o valor do ICMS não integraria a receita e nem tampouco o faturamento das empresas, apenas transitaria na contabilidade como mero repasse ao ente público do tributo recolhido e pago por terceiros.
O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ao analisar o caso, acatou os argumentos da apelante ressaltando que o ICMS não pode, efetivamente, ser considerado faturamento. Segundo o magistrado, se a empresa adquire um insumo, é obrigada, por lei, a pagar o ICMS ante o fato gerador da circulação de mercadoria, devendo este tributo ser repassado ao fisco. Portanto, o valor referente ao ICMS não pode ser considerado faturamento, sendo incabível o seu cômputo na base de cálculo do PIS ou da Cofins.
Processo: 0057104-11.2012.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 20/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018
Fonte: TRF1

TRF1: empresa é desobrigada de recolher contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do DF, que em ação movida por uma empresa, desobrigou a impetrante de efetuar o recolhimento de contribuição para a previdência social sobre o salário nos quinze primeiros dias de afastamento por doença, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias.
O ente público apelou alegando a exigibilidade, em resumo, da contribuição previdenciária sobre as referidas verbas considerando sua natureza salarial. A empresa por sua vez, recorreu assegurando a inexigibilidade da contribuição de terceiros sobre adicional de férias, aviso-prévio indenizado e outros benefícios desse tipo deferidos na sentença.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, esclareceu que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), à contribuição de terceiros não se aplica cálculo idêntico ao da contribuição previdenciária como previsto no art. 22 da Lei 8.212/1991. Ainda segundo o magistrado, em referência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas de caráter indenizatório.
Feitas as considerações, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação da União e dar provimento ao recurso da impetrante para desobrigá-la da contribuição de terceiros sobre o salário nos 15 primeiros dias de afastamento por doença, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado e seus reflexos.
Processo: 0047888-91.2014.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 12/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018
Fonte: TRF1

Dona da cerveja Proibida é condenada a indenizar CBF e Ambev por plágio, decide TJ/RJ

A Companhia Brasileira de Bebidas Premium, dona da marca de cerveja Proibida, terá de indenizar a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e a Ambev pelo uso de uma imitação do uniforme da seleção em campanha estrelada por Neymar, antes da Copa de 2018. A decisão é dos desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. O valor dos danos materiais será calculado através de perícia ao final do processo.
Em abril do ano passado, uma liminar impediu a Proibida de usar em suas campanhas publicitárias uniformes da CBF, oficiais ou cópias, sob pena de multa de R$ 100 mil por cada veiculação de propaganda. Em outubro, a sentença da primeira instância confirmou a liminar, mas não reconheceu a ocorrência de dano material a ser indenizado, o que levou a CBF e a Ambev a recorrerem.
Segundo o relator do recurso, desembargador Wagner Cinelli, cujo voto foi seguido pelos demais desembargadores, o uso, na campanha publicitária, de uniforme com as mesmas cores da seleção está evidenciado, inclusive com fotografias comparativas juntadas ao processo. E sendo verificada a lesão, nasce o direito à reparação.
“Reconhecido o direito à indenização pelo dano material, a hipótese importa que a quantificação se dê através de fase de liquidação de sentença, ficando desde já indicado como norte o seguinte: está em aferição apenas a transgressão representada pelo uso do uniforme assemelhado ao da seleção; deverá se levar em consideração que é a autora que detém a maior parte do mercado de cerveja, sendo que a ré é uma concorrente com participação bem menor no referido mercado; deverá ser observado o disposto na Lei 9.279/96 no que couber; caberá ao Juízo nomear perito para aferição da justa indenização”, diz o acórdão.
Leia aqui a íntegra do acórdão.
Processo 0014369-64.2018.8.19.0001
Fonte: TJ/RJ


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