A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou três empresas fabricantes de produtos de limpeza ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais a uma pesquisadora que desenvolveu uma fórmula inovadora de sabão de coco e teve sua invenção utilizada sem autorização e pagamento pelas empresas.
Em decisão disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do dia 13 de maio, a turma julgadora deu provimento em parte ao recurso da autora, no sentido de fixar a indenização com base nas provas documentais que confirmaram a apropriação indevida da fórmula apresentada por ela, ainda que não tenha registrado a patente do produto.
“Na hipótese, em que pese a falta do registro da patente da invenção criada pela apelante, esta situação não impede a concessão da pretendida indenização, haja vista que as provas anexadas ao caderno eletrônico dão conta de que a recorrente criou uma nova composição para o sabão de coco que despertou o interesse das recorridas e foi ludibriada na sua boa fé, fato que ressai dos autos com muita clareza e não pode fugir dos olhos da Justiça”, constatou a relatora do processo, desembargadora Clarice Claudino da Silva.
Conforme se extrai do caso julgado em 1ª instância pela 3ª Vara Cível de Várzea Grande (código 307658), a pesquisadora descobriu uma argila de extrema sedosidade e textura macia em um sítio localizado na baixada cuiabana e desenvolveu uma reformulação que transformou o sabão de coco pastoso em um produto mais macio e eficaz do que aqueles comercializados por várias marcas do mercado, tendo mais reação na sujeira, limpeza com brilho e ainda efeito dermatológico, sem ressecar a pele de quem o utilizava.
Diante da descoberta de uma nova fórmula, a autora decidiu buscar parceria com as empresas requeridas, até mesmo para conseguir patentear sua fórmula por não ter recursos financeiros para esse fim. As empresas manifestaram interesse no novo produto e propuseram o pagamento de R$ 25 mil mediante acordo de confidencialidade. A pesquisadora foi até São Paulo, onde revelou os ingredientes do sabão que criara e o modo do preparo, acompanhada do químico responsável das empresas.
Passados alguns meses, as empresas não pagaram o valor combinado e começaram a usar a fórmula da autora indevidamente, uma vez que ela notou nas gôndolas de um supermercado uma nova versão de sabões fabricados pelas requeridas, os quais eram idênticos ao fabricado por ela.
As empresas recorridas apresentaram defesa rebatendo todas as teses da pesquisadora, sob o argumento de que o produto apresentado já era fabricado por elas e, por não se tratar de fórmula nova, não fizeram qualquer parceria com a autora.
Entretanto, verificou-se que depois que a apelante compareceu nas dependências da empresa recorrida, houve modificação da embalagem e da fórmula do sabão de coco de sua fabricação, “o que corrobora a alegação de que o invento da apelante passou a ser usado pelas empresas recorridas, o que constitui ilícito passível de gerar direito à indenização”, diz trecho do voto da magistrada.
Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Sebastião de Moraes Filho, Marilsen Andrade Addario e o juiz convocado Márcio Aparecido Guedes.
Veja o acórdão.
Processo nº 0003591-30.2013.8.11.0002
Fonte: TJ/MT
Categoria da Notícia: Comercial ou Empresarial
TJ/RJ estabelece valor de multa por quebra de contrato de locação de imóvel
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiu que a empresa Max AGP Comunicações terá que pagar o valor aproximado de R$ 18 mil pelo rompimento do contrato de locação das salas que ocupava no Shopping Center Patiomix Costa Verde, localizado no município de Itaguaí, na Região Metropolitana. A empresa cumpriu 27 meses do prazo contratado de 60 meses.
Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Cesar Cury, que negou o recurso do Shopping Center, que queria que a empresa pagasse multa no valor de R$ 52 mil, estabelecido no contrato de locação, correspondendo à metade do valor do aluguel multiplicado pelo número de meses que o locador deixou de cumprir no contrato.
– No caso, o prazo contratual de locação era de 60 meses, dos quais foram cumpridos 27 meses, cujo valor do aluguel, à época da rescisão, era de R$ 3.099,22, de forma que a multa giraria em torno de R$ 52 mil, ou seja, aproximadamente 17 vezes o valor do aluguel. Assim sendo, entendo que a redução proporcional da multa fixada para o valor equivalente a 6 meses de aluguel vigente à época da rescisão, se mostra justa para compensar a locadora pelos danos decorrentes da rescisão da locação antes do prazo fixado, atendendo aos princípios da equidade e proporcionalidade – destacou o relator em seu voto.
Apelação nº 0007825-64.2013.8.19.0024
Fonte: TJ/RJ
STF suspende movimentação de valores bloqueados de provedores de internet sediados no exterior
Os bloqueios foram determinados por descumprimento do Acordo de Assistência Judiciária-Penal entre o Brasil e os EUA, cuja constitucionalidade está sendo questionada no STF.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu liminarmente qualquer movimentação de valores depositados judicialmente em razão de processos em que se discute a validade da cooperação internacional com os EUA para obtenção de conteúdo de comunicação privada sob controle de provedores de aplicativos de internet sediados no exterior. A decisão foi tomada na análise do pedido de medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 51, ajuizada pela Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação (Assespro Nacional) para validar os dispositivos constantes do Decreto Federal 3.810/2001, que promulgou o Acordo de Assistência Judiciária-Penal entre os governos brasileiro e norte-americano.
Segundo a associação, o acordo enfrenta problemas em sua aplicabilidade às empresas do setor de tecnologia por efeito de decisões judiciais que se baseiam, principalmente, no fundamento da violação ao princípio da soberania nacional brasileira. O que se alega é que a não entrega desses dados no Brasil e de forma direta por pessoa jurídica afiliada à provedora do aplicativo situada em território estrangeiro se contrapõe à soberania nacional e representa afronta ao Poder Judiciário. A entidade pediu a suspensão dos processos e das decisões sobre o tema e, no mérito, o reconhecimento da constitucionalidade do ato.
Ao analisar o pedido de liminar, o relator lembrou que algumas ordens judiciais têm dado destinações diversas a valores bloqueados em razão de demandas ajuizadas sobre o tema em questão, o que acaba se constituindo em verdadeiros fundos extraordinários para financiamento de políticas públicas. Contudo, se a tese exposta pela Assespro for vencedora, os valores teriam sido bloqueados por descumprimento de ordem judicial endereçada a quem não competiria cumpri-la. “Assim, resta evidente o risco de prejuízo decorrente desses levantamentos e destinações de recursos depositados para realização de políticas públicas diversas – sem qualquer critério objetivo ou subjetivo – implantadas por meio de improviso do juiz da causa”, afirmou.
O ministro deferiu a liminar em parte para impedir a movimentação – levantamento ou qualquer outra destinação específica – dos valores depositados judicialmente a título de astreintes (multa por descumprimento de decisão judicial) nos processos judiciais em que se discute a aplicação do Decreto Executivo 3.810/2001.
Fonte: STF
TST: Sócia não poderá usar valores do FGTS para quitação de dívida trabalhista
Não há previsão legal para o bloqueio da conta vinculada.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o desbloqueio imediato dos valores apreendidos da conta vinculada do FGTS da sócia da Proserviq Serviços de Limpeza Conservação e Portaria Ltda. para a quitação de parcelas trabalhistas devidas a um grupo de empregados. Em mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal, gestora do fundo, os ministros, unanimemente, consideraram ilegal a expedição de alvará de liberação para essa finalidade.
Acordo
Por meio de acordo homologado em 2013 pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP), a empresa se comprometeu a pagar parcelas devidas a quatro empregados. Em 2016, em audiência, a empresária concordou em oferecer, para o pagamento da dívida, os valores de sua conta vinculada do FGTS, e o juízo determinou a liberação da verba, levando em conta a natureza alimentar dos créditos trabalhistas.
Mandado de segurança
Ao receber a ordem judicial, a CEF impetrou o mandado de segurança, sustentando a impossibilidade de atendê-la por ausência de justificativa ou de previsão em lei. Segundo a CEF, a situação não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90 (lei do FGTS) para o saque. Outro argumento apontado foi o de que a competência para os casos que envolvem o FGTS seria da Justiça Federal.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou o pedido improcedente com fundamento em decisão em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia autorizado a penhora e o direcionamento dos créditos do FGTS para o pagamento de dívidas de natureza alimentar.
Operadora da conta
No recurso ordinário, a CEF insistiu no cabimento do mandado de segurança e na incompetência da Justiça do Trabalho. Sustentou que a conta vinculada do trabalhador no FGTS só pode ser movimentada em situações excepcionalíssimas e que, na condição de operadora dessas contas e responsável pela centralização, pela manutenção e pelo controle dos recursos, deve observar rigorosamente o cumprimento dos critérios estabelecidos na lei.
Legislação
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou cabível a ação, pois a CEF, na qualidade de agente operadora do FGTS, tem interesse na proteção dos depósitos do fundo e no cumprimento das normas a que está vinculada por força de lei.
No exame do pedido, a ministra ressaltou que o artigo 20 da Lei 8.036/1990 trata especificamente das situações em que a conta vinculada pertencente ao trabalhador pode ser movimentada. “Em nenhuma delas está prevista a hipótese em que o juízo, ao homologar a proposta de acordo, autoriza a expedição de alvarás para que as contas da sócia da empresa executada fossem movimentadas, com o fim de quitar créditos trabalhistas”, explicou.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RO-5187-88.2016.5.15.0000
Fonte: TST
TJ/DFT: Ex-sócio não pode obrigar sócio remanescente a prestar contas
A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença proferida em 1ª instancia que julgou improcedente seu pedido para que o sócio, que permaneceu na empresa da qual o autor foi excluído, preste contas da gestão referente ao período em que estava na sociedade.
O autor ajuizou ação na qual narrou que fez acordo para sua retirada amigável de sociedade comercial, todavia, o sócio remanescente não pagou o valor combinado, assim sua exclusão da sociedade não teria sido efetivada. Sustentou que desconfia que seu ex-sócio teria praticado irregularidades durante o período em que fazia parte da sociedade, razão pela qual requereu que ele fosse obrigado a prestar contas da gestão societária, apresentando os livros mercantis e os extratos bancários desde a abertura da empresa.
O réu apresentou contestação e defendeu que o acordo não foi cumprido, pois o autor não forneceu a documentação necessária para a averbação de sua retirada da sociedade, motivo pelo qual quitou o valor devido em razão do acordo com depósitos efetivados em conta judicial vinculada à 3ª Vara de Execução de Títulos, processo em que o autor figura como executado.
O juiz titular da 10ª Vara de Cível de Brasília julgou o pedido improcedente e explicou que: “Nesse contexto, é nítido que o autor não figura mais como sócio da empresa, motivo pelo qual não pode exigir do administrador a apresentação dos extratos bancários e livros comerciais referentes a uma pessoa jurídica da qual não é integrante.”
O autor interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que o mesmo não tinha razão, mantiveram a sentença e ainda aumentaram o percentual devido a titulo de honorários advocatícios.
Contra a decisão colegiada não foi interposto recurso, assim, transitou em julgado.
Processo nº (Pje2): 0738651-95.2017.8.07.0001
Fonte: TJ/DFT
STJ: Empresário é mantido no polo passivo de ação que apura compra de votos na Câmara de Campo Grande
A ministra Assusete Magalhães deu provimento a recurso especial do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) e manteve empresário no polo passivo da ação por improbidade administrativa desencadeada pela Operação Coffee Break, ao entendimento de que, na fase inicial desse tipo de ação, havendo dúvida sobre o envolvimento do suspeito, deve prevalecer o interesse social pela apuração dos fatos (princípio in dubio pro societate).
Deflagrada pela 29ª Promotoria do Patrimônio Público e Social e das Fundações de Campo Grande, a operação investiga o envolvimento de políticos e empresários em uma suposta compra de votos de vereadores na Câmara Municipal de Campo Grande para cassar o então prefeito Alcides Jesus Peralta Bernal.
O juízo de primeiro grau recebeu a ação civil pública por improbidade administrativa, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deu provimento ao recurso do empresário para retirá-lo da ação sob o argumento de que não haveria indícios suficientes da prática de atos desonestos, caracterizadores de ato de improbidade, que justificassem o prosseguimento do processo.
Ao STJ, o MPMS argumentou que haveria indícios da participação do recorrido na cooptação dos vereadores, identificados a partir de trechos de interceptações telefônicas.
Reexame de fatos
A ministra Assusete Magalhães esclareceu que o reconhecimento da existência de indícios da prática de atos de improbidade, como na hipótese, não exige o reexame de fatos e provas, o que seria indevido em recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ.
“O juízo que se impõe restringe-se ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o direito atribui aos fatos e provas que, tal como delineados no acórdão, darão suporte ou não ao recebimento da inicial” enfatizou a ministra.
Para a relatora, há dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a presença de indícios de cometimento de atos previstos na Lei de Improbidade Administrativa autoriza o recebimento da ação civil pública, devendo prevalecer na fase inicial o princípio in dubio por societate.
A ministra ainda afirmou que somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência de eventual prática de ato de improbidade administrativa.
Veja a decisão.
Processo: REsp 1790972
Fonte: STJ
STJ nega liberação de aeronave suspeita de ser comprada com dinheiro ilícito
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou recurso em mandado de segurança interposto por empresa que pedia a liberação de aeronave sem nenhum gravame. O avião está formalmente registrado em nome da empresa, mas seria de propriedade de um dos investigados pela Polícia Federal na Operação Fidúcia, por suspeita de fraudes em empréstimos concedidos pela Caixa Econômica Federal.
O recurso foi apresentado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que condicionou a liberação da aeronave à nomeação de um representante da sociedade como depositário fiel e à inscrição de gravame do bem no órgão competente.
De acordo com as investigações, a aeronave seria fruto de lavagem de dinheiro. No despacho de indiciamento, a autoridade policial, ao tratar da lavagem de dinheiro, afirmou que, para ocultar a verdadeira origem do produto adquirido com dinheiro ilícito, os investigados se utilizaram de nome falso, “laranjas” e parentes para efetuar o registro formal da propriedade de bens móveis e imóveis.
Suspeitas
Para o relator no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, os indícios de que a aeronave seria propriedade de investigado permitem as condicionantes impostas pelo TRF5 para a liberação do bem.
“Diferentemente do que sustenta a impetrante, não existiu nenhum laconismo nos acórdãos proferidos pelo TRF da 5ª Região, em sede de embargos de declaração, tendo tais julgados deixado claro que a imposição de medida cautelar sobre a aeronave em questão se justificava na medida em que haveria fortes suspeitas de que, embora tenha sido sua propriedade registrada em nome da pessoa jurídica impetrante, seu real proprietário seria o sócio da impetrante investigado na Operação Fidúcia”, afirmou.
O ministro destacou que o acórdão segue o entendimento formado no STJ no que diz respeito à possibilidade de extensão do sequestro a bens de terceiros não envolvidos diretamente no ilícito penal, desde que devidamente fundamentada a decisão em indícios veementes de que tais bens foram adquiridos ou construídos com finanças produto de crime.
Propriedade
“A jurisprudência desta corte tem exigido a prova da real propriedade do bem apreendido como requisito para sua liberação”, disse Reynaldo Soares da Fonseca.
Segundo o relator, a recorrente não demonstrou ser a legítima proprietária do avião, o que exigiria não só a comprovação de que o bem está formalmente em seu nome, como também a prova de que possui recursos financeiros suficientes para arcar com o preço pago por ele e de que tais recursos não são provenientes das atividades ilegais praticadas por seu sócio administrador.
“O que se constata é que há uma clara dúvida sobre o real proprietário da aeronave em questão, assim como sobre a possibilidade de ter sido ela adquirida com produto de crime”, afirmou o ministro ao negar o recurso em mandado de segurança.
Processo: RMS 52442
Fonte: STJ
TJ/DFT: Lei que obrigava lotéricas a contratar segurança armada é inconstitucional
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nesta terça-feira, 14/05, declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 5.964/2017, que institui a obrigatoriedade de contratação de serviço de vigilância profissional armada pelas casas lotéricas, cooperativas de crédito, correspondentes bancários, agências dos Correios e assemelhados em funcionamento no Distrito Federal.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Loterias, Comissários e Consignatários do Distrito Federal – SINDILOTERIAS e pela Associação dos Correspondentes do Banco de Brasília – ASCOSEBAN que fizeram pedido liminar, acatado pelo órgão colegiado, que suspendeu a eficácia da norma.
Os requerentes argumentaram que a norma possui vício formal, pois viola a competência privativa da União para legislar acerca de direito comercial e sobre consórcios e sorteios. Também alegaram a presença de vício material, pois a questionada lei promove interferência indevida sobre a livre concorrência, além de gerar custos excessivos para o setor.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal manifestou-se em defesa da legalidade da norma e sustentou a necessidade de garantia da segurança dos usuários do serviço com sistemas eficientes, semelhantes aos existentes nas agências bancárias.
O Governador do DF bem como a Procuradoria Geral do Distrito Federal opinaram em concordância com o pedido dos requerentes e acrescentaram que a norma padece de vício formal de iniciativa, pois foi proposta por parlamentar e trata de atribuições da AGEFIS, matéria de competência exclusiva do Governador do DF, além de usurpar a competência da União para legislar sobre direito do trabalho.
O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, por sua vez, entendeu que não há qualquer ilegalidade na lei, que deve ser preservada, razão pela qual requereu a improcedência da ação.
Os desembargadores mantiveram a posição que adotaram quando analisaram o pedido de medida cautelar, no qual vislumbraram a presença de vício material, devido a violação dos artigos 2º, inciso IV, e 158, caput e inciso IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e declararam a inconstitucionalidade da norma com incidência de efeitos retroativos à sua data de publicação.
Processo: ADI 2017 00 2 020214-0
Fonte: TJ/DFT
STJ: ECT terá que indenizar fotógrafo por uso de imagem em selo que homenageia Botafogo
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um fotógrafo que tentava aumentar as indenizações de R$ 3,3 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais que a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) terá de pagar pelo uso indevido de suas imagens em selo comemorativo em homenagem ao Botafogo de Futebol e Regatas. Os valores são da época da sentença (2004).
O recurso se originou de ação na qual o fotógrafo alegou que as fotos foram usadas pela ECT sem sua autorização e ainda tiveram a autoria atribuída a outra pessoa. De acordo com o autor da ação, duas fotografias suas foram estampadas no selo, sendo a primeira por inteiro e a segunda com mutilação do original, tendo ao lado o nome da artista contratada pela ECT para fazer a diagramação, arte-final e montagem.
Em segunda instância, o tribunal entendeu que não houve reprodução, mas uso não autorizado da obra (artigo 123 da Lei 5.988/1973), e decidiu que a indenização por perdas e danos deveria corresponder ao valor que o fotógrafo obteria com a venda de seu material para a elaboração dos selos. Considerando que os selos não tinham fins lucrativos e que a margem da empresa na venda seria de 10%, a corte local arbitrou a indenização por danos materiais a partir desse percentual, mantendo os danos morais da sentença.
No recurso ao STJ, o fotógrafo sustentou que a divulgação e venda de obra artística sem a permissão do autor (artigo 122 da Lei 5.988/1973) não é menos grave do que o uso fraudulento da mesma obra, previsto no artigo 123.
Proporcionalidade
A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso na Quarta Turma, afirmou que a discussão se resume ao critério indenizatório a ser adotado. Segundo ela, é preciso considerar que a imagem fotográfica não foi comercializada como obra de arte em si, não se tratando de hipótese em que a fotografia é vendida como produto final, tal como se faz em galerias e lojas especializadas.
“Trata-se de comercialização de selo, que tem em sua estampa, entre outros elementos gráficos, a fotografia feita pelo autor. A imagem produzida pelo autor compõe a obra, mas não é o elemento único e não se pode dizer que seja a obra em si”, afirmou.
A relatora citou precedentes do STJ segundo os quais o princípio da proporcionalidade deve ser o critério orientador da interpretação do artigo 122 da Lei 5.988/1973 – revogada pela nova Lei de Direitos Autorais, mas aplicável ao caso em julgamento. De acordo com tais precedentes, quando a reprodução não autorizada de uma obra integra um produto maior, a indenização deve ser proporcional.
Valor adequado
Mas se a reparação ao fotógrafo não deve corresponder ao valor total dos selos, Isabel Gallotti disse que ela também não deve corresponder apenas ao valor da foto. “A indenização pelo uso não autorizado de obra intelectual deve corresponder a valor maior do que o autor presumivelmente obteria por contrato, de modo a não tornar dispensável sua aquiescência”, afirmou.
Em vista dos fatos reconhecidos em segunda instância, a relatora considerou adequado o valor da indenização por danos materiais, cuja eventual alteração exigiria análise das peculiaridades de mercado e das provas do processo – o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Quanto aos danos morais, a ministra disse que o recorrente não indicou o dispositivo de lei federal que teria sido violado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia no STJ.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1203950
Fonte: STJ
Apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade por prazo indeterminado deve respeitar prazo de 60 dias, diz STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a data-base para apuração de haveres devidos a sócio retirante, em caso de dissolução parcial de sociedade limitada de prazo indeterminado, deve respeitar o prazo de 60 dias, conforme prevê o caput do artigo 1.029 do Código Civil.
O caso analisado envolveu ação de dissolução parcial de sociedade empresária de responsabilidade limitada, constituída por prazo indeterminado, com fundamento na quebra da affectio societatis.
A sentença julgou procedente o pedido, para decretar a dissolução parcial da sociedade, com a retirada dos sócios, a partir do trânsito em julgado da sentença, devendo a apuração de haveres ocorrer por meio de liquidação especial.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento à apelação interposta pelos sócios remanescentes para determinar que o valor a que fazem jus os sócios retirantes deve ser calculado com base no momento em que eles quiseram deixar a sociedade, ou seja, 60 dias após a notificação.
No STJ, os sócios retirantes pediram a reforma do acórdão do TJMG, alegando que a data para apuração dos haveres deveria ser aquela em que foi recebida a notificação acerca da intenção de saída, e não 60 dias após tal fato.
Não se aplica
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, quando se trata de sociedade por prazo indeterminado, o direito de retirada pode ser exercido mediante simples notificação, desde que respeitado o prazo mínimo de 60 dias para sua efetivação, conforme o artigo 1.029 do CC.
A ministra afirmou que o precedente invocado pelos recorrentes (REsp 646.221) como fundamento para argumentar que a data-base da apuração de haveres deveria ser o dia do recebimento da notificação não se aplica ao caso.
“Ao contrário do que ocorre na hipótese ora examinada, não foi objeto de debate se os haveres devem ser calculados a partir da data do recebimento da notificação enviada pelo sócio retirante ou após o decurso dos 60 dias previstos no caput do artigo 1.029 do CC, na medida em que, lá, o exercício do direito de recesso foi manifestado, tão somente, na via judicial”, ressaltou.
Para Nancy Andrighi, como o desejo de saída do sócio, no caso em julgamento, foi informado por meio de notificação, a apuração de haveres deve ter como data-base o fim do prazo de 60 dias.
Imperativo lógico
“Nesses casos, a resilição do vínculo associativo se opera de pleno direito, por imperativo lógico, após o decurso do lapso temporal estipulado pela lei substantiva, independentemente de anuência dos demais sócios ou de qualquer medida judicial”, afirmou.
Assim, segundo a ministra, o valor da cota destinada ao sócio que se desliga da sociedade deve ser calculado com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, conforme preceitua o artigo 1.031 do CC.
“O contrato societário fica resolvido, em relação ao sócio retirante, após o transcurso de tal lapso temporal, devendo a data-base para apuração dos haveres levar em conta seu termo final”, explicou.
Ao negar provimento ao recurso, a relatora observou que, embora o tema não seja frequente na corte, o mesmo entendimento já foi adotado pela Terceira Turma em outros dois julgados: REsp 1.602.240 e REsp 1.403.947.
Veja o acórdão.
processo: REsp 1735360
Fonte: STJ
19 de dezembro
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