A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou uma sentença arbitral da Câmara Internacional de Comércio, de Nova York, validando decisão que impediu que a seguradora Mitsui ingresse com ação de ressarcimento contra a Alstom.
A Alstom fez um contrato com a Alunorte em 2004 para o fornecimento de uma caldeira industrial. O contrato previa o uso de arbitragem para solucionar possíveis litígios. A Alunorte contratou um seguro com a Mitsui; após a quebra da caldeira, acionou a seguradora.
Em 2010, a Mitsui indenizou a Alunorte e, dessa forma, sub-rogou-se em seus direitos no contrato. A Alstom levou o caso à arbitragem para evitar qualquer pretensão de ressarcimento por parte da Mitsui.
A sentença declarou que a Mitsui está vinculada à cláusula arbitral do contrato em razão da sub-rogação nos direitos da Alunorte e que a Alstom não tem a obrigação de ressarcir nenhum valor à seguradora.
A Mitsui se insurgiu contra a decisão da Câmara Internacional de Comércio, alegando que não poderia se submeter a limitações que a lei não impôs, referindo-se à cláusula de arbitragem prevista no contrato da Alstom com a Alunorte. Para a Mitsui, a sentença favorável obtida pela Alstom não poderia ser homologada pelo STJ, pois fere a ordem pública.
Intromissão indevida
O ministro relator do caso na Corte Especial do STJ, Og Fernandes, explicou que a questão a ser analisada no processo de homologação da sentença é se a cláusula arbitral contida no contrato de fornecimento entre as empresas pode ser estendida à seguradora, por força da sub-rogação.
“A conclusão a que se chegou é que, inexistindo absoluta incompatibilidade da sentença arbitral com norma fundante do direito brasileiro, ingressar na seara da interpretação feita da norma jurídica pela decisão homologanda corresponderia a uma intromissão indevida no seu mérito, desde quando suas conclusões não se divorciam de parte relevante da doutrina pátria”, justificou o ministro.
Segundo Og Fernandes, admitir o contrário seria o mesmo que exercitar um juízo de correção da sentença homologanda, o que é “descabido”.
O ministro mencionou jurisprudência do STJ segundo a qual, no processo de homologação de sentença estrangeira, o controle judicial está limitado aos aspectos previstos nos artigos 38 e 39 da Lei 9.307/1996, o que inviabiliza a discussão de mérito da relação de direito material.
Ordem pública
Outro ponto rebatido na homologação da sentença foi a alegação de ofensa à ordem pública.
Og Fernandes explicou que, para firmar o conceito de ofensa à ordem pública suficiente para negar homologação a uma sentença estrangeira, a jurisprudência da Corte Especial tem observado três premissas: um conceito de ordem pública interna não equivalente à ordem pública internacional; absoluta incompatibilidade entre a sentença estrangeira e a norma interna prevista para o assunto; e que essa norma interna seja um dispositivo essencial à própria ideia internalizada de direito no Brasil.
“De tudo isso pode-se concluir que, se a sentença estrangeira conflitar com determinada norma que não seja fundante do ordenamento jurídico pátrio, não se pode conceber, por si só, tratar-se de ofensa à ordem pública. Demais disso, há de se ter uma absoluta incompatibilidade entre a decisão estrangeira e o escopo dessa norma fundante do ordenamento brasileiro.”
No caso analisado, o relator disse que não é possível afirmar que exista vedação expressa ao entendimento firmado na sentença arbitral, já que há divergência doutrinária a respeito do assunto.
Exame restrito
Além disso, Og Fernandes salientou que a análise feita pelo STJ não está firmando precedente sobre a ampliação ou restrição dos direitos do sub-rogado. “Até porque este não é o objeto desta lide e nem a tanto se poderia chegar neste procedimento, cujo exame é restrito” – comentou o ministro, citando os artigos 38 e 39 da Lei de Arbitragem.
O ministro afirmou que a sentença arbitral em questão, ao ter concluído pela transmissão da cláusula arbitral à Mitsui, por força da sub-rogação, não é “absolutamente incompatível” com alguma norma fundante do ordenamento jurídico brasileiro, o que poderia justificar o indeferimento da homologação.
Processo: SEC 14930
Categoria da Notícia: Comercial ou Empresarial
TRF1: É exigível a contribuição previdenciária sobre pro-labore e não sobre a participação nos lucros da empresa
A 8ª Turma do Tribunal Federal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma empresa contra a sentença, do Juízo da 14ª Vara Federal de Minas Gerais, que denegou a segurança para desobrigar a impetrante de recolher contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos sócios sob a rubrica pro-labore e, consequentemente, repetir o indébito dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Em suas alegações recursais, a impetrante afirmou que distribuiu valores a seus sócios informando que se tratava de pro-labore e recolheu a contribuição social respectiva, mas esses pagamentos se refereriam à participação nos lucros, sendo indevida a tributação.
O juiz federal José Airton Aguiar Portela, relator convocado, ao analisar o caso, declarou que, não obstante a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros e resultados das empresas, desde que realizados nos termos da Lei nº 8.212/91, a impetrante não se desincumbiu de demonstrar que os valores pagos aos seus sócios não foram decorrentes de pro-labore.
Assim, “não há que se confundir pro-labore com distribuição de lucro, o pro-labore é valor repassado mensalmente aos sócios empresários pela atividade que executam na empresa, fazendo parte da composição de custos. A distribuição do lucro, via de regra, é feita ao final do exercício contábil, situação diferente deverá ser prevista no contrato social e demonstrada na contabilidade. (…) Se considerarmos apenas o contrato social, já se pode concluir que não há previsão para distribuição mensal de lucros. Caso houvesse, a contabilidade teria que demonstrar a distribuição mensal”.
Nesses termos, acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação da impetrante.
Processo nº: 0090746-04.2014.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 01/10/2018
Data da publicação: 19/12/2018
TRF4 mantém multa à empresa que excedeu limite de peso ao transportar mercadorias
Nicioli Móveis já havia sido autuada 62 vezes por transportar mercadorias em caminhões com peso acima do permitido pelo Código de Trânsito Brasileiro.
A empresa Nicioli Móveis, localizada em Arapongas (PR), terá que pagar multa de R$ 10.000,00 a cada vez que seus veículos de carga forem autuados carregando peso que ultrapasse os critérios definidos pela legislação de trânsito. A penalidade foi estipulada tendo em vista que a ré já havia sido autuada 62 vezes pelo mesmo motivo em três anos. A sentença foi confirmada pela 4° Turma do Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) em sessão de julgamento realizada no dia 15 de maio.
O caso teve início em 2014, quando o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação contra a empresa na Justiça Federal requerendo o pagamento de multa fixada em R$ 10.000,00 por cada ocorrência que comprovasse o descumprimento do limite de peso acordado por lei, além de indenização por dano material no valor de R$ 310.000,00 e dano moral no valor de R$ 25.000,00.
Após a 3ª Vara Federal de Londrina (PR) julgar o pedido parcialmente procedente, o MPF e a Nicioli Imóveis apelaram ao tribunal. A autarquia postulou a reforma da sentença, alegando que o embarque recorrente de caminhões com excesso de peso contribuiu com a degradação das rodovias federais e trouxe risco à vida dos usuários das estradas, o que caracterizaria o dano material e moral. A empresa pleiteou a anulação da condenação argumentando que não fazia o transporte das mercadorias, sendo apenas mera embarcadora, e que compartilhava cargas com outras indústrias.
A Turma manteve por unanimidade a sentença de primeiro grau. A relatora do acórdão, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, frisou que o fato de a ré ter sido autuada 62 vezes em um intervalo de três anos comprova que a conduta ilegal no trânsito é prática constante e contínua da empresa, e que a multa determinada é adequada para reprimir a reincidência desses atos. Quanto aos danos materiais e morais solicitados pelo MPF, a magistrada entendeu que não houve comprovação efetiva desses danos, e que, portanto, não há como acolher o pedido.
A desembargadora ainda ressaltou que em nenhum momento a Nicioli Imóveis apresentou documentos que comprovassem haver mercadorias de outras empresas nos caminhões autuados, e que o Código de Trânsito Brasileiro define que tanto o transportador quanto o embarcador são responsáveis pela infração quando o peso bruto total calculado for maior que o peso declarado na nota fiscal.
“Mantenho integralmente a sentença de primeiro grau por considerar que o juízo deu adequada solução à controvérsia”, concluiu Vivian.
Processo nº 50223388620144047001/TRF
STJ: Empresa falida não é parte legítima para contestar indisponibilidade de bens de sócios
Embora tenha legitimidade para requerer providências necessárias à conservação dos seus direitos, a sociedade empresarial falida não é parte legítima para interpor recurso contra decisão que decreta a indisponibilidade de bens pertencentes a seus sócios.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa de laticínios em processo de falência e manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que não conheceu de recurso interposto pela falida contra decisão que decretou a indisponibilidade dos bens de seus sócios.
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, por não ocupar a posição de titular das relações patrimoniais atingidas pela medida que decretou a indisponibilidade dos bens, a empresa carece de legitimidade ativa para recorrer.
Personalidade jurídica
O TJRS não conheceu do recurso sob o argumento de que a empresa falida não possuía mais a sua personalidade jurídica e, assim, não poderia recorrer da decisão. No recurso especial, a sociedade afirmou que, de acordo com o artigo 103 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, a decretação de falência não importa na extinção da personalidade jurídica da falida, de modo que ela continua figurando como parte legítima para defender seus interesses em juízo.
Nancy Andrighi lembrou que a Lei 11.101/2005, nos dispositivos em que usa a expressão “falido”, nem sempre se refere à sociedade que teve a quebra decretada; portanto, é preciso ter cuidado ao interpretar suas normas.
A ministra citou entendimento da Primeira Seção ao julgar um recurso repetitivo (REsp 1.372.243 – Tema 702), no sentido de que a mera decretação da quebra não implica, automaticamente, a extinção da personalidade jurídica da sociedade.
Decorrência lógica
Entendimento oposto, segundo a ministra, inviabilizaria os procedimentos empresariais após o levantamento da falência ou a reabilitação.
“Se ao devedor é permitido retornar à exploração da atividade empresarial, cumpridos determinados requisitos legais (artigos 158 e 159 da Lei de Falência), em momento posterior àquele em que foi decretada sua falência, não se pode falar em extinção da personalidade jurídica”, concluiu Nancy Andrighi.
De acordo com a relatora, pelo menos em tese, a pessoa jurídica falida possui legitimidade para manifestar irresignação contra decisões preferidas pelo juízo falimentar. Apesar disso, a ministra lembrou que a situação analisada possui uma particularidade que impede o provimento do recurso.
“Considerando, pois, que a devedora não ocupa a posição de titular das relações patrimoniais atingidas pela medida imposta – uma vez que os bens sujeitos a seus efeitos não integram a esfera jurídica da empresa, mas sim a das pessoas físicas que compõem seu quadro social –, o que se infere é que a sociedade empresária de fato carecia, à vista dessa especificidade, de legitimidade para manifestar a irresignação em exame.”
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1639940
STJ: Dissolução de sociedade limitada por acordo e sem partilha inviabiliza a sucessão passiva de seus ex-sócios
Se a sociedade limitada, cujo capital social haja sido completamente integralizado, for dissolvida por comum acordo entre os sócios, sem patrimônio líquido a ser partilhado, o redirecionamento de execução contra os ex-sócios não é possível.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um ex-sócio para excluí-lo do polo passivo do cumprimento de sentença contra a empresa da qual ele fazia parte.
A ação indenizatória contra a sociedade foi proposta em 1999 e julgada procedente em 2002. A empresa foi extinta por mútuo acordo entre os sócios em 2001, ocasião em que foi registrado perante a Junta Comercial que não havia patrimônio ativo nem passivo.
Em 2007, o juízo de primeiro grau incluiu os sócios no polo passivo do cumprimento da sentença, para que respondessem pela dívida constituída após o encerramento da pessoa jurídica.
Desconsideração
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso especial na Terceira Turma, ressaltou que a desconsideração da personalidade jurídica – instituto que permitiria a responsabilização dos ex-sócios – não se confunde com a extinção da pessoa jurídica.
O relator destacou que a desconsideração da personalidade “somente é possível quando estiver demonstrada a utilização abusiva da pessoa jurídica, seja decorrente de desvio de sua finalidade, seja por manifestação de confusão patrimonial”.
Portanto, segundo o ministro, a inclusão do ex-sócio no polo passivo da demanda não é possível, já que a empresa extinta era típica sociedade limitada e a sua liquidação não resultou em partilha, pois não havia patrimônio líquido ativo ou passivo.
“Dissolvida a sociedade e extinta a personalidade jurídica litigante, sem a distribuição de patrimônio ativo remanescente, não há viabilidade para o pleito de redirecionamento do cumprimento de título executivo contra os antigos sócios da pessoa jurídica devedora”, declarou Bellizze.
Extinção natural
Segundo o ministro, a questão discutida no recurso diz respeito ao que ocorre com o patrimônio passivo e ativo da empresa naturalmente extinta.
Ele lembrou que o tema já foi enfrentado pela Terceira Turma em hipótese na qual a sociedade era credora. Na ocasião, o colegiado definiu que a extinção de empresa por comum acordo se assemelha à morte da pessoa natural, o que justificaria a sucessão civil e processual dos sócios para dar seguimento à demanda em que a pessoa jurídica extinta figurava como credora e ocupava o polo ativo.
Segundo Bellizze, sendo devedora a empresa dissolvida, a aplicação do mesmo princípio resultaria na possibilidade de responsabilização somente nos limites do patrimônio transferido.
“Apenas na hipótese em que a sociedade liquidada tenha resultado em patrimônio líquido positivo, com sua liquidação e efetiva distribuição entre os sócios, seria possível a sucessão da empresa”, resumiu o relator.
Ressalvas
Marco Aurélio Bellizze ressaltou que, diferentemente do que ocorre com a morte da pessoa natural, a extinção da pessoa jurídica pode sujeitar também o patrimônio pessoal dos sócios ao cumprimento das obrigações remanescentes, como, por exemplo, prevê o artigo 115 da Lei de Falência e Recuperação Judicial.
A sucessão processual da empresa extinta, de acordo com Bellizze, só será possível contra os sócios ilimitadamente responsáveis ou, na sua falta, contra os demais sócios, mas nos limites do ativo partilhado por eles – apuração que deverá ser feita pelo procedimento de habilitação previsto nos artigos 1.055 e seguintes do CPC/1973 (artigos 687 a 692 do código atual). O ministro esclareceu, contudo, que essa situação não está configurada no caso analisado pela Terceira Turma.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1784032
STJ: Redirecionamento de execução fiscal contra pessoa jurídica não exige incidente de desconsideração
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica constante no artigo 134 do Código de Processo Civil de 2015 não é necessária no caso de execução fiscal, regida pela Lei 6.830/1980, verificando-se incompatibilidade entre o regime geral do CPC e o da Lei de Execução Fiscal.
O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou o recurso de uma transportadora que buscava a instauração do incidente previsto no CPC após decisão judicial pelo redirecionamento de uma execução fiscal em seu desfavor.
Segundo o relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, foi devidamente aferida pelo juízo de primeira instância, no curso da execução fiscal, a ocorrência de sucessão de empresas pela formação de grupo econômico de fato, o que gerou confusão patrimonial.
De acordo com o relator, a questão levantada pela transportadora é “meramente procedimental”, já que não há fundamento jurídico para justificar a obrigatoriedade da instauração do incidente antes de se redirecionar a execução.
“A desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração para o redirecionamento em face dos sócios deve atrair a mesma conclusão ao redirecionamento em face de outra pessoa jurídica quando se evidenciam práticas comuns ou conjunta do fato gerador ou confusão patrimonial”, afirmou Falcão.
No caso do redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, Falcão destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de instauração do incidente.
Aplicação subsidiária
Francisco Falcão citou julgado da Segunda Turma segundo o qual a aplicação do CPC é subsidiária nos casos em que a demanda é regida por lei específica. A aplicação do código ficaria reservada para as situações em ele é compatível e as leis específicas são silentes.
“Pelo princípio da especialidade, a previsão na lei geral – Código de Processo Civil – da hipótese de cabimento do incidente de desconsideração na execução fundada em título executivo extrajudicial (artigo 134, caput, CPC/2015) não implica sua incidência automática em execução de título extrajudicial regulada por lei especial”, explicou o relator.
Falcão mencionou que o CPC foi expresso no sentido da aplicação dessa regra para um microssistema, o que não ocorreu em relação ao sistema especial que envolve o regime jurídico da execução fiscal.
Caso exemplar
O ministro disse que a existência de pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária na forma do artigo 124 do Código Tributário Nacional, conforme jurisprudência do STJ. “Contudo, a distinção entre responsabilidade por substituição (dos sócios administradores) e por sucessão (entre empresas) não é relevante no caso.”
Segundo o relator, o caso é exemplar para ilustrar a lógica de não exigência da instauração do incidente no caso de redirecionamento de execução fiscal para pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico.
Falcão afirmou que seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios administradores, mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio comum.
“Nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito.”
De acordo com as informações do processo, a transportadora, sob outra denominação, ingressou no quadro social de outra pessoa jurídica executada, permitindo aumento patrimonial, e posteriormente retirou-se dessa sociedade, resultando em esvaziamento patrimonial.
O ministro Francisco Falcão explicou que, do ponto de vista da cobrança do crédito tributário, a exigência de instauração do incidente dificultaria a persecução de bens do devedor e facilitaria a dilapidação patrimonial, “além de transferir à Fazenda Pública o ônus desproporcional de ajuizar medidas cautelares fiscais e tutelas provisórias de urgência para evitar os prejuízos decorrentes do risco que se colocaria à satisfação do crédito”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1786311
TJ/SP reverte falência e determina alteração em plano de recuperação judicial
Empresa terá que apresentar nova proposta de pagamento.
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu falência de uma empresa que atua na área de engenharia e determinou a alteração de aspecto econômico do plano de recuperação judicial. A decisão transitou em julgado no último dia 3.
Consta dos autos que a empresa teve o pedido de recuperação judicial convertido em falência pelo juízo de primeira instância pelo fato de o plano recuperacional não ter sido aprovado por mais de 1/3 dos credores quirografários, conforme previsão da Lei nº 11.101/05, que disciplina a matéria. A sociedade agravou da decisão, sob a alegação de que há contratos em execução que garantem fluxo de caixa suficiente para sua recuperação, além de afirmar que a aprovação do plano se deu por um dos três credores presentes à assembleia, e que esse credor que votou pela aprovação representa aproximadamente 88% dos créditos.
Para o desembargador Azuma Nishi, relator do recurso, a particularidade do caso dos autos demanda flexibilização da legislação, como forma de garantir a preservação da empresa. “A flexibilização”, explicou o magistrado, “consistiria em dar uma ênfase pouco maior ao voto de tal credor, dado o seu peso quantitativo, representado pelo expressivo valor de seu crédito frente aos créditos totais de tal classe de credores”.
“A prevalecer a não revisão do plano pelo magistrado, por não atingimento do percentual mínimo, pelo critério de cabeças, da classe (mais de 1/3), estar-se-ia sujeitando, indevidamente, o destino da maioria da vontade dos credores à vontade de dois credores minoritários, que representam créditos de valores não expressivos, no universo da dívida. Sendo este o objetivo do instituto do cram down não me parece fazer sentido não permitir a reanálise do plano pelo magistrado”, concluiu.
O acórdão reconheceu, ainda, a existência de cláusulas abusivas no plano de recuperação – relacionadas a credores trabalhistas com créditos superiores a 150 salários mínimos – e impôs a exclusão dos referidos dispositivos. A empresa terá que apresentar, no prazo de dez dias úteis, nova proposta de pagamento dos credores, sob pena de reprovação do plano e confirmação da falência decretada anteriormente.
A decisão, unânime, contou com a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e Cesar Ciampolini.
Agravo de instrumento nº 2169889-88.2018.8.26.0000
TRF1: Justiça Federal não é competente para julgar ações que envolvem sociedade de economia mista
Ainda que a União tenha participação no capital de sociedade de economia mista, esta circunstância não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal ao julgamento da ação, conforme art. 109, I, da Constituição Federal. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do TRF1 ao manter a sentença, da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a ausência da competência da Justiça Federal ao julgar pedido de indenização formulado em desfavor de Furnas Centrais Elétricas S/A.
A parte autora propôs ação objetivando o recebimento de indenização pelos danos sofridos com a barragem de Manso para a construção da Usina Hidroelétrica de Manso. O Juízo reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva da União por falta de interesse de agir e julgou extinto o feito sem resolução do mérito em face da incompetência da Justiça Federal sob o argumento de que Furnas é pessoa jurídica de direito privado e, não obstante seja concessionária de serviço público federal de eletricidade, não ostenta o status de Empresa Pública Federal.
Em suas razões, os autores, ora apelantes, sustentam a necessidade de reforma da sentença alegando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito por existência de conexão a outro processo que tramita naquela Seção Judiciária que julgou caso similar entre o Movimento dos Atingidos por Barragens de Mato Grosso (MAB/MT) contra Furnas, com assistência da Justiça Federal. Por tal motivo, afirmam que não há que se falar em competência da Justiça Estadual para julgar a demanda diante da prevenção existente entre as mencionadas ações judiciais em que há conexão por serem comuns as partes, o objeto e a causa de pedir.
A relatora, juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, destacou que, mesmo nos casos em que exista um aparente interesse da União, a suposta aparência está materializada no contrato administrativo de concessão de serviços públicos firmado entre a União e a sociedade de economia mista Furnas Centrais Elétricas S/A.
Ressaltou a magistrada que “conexão e continência são fatos processuais que evidenciam vínculo de semelhança entre causas pendentes, tendo por finalidade o julgamento simultâneo para fins de evitar decisões conflitantes”.
“A modificação da competência, por conexão ou continência, só se opera nos casos de competência relativa (art. 54, do NCPC). Logo, descabida a modificação da competência absoluta para reunião de feitos em afronta ao rol constitucional taxativo do art. 109 da CF/88”, concluiu a relatora.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000326-05.2013.4.01.3600/MT
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 18/12/2018
Banco Santander e credor tentam transferir sede de empresa em recuperação judicial e são impedidos pelo TJ/SP
Edifício arrematado é sede da sociedade empresária.
A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça suspendeu a expedição de carta de adjudicação de imóvel pertencente a empresa em recuperação judicial. A decisão foi tomada de forma unânime.
Consta dos autos que uma instituição bancária, um dos credores da referida empresa, arrematou, em leilão realizado no último mês de março, edifício no qual funciona a sede da sociedade empresária. Os sócios agravaram da decisão, com o objetivo de manter o cumprimento do plano recuperacional e o exercício da atividade empresarial.
Ao julgar o pedido, o relator, desembargador Carlos Abrão, determinou a suspensão dos efeitos da arrematação enquanto o plano de recuperação estiver sendo cumprido, como forma de garantir a atividade produtiva e viabilizar a superação do estado de dificuldade financeira.
“A própria congruência dos atos processuais está a exigir um pronunciamento definitivo para que não se malogre o plano homologado pelo Juízo, escancarando uma verdadeira violência contra a função social da empresa e mitigando os preceitos, já que causaria verdadeiro caos social, levando a incrementar o desemprego que hoje apresenta um quadro muito expressivo, de 13 milhões de brasileiros, fora aquele outro de subempregados ou que trabalham sem registro em carteira”, escreveu o magistrado.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Achile Alesina e Melo Colombi.
Agravo de instrumento nº 2049350-59.2019.8.26.0000
Fonte: TJ/SP
TJ/GO: Apae não precisa pagar Ecad em festa beneficente
O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, concedeu tutela de urgência para que a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Anápolis (Apae) possa realizar baile com finalidade arrecadatória sem a necessidade de pagar o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais (Ecad).
Além disso, o magistrado determinou que o Ecad se abstenha de efetuar quaisquer restrições em nome da Apae junto aos órgãos de proteção ao crédito ou ao cartório de protesto, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil.
Consta dos autos que a Apae promoverá um jantar beneficente no dia 7 de junho de 2019, que contará com a apresentação musical ao vivo de uma banda. No entanto, o valor cobrado pelo Ecad para a execução pública musical no evento foi de R$ 2,8 mil. Para o magistrado, é evidente que o Ecad não deveria arrecadar direitos autorais de entidades que desenvolvem trabalho de assistência humanitária, como é o caso da Apae. Assim, ele aplicou a lógica do razoável e o artigo 375 do Código de Processo Cível (CPC). “Observa-se que foge da razoabilidade a cobrança de qualquer tipo de tributo ou encargo contra essa entidade que possui, inclusive, imunidade tributária. Urge salientar que o baile tem a finalidade de arrecadar dinheiro para a entidade que cuida e assiste centenas de crianças com necessidades especiais”, salientou. “Trata-se de trabalho reconhecido nacionalmente em que a família dessas crianças necessita do apoio e do trabalho dessa entidade”, concluiu.
19 de dezembro
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