TRF1: ECT é condenada a indenizar empresa por violação em objeto postal internacional destinado à exportação

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ao pagamento de indenização por danos materiais a uma empresa, em razão de devolução de encomenda, destinada à exportação comercial, com indícios de violação. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou parcialmente procedente o pedido.
Consta dos autos que autora postou por meio do serviço Exporta Fácil, oferecido pelos Correios, três caixas destinadas à exportação comercial. Na ocasião, contratou o serviço relativo ao seguro de mercadorias exportadas, no valor de R$ 1.444,20 reais, para cobrir os riscos inerentes a essa atividade, tais como extravio e avarias. A Administração Postal dos Estados Unidos se recusou a receber uma das caixas, que foi devolvida à remetente, e, conforme inspeção realizada na alfândega, verificou-se que a caixa tinha sido violada (um rasgo lateral), e o conteúdo apresentava peso inferior ao postado.
Em sua razão de apelação, a ECT sustentou que nenhuma das três mercadorias enviadas através do serviço postal Exporta Fácil foi extraviada, sendo duas entregues regularmente ao destinatário e uma devolvida à autora. Afirmou ainda que o valor do seguro contratado só é devido em caso de extravio, circunstância que não se verificou, de maneira que o direito da remetente se restringe à indenização do valor da postagem, que já foi pago.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, destacou que os argumentos deduzidos pela apelante não merecem ser acolhidos, uma vez que a questão foi apreciada com acerto na primeira instância, tendo a ECT sido condenada a pagar à empresa autora metade do valor do seguro contratado, em virtude das avarias verificadas pelo agente da Receita Federal, “quando da inspeção na alfândega”.
Segundo a magistrada, o seguro contratado pela requerida não se restringe apenas às hipóteses de extravio da mercadoria, mas também às situações de perda parcial ou dano, conforme consta no Termo e Condições de Aceitação de Objetos Postais Internacionais cláusula 8.3.1 que se refere à responsabilidade dos Correios pela “perda, furto ou avaria” de “Objetos Postais Internacionais”, a ensejar reembolso do objeto postal e pago um valor “a título de seguro automático”.
Portanto, concluiu a relatora, constatada a diferença de peso a menor na encomenda postal, ficou evidenciado que a encomenda foi parcialmente espoliada e, sendo assim, “afigura-se devido o pagamento de parte do seguro contratado”.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo: 2006.41.00.001654-8/RO
Data do julgamento: 28/11/2018
Data da publicação: 19/12/2018

STF: Após Julgamento sobre venda de estatais, ministro Fachin nega seguimento a reclamações sobre venda da TAG

Decisão foi proferida com base no julgamento realizado nesta quinta-feira (6), em que o Plenário do STF afastou a exigência de autorização legislativa e de licitação para a venda de subsidiárias.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação (RCL) 33292 e tornou sem efeito a liminar na qual suspendia os efeitos de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que autorizava a continuidade do procedimento de venda de ações da Transportadora Associada de Gás (TAG), subsidiária da Petrobras. A decisão foi proferida após o julgamento em que o Plenário do STF, na tarde desta quinta-feira (6), afastou a exigência de autorização legislativa e de licitação para a venda do controle acionário das subsidiárias e controladas das estatais. O entendimento foi estendido às Reclamações 34549 e 34560, que tratam da mesma matéria.
As ações foram ajuizadas contra decisão do STJ que havia sustado o acórdão em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) concluiu pela necessidade de licitação para efetuar a venda de 90% da TAG.
Ao deferir a liminar na RCL 33292, em 27 de maio, o ministro havia considerado a plausibilidade dos argumentos dos sindicatos de petroleiros de São Paulo, da Bahia, do Paraná e de Santa Catarina que indicavam possível ofensa à cautelar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624, segundo a qual a dispensa de licitação só poderia ser aplicada à venda de ações que não importassem na perda de controle acionário das empresas.
Na sessão plenária de hoje, no entanto, o STF referendou apenas parcialmente a cautelar na ADI 5624 para assentar que a exigência de autorização legislativa e de licitação não se aplica à alienação do controle das subsidiárias. Nesse caso, a maioria do Plenário entendeu que a operação pode ser realizada sem licitação, desde que siga procedimento que observe os princípios da administração pública e garanta a competitividade.
“Como se observa dos termos em que a medida foi parcialmente referendada, houve substancial alteração pela deliberação majoritária do Plenário quanto ao alcance de seu dispositivo”, explicou o ministro Fachin. Em respeito a essa decisão colegiada, e com a ressalva de sua posição, o ministro negou seguimento às reclamações.
Veja as decisões: RCL 33292; RCL 34549; e RCL 34560.

STF decide que venda de subsidiárias de estatais não exige autorização legislativa

Autorização do Congresso Nacional e licitação são necessárias, segundo o Plenário, quando a venda implicar alienação do controle acionário das empresas-matrizes.


Na sessão desta quinta-feira (6), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, em parte, medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624 para afirmar que a exigência de autorização legislativa não se aplica à venda do controle das subsidiárias e controladas de empresas públicas e sociedades de economia mista. Na hipótese, segundo decidiu a Corte, a operação pode ser realizada sem necessidade de licitação, desde que siga procedimento que observe os princípios da administração pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal (CF), respeitada sempre a exigência de competitividade. A Corte firmou, contudo, a necessidade de autorização legislativa e processo licitatório para alienação das empresas-matrizes. O resultado, por maioria, foi alcançando a partir do voto médio, entendimento que representa um meio termo entre os votos apresentados no julgamento.
A ADI 5624 foi ajuizada pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenaee) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/CUT) para questionar a Lei das Estatais (Lei 13.303/2016). Também foram julgadas, em conjunto, as liminares nas ADIs 5846, 5924 e 6029, todas de relatoria do ministro Lewandowski. O julgamento teve início no dia 30 de maio, com a leitura do relatório e as sustentações orais das partes. Na sessão de ontem (5), votaram o relator, ministro Ricardo Lewandowski, e o ministro Edson Fachin, no sentido de referendar integralmente a liminar. Os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso não referendaram a liminar.
Ministra Cármen Lúcia
Primeira a votar na sessão de hoje, a ministra Cármen Lúcia acompanhou em parte o voto do relator. Para a ministra, não há exigência de lei ou autorização para alienação de subsidiárias de empresas públicas. Segundo ela, no entanto, todas as alienações, da empresa principal ou das controladas, devem ocorrer mediante processo de licitação pública ou procedimento competitivo.
Ministra Rosa Weber
Para a ministra Rosa Weber, a medida cautelar, tal como foi deferida pelo relator, encontra respaldo nos precedentes do Supremo que assentam a exigência de autorização, ainda que genérica, por meio de lei para a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas.
Segundo o entendimento da ministra, o processo licitatório é imprescindível apenas para a venda da empresa-matriz. Quanto às subsidiárias, considera exigível um procedimento competitivo que resguarde os princípios da administração pública e da razoabilidade.
Ministro Luiz Fux
Ao acompanhar integralmente o voto do ministro Alexandre de Moraes, primeiro divergente do relator, o ministro Luiz Fux assentou que a Constituição estabelece que a exploração direta da atividade econômica pelo Estado, em regra, é proibida, sendo permitida apenas em alguns casos. “Se o constituinte não realizou uma escolha categórica a respeito da intervenção do Estado na economia, mas apenas estabeleceu balizas norteadoras desse proceder, não cabe ao Judiciário encampar visão juricêntrica, sobrepujando-se aos entendimentos exarados pelo Legislativo ao editar a lei, cuja constitucionalidade se discute, e pelo Executivo, que estabelece metas e prioridades na atuação empresarial com critérios políticos e econômicos”. O ministro ressaltou ainda que a Lei 13.303/2016 dispensa a realização de processo licitatório nas situações de desinvestimento, como é o caso dos autos.
Ministro Gilmar Mendes
O ministro Gilmar Mendes referendou em parte a liminar concedida na ADI 5624. De acordo com ministro, se é compatível com a Constituição Federal a criação de subsidiárias quando houver previsão na lei que cria a respectiva estatal, por paralelismo também é possível a alienação de ações de empresa subsidiárias, ainda que tal medida envolva a perda do controle acionário do Estado. “Considero necessário declarar que é dispensável a autorização legislativa específica para a alienação do controle acionário de subsidiárias quando houver a previsão para esse fim na própria lei que institui a empresa estatal matriz”.
O ministro afirmou, no entanto, que o afastamento da necessidade de licitação foi regulamentado pelo Decreto 9.188/2017. Nesse ponto, as operações de desinvestimento previstas na Lei 13.303/2016, segundo seu entendimento, devem ser realizadas com base em procedimento que espelhe os princípios da licitação, tais como o princípio constitucional da isonomia, a seleção de proposta mais vantajosa, a garantia da impessoalidade, moralidade e o julgamento objetivo das propostas.
Ministro Marco Aurélio
O ministro Marco Aurélio acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de referendar a liminar apenas quanto à necessidade de licitação para a venda de ações de subsidiárias de empresas públicas. Entretanto, ele considera desnecessária a exigência de lei específica para a venda de ações das empresas subsidiárias. Em seu entendimento, como a exploração de atividade econômica pelo Estado é exceção, a autorização legislativa prévia é exigida apenas para a criação de empresas públicas e suas subsidiárias e controladas.
Ministro Celso de Mello
Em seu voto, o ministro Celso de Mello também afirmou que a alienação do controle de subsidiárias de empresas públicas não exige lei. Ele considera que as empresas subsidiárias de estatais devem estar sujeitas ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, não sendo necessária autorização legal para a venda das ações, mesmo que isso implique perda do controle acionário.
O decano salienta que o procedimento de venda de ações de subsidiárias, ainda que não se exija lei, deve atender aos princípios da impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa e da economicidade.
Ministro Dias Toffoli
O ministro Dias Toffoli, presidente da Corte, considerou desnecessária a autorização legal prévia para a venda de ações de empresas subsidiárias ou controladas por empresas estatais. Para ele, apenas na alienação do controle acionário da empresa matriz é que se exige a autorização legislativa prévia.

STJ: Exoneração do fiador notificada no prazo do contrato só tem efeito 120 dias após locação se tornar indeterminada

Quando o fiador notifica o locador sobre sua intenção de se desonerar das obrigações da fiança ainda no período de locação determinado no contrato, essa exoneração só terá efeitos após 120 dias da data em que a locação passar a ser por prazo indeterminado, e não da data da notificação.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao interpretar o artigo 40, inciso X, da Lei 8.245/1991, em ação na qual os fiadores alegavam que sua responsabilidade teria terminado 120 dias após a entrega da notificação ao locador. Para o colegiado, ainda que os fiadores possam notificar o locador de sua intenção de desoneração – como ocorreu no caso dos autos –, seus efeitos só são produzidos no período de indeterminação do contrato.
De acordo com o artigo 40, inciso X, da Lei do Inquilinato, o locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia no caso de prorrogação da locação por prazo indeterminado, “uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 dias após a notificação ao locador”.
Segundo os autos que originaram o recurso especial, os proprietários alugaram um imóvel comercial para uma microempresa em julho de 2009, pelo prazo de um ano. Foram indicados dois fiadores no contrato.
Após o ajuizamento de execução para cobrança dos encargos de locação relativos ao período entre agosto e dezembro de 2010, os fiadores apresentaram embargos à execução sob o argumento de que notificaram os locadores de que estavam se exonerando da fiança a partir de março de 2010.
Ilegitimidade
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluiu pela ilegitimidade dos fiadores para responder pelos débitos vencidos a partir de agosto de 2010. Para o tribunal, apesar de a notificação exoneratória ter sido feita no curso da locação ainda por prazo determinado, o prazo de 120 dias previsto na Lei 8.245/1991 teria terminado quando esgotado o prazo do contrato, em julho de 2010.
Ainda segundo o TJRS, considerando que o artigo 40 da Lei do Inquilinato estabelece que os fiadores permanecem obrigados pelo prazo de 120 dias a contar da data da notificação recebida pelo locador – o que, no caso dos autos, coincidiu com o término do período fixado para vigência do contrato –, entende-se que os fiadores não concordaram com a prorrogação do contrato por prazo indeterminado.
Solvência
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso no STJ, afirmou que o artigo 835 do Código Civil, embora não se aplique diretamente ao caso dos autos, prevê a possibilidade de o fiador se exonerar da fiança a qualquer tempo, ficando obrigado aos seus efeitos por 60 dias após a notificação do credor. Da mesma forma, o artigo 40, inciso X, da Lei 8.245/1991 previu a indeterminação temporal da fiança no contrato de locação, mantendo igualmente a vinculação com as obrigações por determinado prazo após a notificação.
Segundo o relator, no período em que a locação se desenvolve por prazo determinado, a vinculação do fiador às obrigações do contrato de locação, estendidas a ele pelo contrato de fiança, não decorre da extensão conferida pelo artigo 40 da Lei do Inquilinato, mas do contrato pelo qual o fiador se comprometeu a garantir a solvência das obrigações do afiançado nascidas no período da locação (ou no período determinado no contrato de fiança).
No mesmo sentido, apontou o relator, o artigo 39 da mesma lei reconhece que, independentemente do prazo de locação – se determinado ou indeterminado –, o fiador, em regra, garantirá o contrato afiançado até a entrega das chaves.
“Nessa perspectiva e no caso concreto, não se pode ter os fiadores por ilegítimos para a presente execução com base na notificação exoneratória realizada e compreendida, segundo o acórdão recorrido, dentro dos limites do inciso X do artigo 40 da Lei 8.245/1991, razão por que a reforma do acórdão é de rigor”, concluiu o ministro.
Apesar de dar provimento ao recurso especial e afastar a ilegitimidade passiva dos fiadores, a turma determinou a remessa dos autos ao TJRS para análise de outros pontos discutidos na apelação, como a cobrança de meses subsequentes à alegada desocupação do imóvel.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1798924

TST: Pagamento em parcela única autoriza redução do valor de pensão mensal vitalícia

O cálculo considerou o salário, a expectativa de vida e, também, o princípio da proporcionalidade.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou novo valor à indenização por danos materiais a ser paga a um operador da Polimix Concreto Ltda., de Caxias do Sul (RS), que perdeu um dedo da mão em acidente de trabalho. Como a pensão será paga em parcela única, a Turma reduziu o valor de R$ 25.417, arbitrado pelo juízo de segundo grau, para R$ 17.400.
Redutor
O empregado era operador de bomba de concreto e, em 2016, recebeu uma marretada acidental de um colega no terceiro dedo da mão esquerda. Ao arbitrar o montante da indenização por danos materiais, o juízo de primeiro grau considerou o percentual de incapacidade para o trabalho em 2,5% e a expectativa de sobrevida apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O valor resultante foi de R$ 25.417. Como o pagamento seria feito de uma só vez, a indenização substitutiva da pensão vitalícia foi arbitrada em 50% do total (R$ 12.700), mais R$ 6 mil por danos estéticos e R$ 6 mil por danos morais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no entanto, restabeleceu o valor total, ao afastar a aplicação do redutor. Segundo o TRT, o artigo 950 do Código Civil nada prevê a respeito, apenas faculta ao requerente exigir o pagamento em parcela única.Os valores das indenizações por danos morais e estéticos também foram majorados para R$ 10 mil.
No recurso de revista, a Polimix sustentou que, no caso de pagamento em parcela única da pensão prevista no artigo 950, o valor devia ser apurado por arbitramento, não por mera somatória das parcelas mensais. Requereu, assim, o restabelecimento do valor determinado na sentença.
Parcela única
A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a indenização por danos materiais, quando paga em parcela única, não é calculada por meio de simples soma de todos os valores mensais. Assinalou, também, que o entendimento adotado pela Sexta Turma é que o cálculo deve levar em conta não apenas o salário e a expectativa de vida, mas, também, os princípios da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa. “Assim, o montante deve ser aquele que, financeiramente aplicado, resulte em valor aproximado ao que seria devido a título de pensão mensal, e o índice a ser aplicado é o do rendimento mensal da poupança (0,37%)”, explicou. Ainda segundo a ministra, deve-se incluir no cálculo o valor correspondente ao 13º salário.
Com esses parâmetros, acrescidos aos critérios adotados na sentença relativos à redução da capacidade de trabalho e à remuneração, a Turma concluiu que o valor devido é de R$ 17.400.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo:RR – 20145-94.2017.5.04.0406

TJ/SP: Justiça exclui de recuperação judicial pessoas que não comprovaram atividade empresarial rural

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo excluiu de recuperação judicial duas agravadas que não comprovaram exercício da atividade de produtor rural por dois anos antes do ajuizamento da petição inicial.
Consta nos autos que foi deferido em 1ª instância o processamento de recuperação judicial de duas pessoas jurídicas e cinco pessoas físicas qualificadas como empresárias rurais. Inconformado, um dos credores recorreu da decisão, alegando que os agravados não estavam inscritos no registro oficial competente no prazo imposto pela Lei 11.101/05 (de dois anos) e, portanto, não faziam jus aos benefícios da recuperação judicial.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Fortes Barbosa, destacou que “o produtor rural coloca-se numa situação muito peculiar diante dos procedimentos concursais, em particular da recuperação judicial”. Segundo o magistrado, alterações legislativas tornaram superada a “antiga interpretação restritiva” da contagem dos dois anos. “O atual texto do artigo 48 da Lei 11.101 considera que a atividade antecedente ao ato de registro deve ser considerada, também, como ‘regular’ e viabiliza que o lapso temporal a esta atinente seja considerado e somado para o fim de se ter como preenchido o requisito formal em relevo”. Para o relator, parte dos agravados comprovou atividade de produtor rural ao apresentarem declarações de Imposto de Renda dos últimos três exercícios, demonstrando rendimentos e despesas advindos da atividade rural, bem como comprovante do registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e dos dados mantidos em cadastros de contribuintes fiscais.
No entanto, duas das pessoas físicas agravadas apresentaram apenas declarações de Imposto de Renda, sem documentos adicionais que confirmassem atuação como empresários rurais. Em voto convergente, o 3º juiz, desembargador Cesar Ciampolini, ressalta que, diferente dos demais agravados, as duas pessoas se inscreveram no Cadesp às vésperas do ajuizamento da ação. “Sendo assim, não é de surpreender que não se tenham abalançado a juntar aos autos qualquer prova de exercício efetivo de atividades de produtoras rurais no biênio legal”, afirmou o magistrado, que elencou alguns dos documentos que poderiam ter sido apresentados como forma de comprovação: notas fiscais comprobatórias de venda de produtos, boletos bancários como prova da compra de insumos agrícolas, recolhimentos previdenciários, contratos celebrados com bancos ou cooperativas, entre outros. “No caso presente, ora em julgamento, reafirmo a mesma tese afirmada pela Câmara, de que somente com efetiva prova do exercício de atividade rural no biênio do art. 48 da Lei de Regência, poderiam as agravadas ser incluídas no polo ativo da recuperação”, concluiu.
A decisão foi unânime. O desembargador Hamid Bdine completou a turma julgadora.
Agravo de Instrumento nº 2273239-92.2018.8.26.0000

STJ: Rede social não tem legitimidade para questionar destino de multa por descumprimento de ordem judicial

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca não conheceu do recurso de uma empresa de internet, proprietária de rede social, que questionava decisão da Justiça Federal em Curitiba que destinou uma multa cominatória de R$ 9,5 milhões para melhorias do Complexo Médico Penal. A multa cominatória, ou astreintes, é imposta à parte do processo para induzi-la a cumprir uma ordem judicial.
Em sua decisão, o ministro revogou liminar que havia concedido efeito suspensivo ao recurso da empresa. Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que a empresa não tem legitimidade para questionar a destinação a ser dada dos valores recolhidos com a multa.
“É nítido que, se ela é a pagadora da multa, não será ela a recebedora de tais valores e, como se sabe, a par de uma legitimação extraordinária concedida pela lei, apenas ao titular do bem da vida é reconhecida legitimidade para pleitear o bem da vida em juízo”, explicou o ministro.
No curso de um pedido de quebra de sigilo de dados, o juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba impôs à empresa a multa de R$ 50 mil por dia até o cumprimento da ordem para fornecer as informações requisitadas. A multa chegou ao valor de R$ 9,5 milhões, bloqueados em conta da empresa e depois transferidos para conta judicial.
A 14ª Vara atendeu a um pedido da 12ª Vara Federal, também de Curitiba, e determinou que o valor da multa fosse transferido para a conta do Complexo Médico Penal, para “implantação e manutenção dos projetos na área de execução penal, mormente as reformas no Complexo Médico Penal, a construção de unidade federal prisional e a capacitação de presos”.
Segundo a empresa, o valor referente às astreintes deveria ser direcionado à União, e o juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba não teria competência para determinar a destinação dos recursos.
Execução fiscal
No recurso em mandado de segurança dirigido ao STJ, a empresa sustentou que o Poder Judiciário não é o titular do bem lesado e que a fixação da multa se deu na esfera federal. Isso evidenciaria não só a titularidade da União e a necessidade de cobrança via processo executivo, mas também a legitimidade da empresa para se defender nele. Pediu, assim, que fosse impedida a transferência direta do dinheiro bloqueado na conta da empresa para qualquer destinação não definida pela União antes do regular processo executivo fiscal.
Reynaldo Soares da Fonseca destacou que não há como confundir um pretenso interesse de se defender em processo executivo com a legitimidade para discutir qual o verdadeiro titular e destinatário das astreintes em questão – o qual, segundo ele, “diferentemente do colocado pelas instâncias ordinárias, não é o Estado-juiz, mas, sim, a União, já que a multa foi imposta na seara federal”.
O ministro lembrou que o interesse econômico de apresentar defesa em eventual processo executivo não transforma a empresa em legitimada para defender interesse de terceiro – no caso, o destinatário da multa cominatória.
STF
Sobre a destinação da verba, o relator mencionou que a Quinta Turma do STJ já se pronunciou no sentido de que a União é a destinatária natural das astreintes fixadas em processo penal na Justiça Federal. Além disso, afirmou, “não consta que o Poder Judiciário tenha atribuição de dispor sobre verba que não lhe foi destinada por lei”.
O ministro comentou, porém, que não há razão para aprofundar a discussão levantada no recurso, já que uma liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) impede a movimentação de valores depositados judicialmente a título de astreintes nos processos em que se discute a validade da cooperação internacional com os Estados Unidos para obtenção de conteúdo de comunicação privada sob controle de provedores de aplicativos de internet sediados no exterior.
Segundo Reynaldo Soares da Fonseca, além de a empresa recorrente não ser parte legítima, a destinação das multas judiciais impostas pelo descumprimento de ordem de fornecimento de dados por provedores será resolvida em ação declaratória de constitucionalidade que tramita no STF.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Uso de marca evocativa autoriza convivência dos nomes America Air e American Airlines

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso da companhia aérea norte-americana American Airlines e manteve o registro da marca America Air, pertencente a empresa brasileira que atua no setor de táxi aéreo. De acordo com o colegiado, no caso de uso de marcas evocativas ou descritivas, a anterioridade do registro não justifica o uso exclusivo.
A American Airlines alegou que a convivência dos registros impede que o sinal registrado anteriormente, que também é seu nome empresarial, exerça a função elementar de identificar para os consumidores a procedência dos serviços ofertados.
Segundo a ministra relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, a alegação foi refutada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) com o fundamento de que as marcas de convivência possível não podem ser oligopolizadas, devendo o Judiciário reprimir a utilização indevida da exclusividade conferida ao registro quando implicar a “intimidação” da concorrência.
“A exclusividade de uso pretendida nesta demanda não constitui decorrência lógica, direta e automática do reconhecimento da aquisição de distintividade pela marca”, afirmou Nancy Andrighi.
Ela explicou que “inexiste disposição legal específica a esse respeito, tampouco entendimento jurisprudencial albergando a postulação deduzida, de modo que se impõe ter em consideração as circunstâncias usualmente analisadas para decidir sobre a possibilidade ou não de convivência entre marcas em aparente conflito”.
Secondary meaning
A American Airlines buscou aplicar ao caso a teoria da distintividade adquirida (secondary meaning), fenômeno que, segundo a ministra, ocorre em relação a algum signo de caráter genérico ou comum, o qual, ao longo do tempo, passa a adquirir eficácia distintiva suficiente, a ponto de possibilitar seu registro como marca.
O fenômeno, para a relatora, não tem o alcance pretendido pela American Airlines. Ela afirmou que, sendo a denominação impugnada uma expressão evocativa/sugestiva, e como ambas as empresas prestam serviços distintos – não havendo possibilidade de confusão junto ao público –, “inexiste, a partir da interpretação da lei de regência e do quanto consolidado pela jurisprudência do STJ, qualquer razão jurídica apta a ensejar a declaração de nulidade do registro marcário da recorrida”.
Mesmo que as empresas atuassem no mesmo ramo, disse Nancy Andrighi, a conclusão do julgamento seria idêntica, já que o intuito da parte recorrente é assegurar o uso exclusivo de uma expressão dotada de baixo vigor inventivo.
A relatora citou julgamentos da Terceira (REsp 1.166.498) e da Quarta Turmas (REsp 1.046.529) no sentido de que a exclusividade conferida ao titular pode ser mitigada, devendo o autor do registro inicial conviver com as marcas semelhantes.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1773244

TJ/SP: Concorrentes não poderão utilizar marca de empresa como palavra-chave de anúncios na internet

Prática configura concorrência desleal.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça concedeu liminar que determina que o Google do Brasil desvincule anúncios de concorrentes dos termos de pesquisa que contenham o nome da empresa autora da ação.
Consta dos autos que concorrentes de empresa do setor de recolocação profissional estão utilizando seu nome como palavra-chave de anúncios de internet veiculados por meio do serviço “Google AdWords”. Ou seja, sua marca estaria vinculada a anúncios comerciais de concorrentes na página de pesquisa do Google.
Segundo o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, a autora da ação comprovou por meio de ata notarial suas alegações. “Em situações semelhantes, as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal vêm reconhecendo essa forma de utilização do sistema ‘Google AdWords’ como caracterizadora de concorrência desleal”, escreveu o magistrado. “A conduta praticada pelas agravadas resulta em provável desvio de clientela”, continuou ele ao deferir a liminar.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Fortes Barbosa e a votação foi unânime.
Agravo de Instrumento nº 2066080-48.2019.8.26.0000

TJ/AM: Lei que proibia exploração econômica de vagas em estacionamentos privados é inconstitucional

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi ajuizada pela Associação Brasileira de Shopping Centers.


Sessão do PlenoO Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou inconstitucional os parágrafos 3º e 4º do artigo 82 da Lei Municipal n.º 1.832/2014, acrescidos pela Lei Municipal n.º 2.422, de 8 de abril de 2019, que versa sobre a proibição da exploração econômica das vagas de estacionamentos privados criadas como exigência para a concessão do Habite-se pela Prefeitura Municipal de Manaus, sob pena de multa e não renovação dos alvarás de licenciamento.
A decisão do Pleno do TJAM se deu por unanimidade de votos e referendou a decisão monocrática do desembargador João Mauro Bessa, que deferiu o pedido de concessão de medida cautelar, no processo nº 002181-54.2019.8.04.0000, publicada no dia 23 de maio deste ano no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi ajuizada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (ABRASCE). Na ação, a associação narra que os referidos dispositivos padecem de vício de inconstitucionalidade formal, sob o fundamento de que a vedação imposta dispõe sobre a exploração econômica de propriedade privada, matéria que, segundo alega, se insere no âmbito do direito civil, cuja competência legislativa é privativa da União.
Segundo a ABRASCE, o Município de Manaus, ao disciplinar o modus operandi da atividade de estacionamento em estabelecimentos comerciais, usurpa a competência
constitucionalmente atribuída à União, violando os artigos 3º e 125, incisos I e II da
Constituição do Estado do Amazonas e o sistema de repartição de competências.


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