TJ/MG: Fifa terá de pagar por estrutura da Copa das Confederações

Estado deve ser reembolsado pelos gastos de mais de R$38 milhões em BH.


A Federação Internacional de Futebol (Fifa) e o Comitê Organizador Brasileiro da Copa do Mundo foram condenados a reembolsar o Estado de Minas Gerais em mais de R$ 38 milhões em razão de estruturas temporárias montadas para a Copa das Confederações, em Belo Horizonte, em 2013, e desfeitas pouco depois de 30 dias do fim do evento. A decisão do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da capital, Murilo Silvio de Abreu, é de ontem, 11 de junho, e será publicada nessa quinta feira, 13 de junho.
Segundo o Ministério Público, as estruturas temporárias não atenderam à população e foram usadas pela Fifa “para a comercialização de seu próprio negócio privado, mediante lucro elevado, sem qualquer afinidade com o interesse público, o que impõe que seja declarado lesivo ao erário”. As verbas públicas foram destinadas às adaptações de estruturas e serviços acessórios aos estádios, como assentos temporários, tendas, plataformas, rampas, passarelas, sinalização específica, cercas, iluminação, cabos, mobiliário e divisórias.
O Estado argumentou no processo judicial que as estruturas complementares foram essenciais para a recepção de turistas e jornalistas, já que era obrigação dele garantir a segurança do evento. O procurador do Estado ressaltou que o descumprimento do combinado em contrato, anos depois do evento, implicaria em sério prejuízo à imagem do Estado de Minas Gerais.
O comitê brasileiro e a Fifa contestaram, destacando que era obrigação do Estado arcar com os custos para a perfeita entrega do Mineirão, “incluídas as estruturas complementares, que foram expressamente previstas no contrato assinado há quase oito anos, quando ainda não era possível prever o respectivo custo”.
O juiz Murilo Silvio de Abreu lembrou que o contrato foi assinado em 2007 e o Estado assumiu uma série de ônus com a intenção de sediar os jogos. No entanto, o magistrado ressaltou que o Estado, em maio de 2009, não teve alternativa a não ser assinar um aditivo de contrato, sem que fosse informado o valor para custear todas as despesas relativas às “estruturas complementares”.
“Tratou-se de uma espécie de contrato de adesão, padronizado para todas as cidades sede (da Copa). E, caso o Estado não aderisse, decerto não seria contemplado, ou seja, não poderia sediar jogo do mundial”, resssaltou o juiz.
A obrigação assumida por estados e municípios não foi precedida de qualquer estudo ao impacto financeiro e orçamentário. Inclusive, após se darem conta da excessiva despesa que assumiram, eles tiveram de pedir ajuda à União. O magistrado ainda enfatizou que é “inconcebível gastar mais de R$38 milhões de dinheiro público apenas com ‘estruturas temporárias’, por mais que isto tenha contribuído para trazer — e de fato trouxe, não se nega — legado material e imaterial ao País”, disse.
Sobre a argumentação do Estado ao contestar o pedido de ressarcimento ao próprio Estado, o juiz Murilo de Abreu afirmou: “Quem compareceu aos autos e assentiu foi o Procurador do Estado que representa os intereresses do ente político, da forma como definido por sua alta administração, mas quem sofreu o prejuízo, em verdade, não foi ele, mas os 20 milhões de seus habitantes que deixaram de receber, imagine quanto de saúde, educação e segurança, dentre outros, para atender à exigência unilateral da entidade suíça milionária”.
Processo nº 0024.13.253.934.7.

TJ/MS: Farmácia tem recurso negado devido a erro em débito de convênio

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de uma farmácia, condenada em primeiro grau ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com correção monetária e juros de mora, bem como ao ressarcimento pelo desconto indevido no valor de R$ 183,06.
De acordo com o processo, M.A.S. da S. era funcionária de uma empresa que tinha convênio com a farmácia e possuía um cartão para compras de remédios. No entanto, no dia 1º de agosto de 2015 descobriu que a farmácia repassou para o setor do RH da empresa uma compra em seu nome, no valor de R$ 183,06. Estranhando a situação, retirou extrato da compra e verificou que sua assinatura foi falsificada, registrando boletim de ocorrência.
Em primeiro grau, a farmácia não apresentou defesa nem compareceu para a audiência de conciliação, sendo condenada à revelia. Em sede de apelação, pediu afastamento de danos morais, sob alegação de não haver veracidade nas palavras da autora do processo, e alegou equívoco de M.A.S. da S. em não comunicá-la nem a empresa conveniada do fato ocorrido.
Para o relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, está cabalmente comprovado, por meio do boletim de ocorrência, dos documentos e do comprovante da venda com a assinatura falsificada, que a consumidora teve de suportar danos devido à negativa injustificada da farmácia em restituir os valores que lhe eram devidos. No entender do desembargador, a atitude da farmácia, que injustificadamente causou danos a M.A.S. da S., caracteriza-se como ato ilícito que deve ser indenizado.
“A sentença singular arbitrou danos morais de R$ 5.000,00, valor razoável para atingir os objetivos da punição, quais sejam, punir o agressor, compensar a vítima e inibir a reiteração de condutas ilícitas. Entendo que a sentença não merece reparo. Advirtam-se as partes que, conforme disposto no art. 1.026 do NCPC, a oposição de embargos de declaração protelatórios poderá culminar na aplicação de multa. Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento”.

STF: Liminar garante a Wesley Batista direito de não comparecer à CPI do BNDES

O decano citou precedentes que garantem o direito constitucional à não autoincriminação e enfatizou que essa prerrogativa impede a CPI de impor ao investigado o dever de comparecimento para efeito de sua inquirição.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar que assegura ao ex-executivo do Grupo JBS Wesley Batista o direito a não comparecer em depoimento que venha a ser marcado na CPI da Câmara dos Deputados que apura indícios de irregularidades em operações de crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). A decisão do ministro foi tomada no Habeas Corpus (HC) 172119.
Conforme a decisão, caso Wesley Batista compareça facultativamente à CPI, fica também assegurado a ele o direito de não assinar termo de compromisso, o de ser assistido integralmente por seus advogados e com eles se comunicar, o de se retirar do local caso considere que não esteja sendo tratado com a urbanidade devida e o de permanecer em silêncio, seja na condição de investigado, seja na de testemunha.
Citando diversos precedentes do STF, o decano observou o direito constitucional à não autoincriminação e enfatizou que essa prerrogativa impede a CPI de impor ao investigado o dever de comparecimento para efeito de sua inquirição ou ainda a adoção de qualquer medida, “como a condução coercitiva destinada a compeli-lo a fazer-se presente ao ato para o qual foi intimado”. Na avaliação do decano do STF, “a função estatal de investigar não deve reduzir-se a atos que importem em violação de direitos”.
No habeas corpus, a defesa argumentou que o depoimento de Wesley Batista na CPI do BNDES está na iminência de ocorrer, uma vez que em 9 de abril de 2019 foi aprovado o requerimento para a convocação do empresário. Afirma que o argumento para a convocação seria a participação dele em grupos empresariais beneficiados com a concessão de empréstimos do BNDES, entre 2003 e 2015, que são investigados na Operação Bullish.
Em sua decisão, o ministro Celso de Mello acrescentou que, em caso de descumprimento da decisão, com ofensa a direitos e garantias de Wesley Batista, os advogados poderão encerrar imediatamente a participação no depoimento, “sem que possam ser submetidos a qualquer medida restritiva de direitos ou privativa de liberdade, seja por determinação desse órgão de investigação parlamentar, seja por iniciativa de qualquer integrante de organismo policial, inclusive da Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados”.
Veja a decisão.

STJ: Alteração de situação fática justifica novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica

A revelação de um novo contexto fático envolvendo a empresa devedora possibilita a apresentação de novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem que se caracterize reiteração do pedido feito anteriormente.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma construtora que buscava impedir a análise de um novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica feito por proprietário de imóvel no curso de uma execução.
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, afirmou que as decisões judiciais que indeferem o pedido de desconsideração trazem implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, isto é, são vinculadas ao contexto fático que lhes dá suporte.
“Prosseguindo a execução e sobrevindo outros elementos que evidenciem, a partir de um novo contexto fático, a existência dos requisitos autorizadores da medida, nada obsta que o pedido seja renovado, na busca da satisfação da pretensão executória do credor, que é o fim último da execução”, explicou a relatora.
Pedidos subsequentes
No recurso especial, a construtora sustentou que ocorreu a preclusão referente à desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o anterior indeferimento de igual pedido, sem que tivesse sido interposto recurso contra a decisão.
A construtora afirmou que o proprietário, em três momentos no curso da execução, tentou a desconsideração, pleito que foi indeferido nas três oportunidades.
Após o último indeferimento, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) deu provimento a um agravo de instrumento para permitir novo exame do pedido de desconsideração, tendo em vista elementos trazidos ao processo pelo credor a partir da análise da situação de 12 empresas que formariam um grupo econômico familiar, com o relato de atos que configurariam confusão patrimonial, societária e funcional, além de violações da lei e dos estatutos sociais.
Segundo Nancy Andrighi, o TJPR considerou que no último pronunciamento judicial não houve debate “sobre o pedido da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresárias sob a ótica da alegada formação do grupo econômico familiar” – o que, para a ministra, justifica a nova análise sob novo contexto fático.
A relatora observou que a decisão do tribunal de origem foi tomada com base na análise das provas do processo, sendo inviável seu reexame em recurso especial.
No entendimento da ministra, “trata-se de pedido deduzido com base em arcabouço fático diverso, e não de mera reiteração do mesmo pedido, o qual – este sim – estaria acobertado pela preclusão”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1758794

TRF4: Acionista minoritário da Petrobrás não tem direito a indenização em caso de prejuízo financeiro indireto

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) extinguiu sem resolução do mérito o processo de um acionista minoritário da Petrobrás que requeria o pagamento de indenização por danos materiais pela União devido à desvalorização de suas ações na empresa estatal. No entendimento unânime da 3ª Turma, o acionista minoritário não pode postular indenização contra a companhia por prejuízos indiretos e a Justiça Federal não possui competência constitucional para julgar a causa. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 4 de junho.
O caso teve início em 2015, quando um médico residente em Santa Catarina ajuizou ação contra a Petrobrás e a União na 4ª Vara Federal de Florianópolis requerendo que os réus o indenizassem pela desvalorização de suas cotas do fundo de investimento lastreado em ações da estatal. O autor alegava que a queda das 1.900 ações que possuía na companhia devia-se aos atos ilícitos apurados na Operação Lava-Jato, e que a União, na condição de acionista majoritária, teria responsabilidade pelos prejuízos financeiros verificados.
Após a sentença de primeiro grau ter julgado o pedido improcedente, o autor apelou ao tribunal. Ele alegou que ficou configurada a situação de abuso de poder por parte do acionista majoritário diante dos casos de corrupção que a empresa esteve envolvida, e que, portanto, a responsabilidade da União de indenizá-lo não dependeria do tipo de dano causado, se direto ou indireto.
A Turma negou a apelação por unanimidade. A relatora do acórdão, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, frisou em seu voto que como a ação questiona decisões da controladora da empresa que são decorrentes de deliberações em Assembléia Geral, “não se deve cogitar aplicação da arbitragem para solucionar a controvérsia, com base no próprio estatuto da Petrobrás”.
A magistrada destacou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a ação contra o acionista controlador deve ser promovida pela companhia, e que o acionista minoritário não pode postular contra a empresa por prejuízos indiretos, já que a ação individual só é cabível em caso de prejuízo direto.
“Nos autos em questão, restou comprovado que o prejuízo foi da companhia e apenas indiretamente do acionista. Assim, verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual, é caso de extinção do processo em relação à União sem resolução de mérito”, afirmou Vânia.
“Com relação à Petrobras, sociedade de economia mista, a Justiça Federal não é competente para o julgamento da ação, conforme o artigo 109 da Constituição Federal, o que impõe a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular”, concluiu a magistrada.
Processo nº 50101103020154047200/TRF

TJ/DFT: Seguradora é condenada a indenizar segurado que teve perda total em veículo dirigido pelo filho

Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma seguradora a pagar a cobertura de um veículo acidentado pelo filho do autor. Segundo os autos, o veículo teve perda total e, quando o autor buscou a cobertura do seguro, a empresa ré a negou, sob a justificativa de que o condutor principal do veículo não fora corretamente apontado.
Sobre o tema, a magistrada destacou que, nos termos do artigos 768 e 769 do CC, “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”, bem como “é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé”.
De modo contrário, a juíza registrou que, “se não demonstrado o agravamento do risco, o segurado não seria obrigado a comunicar imediatamente a correta identificação do principal condutor, nem perde o direito à garantia, já que ambos se tratam de motoristas com perfil semelhante, de sexo masculino e com mais de 25 anos”.
A juíza mencionou ainda que a jurisprudência da Casa tem afastado a cobertura do seguro quando demonstrada a hipótese de agravamento do risco, em especial pela idade do condutor. “Caberia à ré, portanto, demonstrar que o perfil do filho do autor agrava o risco objeto do contrato, com o fim de afastar a indenização. Não o fazendo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC”, concluiu.
Comprovado o ilícito contratual, a juíza confirmou a obrigação de a ré indenizar o valor integral do veículo, previsto na tabela FIPE, de R$ 47 mil. No entanto, a magistrada negou a indenização por danos morais pretendida pelo autor, por não ser cabível no referido caso.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0717055-39.2019.8.07.0016

TJ/SC: Marca da falida Sulfabril vai a leilão por R$ 3,3 milhões em julho, em Blumenau

A marca da massa falida da Sulfabril, avaliada em R$ R$ 3.360.000, será leiloada no dia 3 de julho na comarca de Blumenau. O primeiro leilão ocorrerá às 13h15min por preço igual ou superior à avaliação do bem, e o segundo às 13h45min, a quem mais der, respeitado o parâmetro mínimo de modo a não configurar preço vil.
O leilão será feito de forma simultânea presencialmente, no Salão do Júri do Fórum de Blumenau, e on-line, no site do leiloeiro oficial. O edital foi publicado na quinta-feira (6/6) no Diário da Justiça, pela juíza de direito Quitéria Tamanini Vieira Péres, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau. Os valores arrecadados serão destinados prioritariamente ao pagamento de dívidas trabalhistas. Quando estava no auge, a empresa chegou a contar com 5 mil trabalhadores.
Em 2018 outros dois leilões ocorreram na comarca. Em disputa acirrada, os últimos dois lotes da massa falida da indústria têxtil blumenauense foram arrematados em dezembro pela empresa Tex Cotton, de Blumenau, pela quantia de R$ 34.350.000. Em novembro do mesmo ano, o Lote 4, avaliado em R$ 2.086.451,10, com lance inicial de R$ 2.090.000, foi arrematado pela mesma empresa do ramo têxtil. Em maio deste ano, móveis e equipamentos da falida Sulfabril, avaliados em R$ 284,2 mil, foram arrematados por R$ 351 mil em leilão.
Daniel Elias Garcia coordenará o leilão do próximo mês e está à disposição dos interessados para mais informações, nos telefones (48) 3081-2310, 3413-7180 ou no e-mail contato@exitoleiloes.com.br. Os interessados em participar da modalidade presencial deverão dirigir-se diretamente ao leiloeiro; quanto aos interessados no leilão on-line, o cadastro e os lances serão efetuados exclusivamente perante o leiloeiro público oficial, em http://www.danielgarcialeiloes.com.br.​

TJ/SP: Investidor será ressarcido por quebra de contratos

R$ 1,25 milhão investido será devolvido.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou companhia de empreendimentos imobiliários a indenizar investidor por quebra de contratos. A sociedade terá que devolver o montante de R$ 1,25 milhão investido, com a devida correção monetária, além de rescindir os contratos firmados entre as partes.
Consta dos autos que as partes firmaram um acordo de investimento, um instrumento particular de constituição de sociedade em conta de participação e um contrato particular de mútuo financeiro, mas a empresa deixou de prestar informações relativas à sociedade em conta de participação, além de não promover a cessão de cotas dos fundos de investimentos para quitação do mútuo e extinção da sociedade, caracterizando quebra de confiança.
Para o relator da apelação, desembargador Alexandre Lazzarini, os fatos narrados nos autos caracterizam violação ao princípio da boa-fé objetiva, razão pela qual negou provimento ao recurso. “Uma vez que a pretensão foi embasada no reconhecido inadimplemento contratual pelos réus, e não em mero arrependimento por parte do autor, deve ser mantida a r. sentença que acolheu os pedidos de rescisão dos contratos e condenou os réus à devolução da quantia paga pelo ora apelado (investidor).”
O julgamento teve a participação dos desembargadores Azuma Nishi, Fortes Barbosa, Gilson Delgado Miranda e Cesar Ciampolini e a decisão foi tomada por maioria de votos.
Processo nº 1130764-92.2016.8.26.0100

STJ não reconhece violação de exclusividade em contrato de distribuição de máquinas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa brasileira que buscava o reconhecimento de violação de cláusula de exclusividade em contrato firmado com uma companhia estrangeira para distribuição de máquinas no segmento de impressões gráficas.
Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o colegiado entendeu que, nos sucessivos contratos celebrados entre as partes, a empresa nacional deixou de deter a condição de distribuidor exclusivo dos produtos da outra companhia. Além disso, a turma considerou que a previsão contratual de notificação prévia para troca de distribuidor só seria exigível se as máquinas fossem destinadas ao mesmo segmento econômico, mas o novo distribuidor atuava em segmento produtivo diferente da empresa recorrente (setor têxtil).
Na ação de cobrança, a companhia estrangeira alegou que firmou contrato com a empresa brasileira para distribuição de seus produtos no Brasil e que esta rescindiu o contrato de forma unilateral e injusta. A autora da ação cobrava da distribuidora mais de R$ 3 milhões relativos às importações realizadas antes da rescisão contratual.
Já a empresa brasileira apresentou reconvenção, na qual buscou ressarcimento de perdas e danos sob alegação de que a fornecedora dos produtos teria violado a exclusividade do contrato de distribuição, além de ter desviado a sua clientela.
Sentença mantida
Em primeira instância, o juiz condenou a ré a pagar à autora da ação o valor de R$ 3 milhões, julgando, em consequência, improcedente o pedido da empresa brasileira. A sentença foi mantida pelo TJSP.
Por meio de recurso especial, a empresa brasileira alegou que o contrato continha previsão expressa de que, no caso da contratação de novo distribuidor, ela deveria ser notificada com antecedência mínima de seis meses, o que não aconteceu. Segundo a empresa, pelo menos no transcurso desse período previsto contratualmente, haveria a exclusividade de distribuição em seu favor.
Também segundo a recorrente, ainda que não houvesse cláusula específica de exclusividade, permaneceria o dever de indenizar estabelecido no artigo 718 do Código Civil, que prevê indenização quando a dispensa ocorrer sem culpa da parte contratante.
Contrato atípico
O ministro Villas Bôas Cueva apontou inicialmente que, no contrato discutido nos autos, o distribuidor age em seu próprio nome, adquirindo o bem para posterior revenda a terceiros. Segundo o ministro, esse ajuste é classificado pela doutrina como “contrato atípico”, apesar de o legislador ter utilizado a expressão “distribuição” para nomear uma das modalidades dos contratos disciplinados no Código Civil.
“Desse modo, tratando a hipótese de contrato atípico, deve ser analisada a pretensão recursal com base nas regras ordinárias aplicáveis aos contratos em geral e nos demais preceitos legais indicados como malferidos para fins de apuração de eventual inadimplemento contratual do qual possa decorrer o respectivo dever de indenizar”, afirmou.
Com base nos elementos juntados aos autos, o ministro destacou que não se pode afirmar que a retirada da cláusula de exclusividade nos contratos mais recentes entre as partes tenha ocorrido por imposição unilateral da companhia estrangeira, prevalecendo, dessa forma, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
O relator lembrou que, ao manter a sentença, o TJSP entendeu corretamente que o ordenamento jurídico brasileiro não possui disposição capaz de obrigar a fabricante a conceder exclusividade para determinado distribuidor comercializar seus produtos.
Em relação ao dever de notificação prévia, Villas Bôas Cueva disse que o contrato previa que a companhia estrangeira deveria notificar a constituição de novo distribuidor de máquinas com a mesma função daquelas vendidas pela empresa brasileira, para evitar efeitos concorrenciais negativos. Todavia, como confirmado por laudo pericial, as máquinas recebidas pelo novo fornecedor não se destinavam ao segmento da empresa ré (impressões gráficas), mas ao segmento têxtil, não havendo possibilidade econômica da conversão fabril das máquinas.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1799627

STJ: Desconstituição de registro de venda feita por quem não era dono não se sujeita à prescrição relativa aos vícios de vontade

Por entender que a situação caracteriza ato nulo, e não ato anulável, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um cartório que buscava limitar o exercício da pretensão de anulação de registro de venda feito por quem não era dono (a non domino) ao prazo dos vícios de consentimento.
“Não há que aplicar o prazo prescricional de quatro anos, consubstanciado em fato que torna o ato jurídico anulável, àquele que não participou do referido ato jurídico que deseja ver desconstituído, isso com base em evidente fraude a torná-lo nulo e não anulável” – explicou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial.
Situação grave
Em seu voto, o ministro destacou que a doutrina considera a situação grave o suficiente para dar ensejo à nulidade absoluta e insanável do ato ou torná-lo ineficaz em face do verdadeiro proprietário. O ministro mencionou que o STJ, pelo menos desde 1994, já se pronunciou pela nulidade absoluta desse tipo de ato e também por sua ineficácia e por não se tratar de vício de vontade.
“Não fossem esses argumentos suficientes, é de se ressaltar que os verdadeiros proprietários não tiveram o seu consentimento viciado. Na realidade, não consentiram, pois não participaram do negócio em questão, não se podendo pautar a prescrição da pretensão em vício de vontade”, frisou Sanseverino ao mencionar detalhes do caso analisado.
O relator explicou que o imóvel em questão foi alienado mediante escritura lavrada pelo cartório por terceiros e para terceiros.
“Os terceiros que atuaram como vendedores o fizeram mediante procuração pública também fraudada e, inclusive, com dados errôneos na qualificação dos outorgantes, efetivos proprietários, como reconheceu a instância de origem.”
Segundo o ministro, a vingar a tese jurídica defendida pelo cartório, não haveria mais segurança jurídica no mercado de imóveis, já que no diminuto prazo de quatro anos seria possível concretizar inúmeras fraudes sem que os reais proprietários tivessem ciência.
Responsabilidade
O ministro rejeitou também o afastamento da responsabilização do cartório pelo erro. Ele ressaltou que, embora a ação tenha sido ajuizada contra o cartório – ente juridicamente despersonalizado que não poderia figurar no polo passivo –, desde a petição inicial houve a devida indicação do notário responsável pela serventia.
Sanseverino disse que o cartório foi efetivamente responsável pelo pouco cuidado com os dados pessoais dos proprietários. “A aceitação de documentos em que constam dados errôneos na qualificação dos contratantes é fato grave, respondendo os notários e oficiais de registro pelos danos causados na prática de atos próprios da serventia”, resumiu.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1748504


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