A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, reformou sentença da comarca da Capital para negar a rede farmacêutica o direito de oferecer em suas lojas, ao lado de remédios e medicamentos, outros produtos de consumo típicos de lojas de conveniência.
Autoridades fiscais da Vigilância Sanitária Estadual já promoviam a lavratura de autos de infração contra esses estabelecimentos, que buscaram arrimo judicial para manter seus negócios. Em 1º grau, chegaram a obter o direito de vender mercadorias próprias de drugstores.
O raciocínio do magistrado, naquela oportunidade, foi que supermercados não podem vender remédios, mas farmácias podem comercializar produtos não correlatos a drogas e medicamentos. O desembargador Boller, na questão, fez sua a argumentação esposada em parecer do procurador Américo Bigaton.
“Em razão da ausência de previsão nos respectivos contratos sociais dos estabelecimentos, e da carência de comprovação de separação física entre os produtos farmacêuticos e os de conveniência, a sentença que concedeu a ordem merece reforma”, resumiu. O relator tomou por base, aliás, jurisprudência da própria corte estadual, que assim já decidiu em vezes anteriores. Garantiu, inclusive, que se aludidos requisitos estivessem preenchidos, “caberia o acolhimento do pleito inaugural”. A decisão da câmara foi unânime.
Reexame Necessário n. 03139076120178240025
Categoria da Notícia: Comercial ou Empresarial
TJ/SC: Empresa que não prova exclusividade para venda de bebidas em festa deve amargar prejuízo
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou, no último dia 16 de maio, reparação de danos materiais e morais a uma empresa de distribuição de bebidas do oeste do Estado, que reclamou do descumprimento de contrato que garantia a exclusividade da comercialização de bebidas em uma grande festa em município da região.
Em seu voto, a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski manteve a sentença da juíza Lizandra Pinto de Souza, da 2ª Vara Cível de Xanxerê, que já havia negado o pleito. Para a magistrada, nenhuma das disposições do contrato garantia que as únicas marcas de bebidas que poderiam ser consumidas ou encontradas no local da feira teriam de ser adquiridas da empresa autora da ação. A empresa argumentou que o município não cumpriu a cláusula contratual de exclusividade para o fornecimento de bebidas durante a festa.
Em sua decisão, a desembargadora afirma que a empresa em nada comprova suas alegações. Destaca, ainda, a fragilidade das provas unilateralmente produzidas. Em seu voto, a magistrada reafirma que “diante da fragilidade do conjunto probatório apresentado pela apelante para amparar sua pretensão, não há como acolher a tese do inadimplemento por parte do ente público no tocante às suas obrigações contratuais, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe”.
Com dívidas de mais de 98 bilhões, Odebrecht entra com maior pedido de recuperação judicial da história
O grupo enfrenta uma grave crise financeira desde que virou pivô da Operação Lava-Jato
A Odebrecht entrou nesta segunda-feira, 17, com um pedido de recuperação judicial que se tornou o maior da história no Brasil – a dívida do grupo é estimada em mais de 98 bilhões de reais, a construtora superou o processo do grupo de telefonia Oi, que ostentava débitos de 64 bilhões de reais quando entrou com a medida, em 2016.
O grupo, que enfrenta grave crise financeira desde que foi atingido em cheio pela Operação Lava Jato, acumula execuções judiciais em andamento e afirma estar sem alternativas para resolver seu problema de liquidez financeira.
Na última semana, a Caixa, um dos credores da companhia, iniciou processo de execução das dívidas da empresa. Isso fez com que aumentasse a pressão do banco estatal sobre a Odebrecht, o que já estava ocorrendo desde o pedido de recuperação judicial da Atvos, braço de açúcar e álcool da holding, no fim de maio. A Atvos, que tem dívida de quase 12 bilhões de reais, foi a primeira empresa do grupo a recorrer à proteção da Justiça para renegociar seus débitos.
Até a semana passada, os grandes bancos brasileiros negociavam em conjunto uma recuperação extrajudicial do grupo Odebrecht. Caso o pedido de recuperação judicial seja aceito pela Justiça, as instituições financeiras entrarão numa fila para receber os empréstimos, ao lado de funcionários, governo, fornecedores, entre outros. Além disso, o desconto sobre a dívida tende a ser bem maior.
Fonte: veja.com.br
TRF4: Acordo de leniência mantém Grupo Odebrecht fora de processo
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou improcedente recurso da Petrobrás que reivindicava a permanência de empresas do Grupo Odebrecht no pólo passivo de ação que investiga supostos atos de improbidade administrativa no âmbito da Operação Lava Jato. Os réus haviam sido excluídos do processo após terem firmado acordo de leniência com a União. A decisão unânime da 3ª Turma foi proferida em julgamento realizado no dia 4 de junho.
Em 2015, a Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizou ação civil pública na 3ª Vara Federal de Curitiba (PR) por improbidade administrativa contra Paulo Roberto Costa, Mendes Júnior Participações S/A, Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A, Sérgio Cunha Mendes, Rogério Cunha de Oliveira, Ângelo Alves Mendes, Alberto Elísio Vilaça Gomes, José Humberto Cruvinel Resende, Andrade Gutierrez S/A, KTY Engenharia Ltda, MPE Montagens e Projetos Especiais S/A, SOG Óleo e Gás S/A, UTC Engenharia S/A e Odebrecht S/A.
A AGU requereu o ressarcimento por parte dos réus dos valores que teriam sido desviados da Petrobrás a partir de licitações fraudadas e pagamento de propina, e solicitou a notificação da estatal para que manifestasse interesse pela causa.
Posteriormente, a Justiça Federal do Paraná proferiu decisão excluindo o Grupo Odebrecht do processo após a homologação de acordo de leniência entre o réu e a Controladoria Geral da União (CGU). A Petrobrás recorreu ao tribunal com um agravo de instrumento pleiteando o prosseguimento da empreiteira na ação e o bloqueio dos bens da empresa, alegando que a medida seria necessária para aferir a responsabilidade pelo ressarcimento integral de seu patrimônio.
A 3ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento por unanimidade. No entendimento da relatora do recurso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “se por um lado, temos a prevalência do interesse público sobre os interesses particulares, que busca o ressarcimento ao erário, a reparação dos danos causados ao patrimônio público e a punição dos envolvidos, tem-se, por outro, a necessidade de prestígio ao acordo de leniência já firmado, que ao oferecer um lenitivo nas penas administravas para as empresas colaboradoras, tem em troca informações relevantes ao interesse público”.
Em relação à alegação da Petrobrás de que o acordo de leniência privilegiaria os interesses da União acima dos interesses da estatal, a magistrada ressaltou que, embora a autoridade competente para firmar o acordo no âmbito do Poder Executivo Federal seja a CGU, “não há impedimentos para que haja a participação de outros órgãos da administração pública federal no acordo de leniência como a Advocacia Geral da União, o Ministério Público Federal e o Tribunal de Contas da União, havendo, portanto, a necessidade de uma atuação harmônica e cooperativa desses referidos entes públicos”.
“Tudo isso torna inafastável o dever estatal de honrar o compromisso assumido no acordo efetuado, não cabendo a outro órgão estatal impugná-lo.”, concluiu Vânia.
Processo nº 50427825520184040000/TRF
TJ/SP autoriza leilão de unidades produtivas da Avianca
Decisão foi proferida em Agravo Interno.
Em julgamento de Agravo Interno, realizado hoje (17), a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a realização de leilão de sete Unidades Produtivas Individuais (UPIs) em processo de recuperação judicial da Avianca. Seis UPIs correspondem essencialmente às autorizações de voos e direitos de uso de horários de chegadas e partidas em aeroportos do País (chamados de slots).
O leilão estava suspenso desde o dia 5 de maio, após liminar proferida pelo desembargador Ricardo Negrão, relator do caso, que ficou vencido no julgamento de hoje. Os desembargadores Sérgio Shimura e Mauricio Pessoa, que também compõem a turma julgadora, entenderam que o prosseguimento do leilão em cumprimento ao plano é, em sede de cognição sumária, possível e necessário, inexistindo indícios suficientes à suspensão.
Estão em andamento no TJSP agravos de instrumento que tratam da legalidade do plano de recuperação judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores e homologado pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Eles também serão julgados pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. No momento, os autos estão no Ministério Público para parecer.
Agravo Interno nº 2095938-27.2019.8.26.0000
TJ/GO: Juiz manda Goinfra iniciar obras de restauração da GO-418
A Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (Goinfra) tem prazo de 10 dias, a contar de quarta-feira (12), para iniciar as obras de restauração da GO-418 em sua integralidade, compreendido o trecho entre o trevo da GO-060, Município de Israelândia, ao trevo da GO-326, que dá acesso aos municípios de Jussara e Novo Brasil, incluindo a poda da vegetação e a reparação da sinalização vertical e horizontal.A decisão é do juiz Eduardo Perez, da comarca de Fazenda Nova.
Na sentença, o magistrado determinou também prazo de 30 dias para que a Goinfra apresente projeto claro para recuperação integral com novo recapeamento da área destruída, diante da nítida comprovação de que as operações tapa-buraco, no longo prazo, deterioraram a estrada além de qualquer reparo, “com prazo de mais 30 dias para início das obras exclusivamente dos trechos mais danificados e para os quais o mero reparo se mostra insuficiente”.
O magistrado pontuou, ainda, que o método de reparação deverá obedecer às melhores técnicas de engenharia, com compactação e nivelamento dos buracos dos trechos que podem ser recuperados e o recapeamento dos trechos nitidamente inservíveis pela reiterada prática mal feita de tapar os buracos e que não chega a durar a próxima estação de chuvas, como demonstraram as testemunhas.
Ao final, Eduardo Perez ressalta que em caso de descumprimento, considerando que a multa diária ou onera o contribuinte sem resultado prático ou será diminuída em recurso, será promovido o competente bloqueio, o que será analisado oportunamente, sem prejuízo de eventuais ações de improbidade por descumprimento de ordem judicial, consoante previsão legal, e medidas administrativas e de cunho criminal.
A Ação Civil Pública com pedido de Tutela de Urgência foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ao argumento de que o referido trecho “está em avançadíssimo estágio de degradação em razão da omissão dos réus (Fazenda Pública do Estado de Goiás e Goinfra) em realizar a manutenção preventiva e corretiva, trazendo prejuízos à população local e aos usuários, colocando a sociedade em risco”. Ressalta que a rodovia está literalmente tomada por crateras, que traz transtornos à coletividade e prejuízos financeiros com os diversos acidentes e veículos danificados. Também destaca o perigo causado aos usuários em razão das tentativas de desvio, risco de atropelamento e acidentes.
O órgão ministerial destacou, ainda, clara poluição visual causada pelos inúmeros buracos na rodovia, que aparenta completo abandono e que os buracos aumentam diariamente, o que se agrava com o período chuvoso, sem que o poder público tome providências quanto à GO que abrange os municípios de Israelândia, Fazenda Nova e Novo Brasil. Conforme ressaltou, “não há sequer operação tapa-buraco emergencial, que ao menos amenizariam, embora sem resolver o problema, e que isso impacta a vida de milhares de pessoas”.
Contratação emergencial autorizada
Ao se manifestar, a Goinfra salientou que mesmo antes do ajuizamento da ação, em 22 de março de 2019, foi autorizada a contratação de empresa em regime emergencial para a manutenção corretiva da GO-418, com início imediato e alega a separação dos poderes a justificar a não intervenção judicial mencionando, ao final, que o Estado de Goiás encontra-se em calamidade financeira.
Ao fundamentar a sentença, em 30 páginas, o juiz Carlos Eduardo Perez ressaltou que Fazenda Nova e Novo Brasil são cidades com uma população majoritariamente pobre, sem emprego formal, sem indústria ou empresa de qualquer sorte, vivendo basicamente do pequeno comércio local e da economia rural. “Sua população depende, portanto, na área da saúde, educação e demais direitos básicos das cidades de médio porte da região, como Jussara, Iporá e São Luis dos Montes Belos, notadamente as duas últimas, e, especialmente, da capital, logo, precisa se valer da GO-418”, ressaltou o juiz.
Segundo ele, as fotos apresentadas no processo pelo MPGO, “ pegaram ângulos bons ainda, porque existem trechos em que não é possível tapar buraco nenhum, porque está tudo uma coisa só. Foram anos e anos de descaso e reiteradas operações tapa-buraco mal feitas, sem reconstruir o asfalto, que tornaram inútil continuar a fazê-lo, embora se insista”.
Risco de morte
O magistrado observou que “a fim de elucidar a situação e não proferir decisão inicial sem a apuração preliminar mínima dos fatos, este juízo, de ofício, determinou a oitiva de diversas pessoas que residem na comarca”. Todas ressaltaram as péssimas condições da estrada, tendo o médico Alencar Batista de Lima salientado que a estrada tem piorado cada vez mais e que já teve de atender vários casos decorrentes de acidentes por conta dos buracos, tanto de carro, quanto de moto. Realça, ainda, que a situação da GO-418 é gravíssima e atrasa o atendimento de saúde em caso de socorro. “Caso seja necessário levar algum paciente em estado grave para a capital, que é o centro de referência de Fazenda Nova, há risco concreto de morte pela demora causada pelo estado da rodovia”, ponderou o médico.
Já o motorista Wesley Fideles de Souza disse que, dentre suas atividades, está a de conduzir três idosos, de 75, 85 e 89 anos para que façam hemodiálise em Iporá, distante 60 quilômetros de Fazenda Nova. Segundo ele, um trajeto que antes fazia em 40 minutos, hoje demora cerca de uma hora e meia e que a situação da rodovia coloca em risco a vida dos pacientes e a sua. Contou também que por várias vezes teve de parar na estrada para que os idosos pudessem descansar ou até mesmo vomitar, em razão do balanço do carro e do estado de saúde em que se encontram, debilitados após a hemodiálise. Pontuou que sente sempre um “apuro”, porque “se for preciso atender rapidamente algum deles não será possível pelo estado da rodovia”.
Omissão de décadas
O juiz Eduardo Perez salientou que a omissão estatal é de décadas, o que resultou em uma estrada completamente destruída e inútil, colocando em risco “pelo menos 12 mil pessoas que moram na comarca, mais milhares de outras que transitam constantemente por ela”, lesadas em garantais fundamentais e sociais com base na Constituição Federal como o direito à vida, à segurança e à integridade física, à educação, à saúde, direito à propriedade, direito à igualdade, liberdade de locomoção e valores sociais do trabalho, da livre iniciativa, respeito aos propriedade privada. “Soma-se a isso o risco à democracia em si, pela inefetividade da Justiça Eleitoral, assim como ao trabalho do Judiciário e à defesa de pessoas que dependem dos processos e da atuação de advogados”, pontuou o magistrado.
Por fim, o magistrado realçou que “a atuação do Poder Judiciário no controle das políticas públicas não se pode dar de forma indiscriminada, pois isso violaria o princípio da separação dos Poderes. No entanto, quando a Administração Pública, de maneira clara e indubitável, viola direitos fundamentais por meio da execução ou falta injustificada de programas de governo, a interferência do Poder Judiciário é perfeitamente legítima e serve como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada.
TJ/SP julga extinta execução de banco contra empresa em recuperação judicial
Instituição bancária pretendia pagamento de dívida.
A 14ª Câmara de Direito Privado julgou extinta execução proposta por instituição bancária contra empresa em recuperação judicial. A decisão foi proferida por votação unânime.
Consta dos autos que a sociedade empresária teve deferido processamento de recuperação em 2017 e o banco, credor de R$ 2,7 milhões, promoveu ação de execução para garantir o recebimento. A sentença reconheceu o crédito de R$ 275 mil, resultante de vencimento antecipado da dívida, mas a empresa apelou, alegando que estava em dia com os pagamentos.
Para o relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Abrão, apesar de cláusula constante do contrato prever o vencimento antecipado da dívida a partir do pedido de recuperação, a conduta adotada pelo banco tem como objetivo garantir exclusivamente seu crédito, em detrimento da recuperação da empresa e da isonomia entre os credores. “No momento mais agudo da crise, de asfixia do crédito, ao invés de as instituições financeiras abrirem os olhos para fazer renegociação das dívidas ou realizar a injeção de dinheiro novo, refratariamente hospedam-se em cláusula contratual abusiva”, afirmou o magistrado. “O vencimento antecipado da dívida perde substância, fruto da novação recuperacional, mediante duplo aspecto: o primeiro, do pagamento em dia; e o outro, por classificada na relação de credores disponibilizada pelo próprio Juízo da recuperação encarregado da execução singular”, concluiu, julgando extinta a execução e determinando o levantamento dos valores bloqueados.
Integraram a turma julgadora os desembargadores Achile Alesina e Melo Colombi. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1001112-11.2018.8.26.0566
TJ/RO: Dono de funerária é condenado por mandar matar o concorrente
Condenado a 14 anos de prisão o réu Celcino de Souza, acusado de ser o mandante do assassinato de Vanderlei Korczagin, seu concorrente no ramo de funerárias, na comarca de Alvorada do Oeste.
A vítima foi executada a tiros no dia 30 de maio de 2010, em frente à Funerária Sistema Prevenir, situada na Avenida Marechal Rondon – Centro, em Alvorada do Oeste. A denúncia ministerial foi recebida em 19 de novembro de 2015, com a sentença de pronúncia proferida no dia 26 de fevereiro de 2018.
O julgamento ocorreu em Porto Velho, nesta quarta-feira, dia 12 de junho, pois o Ministério Público pediu o desaforamento do processo, já que havia fortes suspeitas de coação por parte do réu e várias testemunhas mudaram o depoimento ao longo do inquérito. O réu exerceria forte influência na região, por isso, para não comprometer a lisura e imparcialidade do julgamento, o pedido da promotoria foi acatado pelo Tribunal de Justiça.
Segundo a sentença de pronúncia, Celcino, mediante pagamento de 3 mil reais a terceiro não identificado, mandou matar Vanderlei em virtude de uma ação trabalhista que a vítima teria movido contra o réu, a qual teria vencido e também pela rivalidade que cultivavam decorrente do fato de serem donos de funerárias concorrentes. A qualificação por motivação fútil foi um dos quesitos analisados pelo corpo de jurados durante a votação que o condenou por maioria de votos.
Na dosimetria, o juiz Enio Salvador Vaz levou em consideração as circunstâncias que cercaram o crime, amplamente desfavoráveis ao acusado, já que foi praticado no período noturno, em via pública, em frente à residência da vítima e na presença de suas filhas, segundo declarações da viúva da vítima.
As consequências extrapenais também foram apontadas como relevantes. “A vítima era o provedor da família e com a sua morte as filhas menores e a viúva passaram por extrema dificuldade financeira, além do fato da orfandade, uma vez que uma das filhas, a mais velha, que era adotada, contava com seis anos de idade e a caçula três, as quais foram abruptamente retiradas do convívio do pai-vítima”, ressaltou o juiz na sentença.
O acusado poderá recorrer em liberdade, situação que se encontra no momento.
STJ: Brasken poderá distribuir dividendos, desde que apresente seguro garantia
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, acolheu o oferecimento de um seguro garantia da Braskem e suspendeu uma decisão que impedia a realização de uma assembleia geral para a distribuição de dividendos da empresa.
A suspensão da liminar está condicionada ao oferecimento do seguro garantia no valor integral dos dividendos a serem distribuídos, aproximadamente R$ 2,6 bilhões.
No caso analisado, o Ministério Público de Alagoas (MPAL) e a Defensoria Pública do Estado de Alagoas ajuizaram ação civil pública com pedido de liminar, para que fosse apurada a responsabilidade da Braskem pela calamidade ocorrida em diversos bairros de Maceió em 2018.
Segundo o MPAL, a exploração de jazidas de sal-gema pela Braskem teria causado tremores de terra em pontos da capital alagoana.
No curso do processo, o juízo responsável pela demanda determinou a indisponibilidade de bens da Braskem até o limite de R$ 100 milhões. Em abril, o desembargador relator do caso no Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) determinou a suspensão da assembleia geral convocada para aquele mês, cuja finalidade era a distribuição de dividendos entre os acionistas da empresa.
De acordo com o ministro Noronha, os fatos e argumentos apresentados pela Braskem evidenciam que a decisão do desembargador do TJAL provoca grave lesão à economia pública, situação que justifica a suspensão da liminar.
“Apesar do minucioso exame do Desembargador relator a respeito dos pedidos de efeito suspensivo formulados pelos interessados no referido agravo de instrumento, entendo que, ao determinar a suspensão da referida assembleia e, em termos práticos, suspender a distribuição de dividendos, cujo montante é expressivo, o Juízo afetou, direta e indiretamente, a economia local e nacional”, explicou.
Interesse nacional
O presidente do STJ afirmou que, sem adentrar o mérito da causa, é possível verificar que ao contrário do desejado, a decisão a ser suspensa afeta o interesse público local e nacional.
No pedido de suspensão, a Braskem mencionou que em virtude da não distribuição dos dividendos, a Petrobras, uma das maiores acionistas da empresa, deixou de receber mais de R$ 1 bilhão.
Além disso, afirmou que a liminar do desembargador do TJAL impossibilita o cumprimento de obrigações assumidas pelo grupo Odebrecht e a renovação de suas dívidas, prejudicando o pagamento de salários e tributos.
João Otávio de Noronha explicou que a lesão à economia pública é evidente já que a decisão a ser suspensa prejudica a continuidade da prestação das atividades da Braskem, “cujo papel socioeconômico é expressivo na geração de renda e empregos. Com efeito, a medida acarreta prejuízos, diretos e indiretos, à municipalidade”.
Outro ponto destacado pelo ministro é que a medida afeta a esfera patrimonial de agentes econômicos, cuja relevância nacional ficou demonstrada, como no caso da Petrobras.
“Constata-se que, ao aplicar medida sem razoabilidade e desproporcional, o decisum atingiu o patrimônio de terceiros acionistas, e não o da própria requerente, sem, todavia, haver indício de atos de dilapidação do patrimônio por parte da Braskem”, concluiu Noronha.
Ele afirmou, ainda, que o oferecimento de seguro garantia no valor dos dividendos a serem distribuídos demonstra a intenção da empresa de cumprir obrigações eventualmente por ela devidas caso seja reconhecida a responsabilidade da Braskem pela calamidade ocorrida em Maceió.
Processo: SLS 2529
STJ define que prazo de suspensão de execuções na recuperação é contado em dias corridos
O prazo de 180 dias de suspensão das execuções contra a empresa em recuperação judicial – o chamado stay period –, previsto no parágrafo 4º do artigo 6º da Lei 11.101/2005, deve ser contado em dias corridos, mesmo após as novas regras do Código de Processo Civil de 2015.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um banco credor para determinar que o prazo usufruído pela empresa em recuperação seja de 180 dias corridos, reservada ao juízo competente a possibilidade de prorrogação, se necessária.
A decisão unifica a posição do STJ sobre o tema, pois a Quarta Turma já havia se manifestado no mesmo sentido.
Na origem, o juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia (GO) deferiu o pedido de recuperação judicial de uma empresa de fertilizantes e ordenou a suspensão de todas as execuções contra ela por 180 dias “úteis”.
Natureza material
Ao negar o recurso do banco contra a decisão, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) afirmou que o CPC/2015 modificou o cômputo dos prazos processuais para dias úteis e, portanto, a mesma lógica deveria ser aplicada à suspensão de execuções prevista na Lei de Falência e Recuperação de Empresas.
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso do banco no STJ, a contagem do prazo em dias corridos deve se dar pela natureza material do direito, e não pela incompatibilidade do CPC/2015 com o regime estabelecido na Lei de Falência.
A forma de contagem em dias úteis estabelecida pelo CPC/2015, segundo o relator, somente tem aplicação a determinado prazo previsto na Lei 11.101/2005 se este se revestir de natureza processual e desde que a norma se compatibilize com a lógica temporal adotada pelo legislador na Lei de Falência.
Prazos correlatos
O ministro ressaltou que o prazo de 180 dias é um benefício legal conferido à recuperanda “absolutamente indispensável” para que ela possa regularizar e reorganizar as suas contas com vistas à reestruturação.
“Dessa forma, tem-se que o stay period reveste-se de natureza material, nada se referindo à prática de atos processuais ou à atividade jurisdicional em si, devendo sua contagem dar-se, pois, em dias corridos”, declarou o relator.
Bellizze destacou que os prazos diretamente relacionados ao stay period deverão se conformar com o modo de contagem contínuo, a fim de se alinhar à lógica temporal do processo de recuperação imposta pelo legislador especial.
De acordo com o ministro, foi a primeira vez que essa questão chegou à Terceira Turma do STJ. Ele mencionou que, recentemente, a Quarta Turma analisou o tema e também decidiu pela contagem do prazo em dias corridos, por ocasião do julgamento do REsp 1.699.528.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1698283
19 de dezembro
19 de dezembro
19 de dezembro
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