Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa por entender que os créditos de sua titularidade – representativos de valores investidos em Certificados de Depósito Bancário (CDB) – se submetem aos efeitos da falência da instituição financeira depositária.
Segundo o processo, os créditos da recorrente foram arrolados no processo de falência do banco pelo administrador judicial, na classe dos quirografários. Entre eles havia oito CDBs, que totalizavam aproximadamente R$ 20 milhões.
A recorrente alegou ter solicitado o resgate das aplicações antes da decretação da intervenção na instituição financeira. No entanto, mesmo com a anuência do banco quanto à devolução dos valores, o montante não foi integrado ao patrimônio da empresa. Para ela, nesse momento, houve a extinção do contrato, ficando os valores indevidamente na posse do banco, motivo pelo qual deveriam ser restituídos.
Transferência da propriedade
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o artigo 6° da Lei 6.024/1974 determina que os valores referentes a contratos de depósito tornam-se exigíveis a partir do momento em que for decretada, pelo Banco Central, a intervenção na instituição financeira.
A ministra explicou que a Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE), em seu artigo 85, estabelece que o proprietário de bem arrecadado em processo falimentar, ou que se encontre em poder da devedora na data da decretação da quebra, tem o direito de pedir sua restituição.
No entanto, a relatora ressaltou que, no caso, no momento em que a instituição financeira sofreu a intervenção do Banco Central, ela ainda não havia procedido à liquidação dos CDBs da recorrente.
De acordo com Nancy Andrighi, em questões análogas, o STJ tem se manifestado no sentido de que, quando se trata de contrato de depósito bancário, ocorre a transferência da propriedade do bem para a instituição financeira, assumindo o depositante, em consequência, a posição de credor daqueles valores.
“Como a instituição financeira tem em sua disponibilidade os valores depositados, não se poderia equiparar a situação dos autos às hipóteses em que o devedor ostenta a condição de mero detentor ou custodiante do bem arrecadado – hipóteses fáticas que atrairiam a incidência do artigo 85 da LFRE”, observou.
Tratamento igualitário
Em seu voto, a ministra destacou que a Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal é categórica ao normatizar que “pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade”.
“Ademais, este Superior Tribunal, quando da apreciação do REsp 492.956, decidiu que, ocorrendo a liquidação extrajudicial da instituição financeira, os depósitos denominados irregulares passam a integrar a massa falida, gerando direito de crédito, e não à restituição dos valores depositados, concorrendo o correntista com os demais credores quirografários”, lembrou Nancy Andrighi.
Para ela, segundo o entendimento pacífico do STJ e a doutrina sobre o tema, “a natureza da relação existente entre a recorrente e a instituição financeira falida é creditícia e, como corolário, deve o montante impugnado sujeitar-se aos efeitos da execução concursal, em respeito ao par conditio creditorum” (tratamento igualitário em relação a todos os credores de mesma categoria).
A relatora ressaltou que a solicitação de resgate dos CDBs pela recorrente não tem como efeito a alteração da natureza jurídica da relação entre as partes. “Se, como alega a recorrente, a instituição bancária não procedeu à disponibilização do montante em questão no prazo que assinalara, a consequência jurídica é a caracterização da mora, e não a extinção automática dos contratos”, disse.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1801031
Categoria da Notícia: Comercial ou Empresarial
TRF4: Mineradora deve ressarcir metade do faturamento com extração ilegal de bauxita
A União deve receber indenização pelos lucros de mineração irregular de bauxita nos municípios de Correia Pinto e de Palmeira, na região central de Santa Catarina. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a empresa Bauminas Mineração ressarcisse 50% do faturamento da produção de minério extraído ilegalmente entre 2005 e 2008. A decisão foi tomada pela 4ª Turma, por unanimidade, em sessão de julgamento do dia 26 de junho.
Cinco anos após uma vistoria técnica, realizada em 2009, na área de titularidade da empresa Mineração Pellanda, a União ajuizou ação contra as duas mineradoras, que estariam envolvidas com a extração ilegal. No processo, foi requerido o ressarcimento pela apropriação indevida dos minérios em um valor estimado em R$ 3,3 milhões, que seria a quantia recebida pela Bauminas Mineração, responsável pela extração na região de título da outra empresa.
A 1ª Vara Federal de Lages (SC) julgou parcialmente procedente o pedido, determinando apenas à Bauminas Mineração o pagamento da indenização pelos danos à União.
A ré condenada recorreu ao tribunal pleiteando a reforma da sentença, sustentando a ocorrência de prescrição do caso e de equívoco a partir de suposta falha de demarcação do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
A União também apelou, solicitando a responsabilização solidária da Mineração Pellanda, alegando que a empresa teria obtido vantagens econômicas.
O relator do caso no TRF4, desembargador federal Luis Alberto d’Azevedo Aurvalle, considerando que o processo de prescrição foi interrompido em 2009, com a apuração administrativa da extração irregular, afastou a possibilidade defendida pela Bauminas Mineração.
Mantendo entendimento da decisão de primeiro grau, o magistrado negou o requerimento da União para responsabilizar a Mineração Pellanda, observando que o contrato com a empresa de titularidade da atividade mineradora na região foi firmado após o início da extração irregular por parte da ré condenada.
Ainda reconhecendo em seu voto a mineração ilegal efetuada no período entre 2005 e 2008 pela Bauminas, Aurvalle efetuou a adequação do valor indenizatório a ser pago pela empresa. De acordo com o desembargador, a quantia de R$ 3,3 milhões seria equivocada, devendo ser fixado o valor da indenização em 50% do faturamento total obtido com a extração irregular.
“A aplicação como valor indenizatório do correspondente ao faturamento total da empresa proveniente da extração irregular do minério mostra-se desproporcional, porquanto desconsideradas todas as despesas referentes à atividade empresarial. Observando-se a necessidade de incidência dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, e utilizando como critérios balizadores, igualmente, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido, fixa-se o valor da indenização em patamar de 50% do faturamento total da empresa proveniente da extração irregular do minério”, concluiu o relator.
Processo nº 5005968-96.2014.4.04.7206/TRF
TJ/SP: Câmara Empresarial nega indenização por concorrência desleal
Apelante alegava uso de marca concorrente no Google Ads.
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de uma empresa que buscava indenização de R$ 50 mil por uso indevido de marca. A apelante alegou que a concorrente usava seu nome como palavra-chave nos chamados “motores de busca” da internet e, com isso, aparecia nos resultados de pesquisas entre os links patrocinados, o que configuraria prática ilegal.
De acordo com o voto do relator designado, Gilson Miranda, apesar de haver entendimento por parte das Câmaras de Direito Empresarial de que tal prática configura concorrência desleal, o conjunto de provas dos autos não permitiu concluir que a empresa apelada tenha realmente utilizado a marca da apelante. “Independentemente da questão de fundo, fato é que, neste processo, não há prova do principal fato constitutivo do direito ora invocado pela apelante: ela não conseguiu provar que, de fato, a apelada utilizou a sua marca como palavra-chave no gatilho do seu link patrocinado”, afirmou.
O magistrado destacou que os ‘prints’ de pesquisas apresentados no processo como provas foram feitos, em sua maioria, com mais de uma palavra, o que pode ter influenciado no resultado. Além disso, o algoritmo de buscas também leva em consideração a localização do usuário e o seu histórico de navegação para exibir respostas que sejam relevantes para ele. Miranda também ressaltou que a empresa apelada apresentou relatório emitido pelo Google onde constatou-se que, nas datas apontadas nos ‘prints’, ela não incluiu o nome de empresa como palavra-chave.
Também participaram do julgamento os desembargadores Azuma Nishi, Fortes Barbosa, Cesar Ciampolini e Alexandre Alves Lazzarini. A decisão foi por maioria de votos.
Apelação nº 1002037-18.2016.8.26.0003
TRF4: Emenda Constitucional 33 não revogou incidência de CIDEs sobre folha salarial
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da empresa Britânia Eletrodomésticos e manteve a incidência das contribuições sociais do Salário Educação e do INCRA sobre a folha de salários. A decisão foi tomada por unanimidade em sessão de julgamento da 1ª Turma realizada na última semana (10/7).
A empresa alegava em mandado de segurança que a emenda constitucional nº 33/2001 no artigo 149 da Constituição teria estabelecido que a folha salarial não poderia mais ser base de cálculo das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE’s).
Segundo o relator, desembargador federal Roger Raupp Rios, as contribuições incidentes sobre a folha de salários anteriores à alteração promovida pela referida emenda não foram por ela revogadas.
“A alínea “a” do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir”, explicou em seu voto.
Processo nº 5060241-22.2018.4.04.7000/TRF
STJ: Até encerramento da liquidação, sociedade falida tem legitimidade para agir em juízo
Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma sociedade falida, reconhecendo que, no caso concreto, ela possui legitimidade ativa para ajuizar demanda em defesa da posse de bens. Para o colegiado, a empresa não é automaticamente extinta com a decretação da falência.
O recurso teve origem em decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que não permitiu à sociedade falida entrar com embargos de terceiros na defesa de seus bens. Para o TJSC, com a falência, houve a automática extinção da personalidade jurídica da recorrente, o que implicaria ausência de capacidade processual e a ilegitimidade ativa para estar em juízo.
Para a recorrente, mesmo com a decretação da falência, ela ainda detém capacidade processual, uma vez que a extinção da personalidade jurídica somente ocorre após o término do procedimento de liquidação.
Em decisão monocrática, a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, concluiu que não seria possível à sociedade falida ajuizar ações em nome próprio ou da massa, conforme o artigo 12, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 e o artigo 63, inciso XVI, do Decreto-Lei 7.661/1945. A ministra entendeu que a lei apenas confere ao falido a faculdade de intervir, na condição de assistente, nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada.
Repartição da personalidade
Ao analisar agravo da empresa contra a decisão de Gallotti, o colegiado da Quarta Turma seguiu a posição do ministro Antonio Carlos Ferreira, para quem não se verificaram a extinção da empresa nem a perda de sua capacidade processual pelo simples fato de ter sido decretada a falência. Segundo ele, conforme o Decreto-Lei 7.661/1945, a decretação da falência não importa na extinção da pessoa jurídica, “mas tão só impõe ao falido a perda do direito de administrar seus bens e deles dispor (artigo 40), conferindo ao síndico a representação judicial da massa”.
O ministro ressaltou que, no processo falimentar, ocorre a repartição da personalidade jurídica, apartando-se o patrimônio – que forma a massa, ente despersonalizado, todavia com capacidade para estar em juízo – da sociedade falida.
“A mera existência da massa falida, portanto, não é motivo para concluir pela automática, muito menos necessária, extinção da pessoa jurídica. De fato, a sociedade falida não se extingue ou perde a capacidade processual (artigo 7° do CPC/1973; artigo 70 do CPC/2015), tanto que autorizada a figurar como assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada, inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos bens arrecadados”, afirmou.
Antonio Carlos Ferreira observou que, ainda no curso do processo falimentar, o falido pode requerer ao juiz a continuação do negócio, com a nomeação de pessoa idônea para geri-lo, o que evidencia a manutenção de sua condição de sujeito de direitos e obrigações.
Extinção definitiva
Segundo o ministro, a dissolução motivada pela falência apenas inicia o procedimento de liquidação da pessoa jurídica que, ao final, leva à extinção definitiva da personalidade jurídica, exceto nos casos em que haja reversão.
“A decretação da falência, que enseja a dissolução, é o primeiro ato do procedimento e não importa, por si, na extinção da personalidade jurídica da sociedade. A extinção, precedida das fases de liquidação do patrimônio social e da partilha do saldo, dá-se somente ao fim do processo de liquidação, que, todavia, pode ser antes interrompido, se acaso revertidas as razões que ensejaram a dissolução”, concluiu.
No caso em análise, o ministro verificou que não foi encerrada a liquidação da sociedade falida – portanto, ela não foi extinta. Além disso, lembrou que, após o encerramento do procedimento falimentar, não cabe mais ao síndico a legitimidade para representar a massa. Dessa forma, a Quarta Turma cassou a sentença de extinção da sociedade e determinou o prosseguimento da ação incidental para que seja julgada pelo juízo de primeiro grau.
Processo: REsp 1265548
TJ/AM reduz alíquota de ISS municipal cobrado de empresa instalada em Manaus
Nos termos do art. 1.º da Lei 924/2005, desembargador Jorge Lins determinou a redução da alíquota de 5% para 2% e suspendeu cobrança retroativa que vinha sendo feita pela Prefeitura Municipal.
Des. Jorge LinsO desembargador Jorge Manoel Lopes Lins deferiu um pedido de efeito suspensivo formulado por uma empresa do ramo gráfico que atua na cidade de Manaus e determinou a redução, de 5% para 2%, da alíquota a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) que vinha sendo cobrado pela Prefeitura de Manaus à Requerente.
Na mesma decisão (n.º 4002862-24.2019.8.04.0000) o desembargador determinou que o Município abstenha-se de cobrar desta mesma empresa o resíduo percentual retroativo referente aos anos de 2013 a 2017.
A decisão do magistrado foi proferida nos termos da Lei n.º 924/2005, cujo art. 1.º estabelece a alíquota (de ISSQN) em 2% para um rol de serviços, dentre os quais os de “composição gráfica; fotocomposição; clicheria; zincografia; litografia; fotolitografia e congêneres”.
Para o desembargador, a data de vigência da Lei Ordinária n.º 2.251/2017 – utilizada pelo Município para majorar a alíquota – “por si só, torna ilegítima a cobrança retroativa dos valores remanescentes entre as alíquotas, face à flagrante violação dos princípios previstos na Carma Magna”, apontou.
Na Ação Original (Mandado de Segurança n.º 0660648-76.2018.8.04.0001), os representantes da empresa informaram que esta foi “surpreendida com uma cobrança intitulada ‘diferença de alíquota’ que assolou todo o setor gráfico amazonense, qual seja, o aumento injustificado da alíquota de ISS e sua respectiva cobrança de forma retroativa sobre os últimos anos (2017, 2016, 2015, 2014 e 2013), incluindo correção monetária, multa e lucros. A empresa impetrante, diante da cobrança abusiva arbitrária apresentou defesa na via administrativa, porém, restou mantida sob a justificativa de que a empresa impetrante optou pelo Simples Nacional”.
Ainda conforme os autos, o Município cobra da empresa o montante de R$ 231.432,45 por meio de notificação para fins de pagamento por meio do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI).
Em 1.ª instância, uma decisão interlocutória indeferiu o pedido de manutenção da tributação em 2%, levando a referida empresa a recorrer.
Na decisão proferida nesta semana, o desembargador Jorge Lins deferiu o pedido suspensivo, determinando a manutenção da alíquota em 2%, e que o Município se abstenha de cobrar valores retroativos e, ainda, que a Prefeitura de Manaus também se abstenha de promover quaisquer empecilhos para impedir ou atrasar a expedição de Certidão de Negativa de Débito da empresa agravante.
TJ/SP: Repasses a bancos de recebíveis alienados fiduciariamente, devem se limitar a valores que não prejudiquem o funcionamento de empresa em recuperação
Concessionária do aeroporto está em recuperação judicial.
Para preservar a continuidade da prestação dos serviços do aeroporto Viracopos, que está em recuperação judicial, bem como garantir os direitos dos financiadores, decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que bloqueios e retiradas para pagamentos se limitem a valores que não comprometam a operação, bem como o banco operador deverá restituir quantia de R$6.107.320,18 que estava sequestrada. Já as recuperandas deverão demonstrar, em incidente próprio, as despesas indispensáveis para operação do aeroporto, contas que deverão ser aprovadas pela Administradora Judicial e pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
O relator da apelação, desembargador Alexandre Lazzarini, destaca em seu voto que as questões debatidas “não se limitam ao direito empresarial, tampouco à relação entre devedores e credores. Há um interesse de âmbito nacional e, quiçá, internacional, devido aos vultosos negócios que envolvem a concessão de serviço público”.
O magistrado explica que para se obter os vultosos recursos necessários para as concessões, em geral a opção utilizada “é o gerenciamento do risco de inadimplemento, oferecendo-se como garantia as receitas operacionais futuras. Portanto, a garantia do financiamento depende do sucesso do empreendimento”.
“Os financiadores deveriam ter tanto interesse na continuidade dos serviços, como as recuperandas e o Poder Público, pois só assim auferirão suas parcelas mensais decorrentes das receitas futuras”, destaca o relator. “Descabido, portanto, o comprometimento da operacionalização com o desconto excessivo.”
Em voto convergente, o desembargador Eduardo Azuma Nishi ressalta que “existe uma clara e inequívoca limitação de ordem legal (Lei de Concessões, cuja vigência foi ressalvada pela própria Lei de Recuperações e Falências), além de regulatória (pois prevista no Contrato de Concessão) e contratual (previsão no Contrato de Cessão Fiduciária), que deve ser observada pelo BNDES e pelos Bancos Repassadores, de maneira que os recebíveis somente podem ser cedidos fiduciariamente em sua parte disponível, que não comprometa a operacionalização nem a continuidade da prestação dos serviços concedidos”.
Agravo de Instrumento nº 2198895-43.2018.8.26.0000
TJ/RJ: Construtora é condenada a pagar multa por imóvel entregue com atraso
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Gafisa a pagar multa moratória prevista em contrato a uma empresa por atraso na entrega de uma sala comercial na Barra da Tijuca.
Para o relator do processo, desembargador Sérgio Nogueira de Azeredo, as alegações de atraso decorrentes da falta de mão de obra qualificada na construção civil, de chuvas prolongadas e de morosidade da administração pública municipal não afetam a obrigação de entrega no prazo dos encargos assumidos.
– Tais acontecimentos constituem elementos ínsitos à natureza da própria atividade desempenhada, a configurar fortuito interno, o qual não exclui a responsabilidade e o correlato dever de indenizar. A área empresarial deve ser suportada justamente pela parte que aufere os lucros decorrentes do empreendimento, não se afigurando razoável a imputação dos riscos inerentes à exploração da atividade econômica ao consumidor – explicou o magistrado na decisão.
Para o desembargador, no entanto, não cabe indenização por dano moral uma vez que não foram apresentados no processo elementos que demonstrem lesão ou abalo à imagem comercial da empresa.
Entenda o caso
A empresa R&R Infosystems comprou o imóvel em 23 de julho de 2011, no Edifício Union Tower, Condomínio Target Offices & Mall, no valor de R$ 135.566,00.
A construtora Gafisa se comprometeu a promover a incorporação, construção e a legalização do empreendimento com a entrega do imóvel em março de 2014 e previsão de cláusula de tolerância de 180 dias, devendo o imóvel ser entregue, portanto, no máximo até setembro de 2014.
No entanto, o habite-se da sala comercial só ocorreu em março de 2016 e, mesmo antes desta data, a empresa compradora ainda teve de efetuar pagamentos referentes a água e esgoto, luz, gás e instalação de medidores individuais de água para que o empreendimento fosse entregue em pleno funcionamento.
TJ/SP: Primeira decisão em 2º grau na maior recuperação da história suspende proibição de execução das ações da Braskem dadas em garantia pela Odebrecht
Agravo foi interposto por instituição bancária.
A maior recuperação judicial da história, teve nesta quarta-feira (10), a primeira decisão em 2º grau. A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, em decisão liminar do desembargador Alexandre Alves Lazzarini, deferiu suspenção da proibição da excussão (ato de executar judicialmente os bens de um devedor principal) de ações dadas em garantia pela empresa Odebrecht a uma instituição bancária.
O agravo de instrumento foi interposto pelo banco, sob a alegação de que sempre houve, por parte da empresa, concordância com a garantia e sua natureza extraconcursal, não sendo admissível, após três anos, defender sua essencialidade e necessidade de manutenção para continuidade das atividades e sobrevivência das empresas.
Ao deferir a liminar, o desembargador afirmou que “as relações contratuais dessa magnitude não são realizadas por empresários inexperientes; pelo contrário, a situação envolve negociações empresariais e bancárias de grande porte, fora dos parâmetros da ‘pessoa comum’, como se diz nas relações entre pessoas naturais. São contratos realizados com consultorias e assessorias altamente qualificadas”.
“Embora a participação acionária possa ser considerada, em tese, em bem essencial, já que o único para uma holding, não é o caso de excepcionar a regra estabelecida no art. 49, §3º, da Lei 11.101/05, observando-se, inclusive, que, por vontade própria, a holding manifestou o desejo de alienação dessa participação acionária. Sua autonomia privada (vontade) sempre foi respeitada quando buscou a obtenção de crédito (dinheiro) em condições favoráveis, dada a confiança então existente entre as partes contratantes”, concluiu.
Agravo de instrumento nº 2145603-12.2019.8.26.0000
TJ/MG: Juíza bloqueia R$ 3 mi da CSN para garantir creche em cidade mineira
Unidade está desativada desde fevereiro em razão de ameaça de rompimento de barragem de rejeitos.
A juíza Flávia Generoso de Mattos, de Congonhas, determinou nesta quarta-feira, 10 de julho, o bloqueio de R$ 3 milhões da CSN Mineração S.A, responsável por uma barragem de rejeitos naquele município, que apresenta risco eminente de rompimento.
O valor, de acordo com a decisão é para o pagamento de 36 meses de aluguel e reforma de imóvel para abrigar a Creche Cmei Dom Luciano Mendes de Almeida, desativada desde fevereiro último, em razão da instabilidade da estrutura da Mina Casa de Pedra. o antigo imóvel está localizado no Bairro Residencial Gualter Monteiro.
A ameaça de rompimento atinge cerca de 3 mil moradores dos bairros Cristo Rei e Residencial Gualter Monteiro. Durante audiência realizada na tarde ontem, a CSN propôs apenas que fosse restabelecidas as atividades da creche no mesmo local, “reiterando a convicção na segurança de sua barragem.
“Quase 3 mil moradores vivem em um cenário de extrema angústia e medo. Na ação foram juntados documentos que mostram, de forma insofismável, a vulnerabilidade da população. Muitos moradores não dormem tranquilamente, e como averbado por médicos da Prefeitura, aumentou-se, de forma exponencial, os relatos de enfermidade e outras situações análogas”, afirmou a juíza em sua decisão.
A magistrada determinou também que a Prefeitura de Congonhas faça a contratação imediata, sem licitação, para a reforma do imóvel a ser alugado para abrigar a creche, com entrega da obra, no prazo máximo de 90 dias, para início das aulas no segundo semestre.
O custeio das obras, no entanto, fica sob a responsabilidade da CSN, conforme decisão liminar, à época, assim como o transporte dos estudantes. A CSN foi intimada da decisão durante a audiência naquela comarca e tem o prazo de de 15 dias para contestação.
Veja a decisão.
19 de dezembro
19 de dezembro
19 de dezembro
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