Empresarial – STJ define que ‘stock option plan’ tem caráter mercantil e deve ser tributado na revenda de ações

​No julgamento do Tema 1.226, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, reconheceu a natureza mercantil do stock option plan (SOP)opção de compra de ações oferecida por empresas a seus executivos, empregados e prestadores de serviços – e decidiu que a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) desses ativos ocorre no momento da revenda.

Ao fixar as teses sobre o tema, o colegiado entendeu que, “no regime do stock option plan (artigo 168, parágrafo 3º, da Lei 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o IRPF quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente”. Estabeleceu ainda que “incidirá o IRPF, porém, quando o adquirente de ações no stock option plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital”.

No Recurso Especial 2.069.644, representativo da controvérsia, a Fazenda Nacional defendia que os planos de opção de ações estão vinculados ao contrato de trabalho, configurando forma de remuneração. Com isso, o IRPF deveria ser retido na fonte. Além disso, apontou que o fato gerador do imposto estaria presente no momento da opção de compra de ações e no ato da venda dos papéis a terceiros no mercado financeiro.

Renda só pode ser tributada quando, de fato, integra o patrimônio
Relator do repetitivo, o ministro Sérgio Kukina explicou que a opção pela aquisição das ações, ainda que oferecidas em valor inferior ao do mercado financeiro, não configura a existência de renda ou acréscimo patrimonial nos termos definidos pelo direito tributário para a ocorrência do fato gerador do IRPF.

Segundo o ministro, nesse momento, o optante simplesmente exerce o direito ofertado de comprar as ações no formato definido no SOP, tendo ainda o gasto de um valor preestabelecido para adquirir a ação.

No entanto, Kukina destacou que a renda só deve ser tributada quando realizada, isto é, quando o acréscimo de valor entra efetivamente para o patrimônio do titular, situação inexistente no momento da simples opção de compra de ações no SOP.

“Logo, considerando que se está diante de ‘compra e venda de ações’ propriamente dita, cuja natureza é estritamente mercantil, a incidência do Imposto de Renda dar-se-á sob a forma de ganho de capital, no momento em que ocorrer a alienação com lucro do bem, ponto esse que parece ser incontroverso entre as partes litigantes”, afirmou.

Opção tem natureza mercantil, ainda que feita durante o contrato de trabalho
Ao avaliar se o SOP representaria uma espécie de remuneração do trabalhador, o relator citou posicionamentos doutrinários e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no sentido de afastar a natureza salarial. De acordo com Kukina, o empregado paga para exercer o direito de opções, ou seja, não recebe nada de graça do empregador. Dessa forma, continuou, a opção de compra de ação tem natureza mercantil, embora seja feita durante o contrato de trabalho.

“O SOP constitui, simplesmente, a oferta de ações a determinadas pessoas (executivos, empregados, prestadores de serviços) sob certas condições e, uma vez exercida, por elas, a opção de compra, tem-se a concretização de nítido negócio de compra e venda de ações, de natureza estritamente mercantil, o qual perfará suporte fático de incidência de IRPF quando da posterior venda dessas, se ocorrido ganho de capital”, finalizou o ministro ao negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2.069.644.

TRF4: Microempreendedora tem pedido para concessão de crédito Pronampe negado

A 1ª Vara Federal de Lajeado (RS) negou o pedido de uma moradora de Muçum (RS) para que fosse inscrita no Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). A sentença, publicada em 27/9, é do juiz Andrei Gustavo Paulmichl.

A mulher ingressou com ação contra a Caixa Econômica Federal narrando ser microempreendedora individual (MEI) e que possui um estabelecimento que funciona com creche, hospedagem, banho e tosa de animais domésticos e que foi afetado pelas enchentes de 2023. Disse que solicitou crédito através do Pronampe Solidário, mas que não obteve a liberação da linha em função de parcelas atrasadas de um financiamento contratado junto à Caixa. Alegou que realizou o pagamento das parcelas, mas que novamente a instituição bancária indeferiu o pedido, desta vez pela falta de recursos disponíveis.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que o Pronampe foi criado pelo governo federal para fomentar o desenvolvimento de micro e pequenas empresas. Observou também que o programa tornou-se política oficial de crédito permanente através de lei publicada em 2020. O magistrado, no entanto, pontuou que, para a concessão de empréstimos pelas instituições financeiras, é necessário que o requerente passe por uma análise de crédito, dos riscos e da disponibilidade de recursos.

A partir dos documentos anexados ao caso, Paulmichl pôde constatar que a concessão do crédito foi negada pela Caixa por ser considerada arriscada. A avaliação do banco se deu em função de a autora possuir duas parcelas atrasadas com o Financiamento Estudantil (Fies) e outras 54 parcelas em atraso com o Construcard. Destacou ainda que, mesmo que a mulher tivesse regularizado todas as pendências, o crédito não seria concedido, pois o recurso já havia se esgotado.

O juiz concluiu que a conduta adotada pela Caixa foi regular. “Por fim, importante salientar que a análise da viabilidade do crédito é atribuição das instituições bancárias aderentes ao programa na condição de agentes financeiros. (…) A parte autora não estava limitada ao talante da empresa pública federal, sendo-lhe facultada a contratação com as diversas outras instituições que participam do programa e que poderiam realizar o exame das condições a partir de outros elementos”.

TRF4: Sentença nega registro da marca Pronta Pele por colisão com Prontopele

A Justiça Federal manteve a decisão do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) que negou o pedido de registro da marca “Pronta Pele”, requerido por um morador de Florianópolis (SC) interessado em criar franquias do ramo de estética, por colisão com a marca “Prontopele”, de uma clínica dermatológica com sede em Recife (PE). A 4ª Vara Federal da capital catarinense entendeu que pode haver confusão entre as denominações, que atuam em ramos semelhantes.

“As marcas possuem a mesma designação e as empresas atuam em segmento que visa à saúde/embelezamento de pele e cabelos, havendo plena aptidão de causarem associação indevida e confusão no consumidor”, considerou o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, em sentença proferida quinta-feira (26/9).

O interessado de Florianópolis alegou que a intenção era estabelecer uma franquia de serviços de depilação a laser e correlatos, entre outros, o que não se confundiria com uma clínica médica – as classes de registro, inclusive, seriam distintas. O argumento, entretanto, não foi aceito pelo INPI e o Judiciário confirmou o entendimento.

“As marcas possuem a mesma designação e as empresas atuam em segmento que visa à saúde/embelezamento de pele e cabelos, havendo plena aptidão de causarem associação indevida e confusão no consumidor”, observou Ribeiro.

A alegação de que os locais de atuação seriam distantes também foi refutada pelo juiz. “Acerca da territorialidade, nada impede que a ré venha expandir seu ramo de atuação, caso em que deverá estar resguardado o direito de propriedade da marca anteriormente registrada e que possui abrangência nacional”, concluiu. Cabe recurso.

Processo nº 5023910-47.2023.4.04.7200

TJ/SP admite onerosidade excessiva e afasta multa por rescisão de contrato de franquia

Equilíbrio da relação jurídica entre as partes.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma escola a pagar cerca de R$ 177 mil à empresa franqueadora de serviços de ensino e treinamento após inadimplemento de contrato durante a pandemia de Covid-19. Entretanto, o colegiado afastou multa por rescisão do contrato solicitada pelo colégio ao admitir onerosidade excessiva.

Segundo os autos, as partes celebraram contrato englobando programa de metodologia para ensino bilíngue e fornecimento de materiais didáticos. Após o inadimplemento de diversos pagamentos em 2020, o colégio comunicou à franqueadora a rescisão antecipada, alegando, entre outras razões, a insatisfação dos pais dos alunos com o modelo telepresencial de aulas, em virtude da pandemia. A franqueadora requereu, em juízo, o pagamento dos valores descumpridos e multa pela rescisão.

Para o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, a crise sanitária não justifica o inadimplemento ou pedido de devolução das taxas, já que “as medidas sanitárias de isolamento social não foram tomadas por iniciativa da franqueadora, mas por imposição das instâncias públicas”. Por outro lado, o magistrado entendeu que a imposição de multa pela rescisão importaria em ônus demasiado à escola e vantagem excessiva à empresa, uma vez que a reformulação das aulas para o formato virtual foi solicitada pelas duas partes. “É possível constatar que tal circunstância enquadra-se, sim, em situação de onerosidade excessiva (art. 478 do Código Civil), que justifica o afastamento da multa. Isso porque, a reformulação das aulas para o formato virtual foi uma demanda tanto da apelada quanto das apelantes. Com efeito, injusto seria que apenas essas tenham de arcar com o ônus do malogro da reformulação, da resolução do contrato e também da gravosa multa prevista nas seguintes bases”, escreveu o magistrado em seu voto.

Os desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Paula Lima completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1083198-74.2021.8.26.0100

STJ: Juízo da recuperação é incompetente para habilitar crédito sem liquidez

Com respaldo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera o juízo da recuperação judicial incompetente para habilitar crédito sem liquidez, o ministro Raul Araújo cassou decisão da Justiça paulista que havia admitido no processo de soerguimento da construtora OAS, como crédito do município de Porto Alegre, a obrigação de realizar determinadas obras.

Segundo o relator, as partes devem ser remetidas para a instância comum, que vai decidir sobre o inadimplemento do acordo entre elas, liquidar a obrigação em perdas e danos e executar o crédito daí decorrente.

No curso de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, foi assinado acordo de repactuação das cláusulas de um termo de compromisso celebrado entre o município de Porto Alegre e a OAS, a qual assumiu a obrigação de realizar obras de caráter urbanístico e ambiental no entorno do Complexo Arena do Grêmio.

Todavia, a construtora teve sua recuperação deferida pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo. Como o pacto não havia sido cumprido, o administrador judicial habilitou a obrigação de fazer as obras no plano de recuperação, com a natureza concursal e quirografária, o que levou o município de Porto Alegre a apresentar impugnação de crédito, sustentando que a obrigação seria extraconcursal, de natureza tributária.

O juízo da vara de falências e recuperações declarou a natureza fiscal e extraconcursal da obrigação, excluindo-a dos efeitos da recuperação, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a classificação quirografária.

Obrigações ilíquidas são de competência do juízo comum
Ao analisar três recursos especiais interpostos contra a decisão do TJSP, o ministro Raul Araújo destacou que o juízo da recuperação deixou de considerar a falta de liquidez da obrigação e não remeteu os autos para a instância comum, competente para julgar esse caso. Conforme explicou, apenas com a remessa dos autos ao juízo comum seria possível, após as fases do processo de conhecimento, surgir eventual crédito líquido.

Ao cassar o acórdão do TJSP, Raul Araújo enfatizou que nem a Lei de Recuperação Judicial e Falências nem a jurisprudência do STJ admitem a habilitação de obrigações ilíquidas em procedimento de recuperação judicial.

Para o ministro, caberá à parte credora ajuizar ação de conhecimento perante o juízo comum, para obrigar a ré e suas sucessoras a cumprir as obrigações assumidas no acordo. Em caso de inadimplemento obrigacional, o ministro apontou que, a partir de então, haverá a constituição de créditos de natureza não tributária, viabilizando-se sua execução direta, em executivo fiscal, caso sejam inscritos em dívida ativa.

Veja a decisão.
Processo: REsp 1784428

TST: Sócios não podem ser responsabilizados por dívidas de S.A. de capital fechado

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os sócios do Hospital Santa Catarina S.A., uma sociedade anônima de capital fechado de Uberlândia (MG), não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa sem que haja provas concretas de que elas resultaram de culpa ou ação intencional deles (dolo). O colegiado afastou a chamada desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que permitiria responsabilizar diretamente os sócios pelos valores devidos.

Execução foi direcionada aos sócios
O hospital foi condenado numa ação trabalhista movida por uma técnica de enfermagem. Como os valores devidos não foram quitados, o juízo de primeiro grau direcionou a execução para os sócios, e a determinação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Lei das S.A. deve ser observada
O relator do recurso de revista dos sócios, ministro Hugo Scheuermann, destacou que as sociedades anônimas, de capital aberto ou fechado, são regidas pela Lei 6.404/1976, que prevê condições específicas para responsabilizar administradores. Segundo o artigo 158 da lei, é necessário comprovar que os gestores agiram com dolo ou culpa ou violaram a lei ou o estatuto social. Como essas provas não foram apresentadas no caso, a execução contra os sócios foi considerada indevida.

Separação de patrimônio é característica da S.A.
Scheuermann explicou que, entre as características principais de uma S.A., estão a separação de patrimônio, que diferencia os bens dos sócios dos da empresa, e a responsabilidade limitada dos acionistas ao preço de emissão de suas ações. Segundo ele, ainda que nas S.A. de capital fechado seja possível identificar seus acionistas, elas não se confundem com as sociedades limitadas. “Nestas, os atributos personalíssimos são considerados na participação societária, enquanto na sociedade anônima, seja ela aberta ou fechada, vale o capital, o investimento, não importando quem está compondo o quadro societário”, assinalou.

De acordo com o relator, impor aos sócios obrigações não previstas em lei, ainda que para garantir o pagamento de créditos de natureza alimentar, foge da função do judiciário, “que, ao contrário, tem o dever de agir em observância aos mandamentos legais, em seu sentido amplo”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: RR-10248-75.2018.5.03.0134

TRF1: Empresa comercial deve cumprir exigências legais para aderir a programa de parcelamento de débitos tributários

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que autorizou a adesão de uma empresa ao programa de parcelamento para a regularização de débitos tributários mesmo sem apresentar uma declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de desistência de recursos administrativos. A União alega que o parcelamento de débitos é uma medida fiscal que exige o cumprimento de certas condições, incluindo essa declaração. Citou a Lei 12.249/2010, que exige essa documentação, e afirmou que o pedido de parcelamento foi negado devido ao não cumprimento dessa exigência.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), regras formais podem ser flexibilizadas se o contribuinte agir de boa-fé e não houver prejuízo ao governo. Isso se baseia nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento se ele demonstrar intenção de pagar suas dívidas.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, observou que a empresa impetrada pediu para ser dispensada de apresentar certos documentos exigidos para aderir ao programa de parcelamento. Contudo, a lei exige o cumprimento dessas condições. “Não há, portanto, qualquer irregularidade em se exigir daquele que pretender aderir a programas de parcelamentos o cumprimento das condições legalmente impostas, como no caso dos autos, em que a impetrante requereu que fosse desobrigada da apresentação de documentação relativa à declaração de inexistência de ação judicial, renúncia a direitos e desistência de recursos administrativos”, concluiu o relator.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1001445-94.2016.4.01.3400

STJ: Compete à Justiça do Trabalho a execução de crédito trabalhista com fato gerador posterior ao pedido de recuperação

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é da Justiça do Trabalho a competência para processar o cumprimento de sentença trabalhista cujo crédito teve seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial.

Para o colegiado, após o fim do stay period (prazo durante o qual ficam suspensas as execuções de dívidas contra a empresa em recuperação), a execução do crédito trabalhista extraconcursal deve prosseguir normalmente perante o juízo trabalhista, sendo vedado ao juízo da recuperação controlar os atos constritivos daquele processo, pois a sua competência se limita ao sobrestamento de ato constritivo que incida sobre bem de capital.

A decisão foi tomada na análise de conflito de competência entre a 1ª Vara Cível de Campo Verde e a Vara do Trabalho de Primavera do Leste, ambas em Mato Grosso.

Um trabalhador requereu a execução de sentença transitada em julgado, mas teve seu pedido indeferido pela magistrada da Vara do Trabalho de Primavera do Leste. A juíza entendeu que, como a empresa executada estava em recuperação, a execução deveria ocorrer no juízo falimentar, pois essa competência persistiria enquanto o processo de recuperação estivesse em andamento, independentemente da natureza concursal ou extraconcursal do crédito.

O trabalhador, então, requereu a habilitação de seu crédito na recuperação da empresa, em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde. No entanto, o juiz negou a habilitação, argumentando que o crédito reconhecido na ação trabalhista, posterior ao pedido de recuperação, tinha natureza extraconcursal. Diante disso, o trabalhador suscitou o conflito de competência no STJ.

Reforma legislativa restringiu competência do juízo recuperacional
O relator do conflito, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, após a Lei 14.112/2020, não há mais espaço para a interpretação de que o juízo da recuperação tem competência universal para decidir sobre qualquer medida relacionada à execução de créditos que não fazem parte do processo de recuperação (extraconcursais), ao argumento de ser essencial para o desenvolvimento das atividades da empresa, especialmente após o fim do stay period.

O ministro ressaltou que, com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, o juízo da recuperação passou a ter competência específica para suspender atos de constrição em execuções de créditos extraconcursais que recaiam sobre bens de capital essenciais à continuidade das atividades empresariais durante o stay period. Já no caso de execuções fiscais, a competência do juízo da recuperação se limita a substituir a constrição sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, até o encerramento da recuperação.

Segundo Bellizze, após o stay period, especialmente quando é concedida a recuperação, resultando na novação de todas as obrigações incluídas no respectivo plano, é essencial que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente ajustado no âmbito da execução individual, não sendo aceitável que o juízo recuperacional continue a impedir a satisfação desse crédito após esse período, baseando-se no princípio da preservação da empresa, que não é absoluto.

“Remanesce incólume o dever do juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. De todo impróprio supor que o titular do crédito extraconsursal possa aguardar inerte o desenrolar do cumprimento (ou não) do plano de recuperação judicial, cujos efeitos não lhe dizem respeito”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: CC 191533

TRF4: Empresa obtém liminar para não pagar taxa de ocupação referente a imóvel desapropriado

A Justiça Federal concedeu a uma empresa de Santo Amaro da Imperatriz/SC, liminar para que não precise pagar débitos com a União, referentes a um imóvel que foi desapropriado pelo Município de São José. A decisão é da 6a Vara Federal de Florianópolis e foi proferida ontem (26/9) pelo juiz Marcelo Krás Borges.

“Ora, a partir da desapropriação, a autora não é mais proprietária do terreno, não podendo ser responsável pela taxa de ocupação se Município de São José demorou a transferir o imóvel para si próprio”, considerou o juiz.

A empresa alegou que, em outubro de 2021, o município publicou o decreto de desapropriação por utilidade pública de um imóvel de 9 mil m², de que 4,7 mil m² estão em área da União. A entrega do imóvel foi formalizada no mês de dezembro seguinte, mas a empresa afirmou que, ainda assim, teve o nome inscrito no Cadastro de Inadimplentes (Cadin) por dívida da taxa de ocupação, no valor de R$ 107,4 mil.

Segundo a empresa, o lançamento do débito ocorreu porque o município não concluiu o processo de transferência do imóvel. As tentativas de regularizar a situação com a Prefeitura não deram resultado.

“A inscrição no Cadin poderá impedir a continuidade da empresa, em virtude da impossibilidade de contrair empréstimos”, observou Krás Borges. A liminar determina a suspensão da cobrança até o julgamento do mérito e impede, também, a inscrição de outros débitos no Cadin. Cabe recurso.

Processo nº 5026047-65.2024.4.04.7200

TRF1: Empresas de produção cinematográfica são impedidas de aderirem ao Simples Nacional

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de empresas de produções cinematográficas e audiovisuais para que pudessem optar pelo regime de tributação simples (regime tributário que contempla empresas com receita bruta anual somente de até R$ 4,8 milhões).

As apelantes argumentaram que a legislação permite que empresas com atividades semelhantes às delas possam optar pelo regime simples já que não se dedicam a atividade profissional regulamentada e que os produtores de obras cinematográficas, diferentemente de diretores, atores e técnicos, não desempenham atividades regulamentadas, limitando-se a viabilizar recursos financeiros e administrativos para a viabilização do projeto.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Pedro Braga Filho observou que segundo a Lei n. 9.317/1996, empresas que atuam na produção cinematográfica não podem optar pelo regime tributário simples, uma vez que não desempenham função relacionada à profissão regulamentada, ou seja, buscam distinguir o produtor cinematográfico dos atores.

Segundo o magistrado, a legislação estabelece uma restrição ao sistema de tributação conhecido como Simples, e não cabe ao Poder Judiciário incluir nesse regime empresas que estão, a princípio, excluídas por exercerem atividades de natureza profissional.

Consequentemente, uma empresa que oferece serviços de direção e produção de eventos está impedida de optar pelo Simples. Esse impedimento está fundamentado no art. 17, inciso XI, da Lei Complementar 123, de 2006, em consonância com a reserva legal estabelecida no art. 179 da Constituição de 1988, que possibilita um tratamento diferenciado às entidades jurídicas conforme sua área de atuação.

Processo: 0002271-26.2005.4.01.3400


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