Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (14), julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito (ADPF) 235, ajuizada pela Presidência da República, para declarar a inconstitucionalidade de lei de Augustinópolis (TO) que regulamentava o serviço de radiodifusão comunitária no município. O relator da ação, ministro Luiz Fux, constatou que a lei invade a competência privativa da União para explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de radiodifusão (artigo 21, inciso XII, alínea “a”, da Constituição Federal)
De acordo com a lei, o Poder Executivo municipal ficava autorizado a conceder a exploração do serviço de radiodifusão comunitária. Segundo a Presidência, a norma desrespeita o pacto federativo, ao usurpar a atribuição privativa do Executivo federal para, sob a fiscalização do Congresso Nacional, outorgar e renovar a concessão, a permissão e a autorização para o serviço de radiodifusão.
Processo relacionado: ADPF 235
Categoria da Notícia: Comercial ou Empresarial
STJ: Incorporadoras são responsáveis por obrigações da Telebrás contraídas antes da privatização
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial da Brasil Telecom (Grupo Oi) e definiu que a Telebrás não tem responsabilidade exclusiva pelas obrigações decorrentes de ações ajuizadas após a sua cisão, referentes a contratos de participação financeira celebrados por ela antes da privatização, ocorrida em 1998. No julgamento, o colegiado também entendeu que não há direito de regresso contra a sociedade de economia mista.
O recurso especial foi interposto pela Oi contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) para que fosse reconhecida a responsabilidade exclusiva da Telebrás pelo suposto inadimplemento dos referidos contratos de participação financeira.
A Oi também requereu que fosse declarado o direito de regresso contra a sociedade de economia mista, em razão dos prejuízos que vem suportando com o pagamento de indenizações aos consumidores lesados. Segundo ela, o Grupo Oi tem cerca de R$ 5,82 bilhões depositados judicialmente e mais de R$ 650 milhões assegurados por meio de fiança bancária e apólices de seguro-garantia.
Para a empresa, com a cisão, não houve a incorporação do patrimônio da Telebrás, mas apenas a transferência de parte das parcelas patrimoniais para as sociedades criadas, remanescendo parte do patrimônio da sociedade de economia mista, bem como a sua personalidade jurídica. De acordo com a Oi, a consequência da cisão parcial é que as sociedades resultantes não assumem, sempre e indistintamente, todos os direitos e as obrigações da empresa cindida.
Tese genérica
O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a cisão parcial da Telebrás, por si só, não descaracteriza a responsabilização das incorporadoras pelas obrigações vinculadas à complementação de ações relacionada a contrato de participação financeira celebrado em data anterior à cisão.
Para ele, a tese genérica da Oi “possui alcance muito além do simples pedido de ressarcimento em desfavor da sociedade de economia mista cindida e, se não for adequadamente repelida, implicará contradição na jurisprudência deste Tribunal Superior em relação a tema solucionado definitivamente em recurso especial repetitivo (Tema 551), que impôs à Brasil Telecom a obrigação de complementar as ações”.
No repetitivo, a Segunda Seção entendeu que a constituição do crédito referente à complementação das ações somente ocorrerá mediante o trânsito em julgado da ação ajuizada pelo consumidor. Assim, não se aplica a cláusula de exclusão da solidariedade – prevista no artigo 233 da Lei das S.A. – quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato da cisão, independentemente de se referir a obrigações anteriores.
Ao citar precedentes do STJ, o ministro ressaltou que o tribunal já se manifestou no sentido de que a incorporação de empresas determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e de suas obrigações à incorporadora.
Direito de regresso
Em relação ao direito de regresso, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que o TJDFT foi claro no sentido de que as normas dos editais de privatização, a ata da 76ª Assembleia Geral Extraordinária da Telebrás, a justificação da Telebrás e o protocolo de justificação da incorporação afastam o direito pleiteado pela Oi.
“Nesse sentido, consequentemente, não haveria falar em direito de regresso em favor das autoras, que, em ações ordinárias propostas por consumidores, vêm sendo compelidas a satisfazer, na verdade, obrigações próprias, não de terceiro”, ressaltou.
Processo: REsp 1052854
TRT/MG: Contrato de transporte rodoviário de cargas tem natureza mercantil e não gera responsabilidade subsidiária do contratante
De acordo com entendimento emanado da Sexta Turma do TRT-MG, o contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, celebrado na forma da Lei 11.442/2007, tem natureza comercial, não se trata de típica terceirização de serviços e, por isso, não gera responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Com esse entendimento, expresso no voto do relator, desembargador Anemar Pereira Amaral, o órgão julgador de segundo grau excluiu a condenação subsidiária dos Correios, em relação aos créditos trabalhistas do empregado de uma empresa que lhe prestava esse tipo de serviço.
O trabalhador, cujos direitos foram reconhecidos na sentença, atuava como motorista e era empregado de uma empresa contratada pelos Correios para fazer o transporte rodoviário de cargas. Ao condenar a empregadora a pagar verbas trabalhistas devidas ao motorista, a sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária dos Correios, entendendo que se trata de tomador de serviços terceirizados, na forma da Súmula 331 do TST.
Mas, conforme pontuado pelo relator, esse tipo de contrato tem natureza mercantil e não caracteriza terceirização de serviços, ou a contratação de mão de obra por empresa interposta. Dessa forma, em casos como esse, não se aplica a Súmula 331 do TST, que reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso da terceirização. Por essas razões, os julgadores da Sexta Turma regional deram provimento ao recurso dos Correios, para lhe absolver da condenação subsidiária imposta na sentença.
Processo: PJe: 0010270-86.2018.5.03.0182 (RO)
Acórdão em 14/05/2019
STF decide que estabilidade do ADCT não alcança funcionários de fundações públicas de direito privado
Segundo a decisão, os funcionários dessas entidades não têm direito à estabilidade excepcional prevista para servidores admitidos sem concurso e em atividade há mais de cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (7), que a estabilidade especial do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, devendo ser aplicada somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público. A decisão majoritária foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 716378, com repercussão geral reconhecida, que envolveu o caso de um empregado dispensado sem justa causa pela Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas.
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, presidente do STF, ministro Dias Toffoli, pelo provimento do RE interposto pela Fundação. A decisão do STF reforma acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia assegurado ao empregado da entidade a estabilidade do artigo 19 do ADCT. O dispositivo constitucional considera estáveis no serviço público os servidores civis dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, não admitidos por meio de concurso público e em exercício na data da promulgação da Constituição (5/10/1988) há pelo menos cinco anos continuados.
Na sessão da última quinta-feira (1º), os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello seguiram o relator. Já os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e ministra Cármen Lúcia acompanharam a divergência aberta pela ministra Rosa Weber, que votou pelo desprovimento do recurso, assegurando, portanto, a estabilidade. O julgamento foi concluído na manhã de hoje com os votos dos ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio.
O ministro Alexandre de Moraes seguiu o relator, formando a maioria pelo provimento do RE. Segundo explicou o ministro, a fundação Padre Anchieta teve sua criação autorizada por lei estadual que condicionou sua existência ao assentamento dos atos constitutivos no registro civil das pessoas jurídicas e, embora receba subvenções do Poder Público, também é financiada por capital privado. A lei estadual também estabelece que os funcionários da fundação submetem-se ao regime celetista. O ministro lembrou ainda que as atividades por ela desempenhadas – produção e divulgação de conteúdos culturais e educativos por meio de rádio e televisão – caracterizam serviço público não exclusivo, suscetível de prestação por entidades privadas. “Não se trata de atividade estatal típica a demandar a aplicação exclusiva do regime jurídico de direito público”, destacou.
Citando diversos precedentes em que o STF assenta uma visão restritiva da estabilidade do artigo 19 do ADCT, o ministro Alexandre concluiu que a expressão “fundações públicas” constante no dispositivo constitucional refere-se apenas às fundações públicas estruturadas como entes autárquicos e, portanto, não aplicável aos funcionários da entidade paulista.
Por outro lado, o ministro Marco Aurélio seguiu a divergência e negou provimento ao recurso. Em seu entendimento, a Fundação Padre Anchieta tem natureza de direito público, uma vez que recebe recursos estaduais, foi criada para substituir serviço então vinculado à Secretaria de Educação, o governador atua na formação do seu quadro diretivo, e seus bens serão revertidos ao Estado de São Paulo no caso de sua extinção. Em razão desses fundamentos, para o ministro, os funcionários da entidade paulista devem ser alcançados pela estabilidade. Essa corrente, no entanto, ficou vencida no julgamento.
Repercussão geral
A tese para fins de repercussão geral proposta pelo relator e aprovada por maioria tem a seguinte redação:
1 – A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende: I – do estatuto de sua criação ou autorização; II – das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder Público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado.
2 – A estabilidade especial do artigo 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público.
Processo relacionado: RE 716378
TJ/SP: Município de Guarulhos dá calote em empresa de informática e deve ressarcir
Prefeitura não pagou por equipamentos.
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condena o Município de Guarulhos a ressarcir empresa de informática que forneceu equipamentos e não recebeu pagamento. A reparação foi fixada em R$ 141 mil, com correção monetária a partir do inadimplemento e juros de mora.
Consta nos autos que a autora da ação venceu licitação referente ao fornecimento de equipamentos de informática para o Município de Guarulhos. Entretanto, depois de três anos da entrega, a empresa ainda não havia recebido a contraprestação e por isso ajuizou ação de ressarcimento. O Município não questiona que os materiais de informática foram fornecidos e sustenta que “não havia previsão de sanção caso a Administração demorasse em adimplir o preço”. Após decisão de 1º grau que determinou o pagamento, o réu interpôs apelação para que seja afastada a incidência de correção monetária.
De acordo com a relatora da apelação, desembargadora Luciana Bresciani, “os produtos foram entregues em outubro e novembro de 2014 e a ação foi ajuizada em maio de 2018 e não há como admitir o inadimplemento por tão prolongados anos e que a condenação ao pagamento mais de três anos após, ocorra tão somente pelo valor nominal”. “A correção monetária tem por escopo manter o valor da moeda, razão pela qual de rigor sua incidência sobre o valor nominal, a partir do inadimplemento de cada parcela”, escreveu a magistrada.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Carlos Von Adamek. A decisão foi unânime.
Processo nº 1019012-63.2018.8.26.0224
STF suspende apurações da Receita Federal sobre 133 contribuintes por indícios de graves ilegalidades
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes também prorrogou por 180 dias o inquérito que apura notícias fraudulentas, criminosas e denunciação caluniosa contra o STF.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, nesta quinta-feira (1º), a prorrogação por mais 180 dias do inquérito que apura notícias fraudulentas (fake news), ameaças e outros ataques feitos contra a Corte e seus membros. Além disso, o ministro determinou a suspensão imediata de todos os procedimentos investigatórios instaurados na Receita Federal ou em outros órgãos referentes à nota Copes emitida pelo órgão em março de 2018, com base em “presentes graves indícios de ilegalidade no direcionamento das apurações em andamento”.
Além da suspensão das apurações, o ministro Alexandre de Moraes decidiu pelo afastamento temporário de dois servidores da Receita Federal, por indevida quebra de sigilo noticiada em procedimento administrativo disciplinar. O procedimento constatou graves indícios da prática de infração funcional prevista no artigo 116, inciso II, da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), bem como da prática de infração penal e improbidade administrativa.
“Considerando que são claros os indícios de desvio de finalidade na apuração da Receita Federal, que, sem critérios objetivos de seleção, pretendeu, de forma oblíqua e ilegal investigar diversos agentes públicos, inclusive autoridades do Poder Judiciário, incluídos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sem que houvesse, repita-se, qualquer indicio de irregularidade por parte desses contribuintes”, avaliou o ministro.
Em sua decisão, o ministro Alexandre também requisitou informações detalhadas sobre “constatação da CGU de indícios de irregularidades tributárias e participação de agentes públicos em esquemas escusos”, bem como quais os “subsídios apresentados pelo Tribunal de Contas da União; ainda em 2016 (…) apontando indícios de incompatibilidade entre a variação patrimonial e as receitas informadas por agentes públicos em declaração anual de bens e rendas”, que levaram a escolha subjetiva de fiscalização dos 133 contribuintes. Além disso, pediu esclarecimentos a respeito do eventual compartilhamento dessas informações com outros órgãos.
Combate às fake news
Instaurado em março deste ano pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli, o Inquérito (INQ) 4781 tem relatoria do ministro Alexandre de Moraes. O ato leva em consideração que é atribuição regimental do presidente da Corte velar pela intangibilidade das prerrogativas do STF e dos seus membros (artigo 13, inciso I, do Regimento Interno do STF). A abertura de inquérito pelo presidente do STF está prevista no artigo 43 e seguintes do Regimento Interno.
Veja a decisão.
Inquérito: 4.781
TRF1: Anac não pode exigir apresentação de certidão de regularidade fiscal como condição para fusão entre linhas áreas
Decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negar provimento à apelação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) contra a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que afastou a exigência feita pela Autarquia para que uma empresa aérea apresentasse certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União como condição para a homologação da ata da assembleia geral extraordinária que comunicava a conclusão de sua fusão com outra empresa, bem como a alteração da sua razão social.
Sustentou a apelante, em suma, que a exigência ora combatida se deve ao cumprimento com o seu dever de zelar para que as empresas de prestação de serviços mantenham regularidade com suas obrigações fiscais e previdenciárias.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, rejeitou o pedido feito pela Anac e destacou que nas hipóteses em que empresas privadas realizam assembleia comunicando fatos inerentes aos trâmites administrativos e alteração de razão social, a regularidade fiscal não pode ser exigida como condição para homologação da avença.
Segundo a magistrada, essa imposição estaria “desprovida de qualquer lastro legal – restringindo o desenvolvimento da atividade econômica e exercendo meio coercitivo e indireto de cobrança de tributos, o que, a toda evidência, configuraria violação ao princípio da legalidade”.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo: 0057220-53.2012.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 05/06/2019
Data da publicação: 09/07/2019
TJ/MG: Divulgar informações relativas a processo judicial que não tramita em segredo de justiça não é ilegal e está de acordo com o princípio da publicidade dos atos processuais
Profissional teve número de processo trabalhista divulgado na internet.
Um motorista carreteiro de Sete Lagoas, que processou a Google Brasil Internet Ltda. e a Goshme Soluções para Internet Ltda., conhecida pelo nome fantasia Jusbrasil, teve o pedido de condenação das empresas negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O entendimento do Judiciário estadual mineiro foi que a divulgação de informações relativas a processo judicial que não tramita em segredo de justiça na rede mundial de computadores não é ilegal e está de acordo com o princípio da publicidade dos atos processuais.
A decisão dos desembargadores Estevão Lucchesi, Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado, da 14ª Câmara Cível do TJMG, manteve sentença do juiz Roberto das Graças Silva.
O profissional alegou que algumas empresas mantêm uma espécie de “lista negra” de trabalhadores que já reclamaram seus direitos, o que motivou as cortes trabalhistas a restringir o acesso às demandas dessa natureza em seus portais.
Ele citou, ainda, resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que estabelece que a consulta pública disponível na internet, em processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só é possível pelo número do processo, nunca pelo nome da parte.
Apesar disso, alegou o motorista, a Google e a Jusbrasil vêm disponibilizando informações completas sobre o processo dele, ferindo com isso seu direito à intimidade, extrapolando os limites da publicidade e dificultando sua recolocação no mercado.
Assim, o profissional informou as páginas que considerava exporem sua reputação indevidamente, pediu a retirada do conteúdo e o pagamento de indenização por danos morais.
O relator, desembargador Estevão Lucchesi, ponderou que se tratava de ação trabalhista contra terceiro e que o processo do motorista não tramitava em segredo de justiça. Nesse caso, a veiculação dos dados serve ao princípio da publicidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O magistrado salientou ainda que as empresas não armazenam dados em suas páginas virtuais, mas endereços eletrônicos, “facilitando a localização pelos usuários dos conteúdos relacionados aos termos ou expressões pesquisados, os quais são divulgados por diversos sites pertencentes a terceiros”.
Veja o acórdão.
Processo nº (Ap. cv) nº 1.0000.17.066873-5/002
TJ/RN diz que taxa de corretagem cobrada pela construtora MRV Engenharia é legal
Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN deram provimento parcial a uma Apelação, movida pela MRV Engenharia e Participações S.A, contra sentença da 3ª Vara Cível de Parnamirim, a qual havia determinado a devolução da taxa de corretagem, no valor de R$ 3.354, cobrada indevidamente, bem como o valor do serviço de assessoria de R$ 650 a título de danos materiais. Contudo, seguindo a legislação e jurisprudências de tribunais brasileiros, o órgão da Corte potiguar desobrigou a empresa no que se relaciona à taxa sobre os serviços de corretor.
Quanto ao tema, o voto da Câmara também enfatizou que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já proferiu decisão em Recurso Especial, submetido ao regime de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.599.511/SP), fixando tese, conforme o artigo 1.040 do novo Código de Processo Civil (CPC), acerca da transferência da obrigação de pagar a taxa de corretagem, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, ao promitente-comprador, desde que evidenciado o valor correspondente à comissão de corretagem.
Em relação à taxa de assessoria, a Câmara Cível destacou que a atividade de “assessoria” prestada ao consumidor por técnicos vinculados à incorporadora constitui, na verdade, a prestação de um serviço inerente à celebração do próprio contrato, sendo um dever de informação do fornecedor. “Não consiste, portanto, em um serviço autônomo oferecido ao adquirente, como ocorre com a corretagem”, define o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro.
A decisão ainda acrescentou que, por essa razão, a cobrança de mais esse encargo configuraria flagrante inobservância aos deveres de correção, lealdade e transparência, impostos pela boa-fé objetiva, além de violar o que preceitua o artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Processo (Apelação Cível) n° 2015.010558-8
TRT/RN: Produtora de vinagre é condenada por produto fora das especificações técnicas
O juiz Flávio César Barbalho de Mello, da 3ª Vara Cível de Mossoró, condenou a Real Indústria e Comércio Ltda a fornecer aos consumidores o produto denominado “vinagre de álcool” dentro das especificações legais, além de pagar indenização pelos danos morais coletivos infligidos, no valor de R$ 50 mil, atualizado monetariamente, a ser revertido em favor do Fundo Municipal de Direitos Difusos de Mossoró.
Assim, a empresa deve adequar a produção e o envase do produto “vinagre de álcool” da marca Real, em observância com os padrões de identidade e qualidade (PIQ’S), definidos na instrução normativa MAPA nº 06/2012, apresentando teor de acidez volátil inferior ao limite mínimo estabelecido de 4 gramas por cem mililitros (art. 77 do Decreto nº 6.871/2009).
O caso
O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública contra a Real Indústria e Comércio Ltda alegando que, após a instauração de um Procedimento Preparatório, teria sido verificado que a empresa estava produzindo e envasilhando o vinagre de álcool em desacordo com os padrões de identidade e qualidade, tendo o produto apresentado teor de acidez volátil inferior ao limite mínimo.
O MP destacou o procedimento investigativo foi principiado pelas diversas notificações enviadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), onde a Real Indústria e Comércio teria desrespeitado, de forma reiterada, às normas aplicadas a esse tipo de produto.
Assim, pediu que a empresa seja obrigada a produzir, envasilhar e comercializar o produto denominado “vinagre de álcool” dentro das especificações legais, especialmente no que se refere ao art. 78 do Decreto Nº 6.871/2009, bem como da Instrução Normativa – MAPA Nº 6/2012, sob pena de multa.
A Real Indústria e Comércio Ltda. não apresentou defesa nos autos da ação judicial e, com isso, foi decretada a sua revelia com base no art. 344 do CPC, fato que autorizou o julgamento antecipado do mérito da demanda.
Decisão
Para o magistrado Flávio Barbalho de Mello, o acervo probatório, por si só, faz prova suficiente de que a empresa vinha, ou ainda vem, comercializando produto fora dos padrões legais estabelecidos, em violação às normas aplicáveis à produção e ao armazenamento do produto, especialmente tendo se operado a presunção da veracidade fática, na forma do art. 344 do CPC, sem ter havido contestação pela empresa.
“Não é demais recordar que a ré, ao se propor a empreender no ramo alimentício, assume todos os riscos inerentes a esse negócio, sendo sua responsabilidade objetivada seja pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil, seja pelo art. 18 do CDC”, comentou.
Segundo o juiz, o mínimo a esperar da empresa é exatamente a observância e o cumprimento das normas regulamentares. Não o fazendo, de pronto resta configurada a sua ilicitude, ao comercializar um produto com acidez volátil abaixo do mínimo permitido, impróprio ao uso e consumo.
“Portanto, pouco importa a existência de dano real, já que o intencional engodo levado a cabo pela empresa demandada, atingindo uma camada inestimável de consumidores, gerou, irrefutavelmente, lesão extrapatrimonial indenizável”, concluiu o julgador.
Processo nº 0801953-49.2017.8.20.5106
19 de dezembro
19 de dezembro
19 de dezembro
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