STJ: Na recuperação, é possível aplicar deságio sobre créditos trabalhistas pagos em até um ano

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a cláusula do plano de recuperação judicial de uma empresa que previu a incidência de deságio sobre os créditos trabalhistas pagos em até um ano.

O juízo de primeiro grau entendeu ser possível a aplicação do deságio aos créditos trabalhistas, já que houve a aprovação do plano pela assembleia geral de credores. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a decisão após uma ex-empregada sustentar, em recurso, que o deságio violava princípios do direito trabalhista e que os créditos, de natureza alimentar, não poderiam sofrer dilapidação unilateral.

No recurso especial dirigido ao STJ, a empresa em recuperação pediu o reconhecimento da legalidade da cláusula que trata do deságio.

Vedação de deságio para pagamentos prorrogados
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que a redação original do artigo 54 da Lei 11.101/2005 apresentava requisitos apenas de limitação temporal para o pagamento de créditos trabalhistas, não sendo vedada a incidência de deságio.

O ministro destacou que, após a inclusão do parágrafo 2º naquele artigo pela Lei 14.112/2020, houve a extensão de prazo para o pagamento dos créditos trabalhistas sem a possibilidade da aplicação do deságio. Conforme explicou, “se o pagamento for feito no prazo de um ano, o legislador não vedou a estipulação de deságios”.

“No caso de o pagamento ser prorrogado até o prazo de três anos, o crédito deve ser satisfeito em sua integralidade”, completou.

Lei estabeleceu soberania da assembleia de credores
O ministro ressaltou que o plano de recuperação foi aprovado dentro dos moldes do artigo 45 da Lei 11.101/2005, e a empresa, além de atender aos requisitos impostos pelo artigo 54, fará o pagamento do crédito trabalhista no prazo de um ano, não havendo vedação legal para o deságio.

O relator enfatizou que a referida lei estabeleceu a soberania da assembleia de credores, ressalvadas algumas limitações, e condições especiais de pagamento como forma de recuperação. Segundo apontou, “com a aprovação do plano pelos credores trabalhistas, a cláusula deve ser tida como válida”.

“Não havendo vedação para o pagamento do crédito trabalhista com deságio, não há como afastar as cláusulas do plano modificativo aprovado pela assembleia de credores”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2110428

STJ: Constatação de grupo econômico informal autoriza inclusão de empresa em recuperação já iniciada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que uma empresa pode ser incluída no polo ativo de um processo de recuperação judicial já em andamento. A decisão, baseada no reconhecimento da existência de grupo econômico de fato formado pelas empresas envolvidas, determinou que todas elas sejam tratadas como um único devedor.

Na origem do caso, empresas do grupo empresarial Dolly entraram com o pedido de recuperação judicial para tentar superar sua situação de crise. No curso da ação, o administrador judicial apresentou relatório em que sugeriu a apuração de possível confusão patrimonial entre as empresas do grupo e uma terceira, a Ecoserv Prestação de Serviços, que não estava inicialmente no processo. Ao constatar essa confusão patrimonial, o juízo de primeira instância determinou que a Ecoserv fosse incluída na ação, sob pena de reconsiderar a recuperação de todo o grupo.

As recuperandas recorreram da decisão, mas o tribunal de segunda instância, na mesma linha do juízo, concluiu que havia confusão patrimonial, societária e laboral entre as empresas. Para a corte, o vínculo caracterizaria a existência de um grupo econômico de fato e justificaria a inclusão da Ecoserv na recuperação conjunta.

Perante o STJ, as recorrentes argumentaram que o Judiciário não poderia ter determinado a inclusão da Ecoserv no polo ativo da recuperação judicial, tendo em vista o caráter facultativo do pedido recuperacional e a falta de previsão legal de litisconsórcio ativo obrigatório.

Recuperação não pode ser usada seletivamente para prejudicar credores
A relatora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Nancy Andrighi, disse que as provas do processo demonstraram claramente a existência de um grupo econômico entre as empresas Dolly e a Ecoserv. Foram encontradas coincidências entre os sócios, compartilhamento de funcionários, dívidas em comum e confusão de endereços das empresas.

Segundo a ministra, permitir que as empresas escolhessem quais ativos e passivos entrariam na recuperação seria uma manipulação dos princípios da Lei 11.101/2005. Da mesma forma, impedir a inclusão da Ecoserv significaria admitir que o grupo empresarial se desvinculasse de dívidas trabalhistas e tributárias acumuladas.

Embora a lei não preveja diretamente uma saída para esse tipo de situação, a jurisprudência do STJ permite a inclusão de empresas em processos de recuperação, em casos excepcionais, visando garantir o direito de acesso à Justiça e a proteção dos credores. De acordo com a relatora, a recuperação judicial não pode ser usada para beneficiar os interesses privados do devedor em detrimento dos direitos dos trabalhadores, do fisco e dos demais credores.

“Ao contrário da tese defendida pelas recorrentes, esta corte superior entende ser possível ao julgador determinar, em situações excepcionais, a inclusão de litisconsorte necessário no polo ativo da ação, sob pena de, não atendida a determinação, o processo ser extinto sem resolução do mérito”, concluiu Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2001535

TJ/MG publica edital da recuperação judicial da 123 Milhas

Documento convoca cerca de 800 mil credores e orienta sobre habilitação de créditos.


Foi publicado nesta quinta-feira (24/10), no Diário Judicial eletrônico (DJe), o edital referente à recuperação judicial das empresas do Grupo 123 Milhas – 123 Viagens e Turismo Ltda, MM Turismo & Viagens S.A, Lance Hoteis Ltda, Art Viagens e Turismo e Novum Investimentos e Participações S/A. A determinação da publicação foi feita pela juíza Cláudia Helena Batista, da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.

O documento, publicado na página 26 do link de editais do DJe, edição nº: 201/2024, contém o link que convoca os mais de 800 mil credores das empresas e determina que as habilitações ou divergências de créditos sejam feitas exclusivamente por meio da plataforma da Administração Judicial, proibindo a juntada de documentos diretamente no processo eletrônico. O edital também estabelece que, devido à grande quantidade de credores, o prazo para a verificação dos créditos será computado em dobro, com o objetivo de assegurar um trâmite organizado e acessível a todos.

A relação de credores foi disponibilizada no site oficial da Administração Judicial. O edital estipula um prazo de 30 dias para que os credores apresentem suas habilitações ou contestem os créditos listados, conforme o que está previsto no artigo 7º da Lei 11.101/2005. Os credores devem acessar a plataforma online disponibilizada pela equipe de administradores judiciais, no endereço eletrônico https://rj123milhas.com.br/.

Na plataforma, conforme a Certidão da 1ª Vara Empresarial, os credores poderão preencher o formulário específico para habilitação ou divergência de crédito. O edital destaca que qualquer pedido feito de outras formas, como nos próprios autos do processo, será desconsiderado.

O prazo em dobro foi concedido devido à “complexidade” e ao “vultoso volume” de credores envolvidos no processo, considerado o maior do país em uma recuperação judicial. A decisão tem como objetivo “permitir a máxima democratização de acesso às informações e sistema de habilitação”, além de evitar “a interposição de habilitações de crédito retardatárias ou impugnações perante o Judiciário”, conforme destacado no edital e nas decisões da juíza Cláudia Helena Batista.

Além da plataforma digital, os credores também terão à disposição canais de suporte disponibilizados pela Administração Judicial, incluindo uma central telefônica e atendimento via WhatsApp, para orientar e esclarecer dúvidas relacionadas ao processo de habilitação e divergência de créditos. O suporte será oferecido por meio da central telefônica (0800 123 6347) e WhatsApp (51 3369-5042).

Com a publicação do edital, também começa a correr o prazo de 60 dias para que as empresas recuperandas apresentem seu plano de recuperação judicial, conforme determinação da juíza Cláudia Helena Batista.

 

STF valida lei que inclui cooperativas médicas no regime de recuperação judicial

Para o Tribunal, não houve irregularidade no processo que deu origem à norma.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, decidiu que a alteração da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) que incluiu as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde no regime de recuperação judicial é constitucional. Para a maioria do colegiado, não houve irregularidades no processo legislativo que deu origem à lei.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7442, em que a Procuradoria-Geral da República alegava quebra no processo legislativo que resultou na edição da Lei 14.112/2020, que incluiu na Lei de Falências a parte final do parágrafo 13 do artigo 6º.

Emenda aditiva
Segundo a PGR, o projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados excluía do regime de recuperação judicial todas as cooperativas. O texto, contudo, foi alterado no Senado Federal, que incluiu o alcance da norma para as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde. Para a PGR, a exceção não estava no projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados. Por isso, a alteração deveria ter tramitado como emenda aditiva (que altera significativamente o texto do projeto de lei), para, se aprovada pelo Senado, retornar à Câmara. Mas isso não ocorreu.

Ajuste de redação
O julgamento estava empatado com cinco votos pela validade da lei e outros cinco pela inconstitucionalidade. Na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso deu o voto de desempate pela constitucionalidade da lei.

A seu ver, está claro que o texto não inovou, mas foi incluído como forma de explicitar um comando que já constava da lei. Para o ministro, a inclusão de palavras ou expressões em projeto de lei, desde que corrija imprecisões técnicas e torne o sentido do texto mais claro, não configura emenda aditiva.

Ele frisou ainda que o fato de a Câmara dos Deputados nunca ter questionado a suposta não observância do seu papel como Casa iniciadora do projeto confirma esse entendimento.

Inovação
Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino, André Mendonça e Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia, que votaram pela inconstitucionalidade da lei. Para essa corrente, houve alteração substancial do conteúdo da lei e, por isso, o projeto deveria ter sido submetido novamente à Câmara dos Deputados.

O ministro Luiz Fux também votou pela inconstitucionalidade, mas com outra fundamentação. A seu ver, a lei tratou as cooperativas como empresas.

TJ/SC: Justiça nega exclusividade da marca “Maratona Cultural” e rejeita pedido de indenização de instituto

O registro de uma marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não garante exclusividade sobre expressões de uso comum, especialmente quando usadas por empresas que atuam em áreas diferentes e que não geram conflito – situação que, portanto, não causa confusão entre os consumidores nem gera concorrência desleal.

Esse foi o entendimento da 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao julgar o recurso de um instituto que tentou impedir o uso da expressão “Maratona da Cultura” por empresas organizadoras de eventos, alegando violação de marca registrada e concorrência desleal.

O instituto detém o registro da marca “Maratona Cultural” desde 2019 e entrou com uma ação de obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos morais e materiais, com antecipação de tutela, contra uma associação de apoio à cultura e esporte e uma empresa de “marketplace”. O autor da ação afirmou que o uso de uma expressão semelhante por terceiros estava causando confusão no público e desvio de clientes.

A ação foi julgada improcedente pela 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. O instituto recorreu da decisão, argumentando que “o aproveitamento indevido da marca e a concorrência estão devidamente caracterizados” e que “o simples fato de a marca possuir registro válido já é prova suficiente de sua distintividade”.

O instituto ressaltou que realiza cerca de 60 eventos por ano, desde 2011, e que investe fortemente em marketing, o que o tornou conhecido pelos moradores de Florianópolis e região, além de turistas e profissionais da área cultural de Santa Catarina.

O autor também alegou que a semelhança entre as marcas poderia causar confusão entre os consumidores, já que ambas atuam no mesmo setor e na mesma região.
No entanto, o desembargador relator destacou que a marca registrada tem caráter evocativo e genérico, o que limita o direito de exclusividade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tribunal entendeu que, devido ao uso comum das palavras “maratona” e “cultura”, o registro não conferia ao instituto exclusividade irrestrita.

Além disso, o tribunal concluiu que não houve prova de concorrência desleal nem de confusão entre os eventos promovidos pelo instituto e pelas rés. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais membros da 4ª Câmara de Direito Comercial.

Com essa decisão, o pedido de indenização por danos materiais e morais foi negado, e os honorários advocatícios em favor das rés foram aumentados para 15% sobre o valor da causa.

TRF4: Fábrica de produtos de cimento para construção não precisa de registro no Crea

Uma fábrica de produtos de cimento e concreto para construção, com sede em Penha (SC), obteve na Justiça Federal sentença que a isenta de inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea). A 14ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal entendeu que a atividade não é privativa de engenheiro, inclusive de acordo com vários precedentes.

“Por ocasião da abertura da empresa e inscrição junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, em 08/06/2020, a atividade principal também era a de fabricação de artefatos de cimento para uso na construção”, conforme a sentença de ontem (10/10). “Tais atividades, não necessitam de registro no Crea para serem exercidas pela empresa em si; não se tratam de atividades que a vinculem obrigatoriamente ao Conselho”.

Segundo o contrato social, a empresa desenvolve atividades de fabricação de artefatos de cimento para uso na construção, de produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes, além de comércio varejista de materiais de construção, ferragens e ferramentas.

A empresa alegou que o Crea estaria cobrando cerca de R$ 28,3 mil em débitos, referentes a anuidades e multas. Cabe recurso.

Processo nº 5003572-91.2024.4.04.7208

TRF3: Empresa de bolsas veganas obtém direito de registrar marca “La Loba”

Para magistrados, o nome não causa confusão com o sinal “Loba”, da companhia de vestuário Lupo, por remeter a produtos diferentes.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) o registro da marca “La Loba” a uma fabricante de bolsas veganas. A autarquia havia indeferido a inscrição pela semelhança com o nome “Loba”, pertencente à indústria de vestuário Lupo.

Para os magistrados, não ficou configurado risco de confusão de identidade entre as marcas, por remeterem a produtos diferentes.

O pedido de registro da marca “La Loba” foi efetuado para o segmento de produtos como carteiras de bolso, malas de viagem, pastas, valises, bolsas de vestuário comum, carteiras para moeda e porta-cartões.

“Já o signo distintivo da empresa apelante está relacionado com a produção de meias”, observou a relatora, desembargadora federal Renata Lotufo.

A proprietária da empresa de acessórios veganos “La Loba” acionou o Judiciário em razão do indeferimento do registro pelo INPI sob a alegação de o nome reproduzir ou imitar sinal de terceiros.

Após a 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP determinar o registro, o INPI e a Lupo recorreram ao TRF3.

A autarquia sustentou que o Juízo não poderia substituir a Administração Pública em sua competência discricionária.

Já a Lupo argumentou que o nome “La Loba” configura imitação da marca de alto renome “Lupo”, bem como de outras já registradas pela empresa de vestuário, como “Loba”, “Lobinho” e “Lobinha”. Além disso, afirmou existir afinidade mercadológica entre as identidades.

A relatora explicou que a autarquia federal é responsável pela análise dos aspectos técnicos da propriedade industrial, e a atuação do Poder Judiciário é restrita a hipóteses excepcionais, “como ocorre no caso dos autos”.

Segundo a relatora, o reconhecimento de alto renome à expressão Lupo não se estende à tradução do termo para o idioma português (Lobo) e suas variações.

“Entendo ser possível a coexistência das marcas ‘Loba’ e ‘La Loba’, ante a inexistência de qualquer possibilidade de dúvida”, concluiu a relatora.

A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos.

Apelação Cível 5030644-19.2018.4.03.6100

TJ/SP: Hotel deve deixar de usar termo associado à marca de revista de moda

Autora é reconhecida como marca de Alto Renome.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que empresa de hotelaria se abstenha de utilizar termo associado à marca internacional de publicações de moda, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, limitada a 20 dias multa. O pedido de indenização foi julgado improcedente.

Segundo os autos, a ré utilizou o termo para nomear um hotel de sua administração entre 1969 e 2022, ano de ajuizamento da ação, sem possuir o registro do nome. Por essa razão, a detentora da marca, que em 2019 foi reconhecida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) como de Alto Renome, entendeu que a empresa ré teria infringido os direitos marcários e praticado concorrência desleal.

O relator do recurso, desembargador Ricardo Negrão, apontou que, apesar do reconhecimento de marca de alto renome não produzir efeitos em marca igual ou similar de outro ramo de atividade já registrada, a hipótese não pode ser aplicada no caso concreto pela empresa hoteleira não possuir registro de sua marca. “Não possuindo o direito de uso da marca, deve abster-se de utilizar o vocábulo que adquiriu proteção de notoriedade”, afirmou.

O magistrado, entretanto, afastou o pedido de indenização por entender que não houve má-fé por parte da apelada. “O direito ao ressarcimento de prejuízos causados por violação de marcas exige a prova de dolo, o que não se configura no exame dos autos, em que emerge que o uso pela requerida precede ao registro da marca e muito anos antes da concessão da exclusividade em todos os ramos de atividade. Assim, não teria sentido punir a prática de ilícito ocorrida anteriormente ao reconhecimento do direito de exclusividade de marca nominativa e a definição que se ora se apresenta neste julgamento. Seria punir infrator por violação sem que houvesse o reconhecimento da existência de direito a ser violado, considerando, ainda, a concessão tardia e a quase inexistência de casos assemelhados na jurisprudência pátria.”

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda, Sérgio Shimura, Mauricio Pessoa e Jorge Tosta. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1042179-54.2022.8.26.0100

STF: Empresas devem comprovar regularidade trabalhista para participar de licitação pública

Para o Plenário, a medida assegura que a ordem econômica seja pautada nos valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei que criou a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) e passou a exigi-la das empresas que participem de licitações com órgãos públicos. A questão foi discutida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4716 e 4742.

Instituída pela Lei 12.440/2011, a CNDT comprova a inexistência de débitos de pessoas físicas e jurídicas com a Justiça do Trabalho e tem validade de 180 dias. A certidão não é emitida enquanto não forem cumpridas obrigações decorrentes de condenações definitivas e de acordos judiciais ou firmados com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

Nas ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio (CNC) alegavam, entre outros pontos, que a norma violaria as garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Ampla defesa garantida
O relator das ações, ministro Dias Toffoli, observou que a decisão judicial que serve de base para atestar a regularidade deve ser definitiva, ou seja, a discussão ultrapassou todas as fases do processo trabalhista, e nele foi garantido ao devedor direito de defesa e o acesso ao contraditório.

Além disso, o relator explicou que o devedor só será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) se, após decorridos 45 dias úteis de sua citação, não pagar o débito ou não apresentar garantia para sua quitação.

Exigência garante igualdade de condições
Em relação à exigência de regularidade trabalhista para participar de licitação pública, Toffoli apontou que a medida foi mantida pela Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) e está de acordo com os princípios que devem reger as contratações públicas. Na sua avaliação, a exigência garante igualdade de condições a todos os concorrentes e assegura que a administração pública celebre contratos com empresas efetivamente capazes de cumprir suas obrigações.

Valores sociais do trabalho
Por fim, Toffoli assinalou que a proteção constitucional dos direitos dos trabalhadores rurais e urbanos é um dos pilares da ordem econômica brasileira, e a norma questionada contribui para que a quitação de débitos trabalhistas seja acelerada. “O sistema instituído a partir da Lei 12.440/2011 favorece a concretização de uma ordem econômica pautada nos valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana”, concluiu.

O julgamento das ADIs 4716 e 4742 foi realizado na sessão virtual encerrada em 27/9.

STJ confirma incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos do Pert

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou a incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargos legais em razão da adesão do contribuinte ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

Criado pelo governo federal em 2017, o Pert é um programa de parcelamento especial destinado a pessoas físicas e jurídicas com dívidas tributárias. O programa abrangeu débitos de parcelamentos anteriores, em discussão administrativa ou judicial, além daqueles decorrentes de lançamentos de ofício.

Para empresas, valor de descontos não representa acréscimo patrimonial ou faturamento
Algumas empresas impetraram mandado de segurança contra o titular da Delegacia Especial de Administração Tributária da Receita Federal em São Paulo, sustentando que os montantes anistiados no âmbito do Pert não estariam sujeitos à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, uma vez que não configuram fato gerador desses tributos.

O juízo de primeira instância extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, em relação a duas das empresas, pois a sua adesão ao Pert envolveu débitos já inscritos em dívida ativa e, nesse caso, o delegado não seria a autoridade com legitimidade para figurar no polo passivo. Quanto às demais empresas, a ordem foi denegada. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a sentença.

No recurso ao STJ, as empresas argumentaram que os descontos de juros e multas obtidos com a adesão ao Pert não deveriam sofrer incidência de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS, pois não representam acréscimo patrimonial ou faturamento, que são as bases dessas exações. Também defenderam a legitimidade do delegado apontado como autoridade coatora.

Benefício fiscal que aumenta lucro da empresa deve refletir na base de cálculo
O relator, ministro Afrânio Vilela, observou que a Lei 13.496/2017 criou o Pert para beneficiar pessoas físicas e jurídicas com débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Segundo o magistrado, para algumas formas de pagamento, a norma previu redução de juros, multas e encargos legais.

Ao negar o pedido das recorrentes, o ministro destacou que é pacífico no STJ o entendimento de que “qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins”.

Em relação à autoridade coatora, Afrânio Vilela ressaltou que a parte correta para figurar no polo passivo de mandado de segurança envolvendo débitos federais inscritos em dívida ativa é o procurador-chefe da Fazenda Nacional. Portanto, segundo ele, foi correta a decisão do TRF3 sobre a questão.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2.115.529.


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