TRT/RN: Compete a Justiça do Trabalho julgar ação contra bloqueio de motorista em aplicativo de passageiros

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de um motorista de aplicativo que teve sua conta suspensa pela 99 Tecnologia Ltda., sem prévia comunicação. Segundo o colegiado, a demanda decorre de relação de trabalho, ainda que autônoma.

Bloqueio de conta
Na reclamação trabalhista, o motorista, residente em Natal (RN), afirmou que, há três anos, o trabalho por meio do aplicativo era sua única fonte de renda. Nesse período, disse ter feito mais de 7 mil viagens e recebido nota máxima dos usuários em 96%.

Ainda de acordo com seu relato, após um incidente com um passageiro durante uma corrida, a plataforma, sem avisá-lo, bloqueou sua conta, impossibilitando-o de continuar trabalhando. Sua pretensão era a reativação da conta e o pagamento de lucros cessantes.

Intermediação
A 99 Tecnologia, em sua defesa, sustentou que os motoristas são profissionais autônomos e que apenas intermediava a prestação de serviços, não havendo, portanto, uma relação de emprego. Isso afastaria a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda.

Relação civil
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) afastaram a competência da Justiça do Trabalho, por entenderem que a demanda não se referia à existência da relação de emprego entre as partes nem à pretensão de recebimento de verbas trabalhistas, configurando uma relação jurídica de cunho meramente civil.

Novas práticas
Para o relator do recurso de revista do motorista, ministro Breno Medeiros, é importante compreender que essa relação de intermediação da mão de obra autônoma do prestador de serviços nas novas relações de trabalho é uma consequência do desenvolvimento tecnológico que se reflete em novas práticas de trabalho.

A seu ver, essa relação, operada pelos novos meios de tecnologia, não configuram, em essência, a relação jurídica de emprego prevista na CLT. Contudo, a distribuição equitativa de lucros entre a plataforma digital e o motorista caracteriza um contrato de parceria de trabalho. “Portanto, não há que se falar na exclusão da competência da Justiça do Trabalho para o exame da causa”, concluiu.

Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para o prosseguimento do julgamento.

TJ/MA: Rede de supermercados é condenada a indenizar em R$ 240 mil família de vítima de acidente de trânsito

O acidente foi ocasionado por motorista de caminhão-baú a serviço do grupo varejista.


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou uma rede de supermercados a indenizar em R$ 240 mil família de vítima de acidente de trânsito, ocasionado por motorista de caminhão-baú a serviço da empresa de varejo. O veículo atingiu uma ambulância conduzida pela vítima, ocasionando duas mortes.

O acidente de trânsito ocorreu no dia 2 de julho de 2006, por volta das 20h, enquanto a vítima prestava serviço como enfermeiro a bordo da ambulância da Prefeitura Municipal de Campestre do Maranhão. Na oportunidade, o motorista do caminhão-baú a serviço da rede de supermercados havia consumido bebidas alcoólicas e estava acompanhado por três mulheres.

O caminhão efetuou manobra brusca sem perceber a aproximação da ambulância que vinha em sentido contrário. No sinistro, duas pessoas da ambulância morreram e o autor ficou em estado grave. A autoridade policial rodoviária federal concluiu que a ambulância teve sua frente de marcha interceptada pelo caminhão e que a culpa do infortúnio se deu pela ação ilícita do motorista do caminhão.

VOTO

Conforme o voto – de relatoria do desembargador José de Ribamar Castro – a partir do conjunto de provas e do depoimento das testemunhas, ficou comprovado que a vítima era servidor público, exercendo a função de motorista de ambulância e que se deslocava com o veículo que estava de serviço. Dessa forma, foi comprovado que se tratou de acidente de trabalho.

Nesse sentido, a decisão – acompanhada pelos desembargadores Raimundo Barros e Raimundo Bogéa – constatou a responsabilização exclusiva da rede de supermercados e a exclusão do Município de Porto Franco como réu (polo passivo) da demanda processual.

No caso dos autos, em que os autores são a esposa e os filhos da vítima, presumiu-se a existência da dependência econômica financeira deles, sendo que essa presunção se resumiu à idade de 25 anos, para os filhos menores.

INDENIZAÇÃO

Os desembargadores entenderam que deveriam manter (de acordo com a sentença de base) a condenação do grupo varejista para pagar aos autores, valores equivalentes a uma pensão mensal de dois terços da remuneração líquida da vítima à época do acidente fatal integralmente aos três autores até que o filho mais velho complete 25 anos, depois duas partes desse valor, à mãe e ao filho mais novo até que este complete 25 anos e na sequência, uma parte desse valor, devido à viúva até o limite mencionado.

Quanto à indenização, a 5ª Câmara Cível condenou a empresa por dano moral, para atenuar os efeitos do sofrimento dos ofendidos, bem como punir o ofensor de modo a evitar a reiteração do ilícito civil, sempre observando os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, a decisão reduziu o valor da condenação da sentença para o total de R$ 240 mil e manteve os demais termos e fundamentos do Juízo de Primeiro Grau.

Apelação Cível nº. 0000129-46.2007.8.10.005

TJ/ES: Justiça condena motorista que atropelou ciclista a indenizar filho da vítima

O réu alegou ter pensado que se tratava de uma tentativa de assalto e por isso não prestou socorro.


O filho de um ciclista, que faleceu em razão de um atropelamento, ingressou com uma ação judicial, pleiteando danos morais, contra o motorista que teria causado o acidente. Segundo os autos, o requerido realizou uma ultrapassagem indevida, invadindo o acostamento da via contrária.

O acidente teria acontecido durante a madrugada. O réu alegou ter visto um vulto mas, devido à escuridão, não percebeu que havia atropelado uma pessoa, pensando que se tratava de uma tentativa de assalto e por isso não prestou socorro. Dessa forma, o réu defendeu-se atribuindo a responsabilidade do caso à vítima.

Contudo, a juíza da 3ª Vara Cível da Serra reconheceu que o fato da vítima trafegar no acostamento de madrugada, por si só, não caracteriza culpa do falecido pelo evento danoso e fatal, uma vez que o requerido possuía meios para visualizar o ciclista, por exemplo o farol do veículo que conduzia.

Assim sendo, entendendo que o autor já continha maioridade e não dependia financeiramente de seu genitor, sentenciou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 40 mil.

Processo nº 0015935-44.2017.8.08.0048

Dono e peão de cavalo que morreu eletrocutado receberão indenização de concessionária

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a uma concessionária de energia elétrica a obrigação de pagar indenização por danos morais e materiais em favor do proprietário e do peão que montava um cavalo que morreu eletrocutado, em comarca do planalto norte do Estado. Ambos vão receber, no total, R$ 15,5 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

Em outubro de 2016, um dos autores da ação cavalgava o animal quando a montaria passou por um fio elétrico caído na via pública. Com aproximadamente oito anos de idade, o cavalo recebeu uma descarga elétrica e morreu no local. Assim, o dono do animal e o cavaleiro ajuizaram ação de indenização. Pediram R$ 8 mil pelo dano material mais compensação moral, que deveria ser definida pelo juízo. Isso porque o cavalo auxiliava em atividades laborais e também fazia o lazer da família.

O juiz Victor Luiz Ceregato Grachinski condenou a concessionária ao pagamento da indenização. Pelo dano material, o valor fixado foi de R$ 8 mil. Já o dano moral ao dono do cavalo foi arbitrado em R$ 5 mil, e ao cavaleiro em R$ 2,5 mil. Inconformados com a sentença, os autores e a concessionária de energia elétrica recorreram ao TJSC. Os autores pretendiam a majoração das indenizações pelo dano moral. Já a empresa requereu o afastamento das indenizações e, subsidiariamente, a redução dos valores.

“Tendo em conta os elementos efetivamente apontados no parágrafo anterior e considerando a extensão do dano, não há razões palpáveis o bastante para se alterar para mais ou para menos as quantias reparatórias estabelecidas no decreto recorrido em favor dos autores”, afirmou em seu voto o desembargador Edir Josias Silveira Beck, relator da apelação.

A sessão foi presidida pelo desembargador Flávio André Paz de Brum e dela também participou o desembargador Raulino Jacó Bruning. A decisão foi unânime.

Processo n. 0304114-59.2016.8.24.0015/SC

TJ/MA proíbe saques na boca do caixa em contas de repasses públicos estaduais

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís proibiu a transferência de valores de contas abertas no Banco do Brasil e no Bradesco, para recebimento de repasses de recursos estaduais, administradas por titulares estaduais ou municipais, para outras contas dos seus próprios administradores e determinou aos bancos impedir os chamados saques “na boca do caixa”.

O Banco Bradesco deverá criar, em 180 dias, mecanismo para que os recursos das contas abertas pelo Estado do Maranhão possam ser retirados somente por meio de crédito em conta-corrente dos credores, como pessoa, fornecedores ou prestadores de serviço, com a identificação dos seus nomes, contas bancárias e CPF/CNPJ pelo banco. Essa solução impedirá a realização de saques em espécie em contas públicas, os chamados “saques na boca do caixa”.

Também deverá desenvolver, em 120 dias, outro mecanismo que impeça as transferências de valores mantidos em contas específicas do convênio para outras contas do próprio município ou entidade de direito privado conveniado.

Conforme a sentença, os bancos devem oferecer solução tecnológica como meio alternativo para o acompanhamento da execução financeira de recursos públicos oriundos de repasses governamentais por meio de convênios, de forma a auxiliar municípios e entidades de direito privado conveniados a prestar contas aos órgãos gestores de programas de governo e ao Ministério Público.

GESTÃO IRREGULAR DE RECURSOS

A sentença do juiz acolheu – em parte – pedidos do Ministério Público em “Ação Civil Pública” proposta contra as procuradorias do Banco do Brasil e do Banco Bradesco. O pedido ministerial alegou ser comum de saques “na boca do caixa” (em espécie) como forma de “escamotear a gestão irregular de recursos” e a “imensa dificuldade de recuperar ativos desviados, causada pelo longo tempo na tramitação de processos de prestação de contas”.

Em audiência de conciliação, realizada em 13 de dezembro de 2022, o Banco do Brasil entrou em acordo, restando ao Banco Bradesco aceitar as condições negociadas com o Ministério Público e o Estado do Maranhão, na Vara de Interesses Difusos e Coletivos.

SENTENÇA NÃO ATINGE RECURSOS DO FPE , FPM, NEM DOS FUNDOS DE ESCOLA DIGNA E DE COMBATE À POBREZA

A sentença esclarece que não se enquadram na proibição as transferências realizadas entre entes federativos, a exemplo das transferências fundo a fundo. Nem a transferência de recursos da conta única do tesouro, do FPE (Fundo de Participação dos Estados), do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), recursos de operações de crédito e de receitas tributárias do próprio administrador da conta ou destinados a órgãos de outros poderes.

Também não foram afetados pela proibição a transferência de recursos do Fundo “Escola Digna”, Fundo Especial de Segurança Pública e Fundo Maranhense de Combate à Pobreza e de contas em que o ordenador de despesa declarar junto ao banco que não se enquadrarem na categoria de conta específica com finalidade vinculada por imposição legal ou contratual.

MECANISMO DE CONTROLE NA PREVENÇÃO DE CORRUPÇÃO

Conforme o pedido do Ministério Público, “justifica-se plenamente a necessidade de controle prévio dos mecanismos usualmente aplicados por maus gestores, especialmente os tais saques na ‘boca do caixa’, ainda disseminados, que produzem irrecuperáveis danos ao erário, nunca tem fins legalmente aceitáveis, não permite a produção de provas da sua destinação”.

Na sentença, o juiz considerou que, embora não seja a solução que porá fim ao desvio de recursos públicos, a proibição da realização dos saques na boca do caixa, a determinação de que recursos de repasses e convênios sejam mantidos em contas específicas, evitando que se misturem com verbas de outra origem, bem como a correta identificação dos recebedores de pagamentos “são mecanismos de controle valiosos na prevenção desse tipo de corrupção”.

“É de notório conhecimento, ademais, que os saques na boca do caixa são forma comum de desvio de verbas públicas, pois é quase impossível a comprovação de que o dinheiro foi destinado ao fim que motivou a despesa. Além disso, há grande dificuldade de êxito das ações que visam o ressarcimento ao erário, o que torna ainda mais relevante a adoção das medidas a seguir determinadas objetivando a prevenção de desvios ou pronta repressão e cessação de ilegalidades”, diz a sentença.

TJ/RN: Plano de saúde é obrigado a realizar cirurgia buco-maxilo-facial em paciente idosa

Uma idosa que sofre com uma enfermidade denominada “Atrofia do rebordo alveolar sem dentes” – CID10 K08.2 conquistou, perante a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, decisão que determina, em caráter de urgência, a realização da cirurgia buco-maxilo-facial de que necessita para o restabelecimento de sua saúde.

O procedimento, que inclui internação e materiais listados pelo profissional que acompanha a paciente na enfermidade, deve ser realizada em ambiente hospitalar, inclusive com anestesia geral. A decisão do TJ ocorreu por maioria de votos, quando ficou comprovada que a situação da aposentada era de urgência, conforme laudo médico juntado ao processo judicial.

Primeiramente, a paciente teve seu pedido indeferido na primeira instância de jurisdição, o que fez com que a sua defesa recorresse ao Tribunal de Justiça com pedido de efeito suspensivo contra a decisão anterior indeferindo a tutela de urgência requerida. Com base em precedentes jurisprudenciais, inclusive da corte estadual, o relator do recurso, juiz convocado Eduardo Pinheiro, entendeu pela obrigação de custeio do procedimento e materiais pelo plano de saúde da idosa.

No recurso, os defensores da paciente afirmaram que ela tem diagnóstico da patologia “Atrofia do rebordo alveolar sem dentes” CID10 K08.2, tendo o especialista prescrito a realização de quatro procedimentos cirúrgicos, inclusive a realização de Enxerto Ósseo, elucidando pontual e detalhadamente o planejamento cirúrgico pretendido.

Esclareceu que, em função de sua complexidade técnica e riscos inerentes ao procedimento cirúrgico, há a necessidade de ser realizado em ambiente hospitalar, sob anestesia geral. Denunciou que, apesar do caráter emergencial dos procedimentos solicitados, e mesmo que estejam presentes no Rol de Procedimentos Mínimos Obrigatórios da ANS, a operadora de saúde não autorizou a realização de todas as intervenções prescritas para a usuária, em função de parecer extraído de uma Junta Odontológica.

Sobre o risco para a saúde da paciente e para ilustrar a grave situação dela, a defesa contou que a idosa se encontra em um estágio de reabsorção progressiva de seu rebordo ósseo residual, motivada justamente pelo quadro de infecções recorrentes, circunstâncias que poderão motivar um comprometimento ainda maior da reabilitação do seu sistema estomatognático, caso os procedimentos não sejam realizados o quanto mais breve possível.

Procedimento a ser feito em ambiente hospitalar

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o cirurgião dentista que acompanha a paciente solicitou a realização de procedimentos cirúrgicos a serem realizados em ambiente hospitalar, sob anestesia geral, de modo que, na sua visão, não constitui simples procedimento odontológico, mas operação complexa. “Desse modo, releva-se ilegal a negativa de cobertura”, entendeu.

Ele teve por base entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando firmou tese de que somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente e que a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada, a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.

Para Eduardo Pinheiro, é irrelevante a conclusão da junta médica de que não há indicação para o procedimento solicitado. Isto porque, ao contrário do que sustenta a operadora de saúde, no caso, está presente a urgência, especialmente diante da informação contida no laudo de que a paciente apresenta quadro de infecções recorrentes.

“Outrossim, caso ao final, após realizada a instrução processual, reconheça-se que houve abuso em relação ao material solicitado, nada impede que a agravada reembolse o plano de saúde”, concluiu.

TJ/TO: Juiz cancela serviços de assinatura de empresa telefônica e a condena a pagar R$ 5 mil por danos morais a usuária

Cancelar os serviços de “Assinatura ofertados por empresa telefônica , sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 30,00 até o limite de R$ 5.000,00.

Essa foi a decisão, na última segunda-feira (13/2), do juiz Fabiano Gonçalves Marques, titular da Comarca de Alvorada/TO, em Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela usuária do serviço de telefonia em desfavor da empresa.

O magistrado determinou ainda que a empresa ressarça a autora na importância indevidamente paga, “qual seja, R$ 61,80 em dobro, R$ 123,60; devidamente acrescido de correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora a partir da citação, nos exatos termos do art. 42, parágrafo único do CDC”.

A empresa terá ainda que pagar, a título de danos morais, o equivalente a R$ 5 mil, acrescido de correção monetária, incidindo desde a data do arbitramento – sentença, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), da data da citação (“relação contratual”), visto que a usuária comprovou nos autos o pagamento pelos serviços oferecidos.

TJ/PB: Empresa aérea Gol é condenada a indenizar passageiro por extravio de bagagem

O extravio de bagagem do passageiro, por si só, já é causa para a fixação da indenização por danos morais, pois, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviço responderá, de forma objetiva, pela reparação de todos os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível deu provimento a um recurso oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande para condenar a Gol Linhas Aéreas Brasileiras S/A ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3 mil. A relatoria do processo nº 0803066-89.2022.8.15.0001 foi do desembargador Leandro dos Santos.

A parte autora pleiteou a condenação da empresa em danos morais, em razão da falha na prestação de serviços, tendo em vista a devolução de sua bagagem extraviada no prazo de 28 horas após a verificação do fato, o que ultrapassa o mero aborrecimento.

Apreciando o pedido de indenização, o Magistrado de 1º Grau entendeu por julgar improcedente a pretensão autoral, baseando sua fundamentação em mero dissabor.

Ao dar provimento ao recurso, o relator entendeu que além dos aborrecimentos, a falha no serviço acarretou frustrações e receios que configuram o dano moral, pois violam direitos vinculados diretamente à tutela da dignidade humana, tendo restado caracterizados os requisitos exigidos pelo instituto da responsabilidade civil para o dever de indenizar: dano, conduta e nexo causal.

“Assim sendo, inegável que a atitude da Apelada, empresa especializada no serviço de transporte, com considerável porte financeiro, implicou em transtornos para a parte autora, fato que não pode ser tolerado, razões pelas quais, utilizando-se dos critérios da equidade e da razoabilidade, entendo ser cabível o valor de R$ 3.000,00, a título de reparação moral”, destacou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0803066-89.2022.8.15.0001

TJ/ES: Família de trabalhador que morreu após ser atingido por chapas de granito deve ser indenizada

Conforme o processo, a vítima prestava serviços de transporte de cargas.


Cinco integrantes de uma mesma família processaram uma empresa que comercializa granitos, após o marido e pai dos autores ter falecido enquanto exercia atividades para a requerida. A sentença foi proferida pelo juiz da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim.

Conforme os autos, o trabalhador, que prestava serviços de transporte de cargas, carregava quatro chapas de granito quando, ao realizar a amarração das pedras, posicionou-se erroneamente, sendo atingido e vindo a óbito de imediato.

A empresa ré apresentou em sua defesa que, tendo em vista a maneira como o transportador realizou a amarração das chapas, a culpa deve ser atribuída exclusivamente ao falecido. No entanto, o magistrado verificou uma falha da empresa ao não prestar auxílio à vítima.

O juiz analisou todo o contexto do acidente e, com base nas testemunhas, entendeu que o marido e pai dos autores agiu de maneira imprudente. Portanto, a culpa não seria exclusiva de nenhuma das partes, dividindo, assim, a responsabilidade pelo ocorrido.

Dessa forma, levando em consideração as dificuldades emocionais e financeiras enfrentadas pelos requerentes por conta do acidente, a ré foi condenada a indenizar cada parte autoral em R$ 25 mil, referente aos danos morais suportados. A empresa deve, ainda, pagar um terço do salário-mínimo para a esposa do transportador, até 2035, e o mesmo valor para a filha menor da vítima, até 2033.

Processo nº 0001646-23.2017.8.08.0011

TJ/SC: Vizinha que perturbou vida de família por 3 anos terá de pagar R$ 10 mil

O desentendimento entre vizinhos perdurou por três anos, com ameaças e ofensas por mensagens de texto e em rede social. Os fatos foram registrados em comarca do sul do Estado. Pelas injúrias e perturbações, a 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação sob a relatoria do desembargador Silvio Dagoberto Orsatto, manteve condenação a vizinha por dano moral arbitrado em R$ 10 mil, acrescidos de juros e correção monetária, que deverão ser pagos em favor da família vítima dos reiterados ataques.

Após o registro de vários boletins de ocorrência e até de um termo circunstanciado em que todos se comprometeram a respeitar um ao outro e não mais trocar ofensas, a vizinha continuou a mandar mensagens de texto ofensivas e na rede social do filho de 14 anos da família vizinha. Além disso, ela os provocava e xingava a cada encontro em via pública.

Diante dos reiterados episódios ao longo de três anos, o pai da família ajuizou ação de dano moral. Apresentou um histórico de ocorrências registradas na polícia e de mensagens enviadas pela vizinha. Além disso, reuniu outros moradores do bairro que confirmaram as agressões verbais. O magistrado Gustavo Schlupp Winter julgou procedente o pedido para condenar a mulher ao pagamento de indenização de R$ 10 mil em favor da família alvo das agressões verbais.

Inconformada, a vizinha recorreu ao TJSC. Para reformar a sentença, ela sustentou que a decisão não analisou de forma adequada as provas produzidas nos autos e que as mensagens ocorreram porque sofrera inúmeras provocações. Alegou que as partes contribuíram para a animosidade que deu origem à ação. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor da indenização.

“Além do mais, os documentos que instruem os autos demonstram que a apelante por diversas vezes e de forma contínua buscou lesar a honra do autor, professando ofensas mesmo após se comprometer em audiência conciliatória a cessar o comportamento ilícito repreendido. Assim, diante das particularidades que cercam o caso concreto, a quantia arbitrada em primeiro grau deve ser mantida, com o desprovimento do recurso nesse ponto”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Flávio André Paz de Brum e dela participaram com voto os desembargadores Edir Josias Silveira Beck e Raulino Jacó Bruning. A decisão foi unânime.

Processo n. 0001054-34.2013.8.24.0282/SC


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