TJ/SC: ‘Dança da Gambiarra’ – Multinacional Tigre SA Tubos e Conexões é condenada por tripudiar sobre concorrência com a propaganda

Uma multinacional com sede no norte do Estado foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a uma empresa mineira do mesmo ramo, por ter veiculado propaganda publicitária que prejudicou a imagem da concorrente. A sentença é da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville. Consta na inicial que a parte ré, com o objetivo de divulgar seus novos quadros de distribuição de eletricidade, inseriu nos meios de comunicação – televisão e internet – campanha publicitária denominada “Dança da Gambiarra”.

A propaganda mostrava um quadro diferente daqueles fabricados pela ré, apresentado como desastroso, capaz de pegar fogo, causar choque elétrico e oferecer risco de danos aos consumidores. Ocorre que o produto usado no comercial como sinônimo de má qualidade apresentava o mesmo padrão visual dos quadros então comercializados pela demandante, razão pela qual vários representantes comerciais teriam questionado a ridicularização do produto.

A empresa prejudicada ajuizou então uma ação cautelar na comarca de Juiz de Fora (MG), em que obteve liminar que ordenou a pronta suspensão da veiculação da campanha publicitária. A Justiça mineira entendeu que a lei não permite que uma propaganda prejudique a imagem e a reputação de empresa concorrente ao atribuir má qualidade e risco na utilização de seus produtos.

Em sua defesa, a ré garantiu que cumpriu a ordem liminar para interromper a propaganda e argumentou que o sentido das suas campanhas publicitárias não é comparar seus produtos aos dos concorrentes ou prejudicar outras empresas, mas sim alertar consumidores para a necessidade de contratar bons profissionais em suas obras. A multinacional ainda ofertou exceção de incompetência, a qual foi acolhida para determinar a remessa dos autos para a comarca de Joinville, sede da pessoa jurídica demandada.

Na Justiça catarinense, a argumentação defensiva não convenceu, pois a empresa local poderia ter se utilizado da imagem de seus próprios produtos na propaganda veiculada, sem a necessidade de recorrer à identidade visual dos produtos fabricados pela concorrente. “Evidentemente, o intuito da campanha era vender os produtos da ré, por meio da geração, nos consumidores, de estados mentais de medo e desconfiança para com os produtos da concorrência, notadamente aqueles cuja identidade visual fora apresentada no comercial. Claro está que a publicidade veiculada pela ré, ao atacar a imagem do produto da concorrente autora, ultrapassou a esfera da razoabilidade e tornou-se abusiva”, destacou o juízo na sentença.

De todo modo, como a perícia técnica não apurou prejuízo material na contabilidade da empresa demandante em decorrência da campanha publicitária em questão, foi julgado procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenação cujo valor, acrescido dos juros moratórios, ultrapassa R$ 50 mil. Cabe recurso da sentença.

Processo n. 00425041520108240038

TJ/DFT: Beto Carrero World deverá indenizar cliente que se machucou no kartódromo

O Juiz substituto da 9ª Vara Cível de Brasília condenou o Beto Carrero World, nome fantasia da J.B. World Entretenimentos S/A, a indenizar por danos materiais, morais e estéticos uma advogada que sofreu acidente no kartódromo do parque temático, em julho de 2020. As indenizações chegam a aproximadamente R$ 42 mil.

No processo, a autora conta que, enquanto pilotava o veículo, ao passar por uma das curvas, o kart à frente derrapou e ela optou por colidir com os pneus ao invés de bater no outro. Os pneus estavam soltos e ela colidiu numa mureta de concreto, o que lhe causou fratura exposta da tíbia, fíbula e do pilão tibial. Afirma que os funcionários do local não informaram sobre uso do Kart, segurança da pista, sinalização etc. Após o acidente, foi levada a um hospital público e, em seguida, a uma unidade particular onde foi submetida à primeira cirurgia para colocar fixador externos até que as partes atingidas estivessem em melhores condições para colocação de placas e parafusos internos.

Fez nova cirurgia 10 dias após acidente e uma terceira, meses depois, para enxertar pele da virilha no tornozelo, para cobrir uma ferida aberta, devido a complicações da primeira intervenção cirúrgica. Aponta gastos com passagens, transporte, hospedagem e alimentação, bem como medicamentos, aquisição e aluguel de equipamento ortopédico, material para curativo, consultas médicas, fisioterápica e reabilitação. Informa que o réu não prestou qualquer amparo financeiro e emocional e somente disponibilizou a ambulância e equipe que prestou os primeiros socorros.

Ainda segundo a autora, não pode encostar o pé esquerdo no chão por dois meses e teve fazer uso de andador, cadeira de rodas e muletas. Diz que era pessoa ativa, praticante de esportes e voltou a morar na casa da mãe, pois precisa de cuidados especiais e não pode mais pagar aluguel devido aos gastos do acidente. Por fim, alega que não consegue andar normalmente e que “pode ficar eternamente com o tornozelo inchado”, o que justifica a reparação pelo dano estético.

O réu pediu que a empresa JJI Kartódromo, locatária do espaço, fosse denunciada, pois seria a eventual responsável pelo acidente. Afirma que os danos ocorreram em local diverso do seu empreendimento, com pagamento de ingresso à empresa que explora o serviço. Coloca que o acesso ao kart é desvinculado do acesso ao parque, que fecha às 19h, e o acidente ocorreu após as 20h. No entanto, informa que, em curvas, os pneus são afixados um no outro fazendo-se uma redoma em mureta de concreto para que, na colisão, o veículo não invada a pista do lado contrário. Além disso, os visitantes são devidamente instruídos sobre o uso do kart, portanto, o piloto é responsável pela condução do veículo. Reforça que a autora estava com todos os equipamentos de segurança e, assim, considera que não houve falha na prestação dos serviços, mas culpa exclusiva da cliente.

Ao decidir, o magistrado observou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem a finalidade de proteger a parte mais fraca da relação consumerista e que o réu não conseguiu demonstrar que o serviço não foi defeituoso ou que a culpa foi exclusiva da autora ou de terceiros, como alega. “A requerente estava em momento de diversão no renomado Parque Beto Carreiro Word. […] é certo que réu atrela seu renomado nome ao Kartódromo onde ocorreu o acidente, percebendo lucros e direcionando seus clientes para o locatário. [Assim] As atividades desenvolvidas pelo parque e pelo kartódromo guardam nítida vinculação”. Além disso, de acordo com o Juiz, em momento nenhum a empresa comprovou que os consumidores são esclarecidos que o kartódromo se refere a outro empreendimento, sem qualquer relação com o réu.

O julgador destacou, ainda, que a disposição dos locais e o nome por eles adotados “Beto Carreiro Word” e “Beto Carreiro Kartódromo Internacional” induzem à vinculação das atividades, sendo certo que os clientes procuram o Kartódromo por conta do Parque – e não o contrário. A decisão informa, também, que nem a perícia nem as testemunhas foram capazes de demonstrar a culpa da autora ou de terceiros e, apesar de toda alegação de que o local cumpre os requisitos de segurança, na análise do magistrado, ficou evidente que, no dia do acidente, os serviços não foram prestados de forma a garantir à consumidora a segurança necessária. “Os relatos das testemunhas informam que somente após alguns competidores pararem para auxiliar a autora é que os funcionários do Kartódromo compareceram para prestar socorro, sendo que um deles quase ocasionou outro acidente contra a requerente”.

Diante do exposto, “inequívoca a responsabilidade do réu pelos danos experimentados pela consumidora nas dependências do seu espaço locado ao Kartódromo”, concluiu. A empresa terá que pagar R$ 11.281,47, a título de danos materiais, referente aos gastos que teve com o hospital, sua alimentação e da irmã que a acompanhava, bem como medicamentos para dor e profissional contratado para sua reabilitação e todos os gastos comprovadamente relacionados ao acidente e arcados no curso do processo. Foi arbitrado, ainda, R$ 20 mil em danos morais e R$ 10 mil em dano estético, uma vez que a autora ficou com cicatrizes no tornozelo e sequela definitiva de perda óssea, com indicação de artrose do membro inferior.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0715051-06.2021.8.07.0001

TJ/MA: Mercado Livre é responsável por venda de produto errado

Um site que faz intermediação entre comprador e vendedor pode ser responsabilizado se o produto entregue for diferente do comprado. Entretanto, deverá tão somente estornar o valor pago ao comprador, sem dano moral. Foi assim que decidiu a Justiça, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor, em ação que teve como parte demandada o site MercadoPago.com Representações Ltda. Destacou o autor que efetuou a compra de um produto na plataforma da requerida e afirma que o produto entregue, uma bomba de combustível, no valor de R$ 1.351,00, não possuía as especificações solicitadas.

Daí, ele procedeu à devolução via Correios, mas nunca ocorreu o estorno do valor pago e, por isso, requereu a restituição do valor despendido, bem como indenização por danos morais. O demandado alegou ser parte ilegítima, afirmando ser mero intermediador da venda, não sendo fornecedor de produtos. “Participa da cadeia de consumo quem aufere vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros (…) Por essa razão, responde solidariamente aos prejuízos causados, conforme o Código de Defesa do Consumidor”, ressaltou a juíza Maria José França Ribeiro na sentença.

E continuou: “Embora o requerido alegue que houve fato de terceiro e que não pode ser responsabilizado por atos do vendedor, o consumidor que pagou e não recebeu o produto da forma como foi ofertado é que não pode ser prejudicado (…) A plataforma nada mais é do que um lugar virtual, usado para que vendas aconteçam, para isso se faz um intercâmbio entre usuários vendedores e usuários compradores (…) Então, no caso em exame, fica bem evidenciado haver uma cadeia de consumo, de modo que a venda foi feita com autorização e ciência do Mercado Pago, pelo que se verifica, atividade comercial conjunta, tanto que se responsabiliza como canal de atendimento ao consumidor”.

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Na ação, o autor reclamou de falha na prestação de serviço da requerida. “Destarte, o autor reclama de falha do serviço do Mercado.Pago, que diante da solidariedade, tem a obrigação de restituir ao Autor a quantia paga de R$ 1.351,00, devidamente corrigido, desde a data da compra, uma vez que conforme afirmado na defesa, o produto foi devolvido ao vendedor anunciante (…) Quanto ao pleito de indenização por danos morais, não consta dos autos qualquer reclamação do autor junto aos órgãos de defesa do Consumidor (…) Nem alegação de constrangimento, ou da premente necessidade da quantia paga ou da essencialidade do produto para o demandante”, finalizou.

Por fim, a Justiça decidiu pela improcedência do pedido de dano moral. “Não existem quaisquer elementos de prova hábeis a demonstrar que o requerido tenha causado prejuízo imaterial ao autor, durante o atendimento no site, como um canal de comunicação entre o autor e o vendedor do produto, sequer a provas de conversa na plataforma, mas somente via whatsapp, razão pela qual não se vislumbra dano extrapatrimonial causado pelo demandado (…) Posto isto, há de se julgar procedente, em parte, o pedido, no sentido de condenar a demandada a restituir ao demandante a quantia de R$ 1.351,00”, concluiu a magistrada.

TJ/RN: médica aposentada terá restabelecida verba excluída de proventos de aposentadoria

Uma médica aposentada ganhou uma ação judicial que condena o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (Ipern) e o Estado do Rio Grande do Norte a pagarem, em favor dela, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) em substituição à Gratificação Especial de Localização Geográfica, a partir de março de 2022, em caráter permanente, nos termos do ato de sua aposentadoria. A sentença é do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, da lavra da juíza leiga Taíse Rocha Marques e homologado pela juíza Welma Menezes.

A determinação observa o que determina o art. 38, §§1º e 2º, e Anexo II, todos da LCE nº 694/2022, mas exclui os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. O valor da condenação deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária. Ao buscar a Justiça, a autora disse que é servidora inativa e desde sua aposentadoria, recebia a Gratificação Especial de Localização Geográfica.

Após a edição da Lei Complementar Estadual (LCE) nº 694/2022, tal verba foi retirada dos seus proventos de aposentadoria. Não conseguindo resolver a questão extrajudicialmente, ajuizou a ação buscando o seu restabelecimento, além do pagamento retroativo das parcelas inadimplidas desde março de 2022.

O Estado do Rio Grande do Norte respondeu a ação judicial sustentando sua ilegitimidade para figurar como réu no processo por se tratar, a autora, de servidor inativo. Defendeu também que não existe, para o caso debatido em juízo, direito adquirido a regime jurídico de proventos e, por isso, requereu a improcedência do pedido.

Para a Justiça, cabe ao IPERN promover o pagamento das verbas reivindicadas, por ser a autarquia previdenciária a única gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte.

Porém, mesmo a autora tendo ajuizado a ação contra o órgão e o Estado do RN, o entendimento foi de que este último deve permanecer também como réu no processo, respondendo subsidiariamente, caso o órgão previdenciário não tenha condições financeiras de realizar o cumprimento da sentença.

Gratificação arbitrariamente excluída

Ao analisar os autos, foi observado que a servidora passou para a inatividade em 1º de novembro de 2012, com a Gratificação Especial de Localização Geográfica integrando seus proventos de aposentadoria, conforme documento juntado ao processo. Constatou-se também que a ficha financeira juntada à demanda comprova que a gratificação deixou de ser paga a partir do mês de março de 2022.

Da mesma forma, a sentença diz que não restam dúvidas de que, a despeito da sua revogação, a transformação da gratificação especial em VPNI implicava o seu imediato pagamento a esse título, o que não ocorreu, conforme nota-se da ficha financeira anexada aos autos.

“Desta feita, considerando que a gratificação incorporada aos proventos de aposentadoria da requerente foi arbitrariamente excluída no mês de março/2022, sem que tenha ficado comprovado o pagamento a título de VPNI, nos termos do art. 38, §1º e Anexo II, todos da LCE n. 694/2022, a pretensão autoral merece acolhida”, conclui a decisão.

TJ/SC nega indenização milionária para família que ocupou terreno público em Florianópolis

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça decidiu negar indenização por perdas e danos solicitada por família que ocupou irregularmente gleba localizada em uma área pública, na parte continental de Florianópolis. O valor atribuído à causa foi de R$ 1 milhão.

A câmara julgou recurso da decisão do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Laudenir Fernando Petroncini, que julgara improcedente a indenização requerida ao Estado de Santa Catarina pela inventariante do espólio do suposto dono da propriedade – uma gleba com 5 mil metros quadrados de área localizada na avenida Max de Souza, próximo da Casan, no bairro Coqueiros, em Florianópolis.

A área em disputa foi cedida pela União ao Estado de Santa Catarina e, posteriormente, repassada para o município de Florianópolis, que é quem a utiliza, com a implantação de um parque municipal. A inventariante, no entanto, alegou que o terreno de marinha em questão foi adquirido em 1993 e que o falecido proprietário – seu pai – exerceu sua posse até 1998, quando do pedido de reintegração feito pelo governo estadual.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, não há discussão quanto à posse clandestina e irregular do falecido e sua família, visto ser inconteste que se trata de bem público, de propriedade da União. A gleba objeto foi invadida entre os meses de janeiro e agosto de 1998. “Todavia, mesmo tendo sido regularmente notificados, os esbulhadores não desocuparam a área, motivo pelo qual a medida liminar de reintegração de posse restou deferida”, argumenta.

“Por fim, frise-se que qualquer insatisfação com o negócio jurídico realizado em 1993 deveria ser direcionada àquele que vendeu o bem público, e não em face do presente réu, caso o vendedor tenha omitido do comprador […] de que se tratava de bem público cuja posse seria exercida necessariamente em caráter precário, dado o caráter imprescritível da propriedade dos bens públicos”, conclui o relator. A decisão foi unânime.

Processo n. 0301812-33.2016.8.24. 0023

TJ/SC: Mulher é condenada por favorecimento à prostituição de menor em boate

Em processo que tramita em segredo de justiça no norte do Estado, uma mulher foi condenada a quatro anos de reclusão por favorecimento a prostituição de menor. Consta na inicial que durante abordagem policial no estabelecimento da ré foi identificada uma jovem, então com 17 anos, que admitiu estar no local “para realizar programas”, tendo sido aliciada pela suspeita.

Em fase de inquérito, a ré afirmou que trabalhava como gerente da boate, que não solicitou documento da menor e que aquele seria o primeiro dia da jovem na casa. Porém, em juízo, negou os fatos e alegou que o estabelecimento era apenas um bar. Ela ainda disse não conhecer a vítima e afirmou que a adolescente estava lá apenas para encontrar uma amiga, com quem sairia depois.

Em análise das provas apresentadas, o juízo decidiu pela condenação da mulher ao ressaltar que as contradições apresentadas no depoimento prestado pela ré são todas refutadas pelo relato harmônico das testemunhas.

“Os depoimentos das testemunhas são coerentes sobre a prática de favorecimento da prostituição de adolescente pela acusada, que, ao não solicitar a documentação pessoal da vítima, no mínimo assumiu o risco de incidir no referido tipo penal. Outrossim, é possível a configuração do delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente ainda que o ato libidinoso não seja efetivamente praticado, bastando que a vítima seja induzida a fazê-lo. Para a dosimetria da reprimenda defino o regime aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade”, finalizou.

TJ/MG: Concessionária deve indenizar produtor de leite por falta de energia elétrica

Um pecuarista da Comarca de Visconde do Rio Branco/MG deve ser indenizado em R$ 5 mil pela concessionária de energia local por ter ficado sem fornecimento de eletricidade em sua propriedade durante quase dois dias. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu que o incidente causou dano moral ao consumidor.

O produtor rural afirma que depende da energia elétrica para ordenhar suas vacas. Em março de 2020, ele passou aproximadamente 36 horas no escuro. Segundo o produtor rural, a interrupção do fornecimento causou prejuízos materiais, que ele estimava em R$ 400, e morais, em função da demora na solução do problema.

A empresa argumentou que a falha se deveu à ocorrência de chuvas intensas, raios e fortes ventos que atingiram a área, e que o período sem luz foi menor do que o consumidor sustentava. A concessionária destacou que se empenhou no restabelecimento da energia e que o bom funcionamento da rede elétrica está sujeita a ações humanas e naturais.

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente pelo juízo da Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco. O juiz Geraldo Magela Reis Alves concluiu que a falta de energia decorrente do desarmamento do disjuntor é constante na região, não configurando caso fortuito ou força maior. Logo, efetivamente houve falha na prestação do serviço, por se tratar de defeito recorrente que não foi reparado.

Mas ele alegou que o pecuarista não apresentou demonstrativos de que seu faturamento tenha sido prejudicado em razão da falta de energia, nem comprovou qualquer perda material, e os fatos foram considerados insuficientes para causar dano moral.

O produtor rural recorreu, alegando que teve seu trabalho e sua reputação perante os clientes comprometidos por quase dois dias. Ele acrescentou que as quedas de energia eram rotineiras, demonstrando a negligência da fornecedora para com os consumidores.

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, relatora, frisou que a má prestação dos serviços não foi contestada pela concessionária de energia. A magistrada concordou em que as perdas materiais não ficaram provadas, mas entendeu que os fatos superavam os limites do mero aborrecimento, pois a energia elétrica é insumo essencial.

Segundo ela, pelas provas dos autos, não se tratava de um fato isolado. “Assim, o descaso no trato do consumidor, a perda do tempo útil, diante das várias tentativas de solução do problema na esfera administrativa, aliados aos sentimentos de impotência e angústia por não poder exercer sua atividade profissional, a meu ver, dão ensejo à reparação por danos morais”, afirmou.

A relatora fixou a indenização em R$ 5 mil, sendo acompanhada pelos desembargadores Shirley Fenzi Bertão, Marcelo Pereira da Silva e Marcos Lincoln.

TJ/RO: Município é obrigado a indenizar mulher por imprudência de servidor no trânsito

Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recurso de apelação, mantiveram a sentença do juízo de 1º grau, que condenou o Município de Nova Brasilândia d’Oeste a indenizar uma mulher (apelada) por danos morais, estéticos e materiais, por ter sido vítima de um acidente envolvendo um ônibus escolar. O motorista do veículo oficial do Município invadiu a preferencial e bateu na motocicleta em que a mulher, juntamente com sua irmã, trafegava, deixando-a com sequelas permanentes, inclusive foi interditada por ficar incapaz. Já a irmã da apelada morreu.

No caso, as indenizações são relativas apenas aos danos causados à apelada (representada por uma curadora), visto que o município de Nova Brasilândia d’Oeste já foi condenado a indenizar, por danos morais, os pais da vítima fatal no valor de 60 mil reais para cada um, no processo n. 7002297-79.2018.8.22.0020.

No caso em questão sobre a apelada (interditada), o Município pagará 50 mil reais, por danos morais; 25 mil, por danos estéticos; e 4 mil e 494 reais por danos materiais.

Segundo o voto do relator, desembargador Miguel Monico, o acidente foi provocado pela imprudência do motorista, que não respeitou as regras de trânsito e invadiu a preferencial da motocicleta. Para o relator, o nexo de causalidade está demonstrado entre os danos causados à vítima e o acidente de trânsito envolvendo veículo escolar oficial conduzido por servidor da Administração Municipal.

O voto explica a diferença entre a indenização por dano moral e dano estético. Segundo o relator, “enquanto o dano moral visa indenizar a dor e sofrimento à personalidade, bem como proteger a honra e a dignidade da vítima, o dano estético, por sua vez, se caracteriza pela ofensa à integridade física da pessoa e com o objetivo de indenizá-la pelos prejuízos experimentados, em razão da sequela eventualmente sofrida”, demonstrou no caso.

Consta no voto que o dano moral é devido às lesões sofridas pela apelada. Ela foi hospitalizada e passou por procedimento cirúrgico; contudo “ficou incapacitada de exercer os atos da vida civil, fato este que causa abalo emocional justificador da indenização”. Com relação aos danos materiais, os comprovantes dos gastos foram juntados aos autos.

Já o dano estético foi comprovado pelas imagens e laudos médicos que apontam comprometimento significativo, com dificuldade em falar, se locomover, além disso a exposição de suas cicatrizes.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Hiram Marques (presidente da Câmara) e Glodner Pauletto (em substituição regimental ao desembargador Roosevelt Queiroz).

Processo n. 7001458-20.2019.8.22.0020

TJ/MA: Cobrança de averbação de construção de imóvel deve considerar valor declarado por contribuinte

A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) emitiu decisão em resposta a questionamentos de usuários de cartórios de registro de imóveis, sobre a definição da base de cálculo para a cobrança de averbação de construção.

A decisão, do corregedor geral da Justiça, desembargador Froz Sobrinho, orienta que o registrador deve seguir o modelo traçado na tabela (item 16.27) contida na Lei Estadual 9.109/2009, atualizada pela Resolução-GP 125/2022, para identificar a base de cálculo para a cobrança desse serviço.

“Verifico não haver controvérsia na matéria, que trata da aplicação da tabela de custas e emolumentos contida na Lei (nº 9.109/2009), pois, de fato, as averbações de construções devem ser consideradas como ‘ato com valor declarado’, sobre o qual, segundo disposição constante na referida tabela, incidem os valores indicados no item 16.9”, disse o corregedor no ato.

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ

Conforme a DECISÃO-GCGJ – 862023, em respeito ao “princípio da boa-fé objetiva”, o oficial de registro deve presumir que o valor da transação declarado pelo contribuinte é condizente com o valor da construção a ser averbada, ou o valor de avaliação oficial da Fazenda Pública – “o que for maior”.

O corregedor ressalta que o cálculo do valor a ser recolhido no ato da averbação terá como base o valor declarado pelas partes ou na avaliação oficial da Fazenda Pública, o que for maior. Ou, ainda, pelo preço de mercado apurado pelo titular do cartório.

Nesse último caso, poderá ser utilizado o serviço de profissional competente, caso o valor declarado e/ou a avaliação não sejam exigíveis ou forem incompatíveis com o valor do mercado. Se for imóvel rural, deverá ser usada a tabela do INCRA – caso atualizada e compatível com o valor de mercado, conforme prevê o item 16.27 da tabela constante na lei mencionada.

O procedimento recomendado na decisão não deverá ser adotado somente se o valor declarado ou valor de avaliação da Fazenda Pública se mostrar, por ato motivado do registrador, incompatível com a realidade.

Se for esse o caso, é justificada a instauração de procedimento próprio para arbitrar a base de cálculo, que poderá utilizar serviço de profissional competente, dando ao contribuinte oportunidade de apresentar razões para amparar o valor informado, por meio declarações, esclarecimentos, impugnações, documentos e/ou avaliação contraditória.

PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO

O posicionamento do corregedor geral da Justiça considerou que os emolumentos possuem natureza jurídica tributária, da espécie taxa de serviço, e, como tal, devem também observar o “princípio do não confisco”, previsto na Constituição Federal (artigo 150, inciso IV, da CF).

Também foi fundamentado em procedimento da Fazenda Pública, quando verifica que o valor declarado pela parte é incompatível com a realidade, e aplica a técnica do arbitramento, prevista no Código Tributário Nacional (artigo 148).

A decisão pontua que o arbitramento deve ser, contudo, baseado em procedimento administrativo próprio, para fins de identificação da base de cálculo, em que se deve assegurar ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das razões que amparariam o valor informado.

“Não é razoável, como se vê, a simples desconsideração, ex officio, pelo registrador, do valor declarado pelo contribuinte e do de avaliação da Fazenda Pública para, ato contínuo, utilizar-se da prévia adoção de um valor de referência que, no caso presente, é o custo unitário básico da construção, de modo semelhante ao regime de “pauta fiscal”, já considerado ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça (…) conforme entendimento consubstanciado no verbete 431 de sua súmula, segundo a qual: É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal”, assegurou o corregedor.

FUNÇÃO SOCIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS

Por fim, a decisão da Corregedoria reforça a observância do princípio da função social do registro, cujo conteúdo enaltece a ampliação do acesso ao direito de propriedade, para fins de garantia de segurança jurídica, estabilidade das relações negociais, comerciais e concretização de direitos sociais.

“Dessa forma é que, se, por um lado, a cobrança de emolumentos tem por escopo remunerar de modo digno, adequado e suficiente a prestação do serviço exercida pelo oficial, por outro, não se pode permitir que o valor da exação (cobrança) esteja a produzir o efeito colateral indesejado de inibir a busca pela regularização registral, afastando o cidadão, cada vez mais, do pleno registro imobiliário”, concluiu o corregedor na decisão.

TJ/SC determina que município promova exoneração de todos os servidores temporários

O município de Irani/SC., no Oeste, foi condenado a romper o contrato de prestação de serviços temporários de servidores, sob pena de multa diária de R$ 500. A decisão é do juiz Marcus Vinicius Von Bittencourt, da 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia, e estipula prazo de 30 dias para executar as rescisões. Ocorre que, segundo denúncia, vários cargos previstos como de provimento efetivo estão ocupados por servidores temporários, em virtude de concurso público realizado em 2017 não ter ofertado tais vagas.

Na decisão, o magistrado ponderou que “[…] após diversos procedimentos seletivos irregulares, o réu passou a se utilizar da mera análise curricular para seleção de candidatos, olvidando a necessidade de estabelecer critérios objetivos que garantam respeito à impessoalidade, à publicidade e à eficiência, agravando as nulidades ocorridas”.

As vagas em questão se referem às funções de agente comunitário da saúde, orientador social, facilitador de oficina de leitura, facilitador de oficina de tecnologia, facilitador de oficina de artes, farmacêutico bioquímico, engenheiro civil, engenheiro agrônomo, psicólogo, advogado, auxiliar de creche e professor – todos selecionados a partir da análise de currículo, conforme editais publicados no site de Irani, de forma reiterada e corriqueira.

No entanto, a maior gravidade foi verificada na contratação do engenheiro civil, em que o mesmo profissional é reconduzido sucessivamente, por diversos anos, sem a realização de concurso público para o preenchimento da vaga.

“[…] o réu não logrou comprovar que as contratações temporárias realizadas efetivamente observaram os requisitos de excepcionalidade e de necessidade temporária. Some-se a isso não só a grande quantidade de contratações temporárias realizadas pelo réu, mormente o fato de serem contratados, muitas vezes, os mesmos profissionais para as mesmas funções, perpetuando servidores na Administração Pública em caráter temporário, como o caso do Engenheiro Civil [nome], o qual ocupou o cargo por anos, sugerindo efetiva burla à realização de concurso público. Inclusive, é de se salientar que a contratação do referido profissional só parou em razão de determinação judicial específica”, ressaltou o juiz.

Concursados não empossados

Outra situação denunciada na mesma ação judicial relata que profissionais aprovados em concurso público não foram admitidos em virtude das contratações temporárias em vigor, como foi o caso da função de psicólogo.

Já as vagas de enfermeiro foram preenchidas por dois concursados e outros quatro servidores temporários. As funções de técnico de enfermagem foram ocupadas por quatro efetivos e outros quatro temporários. A contratação de professores apresenta a irregularidade de maneira mais corriqueira. Do quadro de 150 profissionais, em média 20% são contratados temporariamente todos os anos.

Sentença

Além da rescisão com servidores contratados temporariamente, o poder público municipal ainda ficou proibido de prorrogar contratações temporárias que não tenham tido processo seletivo prévio, que analisaram apenas currículos ou que preencham vagas de efetivos; de realizar novas contratações temporárias sem comprovação de caráter emergencial conforme a legislação; de contratar temporariamente agentes de saúde; e de lançar novos processos seletivos para formação de cadastro de reserva mediante análise curricular. Dessa forma, todos os atuais contratos temporários estão anulados legalmente.

Processo n. 0900217-25.2017.8.24.0019


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