TJ/MG: Site de vendas é condenado a indenizar consumidor por vazamento de dados

Comprador teve compra de pneus cancelada e dados utilizados por terceiros.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da comarca de Timóteo e condenou um site de vendas a indenizar um comprador em R$ 2.179,90 por danos materiais e morais. Uma transação frustrada no site permitiu a utilização indevida dos dados pessoais dele, por terceiros, em outras negociações. A decisão é definitiva.

O consumidor alegou que, em 28 de junho de 2021, acessou a plataforma para adquirir quatro pneus por R$ 599,99 acrescida do frete de R$ 179,90. Segundo ele, de modo inesperado, a compra foi cancelada em 1º de julho. O montante pago pelos pneus foi devidamente estornado.

No entanto, foi informado ao cliente que não seria possível devolver o frete. Para isso, ele deveria entrar em contato diretamente com o vendedor da mercadoria. Contudo, os pedidos dele foram ignorados. Além disso, no final do mês de julho, ao acessar sua conta do site de vendas, o operador constatou que estavam utilizando o seu CPF em anúncios de vendas.

O usuário da plataforma sustentou que dados pessoais dele foram expostos a terceiros e estavam sendo utilizados de forma indevida. Diante disso, solicitou a devolução do valor do frete e indenização por danos morais.

A empresa alegou que, se houve furto de informações pessoais e captura de credenciais, a questão deveria ser examinada pela justiça criminal. O site argumentou, ainda, que não é responsável pela negociação, pois faz apenas a intermediação, e defendeu que houve culpa exclusiva do usuário, que não teve cuidado com os próprios dados.

Segundo a plataforma de vendas, o frete era responsabilidade do vendedor do produto, portanto não houve falha nos serviços prestados. Para o site, tampouco havia provas de que transações foram concretizadas, indevidamente, em nome do consumidor.

Em 1ª Instância, o pedido do consumidor foi, em parte, atendido. O juiz Rodrigo Antunes Lage, da 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo, entendeu que o comprador deixou de observar os mecanismos de segurança da plataforma. Isso possibilitou que um terceiro se apossasse dos dados, abrisse uma conta e ofertasse produtos se passando por ele. Assim, ele determinou apenas que o réu removesse os anúncios que empregassem o CPF do usuário.

O consumidor apelou da sentença. A relatora do recurso, juíza convocada Fabiana da Cunha Pasqua, modificou a decisão e concedeu indenização por danos morais de R$ 2 mil. Segundo a magistrada, o consumidor foi orientado a passar seus dados, via aplicativo de mensagens, para o vendedor, com intuito de resolver o problema do frete. Porém, estes dados foram utilizados por terceiros, de forma indevida.

Para ela, o consumidor, pautado na boa-fé, confiou na idoneidade do vendedor com quem estava negociando e nas informações e orientações fornecidas. “Inegável é o vício da qualidade do serviço prestado pelo site, o qual controla o cadastro de seus anunciantes e as políticas de utilização de seus serviços, e a quem caberia tornar os cadastros mais criteriosos, com o fito de evitar problemas entre compradores e vendedores”, concluiu.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Antônio Bispo votaram de acordo com a relatora.

TJ/SP: Banco do Brasil indenizará vítima de fraude em cartão de crédito no exterior

Houve falha na prestação de serviço pela instituição bancária.


A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros que condenou o Banco do Brasil SA. a indenizar cliente por danos morais e materiais decorrentes de fraude em cartão de crédito. A reparação por danos morais foi elevada para R$ 10 mil, terminando a reparação total fixada em pouco mais de R$ 27 mil.

Segundo os autos, o requerente foi surpreendido, em fevereiro de 2022, com um débito em sua conta relativo a compra que não realizou, efetuada em euro em estabelecimento estrangeiro, o que também gerou cobrança de IOF e comprometeu o limite de cheque especial do autor.

No entendimento da turma julgadora, o banco deveria ter constatado a fraude, uma vez que os valores impugnados não condizem com o padrão de consumo do requerente. “Evidente a falha na prestação de serviços pelo réu ao deixar de identificar a transação suspeita e posteriormente contestada, violando o dever de segurança e de cuidado, a atrair responsabilidade objetiva pelos danos suportados pelo autor”, pontuou o relator do recurso, desembargador Fábio Podestá.

Ainda segundo o acórdão, além do reestabelecimento dos valores debitados, a indenização por dano moral se faz necessária. “Os fatos extrapolaram consideravelmente a esfera do mero aborrecimento, porquanto o requerente suportou lançamento indevido em seu cartão de crédito e, posteriormente, restrição de valor em sua conta bancária, uma vez que a fatura se encontrava em pagamento via débito automático”, complementou o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Régis Rodrigues Bonvicino e Ademir Benedito. A decisão foi unânime.

Processo nº 1002473-40.2022.8.26.0011

TJ/MG: Fabricante de cosmético terá de indenizar consumidora por queimadura

Frasco de desodorante vazou e queimou mulher em Teófilo Otoni.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da comarca de Teófilo Otôni que condenou uma fabricante de cosméticos a indenizar uma funcionária pública aposentada em R$ 8 mil por danos morais causados pelo vazamento do conteúdo de um frasco de desodorante.

A consumidora adquiriu quatro unidades do produto e as guardou no armário. No mesmo dia, ao abrir as portas do móvel onde os desodorantes estavam, um dos frascos começou a borrifar jatos que atingiram o rosto, os braços e parte do abdômen dela, causando várias queimaduras.

Depois de rodar expelindo jatos, o frasco bateu em diversos objetos até cair no chão, e continuou a pulverizar o líquido, produzindo ruídos explosivos até o esvaziamento total de seu conteúdo.

A servidora aposentada afirma que seus olhos não foram atingidos pelo fato de ela estar com óculos de grau. Contudo, o contato direto da substância poderia ter ocasionado cegueira, conforme um oftalmologista.

A fabricante se defendeu sob a alegação de que, antes da comercialização, realiza testes dermatológicos para garantir a qualidade e a segurança do desodorante. A empresa afirmou, ainda, que consumidora não usou o produto adequadamente, como consta na embalagem.

A juíza Bárbara Livio, da 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni, considerou demonstrado o abalo moral experimentado pela aposentada. Ela fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil.

A empresa recorreu. O relator, desembargador Marcos Lincoln, manteve a sentença. Segundo o magistrado, havia um furo no recipiente do desodorante, que permitiu que o conteúdo vazasse, atingindo a integridade física da mulher. Para o relator, a fabricante tinha responsabilidade objetiva, pois as lesões decorreram do defeito de fabricação do produto.

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas e o juiz convocado Narciso Alvarenga Monteiro votaram de acordo com o relator.

TRT/GO determina remessa de processo de servidora pública municipal para justiça comum

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiu pela competência da justiça comum para apreciar as causas instauradas entre o poder público e seus servidores, incluindo conflitos sobre o exercício de cargo comissionado. Com o julgamento, a ação trabalhista proposta por uma diretora de colégio municipal em andamento na Vara do Trabalho de Posse (GO) será encaminhada para a justiça estadual após o trânsito em julgado, quando não couber mais recurso.

Uma diretora escolar do município de Buritinópolis (GO) acionou a Justiça do Trabalho goiana para pedir o pagamento de créditos trabalhistas rescisórios e a indenização acidentária substitutiva.O município respondeu a ação, afirmando que a servidora ocupou cargo comissionado de livre nomeação e exoneração, razão pela qual a Justiça do Trabalho não seria competente para analisar o processo. O Juízo da Vara do Trabalho de Posse julgou parcialmente procedentes os pedidos.

Com a sentença, o município recorreu ao TRT-18. Reafirmou a alegação de que o regime jurídico ao qual a trabalhadora estava submetida é estatutário, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para a análise do caso. Citou a decisão do STF na medida cautelar da ADI 3395.

O relator, desembargador Eugênio Cesário, declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o processo. O desembargador citou o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal (CF), que delimita a competência da Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Eugênio Cesário trouxe a interpretação do Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3395/DF, no sentido de que é competência material da Justiça Comum a apreciação de causas instauradas entre o poder público e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, incluindo os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou de contrato temporário de excepcional interesse público.

O relator explicou, por fim, que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Resolução 156/2009, cancelou a OJ 205 da SBDI-1 e, com isso, restringiu o alcance do inciso I do artigo 114 da CF aos processos em que o poder público e o agente estejam vinculados por relação jurídica regida pela CLT.

Processo: 0010133-32.2021.5.18.0231

TJ/MG: Universidade terá de indenizar aluna por não validar disciplinas cursadas

Instituição se negou a autorizar aproveitamento de matérias.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Muriaé que condenou uma universidade a indenizar uma aluna em R$ 5 mil pelo fato de não validar quatro matérias que ela já havia concluído na mesma instituição e pelo desvio de tempo produtivo para resolver a questão. A decisão é definitiva.

A estudante, farmacêutica de profissão, iniciou seus estudos em 2020, vindo a cursar duas graduações tecnológicas de educação a distância (EAD), Ciências Contábeis e Negócios Imobiliários. Em fevereiro de 2021, ela passou por uma transferência interna, mudando do curso de Ciências Contábeis para o de Processos Gerenciais.

Em julho do mesmo ano, ela solicitou o aproveitamento, em sua nova graduação, de quatro disciplinas já concluídas com aprovação: Estatística e probabilidade; Gerenciamentos de Projetos, Gestão de Processos e Gestão de Serviços. Contudo, o pedido foi negado pela instituição de ensino.

A mulher pleiteou indenização em decorrência do desgaste significativo e do tempo gasto na tentativa de conseguir uma solução, inicialmente extrajudicial e depois judicial. Já a universidade argumentou que não houve falha na prestação do serviço e que a estudante sofreu apenas dissabores corriqueiros.

O juiz Maurício José Machado Pirozi condenou a universidade a pagar R$ 5 mil à estudante, por danos morais. Ele considerou que houve falha na prestação do serviço, pois os diversos requerimentos administrativos não surtiram efeito, obrigando a aluna a ajuizar ação para conseguir o aproveitamento das disciplinas.

A instituição de ensino recorreu ao Tribunal. O relator, juiz convocado, Narciso Alvarenga Monteiro, manteve a decisão, por entender que a estudante fazia jus ao aproveitamento das matérias. O magistrado afirmou que a demora, a desorganização e a ilegítima recusa da universidade em atualizar os documentos e a grade estudantil da aluna ficaram comprovadas.

O relator acrescentou que o incidente, de alto desgaste emocional, gerou grande perda de tempo na tentativa de solucionar “uma demanda curricular relativamente simples”. Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcos Lincoln acompanharam esse posicionamento.

TJ/SC: Erro médico – Por erro em cirurgia, mulher que ficou sem ovários será indenizada pelo médico e hospital

Um médico e um hospital do Meio-Oeste que erraram ao retirar o ovário saudável de uma mulher terão de indenizá-la em R$ 15 mil, a título de danos morais. Por conta do engano, a autora da ação teve de fazer nova cirurgia e ficou sem os dois ovários. A decisão é da 1ª Vara da comarca de Fraiburgo.

Conforme os documentos apresentados pela autora, havia cistos nos dois ovários. Durante o procedimento cirúrgico, o profissional removeu o direito, que tinha cisto simples e não precisava ser retirado. O complexo estava localizado no outro órgão, o esquerdo.

Conforme perícia judicial, a conduta dos réus não foi acertada. O perito afirma nos autos que não havia nenhuma doença que indicasse a remoção do ovário direito. O problema físico se encontrava no ovário esquerdo. Este foi retirado depois por outro profissional. Com isso, surgiram sintomas e demais problemas relacionados à menopausa precoce.

“Inquestionável o abalo moral experimentado pela parte autora, uma vez que procurou tratamento para dores e se submeteu a nova intervenção cirúrgica com o propósito de retirar o outro ovário e, assim, se viu na sequência sem ambos os ovários”, pontua o juiz Felipe Nóbrega da Silva na decisão, que é passível de recurso.

TRF1: Processo que depende de perícia de alta complexidade não deve ser julgado por vara de Juizado Especial Federal

Por entender que um processo dependeria de perícia de alta complexidade, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) definiu que a ação deve ser processada e julgada pela 10ª Vara Cível da Seção Judiciária da Bahia (SJBA). No caso, trata-se de pedido de concessão do benefício de auxílio emergencial destinado aos pescadores profissionais artesanais afetados por um desastre ambiental que ocasionou manchas de óleo em praias do Nordeste. O processo teve início e foi julgado na 9ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia (SJBA),

Os autos foram remetidos à 10ª Vara da SJBA após a análise do recurso pela 2ª Turma Recursal da SJBA declarar a incompetência do Juizado da 9ª Vara/BA e anular a sentença por entender que o desfecho do processo demandaria perícia de alta complexidade.

Ao suscitar o conflito negativo de competência, o Juízo Federal da 10ª Vara sustentou que o processo deveria tramitar na 9ª Vara em razão do valor da causa que, no caso, é inferior a sessenta salários mínimos.

Instrução complexa x JEF – Ao examinar o processo no TRF1, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a 3ª Seção tem fixado o entendimento de que “as causas que têm instrução complexa, inclusive com perícias, para aferir se o município em que reside o autor, sendo ele pescador profissional artesanal, foi afetado pelas manchas de óleo em agosto/2019, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais por não atenderem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e art. 2º da Lei n. 9.099/95”.

Nesses termos, o Colegiado, por unanimidade, declarou o Juízo Federal da 10ª Vara da SJBA competente para processar a ação.

Processo: 1017268-16.2022.4.01.0000

TRF1: Aluno consegue o direito de prosseguir na faculdade de Medicina onde estuda após perder prazo para efetuar a rematrícula

Um aluno do curso de Medicina procurou a Justiça Federal de Rondônia após a faculdade onde estuda ter declarado que ele havia abandonado o curso. Isso porque ao efetuar sua rematrícula para o 10º semestre foi informado de que o prazo havia se encerrado.

Inconformado, o aluno impetrou mandado de segurança e obteve sentença favorável. O juiz entendeu que “o impetrante queria pagar o valor correspondente apenas uma semana depois do final da data anteriormente determinada”, não sendo razoável supor que ele tenha abandonado o curso faltando apenas três semestres para a formatura.

O processo chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Razoabilidade e proporcionalidade – Na análise do processo, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, explicou que a Constituição Federal (CF/88) em seu art. 207, concede às universidades a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Todavia, prosseguiu, ainda que seja legítima a adoção do calendário para formalizar a matrícula, deve-se manter certa flexibilidade em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

De acordo com o magistrado, a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que cessada a situação de inadimplência, a matrícula do aluno deve ser realizada, não se podendo opor o fato de que está fora da data prevista no calendário escolar por poucos dias apenas.

O desembargador ainda observou que a negativa se mostra desproporcional e prejudicial à continuidade do curso, podendo ocasionar “graves prejuízos profissionais ao impetrante, que é aluno concluinte e teria a conclusão de seu curso atrasada, bem como o ingresso no mercado de trabalho postergado para outro período”.

Por unanimidade, a 6ª Turma acompanhou o voto do relator.

Processo: 1011951-90.2021.4.01.4100

TRF4: Estado deve custear cirurgia intrauterina

O desembargador Celso Kipper, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve liminar que determinou a realização de cirurgia de oclusão traqueal fetal endoscópica em gestante de Blumenau (SC). Em sua decisão, proferida ontem (16/2), modificou a liminar expedida em primeiro grau apenas quanto à responsabilidade pelo custeio, que direcionou para o estado de Santa Catarina, dando parcial provimento ao pedido da União.

Embora a Advocacia-Geral da União (AGU) tenha requerido a suspensão da cirurgia até a realização da perícia, o magistrado entendeu que foi apresentado um criterioso relatório médico, expedido por especialista em medicina fetal avalizando a necessidade de intervenção emergencial.

O feto está com 27 semanas e foi diagnosticado com hérnia diafragmática congênita grave, enfermidade causada por ausência ou orifício no diafragma, levando ao movimento dos órgãos abdominais para a área do peito. Conforme o laudo médico, para ter benefício à criança, o procedimento deve ser realizado antes de 29ª semana.

A 2ª Vara Federal de Itajaí (SC) deferiu o pedido, determinando à União o custeio da cirurgia, levando a AGU a recorrer ao tribunal.

Segundo Kipper, “no que toca à responsabilidade material, isto é, pela execução da cirurgia, é o estado de Santa Catarina quem possui melhores condições para desempenhar tal obrigação”.

O estado tem 15 dias para liberar a verba via Sistema Único de Saúde (SUS) ou haverá bloqueio da conta pública do valor estipulado, que é de R$ 126 mil.

TJ/MG: Justiça determina que pai mantenha pensão para filho universitário de 25 anos

Jovem, segundo laudos médicos, tem deficiência auditiva e intelectual.


Um aposentado deverá continuar pagando pensão alimentícia ao filho de 25 anos, universitário, pelo fato de o jovem apresentar deficiência auditiva e intelectual. A decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, especializada em Direito de Família, manteve sentença da Comarca de Divino, na Zona da Mata Mineira.

O pai, que tinha 60 anos à época do ajuizamento da ação, em setembro de 2021, alegava que o filho já ultrapassou a maioridade e possui emprego informal e capacidade de trabalhar, não tendo comprovado sua dependência econômica. Segundo o idoso, sua renda é de apenas um salário mínimo. Ele solicitou que a Justiça o liberasse da obrigação de sustentar o rapaz.

O filho argumentou que cursa jornalismo em universidade pública em cidade a mais de 200 km de distância da sede da comarca, o que implica em vários gastos. Ele afirmou, ainda, que é acompanhado pelo Núcleo de Educação Inclusiva da instituição de ensino, pois tem deficiência auditiva e intelectual, além de apresentar transtorno de déficit de atenção e hiperatividade.

O juiz Maurílio Cardoso Naves, da Vara Única da Comarca de Divino, destacou que, uma vez que o pai não demonstrou que o jovem tem condições de se manter de forma autônoma, a pensão deveria ser mantida.

O aposentado recorreu, alegando que o filho não tem custos com os estudos, pois é aluno de universidade pública. De acordo com o pai, ele se matriculou reiteradas vezes em cursos técnicos e superiores, sem concluí-los, com o intento de continuar recebendo pensão.

O juiz convocado Paulo de Tarso Tamburini Souza examinou o recurso e deu ganho de causa ao jovem. O relator afirmou que a ampla assistência aos filhos é dever dos pais, conforme a Constituição Federal. Ele acrescentou que consta dos autos atestado de matrícula e relatório pedagógico da universidade federal, confirmando que o rapaz cursa o ensino superior e apresenta deficiência auditiva e intelectual.

Diante disso e da ausência de prova de que a renda do pai é insuficiente para arcar com a obrigação, ele manteve a sentença. Os desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Alexandre Santiago acompanharam o voto.


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