TJ/SP: Estado deve pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública

Autonomia financeira e orçamentária embasa entendimento.


A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão para condenar a Prefeitura de Marília e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em caso referente ao fornecimento de medicamentos que tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca de Marília.

O processo em questão trata de uma demanda movida pela Defensoria Pública representando uma cidadã. A sentença de primeiro grau deu provimento ao pedido da inicial, confirmando a decisão liminar. A Fazenda Pública recorreu a Turma, mas saiu derrotada e condenada também ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformada, opôs embargos de declaração referente à decisão de arcar com os honorários à Defensoria Pública.

O relator do recurso, juiz Heitor Moreira de Oliveira, não acatou o argumento da Fazenda Pública de que não seriam devidos honorários uma vez que a Defensoria é um órgão do próprio Estado. No entendimento da turma julgadora, a alteração realizada no art. 134 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 80/14, faz com que a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha sido superada. “Nesse contexto, embora a Defensoria Pública não detenha personalidade jurídica própria, a jurisprudência mais recente vem reconhecendo a possibilidade de condenação do ente ao pagamento de honorários advocatícios ao órgão, ante a autonomia financeira e orçamentaria”. O julgador destacou ainda que, embora a questão ainda não tenha sido tratada no Supremo Tribunal Federal, existem precedentes dentro do próprio TJSP “reconhecendo a possibilidade de condenação doente ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, ante a autonomia administrativa do órgão conferida pela citada Emenda Constitucional nº. 80/2014”.

Também participaram do julgamento os juízes Gilberto Ferreira da Rocha e Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira. A decisão foi unânime.

Embargos de Declaração nº 1019934-30.2021.8.26.0344/50000.

TJ/DFT: Cia. Urbanizadora Novacap deve indenizar danos a veículos atingidos por árvore que caiu em via pública

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, sentença que condenou a Cia. Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a pagar indenização de R$ 20.750 em danos materiais, por conta da queda de árvore sobre veículos, em estacionamento público.

O autor conta que, em setembro de 2020, pediu que a companhia cortasse uma árvore, localizada no Setor de Oficinas do Riacho Fundo 1. Em outubro de 2021, depois de uma chuva forte, a árvore caiu e danificou três veículos que pertencem a seus clientes, conforme imagens juntadas ao processo. Ele afirma que teve que custear o reparo dos bens.

No recurso apresentado, a ré alega que a manutenção e poda de árvores nas proximidades da rede elétrica seria de responsabilidade da Neoenergia e que o setor de Engenharia Florestal, por meio do Departamento de Parques e Jardins esclareceu que a solicitação do autor foi protocolada na CEB (atual Neoenergia) e não tramitou na Novacap. Informa que no dia do fato, após receber a solicitação por telefone, uma equipe foi encaminhada ao local, quando verificou que a árvore apresentava danos no tronco causados por fogo, bem como substâncias tóxicas como óleo e tinta, o que comprometeu sua estrutura e estado fitossanitário. Alega excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior e, por isso, pede a revisão da sentença para reconhecimento improcedência da ação.

Ao decidir, a Juíza explicou que a companhia está constituída como empresa pública, que tem por objeto a execução de obras e serviços de urbanização de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas. De acordo com a magistrada, consta no estatuto da Novacap que cabe à ré atividades de elaboração, análise e aprovação de projetos de drenagem e pavimentação, bem como a execução, fiscalização e gerenciamento, direta ou indiretamente, das obras e serviços de engenharia, arquitetura, urbanização, drenagem pluvial, pavimentação, conservação de áreas verdes, paisagismo no DF. “Portanto, a empresa ré é parte legítima para responder pelos danos decorrentes da inexistência ou deficiência do serviço de manutenção de vias públicas no Distrito Federal”, destacou.

Além disso, a julgadora observou que, conforme a Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva. Contudo, quando se trata de dano decorrente de uma omissão estatal, diz-se que a responsabilidade do Estado é subjetiva, isto é, fundada na culpa administrativa. “O autor demonstrou os danos aos carros dos seus clientes, decorrentes da queda de árvore em área pública, bem como os gastos suportados para arcar com o prejuízo, compatíveis com as avarias observadas. Também comprovou haver solicitado a poda da árvore junto à Ouvidoria do DF, cuja demanda não foi resolvida”, afirmou.

Assim, a Turma concluiu que está demonstrada a omissão da ré, por ausência de manutenção da área verde em via pública, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu sua responsabilidade em reparar o dano material experimentado pelo autor.

Processo: 0711853-76.2022.8.07.0016

TJ/MG: Escola de inglês é condenada por renovação automática de matrícula

Prática foi considerada abusiva pela Justiça.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou nulo o contrato entre uma consumidora da comarca de Itajubá e uma escola de inglês e condenou a empresa a restituir em dobro o valor das prestações pagas e a indenizar uma universitária em R$ 5 mil por danos morais, por ter renovado o contrato sem a anuência dela. A decisão é definitiva.

Segundo a consumidora, o contrato se iniciou em fevereiro de 2020, com parcelas mensais creditadas no cartão de crédito em R$ 85. Em março de 2021, ela comunicou ao curso que não pretendia continuar o aprendizado e queria encerrar o contrato, o que foi negado pela instituição sob a alegação de que havia uma fatura em aberto.

A empresa também argumentou que a possibilidade de renovar a adesão da consumidora de forma automática estava prevista no próprio contrato. Em 1ª Instância, o juiz Fábio Aurélio Marchello, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá, atendeu em parte à solicitação. Ele decretou nula a renovação do contrato e determinou a devolução simples das parcelas pagas.

A universitária recorreu. O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, modificou a decisão, destacando que a empresa renovou automaticamente a assinatura do curso de inglês contra vontade expressa da consumidora, o que configura danos morais passíveis de indenização.

Além disso, mesmo depois de a estudante solicitar por várias vezes o cancelamento da assinatura, a instituição “manteve sua prática comercial agressiva e insistiu em manter a cobrança do valor da assinatura em decorrência de renovação do contrato não consentida pela consumidora”.

O magistrado pontuou que somente após o ajuizamento da ação a instituição providenciou o cancelamento solicitado. “Tais condutas contrariam o dever de cooperação e transparência decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, pelo que a restituição dos valores deve se dar na forma dobrada”, concluiu. Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo com o relator.

STF: Autoridades nacionais podem requisitar dados diretamente a provedores no exterior

Medida, prevista no Marco Civil da Internet, não afasta acordo de cooperação internacional entre Brasil e Estados Unidos.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a possibilidade de autoridades nacionais solicitarem dados diretamente a provedores de internet estrangeiros com sede ou representação no Brasil sem, necessariamente, seguir o procedimento do acordo celebrado entre o Brasil e os Estados Unidos. Em decisão unânime, na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário entendeu que a hipótese está prevista no Marco Civil da Internet.

Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 51, a Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação (Assespro Nacional) pedia a declaração de validade do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT, na sigla em inglês), promulgado pelo Decreto Federal 3.810/2001, usado em investigações criminais e instruções penais em curso no Brasil sobre pessoas, bens e haveres situados nos Estados Unidos. O acordo bilateral trata da obtenção de conteúdo de comunicação privada sob controle de provedores de aplicativos de internet sediados fora do país.

Medidas de requisição

O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, já havia votado pela constitucionalidade das normas previstas no MLAT e nos dispositivos dos Códigos Processuais Civil e Penal brasileiros que tratam da cooperação jurídica internacional. Porém, para ele, as autoridades brasileiras podem solicitar essas informações diretamente às empresas localizadas no exterior, como previsto no artigo 11 do Marco Civil da Internet, que também foi julgado constitucional.

Em voto-vista proferido hoje, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que o MLAT deve ser aplicado quando for absolutamente impossível às autoridades judiciais brasileiras a obtenção direta dos dados. Assim, sendo possível a solicitação direta das informações com base no Marco Civil, esse deve ser o caminho a ser adotado, tendo o MLAT e as cartas rogatórias papel complementar.

O ministro frisou, ainda, que pedidos de informações não podem ser negados sob a justificativa de que a sede dos provedores não está no Brasil, uma vez que as informações são transmitidas pelo sistema de telecomunicações brasileiro.

STJ: Estipulante pode cobrar pagamento do seguro de vida em favor de beneficiários do segurado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a empresa estipulante do contrato de seguro de vida coletivo tem legitimidade para ajuizar ação contra a seguradora em defesa do cumprimento das obrigações pactuadas.

No caso dos autos, a estipulante ajuizou ação para cobrar a indenização securitária que a seguradora teria se negado a pagar sob a alegação de que o segurado falecido tinha mais de 65 anos, idade não abrangida pelo contrato coletivo.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que a estipulante não possuía legitimidade ativa. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento à apelação da estipulante e reverteu esse entendimento.

Ao STJ, a seguradora sustentou que a estipulante não tem legitimidade para exigir judicialmente o pagamento do seguro de vida em grupo, pois atua somente como mandatária dos segurados.

Estipulante pagou para obter o benefício securitário para terceiros.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que, segundo a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatária do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Por isso, segundo a magistrada, o STJ entende que a estipulante não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa o pagamento de indenização securitária.

No entanto, a ministra destacou que a situação é diferente quando se trata de legitimidade ativa, pois, na estipulação em favor de terceiros, tanto a estipulante quanto os beneficiários podem exigir do prestador de serviço o cumprimento da obrigação (artigo 436, parágrafo único, do Código Civil).

Dessa forma, Nancy Andrighi concluiu que deve ser reconhecida a legitimidade da estipulante, até porque ela pagou para beneficiar terceiros, e o eventual descumprimento de obrigações contratuais pela seguradora lhe traz prejuízos.

“Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária”, declarou a relatora ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2004461

TRF1: Homologação de desistência de ação previdenciária sem advogado é nula

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma sentença que homologou o pedido de desistência do autor da ação após contestação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sem assistência de advogado é nula. O pedido foi homologado e o processo (que objetivava a obtenção de benefício previdenciário) extinto sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC), a partir da formulação assinado pelo próprio autor.

Na relatoria do processo, o desembargador federal Rafael Paulo verificou que a parte autora não poderia ter formulado o pedido sem assistência do seu advogado porque o requerente não tem capacidade postulatória. A capacidade postulatória é a capacidade de “falar em juízo”, ou seja, de peticionar perante o Poder Judiciário. Essa capacidade é restrita aos advogados (públicos ou privados), membros da Defensoria Pública e do Ministério Público.

A jurisprudência firmada é no sentido de que “o requerimento da parte autora de desistência do feito não pode ser acolhido como desistência da ação, tampouco pode haver a extinção do processo sem julgamento do mérito. A parte deverá ser representada em juízo por advogado legalmente habilitado, nos termos dos artigos 485, VIII e 103, do NCPC”, citou o magistrado.

Portanto, concluiu o desembargador, em seu voto, que deve ser atendido o pedido do autor na apelação para declarar a nulidade da sentença, determinando-se o retorno da ação ao juízo de primeiro grau para o processamento regular conforme a lei e a jurisprudência.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 0000111-91.2011.4.01.3505

TRF1: Matérias-primas e produtos intermediários que não integram o produto final estão excluídos de crédito presumido de IPI

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de reconhecimento de crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativos ao fabrico de alumínio. O autor ajuizou a ação porque no processo administrativo fiscal a Delegacia da Receita Federal em Belém/PA deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento no valor de R$ 5.854.190,14 em vez do valor requerido de R$ 10.099,469,33.

Crédito presumido de IPI é um benefício fiscal de valores alusivos ao Programa de Integração Social (PIS), ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), que incide sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

Segundo os autos, a Delegacia da Receita Federal em Belém/PA esclareceu que os produtos glosados (excluídos) não podem ser considerados matérias-primas ou produtos intermediários porque não se integram ao produto final e nem são consumidos no processo de industrialização.

O autor, inconformado, recorreu ao TRF1 para que a sentença fosse reformada ao argumento de que “deve-se considerar que os insumos contabilizados e ensejadores do crédito são aqueles essenciais ao fabrico do alumínio, para além de sofrerem desgaste, e mesmo inequívoca alteração de suas propriedades físicas e químicas, independentemente de haver contato direto ou integração ao produto final”. Sustentou que a exclusão da energia elétrica na contabilização do crédito não tem amparo legal, já que é um insumo que tem contato físico direto com o produto e “gera uma reação físico-química que vai se transformar no alumínio ao final”.

Relatora, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas informou que os arts. 1º e 3º da Lei 9.363/1996 preveem o incentivo fiscal por meio do crédito presumido de IPI, e o inciso I do art. 82 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados esclarece que “incluem-se no conceito de matéria-prima e produto intermediário os itens que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos no ativo permanente”.

Interpretação restritiva – A magistrada verificou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que os insumos que não integram o produto final e os que não são consumidos por contato direto não podem ser utilizados para o crédito presumido do IPI. No caso concreto, prosseguiu, conforme a fiscalização, o contribuinte não apresentou justificativa para a inclusão dos produtos (relacionados pelo fisco para serem glosados) no crédito presumido do IPI que, por se tratar de incentivo fiscal, tem a interpretação restritiva.

A energia elétrica, de acordo com as considerações da fiscalização, tem a função de fornecer calor aos fornos de fundição e à cuba eletrolítica, onde se processa a redução eletrolítica (eletrólise), ou seja, a separação do alumínio da molécula de dióxido de alumínio (alumina), não se enquadrando no conceito legal para fins do incentivo fiscal, constatou a magistrada.

Portanto, concluiu a desembargadora que a decisão do fisco foi correta, e a sentença deve ser mantida. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

Processo: 0007681-49.2007.4.01.3900

TRF4 condena homem que publicou anúncio de venda de escravo em redes sociais

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou um homem de 29 anos, morador de Irati (PR), pelo crime de injúria racial. O réu foi denunciado pelo Ministério Público do Paraná (MPPR) por ter publicado nas redes sociais Facebook e Askfm anúncios nos quais ofertava à venda um homem negro como escravo. A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Turma na última semana (14/2). O condenado terá que prestar 365 horas de serviços comunitários.

Segundo a denúncia, o homem divulgou, no dia 10 de março de 2013, nas redes sociais Askfm e Facebook, um link contendo anúncio que direcionava o usuário para uma página do site Mercado Livre. No anúncio, o denunciado oferecia um homem negro à venda como escravo com os seguintes dizeres: “Negro Africano Legítimo. Único Dono. Bom Estado de Saúde. Serviços. Animais. Transporte. Alguém precisa de ummm… UM ESCRAVO. Baratinhoo. Único Dono”. De acordo com o MP, o acusado e a vítima se conheciam por meio de um grupo de jovens da igreja que frequentavam.

Em março de 2021, a 1ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR) proferiu sentença condenatória, estabelecendo pena de um ano de reclusão. Para o juízo de primeira instância, “a atitude do acusado é reprovável, restando configurada a ocorrência do crime de injúria racial em relação à vítima”. A pena privativa de liberdade foi substituída pela pena de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação.

A defesa apelou ao TRF4 requisitando “a anulação da sentença, para absolver o réu da imputação do crime de injúria racial, diante da inexistência de provas suficientes para ensejar a condenação, uma vez que o caso trazido a julgamento foi apenas uma simples brincadeira entre amigos”.

A 7ª Turma da corte manteve a condenação. O relator, juiz convocado no TRF4 Danilo Pereira Júnior, destacou que “o dolo requerido pelo tipo penal foi verificado presente no caso. Ainda que o réu afirme não haver pretendido menosprezar a vítima, a cabal admissão no interrogatório de que enviara o anúncio do Mercado Livre em formato privado para a vítima demonstra o dolo do tipo penal. A alegação de que estava praticando espécie de humor ou brincadeira, não serve para afastar o delito”.

TRF5 suspende liminar que impedia UFPE de conceder bônus de inclusão regional

O desembargador federal Leonardo Coutinho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, suspendeu a liminar concedida pela 21ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, que impedia a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) de conceder o chamado “bônus de inclusão regional” para acesso de novos estudantes ao curso de Medicina do campus Recife.

O bônus, instituído pela Resolução Normativa CEPE/UFPE nº 24/2022, consiste em um acréscimo de 5% na nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) para estudantes que tenham cursado e concluído todo o Ensino Médio (total de três anos) em escolas regulares e presenciais do estado de Pernambuco, e de 3% para quem tenha completado dois terços (dois anos) desse período, nas mesmas condições.

Ao suspender a liminar – contestada pela UFPE por meio de um agravo de instrumento –, Coutinho destacou que o bônus foi questionado por meio de uma ação popular, e o próprio ordenamento jurídico brasileiro estabelece limites para a sua utilização. Ele apontou que o pedido não pretendia evitar que a resolução normativa fosse aplicada a um caso concreto, mas que deixasse de ter efeitos, em quaisquer situações, de forma definitiva, o que não seria possível por meio de uma ação popular.

O desembargador federal concedeu uma antecipação da tutela recursal, em decisão monocrática, por uma questão de urgência: o início das inscrições no concurso para ingresso no curso de Medicina da UFPE, campus Recife, está previsto para o próximo dia 28 de fevereiro. O julgamento do mérito do recurso da UFPE será feito pela Sétima Turma do TRF5 (composta pelo próprio Coutinho e outros dois desembargadores), em data ainda não definida.

Processo nº 0801647-15.2023.4.05.0000

TJ/SP reconhece violência patrimonial de gênero em cobrança movida por ex-marido após término de casamento

Contrato simulado foi objeto de chantagem.


A 42ª Vara Cível Central da Capital julgou procedente pedido movido por uma mulher para embargar dívida cobrada pelo ex-marido, oriunda de suposto contrato de empréstimo simulado. No processo foi aplicado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, e reconhecida violência de gênero, de cunho patrimonial. Cabe recurso da decisão.

Segundo os autos, a embargante mantinha contrato de mútuo com a empresa administrada pelo ex-cônjuge, que postulou a execução da dívida após a separação do casal. “Aparentemente, a tese da empresa embargada é irrefutável. De fato, o contrato que baseia a execução é mútuo formalmente assinado pela embargante, na qualidade de pessoa capaz para os atos da vida civil”, afirmou o juiz André Augusto Salvador Bezerra. “Analisando, contudo, os argumentos expostos na inicial dos embargos, somados à prova oral produzida sob o crivo do contraditório, verifico que a situação não é exatamente o que a formalidade do documento revela”, continuou o magistrado. Constatou-se em juízo que tal contrato tratava-se de simulação para desviar patrimônio em desfavor de credores, servindo como objeto de chantagem, por parte do embargado, para evitar o fim do casamento. “Não há, portanto, um mútuo válido. Há, na verdade, um fato jurídico realizado para prejudicar credores de empresa e legitimar a violência de gênero de ex-marido contra ex-esposa.”

O magistrado aplicou no caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, uma vez que o processo diz respeito a bens e dívidas adquiridos na constância de relação matrimonial “A violência patrimonial contra mulher está na dinâmica familiar típica do chamado patriarcado: um marido, sócio da embargada, trata sua esposa como incapaz, deixando esta ter relevância na vida patrimonial do casal apenas para livrar a empresa daquele do dever de honrar seus credores. E mais: quando o vínculo matrimonial termina, essa limitação é utilizada contra a própria mulher”, analisou o juiz.

O processo tramita em segredo de Justiça.


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