TRF3 não reconhece prescrição e concede direito de sucessora receber pensão desde a morte do pai

Mãe já falecida era sucessora originária, sofria de Parkinson e ajuizou ação dois anos após óbito de marido.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de uma filha receber pensão pela morte do pai, como sucessora da mãe, desde o óbito do segurado. A sucessora original, que morreu em consequência de Mal de Parkinson, havia requerido o benefício dois anos após o falecimento do marido.

Em primeiro grau, a 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP havia concedido o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em 10/03/2020.

A sentença considerou que ocorreu prescrição e não acatou o pedido de início de pagamento logo após o falecimento do segurado, em 11/08/2018. O entendimento foi de que, no caso do benefício de pensão por morte, para os relativamente incapazes, a contagem deve ser fixada na data do requerimento administrativo, caso o pedido seja realizado após 90 dias do óbito.

Para a relatora do acórdão, desembargadora federal Inês Virgínia, a prescrição não pode ser aplicada ao caso, conforme jurisprudência e legislação constitucional.

“Apesar da beneficiária original, no momento da ação, ser considerada relativamente incapaz, estava interditada e curatelada. A busca pela igualdade de condições não pode deixar de lado o tratamento distinto necessário às pessoas com deficiência”, afirmou.

O caso

Conforme os autos, a sucessora originária solicitou a pensão por morte do segurado em 10/03/2020. Após o INSS negar o benefício, a viúva, acometida de Parkinson, ajuizou ação na Justiça Federal e veio a óbito em 20/07/2020. A sentença julgou procedente o pedido e determinou o pagamento de atrasados à filha da beneficiária falecida, do período de 10 de março a 20 de julho.

No recurso ao TRF3, a parte autora demandou que o termo inicial do benefício deveria ser fixado à data do óbito do segurado. Ao analisar o caso, a desembargadora federal Inês Virgínia, acatou o pedido pela reforma da sentença.

A magistrada destacou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) alterou o artigo 3º do O Código de Processo Civil (CPC), considerando pessoas absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil somente os menores de 16 anos.

Em relação às pessoas absolutamente incapazes, não há fluência de prazo prescricional nem decadencial; o que não ocorre com as relativamente incapazes, em que há prescrição e decadência.

No entanto, segundo a relatora, é necessária uma interpretação sistemática da Lei, considerando o caráter de norma protetiva.

“Não é razoável a exclusão da pessoa com deficiência psíquica ou intelectual que não tenha discernimento para a prática de atos da vida civil do rol dos absolutamente incapazes para a regra da imprescritibilidade, sob pena de ferir os princípios da isonomia e dignidade da pessoa humana constantes da Constituição Federal de 1988”, concluiu.

Assim, a Sétima Turma, por unanimidade, reconheceu o direito de sucessora à pensão por morte a partir da data de óbito do pai (11/08/2018), com o pagamento dos valores devidos até o falecimento da mãe (20/07/2020), parte autora sucedida.

Processo nº 5005237-82.2020.4.03.6183

TJ/GO: Mais de 4 anos de reclusão para rapaz por tentativa de estupro virtual

Em sentença proferida nesta sexta-feira (26), a juíza Ângela Cristina Leão, da 2° Vara Criminal da comarca de Trindade/GO, condenou um rapaz a 4 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tentativa de estupro virtual contra uma moça, com quem havia trocado alguns beijos.

Depois dessa interação com o homem, que namorava uma amiga dela, a moça começou a receber mensagens dele por WhatsApp, ameaçando de difamá-la em toda a cidade, caso ela não mantivesse relações sexuais com ele. O rapaz teria criado ainda um grupo no aplicativo de mensagens com o nome da vítima, apenas para ferir sua reputação, o que ele fazia utilizando palavras depravadas.

Além disso, o acusado chegou a ir de madrugada na casa da moça, quando deu um ultimato a ela, dizendo que ela teria até as seis horas da quarta-feira para manter relação sexual com ele ou a consequência seria a morte de dela e de seus pais.

A interação com o rapaz teria começado num domingo e as intimidações foram feitas já na segunda-feira, quando se sentindo oprimida, ela se viu obrigada a “ficar novamente com ele”, que continuava exigindo relação sexual. Na quarta-feira, ela procurou uma delegacia e descobriu que o acusado tinha passagens pela polícia. Diante disso, trocou o chip do celular e se mudou para a casa da avó. Além disso, a moça relatou que viu uma publicação numa rede social, onde marcaram o nome dele e 40 mulheres relataram sobre o mesmo tipo de assédio.

Para a magistrada, os crimes sexuais também passaram a ser cometidos mediante condutas virtuais, razão pela qual atualmente, embora de forma ainda tímida, passou-se a reconhecer a figura do estupro virtual. Diante da inexistência de lei específica para isso, a juíza Ângela Cristina entendeu que, como a tipificação legal do crime já existe, seria necessária a adequação interpretativa e legislativa para possibilitar a devida punição.

“O crime de estupro ou tentativa não se caracteriza apenas com o contato, constrangimento físico, mas também mediante constrangimento virtual que for capaz de manter um controle sobre a vítima, ameaçando-a, perturbando-a psicologicamente e difamando sua imagem perante a sociedade”, concluiu.

TJ/RN: Banco é responsável por danos causados aos vizinhos em explosão de caixas eletrônicos

Mantida, pela 2a Câmara Cível do TJRN, sentença que determinou ao Banco do Brasil pagar indenização por danos materiais a uma comerciante no valor de R$ 11.963,33 e uma indenização por danos morais no valor R$ 10 mil, em virtude de prejuízos causados na parede do seu comércio (rachaduras), vizinho a uma agência da instituição financeira federal, após esta sofrer explosão em caixas eletrônicos ali instalados.

Quando ingressou com ação judicial perante a Comarca de Pedro Velho, a autora afirmou nos autos ser proprietária de uma lanchonete anexa a sua residência, e que, ao lado do seu comércio, localizavam-se dois terminais de caixa eletrônicos, em um imóvel alugado ao Banco do Brasil.

Afirmou que, em 30 de outubro de 2015, por volta de 1h40, os caixas eletrônicos foram explodidos pela ação de bandidos armados, explosão esta que também destruiu a casa onde ela mora, seu comércio e seu automóvel Gol, além de ter destruído o batalhão da Polícia Militar.

Contou que, ao procurar o gerente da agência do Banco do Brasil de Goianinha, este a orientou a relacionar todo seu prejuízo material, que seria reparado pelo banco, inclusive com a reforma do imóvel dela e família, além de alugar um imóvel para possibilitar a reforma, orientando, ainda, que a autora formalizasse boletim de ocorrência.

Disse ainda que a reforma do imóvel foi realizada, sendo que o aluguel residencial suportado por ela no período de quadro meses, reparo do veículo, equipamentos e produtos da lanchonete não foram ressarcidos, apesar da garantia dada pelo gerente do banco. Tais fatos foram considerados pela Justiça Estadual de primeira instância para a condenação da instituição bancária por danos morais e materiais, o que fez com que o banco recorresse ao TJ.

Defesa

Ao recorrer, a instituição financeira defendeu, inicialmente, que não praticou qualquer ilícito, uma vez que não ficou comprovado nos autos a relação de causa e resultado entre a ação e o dano provocado, elemento necessário para a sua responsabilização civil em reparar os danos morais e materiais, ocasionados após a explosão dos caixas eletrônicos.

Complementou alegando que os fatos narrados na ação devem ser enquadrados como caso fortuito externo, eis que o dano causado ao imóvel da autora decorreu de ato praticado por terceiros. Afirmou que a pretensão indenizatória decorrente de danos materiais e morais não possui qualquer sustentáculo, visto que a autora não anexou aos autos quaisquer documentos comprobatórios de falha na prestação de serviço da financeira.

Decisão

Ao analisar o tema, a relatora do recurso, desembargadora Lourdes Azêvedo afirmou que a sentença não merece reforma quanto às condenações impostas, uma vez que foi adequadamente fundamentada nas provas levadas aos autos. Ela não considerou verdadeira a afirmação da instituição bancária de não haver comprovação do dano moral e do nexo de causalidade, bem como a ocorrência de fatos que causem constrangimento ou qualquer outro sentimento de ordem pessoal a merecer ressarcimento.

Para a relatora, as provas juntadas aos autos, compostas de inúmeras fotografias que evidenciam a grande extensão da explosão, os danos significativos no imóvel da comerciante, causados durante a permanência dela no local, os depoimentos prestados em juízo e demais elementos de prova juntados afastam o mencionado argumento recursal e fortalecem os fundamentos empregados na sentença condenatória.

Considerou a alegação de que a explosão foi causada por criminosos e foge da alçada de qualquer instituição financeira não tem como prevalecer, uma vez que está relacionada à atividade desenvolvida pela instituição financeira recorrente/recorrida, sendo, inclusive, previsível diante das demais ocorrências correlatas, não sendo razoável argumentos deduzidos, em contrário, sobretudo quando o Código de Defesa do Consumidor quando prevê que “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.

“No que diz respeito ao argumento do banco apelante considerar a situação fática consubstanciada neste caderno processual tão somente como abalo emocional e que as situações do cotidiano não podem dar ensejo a indenizações por danos morais, in casu, o conjunto probatório produzido nos autos valida a fundamentação empregada na sentença, uma vez que o abalo, os transtornos, a angústia e os danos, suportados pela autora ora recorrente/recorrida, vão além de mero abalo emocional (…)”, comentou.

TJ/SP anula sentença arbitral por abstenção de voto de um dos julgadores

Vulneração do princípio de acesso à Justiça.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial anulou sentença arbitral por abstenção de voto de um dos coárbitros. Foi determinado que a votação seja reaberta, ocasião em que os três deverão se pronunciar. Em caso de nova abstenção, deverá ser chamado novo árbitro.

Consta nos autos que julgamento de Tribunal de Arbitragem sobre compra e venda de publicidade em emissora de rádio e TV foi decidido sem o voto de um dos árbitros, que já havia manifestado dissenso anteriormente. Após o resultado, a parte derrotada buscou a Justiça para anular a sentença, alegando que a falta do pronunciamento impede que o presidente do painel exerça sua prerrogativa de voto de minerva.

“A abstenção de voto de coárbitro configura non liquet, vulnerando o princípio constitucional do acesso à Justiça (inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal)”, afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini Neto. “O tribunal arbitral tem, com efeito, o dever de prestar tutela jurisdicional no caso que lhe é dado a solver”, ressaltou “Abstendo-se um dos árbitros de votar, não se pode considerar ter havido divergência qualitativa. Tinha ele o dever de decidir, de um modo, ou de outro, externando, enfim, convencimento”, concluiu o magistrado.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

Processo n° 1094661-81.2019.8.26.0100

TJ/RN: Trecho de lei que regulamenta sistema de mototáxi é inconstitucional

O Tribunal Pleno do TJRN julgou como procedente o pedido de inconstitucionalidade do parágrafo 9º do artigo 4º e do artigo 8º da lei municipal nº 1.688/2015, do município de Ceará Mirim, alterada pela lei municipal n° 1.941/2019, que regulamenta o sistema de transporte e prestação de serviços, através de motocicletas, denominado mototáxi. Conforme o julgamento, os dispositivos afrontam os artigos 26 e 111 da Constituição Estadual, ao restringirem o número de permissões, sem adotar critérios imparciais para a escolha dos motoristas habilitados, incorrendo em nítida violação aos princípios constitucionais da impessoalidade e isonomia.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi movida pela Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta do Estado, que também destacou que a Lei afronta aos princípios do exercício da livre iniciativa e da livre concorrência.

A decisão destacou que, por um lado, caberia à administração controlar os destinatários das autorizações, que concorressem, contudo, de maneira equânime e impessoal, sem favoritismos, pelo que, ao não existir qualquer procedimento licitatório, como critério de escolha dos motoristas habilitados, mas restrição do número de autorizações, tal como descreve o artigo 8º (inicialmente 300 mototaxistas, havendo aumento de 1 permissão para cada 241 novos habitantes), o dispositivo legal incorre em violação aos princípios da impessoalidade e isonomia.

O julgamento também ressaltou que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do no RE nº 1.054.110/SP, sob o regime de repercussão geral – Tema nº 967, fixou a tese envolvendo o transporte individual de passageiros, delimitando o exercício da atividade legislativa de Municípios e Estado sobre tema cuja competência para edição de normas gerais é prioritariamente da União.

Segundo o dispositivo, no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal e que a proibição ou restrição da atividade de transporte individual “é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência” .

Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0811893-54.2022.8.20.0000

TJ/RN: Instituição financeira é isenta de indenizar cliente após comprovação de contrato válido

Os desembargadores da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, mantiveram sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou improcedente o pedido de cliente de um banco, a qual pedia o fim dos descontos efetuados na conta, referente ao contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como a reparação por danos moral e material. O órgão destacou que a obrigação de indenizar se baseia na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.

Segundo a ação e o recurso, é preciso determinar a nulidade da operação financeira discutida, em virtude do vício de vontade, já que a instituição financeira teria “induzido, dolosamente”, a firmar o contrato sem informar expressamente a modalidade de empréstimo, o valor total do débito, até mesmo quantas prestações deveria adimplir para quitá-lo. Argumento não acolhido nos julgamentos.

“No caso em análise, temos que a parte autora não nega ter realizado o contrato de empréstimo com o Banco. O ponto controvertido gira em torno justamente sobre a contratação ou não da modalidade de empréstimo, isto é, se se trata de empréstimo consignado puro ou cartão de crédito consignado”, explicou o relator, desembargador João Batista Rebouças, ao destacar que, na hipótese apresentada, a modalidade do contrato bancário contratada foi, de fato, o cartão de crédito consignado em folha de pagamento.

Conforme os autos, várias faturas comprovando que a parte autora utilizou o cartão de crédito, o que demonstra o pleno conhecimento da modalidade de empréstimo contratada e a sua vontade de contratar, não havendo que se falar, portanto, em vício de consentimento ou desvirtuamento do contrato. “Sendo assim, comprovada a regularidade do contrato, ausente está o defeito no serviço, ficando afastada a responsabilidade civil do prestador, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor”, ressalta.

De acordo com a decisão, se verifica inexistente a prática de qualquer ato ilícito por parte do banco, já que ficou “devidamente comprovado” que, ao contrário do que foi sustentado no recurso, os descontos em contracheque se deram de maneira legítima, por dívida por ele contraída em razão do próprio empréstimo ora relatado e mediante uso efetivo do cartão de crédito, também já descrito nos autos.

TJ/SC: Pedestre atingido por viga de madeira que caiu de prédio em construção será indenizado

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou construtora e empreiteira ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8 mil, para pedestre atingido por viga de madeira caída de uma obra.

O homem caminhava pela calçada quando foi atingido por uma viga de cerca de 10 kg, que caiu de 12 metros de altura de uma edificação em construção no centro de Itapema. Ele perdeu a consciência e foi conduzido ao hospital para atendimento médico após o acidente. O autor sustentou que precisou ficar internado, afastou-se do trabalho por 30 dias e sofreu perda auditiva leve e irreversível no ouvido direito.

As testemunhas, engenheira civil e empreiteiro, admitiram que não havia bandeja de proteção em toda a extensão da obra. Dessa forma, as rés deixaram de cumprir os termos de precaução de acidentes previstos na Norma Regulamentadora n. 18/2020. “O acidente poderia ter sido evitado se as demandadas tivessem observado a norma regulamentadora, razão pela qual é inafastável a sua responsabilização pelo acidente sofrido pelo autor”, anotou o relator da apelação.

Na decisão de origem, da 2ª Vara Cível da comarca de Itapema, a indenização havia sido fixada em R$ 15 mil. No entanto, em decisão unânime, o quantum indenizatório foi reduzido porque o autor não comprovou dano permanente no ouvido direito.

Processo n. 0301561-97.2016.8.24.0125/SC

TRT/GO afasta rescisão indireta em caso de redução da carga horária de professor universitário

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) acompanhou o voto do desembargador-relator Paulo Pimenta para afastar o reconhecimento da rescisão indireta de um contrato de trabalho entre um professor e uma universidade. O Colegiado aplicou o entendimento da OJ 244 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que não constitui alteração contratual lesiva a redução da carga horária do professor quando for decorrente da diminuição do número de alunos, e não da redução do valor da hora-aula.

A instituição de ensino recorreu ao tribunal após ser condenada a pagar diferenças salariais pela rescisão indireta do contrato de trabalho com o professor. Alegou a ocorrência de redução no número de alunos matriculados, o que tornaria lícita a redução da carga horária dos professores.

O relator esclareceu que a OJ 244 da SBDI-I do TST pode ser aplicada ao contrato de trabalho do professor em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral. Pimenta citou, inclusive, jurisprudência do TRT-18 nesse sentido. O desembargador registrou que a universidade, por meio de depoimento pessoal, admitiu ter havido a redução de suas turmas como consequência da diminuição do número de alunos matriculados na instituição.

“Portanto, justificada a redução da carga horária em razão da diminuição do número de alunos”, considerou o relator ao mencionar não ter havido alteração contratual ilícita devido a diferenças salariais. Para o desembargador, ficou evidenciada a iniciativa do trabalhador em encerrar o vínculo e, por isso, declarou a ruptura do contrato de trabalho na modalidade a pedido, em fevereiro de 2022. Em seguida, o relator excluiu da condenação a determinação de pagamento de diferenças salariais e reflexos, aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, a expedição das guias do seguro-desemprego e TRCT no código para saque do FGTS na conta vinculada.

Quanto ao aviso-prévio, Pimenta deixou de determinar a dedução desse item sobre as verbas rescisórias devidas pela universidade. O relator pontuou que a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que o ajuizamento de ação trabalhista com o objetivo de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho supre a obrigação do empregado de proceder ao aviso-prévio do empregador, não sendo aplicável a disposição contida no art. 487, § 2º, da CLT.

Processo: 0010186-81.2022.5.18.0003

TJ/AC: Passageira deve ser indenizada por empresa de ônibus que partiu antes do horário marcado

A sentença é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.


Uma consumidora que tinha passagem comprada de João Neiva para Teixeira de Freitas, mas perdeu o ônibus, que afirma ter saído antes do horário marcado no bilhete, ingressou com uma ação contra a empresa de transporte na qual pediu o ressarcimento do valor gasto com automóvel particular para alcançar o coletivo em Linhares, bem como indenização por danos morais.

Em sua defesa, a requerida argumentou que a autora não comprovou suas alegações. Contudo, o magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz/ES. observou que, certamente, a empresa possui um controle de todas as suas viagens, mas esta não comprovou que o ônibus não teria saído da rodoviária antes do horário previsto na passagem.

Por outro lado, segundo o juiz, a passageira pediu o reembolso dos valores pagos para alcançar o ônibus em outra cidade, sendo R$ 200 referentes a abastecimento de veículo e R$ 4,50 relativo a tarifa de pedágio, mediante comprovantes apresentados.

Assim, diante da situação, e por entender que o abandono da autora em terminal rodoviário é fato que, por si só, gera angústia e insegurança, e extrapola o inadimplemento do contrato de transporte celebrado entre as partes, o magistrado condenou a empresa a pagar à passageira R$ 1 mil a título de danos morais, assim como R$ 204,60 de indenização pelos danos materiais.

Processo nº 5004224-10.2022.8.08.0006

Caso Monark: TJ/DFT nega indenização por entender que caso deve ser analisado sob a ótica do dano moral coletivo

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou o pedido de indenização solicitado por três pessoas, em razão de falas discriminatórias proferidas por Bruno Monteiro Aiub, mais conhecido como Monark, durante o canal Flow Podcast. Os autores da ação, que se intitularam judeus, solicitaram indenização no valor de R$ 50 mil para cada. Na decisão, os Desembargadores entenderam que o fato atinge toda a comunidade judaica e que o caso deve ser analisado sob a ótica do dano moral coletivo.

De acordo com os autos, no dia 07 de fevereiro de 2022, no episódio 545 do referido Podcast, Bruno teceu comentário considerado como apologia ao nazismo. “Eu acho que tinha de ter o partido nazista reconhecido pela lei. […] Se o cara quiser ser antijudeu, eu acho que ele deveria ter o direito de ser”, disse o apresentador. Em virtude desse episódio, a ré se desvinculou de Monark e, posteriormente, convidou um Professor judeu para esclarecer fatos históricos sobre o nazismo e se manifestou contra a ideia de um partido nazista.

Os autores alegaram que, por serem judeus, as falas divulgadas nos meios de comunicação atingiram os seus direitos de personalidade. Disseram que o comentário é discriminatório e que não é necessário a demonstração de violação dos direitos de personalidade, por causa da gravidade da situação. Por fim, solicitou que a Estúdios Flow Produção de Conteúdo Audiovisual Ltda seja condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil para cada autor.

Na decisão, o TJDFT esclareceu que as falas divulgadas nos meios de comunicação são discriminatórias e caracterizam crime, nos termos da lei nº 7.716/1989. Também explicou que o direito à liberdade de expressão não é ilimitado. Afirmou que o fato não atingiu diretamente os direitos de personalidade dos autores que, neste caso, recai sobre pessoas indeterminadas. Salientou também que o Ministério Público de São Paulo investiga o fato, se houve dano moral coletivo, difuso ou social contra a comunidade judaica e se ele “está apto à persecução penal”.

Por fim, o colegiado destacou que o Ministério Público, a Defensoria Pública e as associações têm legitimidade para propor demandas direito coletivo. Assim, “[…] a hipótese em questão trata de um dano moral coletivo, difuso ou social, sendo, portanto, legitimados os entes previstos no artigo 82 do CDC, e não os demandantes individualmente”, concluiu o relator.

Processo: 0702508-16.2022.8.07.0007


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