TJ/SP: Lei municipal que instituiu ensino domiciliar na educação básica é inconstitucional

Competência legislativa exclusiva da União.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou, em sessão realizada na última quarta-feira (24), pela inconstitucionalidade da Lei nº 5.750/22, do Município de Taubaté, que regulamentou o ensino domiciliar no âmbito da educação básica da cidade. A decisão foi unânime.

A norma impugnada tinha como principais diretrizes o direito de pais e familiares de proporcionarem aos filhos a instrução desde a educação infantil até o ensino médio, comunicando esta opção aos órgãos competentes e mantendo registro do planejamento e progresso dos estudantes.

Todavia, no entendimento do colegiado, a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional compete, exclusivamente, à União, conforme determina a Constituição. Relator do recurso, o desembargador Jarbas Gomes destacou, ainda, que o ensino domiciliar é modalidade que não integra a Lei Federal nº 9.394/96, que versa sobre a matéria. “Inexistente disposição legal promulgada pela União que autorize o ensino domiciliário, não há lugar para a atividade legiferante do Município com vistas a suprir a anomia”, pontuou o relator. O magistrado também acrescentou que o dispositivo afronta a independência entre os Poderes ao estabelecer prazo de regulamentação ao Executivo.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2293946-42.2022.8.26.0000

STJ suspende obras de empreendimento turístico e residencial no Rio de Janeiro

Para evitar danos imediatos ao ecossistema da região e prejuízos a comunidades tradicionais, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin determinou a paralisação imediata das obras de construção de um complexo turístico e residencial Maraey, localizado em Maricá (RJ). Na decisão cautelar, o ministro também suspendeu as autorizações e os licenciamentos da obra concedidos em favor da construtora IDB Brasil Ltda. pelo Instituto Estadual do Ambiente (Inea), pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo município de Maricá.

A tutela de urgência – que atendeu a pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) – foi proferida no âmbito de agravo em recurso especial interposto pelo Inea e pelos dois entes públicos, e que já foi rejeitado pela Segunda Turma do STJ, em decisão que ainda não transitou em julgado.

O agravo em recurso especial contestava acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou o prosseguimento de ação civil pública proposta pelo MPRJ contra a concessão de licença ambiental para a construção do empreendimento.

No pedido de tutela provisória de urgência, o MPRJ relata que a construtora IDB iniciou a execução de obras de infraestrutura do complexo mesmo sem haver decisão definitiva no processo. Para o MP, além de os projetos apresentados pela empresa não garantirem a preservação do ecossistema de restinga da Lagoa de Maricá, há possibilidade de danos a dois grupos que habitam a região: a comunidade indígena Tekoa Ka’Aguy Ovy Porã e a comunidade de Zacarias.

Em decisões anteriores, STJ manteve suspensão de obras na APA de Maricá
O ministro Herman Benjamin destacou que, em julgamentos realizados em 2017 (REsp 1.653.639 e REsp 1.662.799), o STJ manteve acórdão do TJRJ que havia suspendido todos os pedidos de licenciamento, loteamento ou instalação de qualquer empreendimento dentro ou no entorno da Área de Proteção Ambiental (APA) de Maricá.

Mais recentemente, em 2021, o relator lembrou que a Corte Especial do STJ indeferiu outro pedido de suspensão de acórdão do TJRJ por entender que, entre outros fundamentos, a paralização dos empreendimentos localizados na APA era necessária porque ainda estão em discussão os limites a serem observados para a edificação nessa área de preservação (SLS 2.528).

Ainda segundo a corte, a APA de Maricá constitui um ecossistema raro e tem se mostrado um dos mais ameaçados do Brasil, especialmente em razão da pressão imobiliária existente na região.

“Todos esses fundamentos são aplicáveis à espécie, deixando clara a presença do fumus boni iuris a justificar a concessão da tutela provisória”, disse o ministro.

Ao determinar a suspensão das obras, Herman Benjamin também citou precedentes do STJ no sentido de que, em temas relacionados ao meio ambiente, vigora o princípio da precaução, tendo em vista que os danos ambientais podem ser irreversíveis e irreparáveis.

Veja a decisão.
Processo: REsp 2028649

STJ reconhece presunção de veracidade de cálculos dos credores em ação na qual devedor não apresentou documentos exigidos

​Com base no artigo 475-B do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em virtude da não apresentação reiterada, pela parte devedora, de documentos necessários ao cumprimento de sentença, devem ser considerados corretos os cálculos elaborados pelos credores nos autos. Essa presunção de veracidade, contudo, é relativa, admitindo prova em contrário na fase executiva.

“Se é do devedor o ônus de provar, mediante impugnação, eventual erro ou excesso nos cálculos elaborados pelo credor, a fim de afastar a referida presunção, a sua inércia não pode impedir o cumprimento da sentença, devendo ser observado, ainda, o princípio geral do direito de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

De acordo com os autos, em primeiro grau, o juiz julgou extinto o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, por entender que era ilíquida a sentença proferida na fase de conhecimento. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) anulou a decisão de primeiro grau e determinou a conversão dos autos em liquidação de sentença por arbitramento.

Para o TJMT, é inviável proceder diretamente ao cumprimento da sentença, quando a apuração do valor do crédito exige cálculo complexo, sendo necessária a sua prévia liquidação por arbitramento, a fim de obter o valor devido em razão do direito reconhecido na decisão. No entanto, é possível a conversão do feito em liquidação de sentença, em vez de extinguir o processo, prematuramente, sem resolução de mérito.

No recurso especial, os credores alegaram que, antes de instaurarem a fase de cumprimento de sentença, pediram ao juiz que o banco fosse intimado para exibir os documentos necessários, mas a instituição não os apresentou. Por essa razão é que, segundo eles, foi iniciada a fase do cumprimento de sentença e, mesmo assim, o banco poderia, na fase executória, contrapor os cálculos apresentados pelos credores no cumprimento – o que não aconteceu.

Artigo 475-B do CPC/1973 autoriza presunção de veracidade dos cálculos
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi explicou que, nos termos do artigo 475-B, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973, no cumprimento de sentença, quando a elaboração do cálculo depender de dados em poder do devedor, o juiz, a requerimento do credor, pode requisitá-los, fixando prazo de até 30 dias para o cumprimento da diligência.

Se, de forma injustificada, os dados não forem apresentados pelo devedor, o parágrafo 2º do mesmo artigo prevê que devem ser reputados como corretos os cálculos apresentados pelo credor.

“A norma, assim, objetiva impedir que, quando o ônus de trazer os documentos necessários para o cálculo é do devedor, o silêncio deste impeça o cumprimento da decisão judicial, frustrando a satisfação do crédito perseguido e a efetiva entrega da prestação jurisdicional”, afirmou.

Banco se negou a apresentar os documentos por, pelo menos, 14 anos
No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que “a determinação do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, uma vez que é necessário, tão somente (I) apurar o valor pago nos termos das cédulas de crédito; (II) calcular o valor que realmente seria devido, após os critérios fixados pela sentença; e (III) subtrair o primeiro pelo segundo, para apurar eventual saldo a ser restituído ao exequente”.

A ministra ressaltou que, diferentemente da conclusão do TJMT, o fato de ser necessária a apresentação de documentos pelo devedor não torna a sentença ilíquida.

“Isso porque, conforme o art. 475-B do CPC/1973, ainda que dependa da apresentação de documentos para a elaboração do cálculo, é possível iniciar desde logo com o cumprimento de sentença, podendo o juízo, a requerimento, requisitar os dados em poder do devedor”, completou.

Além disso, Nancy Andrighi recordou que, no processo, o perito judicial só não conseguiu realizar os cálculos solicitados pelo juiz por culpa exclusiva do banco devedor, que não apresentou os documentos necessários para a execução, não podendo tal conduta impedir a satisfação do crédito dos recorrentes.

Para a ministra, é, ainda, nitidamente contraditório o comportamento do banco de sonegar, por pelo menos 14 anos, os documentos exigidos por ordem judicial e, depois, impugnar o cumprimento de sentença sob a alegação de ausência das provas necessárias para confirmar o cálculo elaborado pelo credor.

“Trata-se de comportamento que, de igual modo, é repudiado pelos princípios gerais do direito, na figura da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium)”, concluiu a relatora ao determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, reconhecendo a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelos credores.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1993202

STJ: É possível recurso ao STF sobre legitimidade do MP para ajuizar ação civil pública que discute isenção tributária para PCD

​O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, admitiu o recurso extraordinário do Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão da Primeira Seção do STJ que entendeu ser inviável o ajuizamento de ação civil pública pelo órgão ministerial para discutir isenção tributária para pessoas com deficiência (PCD).

De acordo com os autos, o MPF ajuizou ação civil pública para contestar a Instrução Normativa (IN) 988/2009 da Receita Federal do Brasil (RFB), que dispõe sobre a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) na aquisição de veículos automotores por parte de pessoas com deficiência (PCD).

A Primeira Seção do STJ, por maioria de votos, entendeu pela ilegitimidade do MPF, sob o argumento de que o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, veda o ajuizamento da referida ação para veicular pretensões que envolvam tributos.

Tema está profundamente relacionado com matéria constitucional
No recurso extraordinário, o MPF defendeu inexistir debate puramente tributário na hipótese, uma vez que a isenção de IPI na aquisição de veículos automotores por pessoas com deficiência já é reconhecida, sem nenhuma margem de dúvida, na legislação. O órgão esclareceu que a questão versa sobre a regra da RFB condicionante do benefício à comprovação de renda própria e exclusiva pelo deficiente.

O ministro Og Fernandes destacou que, apesar da IN 988/2009 já ter sido revogada, o interesse na tese permanece existente, pois a IN RFB 1.769/2017, na redação dada pela IN RFB 2.081/2022, mantém a exigência da comprovação de renda.

Segundo o ministro Og Fernandes, o tema debatido no processo está profundamente relacionado com matéria constitucional, uma vez que envolve a tutela de direitos individuais indisponíveis, a concretização de direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal e a tutela de direitos da coletividade de pessoas com deficiência.

Além disso, de acordo com Og Fernandes, toda a manifestação contida na decisão da Primeira Seção está embasada na aplicabilidade do Tema 645 do STF ou no reconhecimento de distinção entre ele e a hipótese dos autos.

“Assim, prudente submeter ao órgão jurisdicional próprio a apreciação da extensão do alcance de seus precedentes, pressupondo a possibilidade de reconhecimento de eventual violação da sua compreensão. Lado outro, verificando a adequação entre o julgado ora recorrido e sua tese vinculante, poderá a Corte destinatária do pleito igualmente reafirmar sua jurisprudência”, declarou.

Veja o acórdão.
Processo: EREsp 1428611

Conselho da Justiça Federal fixa tese sobre dano moral por cancelamento de concurso público durante a pandemia da covid-19

A decisão refere-se à prova para cargos da Polícia Civil do Estado do Paraná.


Em sessão de julgamento realizada no dia 17 de maio, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto da relatora, juíza federal Luciane Merlin Clève Kravetz, julgando-o como representativo de controvérsia, fixando a seguinte tese:

“A suspensão da prova de concurso público para provimento de cargos da Polícia Civil do Estado do Paraná, em meio à pandemia da Covid-19, pode levar à responsabilidade da Universidade Federal do Paraná (UFPR), organizadora do certame, à compensação de dano moral, se comprovada a grave exposição do candidato à contaminação, pela frequência a locais públicos, como aeroportos e rodoviárias, com grande quantidade de pessoas e ampla circulação do vírus” – Tema 313.

O incidente de uniformização foi interposto pela UFPR, que alegava haver divergência jurisprudencial entre o presente caso e outra decisão proferida em situação semelhante envolvendo candidato que pleiteou indenização por danos morais, além de materiais, em razão do adiamento da prova do concurso para a Polícia Civil do Estado do Paraná.

Segundo a Universidade, diferentemente do acórdão recorrido, a decisão paradigma foi no sentido de que o adiamento não geraria o direito à indenização por danos morais, dada a previsibilidade de situações como a de adiamento diante da gravidade da pandemia.

Voto da relatora

Segundo o acórdão recorrido, o candidato se deslocou de Natal (RN) para Curitiba (PR) e soube, no dia da prova, da suspensão do concurso devido à pandemia. Diante disso, o conflito envolvia, de um lado, a UFPR, que integra a administração pública federal, e, de outro, um particular, de modo que se aplica a regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Em seu voto, a relatora na TNU, juíza federal Luciane Merlin Clève Kravetz, destacou que, a partir da mencionada regra constitucional, a responsabilidade do Estado em virtude de lesões causadas por seus agentes assumiu compromisso com a reparação dos danos em uma perspectiva marcada pela solidariedade social, bem como, nesse caso, que os prejuízos já não devem ser suportados unicamente pela vítima.

Segundo ela, mesmo diante da conjuntura adversa, havia a necessidade de se recomporem os quadros da Polícia Civil do Paraná, tendo a UFPR prosseguido com o concurso ao marcar a realização da prova para o dia 21 de fevereiro de 2021. Porém, por motivos alheios à sua vontade, a organização acabou suspendendo a prova a poucas horas de sua aplicação.

A relatora pontuou que a suspensão da prova do concurso público, no dia em que seria aplicada, acarretou dano extrapatrimonial ao autor, que, vindo de Natal, já estava em Curitiba, depois de viagens de ônibus e de avião. Em seu entendimento, ponderando os interesses em jogo, concluiu-se que a saúde física e mental do autor da ação foi gravemente afetada pela atividade da UFPR, com a quebra do isolamento social.

A magistrada concluiu que o dano moral não se evidencia pela suspensão da prova, mas sim pela lesão à saúde e à integridade psicofísica do candidato, quando comprovada a frequência a locais com grande quantidade de pessoas, como rodoviárias e aeroportos, com a elevação do risco de contaminação pela covid-19.

Processo n. 0000436-65.2021.4.05.8400/PR

TRF1: Existência de casamento impede a configuração de união estável com outra pessoa para fins previdenciários

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou extinto sem resolução o processo em que uma mulher pedia a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte relativa a seu ex-companheiro. A ação foi julgada improcedente na primeira instância por falta de comprovação da qualidade de dependente da parte autora. O falecido era casado e vivia com a esposa – assim, entendeu-se que não havia prova de separação de fato do casal e de nova união estável com a autora, ficando configurada a relação paralela.

Já no TRF1, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, apontou que para o reconhecimento da união estável pressupõe-se a inexistência de impedimentos para o casamento (art. 1.723, § 1º, do Código Civil). Em outras palavras, afirmou, é dado à companheira do homem casado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, “concorrendo com a esposa ou até mesmo excluindo-a da participação”.

“Todavia, não é este o caso dos autos, pois não há provas da separação de fato ou de direito entre o falecido e a ré, o que impede a configuração da autora como companheira”, afirmou o magistrado.

Dessa forma, ante a ausência de comprovação da qualidade de dependente deve ser indeferido o pedido de pensão por morte por ausência de amparo legal, explicou o relator.

O magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes com o consequente rateio de pensão por morte), firmou o entendimento de que ‘a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”

Nos termos do voto do relator, o Colegiado julgou a apelação da parte autora prejudicada e extinguiu o processo.

Processo: 1002829-63.2019.4.01.360

TRF1: Conselho Regional de Farmácia pode aplicar multa por ausência de responsável técnico em drogaria no momento da fiscalização

Uma drogaria recorreu da sentença que a condenou ao pagamento de multa por ausência de farmacêutico no momento em que o Conselho Regional de Farmácia realizava a fiscalização no estabelecimento. A sentença, porém, foi mantida pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Conforme explicou o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, nos termos da Lei nº 5.991/73, farmácias e drogarias devem dispor de responsável técnico durante todo o período de funcionamento.

No voto, o magistrado citou entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustentando que esses estabelecimentos estão sujeitos ao poder de polícia do Conselho Regional de Farmácia (CRF).

Quanto ao valor da multa, o desembargador ressaltou que o artigo 1º da Lei 5.724/72 autorizou que os valores aplicados pelo CRF variem de um a três salários mínimos, podendo dobrar em caso de reincidência.

Considerando a existência de argumentos legais e que a multa aplicada foi inferior ao montante máximo, a Turma, acompanhando o relator, decidiu no sentido de negar o pedido da apelante.

Processo: 0004804-20.2017.4.01.3502

TRF4: Agricultor que não pode realizar esforço físico devido à doença na coluna vai receber aposentadoria

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a um agricultor de 55 anos, residente no município de Paim Filho (RS), que sofre de discopatia degenerativa da coluna lombar. A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma em 23/5. O colegiado considerou que a doença impede o homem de exercer a profissão de agricultor, que é “essencialmente física”.

A ação foi ajuizada em maio de 2018. O autor narrou que a discopatia degenerativa da coluna lombar “provoca dor e paralisia para movimentos, fazendo com que o paciente fique totalmente impossibilitado para suas atividades laborais, necessitando do uso contínuo de medicamentos para amenizar os sintomas”.

O agricultor afirmou que recebeu auxílio-doença entre 2014 a 2018, mas que o pagamento foi cessado pelo INSS após revisão do benefício ter considerado que o segurado não apresentava mais a incapacidade laboral. O autor alegou que “continua incapacitado, sendo portador de hérnias de disco” e requisitou o restabelecimento do auxílio ou concessão de aposentadoria.

Em outubro de 2022, a Vara Judicial da Comarca de Sananduva (RS) considerou a ação improcedente. O agricultor recorreu ao TRF4.

No recurso, ele argumentou que “a perícia judicial, embora tenha reconhecido as patologias que o acometem, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, deixando de considerar o vigor físico exigido em sua profissão de agricultor e suas condições pessoais, impeditivas da inserção em outra função”.

A 5ª Turma deu provimento à apelação. O colegiado determinou que o INSS deve restabelecer o auxílio-doença, com pagamento retroativo desde a data da cessação administrativa em maio de 2018, e, a partir da data da perícia médica realizada no processo em fevereiro de 2021, converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.

O relator, juiz convocado Francisco Donizete Gomes, destacou que “em que pese o perito judicial tenha se manifestado pela inexistência de incapacidade, igualmente identificou a existência da patologia em disco vertebral. Considerando que a atividade profissional do autor é essencialmente física e que não há notícias de alteração do quadro clínico por cirurgia ou outro tratamento médico, é natural a conclusão do agravamento do quadro de saúde da parte autora”.

Em seu voto, Gomes concluiu que “tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte demandante está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho. Nesse compasso, ordenar que a parte autora, com tantas limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa”.

TRF4: Associação e três empresas são condenadas a pagar R$ 55 milhões por publicidade ilícita de medicamentos

A 5ª Vara Federal de Porto Alegre condenou uma associação médica, um grupo empresarial, uma indústria farmacêutica e um centro educacional por terem publicado um manifesto, em jornais de grande circulação, promovendo os remédios para ‘tratamento precoce’ da Covid-19, de forma contrária ao normatizado em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Eles foram condenados a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 55 milhões. As duas sentenças, publicadas na quarta-feira (24/5), são do juiz Gabriel Menna Barreto Von Gehlen.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com as ações também contra a agência reguladora. Narrou que a associação divulgou um informe publicitário na imprensa sobre os possíveis benefícios do tratamento precoce. Tanto o manifesto quanto o site dela tinham a finalidade de estimular o consumo dos medicamentos que compõe o ‘tratamento precoce’.

O autor pontuou que as empresas, de forma oculta, financiaram a associação para divulgar um dos remédios produzidos por uma delas. Isso seria mais grave do que a publicidade irregular ou ilegal de medicamentos feita diretamente pelo fabricante em seu nome.

A associação defendeu o ‘tratamento precoce’ e argumentou que, para enfrentar uma situação de calamidade pública de ordem mundial e uma doença nova, devam ser divulgados todos os tratamentos possíveis. As empresas sustentaram que o manifesto não foi direcionado ao público consumidor, mas aos médicos para os fazer refletir sobre a adoção do ‘tratamento precoce’ como forma de minimizar os efeitos da pandemia.

Já a Anvisa pontuou que o caso não caracteriza publicidade de medicamentos, pois o material não menciona produto ou marca específica. Destaca que o manifesto menciona diversos princípios ativos, além da classe dos anticoagulantes, para os quais existem diversas marcas e dosagens de remédios disponíveis no mercado. Assim, não são aplicáveis as normas que versam sobre publicidade de medicamentos: Lei nº 6.360/1976; Lei 9.294/1996 e Resolução-RDC 96/2008.

Publicidade ilícita

Ao analisar o caso, o juiz federal substituto Gabriel Menna Barreto Von Gehlen pontuou que a agência possui um manual, com mais de 60 folhas, com perguntas e respostas sobre a aplicação da RDC 96/2008, e que, logo em seu início, esclarece que a resolução aplica-se de forma mais ampla sobre quaisquer técnicas de comunicação tendentes a promover o uso de medicamentos, além disso, afirma que a ausência de marca ou nome na publicidade é irrelevante.

“À toda evidência, a ANVISA dissociou-se nestes autos do seu próprio manual interpretativo da RDC 96/2008, sem justificativa plausível”, ressaltou. Ele também afirmou que a agência está defendendo, nos processos, que o nome comercial ou a marca são tão relevantes nos chamados produtos não maduros.

“É justamente o caso dos medicamentos do kit precoce propagandeados no “manifesto pela vida”. São produtos não maduros para os fins pretendidos pela associação ré (uso off label e novo para tratamento de covid19); trata-se de primeiro chamar atenção do público para seu novo uso, e para isso pouco importa a marca; mercado haverá para todos que o fabriquem”.

O magistrado também pontuou que o manifesto da associação indicou uma série de medicamentos, sendo o laboratório de um deles o seu patrocinador. Assim, a empresa farmacêutica tinha e tem muito interesse na divulgação de seu remédio, principalmente sem aos regramentos a que esta submetida. “E a associação, por sua diretoria, conluiou-se com o laboratório para dissimular o que é expressamente proibido pela RDC 96/2008”.

Von Gehlen concluiu que “o ‘manifesto pela vida’ foi mecanismo ilícito de propaganda de laboratório fabricante de medicamento, servindo a ré do triste papel de laranja para fins escusos e violadores de valor fundamental, a proteção da saúde pública”. Ele julgou parcialmente procedente as duas ações condenando a Anvisa por omissão na aplicação de sua resolução.

As empresa foram condenadas ao pagamento solidário de R$ 55 milhões por dano moral coletivo. Cabe recurso das decisões ao TRF4.

Processos nº 5020544-77.2021.4.04.7100/RS e  5020544-77.2021.4.04.7100/RS

TRF3 autoriza pessoa com deficiência a comprar veículo com isenção de IPI antes de prazo previsto em lei

Para magistrado, lapso temporal não deve ser aplicado em caso de acidente involuntário que acarreta perda total do bem.


A 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP autorizou uma pessoa com deficiência a adquirir novo automóvel com isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), independentemente do prazo legal contado da primeira compra, após a perda total de veículo anterior obtido com o benefício fiscal. A decisão, de 7 de maio, é do juiz federal Claudio de Paula dos Santos.

O pedido administrativo de isenção fora recusado pela Receita Federal sob alegação de afronta à exigência legal de intervalo mínimo entre uma aquisição e outra.

A compra do carro ocorreu em julho de 2020 e a perda total, em outubro daquele ano. Em 2021, o intervalo temporal foi ampliado de dois para três anos (Lei 14.183).

O magistrado observou que a legislação estabelece o prazo a fim de impedir que os beneficiários da renúncia fiscal a transformem em negócio lucrativo, alienando o veículo logo após a aquisição.

“No caso presente nem de longe se vislumbra essa situação, porquanto o veículo foi alienado à seguradora tão-somente em virtude de cláusula contratual, requisito para a obtenção da cobertura securitária. A perda do bem decorreu de fato alheio à vontade do impetrante, não sendo sequer hipótese de verificação sobre a responsabilidade pelos danos.”

Com esse entendimento, 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP concedeu a segurança e determinou que a Receita Federal autorize a aquisição de veículo com isenção de IPI em razão da deficiência do autor da ação, independentemente do prazo legal mínimo contado desde a última compra.

Processo nº 5002379-63.2021.4.03.6112


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