STJ admite interposição direta de agravo de instrumento contra ordem de penhora

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nada impede a interposição direta do recurso de agravo de instrumento – sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (CPC) – contra decisão que determina a penhora de bens na fase de cumprimento de sentença.

O recurso especial analisado pelo colegiado derivou de ação de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, em fase de cumprimento de sentença. Durante o processo, uma decisão interlocutória deferiu o pedido de penhora, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deu provimento ao agravo de instrumento do devedor, considerando não haver óbice à interposição do recurso sem a prévia impugnação por simples petição prevista no CPC.

No recurso especial apresentado ao STJ, os credores alegaram violação do CPC, argumentando não ser cabível a interposição direta do agravo sem a prévia utilização do procedimento de impugnação, sob pena de supressão de instância.

CPC não criou condição de admissibilidade do recurso

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o parágrafo 11 do artigo 525 do CPC faculta ao executado alegar por simples petição, no prazo de 15 dias, questões relativas a fatos supervenientes ao término do prazo para impugnação ou à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes.

“Extrai-se da literalidade do referido dispositivo legal que, ao dispor que as questões nele elencadas ‘podem ser arguidas por simples petição’, não estabelece um dever ou ônus ao executado – muito menos uma condição de admissibilidade de eventual recurso –, mas sim uma faculdade, que pode ou não ser utilizada pelo devedor na medida do seu interesse”, observou a ministra.

Legislação assegura posição mais favorável ao devedor

Nancy Andrighi acrescentou que a finalidade da norma debatida é garantir uma posição mais favorável ao devedor, na medida em que facilita a veiculação de determinadas teses defensivas na fase de cumprimento de sentença.

Para a magistrada, reconhecer o não cabimento do recurso de agravo de instrumento, impondo ao executado o dever de se defender previamente por meio de simples petição, significaria, a rigor, interpretar o dispositivo legal contrariamente à sua própria finalidade – o que não deve ser admitido.

No entender da magistrada, considerar a prévia apresentação de simples petição, na forma prevista pelo CPC, como requisito indispensável à interposição do agravo de instrumento “significaria, mediante interpretação ampliativa, a criação de requisito de admissibilidade não previsto na lei”, o que, segundo ela, afronta a regra de hermenêutica segundo a qual as exceções devem ser interpretadas restritivamente.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2023890

TRF1: Banco não deve reter 11% de contribuição previdenciária em contrato com empresa de transporte de valores sem cessão de mão de obra

Para a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), uma vez que empresa contratada para transporte de valores não colocou seus empregados à disposição do banco que a contratou para a realização de serviços contínuos, não cabe a retenção, por parte do banco, de 11% da contribuição previdenciária.

A Turma reformou a sentença que havia negado o pedido da empresa de transportes de inexigibilidade desse percentual (11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, a título de contribuição previdenciária, prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social).

Na relatoria do processo, o desembargador federal Novély Vilanova afirmou que o objeto do contrato com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) é o transporte de valores para prestação de serviços em máquinas de “Automatic Teller Machine” (ATM), conhecidas como caixas eletrônicos.

Segundo o magistrado, embora o contrato estabeleça que a autora realizaria as tarefas segundo condições, roteiros e horários estabelecidos pelo contratante, não estava prevista a cessão de mão de obra no regime de trabalhos contínuos ou temporários, “relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação”, conforme previsto na lei nem subordinação de empregados da empresa contratada ao banco.

Vilanova acrescentou que a empresa contratada deve se responsabilizar pelos atos praticados e por eventuais danos, bem como pela idoneidade das pessoas designadas para os serviços contratados.

O magistrado destacou que estão ausentes os requisitos de colocação de empregados à disposição do contratante, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo “irrelevante que o serviço de ‘transporte de valores’ executado pela autora esteja enquadrado como ‘vigilância e segurança’, de que trata o art. 31, § 4º, da Lei 8.213/1991”, concluiu em seu voto.

Dessa maneira, o voto do desembargador foi no sentido de dar provimento à apelação para reformar a sentença e acolher o pedido para que os valores objeto do contrato citado fiquem excluídos da retenção de contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei 8.212/1991.

O Colegiado acompanhou, de forma unânime, o voto do relator.

Processo: 0033218-14.2015.4.01.340

TRF1: Município tem direito a repasse de verbas federais e celebração de convênio independentemente de comprovação de regularidade previdenciária

O município de Alexânia/GO teve reconhecido na justiça o direito de formalizar convênios e repasses de verbas públicas federais por sentença que ainda determinou a suspensão de sua inscrição nos cadastros negativos. A União, porém, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) argumentando que o Poder Judiciário não deve privilegiar entes públicos descumpridores de normas legais.

No recurso, a União sustentou que a Comprovação de Regularidade Previdenciária (CRP), prevista pela Lei 9.717/98 (que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos) é o documento que atesta o cumprimento das exigências legais. Argumentou, ainda, que agiu dentro de sua competência, nos termos do art. 24, XIII da Constituição Federal. O processo foi distribuído para a relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, da 5ª Turma do TRF1.

É possível receber subvenções em geral – Brandão observou que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), foram afastadas as sanções impostas por descumprimento da Lei 9.717/98 ao fundamento de que “a União extrapolou os limites de sua competência para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária”. A jurisprudência do TRF1 se pronunciou no mesmo sentido, constatou o relator, citando vários precedentes.

Assim, concluiu, “não há mais a obrigatoriedade de regularidade dos municípios com a Previdência e Assistência Social, reconhecendo-se aos entes federativos, como no caso do autor, o direito à prática dos atos previstos no art. 7º da Lei n. 9.717/98″, ou seja, à transferência voluntária de recursos, celebração de acordos e convênios e a receber subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União, bem como empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.

O voto do relator pela manutenção da sentença que determinou a suspensão dos efeitos da inscrição do munícipio nos cadastros de negativação foi acompanhado por unanimidade pelo Colegiado.

Processo: 0002036-24.2017.4.01.3502

TRF4: Justiça Federal do RS suspende aplicação do reajuste do piso salarial para professores

A 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS) suspendeu os efeitos da portaria do Ministério da Educação (MEC) que reajustava o piso salarial do magistério da educação básica no município gaúcho de Sinimbu, fixado em 14,95% para este ano. A decisão, do juiz Adriano Copetti, fundamenta-se na necessidade de edição de lei para amparar a medida e foi publicada ontem (23/2).

O Município ingressou com ação contra a União argumentando justamente sobre a ausência de lei para regulamentar a majoração do piso. Sustentou que portaria do MEC teria se limitado a homologar o parecer da consultoria jurídica do próprio ministério e que a Constituição Federal exige lei específica para o aumento.

Em sua defesa, a União defendeu a legalidade do reajuste. Afirmou ser possível utilizar para 2023, como foi utilizado no ano passado, de forma extensiva, o tratamento dado até então pela Lei nº 11.738/2008, diante da inexistência, até o momento, de normativa que a substitua.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que “a partir do advento da EC (Emenda Constitucional) nº 108/2020 e da revogação da Lei nº 11.494/2007, não existe mais, em Lei, o parâmetro exigido pelo parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738/2008 para a correção anual do piso salarial do magistério”. Ele completou dizendo que o MEC, através de portaria, homologou parecer jurídico que opinava pela atualização do piso nacional.

“A União, ao defender a legalidade da medida, afirma que os critérios originalmente previstos na Lei nº 11.494/2007 foram mantidos, porém reformulados na Lei nº 14.113/2020. Tal argumentação não lhe socorre, todavia. Isso porque o poder constituído derivado reformador foi expresso ao exigir “lei específica” para regulamentação do piso nacional. Até se poderia falar na integração da norma, pela correção de lacunas, se fosse o caso de normas anteriores à EC nº 108/2020. Este, porém, não é o caso. O legislador, ao editar a Lei nº 14.113/2020, de maneira deliberada e consciente, deixou de atribuir critérios para a correção anual do piso, sendo que dispunha de todo o aparato necessário para fazê-lo”.

Copetti deferiu a liminar suspendendo os efeitos da portaria em relação ao Município de Sinimbu. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

Processo nº 5000789-63.2023.4.04.7111/RS

TJ/SP: Reiteradas tentativas de aprovar lei já considerada inconstitucional leva a condenação por improbidade administrativa

Legislação apresentada por vereador criava cargos sem concurso.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos, que condenou o então presidente da Câmara Municipal por improbidade administrativa devido a reiteradas tentativas de aprovar lei para contratação de servidores públicos sem a realização de concursos. O parlamentar foi condenado ao pagamento de multa de dez vezes o valor da remuneração na época, proibição de contratar com o Poder Público por três anos e suspensão dos direitos políticos pelo mesmo período.

Os autos do processo de ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo trazem que o réu, quando comandava a Casa Legislativa do município, propôs e aprovou lei recriando cargos públicos, sem a necessidade de concursos, que já haviam sido considerados inconstitucionais por duas oportunidades. A tentativa do réu, apontou o MP, era a manutenção irregular de servidores em suas funções.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Souza Nery, destacou que as leis foram declaradas inconstitucionais porque os cargos criados por elas não tinham as atribuições de assessoramento, chefia e direção. Completou afirmando que “quando o réu atua propondo e aprovando uma terceira lei com a mesma intenção de criar os mesmos cargos, novamente livres de concurso, o faz com intenção dolosa de burlar a norma e, ainda mais, de burlar ordens judiciais anteriores”. O magistrado completou dizendo que é possível “concluir que o réu agiu com dolo de gastar erário público de maneira ilegal e inconstitucional”.

A turma de julgamento foi composta pelos desembargadores Osvaldo de Oliveira e J. M. Ribeiro de Paula.

Apelação nº 1035057-45.2018.8.26.0224

TJ/RJ: Cobrança de taxa de incêndio estipulada pelo Estado é inconstitucional

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Incêndio em decisão proferida no dia 16 de fevereiro pela 19ª Câmara de Direito Privado, antiga 25ª Câmara Cível. Inconformado com a decisão do juízo da Central da Dívida Ativa da Comarca de Campo dos Goytacazes – que havia deferido a suspensão da exigibilidade dos créditos da Taxa de Incêndio – o Estado do Rio de Janeiro interpôs Agravo de Instrumento, pedido negado pela 19ª Câmara de Direito Privado.

O Estado reivindicava a aplicação da decisão determinada pelo Órgão Especial no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, na qual foi declarada a constitucionalidade da Taxa de Incêndio cobrada pelo Estado do Rio de Janeiro.

Porém, em sua decisão, a desembargadora relatora Leila Albuquerque argumentou que o Supremo Tribunal Federal concluiu, em março de 2021, que a cobrança da Taxa de Incêndio era inconstitucional porque o serviço de segurança em questão deveria ser remunerado por impostos, independentemente do ente que a instituiu.

“Assim sendo, não se desconhecendo da decisão do Órgão Especial e da existência de julgados deste Tribunal de Justiça em sentido contrário, o Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria quanto a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de incêndio, eis que se trata de serviço público que deve ser remunerado por imposto”.

Processo nº 0089440-36.2022.8.19.0000

TJ/ES: Justiça condena Município a indenizar morador que caiu em bueiro

Segundo a sentença, o acidente teria sido causado devido ao péssimo estado de conservação da via pública.


Um morador da Serra que afirmou ter sofrido lesão no joelho ao cair em bueiro parcialmente aberto e cercado de vegetação, ingressou com uma ação contra o Município e receberá R$ 112,01 pelo valor gasto com medicamentos e R$ 1.500 por danos morais.

A juíza leiga que analisou o caso observou que as provas apresentadas confirmam a ocorrência do acidente causado devido ao péssimo estado de conservação da via pública. Dessa forma, ao entender que a queda no bueiro ultrapassou um mero aborrecimento cotidiano, a sentença, homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da Serra, condenou o Município a reparar o requerido pelos danos materiais e morais.

Contudo, o pedido de indenização pelos lucros cessantes foi negado na decisão, pois o morador não comprovou a renda mensal alegada durante o período de 45 dias em que teria ficado afastado de suas atividades laborais.

Processo nº 0001986-45.2020.8.08.0048

TJ/SC mantém indenização a filho que teve assistência funeral negada para enterro da mãe

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu manter indenização imposta a empresa de serviços de assistência funerária que negou auxílio ao funeral da mãe de um cliente. O valor indenizatório alcançou R$ 11,5 mil – R$ 3,5 mil em danos materiais e R$ 8 mil para danos morais – com acréscimo de juros e de correção monetária, em decisão da juíza Fernanda Pereira Nunes, da 1ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul.

A empresa recorreu ao Tribunal para questionar o valor da reparação por danos morais. Ela considerou ausente o abalo anímico indenizável pois, em regra, eventual descumprimento contratual não importa em prejuízo moral. Asseverou, em sua apelação, que “não houve situação excepcional causadora do prejuízo extrapatrimonial”. Sua tese, contudo, não prosperou.

Nos autos, o cliente narrou que acionou a empresa logo após o óbito de sua mãe, mas que teve o serviço negado sob a alegação de incompletude do período de carência. A situação só foi contornada após mobilização dos familiares que, com muito esforço, conseguiram juntar a quantia necessária ao pagamento das despesas funerárias por conta própria.

O desembargador André Carvalho, relator da apelação, analisou que a negativa da cobertura do seguro, nas circunstâncias em que ocorreu, excedeu o limite do tolerável, pois resultou na impossibilidade de retirada do corpo da mãe do cliente do hospital.

“O autor esteve na funerária por volta das 21 horas no dia do infortúnio, mas somente conseguiu angariar fundos perto das duas horas da manhã, oportunidade em que finalmente o corpo foi retirado do hospital para que, então, fosse levado à funerária e viabilizado o velório. Não é demais relembrar que o demandante acreditou estar assegurado pelo plano e amparado financeiramente quando do passamento de sua genitora”, destacou o relatório.

“Sendo assim, não há dúvidas de que a desídia ilegal da requerida, no caso concreto, gestou nos familiares sentimento que exaspera a intranquilidade, de verdadeira incerteza quanto à possibilidade de se realizar a homenagem de despedida da ente querida”, completou o relator, ao justificar a manutenção do valor arbitrado para reparação do dano moral.

Processo nº 5001497-63.2022.8.24.0061/SC

TJ/PE: Lei que transforma vigilantes em guardas municipais é inconstitucional

Em decisão unânime, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) declarou a inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar nº 012/2001 e do artigo 76 da Lei Municipal nº 2.042/2007, ambas do Município de Goiana, por terem promovido a ascensão funcional de servidores ocupantes do cargo de vigilantes ao novo cargo de guarda municipal sem a devida realização de concurso público. De acordo com a Corte, a promoção dos servidores ao novo cargo burlou a exigência ao concurso público e afrontou os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade previstos no artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 97, caput, da Constituição de Pernambuco. Proposta pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE), a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0005554-38.2018.8.17.0000 foi julgada no dia 23 de janeiro e teve como relator o desembargador Erik Simões. O município ainda pode recorrer da decisão colegiada.

Além das normas constitucionais, o relator ainda citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) em seu voto. “A Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido de que ‘É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido’. Compulsando os fólios, observa-se que o cargo de Guarda Municipal não integra a carreira do cargo de Vigilante, sendo certo que as atividades funcionais atribuídas aos referidos cargos são diversas, não se tratando de nova denominação”, escreveu o desembargador Erik Simões no voto.

A comparação das atribuições dos cargos de vigilante e de guarda municipal foram analisadas pelo relator e pelos demais desembargadores. “Da simples leitura das atribuições dos cargos de Vigilante e de Guarda Municipal, vislumbra-se manifestamente a ascensão funcional de servidor público, ao arrepio das disposições constitucionais indicadas pela Procuradoria-Geral de Justiça, sobretudo em face de evidente necessidade de atendimento a requisitos diversos para a investidura de cada cargo, com a exigência de conteúdos muito mais amplos para o exercício da função de Guarda Municipal. (…) Estamos diante de um novo cargo, com atribuições diversas, cujo provimento haveria de se dar mediante um novo concurso público”, fundamentou o desembargador Erik Simões.

Veja o acórdão.
ADI nº 0005554-38.2018.8.17.0000

TJ/SC aceita denúncia contra suspeitos de matar cadela e determina sequência de ação penal

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aceitou denúncia do Ministério Público (MPSC) contra dois homens acusados de maus-tratos a animal com resultado morte, disparo de arma de fogo e exposição da vida ou da saúde de outra pessoa a perigo. Os homens são suspeitos de matar a cadela Laika, de apenas seis meses, em cidade no Vale do Rio do Peixe, meio-oeste do Estado, com um disparo de arma de fogo. Agora, o processo deve seguir o trâmite no 1º grau.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em agosto de 2020 um produtor rural foi buscar suas terneiras em uma propriedade sua com o auxílio da cadela Laika. O problema é que uma estrada passa pelo meio da propriedade, e dois homens em uma Fiorino branca pararam próximo à cachorra e efetuaram um disparo. O animal morreu poucos minutos mais tarde, após agonizar ao lado do seu dono.

Os homens fugiram do local. Após uma busca na região, em cidade de quatro mil habitantes, o proprietário rural e a polícia civil identificaram o dono de veículo com as mesmas características, que é conhecido como caçador e tem uma espingarda registrada. Ele e seu acompanhante negaram a autoria. Mas a câmera de segurança de um clube de tiro flagrou a Fiorino branca do acusado no dia do crime. O juízo de 1º grau não recebeu a denúncia e, por isso, o MPSC recorreu ao TJSC.

“Embora os recorridos neguem a autoria, há de se admitir a existência de uma série de elementos indiciários coincidentes que fornecem lastro suficiente para, ao menos, a deflagração da instância penal contra ambos. (…) O presidente da Associação Caça e Tiro Boa Vista encaminhou ao Juízo o ofício n. 18/2020, no qual consignou que ‘nenhum outro veículo com as mesmas características passou pelas câmeras de monitoramento do clube na mesma data’”, anotou o relator, desembargador Norival Acácio Engel, da 2ª Câmara Criminal do TJSC.

A sessão foi presidida pelo desembargador Sérgio Rizelo (sem voto) e dela também participaram com votos a desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho e o desembargador Roberto Lucas Pacheco. A decisão foi unânime.

Processo n. 5002243-42.2022.8.24.0218/SC


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