TJ/SC: Paciente com febre e dores que esperou horas por atendimento receberá indenização

Um hospital particular de Joinville e uma administradora de plano de saúde foram condenados a indenizar uma paciente a quem, sem motivo justificado, negaram atendimento. A decisão é do juiz Gustavo Henrique Aracheski, do 3º Juizado Especial Cível.

A consumidora expôs que, em março de 2022, passava por um quadro de febre, diarreia, dores de cabeça e no corpo. Por isso, buscou atendimento médico emergencial no hospital credenciado, que acabou negado pelo plano de saúde. Em nenhum momento lhe foi explicado o motivo da recusa, porém, após mais de três horas de espera e muita insistência, finalmente conseguiu ser atendida. Ainda assim, garante, a situação lhe causou profundo abalo.

Em defesa, as rés sustentaram ausência de culpa pela situação registrada. A administradora do plano de saúde disse que a negativa de atendimento decorreu de inadimplemento contratual e não de problemas com a documentação da paciente; já o hospital aduziu que era apenas o prestador do serviço médico, sem ingerência sobre a administração do contrato.

Na sentença, ao analisar a documentação exibida pelas partes, o magistrado não admitiu a alegação de inadimplência da consumidora e acrescentou que, se este fosse mesmo o motivo, seria necessária a prévia notificação da usuária antes da suspensão do serviço, do que tampouco se fez prova.

Ao final, o juiz reconheceu que diante das condições de saúde da consumidora naquele momento, da espera de mais de três horas entre a primeira recusa na recepção da emergência hospitalar até a alta médica, após muita insistência e diligência apenas da usuária, sem nenhuma justificativa plausível pelos prestadores do serviço, houve danos a direitos da personalidade. Ao final, ponderou que a falha não implicou consequências mais graves e, por isso, arbitrou a indenização moral em R$ 5 mil. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5044641-59.2022.8.24.0038/SC

TJ/SC: Consumidora que comeu bombom recheado com larvas será indenizada

O prazer de degustar um bombom terminou na primeira mordida para uma consumidora de Joinville, no norte do Estado. Ao abocanhar a guloseima, ela encontrou larvas no interior do doce. Por conta disso, a 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em recurso sob a relatoria do desembargador Carlos Roberto da Silva, confirmou em favor da consumidora o dever de indenizar da indústria que produz o bombom. A indenização pelo dano moral foi avaliada em R$ 8 mil, acrescidos de juros e de correção monetária.

Para saciar o desejo por doces, a consumidora adquiriu 14 bombons de chocolate preto e branco de uma famosa marca nacional. Ao iniciar o consumo, já na primeira unidade ela encontrou larvas no interior do chocolate. Desgostosa com a situação, ela abriu os outros bombons e verificou que todos estavam estragados. Em razão do abalo sofrido, a consumidora ajuizou ação de dano moral contra a indústria que produz o chocolate, em setembro de 2015.

Inconformada com a sentença do magistrado Eduardo Felipe Nardelli, a indústria recorreu ao TJSC. Para a reforma da decisão, a empresa alegou que a consumidora não informou o número do lote, a data de fabricação e a validade dos produtos, o que tornou impraticável qualquer tentativa de rastreamento deles. Sustentou que não foi comprovada a ingestão do bombom e o dano à saúde, porque não há prontuário médico. Alegou ainda que o valor arbitrado a título de indenização é desproporcional e irrazoável.

“E no caso dos autos há indícios de que a autora chegou a consumir o produto, conforme se infere das fotografias por ela juntadas à inicial. Ainda que assim não fosse, em decisão recente o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de ‘ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado’”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade e dela também participou o desembargador Osmar Nunes. A decisão foi unânime.

Processo n. 0018896-12.2015.8.24.0038/SC

TJ/MA: Operadora de telefonia deve ressarcir cliente por cobranças indevidas

Uma operadora de serviços de telefonia, TV e internet foi condenada a ressarcir um cliente por causa de cobranças indevidas na fatura. Na ação, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, a parte autora narrou, em resumo, que pactuou com a empresa reclamada um contrato de prestação de serviço de telefonia. Posteriormente, detectou que a demandada estava cobrando nas faturas mensais um valor indicado como “itens eventuais”, o qual o reclamante não contratou nem autorizou. Afirmou que estava sofrendo prejuízos por arcar com um produto que não contratou, e mesmo após várias tentativas de solucionar o problema junto à empresa, ele não obteve sucesso

Daí, entrou na Justiça, requerendo que a promovida suspenda a cobrança do mencionado valor indicado como “itens eventuais”, constante de sua fatura mensal, sob pena de multa. Ao final, requereu repetição de indébito, correspondente ao dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. A Justiça concedeu liminar. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Passando a análise do mérito, imperioso destacar primeiramente que tratando-se de débito contestado pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos de artigo do Código de Processo Civil e do artigo 6o, do Código de Defesa do Consumidor, último face a inversão do ônus da prova, perfeitamente aplicável ao caso, já que a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de comercialização de produtos e prestação de serviços”, esclareceu a Justiça na sentença, citando entendimento de outros tribunais em casos semelhantes.

O Judiciário entendeu que a empresa promovida contestou as alegações, porém, não juntou ao processo qualquer prova hábil a demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor da ação, o que era seu dever. “Neste caso, constata-se a não comprovação por parte da demandada da contratação dos serviços indicados na fatura como ‘itens eventuais’, pelo demandante, vez que a requerida não junta ao processo um contrato com assinatura ou qualquer outro meio de prova capaz de demonstrar ciência e vontade do autor em contratar tal serviço, mas tão somente telas sistêmicas de produção própria, unilateral, que nada prova (…) Tendo em vista o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, outro não pode ser o entendimento senão determinar à promovida que proceda ao ressarcimento do valor cobrado indevidamente, em dobro”, constatou.

DANOS MORAIS NEGADOS

E prosseguiu: “Quanto aos danos morais, entende-se que não há provas cabais a indicar que qualquer evento descrito maculou a honra do promovente, ou mesmo que lhe causou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos configuradores de dano moral, de modo que não há espaço para a pretendida indenização por danos morais (…) Neste tocante, não comprovado pelo requerente a ocorrência de efetivo abalo moral, constrangimento social ou máculas em sua honra, em decorrência da conduta da promovida, bem como ausência de qualquer prova referente a eventual negativação, incorreta é a condenação em danos morais por simples cobrança indevida”.

“Pelo exposto, e por tudo mais que conta o processo, deve-se julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar a empresa requerida a pagar ao autor o valor de R$ 936,82, referente o dobro do valor cobrado indevidamente”, finalizou.

TJ/PB: Energisa deve arcar com custos do deslocamento de poste

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a concessionária de energia deve arcar com os custos do deslocamento de um poste na propriedade de uma consumidora. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801633-22.2021.815.0151, oriunda da Comarca de Conceição. O relator do processo foi o juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

No processo, a autora alega que fora impedida do uso normal de sua propriedade, em razão de um poste de eletrificação fixado em seu terreno. Narra que decidiu realizar uma reforma no imóvel, alterando significativamente o espaço destinado à garagem, e que após o início das obras, fora constatado que o poste de energia elétrica, posicionado em frente a edificação, obstrui o acesso de veículo ao interior da garagem. Diante disso, conta que buscou os representantes da empresa, no intuito de comunicar o problema e pedir providências, contudo, a concessionária apresentou contrato para execução da obra, com valor de R$ 5.046,02, a ser custeado pela autora, cobrança essa abusiva e injustificada.

Conforme a sentença, a empresa foi condenada a fazer a remoção do poste de energia elétrica, às suas expensas, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitado ao valor de R$ 5.000,00. Em seu recurso, a concessionária alega que as despesas com a remoção devem ser suportadas pela parte apelada, conforme estabelece a Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

Analisando as provas, o relator destacou que o poste impede a proprietária de usufruir do bem em sua integralidade, pois limita o acesso de passagem de um veículo para a garagem. “Conclui-se não ser o caso de aplicação do artigo 102 da Resolução nº 414 da ANEEL, pois o caso vertente não se trata de mero capricho ou melhoramento estético do imóvel, mas de remoção de obstáculo que restringe o uso pleno da propriedade, cabendo a concessionária de energia elétrica arcar com as despesas necessárias à readequação da rede elétrica”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801633-22.2021.815.0151

TJ/AC: Farmácia tem pedido negado para não ser punida por dispensação de produtos derivados da cannabis

Para magistrada, empresa põe em xeque a própria norma da ANVISA que autoriza o descarte, pois ora admite que a normativa é válida ao permitir a dispensação de cannabis, ora afirma que é inválida por se limitar apenas às farmácias sem manipulação ou drogarias.


O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco decidiu negar o pedido liminar formulado por farmácia de manipulação para que o Estado do Acre e o chefe da Vigilância Sanitária Estadual sejam impedidos de punir a empresa pela dispensação de “produtos com ativos derivados vegetais ou fitoterápicos da cannabis sativa”.

A dispensação dos produtos é tratada pela Resolução da Diretoria Colegiada nº 327/2019, da ANVISA, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Em Mandado de Segurança, a empresa alegou que a competência para legislar sobre aspectos relacionados à atividade de farmácia e à profissão farmacêutica como um todo é de competência exclusiva da União.

A juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, assinalou, nesse sentido, que a demandante, com sua tese, põe em xeque a própria norma da ANVISA que autoriza a dispensação dos produtos que possui o interesse em comercializar, “ora admitindo que o art. 2º da RDC 327/2019 é válido ao permitir a dispensação de cannabis, ora afirmando que o art. 15 seria inválido por limitar sua comercialização apenas às farmácias sem manipulação ou drogarias.

“O fato é que aparentemente a impetrante não possui o direito líquido e certo à dispensação de produtos de cannabis, notadamente em face das competências da ANVISA, cuja finalidade institucional (…) é promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados”, anotou a juíza titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.

Dessa forma, a magistrada entendeu que a demandante não comprovou a presença, no caso, dos requisitos autorizadores da concessão da liminar formulada em sede de Mandado de Segurança: o perigo da demora (periculum in mora) e a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) – restando, assim, rejeitado o pedido cautelar.

Vale destacar que o mérito da ação ainda será julgado, ocasião em que a decisão provisória poderá ser confirmada ou mesmo revista pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.

Processo: 0702021-95.2023.8.01.0001

TJ/RN: Plano de saúde deve autorizar cirurgia de reconstrução de mandíbula de paciente

A 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, determinou que um plano de saúde autorize cirurgia odontológica em uma técnica de enfermagem que convive com severas enfermidades, como atrofia do rebordo alveolar sem dentes e perda de dentes devida a acidente, extração ou a doenças. Diante da negativa do procedimento pela operadora de saúde, a consumidora buscou liminar de urgência no primeiro grau de jurisdição, o que foi negado.

No pedido, constava que fosse determinado que a operadora arcasse com todos os custos necessários à realização imediata dos procedimentos cirúrgicos (‘Reconstrução Parcial da Maxila/Mandíbula com Enxerto Ósseo’ e ‘Palatoplastia Parcial’), prescritos em favor da paciente, incluindo-se o internamento em rede credenciada, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica.

Após o pedido ser negado na primeira instância, a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça afirmando que a despeito de previsão dos procedimentos no Rol da ANS, o plano de saúde recusou-lhe o custeio, sem justificativa plausível e sem submissão da questão a uma junta odontológica.

Ela ressaltou o teor do laudo odontológico anexado aos autos, que demonstra a urgência na realização do tratamento prescrito, sendo imprescindível que ocorra em ambiente hospitalar, sob anestesia geral.

Denunciou que a operadora se baseou em suposta junta odontológica em flagrante inobservância aos preceitos previstos na Resolução Normativa nº 424/2017-ANS, especialmente no tocante à necessidade de participação do cirurgião-dentista que assiste o usuário. Defendeu que a junta não a notificou e também foi formada depois de esgotados todos os prazos aplicáveis para a resposta à solicitação, segundo determina a RN nº 395/2016 – ANS.

Decisão sobre o caso

O relator do caso, juiz convocado Eduardo Pinheiro, constatou que a autora necessita realizar procedimento cirúrgico, indicado pelo profissional que a assiste, que foi negado após a emissão de parecer da junta odontológica do plano de saúde. Considerando a documentação anexada pela paciente, ele reconheceu que, de fato, ficou demonstrada a urgência necessária para a concessão da tutela de urgência.

“O laudo elaborado pelo dentista assistente da paciente aponta a necessidade na realização do procedimento cirúrgico sob pena do agravamento do quadro da paciente, de onde se pode reconhecer que existe perigo de dano iminente no aguardo da instrução processual para melhor aferir o direito reclamado”, comentou.

A decisão do TJ ressalva, entretanto, que o procedimento deve realizado com médicos credenciados ou, não existindo, caso seja realizado profissional que assiste a paciente, ou algum outro, não credenciado, como quer a autora, caberá a esta remunerá-lo e, em seguida, solicitar o reembolso, que se dará de acordo com a tabela de honorários praticados pela operadora de saúde e até o limite estabelecido por esta.

TJ/SP: Cláusula de retenção de valores em contestação de compras é abusiva

Verificação de dados é responsabilidade da operadora.

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a retenção de valores por instituição financeira em procedimento de contestação de compra (chargeback) é abusiva quando ficar evidenciado que houve falha na verificação de dados cadastrais do titular de cartão de crédito, devendo a intermediadora de pagamentos entregar ao estabelecimento comercial a totalidade da venda realizada.

Consta nos autos que uma empresa de produtos odontológicos realizou venda parcelada pela internet no total de R$ 9.490 e, após ter recebido a segunda parcela e tendo entregue o produto, foi informada que o titular do cartão contestou a compra, procedimento conhecido como chargeback. Após ser informada que não receberia os valores das parcelas restantes, a autora ingressou com demanda para contestar a retenção do montante uma vez que a falha de segurança aconteceu na instituição responsável pelo meio de pagamento.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, afirmou em seu voto que a relação entre as empresas é de consumo, sendo a autora da ação a parte vulnerável da relação, diante de uma instituição que “detém a expertise na fabricação e manutenção do produto objeto da demanda”. A julgadora apontou que, no caso concreto, “o titular do cartão de crédito não reconheceu a compra e pugnou pelo estorno. De fato, a compra foi realizada em nome de uma pessoa e o cartão de crédito estava em nome de outra”. Mesmo assim a transação foi aprovada pela administradora do cartão. De acordo com a magistrada, “em matéria de responsabilidade civil das instituições financeiras, aplica-se a teoria do risco profissional”, tornando a cláusula que prevê a retenção abusiva.

Também participaram do julgamento os desembargadores Monte Serrat e Carlos Russo. A decisão foi por unanimidade de votos.

Processo nº 1011567-30.2022.8.26.0005

TJ/MG: Clube de lazer e prefeitura terão que reparar mãe devido a afogamento do filho

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão da Comarca de Itambacuri, no Vale do Mucuri, e condenou o município e um clube de lazer da cidade a indenizarem em R$ 150 mil a mãe de um adolescente de 16 anos que morreu afogado nas dependências do estabelecimento recreativo.

A mulher ajuizou a ação em março de 2019. O estudante faleceu em outubro de 2018, quando participava de uma excursão da escola municipal no local. A mãe alegou que a morte poderia ter sido evitada, e que a instituição e a agremiação esportiva tiveram responsabilidade no incidente.

Segundo ela, houve negligência, pois o clube não dispunha, em suas instalações, de salva-vidas ou profissional treinado que pudesse socorrer as pessoas em caso de necessidade. Além disso, não existiam placas informando a profundidade da piscina nem separação por raias entre a área mais rasa e a parte funda.

A mãe acrescentou que o adolescente estava sob os cuidados dos professores, em atividade escolar, mas, por falta de vigilância e cuidado, veio a falecer. Ela disse ainda que fazia jus a indenizações por dano material e moral, pois, além do sofrimento pela perda, teve queda na renda familiar, já que o estudante ajudava em casa com pequenos trabalhos.

O clube afirmou que o falecimento decorreu de atitude isolada do próprio adolescente, que voluntariamente pulou na piscina, conforme a filmagem demonstra, e pode ter tido câimbras que o impediram de nadar. Segundo a empresa, a legislação municipal não exige que eles mantenham salva-vidas no local, e a mãe não comprovou a suposta contribuição financeira do jovem.

O Município de Itambacuri também contestou o pedido de pensão e atribuiu a culpa pelo ocorrido ao estudante, sustentando que o clube conta com profissionais qualificados para observar a conduta dos usuários dos seus serviços, e disponibiliza o aparato necessário de segurança para os frequentadores.

O juiz André Luiz Alves, da Vara Cível de Itambacuri, condenou os réus a pagar R$ 150 mil, dos quais R$ 100 mil pelo clube e R$ 50 mil pelo Poder Executivo municipal. Além disso, o magistrado determinou que os réus, solidariamente, paguem pensão mensal por morte à mãe, no valor proporcional a 2/3 do salário-mínimo, tendo início na data do falecimento do adolescente, até quando atingiria 25 anos e, a partir daí, reduzido para 1/3 do salário-mínimo e mantido assim até a idade em que completaria 75 anos, ou até a morte da beneficiária da pensão.

Ambas as partes recorreram, mas a sentença ficou mantida. A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, considerou que, demonstrada a falha na garantia de incolumidade física dos alunos, durante atividade supervisionada pela escola, o ente público deve indenizar, assim como o clube onde o episódio se deu.

A magistrada ponderou que o valor fixado não é excessivo para compensar a intensidade de dor sofrida e sua repercussão na esfera íntima da mãe, e serve de exemplo e punição para os réus. Já no que concerne à pensão, a relatora citou súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhece a necessidade de indenizar a família em caso análogo, mesmo que o filho menor não trabalhe.

O juiz convocado Roberto Apolinário de Castro e o desembargador Geraldo Augusto votaram de acordo com a relatora.

STF: Regras sobre prescrição no curso da execução fiscal são constitucionais

A decisão unânime foi tomada em recurso com repercussão geral reconhecida.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade das regras que disciplinam a prescrição ocorrida no curso dos processos de execução fiscal (prescrição intercorrente tributária). A decisão unânime do Plenário foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636562, com repercussão geral (Tema 390), na sessão virtual finalizada em 17/2.

Prescrição intercorrente
De acordo com o caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF – Lei 6.830/1980), o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é localizado ou quando não são encontrados bens para penhora. Nesse caso, não correrá o prazo de prescrição. Decorrido um ano na mesma situação, o processo deve ser arquivado. A partir daí, transcorrido o prazo prescricional, o magistrado deve, após ouvir a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente, que é de cinco anos, e decretá-la de imediato.

Lei ordinária
De acordo com artigo 146, inciso III, alínea ‘b’, da Constituição Federal, normas gerais em matéria tributária devem ser disciplinadas por meio de lei complementar. A exigência, segundo Barroso, visa dar tratamento uniforme ao instituto.

Mas, no caso, o ministro observou que a LEF, que é uma lei ordinária, se limitou a transpor, para a prescrição intercorrente, o modelo já estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN, recepcionado com status de lei complementar) para a prescrição ordinária.

O relator explicou que o tema foi regulamentado por lei ordinária porque trata de direito processual (artigo 22, inciso I, da Constituição). O prazo de suspensão de um ano previsto na LEF também não precisa estar previsto em lei complementar, por se tratar de “mera condição processual para que haja o início da contagem do prazo prescricional de cinco anos”.

Não eternização dos litígios
Por fim, Barroso afirmou que o artigo 40, parágrafo 4º, da LEF deve ser lido de modo que, após um ano de suspensão da execução fiscal, a contagem do prazo prescricional de cinco anos se inicie automaticamente, sem a necessidade de despacho de arquivamento dos autos. “Impedir o início automático da contagem após o término da suspensão poderia acarretar a eternização das execuções fiscais, em contrariedade aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal”, concluiu.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.

O caso
O caso concreto tratou na origem de execução fiscal ajuizada pela União para cobrar créditos tributários relativos a contribuições previdenciárias. O juiz suspendeu o curso do processo por um ano, conforme previsto na LEF. Após mais de cinco anos desde o encerramento da suspensão anual, sem nenhuma movimentação do processo pela União, foi reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do direito de cobrança do crédito. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao julgar apelação, manteve a sentença. No STF, o recurso extraordinário da União foi desprovido, uma vez que foi reconhecida a prescrição intercorrente pelo tribunal de origem.

Processo relacionado: RE 636562

STJ homologa decisão estrangeira que condenou o Flamengo a pagar custas de arbitragem

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves homologou decisão do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), sediado em Portugal, que condenou o Clube de Regatas do Flamengo a pagar custas e demais encargos decorrentes de procedimento arbitral ajuizado pela Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro (FERJ). A decisão do ministro foi publicada nesta sexta-feira (24).

A homologação do STJ é necessária para que uma decisão estrangeira tenha efeitos e possa ser executada no Brasil. O tribunal arbitral, eleito pelas partes para solucionar possíveis conflitos no âmbito do campeonato estadual do Rio de Janeiro de 2017, foi acionado pela FERJ para resolver uma divergência com o Flamengo sobre a exploração de espaços de publicidade nos jogos. Tendo a federação vencido a disputa arbitral, o clube foi condenado a pagar as custas do processo.

Ao contestar o pedido do TAD perante o STJ, o Flamengo alegou falta de requisitos para a homologação da decisão arbitral estrangeira, com base nos princípios da soberania nacional, da ordem pública e da jurisdição. O Ministério Público Federal, entretanto, ofereceu parecer favorável ao deferimento do pedido homologatório.

Para o ministro, sentença arbitral foi proferida nos limites da convenção
De acordo com o ministro, a análise do pedido de homologação de sentença estrangeira exige apenas a presença dos requisitos formais, não cabendo ao STJ analisar o mérito ou revisar o posicionamento do órgão que prolatou a decisão.

O ministro observou que o pedido foi instruído com a convenção de arbitragem e com a sentença arbitral estrangeira em língua portuguesa, sendo incontroverso que o clube foi citado de forma regular.

“Nota-se, de igual modo, que as partes eram capazes ao tempo dos fatos, a convenção de arbitragem é válida, não há manifesta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não há evidência de que a sentença arbitral tenha sido proferida fora dos limites da convenção, há compromisso arbitral e a sentença homologada foi validada por decisão judicial estrangeira”, concluiu o relator ao deferir o pedido de homologação.

Veja a decisão.
Processo: HDE 6347


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