TRT/DF-TO: Entenda como a LGPD vai funcionar na administração pública

O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público vai ser realizado com foco no atendimento da finalidade pública, buscando sempre o interesse público. O objetivo da aplicação da LGPD na administração pública – em órgãos como a Décima – é, sobretudo, executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público.

A lei de proteção de dados pessoais destinou um capítulo específico à esfera pública, que vai dos artigos 23 a 30, para orientar a execução do resguardo os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e a livre formação da personalidade de cada indivíduo nessa relação entre administração pública e cidadão.

Segundo o coordenador do Comitê Técnico do Tribunal, Saulo de Tarso, a LGPD tem aplicação semelhante na administração pública e na iniciativa privada. O intuito é sempre a segurança jurídica e a padronização das normas e práticas. “Na maioria das vezes, o tratamento de dados feito pelo Poder Público decorre do cumprimento de seus deveres constitucionais e legais, o que não depende, em alguns casos, de autorização do titular para uso dos dados pessoais”, pontua.

A Décima, explica o servidor, tem se preparado para colocar a legislação em prática. “Foi elaborado um plano de ação, onde constam as etapas a serem seguidas na implantação. O que envolve a designação dos responsáveis diretos e indiretos pelo tratamento dos dados, levantamento dos bancos de dados utilizados no órgão, controle e segurança dos mesmos, elaboração e aprovação de política de privacidade e segurança de dados, etc.”, lembrou Saulo.

Cada etapa desse plano está prevista na própria LGPD. Além do texto da Lei 13.709/2018 e da Constituição Federal, outros normativos são aliados do regional e orientam a aplicação da proteção de dados pessoais na Décima, como a Lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, o Decreto 8.771/2016, e a Lei 12.527/2011, intitulada Lei de Acesso à Informação.

No âmbito do Judiciário, o CNJ publicou normas como a Recomendação 73/2020, que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a adoção de medidas preparatórias e ações iniciais para adequação às disposições contidas na LGPD. Além dela, as Resoluções 363/2021, 121/2010 e 215/2015 também contém orientações a serem seguidas por órgãos judiciais como a Décima.

Já no segmento trabalhista, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) editou a Resolução 309/2021 estabelecendo diretrizes e orientações para a formulação de políticas de privacidade e proteção de dados pessoais nos regionais do Trabalho. O colegiado também publicou o Ato Conjunto TST.CSJT.GP 46/2020, atribuindo o exercício das funções de controlador e encarregado do tratamento de dados pessoais, e o Ato Conjunto TST.CSJT.GP 4/2021, instituindo a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TST e do CSJT.

Regulamentação interna

A Portaria da Presidência 48/2022, publicada em 20 de maio, detalha os meios de implementação, o modo de elaboração e reanálise das práticas de transparência e de proteção de dados, estabelece os responsáveis pela gestão e resolução das demandas dos detentores de dados tratados pelo Tribunal e os responsáveis pelas atribuições de controlador e de encarregado, bem como trata da composição e competência dos comitês de gestão e de apoio técnico.

O ato normativo da Décima prevê que normas legais e regulamentares pertinentes ao acesso e tratamento de dados pessoais sejam observadas pelas unidades judiciárias e administrativas, inclusive no uso e operação de sistemas próprios ou de terceiros.

A Ouvidoria Judiciária do regional é a unidade responsável pelo recebimento e instrução das demandas relacionadas à LGPD. O Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais assume o processo de implementação da norma. O Comitê Técnico auxilia o encarregado – que será o ouvidor regional – nos aspectos jurídicos e de transparência, tecnologia e segurança da informação.

Ainda de acordo com a Portaria, o controlador é o presidente do Tribunal e, nas suas ausências e impedimentos legais, o vice-presidente. Os operadores, na definição da norma, são pessoas que realizem operações de tratamento de dados pessoais em nome do controlador, ao qual compete, dentre outras atribuições, a de baixar instruções e orientações, definir metodologia para coleta de dados, providenciar relatórios de impacto à proteção de dados, inclusive, de dados sensíveis, referentes às operações de tratamento de dados, quando assim exigido pela autoridade nacional responsável.

Ouvidoria

Para receber as demandas relacionadas à LGPD, o encarregado, ou seja, o ouvidor da Décima, deverá – conforme dispõe o normativo interno – aprovar o formulário eletrônico ou sistema para atendimento das requisições e/ou reclamações apresentadas por parte dos titulares dos dados pessoais e o fluxo para atendimento aos direitos dos titulares, requisições e/ou reclamações apresentadas, desde o seu ingresso até a resposta.

TJ/SC determina religação de energia elétrica para moradores

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso apresentado por cinco moradores de servidão localizada no bairro da Serrinha, em Florianópolis, a fim de determinar a religação de energia elétrica em suas residências.

Os autores interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, negou o pedido de urgência para religamento da energia elétrica em suas unidades residenciais, sob a justificativa de que tal ato é indevido em razão das residências se encontrarem em área de preservação ambiental – o Parque Natural Municipal do Morro da Cruz – e também porque as instalações seriam clandestinas e irregulares.

No agravo, os cinco moradores argumentam que as demais casas da servidão têm acesso à energia, de sorte que a negativa do fornecimento do serviço em seu favor configura ofensa ao princípio da isonomia e também fere o princípio da dignidade.

Em seu voto, o desembargador Andre Luiz Dacol, relator da matéria, destaca que a permanência dos moradores na localidade está albergada pelo próprio poder público, que transformou a área em “Zona de Ocupação Temporária” (ZOT), com permissão para que os residentes se mantenham na região até eventual regularização da situação mediante exclusão da comunidade dos limites do Morro da Cruz ou reassentamento dos moradores.

Para o relator, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e se relaciona diretamente com a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, com possibilidade de prevalecer sobre as normas de proteção ambiental quando o imóvel estiver localizado em área urbana consolidada.

“No caso, o conjunto probatório coligido denota que o imóvel está localizado em área urbana consolidada, cercado de outros imóveis que dispõem de energia elétrica, além de que já contava com ligação regular do serviço anteriormente, não havendo fundamento para a negativa administrativa de religação da energia elétrica”, conclui o magistrado.

TJ/AM: Justiça condena concessionária de energia a indenizar consumidores afetados por falhas na prestação do serviço

Mesmo com avisos, interrupções foram consideradas abusivas, por trazerem prejuízos aos moradores.


Decisões do Juizado Especial Cível da Comarca de Humaitá julgaram procedentes pedidos de moradores do Município, determinando a indenização por dano moral pela concessionária de energia por falhas no fornecimento de energia elétrica durante o ano passado.

As sentenças foram proferidas pelo juiz Bruno Rafael Orsi e 20 delas disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico de quarta-feira (01/03), condenando a requerida ao pagamento de R$ 4 mil (a serem corrigidos) por danos morais a cada autor de ação.

Conforme os processos, trata-se de situação comum de interrupção do serviço no Município, especialmente a partir do mês de maio de 2022, durante vários sábados seguidos.

E somente neste ano de 2023, a unidade judicial recebeu cerca de 600 processos referentes ao racionamento de energia elétrica do ano passado, conforme estimado pelo Juízo.

Segundo o magistrado, tais interrupções revelam-se abusivas, pois sua reiteração (todos os sábados pela manhã) traz prejuízos de ordem econômica, moral, psicológica a um número indeterminado de munícipes.

O juiz observa que, “se por um lado, a Lei de Concessões (Lei Federal 8.997) estabelece que o aviso prévio não caracteriza a descontinuidade do serviço, o exercício abusivo de um direito também configura ato ilícito, conforme o princípio do direito positivado no art. 87 do Código Civil”.

Ao decidir, o magistrado rejeitou preliminar suscitada pela Amazonas Distribuidora de Energia, que tratava da incompetência do Juizado Especial para analisar os pedidos, considerando que os documentos apresentados pelos autores foram suficientes e que a realização de perícia era desnecessária, caracterizando-se apenas como prova protelatória em causa sem complexidade.

“Trata-se de responsabilidade objetiva do prestador de serviço público, nos termos do art. 37, § 6o da Constituição Federal, pouco importando o motivo da pane em seus geradores. A concessionária deveria ter na cidade de Humaitá, com mais de 50 mil habitantes, geradores sobressalentes para hipóteses como as de setembro de 2019”, destacou o juiz na sentença.

Os fatos ocorridos em 2019 foram alvo de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Amazonas. Em 2022, a concessionária divulgou avisos sobre “alívio de carga” com previsão nas escalas para o total de seis dias, mas que teriam sido mais, em diversos meses, segundo os requerentes, que pela falta de energia ficaram sem abastecimento de água, sinal de celular, internet ou uso de outros equipamentos em época de calor com temperaturas que ultrapassaram 30ºC.

Se a interrupção de serviços causar um dano ao consumidor, a demandada tem a obrigação legal de ressarci-lo, independentemente de culpa, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, destacou o magistrado.

TJ/RN: Julga improcedente pedido de anulação de desapropriação para construção de novas vias de acesso a município

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram sentença da Vara Única da Comarca de Acari, que julgou improcedente pedido para anulação do ato administrativo de desapropriação, movida pelo município de Carnaúba dos Dantas, voltada a um projeto de urbanização para prolongamento das principais vias da cidade. Segundo o recurso, movido pelas partes da demanda, não houve o atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa ao conduzir o procedimento, além de vícios no procedimento administrativo, em razão da ausência de prévia notificação da desapropriação e de desvio de finalidade.

Contudo, o órgão entendeu de modo diverso. “Não existe fundamento para a alegação de que a autoridade que presidiu o procedimento sequer determinou a notificação dos proprietários, para tomarem ciência acerca da desapropriação, violando o disposto no artigo 10-A do Decreto Lei nº 3.365/41, uma vez que foi comprovado nos autos que a apelante foi notificada por Carta com Aviso de Recebimento, devidamente assinada”, explica a relatoria do voto, por meio do desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Conforme o julgamento, foi constatado que a parte apelante já havia sido notificada de forma verbal, na ocasião em que os representantes do Município se dirigiram pessoalmente à residência da autora para explicar o interesse do ente público em realizar a expropriação de sua propriedade com a intenção de construção e de desenvolvimento de uma nova via de acesso ao Município de Carnaúba dos Dantas.

“De outro lado, também não há que se falar em desvio de finalidade, posto que, apesar da parte apelante afirmar que o apelado precisaria que cinco outras propriedades fossem desapropriadas, não comprovou tal fato”, reforça.

Dessa forma, conforme a decisão é evidente que o ato administrativo visa o interesse coletivo, devendo esse prevalecer sobre a necessidade e interesse individual, não restando dúvidas acerca da legalidade do procedimento administrativo e do ato que determinou a desapropriação do imóvel.

Apelação Cível N° 0800248-65.2021.8.20.5109

TJ/PB mantém condenação de empresa aérea Azul em danos morais e materiais por atraso no voo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Azul Linhas Aéreas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00, bem como ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, no valor de R$ 550,00, de acordo com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. “O atraso para embarque em voo, não demonstrada qualquer exculpante, configura fortuito interno, causador de dano moral in re ipsa, cujo valor arbitrado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não autoriza qualquer revisão”, destacou o relator do processo nº 0843481-65.2021.8.15.2001, desembargador Marcos William de Oliveira.

De acordo com os autos, na data e hora para o embarque a parte autora (uma criança), seus pais e familiares foram informados que não havia assentos no avião, o chamado overbooking, sendo então informados que deveriam aguardar até que a empresa recolocasse a sua família em outro voo. Consta ainda que apenas seis horas depois do horário inicial contratado, embarcaram, não sendo prestado pela empresa nenhuma assistência em favor da criança, nenhuma alimentação ou conforto, enquanto aguardavam o desfecho do overbooking.

A empresa aponta no recurso a ocorrência de caso fortuito e de força maior, todavia, teria prestado toda a assistência aos passageiros, não restando provados os abalos emocionais passiveis de indenização por danos morais, porquanto cumpriu com todas as obrigações legalmente prevista.

“Em que pese o argumento da apelante, dos autos não se verifica a prova da ocorrência de excepcionalidade que possa caracterizar fortuito externo à prestação do serviço de transporte aéreo”, afirmou o relator do processo, para quem restou comprovada a má prestação do serviço.

Quanto ao valor do dano moral, o relator entendeu que o quantum fixado, no importe de R$ 3 mil para a autora, revela-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se sobretudo os transtornos causados. “Por fim, no tocante aos danos materiais, referente ao pagamento do transfer, de R$ 550,00, comprovou-se que já haviam pago anteriormente e devido ao atraso da chegada, devido ao oveerbooking, pagaram novamente na chegada em Porto Alegre, conforme comprovantes, com o agendamento e o pagamento extra, pelo atraso do voo”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Limite fiscal não pode servir de argumento para impedir promoção de servidor

O Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Administração, terá que efetivar a progressão de uma servidora para Classe “C”, Nível III, do cargo de Especialista em Educação (vínculo 01) e para a Classe “B” e Nível IV, do cargo de Professora de Educação Especial (vínculo 02), com efeitos retroativos à data da proposição do atual Mandado de Segurança. A decisão, dos desembargadores que integram o Pleno do TJRN, serviu para ressaltar o precedente do STJ (tema repetitivo n. 1.075), diante também do preenchimento dos requisitos temporal e de titulação (especialização) estabelecidos no estatuto do magistério, a lei complementar n. 322/2006 e nas leis complementares estaduais números 405/2009 e 503/2014.

A decisão destacou ainda que a professora tem o direito líquido e certo demonstrado para a efetivação das promoções e que o argumento de obstáculos orçamentários não serve para impedir o que legalmente já está estabelecido.

“Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no artigo 39 e 40, parágrafo 3º da LCE 322, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores”, explica o relator do MS, desembargador Gilson Barbosa.

Segundo a decisão, é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar 101/2000.

TJ/SC: Ex-miss Brasil e sua mãe serão indenizadas por matéria fantasiosa em revista nacional

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou indenização por danos morais em favor de uma mulher – ex-miss Brasil – e sua mãe, por conta de notícia publicada em site de uma revista de circulação nacional no ano de 2007. Cada uma deverá receber R$ 30 mil da editora condenada, acrescidos de correção monetária.

A mulher processou a editora após acessar o referido site em março de 2012, quando tomou conhecimento da publicação de matéria que trazia fatos inverídicos sobre sua vida, fundados em um fantasioso “escândalo amoroso e político”, o que atingiu sua honra subjetiva e objetiva, bem como a de seus genitores. A matéria, em destaque na edição, tinha por título “Mentiras, sexo e dinheiro, o drama de uma Miss Brasil”.

Condenada pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville, a revista recorreu ao TJ para sustentar a prescrição da pretensão indenizatória, além da improcedência do pleito pela veracidade das informações apresentadas pela reportagem debatida.

Inicialmente, o desembargador Edir Josias Silveira Beck, relator da apelação, rechaçou o argumento da prescrição ao distinguir o prazo e a extensão do dano em matérias publicadas em sites online, que se perpetuam no tempo. Também se manifestou quanto ao mérito. “Analisando detidamente a matéria publicada na revista eletrônica, vislumbra-se que, de fato, há uma fantasiosa e dramática informação da vida da primeira autora, filha da segunda demandante”, anotou o relator.

Em seu voto, o magistrado ressalta que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório dos fatos narrados na aludida revista, os quais por certo afetam a honra da parte autora. “A mera referência a reportagens outras, também desacompanhada de comprovação mínima do afirmado pela recorrente, não basta para afastar a responsabilidade pela divulgação de fatos incomprovados”, complementa. A decisão foi unânime.

Processo n. 0047830-82.2012.8.24.0038

TJ/AC: Processo de divórcio é resolvido pela Justiça em menos de uma hora

Pedido de divórcio consensual foi enviado por meio da Petição Cidadão, no email da Vara Única da Comarca de Plácido de Castro, às 9h32 e às 10h11 já tinha sentença homologando o acordo no sistema da Justiça estadual

Trinta e nove minutos, esse foi o tempo que um processo de divórcio demorou para ser resolvido na Vara Única da Comarca de Plácido de Castro. As partes enviaram a demanda, solicitando a homologação do divórcio consensual às 9h32 desta quarta-feira, 1º de março, e às 10h11 a sentença já estava no sistema, assinada pela juíza de Direito Isabelle Sacramento.

Agora, como eles renunciaram do prazo recursal, os autos foram encaminhados ao Cartório Extrajudicial que emitirá a certidão de averbação. Então, os envolvidos serão intimados para tomar ciência da decisão.

O caso apresentado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), por meio da Petição Cidadão, mostra o quanto a equipe do Judiciário acreano, especialmente, da referida unidade, está empenhada em cotidianamente melhorar os serviços prestados, conferindo mais celeridade aos julgamentos

“Esse é o melhor exemplo de justiça gratuita, célere e efetiva que toda a população espera e merece. Como foi apresentado perante o Cejusc, sequer foi necessária a participação de advogado. O casal já trouxe a partilha de bens e todas as questões referentes ao acordo previamente estabelecidas. Como não tinham filhos menores nem bens a partilhar, bastou a homologação do acordo celebrado. O processo foi recebido e imediatamente o servidor da alternação me informou do caso e eu já proferi a sentença homologando o acordo. Na mesma hora, o servidor emitiu o mandado de averbação, que já foi encaminhado ao cartório de registro civil. Em menos de uma hora, o casal teve a sua situação matrimonial resolvida”, explicou a juíza.

Celeridade e integração

O supervisor administrativo e dos Juizados e do Cejusc da Comarca de Plácido de Castro, o servidor Frank Brito, discorreu sobre as dinâmicas de trabalho dentro da unidade, que são estabelecidas com o intuito de fornecer o melhor atendimento à população, seguindo os princípios legais.

“Isso ocorre pois a juíza, servidores e colaboradores nos Juizados de Plácido trabalham para construção do coletivo para encontrar soluções no cotidiano, há um empenho constante para o andamento processual de forma célere e responsável, com atendimento constante ao jurisdicionado que buscam atendimento, sempre atentos para impulsionar igualmente todos os processos, não existindo uma divisão especifica para cada servidor, pois as filas de trabalho são constantemente observadas por todos. A grande preocupação é a manutenção dos princípios que regem os Juizados”, comentou.

Petição Cidadão e acordo

Além do empenho da equipe, a situação foi resolvida com essa velocidade devido a outro fator, as partes já tinham entrado em acordo. Assim, no instante que as partes encaminharam o pedido, utilizando a Petição Cidadão, e como não havia pensão alimentícia, bens a serem partilhados e alteração dos nomes por ocasião do casamento, a solução foi rápida.

A composição de acordos é benéfica por permitir que os envolvidos no caso construam uma solução que melhor atenda os anseios de todos e todas, não há tantos gastos com custas processuais, tais como, pagamento de perícias e, havendo acordo, a solução do problema é muito mais rápida.

TJ/ES: Justiça nega pedido de indenização a passageira que teria ficado presa em porta de transporte coletivo

O juiz entendeu que a autora não comprovou a responsabilidade da empresa ré no incidente.


Uma passageira ingressou com uma ação indenizatória contra duas empresas de viação, que operam no fretamento de transportes coletivos, após alegar ter ficado presa na porta do ônibus ao desembarcar. Todavia, o juiz da 5ª Vara Cível da Serra negou o pedido de indenização à autora.

Conforme o exposto, o motorista do veículo teria fechado as portas indevidamente, uma vez que a requerente ainda estava descendo, fazendo com que esta ficasse suspensa e presa na porta pela cintura e pelo tornozelo. De acordo com o relato, a mulher recebeu ajuda dos passageiros, que a seguraram enquanto o ônibus se locomovia, e ficou com lesões pelo corpo.

Na defesa, a empresa contestou que não é proprietária do ônibus envolvido no acidente. Além disso, a ré mencionou que o transporte possui um mecanismo chamado “Anjo da Guarda”, o qual impede o veículo de dar partida antes de ter suas portas completamente fechadas.

Considerando que três empresas são responsáveis pela operação da linha ligada ao acidente, o magistrado verificou que a autora não apresentou comprovações de qual companhia teria responsabilidade pelo ônibus em que ocorreu o sinistro. Portanto, julgou improcedente o pedido inicial.

Processo nº 0008416-52.2016.8.08.0048

TJ/SC: Homem que teve sua identidade falsificada pelo primo será indenizado pelo Estado

Um morador do norte do Estado que teve sua identidade falsificada por um primo e por isso acabou com registro de ficha criminal “suja”, mesmo sem ter praticado qualquer ato ilícito, será duplamente indenizado pelo parente e, agora, também pelo Estado. A decisão partiu da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em recurso manejado pela vítima em desfavor do Estado e que teve o desembargador Luiz Fernando Boller como relator da matéria.

Segundo os autos, só ao procurar emprego é que o homem descobriu que tramitavam diversas ações criminais contra si. Assustado, logo procurou a delegacia de polícia da cidade onde reside e lá descobriu que os delitos foram praticados por seu primo, que utilizou sua identidade nessas oportunidades.

Ele ingressou com ação na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, que julgou seu pedido de indenização parcialmente procedente – condenou o primo do autor ao pagamento de indenização por danos morais, mas julgou improcedente o mesmo pleito formulado contra o Estado. O homem recorreu da decisão ao TJ.

O desembargador Luiz Fernando Boller, ao analisar a apelação, considerou justo o pedido. “Era dever do Estado de Santa Catarina, através de seus agentes públicos, diligenciar e garantir a qualificação escorreita dos réus dos aludidos processos criminais”, disse. No seu entendimento, o Estado também deve responder pelo abalo moral sofrido pela vítima, causado a partir da indevida vinculação do seu nome aos processos criminais que envolviam na verdade um parente.

A decisão da 1ª Câmara de Direito Público foi unânime em conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Assim, o Estado de Santa Catarina e o falseador pagarão indenização de R$ 10 mil, cada um, pelos danos morais suportados pelo autor da ação.

Processo n. 5004049-75.2019.8.24.0038


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