TJ/RN: Operadora de telefonia móvel deve indenizar cliente após bloqueio indevido de linha

Uma empresa do ramo ceramista teve mantida sentença que lhe garante uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além da declaração de inexistência de uma dívida que ela não reconhece como sua. Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram a determinação da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo/RN., neste sentido, em relação a operadora de telefonia móvel, que teve recurso negado para reformar a sentença. Para a Justiça, houve má prestação do serviço com o bloqueio da linha celular. A decisão em segundo grau ocorreu de forma unânime.

No recurso, a empresa de telefonia móvel visava reformar totalmente a sentença sob o argumento de que consta a assinatura do representante da empresa de cerâmica no contrato firmado entre as partes, estando também anexado ao processo o termo de fidelização no qual informa o período de vigência da prestação dos serviços adquiridos e que, em decorrência da contratação e da utilização do serviço, foram geradas faturas, que não foram pagas e levaram ao bloqueio da linha celular.

A operadora apresentou telas sistêmicas para demonstrar o alegado e sustentou a ausência de ato ilícito motivador de indenização por dano moral, reclamando também do valor fixado a este título, dizendo ser excessivo. Assim, pediu pelo conhecimento e provimento total do recurso ou, pelo menos, a diminuição do quantum indenizatório.

Ao analisar a demanda, a relatora do recurso, desembargadora Lourdes Azevêdo, observou que a operadora de telefonia não comprovou a assinatura dos serviços contratados referentes aos valores cobrados indevidamente. “Dessa forma, há de ser reconhecida a ilegalidade nas cobranças efetuadas de forma abusiva”, comentou.

Para a magistrada, a conduta da empresa é considerada ilícita, o que gera o dever de indenizar o abalo moral sofrido pela empresa autora da ação, pois, em decorrência da má prestação de serviço teve sua linha celular bloqueada, o que prejudicou o contato com seus clientes, estando presentes, na sua visão, os caracteres identificadores da responsabilidade civil e a relação de causa e efeito entre eles.

 

STF referenda suspensão de mudança na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica

O relator, ministro Luiz Fux, reiterou o argumento de que a União pode ter invadido a competência tributária dos estados.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida liminar deferida pelo ministro Luiz Fux para suspender dispositivo legal que retirava da base de cálculo do ICMS as tarifas dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica e encargos setoriais vinculados às operações com energia. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário concluída em 3/3, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195, ajuizada por governadores de 11 estados e do Distrito Federal.

Na ação, os governadores questionam alterações promovidas na Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) pela Lei Complementar federal 194/2022, que classifica combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais, o que impede a fixação de alíquotas acima da estabelecida para as operações em geral. Entre outros pontos, a norma retirou da base de cálculo do imposto estadual os valores em questão.

Competência
Em seu voto pelo referendo da liminar, o ministro Luiz Fux reiterou seu entendimento de que o Legislativo Federal, ao editar a norma, extrapolou o poder conferido pela Constituição da República para disciplinar questões relativas ao ICMS. Há, a seu ver, a possibilidade de que a União tenha invadido a competência tributária dos estados.

Ele destacou também que o uso do termo “operações” remete não apenas ao consumo, mas a toda a infraestrutura utilizada para que ele venha a se realizar, isto é, o sistema de transmissão da energia.

Perdas
Fux lembrou ainda que, com a exclusão promovida pela lei, a estimativa é a de que, a cada seis meses, os estados deixem de arrecadar, aproximadamente, R$ 16 bilhões, conforme informações trazidas aos autos.

Divergência
Divergiu do relator apenas o ministro André Mendonça, que propôs que a liminar vigore até a conclusão do grupo de trabalho formado com representantes da União e dos estados no âmbito da ADI 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que discutem pontos da lei questionada.

Processo relacionado: ADI 7195

STJ: Entidade filantrópica deve pagar tarifa de liquidação antecipada de contrato de crédito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a vedação à cobrança de tarifa de liquidação antecipada de contratos de crédito não se estende às pessoas jurídicas de caráter filantrópico.

Para o colegiado, as instituições financeiras só estão impedidas de cobrar a tarifa de pessoas físicas e de microempresas ou empresas de pequeno porte, conforme previsto no artigo 1º da Resolução 3.516/2007 do Conselho Monetário Nacional (CMN).

Na origem, foi ajuizada ação de repetição de indébito por uma entidade filantrópica contra a Caixa Econômica Federal, após a realização de contrato de concessão de crédito. O juiz condenou o banco a restituir à autora os valores pagos a título de tarifa de liquidação antecipada, conforme viesse a ser apurado em liquidação ou cumprimento de sentença.

A decisão foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que considerou legítima a cobrança da tarifa, sob o fundamento de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos não estão incluídas na regra de vedação.

No recurso dirigido ao STJ, a instituição filantrópica insistiu em que o banco não poderia cobrar a tarifa, pois seu contrato foi celebrado após a entrada em vigor da Resolução 3.516/2007 do CMN.

Lista de favorecidos pela vedação é taxativa
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não é possível estender a vedação daquele ato normativo às pessoas jurídicas de caráter filantrópico, pois não estão especificadas em seu artigo 1º. Conforme explicou, o dispositivo, por restringir direitos, deve ser interpretado de forma taxativa.

Para a ministra, caso a intenção do CMN fosse admitir uma interpretação extensiva, teriam sido adotadas expressões mais genéricas ao descrever os favorecidos pela vedação.

“A vedação à cobrança de tarifa de liquidação antecipada prevista na Resolução Normativa CMN 3.516/2007 – em vigor no momento da celebração do contrato – aplica-se tão somente às pessoas físicas, às microempresas e às empresas de pequeno porte, máxime por se tratar de norma jurídica excepcional”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2015222

TRF1: Ex-militar temporário com sequela de tuberculose já curada não tem direito à reintegração ao serviço ou à reforma

Inconformada com a sentença que julgou improcedente seu pedido de anulação do ato administrativo que gerou seu licenciamento do serviço, uma ex-militar temporária recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A pessoa foi licenciada por ausência de condições para prorrogação do tempo de serviço como sargento temporário. Ela argumentou que se encontrava doente e incapacitada para o trabalho devido a uma tuberculose que causou a perda da funcionalidade de seu pulmão em aproximadamente 20% (vinte por cento).

Por esse motivo, a requerente disse que a Administração Militar deveria tê-la mantido incorporada como adido até a recuperação total da saúde ou procedido à reforma em vez de licenciá-la.

Ao analisar o processo distribuído para sua relatoria, o desembargador federal Rafael Paulo, membro da 1ª Turma, observou que o laudo pericial produzido pelo médico nomeado pelo juízo informa que “a autora, embora apresente sequelas decorrentes da tuberculose da qual se encontra curada, não apresenta incapacidade definitiva para toda e qualquer atividade da vida civil, ostentando, em verdade, ‘incapacidade parcial’”.

O magistrado destacou que no referido laudo constatou-se, ainda, que a apelante já foi submetida a tratamento médico e a tuberculose se encontra inativa, não tendo daí decorrido incapacidade permanente. Tal situação foi declarada pela própria autora ao afirmar que estaria apta a desenvolver as atividades habituais como militar. Diante disso, prosseguiu o desembargador, a patologia inativa que não gerou a incapacidade permanente não enseja o direito à reintegração e à reforma conforme foi pleiteado no processo.

Nexo de causalidade – Dando prosseguimento ao voto, o relator frisou que a apelante não comprovou o nexo de causalidade entre a doença que a acometeu e as atividades militares. O evento que alegadamente foi apresentado como acidente de trabalho, a interrupção de uma atividade de corrida, se deu, conforme as provas do processo, em razão de “dor na perna direita devido a câimbras”. E concluiu citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército é cabível a desincorporação”.

Por conseguinte, o magistrado votou no sentido de manter a sentença que negou o pedido, e a 1ª Turma do TRF1, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 0015212-31.2016.4.01.3300

TRF4: Estudante alega prejuízo por greve e consegue chamada para curso de Odontogia da UFSC

A Justiça Federal concedeu a uma estudante, que estava na lista de espera do curso de Odontologia da UFSC, o direito de ocupar vaga remanescente, negada sob o argumento de que não seria possível nova chamada para cumprir menos de 75% da carga horária do semestre. O juiz Alcides Vettorazzi, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, acolheu o argumento da estudante, de que teria sido prejudicada por uma greve, e determinou a realização da matrícula para o primeiro semestre deste ano.

“Embora a ocorrência da greve possa ter gerado desequilíbrio nos setores internos da UFSC, entendo que foi a desorganização de calendário da faculdade que impossibilitou a realização das chamadas do processo seletivo SISU [Sistema de Seleção Unificada] dentro do prazo que permitisse o ingresso da autora e frequência mínima de 75% das aulas”, afirmou Vettorazzi, em sentença proferida sexta-feira (3/3).

A estudante alegou que se inscreveu para a seleção do segundo semestre de 2022, que, após cinco chamadas de candidatos da lista de espera. Ainda assim, restaram três vagas ociosas, que a UFSC destinaria à transferência interna. Segundo a universidade, uma sexta chamada não era viável porque já havia decorrido mais de 25% do semestre. A estudante seria a próxima convocada para ingresso.

Para o juiz, “não pode a UFSC destinar as vagas não preenchidas ao aproveitamento por transferência interna, especialmente quando a não ocupação das vagas decorre de morosidade por ela ocasionada”, entendeu o juiz. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

TJ/AM mantém sentença em caso de autuação por tributos de gás natural liquefeito

Situação analisada baseia-se em apuração fiscal do ano de 2008, quando legislação não previa essencialidade do produto.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou na sessão desta segunda-feira (06/06) a Apelação Cível n.º 0614290-29.2013.8.04.0001, negando provimento aos recursos das duas partes (Estado do Amazonas e Petrobras), mantendo a sentença proferida em 1.º Grau por unanimidade, conforme o voto do relator, desembargador João Simões.

Durante a sessão houve sustentação oral por ambas as partes, em processo que trata de autuação pelo Estado por auto de infração para a tributação de produto comercializado pela empresa, realizado com base em operações do período fiscal de 2008.

Destaca-se, pela sentença e pelo voto do relator, que a legislação tributária trazia tratamento diferenciado entre os produtos derivados do petróleo e do gás natural, então este não recebia o mesmo tratamento dispensado ao petróleo quanto à imunidade tributária, que alcançava somente os produtos derivados do petróleo e não abarca os decorrentes do gás natural, como o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN), objeto da operação fiscal que deu origem ao processo judicial.

Em 1.º Grau, a Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual julgou a questão após análise dos documentos disponíveis e perícia, a qual concluiu, entre outros aspectos, que a diferença de estoque do produto era de 29,9 milhões de quilogramas, enquanto o auto de infração apontava diferença de 52,1 milhões de quilos, sobre a qual apurou diferença de ICMS a recolher contra a Petrobras.

Pela conclusão da perícia, ambos os cálculos (do Estado e da Petrobras) não estavam corretos, sendo que no primeiro havia a majoração e no segundo a diminuição da base de cálculo para fins de apuração do tributo a ser recolhido, observou o juiz Marco Antonio Pinto da Costa.

“Cabe mencionar que, à época do fato gerador, o legislador distinguia o gás liquefeito derivado do petróleo (gás de cozinha – botija) do gás liquefeito derivado do gás natural (gás de cozinha tubulação), mesmo que ambos servissem para a mesma finalidade, não havendo, portanto, qualquer ofensa aos princípios da seletividade e da essencialidade, visto que o estabelecimento de alíquota, conforme dicção constitucional, é mera faculdade”, destacou o juiz.

Na sessão, o relator também explicou seu voto com o mesmo entendimento do magistrado de 1.º Grau, enfatizando que com o passar do tempo e o uso do GLGN em escala maior, o legislador entendeu pela redução da alíquota por entender a sua essencialidade à sociedade como um todo, igualando-a ao GLP. Contudo, ressaltou que a legislação complementar posterior que reduziu a alíquota do GLGN entrou em vigor em 2016 e não pode ter efeito retroativo para abranger situações como a discutida, sob risco de violação ao princípio da segurança jurídica, mantendo-se a sentença proferida.

TJ/SC: Paciente receberá indenização após sofrer queimadura em clínica estética

Uma clínica de estética foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização, a título de compensação de abalo anímico, e R$ 1.794,72 por danos materiais a uma paciente que sofreu queimaduras durante um tratamento para flacidez. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

A autora afirmou que, ao realizar procedimento de criomodelagem, sofreu queimaduras na perna. A clínica, por sua vez, alegou que as queimaduras “superficiais” ocorreram em razão de condições fisiológicas naturais da cliente. Contudo, não apresentou comprovação de que o serviço foi prestado nos moldes convencionados com a paciente e em perfeitas condições.

Ao proferir a sentença, a magistrada sentenciante citou que o dano psíquico foi suficientemente demonstrado. “Os fatos desbordam do mero aborrecimento, sendo aptos a causar acentuado grau de tristeza, ansiedade e frustração na autora, que no afã de realizar procedimento estético embelezador foi acometida por queimadura corporal em razão de falha no serviço operado pela demandada, causando efeito contrário àquele perseguido pela cliente.”

O valor do dano moral observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de cumprir a função punitiva e pedagógica que se espera da condenação, sem causar enriquecimento indevido à parte demandante. A decisão, prolatada em 17 de fevereiro, é passível de recurso.

Processo n. 5018551-16.2022.8.24.0005/SC

TJ/RN: Negativa de atendimento a paciente com AVC gera dever de indenizar

Os desembargadores da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos e em uma sessão com mais de 170 processos julgados, negaram o recurso movido por uma operadora de plano de saúde e um hospital e, desta forma, mantiveram sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou parcialmente procedente a pretensão de um paciente, para condenar os réus a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, corrigida monetariamente.

A condenação é consequência da negativa indevida para um atendimento, cujo usuário dos serviços recebeu alta, ainda com sintomas graves, relacionados a um AVC. O julgamento da 2ª Turma destacou que, nesse cenário de saúde, o paciente procurou médico particular, especialista em neurologia endovascular, que solicitou exame de angiografia cerebral e vasos cervicais, negados sem “qualquer justificativa”, promovendo em seguida a alta do paciente, sendo acometido por Acidente Vascular Cerebral.

Ainda conforme os autos, consta na perícia médica, elaborada por perito, médico neurologista, que “uma avaliação de um neurologista no dia do evento, já poderia ter dado o diagnóstico de AVC no momento”.

“Sendo assim, apesar de não constar conclusão de erro médico, a perícia mostra que o paciente não recebeu o atendimento adequado ao seu quadro de saúde. Tanto é que o perito aduz que houve imperícia já que possivelmente com a avaliação de um especialista (neurologista), o diagnóstico teria sido feito no momento da admissão”, explica o relator do recurso, desembargador João Rebouças.

Conforme o voto, a situação tratada revela “comportamento abusivo” por parte dos apelantes e que extrapola o mero descumprimento de cláusula contratual, constituindo fato motivador de danos morais e desequilíbrio psicológico ao paciente.

TJ/MG: Montadora deverá indenizar motorista por defeito em veículo de transporte escolar

Van apresentou problema com pouco tempo de uso.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete, que condenou uma empresa automobilística a indenizar uma motorista de van escolar, cujo veículo apresentou defeitos após pouco tempo de uso. Os valores foram definidos em R$ 10 mil, por danos morais, e R$ 51.699,60 por danos materiais. A decisão é definitiva.

A mulher, que é viúva e mãe de dois filhos, venceu uma licitação municipal em 2012 para prestar o serviço de transporte escolar na cidade, localizada no Campo das Vertentes. Em fevereiro de 2013, ela adquiriu uma van zero quilômetro em Barbacena, na mesma região. Porém, em meados de 2014, com 30 mil quilômetros rodados, o veículo apresentou defeito.

Segundo a consumidora, o gerente da concessionária cobrou R$ 5 mil para que fosse feita uma análise e detectar a provável origem do problema. Diante do alto valor, ela se viu obrigada a tentar consertar os defeitos do veículo em oficina não credenciada pela concessionária e a fazer empréstimos para pagar os reparos.

Enquanto a van estava em manutenção, a motorista passou um longo período trabalhando com carros alugados e teve a atividade prejudicada. Posteriormente, ela soube que a montadora admitiu a falha de fabricação em diversos veículos do mesmo modelo, o que a levou a pleitear indenização por danos morais e materiais.

O pedido foi aceito em 1ª Instância. Segundo o juiz Alexsander Antenor Penna Silva, notícias jornalísticas da época demonstraram que os veículos da mesma marca e modelo passaram por problemas semelhantes, o que levou os consumidores a pedirem a realização de um recall para sanar o defeito. Além disso, depoimentos das testemunhas confirmaram as alegações da motorista.

“Assim, demonstrado que a consumidora dispendeu tempo excessivo tentando solucionar o problema decorrente da má prestação de serviços pelo fornecedor, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ensejando a indenização por dano moral”, afirmou o juiz.

A montadora recorreu, sob o argumento de que o direito da motorista já havia decaído e ela não havia sofrido danos passíveis de indenização. A relatora, desembargadora Lílian Maciel, rejeitou essa tese e manteve a decisão do juiz. A magistrada entendeu que estavam claros os prejuízos materiais à atividade profissional da mulher. Além disso, ficou comprovado que ela sofreu danos morais passíveis de indenização.

“Os depoimentos em questão demonstram que a autora teve sua imagem abalada no mercado em que atua, ocasionando-lhe danos morais, motivo pelo qual não há que se falar em afastar a indenização arbitrada pelo juízo primevo”, concluiu. Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com a relatora.

TJ/MA: Jogador de Free Fire tem pedido de desbloqueio de jogo negado na Justiça

O jogador perdeu a conta após usar programas não autorizados para ganhar vantagens no jogo eletrônico.


Um usuário do jogo Free Fire – que jogava há mais de três anos e dedicava em média seis horas diárias na plataforma eletrônica – teve sua conta suspensa e smartphone bloqueado para acessar em qualquer outra conta de terceiro, em razão de ter utilizado softwares não oficiais para obter benefícios dentro do game.

Para retomar o acesso ao jogo e vantagens adquiridas, entrou com ação na Justiça estadual contra a Garena Agenciamento de Negócios e Google Brasil, no entanto, teve o pedido negado tanto na 1ª instância, na 1ª Vara Cível de Timon/MA., quanto em fase de recurso, na 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (3ª do Direito Privado), em sessão nesta segunda-feira (6/3).

O voto do relator do processo, desembargador José de Ribamar Castro, decidiu por manter a sentença de base, negando provimento ao apelo, uma vez que “a suspensão da conta foi decorrente de culpa exclusiva do autor, ante a violação de termos de uso do referido jogo”.

O relator entendeu que o jogador não provou minimamente os fatos, no sentido de que não teria utilizado softwares em sua conta de jogo. “Por outro lado, a apelada Garena Agenciamento de Negócio Ltda demonstrou, através de seu sistema de segurança, o uso de programas de terceiros não autorizados, sendo o autor informado através de e-mails de todo o ocorrido por meio de respostas encaminhadas pela central de atendimento”, escreveu o desembargador em seu voto.

A Garena Agenciamento de Negócio Ltda (administradora do jogo) alegou que a parte autora violou termos de uso de jogo eletrônico por utilização de softwares de terceiros suspeitos e não autorizados (denominados de “hack”), gerando um comportamento fraudulento que interfere na competitividade entre os demais jogadores.

Já a Google Brasil – que atua no mercado como plataforma de download de aplicativos (Google Play) – arguiu “pela ausência de responsabilidade civil, aduzindo que o autor não comprovou fato constitutivo do seu direito e que no evento em tela houve a utilização de softwares fraudulentos, infringindo os termos de uso do jogo eletrônico desenvolvido pela requerida Garena”.

Em sua defesa, o jogador – que buscava uma indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil – afirmou que vem experimentando prejuízos devido ao encerramento de suas atividades em ambiente virtual. Entre os danos alegados, ele também contou que tinha classificação em partidas ranqueadas e que realizou compras no ambiente virtual do jogo que totalizaram a quantia de R$ 416,89.

A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Raimundo Barros e Raimundo Bogéa, sem interesse do Ministério Público Estadual.

JOGO FREE FIRE

Free Fire é um jogo eletrônico do gênero Battle Royale, que é um tipo de jogo eletrônico multiplayer onde um grande número de jogadores competem em uma arena para ser o último sobrevivente. Foi lançado em dezembro de 2017 para dispositivos móveis iOS e Android e tornou-se um dos jogos mais populares da atualidade, com uma grande base de jogadores em todo o mundo.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat