TRF4: Associação de apoio a pessoas com Síndrome de Down pode ser equiparada a ente público

A Justiça Federal concedeu à Associação Amor pra Down, de Balneário Camboriú (SC), liminar que impede usa inscrição como inadimplente no Cadin, em função de alegada execução parcial de um projeto de R$ 217 mil em recursos federais, até a manifestação definitiva do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre o caso. O juiz Charles Jacob Giacomini, da 3ª Vara Federal de Itajaí, entendeu que a associação, em razão de sua finalidade, tem prerrogativas semelhantes às próprias dos entes públicos.

“Embora não se trate de ente público, a impetrante é associação civil sem fins lucrativos, fundada em 21 de março de 2000, e que visa defender os direitos e os interesses das pessoas com Síndrome de Down”, observou o juiz. “O objeto social e o tempo de existência da impetrante, bem como os projetos sociais por ela realizados, demonstram tratar-se de associação que visa o bem comum e a inserção de pessoas com deficiência no meio social (…), objeto relevante e honroso”, afirmou Giacomini.

O juiz citou um precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que considerou “indevida a inscrição do município antes do julgamento definitivo pelo Tribunal de Contas da União com base somente nos indícios que fundamentaram a instauração de tomada de contas especial, agir que se afigura ilegal por representar ofensa ao devido processo legal”. Segundo Giacomini, é “viável a utilização analógica para a impetrante do entendimento direcionado aos entes públicos”.

A associação alegou que firmou convênio com o Ministério da Saúde para execução do projeto “Capacita Down”, com valor originário de R$ 217,7 mil, entre maio de 2015 e maio de 2017. Em 2019, a prestação de contas final foi “aprovada com ressalvas”, pois apenas 60% do projeto teria sido executado. Em setembro último, a associação foi instada a devolver R$ 223,7 mil. A instituição argumenta que o valor é desproporcional e que deveria ficar restrita a no máximo R$ 87 mil.

“O perigo na demora, por sua vez, encontra-se igualmente atendido, tendo em vista os efeitos da suposta inadimplência e inscrição junto ao sistema [Cadin]”, considerou o juiz. “Isto porque, acaso verificada a restrição, a associação ficará impossibilitada firmar acordos de cooperação, convênios e operações de crédito com a União – há risco, inclusive, de suspensão no repasse de valores provenientes da celebração de outros de convênios, fato que evidencia a necessidade de deferimento da liminar, ante a relevância social das verbas relacionadas”.

O mandado de segurança foi impetrado contra o Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde. A decisão foi proferida ontem (6/3) e cabe recurso ao TRF4.

Processo nº 5012487-03.2022.4.04.7208

TRF4: Empresa de informática deve pagar IRRF sobre valores enviados ao exterior para compra de softwares

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou que uma empresa de informática, sediada em Porto Alegre, deve pagar imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre os valores remetidos para o exterior para a compra de softwares produzidos em larga escala, conhecidos como softwares de prateleira. A decisão foi proferida pela 1ª Turma da corte, por maioria, na última semana (2/3).

A ação foi ajuizada em abril de 2019 pela empresa da capital gaúcha. A autora narrou que presta serviços na área de informática e comercializa softwares de prateleira. Ela afirmou que possui contrato com uma empresa australiana, fabricante de programas de computador do tipo standard, que são comercializados em escala global, recebendo os produtos e os vendendo no mercado brasileiro.

Segundo a autora, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) distingue “os programas de computador por encomenda daqueles produzidos em larga escala, chamados softwares de prateleira, consolidando o entendimento de que softwares de cópias múltiplas e comercializados no varejo seriam mercadorias”.

Dessa forma, ela argumentou que não deveria pagar o IRRF sobre as remessas feitas ao exterior como pagamento de aquisições dos softwares, por não se enquadrarem como remuneração de direitos autorais, mas sim como aquisição de mercadoria.

Em setembro de 2019, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável à autora.

A União recorreu alegando que “as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas, ou remetidas para o exterior a título de royalties, a qualquer título, estão sujeitas à incidência de IRRF”. Ainda foi sustentado que a decisão do STF “teria analisado somente os contornos jurídicos atinentes à incidência do ICMS e do ISS sobre as vendas seriadas de programas de computador no varejo, não sendo aplicável ao caso em questão”.

A 1ª Turma do TRF4 deu provimento ao recurso, reformando a sentença. O relator, juiz convocado na corte Alexandre Rossato da Silva Ávila, destacou que “os programas de computador são obras intelectuais, conforme previsto pela Lei nº 9.610/98, que consolida a legislação sobre direitos autorais”.

Em seu voto, o magistrado concluiu que “na hipótese dos autos, o titular dos direitos de programa de computador é empresa domiciliada no exterior, a qual recebeu os royalties decorrentes da comercialização dos direitos da sua obra intelectual, pagos pela parte autora, que é a fonte pagadora. Logo, é devido o imposto de renda retido pela fonte pagadora a título de royalties pagos pela comercialização de programas de computador”.

Processo nº 5019649-87.2019.4.04.7100/TRF

TRF3: Caixa deve restituir sócia de empresa por saques realizados sem autorização

Decisão da Justiça Federal em Santos/SP também estabeleceu indenização por danos morais.


A 4ª Vara Federal de Santos/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a restituir à conta bancária de uma empresa R$ 290.455,00, sacados unilateral e indevidamente por um dos sócios, e a pagar R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. A sentença, de 28/2, é da juíza federal Alessandra Nuyens Aguiar Aranha.

Conforme a autora da ação, o então sócio fez dois saques, entre março e abril de 2015, e desapareceu com os recursos que seriam utilizados para quitar tributos relativos à venda de duas casas edificadas e vendidas pela construtora que mantinham em sociedade.

O contrato social da empresa, arquivado na agência bancária, exigia a assinatura dos dois administradores para várias atividades, entre as quais fazer movimentações financeiras.

“A transferência de quantia de conta corrente na agência da Caixa, sem autorização de ambos os sócios, torna evidente a responsabilidade da instituição bancária, que possui o dever de zelar pela perfeita concretização das operações financeiras”, afirmou a magistrada.

A Caixa alegou que a autora da ação teria autorizado os saques por telefone. Depoimentos de funcionários da agência indicaram que havia uma relação de confiança deles com o cliente que fez os saques.

Para a juíza federal, “o excesso de confiança refletiu em descuido ou mesmo negligência da instituição financeira na análise documental, permitindo a consumação da transferência dos valores, sem a aquiescência de sócia da empresa cuja conta foi sacada”.

A sentença estabeleceu indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por abalo da imagem da empresa. O montante a ser restituído será corrigido monetariamente.

Processo nº 5000688-14.2016.4.03.6104

TRF3 reconhece imunidade sobre o PIS a entidade que atende pessoas com deficiência física

Para magistrados, instituição de Santos/SP comprovou qualidade filantrópica.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que reconheceu imunidade tributária à Casa do Paraplégico de Santos/SP em relação ao Programa de Integração Social (PIS). A entidade beneficente atende pessoas com deficiência física em estado de abandono familiar.

Para os magistrados, a instituição comprovou o preenchimento dos requisitos previstos na Constituição e no Código Tributário Nacional (CTN) que a desobrigam de recolher a contribuição social.

Em 2018, a entidade havia entrado com ação na 5ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP pela inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigasse ao recolhimento de PIS.

Em primeiro grau, a Justiça Federal reconheceu o direto da autora à imunidade quanto à contribuição.

A União recorreu sob alegação de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não havia sido renovado.

Ao analisar o recurso, a desembargadora federal relatora Consuelo Yoshida salientou que a autora comprovou o deferimento do pedido de renovação do Cebas, e que o certificado se encontrava vigente.

“As instituições de educação ou de assistência social, de caráter filantrópico, em decorrência das atividades e projetos que desempenham em atendimento às necessidades da parcela mais carente e necessitada da sociedade, tiveram o seu relevante e nobre valor social reconhecido e protegido pelo legislador constituinte, que lhes assegurou a imunidade sobre as contribuições para a seguridade social, desde que atendessem às exigências estabelecidas em lei”, afirmou.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à União e manteve a imunidade tributária à entidade beneficente sobre o PIS, incidente sobre a folha de pagamento e suas fontes geradoras de receita.

Apelação Cível 5004977-31.2018.4.03.6100

MPF: Empresa estatal que presta serviço público sem concorrência está sujeita a regime de precatórios

O procurador-geral da República, Augusto Aras, encaminhou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), defendendo que o pagamento dos débitos judiciais de sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviço público próprio de Estado e de natureza não concorrencial está sujeito ao regime de precatórios. A manifestação foi na Reclamação 55.677, de relatoria do ministro André Mendonça.

No recurso, com pedido de liminar, a Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André (Craisa) afirma que uma decisão da 4ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) desrespeitou a jurisprudência do STF, firmada nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 275, 387 e 437. De acordo com a empresa, a orientação do Supremo é de se aplicar o regime de pagamento por precatórios a empresas públicas prestadoras de serviços públicos essenciais, em regime de monopólio.

Os precedentes citados, na opinião do PGR, evidenciam afronta por parte da Justiça do Trabalho ao decidido pelo Supremo. Ao julgar as ADPFs 387 e 437, o STF entendeu que uma sociedade de economia mista do Piauí e uma empresa pública cearense, respectivamente, prestavam serviços públicos de maneira exclusiva e sem concorrência e, por tal razão, deveriam estar sujeitas ao regime de precatórios para quitação de débitos judiciais. Já na ADPF 275, questionava-se decisão da Justiça do Trabalho que determinou o bloqueio de valores disponíveis ao estado da Paraíba para o pagamento de crédito trabalhista a empregado público. Naquela oportunidade, o Plenário afirmou a impossibilidade de retenção judicial de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público.

Pelo princípio constitucional da isonomia, sociedades de economia mista e empresas públicas devem ter tratamento idêntico aos demais agentes privados, porque as estatais passam a intervir diretamente na esfera econômica. No entanto, ressalva o procurador-geral, esse raciocínio não se aplica às hipóteses de empresas públicas em regime não concorrencial, como é o caso dos autos.

“A Craisa é empresa do município de Santo André (SP), prestadora de serviço essencialmente público, cuja finalidade é a execução de políticas públicas de abastecimento e segurança alimentar, e de natureza não concorrencial, circunstância que lhe enseja a submissão ao regime de precatórios, conforme entendimento firmado pela Corte Suprema”, concluiu, ao opinar pela procedência da Reclamação.

Veja o Parecer.
Reclamação nº 55.677/SP

TJ/SC: Descumprir prazo, mesmo na pandemia, afasta empresa de contratos públicos por 6 meses

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Sandro José Neis, manteve as penas administrativas aplicadas pelo município de Joinville a uma empresa que vendeu produtos hospitalares, mas não os entregou no prazo, justamente no auge da pandemia da Covid-19. Por não entregar uma remessa de “cateter periférico”, a empresa recebeu multa de R$ 4.867,23 e terá de ficar seis meses sem contratar com o município.

Em dezembro de 2020, a Secretaria de Saúde de Joinville lançou um pregão para a compra de “cateter periférico” pelo menor preço para atender as vítimas da Covid-19. A empresa venceu o certame com um preço bem abaixo do praticado à época, mas não conseguiu entregar o material no prazo e prejudicou diversos pacientes. Além disso, a vencedora do pregão pediu o reequilíbrio financeiro do contrato, como se tivesse sido pega de surpresa pelo aumento do preço dos utensílios médicos durante a pandemia. O município abriu processo administrativo e aplicou as penalidades.

A empresa ajuizou ação para anular o processo administrativo. O juiz Renato Roberge, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, indeferiu os pedidos. Inconformada, a empresa recorreu ao TJSC. Defendeu que o produto teve excessivo aumento de preço pelo fabricante, no importe de 43%, em decorrência de fato superveniente da pandemia. Asseverou ter realizado a entrega, mas com alguns dias de atraso. Alegou que as sanções impostas foram desproporcionais, irrazoáveis e excessivas. Por fim, requereu o afastamento da penalidade de não poder contratar com o poder público por seis meses.

“A empresa recorrente é especializada no fornecimento desse tipo de produto (hospitalar) e, por certo, era sabedora das oscilações de preço no mercado, sobretudo em momento tão peculiar quanto o vivenciado na pandemia. Mesmo assim, apresentou proposta em pregão eletrônico em valor que, sabidamente, não poderia sustentar. Tanto é verdade que, tão logo assinada a ata do pregão, já pleiteou reequilíbrio econômico do contrato, fato que não pode ser considerado sem relevância. Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que amparada nas provas dos autos”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pela desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura (sem voto) e dela também participaram os desembargadores Jaime Ramos e Júlio César Knoll. A decisão foi unânime.

Processo n. 5046834-64.2022.8.24.0000

TJ/RN: Limitação de idade – Candidata ganha direito a inscrição em curso de formação em concurso militar

Uma candidata obteve liminar na Justiça que determina a sua inscrição no Processo Seletivo para ingresso no curso de formação de praças da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 01/2023 – PMRN. A decisão do juiz Artur Cortez Bonifácio, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, afasta a exigência de idade máxima prevista no edital do certame A decisão liminar atende ao pedido feito pela candidata em um Mandado de Segurança impetrado por ela contra o ato do Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso Público nº 01/2023-PMRN, que visa obter sua inscrição efetivada para o processo seletivo em questão, com o afastamento do requisito da idade máxima consignada no inciso VII, do item 3.1 do edital regente.

A candidata buscou o Judiciário para discutir a exigência do limite máximo de idade de 35 anos, a qual proíbe a sua participação no certame. Ela disse que tem 35 anos e três meses, já que nasceu em 23 de novembro de 1987, e deseja concorrer ao cargo de praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.

Para o magistrado, a cláusula limitadora de idade para acesso ao posto de Praça da Polícia Militar não se legitima, pois não se justifica pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, violando os vetores normativos e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do enunciado 683 de Súmula do STF.

Ele lembrou que não se discute, no caso, somente a fixação de uma idade máxima para ingresso em cargo público, o que é válido, desde que respeitado o teor da Súmula 683 do STF. Explicou que, na realidade, questiona-se norma de edital de concurso público que fixou limite de idade apenas para os civis, sem, entretanto, estendê-lo aos militares.

“Nesse sentido, se o bom desempenho das atividades de Praças da Polícia Militar demanda a força física peculiar aos candidatos mais jovens, a exigência de idade máxima deveria ser atribuída a toda e qualquer pessoa e não apenas aos civis”, ponderou. E finalizou afirmando que “(…) ao fixar que apenas o candidato civil não poderia contar com mais de 35 anos no momento da sua inscrição no concurso público para o Processo Seletivo para o Quadro de Praças, a Administração Pública criou regra com nítido intuito de favorecer os militares, o que malfere a isonomia (art. 5º, caput, da CRFB)”.

TJ/DFT: Deputado distrital é condenado por homofobia

A Juíza da 1ª Vara Criminal de Brasília condenou o deputado distrital João Hermeto de Oliveira Neto por prática homofóbica, consistente em áudio que foi divulgado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. A decisão é do dia 3 de março de 2023.

De acordo com os autos, em 12 de janeiro de 2020, após a divulgação de fotos de casais homoafetivos se beijando durante a comemoração da formatura da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), realizada no dia 11 de janeiro de 2020, o deputado João Hermeto Neto, de forma livre e consciente, em razão do exercício do cargo público que ocupa, teceu comentários desprezando comportamentos homoafetivos dentro da PMDF, bem como emitiu nota oficial por meio de sua assessoria de imprensa contra tais manifestações homoafetivas, incorrendo nas penas do artigo 20, caput, e § 2º da Lei 7.716/89.

Em sua decisão, a magistrada afirmou que o deputado distrital promoveu o racismo social, com o propósito de subjugar um grupo minoritário em prol de uma maioria dominante, impedindo qualquer exteriorização de afeto entre pessoas homoafetivas dentro da corporação militar, em manifesta prática lesiva segregativa.

No entendimento da Juíza, as vítimas agiram tal como fizeram outros casais, heteroafetivos, na mesma festa de comemoração, e dos quais, segundo ela, não se tem notícia (ao menos nos elementos de convicção confrontados aos autos) de nenhuma manifestação de descontentamento ou mesmo procedimento administrativo para punição, seja pela ofensa à farda, seja pelo fato de eventual consumo de bebida alcoólica.

Para a magistrada, o raciocínio que emerge daí, é o de efetiva existência de preconceito contra a orientação sexual dos praças que, segundo ela, naquele momento, estavam ali comemorando uma conquista pessoal de cada um, na medida em que se escandaliza com o beijo dos casais em questão, e, firmando o escândalo (pessoal), comenta no grupo que “a corporação está perdida”.

Nesse sentido, a magistrada ponderou que, “ainda que se invoque ao acusado o direito a sua (própria) liberdade de expressão em manifestar descontentamento com a situação, é sabido que nenhum direito é absoluto, encontrando seus limites nos direitos do outro”.

Hermeto foi condenado a dois anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, que será calculado à razão de meio salário mínimo da data do fato. A pena privativa de liberdade ainda foi substituída por duas restritivas de direitos, que serão fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA), que fiscalizará o cumprimento.

Pelos danos causados às vítimas, a magistrada também condenou o deputado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil para cada uma das vítimas.

Processo: 0704452-71.2022.8.07.0001

TJ/SC: Vítima de furto de veículo no expediente e em espaço indicado pelo patrão será indenizada

Uma funcionária de uma clínica odontológica na região norte do Estado, que teve o veículo furtado no estacionamento indicado para uso dos colaboradores em horário de expediente, será indenizada em ação de danos materiais. Ela receberá cerca de R$ 28 mil. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.

Conforme relata a autora, em maio de 2021, como de rotina entre os demais colegas, ela estacionou o carro no local indicado. Posteriormente, contudo, acabou surpreendida com o furto do veículo. Diante da negativa das rés – duas clínicas e a empresa de estacionamento – em adotar qualquer medida de reparação, recorreu ao Judiciário.

Em defesa, o responsável pelo estacionamento informou que apenas sublocava o espaço, que não prestava o serviço de controle e vigia e que no sábado, dia do ocorrido, o local não estava aberto. A primeira clínica citada sustentou que a autora não era autorizada a utilizar o estacionamento, que o local estava desativado e que não há provas do furto naquela área. Já a segunda clínica não apresentou contestação.

Na decisão, o sentenciante destacou que a demanda em relação aos danos materiais foi embasada pela autora por meio do boletim de ocorrência com o relato do furto, do vínculo existente entre as rés demonstrado no contrato de locação do espaço para o estacionamento e da existência de orientação aos funcionários de que poderiam estacionar no local, confirmada por relato de testemunhas arroladas.

“Importante consignar que as rés devem responder de forma solidária pelo furto narrado, uma vez que não se trata de mero contrato de locação do espaço, mas de prestação de serviço de estacionamento. O quantum indenizatório deverá corresponder ao valor do veículo à época dos fatos. Portanto, ficam condenadas as rés ao pagamento de R$ 28.162,00, a título de danos materiais, à autora”, finaliza o juiz Cesar Otavio Scirea Tesseroli. A decisão de primeiro grau é passível de recurso.

(Processo n. 5036626-38.2021.8.24.0038/SC

TJ/SP: Plataforma de criptomoedas indenizará cliente que teve conta zerada por suposta ação criminosa

Fornecedora ressarcirá danos causados ao consumidor.

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma plataforma de investimentos em criptomoedas a indenizar cliente que teve sua conta zerada em uma suposta fraude provocada por criminosos. A reparação por danos materiais foi estipulada em pouco mais de R$ 76,7 mil, conforme já havia sido determinado pelo juiz Alexandre Zanetti Stauber, da 4ª Vara Cível da Comarca de Santo André.

Segundo os autos, em agosto de 2021, a vítima não conseguiu entrar em sua conta na plataforma. Posteriormente, após ter o acesso liberado (o que apenas ocorreu no mês seguinte), verificou que o saldo de seus investimentos em bitcoins estava zerado.

Em que pese a alegação da ré de que não teve responsabilidade no ocorrido, uma vez que os recursos foram subtraídos por ação de terceiros, a turma julgadora reconheceu o dever da fornecedora em ressarcir o cliente pelo prejuízo, como previsto no Código de Defesa do Consumidor. “Nesse contexto, a responsabilidade da ré é manifesta, pois lhe competia a prestação de serviços seguros e eficientes, devendo arcar com qualquer dano que venha causar em razão de eventual falha ou deficiência”, fundamentou o relator do acórdão, desembargador Milton Carvalho.

Ainda segundo o magistrado, “não importa perquirir se os danos suportados pelo autor resultaram de conduta dolosa ou culposa da ré”, tampouco cabe atribuir a responsabilidade à própria vítima. “Acrescente-se ser descabida tese de culpa concorrente pois não restou demonstrado que o autor tenha efetivamente contribuído para o prejuízo que sofreu. Ao que tudo indica, a fraude foi praticada exclusivamente por terceiros, fato que se insere no risco da atividade exercida pela ré”, concluiu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Lidia Conceição e Arantes Theodoro. A decisão foi unânime.

Processo nº 1001840-49.2022.8.26.0554


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