TJ/MG: Motoboy será indenizado em mais de R$ 10 mil por ser bloqueado em aplicativo

Desligamento foi unilateral e desmotivado, segundo análise da Justiça.


Um motoboy que atuava em plataforma digital de entrega de comida e foi descadastrado de forma sumária deverá receber, da empresa, indenização por danos morais e por lucros cessantes. O valor estipulado pela Justiça é de R$ 10 mil, além do valor a ser calculado por dia sem trabalhar. A decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais está sujeita a recurso.

O entregador afirmou que foi bloqueado pelo aplicativo no fim de dezembro de 2018 devido a um problema ocorrido no restaurante. O desligamento aconteceu apesar das tentativas do entregador de justificar a demora no processamento do pedido do consumidor e buscar solucionar o impasse de forma administrativa. Ele ficou sem trabalhar, com perda de renda, em média, de R$ 200 por dia.

Em março de 2019, o motoboy ajuizou a ação, com pedido urgente para ter o cadastro no aplicativo restabelecido em até cinco dias, indenização por lucros cessantes e danos morais. A solicitação de antecipação de tutela foi negada em abril de 2019, em decorrência da ausência dos elementos que evidenciavam a probabilidade do direito e o perigo de demora.

A companhia que administrava a plataforma contestou as acusações, afirmando que, na verdade, o motorista foi bloqueado porque adentrou o restaurante parceiro aos gritos e destratou a equipe devido ao atraso na liberação do pedido do cliente. A empresa ressaltou exigir dos colaboradores elevada qualidade da entrega e sustentou que os fatos não eram passíveis de reparação moral.

Defesa

Em maio de 2022, o juiz José Maurício Cantarino Villela, da 29ª Vara Cível da capital, atendeu o pedido do entregador. Ele considerou que a companhia não deu oportunidade para que o profissional se defendesse, o que, por si só, é suficiente para restabelecer o cadastro, até o esclarecimento da questão entre a empresa e o colaborador.

O magistrado acrescentou que a plataforma não comprovou que o entregador adotou conduta incompatível no exercício de sua atividade, pois o documento apresentado nos autos faz referência a outro restaurante, em local diverso, e não há provas de que o motorista tenha estado lá. Assim, ele estipulou indenização por danos morais de R$ 10 mil e por lucros cessantes de R$ 200 por dia, a partir da data do bloqueio.

Para o juiz, o caso “fugia completamente a qualquer padrão de situação tolerável, violando direitos de personalidade, tal como integridade física e psíquica, a ponto de romper o equilíbrio psicológico da pessoa humana”. A empresa recorreu, argumentando que o entregador tinha ciência das cláusulas contratuais e concordou com os termos que autorizam que a pessoa seja desligada pela empresa discricionariamente.

O processo foi examinado pelo desembargador Octávio de Almeida Neves, que manteve a sentença. O relator considerou o depoimento de testemunha que negou que o comportamento do entregador tenha sido inadequado ou que ferisse as diretrizes da plataforma. A rescisão foi unilateral e impossibilitou que o colaborador se defendesse.

Para o magistrado, a empresa não é obrigada a manter em seus quadros quem não deseja, contudo, a rescisão contratual deve ser embasada em elementos concretos e provas robustas. O relator foi acompanhado pelos desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Maurílio Gabriel.

TJ/MG: Usuário será indenizado por invasão em perfil de rede social

Hackers anunciaram a venda de itens diversos e enganaram seguidores.


Um morador de Poços de Caldas, no Sul de Minas, será indenizado em R$ 10 mil por danos morais após ter o perfil em uma rede social invadido por hackers. Na conta do usuário, os invasores postaram fotos de diversos produtos que, supostamente, estariam sendo vendidos pelo dono do perfil. Ele tentou recuperar ou desativar a conta, seguindo as instruções de segurança da plataforma, mas não conseguiu.

O dono do perfil chegou a acionar o suporte da empresa administradora da rede social, que informou que o prazo para responder às solicitações seria de um dia útil. Entretanto, a conta permaneceu em poder dos hackers por cinco dias.

Ao longo desse período, algumas pessoas acreditaram que o anúncio era verídico e fizeram transferências bancárias para os invasores para aquisição dos produtos ofertados. Um morador de Poços de Caldas perdeu cerca de R$ 6 mil. Também foram lesados usuários de Andradas e Santa Rita de Cássia, em Minas Gerais, bem como de Pinhal, em São Paulo.

Sentença

Em 1ª Instância, o juiz Carlos Alberto Pereira da Silva, da 4ª Vara Cível de Poços de Caldas, considerou a empresa digital responsável pelo episódio e a condenou ao pagamento da indenização por danos morais. No entanto, ela não concordou com a decisão e ingressou com um recurso na 2ª Instância. O caso foi julgado pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a decisão inicial.

Dados do processo revelam que o dono do perfil estava logado na conta, em 13 de dezembro de 2021, quando, de forma repentina, perdeu o acesso. Ele utilizou todas as ferramentas disponibilizadas pela plataforma para recuperar o acesso, mas sem sucesso. Pouco tempo depois, recebeu um e-mail alertando que a conta havia sido acessada por um telefone celular, na cidade de São Paulo (SP). Em seguida, recebeu um novo e-mail informando que o número de celular vinculado à conta havia sido alterado.

Endereço

As vítimas que caíram no golpe dos hackers conheciam o dono do perfil e, por essa razão, não desconfiaram da veracidade da postagem. Durante as negociações, os criminosos chegaram a fornecer o endereço exato da residência do verdadeiro dono da conta. No anúncio feito na rede social, os hackers apresentaram vendas de eletrodomésticos, celulares e eletroeletrônicos que pertenceriam a uma amiga, que estava se mudando para o exterior e, por isso, precisava se desfazer dos pertences.

No processo, o usuário afirmou que, no momento em que tomou ciência da invasão da conta, entrou em contato com o serviço de suporte da empresa, que não tomou providências para evitar danos a terceiros. A responsável pela rede social, por sua vez, afirmou não ter o dever de indenizar o usuário, uma vez que a invasão da conta foi praticada por terceiros. Alegou ainda que é responsabilidade do usuário guardar e manter em segurança a senha de acesso à plataforma. “Imbróglios causados pelo próprio usuário não caracterizam defeito na prestação do serviço”, afirmou.

Para a empresa, não há provas de que o usuário sofreu danos morais e, se eles tivessem sido constatados, teriam sido causados pelo próprio dono do perfil. Alegou ainda que as contas hackeadas, normalmente, estão associadas à falta de zelo dos usuários.

Falha

A relatora do caso no TJMG, desembargadora Mariangela Meyer, disse que a ação discutiu a responsabilidade da empresa que administra a rede social pela invasão do perfil e também pela demora na recuperação da conta, o que teria possibilitado a aplicação de golpes. “Trata-se de responsabilidade por falha na prestação do serviço, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Analisando os autos, a despeito das alegações da empresa, não vislumbro haver provas da culpa do usuário pela invasão de sua conta”, afirmou.

Para a magistrada, ao fornecer, na internet, um serviço de acesso à sua plataforma, destinada aos mais diversos tipos de usuários, com finalidades distintas, a empresa deve se comprometer com a segurança da aplicação. “A invasão do perfil revela, porém, uma falha nos procedimentos adotados pelo provedor”, concluiu.

Golpes

A desembargadora também ressaltou que não foi observado o prazo de um dia útil para responder às solicitações dos usuários, o que levou o dono do perfil a permanecer com a conta invadida e administrada por terceiros durante cinco dias. “No ambiente virtual, as informações se propagam em velocidade substancialmente maior, de forma que o período de cinco dias foi suficiente para causar prejuízos a diversas pessoas, as quais acreditavam estar negociando com o dono do perfil”.

A relatora entendeu que a falha na prestação do serviço ficou configurada e que, por isso, a empresa deve ser responsabilizada. “Não há dúvidas de que a invasão da conta trouxe prejuízos ao nome e à honra do usuário perante diversos conhecidos, visto que foram vítimas de golpe e perderam dinheiro por acreditarem que estavam negociando com ele. Tais fatos são suficientes para caracterizar os danos morais pedidos”.

Os desembargadores que integraram a turma julgadora – Claret de Moraes e Jaqueline Calábria Albuquerque – acompanharam o voto da relatora.

STF: Apenas servidores efetivos podem ser admitidos no regime próprio de previdência social

A decisão do STF ressalva, no entanto, a situação de pessoas aposentadas e que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí. De acordo com a decisão, só podem ser admitidos nesse regime ocupantes de cargo efetivo, o que exclui os considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 573, encerrado em 3/3. O governo do estado, autor da ação, pedia declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 4.546/1992 que incluíram no regime próprio de previdência social estadual servidores antes submetidos ao regime da CLT.

Os dispositivos alcançavam funcionários “estabilizados” com base no artigo 19 do ADCT (que considerou estáveis quem estivesse pelo menos cinco anos ininterruptos de exercício na data da promulgação da Constituição Federal de 1988) e os demais servidores admitidos sem concurso público em efetivo exercício na data da publicação da lei. Para o governo, as normas teriam violado o princípio constitucional da obrigatoriedade de concurso para ingresso no serviço público e as regras do regime próprio de previdência.

Estabilidade especial
Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que devem ser afastados do regime próprio de previdência social todos os servidores não detentores de cargo efetivo, ou seja, admitidos sem concurso público, inclusive os abrangidos pelo artigo 19 do ADCT.

Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o servidor que conseguiu a estabilidade no cargo por preencher as regras desse dispositivo constitucional não é efetivo. E, por não ser titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e dispõe apenas de uma estabilidade especial. Por esse motivo, não têm direito às vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social.

O ministro observou que, de acordo com o entendimento do Tribunal, a competência dos estados para instituir regime jurídico único e planos de carreira para seus servidores deve observar a regra imperativa do concurso público (artigo 37 da Constituição Federal).

Modulação
Em razão do tempo transcorrido entre a publicação da lei (1992) e a decisão, o Plenário, acompanhando o relator, decidiu ressalvar a situação dos aposentados e de quem tenha implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, mantendo-os no regime próprio dos servidores do estado.

Na avaliação de Barroso, a atribuição de efeitos retroativos promoveria ônus excessivo e indesejável a servidores que, de boa-fé, prestaram serviço público como se fossem efetivos.

Processo relacionado: ADPF 573

STF mantém necessidade de aprovação legislativa para alienação e concessão de terras públicas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a necessidade de autorização da Assembleia Legislativa de Mato Grosso para a alienação e a concessão de terras públicas, salvo para fins de reforma agrária. A decisão, unânime, se deu na sessão virtual encerrada em 17/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6596.

O governador do estado, Mauro Mendes, alegava que o artigo 327 da Constituição estadual seria contrário ao artigo 188, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que prevê a autorização do Congresso Nacional somente para terras públicas acima de 2,5 mil hectares. Argumentava, ainda, que a medida violaria o princípio da separação dos Poderes, pois a alienação ou a concessão são meros atos executivos no contexto de programas definidos com a participação do Legislativo.

Diferenças territoriais
Em seu voto pela improcedência do pedido, a relatora, ministra Rosa Weber, presidente do STF, destacou que devem ser consideradas as diferenças territoriais não somente entre os bens federais e estaduais, mas também entre os entes federativos. Segundo ela, a imposição do mesmo limite territorial mínimo previsto na Constituição da República aos demais entes federativos seria desproporcional, e a regra não é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.

Patrimônio público
Além disso, a ministra assinalou que a alienação de bens públicos, especialmente imóveis, não é atividade rotineira da administração pública. A seu ver, a condição imposta pela constituição estadual expressa uma tutela compartilhada do patrimônio público compatível com a separação de Poderes. “Ainda que caiba ao Executivo administrar os bens e, ao final, praticar o ato administrativo de alienação ou concessão, somente poderá fazê-lo com aquiescência popular, materializada na autorização legislativa”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 6596

STJ remete para o STF interpelação contra governador de MG por comentários sobre atos de 8 de janeiro

Em razão do inquérito instaurado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para apurar responsabilidades pelos atos de vandalismo ocorridos em Brasília no dia 8 de janeiro, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins remeteu para aquela corte uma interpelação judicial apresentada contra o governador de Minas Gerais, Romeu Zema, por comentários relacionados às depredações no Palácio do Planalto, no Congresso Nacional e no próprio STF.

A interpelação – medida preparatória para futura ação penal – foi ajuizada para que Zema esclarecesse uma entrevista concedida à revista Veja, na qual o governador teria afirmado que autoridades trabalharam para que os ataques ocorressem, de forma que, colocando-se na posição de vítimas, pudessem obter supostos ganhos políticos perante a sociedade brasileira e a comunidade internacional.

Segundo os autores da interpelação, as afirmações do chefe do Executivo mineiro não teriam base em provas e, no mínimo, configurariam o crime de calúnia.

“Considerando que a presente interpelação judicial trata de medida preparatória a eventual ação penal e que a manifestação do interpelado diz respeito aos eventos investigados nos autos do Inquérito 4.921, instaurado pelo Supremo Tribunal Federal para apurar responsabilidades dos autores intelectuais dos atos de vandalismo ocorridos na capital da República em 8/1/2023, remetam-se os autos ao Pretório Excelso para que avalie a sua eventual competência para processar o presente feito”, determinou o ministro Humberto Martins.

Veja a decisão.
Processo: IJ 178

STJ: Falta de localização não impede penhora de veículo cuja existência tenha sido comprovada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou cabível a penhora de veículo não localizado, desde que seja apresentada certidão capaz de comprovar a sua existência. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial interposto por uma sociedade de securitização de créditos que buscava a penhora de veículos em ação de execução de títulos extrajudiciais.

Na origem do caso, a exequente foi autorizada a consultar a existência de veículos no sistema Renavam, para possível restrição de transferência e efetivação de penhora, com a ressalva de que eles deveriam estar na posse dos executados. A decisão motivou a interposição de recurso ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o qual foi negado sob o fundamento de que a localização física do bem seria indispensável para a formalização da penhora.

No recurso apresentado ao STJ, a empresa questionou a exigência de localização do bem e sustentou que o único requisito para a lavratura do termo de penhora de veículo seria a prova de sua existência.

CPC prevê penhora independentemente da localização do veículo
De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a penhora se concretiza, em regra, por meio dos atos de individualização e apreensão do bem a ser depositado, mas o próprio dispositivo legal prevê exceções referentes aos veículos.

Citando o parágrafo 1º do artigo 845 do CPC, a magistrada observou que a penhora será realizada por termo nos autos, independentemente do local em que estiverem situados os bens, quando for apresentada a certidão da matrícula do imóvel ou a certidão que ateste a existência do veículo.

Ela recordou que a execução e os atos constritivos dela decorrentes se desenvolvem no interesse do exequente (artigo 797 do CPC) e que “se, porventura, o bem penhorado jamais vier a ser encontrado, poderá ser substituído (artigo 848) ou realizada uma segunda penhora (artigo 851)”.

No entendimento da ministra, caso a lavratura do termo de penhora de veículo fosse condicionada à localização do bem – que, concretamente, se dá em momento posterior –, não seria possível garantir o direito de preferência do exequente, que se inicia somente após o ato de constrição.

Medida prestigia princípios da efetividade e da razoável duração do processo
Para Nancy Andrighi, um possível hiato entre a lavratura do termo nos autos, a apreensão e a posterior entrega do veículo ao depositário, sem a formalização da penhora, daria margem para ações como a ocultação ou a alienação do bem por parte de um devedor malicioso.

“Assim, quando o exequente se manifesta pela penhora de determinado veículo, cuja prova de existência foi trazida aos autos, há de se viabilizar a penhora independentemente da sua prévia localização”, destacou a relatora. A medida, segundo ela, é uma forma de privilegiar os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, assim como os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

“Em síntese, quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2016739

TRF1: Veículo utilizado em transporte irregular de carvão oriundo de desmatamento não autorizado deve ficar sob a guarda do Ibama

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu reformar a sentença e acatar o recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para que um veículo utilizado no transporte irregular de carvão proveniente de desmatamento não autorizado permaneça sob a guarda do órgão ambiental.

A hipótese em questão ocorreu na cidade de Cândido Sales/BA. Conforme os autos, a decisão de primeira instância havia garantido ao proprietário da carreta a entrega do bem, na condição de fiel depositário (pessoa nomeada pelo juiz para ser o responsável por cuidar e preservar bens ou coisas penhoradas ou arrecadadas pela Justiça), até o julgamento final do processo administrativo referente ao caso.

Em seu recurso ao TRF1, o Ibama alegou que ficou comprovada a prática da infração ambiental consistente no transporte de 74,3m³ de carvão vegetal sem licença válida. Alegou, ainda, que o proprietário da carreta é reincidente no cometimento de infração ambiental e, portanto, a fim de evitar novas infrações, haveria grande risco de incidência, sobretudo pelo infrator ter sido nomeado como fiel depositário do veículo.

Jurisprudência – Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, observou o artigo 105 do Decreto n. 6.514/2008, que regula a guarda dos bens apreendidos por entidades responsáveis pelas fiscalizações e possibilita a nomeação de fiel depositário desde que a posse dos bens não traga risco de utilização em novas infrações (art. 106, II).

Segundo o magistrado, “o art. 105 do Decreto n. 6.514/2008 estabelece como regra a guarda dos bens apreendidos pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização, sendo possibilitada apenas excepcionalmente a nomeação de fiel depositário e, de forma ainda mais excepcional, a nomeação do próprio autuado para esse múnus, desde que a posse dos bens não traga risco de utilização em novas infrações (art. 106, II)”.

O relator ainda citou jurisprudência do próprio TRF1 segundo a qual “constatada a infração administrativo ambiental que se concretizou com a utilização de veículo, afigura-se escorreita a apreensão empreendida pela fiscalização ambiental (ex vi dos arts. 25, caput, e 72, IV c/c o art. 70, caput, todos da Lei n. 9.605/1998, regulamentados pelos arts. 3º, IV, e 35, IV, do Decreto n. 6.514/2008), tendo-se em vista os princípios da precaução e da prevenção, do poluidor-pagador, da responsabilidade social e do desenvolvimento sustentável. (AC 00006190320124013602, rel. desembargador federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 29/06/2017)”.

Para o magistrado, portanto, “merece ser reformada a sentença que garantiu ao proprietário a entrega do bem na condição de fiel depositário, visto que tal determinação vai de encontro às disposições da Lei n. 9.605/98 e do Decreto n. 6.514/2008, que legitimam a apreensão cautelar do veículo”.

A decisão do Colegiado acompanhando o voto do relator foi unânime.

Processo: 0053411-19.2012.4.01.3800

TRF1: Cabe ao devedor demonstrar erros de cálculo relativos ao suposto excesso na cobrança de dívida em contrato de crédito consignado

Inconformada com a sentença que a condenou a pagar a quantia de R$ 205.758,55, além de correção monetária e juros, uma mulher que realizou contrato de crédito consignado na Caixa Econômica Federal recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Ela argumentou que houve excesso de cobrança, juros excessivos e cláusulas abusivas, principalmente em relação ao seguro prestamista (que realiza o pagamento do empréstimo junto à Caixa em caso de morte ou invalidez total por acidente), o que, no seu entender, teria sido imposto, configurando venda casada.

A apelante sustentou, também, que o processo tinha conexão com uma ação revisional (que busca a revisão das cláusulas contratuais), ajuizada anteriormente na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso (SJMT), mas que o juiz não levou esse fato em consideração ao julgar a ação. Por isso, requereu a anulação da sentença e a suspensão do processo até o julgamento da ação revisional.

Na relatoria do processo, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, membro da 5ª Turma, primeiramente explicou que a ação revisional em que se discutia regularidade das cláusulas e excesso de cobrança já foi resolvida e o pedido foi julgado improcedente, motivo pelo qual não se justifica mais a conexão.

Contestação genérica – Prosseguindo na análise, o magistrado constatou que a recorrente “não apresentou a contra conta, devidamente discriminada, que levasse ao convencimento de que, na elaboração do crédito, não fora obedecido o que pactuado”, o que demandaria a realização da perícia contábil.

Ressaltou o desembargador que a Caixa apresentou extratos, planilhas de evolução da dívida e memória de cálculo do valor. Argumentou que a metodologia para calcular a dívida consta do contrato, sendo este realizado livremente entre as partes capazes, conforme o princípio da autonomia das vontades e da regra de que o que foi contratado deve ser cumprido (pacta sunt servanda).

Dessa forma, caberia à apelante o ônus de comprovar que foi coagida ou chantageada a contratar o seguro. Assim, diante da impugnação genérica manifestada pela apelante, em relação ao excesso de cobrança e não tendo demonstrado que a concessão do empréstimo foi condicionada à compra do seguro, não há como acolher a alegação de abusividade de sua cobrança, não devendo a sentença recorrida ser reformada.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo:1002225-79.2017.4.01.3600

TRF6 acolhe recurso de candidato contra nota em exame da OAB

Em sessão realizada no dia 28 de fevereiro, a 3a Turma do TRF6 acolheu o recurso de um candidato que, ao prestar o exame nacional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) em 2021, obteve uma nota inferior ao mínimo nas provas finais. Recorrendo a um “distinguishing” (técnica em que um precedente vinculante deixa de ser aplicado excepcionalmente num caso concreto), o relator divergiu da decisão recorrida por não vislumbrar uma real interferência judicial na avaliação subjetiva da banca examinadora do certame. O acórdão unânime chama a atenção, porque o Poder Judiciário não costuma acolher recursos da mesma natureza em situações semelhantes.

No agravo de instrumento (recurso usado para evitar danos graves e irreversíveis a uma das partes), o candidato pedia o reconhecimento da nota relativa ao item 9 da peça prático-profissional do XXXIII Exame Unificado da OAB na área de Direito do Trabalho. Segundo ele, sua resposta atendia ao solicitado pela banca examinadora. Com isso, o candidato faria jus a um acréscimo de 0,40 em sua pontuação até então oficial, elevando-a para 6,5, o que asseguraria a sua aprovação.

Em resposta, a seccional da OAB em Minas Gerais alegou, em caráter preliminar, a impossibilidade do recurso por este não atacar os fundamentos da decisão recorrida. Aliado a isso, a entidade se disse parte ilegítima para a causa, argumentando que a responsabilidade pela preparação e realização do exame nacional seria do CFOAB (Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil). Diante disso, o próprio Conselho teve como indevido o foro da ação, uma vez que este deveria ser o de seu domicílio.

Durante o julgamento, o relator destacou que o recurso era aparentemente descabido, porque significaria indevida interferência no mérito do ato administrativo em questão. Nesse sentido, ele recordou a advertência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e do STF (Supremo Tribunal Federal), que afirma que instâncias judiciais não se sobrepõem à conclusão de banca examinadora de concurso, sob pena de substituí-la numa reapreciação de critérios avaliativos.

Entretanto, o magistrado relator percebeu também que o pleito não buscava a mera revisão da nota atribuída ao candidato pela banca examinadora. Em verdade, o candidato buscava o reconhecimento do equívoco praticado pelos examinadores, por não considerarem igualmente correta a sua resposta na peça prático-profissional. Isso se deve ao fato de a resposta dada pelo candidato não ter correspondido ao que a banca examinadora considerava “correto” segundo seu roteiro de correção e padrão de resposta.

O relator, no entanto, fez uma ressalva, percebendo não se tratar de um pedido de mera revisão da nota atribuída. De outro modo, buscava-se o reconhecimento do equívoco dos examinadores, quando consideraram incorreta, de acordo com o roteiro de correção e o padrão de resposta da banca, a resposta do candidato na peça prático-profissional.

“Ora, se é fato que o agravante [o candidato], ao mencionar o artigo 483 da CLT equivocou-se na alínea a ser indicada (indicou a alínea ‘a’ enquanto o esperado seria as alíneas ‘d’ ou ‘e’), também é correto que [o candidato] trouxe à banca (…) a solução esperada, qual seja, rescisão indireta do contrato de trabalho, e, desta forma, faz jus ao acréscimo (até então negado pelas agravadas) de 0,40”, explicou o relator no acórdão.

Desse modo, o “distinguishing” aplicado pela 3ª Turma serviu para reparar a ilegalidade presente na forçosa vinculação da resposta do candidato pleiteante ao roteiro de correção e padrão de resposta da banca examinadora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1017340-03.2022.4.01.0000

TRF4: Universidade Federal deve readmitir aluna de Doutorado que foi desligada sem processo administrativo prévio

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que determinou à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) a readmissão de uma aluna de 41 anos, moradora de Porto Alegre, no curso de Pós-Graduação de Doutorado em Geociências, com a ativação da matrícula dela. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma em 28/2. O colegiado entendeu que o desligamento foi realizado pela UFRGS sem a instauração de um processo administrativo prévio que assegurasse o contraditório e a ampla defesa à estudante.

A ação foi ajuizada em julho de 2022. A mulher requisitou que a Justiça anulasse o ato administrativo que a desligou e determinasse o seu reingresso no Doutorado. A autora narrou que havia sido informada pela Universidade do seu desligamento “sem que lhe fossem fornecidos maiores esclarecimentos”. A mulher afirmou que o jubilamento não foi precedido de processo administrativo.

Já a UFRGS alegou que “o desligamento da autora deveu-se pela não apresentação da tese de Doutorado no prazo assinalado, mesmo tendo sido concedida prorrogação excepcional do prazo”.

Em decisão liminar, o juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre determinou à instituição de ensino que “readmita a autora no curso de Pós-Graduação de Doutorado em Geociências, com a ativação da matrícula”. A UFRGS recorreu ao tribunal, mas a 3ª Turma da corte manteve a decisão de primeira instância.

A relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, reconheceu que “de fato, a não apresentação da tese no prazo assinalado é causa de desligamento do curso de pós-graduação”. No entanto, ela ressaltou que “tratando-se de medida de caráter nitidamente sancionatório, por óbvio que a exclusão do curso somente poderia ter ocorrido após a instauração de procedimento administrativo capaz de assegurar a plenitude do contraditório e da ampla defesa”.

Para a desembargadora, “a situação fática descrita na ação evidencia que a autora foi desligada do curso de Pós-Graduação de Doutorado sem qualquer processo administrativo previamente instaurado. A jurisprudência do TRF4 e do STJ orienta-se no sentido de que o desligamento de aluno da Universidade exige a prévia instauração de processo administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório”.

A ação segue tramitando em primeira instância e ainda terá o mérito julgado pela Justiça Federal gaúcha.


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