TRF1: Exigência de transferência para vagas ociosas em universidade mediante processo seletivo não pode extrapolar a lei

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, manter a sentença determinando a realização da matrícula de um aluno do Curso de Medicina da Universidade Federal do Maranhão (UFMA), campus de São Luís. Ele foi aprovado em processo seletivo para vaga remanescente na modalidade voluntária.

A UFMA sustentou que o estudante não cumpriu o disposto em edital no ponto que impõe a conclusão de pelo menos dez disciplinas do curso de origem.

Já o aluno alegou que após passar na primeira fase do certame a inscrição foi indeferida por não preencher o requisito em questão, mas afirmou ter sido aprovado em 11 matérias, sendo cinco na Universidade Ceuma e seis na Universidade Novafapi.

Razoabilidade – O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, esclareceu que a exigência feita pela instituição extrapolou os limites legais, criando requisito não previsto na Lei nº 9.394/1996. O normativo estabelece as regras para transferência, obrigando, conforme artigo 49, que “instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo”.

Complementou o magistrado que a exigência fere o princípio da razoabilidade por não existir argumento plausível que a justifique e ressaltou que o estudante demonstrou ter capacidade intelectual para dar continuidade aos seus estudos junto à instituição, já que foi classificado na primeira fase do certame que teve como base os resultados obtidos no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) do ano anterior.

Assim, o desembargador votou por negar o pedido, entendendo que a participação no processo seletivo e a consequente realização da matrícula para o preenchimento de vagas ociosas deve ser assegurada independentemente do requisito disposto em edital.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes do Colegiado.

Processo:¿1010752-40.2019.4.01.3700

TRF1: Exigência de apresentação do certificado de proficiência em língua portuguesa para inscrição no CRM viola o princípio da legalidade

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso do Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins (CRM/TO) contra a sentença que permitiu a inscrição de um médico na entidade.

Consta dos autos que o médico foi aprovado no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Ensino Superior Estrangeira (Revalida) e sua inscrição no CRM foi condicionada à apresentação do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Cespebras) no nível intermediário superior como previsto em resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM).

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, destacou que a exigência contida em resolução do CFM no sentido de ser necessária a aprovação em exame de proficiência em língua portuguesa, no nível intermediário superior, para a obtenção de registro no Conselho de Medicina infringe o princípio da reserva legal em face da ausência de lei exigindo esse requisito.

“A exigência de aprovação em exame de proficiência em língua portuguesa no nível intermediário superior, ou avançado, como condição para que o médico estrangeiro possa obter seu registro no Conselho de Medicina, na forma como exigido em resolução do Conselho Federal de Medicina, viola os princípios da reserva legal e da razoabilidade”, destacou o magistrado, ele ainda citou precedentes do próprio TRF1.

Lei formal – O desembargador ressaltou ainda que qualquer exigência a ser cumprida pelos interessados com o objetivo de obter o registro no conselho profissional deve estar prevista em lei formal.

“Impende ressaltar, ainda, por oportuno, que qualquer exigência a ser cumprida pelos interessados com o objetivo de obter o registro no respectivo conselho profissional, deve estar expressamente prevista em lei formal, considerando que a fixação de exigências somente por meio de resolução, implica em ilegal restrição ao livre exercício da profissão, bem como afronta ao princípio da legalidade, por extrapolar o poder regulamentar do conselho profissional”, observou o magistrado.

Diante disso, o relator votou por manter a sentença, em que foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0011735-75.2014.4.01.4300

TRF1: Instituição de ensino é condenada a pagar danos morais coletivos por oferecer cursos sem autorização do MEC

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que determinou a indenização de R$ 50 mil por danos morais aos alunos de cursos de graduação e pós-graduação do Instituto de Educação e Tecnologia (INET) sem autorização do Ministério da Educação (MEC) por achar que o valor foi insuficiente.

O INET também foi condenado a divulgar a sentença no site institucional e em dois jornais de grande circulação nos estados do Amazonas e da Bahia.

Porém, para o MPF, o valor fixado pelo juízo a título de danos morais coletivos não foi suficiente para compensar os prejuízos sociais sofridos, acreditando não ter havido punição exemplar à instituição. Alegou ainda que o valor não foi condizente com a capacidade econômica do INET e não cumpriu a função de sancionar o agente por seu ato ilícito, evitando a banalização e inibindo novas lesões à coletividade.

O MPF reforçou, ainda, que a conduta da instituição se mostrou particularmente reprovável, considerando que os municípios do interior do Amazonas oferecem poucas opções de curso de ensino superior, o que favoreceu o instituto na divulgação do serviço, pois atraiu de forma imediata grande número de estudantes em virtude da baixa concorrência e da demanda reprimida na região.

Nesse sentido, o Ministério Público requereu o aumento do valor arbitrado a título de dano moral coletivo para R$ 1 milhão.

Gravidade dos fatos – Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, declarou que o MPF tem razão quanto à irregularidade de a instituição oferecer cursos sem a devida autorização do MEC. A magistrada reforçou que a gravidade dos fatos alcança a coletividade na medida em que foi veiculada propaganda enganosa, ludibriando o estudante que busca melhorar o seu grau de conhecimento.

Para a magistrada, a fixação do dano moral coletivo tem por escopo não só sancionar o agente por ato ilícito, inibindo a reincidência, mas também serve de “desincentivo” à prática do ato por outras instituições.

Por isso, a relatora concluiu pelo aumento do valor para R$ 100 mil tendo em vista a extensão do dano e a necessidade de compensação dos prejuízos sociais sofridos, atendendo de forma parcial o recurso do MPF.

Assim, a 5ª Turma do TRF1 decidiu por aumentar o valor, acatando parcialmente a apelação.

Processo:  0012039-42.2015.4.01.3200

TRF5 reconhece legitimidade da heteroidentificação e mantém exclusão de candidato

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a exclusão de um candidato de concurso público aberto em 2021 para o cargo de policial rodoviário federal. O concorrente, que disputava uma vaga pelo sistema de cotas raciais, havia se declarado pardo, mas essa condição foi refutada pela banca de heteroidentificação. A decisão, unânime, confirma a sentença da 6ª Vara da Justiça Federal em Sergipe, que havia indeferido o pedido do candidato para prosseguir no certame.

Questionando a decisão da banca, o concorrente recorreu da sentença, alegando, entre outros aspectos, que já havia sido aprovado em outros dois procedimentos de heteroidentificação em concursos públicos. Ele requereu a reabertura da produção de provas (perícia médica e nova avaliação por outra banca de heteroidentificação) e o seu retorno ao processo seletivo, no grupo da ampla concorrência (com a consequente convocação para as demais fases do concurso), bem como a posse no cargo, em caso de aprovação.

A Turma apontou que a heteroidentificação é uma forma de controle do direito à reserva de vagas, e a comissão pode excluir o candidato da lista de cotistas quando concluir que o seu fenótipo não se enquadra no grupo racial a que ele declarou pertencer. O TRF5 vem se posicionando no sentido de que o Judiciário não pode substituir a comissão e declarar a condição étnico-racial do concorrente, mas apenas avaliar se foram obedecidos os requisitos formais previstos na legislação. Caso contrário, realizaria controle de mérito sobre o ato administrativo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Em seu voto, o desembargador federal Frederico Dantas, relator do processo, ressaltou que a banca de heteroidentificação tem autonomia e a discricionariedade para atuar, sem vinculação ao fato de que o candidato tenha sido aceito no sistema de cotas em outro concurso. “Algum grau de subjetividade na análise feita pela comissão é inerente a esse tipo de avaliação”, pontuou. O magistrado destacou, ainda, que não haveria como manter o concorrente na lista geral de candidatos porque ele não alcançou a nota mínima e a classificação exigida para ser convocado nesse grupo.

Heteroidentificação – Procedimento complementar à autodeclaração no âmbito das ações afirmativas como reserva de vagas em processos seletivos públicos, a heteroidentificação consiste na verificação da identificação étnico-racial de uma pessoa a partir da percepção de terceiros. Essa avaliação se baseia no fenótipo do candidato, ou seja, nas características físicas visíveis que o fazem ser socialmente reconhecido como pessoa negra (preta ou parda): tonalidade da pele, formato do nariz e textura do cabelo, entre outros.

Processo nº 0800296-49.2022.4.05.8501

TJ/AM: Empresa de assessoria financeira que prometia reduzir valores de financiamento de veículo é condenada a indenizar cliente e a devolver o que recebeu

Sentença do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou processo movido contra uma empresa de assessoria financeira, declarando a nulidade de contrato que previa a renegociação de valores junto a um banco financiador da compra do veículo.

Na decisão, proferida no processo n.º 0451869-43.2023.8.04.0001, o juiz Alexandre Novaes condenou a empresa demandada a restituir os valores que lhe foram pagos pelo consumidor, de R$8.900,00 corrigidos, como indenização por danos materiais, e também ao pagamento de R$8.000,00 por dano moral.

Segundo o magistrado, trata-se de caso que está se tornando bastante comum e exige cuidado na hora de contratar, envolvendo a veiculação de publicidade ostensiva nos meios de comunicação por empresas que se comprometem a renegociar contratos de financiamento de veículos, com a promessa de redução dos valores devidos.

No caso analisado, o requerente procurou a empresa após ver um anúncio em veículo de comunicação e, depois de firmar o contrato, pagou a empresa demandada para que ela renegociasse o financiamento de um automóvel, tendo sido induzido a deixar de pagar a parcela mensal do contrato de financiamento, que seria reduzida com a intermediação da empresa de assessoria financeira, o que não aconteceu. Em razão disso, o cliente foi cobrado incessantemente pelo banco, tendo que pagar à instituição bancária credora duas parcelas de uma única vez, com juros, para não ter seu carro apreendido e seu nome negativado.

Ao examinar os argumentos apresentados e as provas documentais juntadas pelas partes, o juiz observou que se trata de contrato de altíssimo risco e de aparente baixa efetividade ou economia, com promessa de vantagem que não pode ser garantida.

O magistrado destacou também que o requerente foi induzido a não realizar o pagamento das parcelas do financiamento junto ao banco, estimulando-se ou amplificando-se a mora, e ainda expondo o consumidor à situação de risco de perda do bem, por busca e apreensão.

“Tem-se que estamos diante de contrato desequilibrado, no qual a parte requerente suporta ônus demasiado, realizando pagamento de ‘custos iniciais’ e de parcela unilateralmente recalculada pela requerida, sem qualquer fundamento e a partir de projeções que não guardam correspondência com a realidade, à revelia do agente financiador, sob a promessa de que poderá obter vantagem na renegociação, eximindo-se a ré, contudo, das consequências provenientes da mora”, afirmou o juiz na sentença.

E concluiu que o contrato entre as partes submete o consumidor demandante à flagrante desvantagem, salientando que nas relações consumeristas cabe ao fornecedor prestar informações claras e completas sobre o produto ou serviço que está sendo contratado, sob pena de responder por informações mal prestadas, inadequadas, indevidas ou incompletas, ludibriando a boa-fé do consumidor, pelos danos decorrentes da má informação, bem como da publicidade enganosa e abusiva eventualmente praticada.

“É razoável concluir, portanto, que há demasiado deficit informacional, conduzindo irremediavelmente ao reconhecimento da abusividade do contrato e à sua consequente resolução. Revela-se evidente que a intenção autoral ao contratar a requerida era promover a renegociação da dívida e não se exonerar daquilo que efetivamente era devido. Entretanto, a ré estimulou a mora do requerente, exonerando-se de qualquer responsabilidade pelas consequências daí advindas. Há de imperar, portanto, o reconhecimento da abusividade do contrato e sua consequente nulidade”, afirmou o magistrado.

Da sentença cabe recurso.

Processo n.º 0451869-43.2023.8.04.0001

TJ/DFT: Premier Consórcios e Veículos Ltda é condenada por veiculação de propaganda enganosa

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Premier Consórcios e Veículos Ltda por danos materiais, em razão de propaganda enganosa referente a venda de cartas de crédito contempladas. A Justiça determinou a rescisão dos contratos que não tiveram contemplação imediata, com restituição dos valores desembolsados pelos clientes.

De acordo com o processo, a empresa veiculava no Instagram propaganda de cartas de crédito contempladas ou de contemplação imediata. Para isso, a ré utilizava imagens de supostos clientes contemplados, satisfeitos com os serviços prestados. Após conversa, eles assinavam contrato de prestação de serviços e acreditavam que teriam a carta contemplada ou a contemplação imediata.

Os consumidores alegam que, em verdade, a ré se comprometia apenas em buscar, nas empresas de consórcios, as cartas comtempladas. Afirmaram também que eram inseridos em grupos de consórcios sem garantia de contemplação, em desacordo com o negócio oferecido.

A Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios (DPDFT), por sua vez, argumenta que o objeto da ação é a publicidade enganosa, que funciona como “armadilha aos consumidores, lesados em razão do que realmente foi oferecido, ou seja, apenas a participação no consórcio ainda a ser contemplado”. Sustenta que a prática delituosa da empresa configura má-fé e lesa a comunidade, sendo o dano moral necessário para desestimular essa prática.

Na decisão, os Desembargadores entenderam que a ré adotou postura indevida em relação ao consumidor ao veicular propaganda enganosa. Explicaram que o objetivo é “aumentar a procura do negócio, o qual se sabe, é deveras complexo, dependendo de fatores financeiros e mercadológicos para a liberação da carta de crédito”. Explicaram que o caso não se trata de dano moral coletivo, pois “deve configurar grave ofensa à moralidade e incolumidade públicas”.

Finalmente, a Turma explicou que a informação clara e adequada é fundamental para que o consumidor possa exercer o seu direito de escolha, com informação pormenorizada das características do produto. Dessa forma, está “caracterizada a propaganda enganosa […] e a responsabilidade da apelada pelo dano material causado aos consumidores em razão da veiculação da propaganda, necessária a decretação da rescisão dos contratos que não tenha havido a contemplação imediata com a consequente restituição das quantias desembolsadas pelos consumidores”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0731665-86.2021.8.07.0001

TJ/SC: Mulher será indenizada por negligência em tratamento odontológico

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou consultório odontológico a pagar indenização para mulher que teve seu tratamento dentário modificado sem autorização. A decisão de origem é da 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão e fixou a indenização em R$ 4 mil por danos materiais e R$ 12 mil por danos morais.

A autora alega na ação que procurou o consultório em 2018. Foi submetida a procedimento cirúrgico para colocar implante dentário e, durante a intervenção, o profissional extraiu dois dentes a mais. Após esse fato, a autora retornou diversas vezes ao consultório com queixas de dores fortes, mau cheiro, gosto ruim na boca e desconforto ao mastigar.

A parte ré, em contestação, apontou que o tratamento foi realizado de forma adequada, que a autora sabia de todos os procedimentos e que ela não seguiu as recomendações do profissional. No entanto, no prontuário odontológico não há registro do cilindro de implante, mesmo tendo sido instalado, bem como não consta que a autora deixou de cumprir com o tratamento – registro comum feito por dentistas, caso isso ocorra. O perito da ação, ao analisar os exames de imagem, pontuou haver um processo inflamatório possivelmente causado pela intervenção do profissional do consultório.

“O conjunto probatório permite concluir que os serviços odontológicos não se deram de forma satisfatória, inexistindo razão para afastamento da condenação relativa ao dano extrapatrimonial”, anotou o relator .

Processo n. 0302754-98.2019.8.24.0075/SC

TJ/PB: Lei que previa isenção do IPTU para servidores é inconstitucional

Dispositivos de lei do município de Patos/PB que estabelecem a isenção do IPTU para servidores públicos efetivos, ativos e inativos foram declarados inconstitucionais pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811329-50.2021.8.15.0000. A relatoria do processo foi do desembargador João Batista Barbosa.

A ação foi proposta pelo Ministério Público estadual, sob a alegação de que a norma padece de vício de inconstitucionalidade material, pois contraria os princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade, isonomia e razoabilidade, estando em conflito com os artigos 10, 30, e 157, II, todos da Constituição da Paraíba.

Conforme o texto da Lei nº 3.541/2006, são isentos do IPTU os imóveis cujo contribuinte atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: ser servidor da Administração Direta ou Indireta do município de Patos há mais de três anos, tendo sido nomeado para cargo de provimento em regime efetivo; ou ser aposentado como servidor público municipal; não possuir outro imóvel no município; residir no imóvel; e utilizar o imóvel apenas para fins residenciais. A lei prevê também a isenção para viúva ou viúvo de funcionário público do município de Patos.

“As disposições dos incisos III e V do artigo 273 da Lei nº 3.541, de 22 de dezembro de 2006, do município de Patos, na medida em que instituem isenção tributária em razão única e exclusivamente da qualificação funcional do sujeito passivo, acabam por adotar tratamento desigual e mais favorável a uma categoria específica de contribuintes, o que vulnera os princípios da impessoalidade, moralidade e sobretudo da isonomia tributária”, destacou o relator do processo.

Ainda em seu voto, o relator pontuou que a matéria já foi enfrentada pelo STF, que decidiu pela inconstitucionalidade de isenção tributária, relativa a IPTU, concedida em razão da ocupação profissional do contribuinte.

TJ/ES: Empresa de ônibus que não compareceu em local de embarque deve indenizar passageiro

A sentença é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Itapemirim.


Uma empresa de fretamento colaborativo, cujo ônibus não compareceu no local e horário marcados para viagem, foi condenada a indenizar um passageiro em R$ 2 mil por danos morais e em R$ 116,90 por danos materiais. A sentença é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Itapemirim/ES.

O juiz leigo que analisou o caso observou que o autor apresentou provas do fato alegado, o que comprova a má prestação do serviço da requerida, sendo devida a indenização diante do constrangimento vivenciado pelo cliente.

“Assim, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil ficaram demonstrados, havendo nexo de causalidade entre a conduta do requerido, que não compareceu no local onde se encontrava o autor e outro passageiro, com o dano suportado pelo requerente”, diz a sentença, que foi homologada pelo magistrado do Juizado.

Dessa forma, levando em consideração os transtornos gerados ao passageiro, que não embarcou devido a falha da ré, e o aparente descaso da empresa com os consumidores, diante da conduta da empresa, o valor da reparação moral foi fixada em R$ 2 mil.

Já em relação ao dano material, o juiz estabeleceu que o autor deve ser ressarcido em R$ 116,90, referente ao valor pago pela passagem não usufruída.

TJ/SC: Paciente humilhado por funcionária de clínica médica será indenizado

Uma clínica médica da região Norte do Estado foi condenada em ação de danos morais ao pagamento de R$ 5 mil em favor de um paciente, ofendido por uma funcionária. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. Segundo o autor, ele aguardou por atendimento nas dependências da ré por mais de duas horas. Quando finalmente foi chamado para a realização de exame, acabou sendo maltratado por uma funcionária da clínica, a qual teria proferido palavras ofensivas que lhe causaram humilhação e constrangimento.

Em resposta, a clínica negou os fatos. Porém, as provas – em vídeo – anexadas ao processo mostram que houve a agressão verbal. Houve também confissão da preposta que foi conversar com a funcionária que praticou a conduta. A própria ré reconheceu em áudio o excesso praticado e que tomaria providências com relação à funcionária que teria agido de maneira indevida.

Assim, ainda que demonstrado no áudio todo o compromisso da ré em contornar a situação, tendo inclusive ressarcido o autor dos valores gastos com o exame na clínica médica, o abalo moral ficou caracterizado. Deste modo, ressaltou o magistrado, o fato ocorrido se mostrou reprovável e capaz de causar no autor sofrimento pela forma como se deu, gerando apreensão e tristeza. Cabe recurso da decisão.


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