TRF1: Cabe ao devedor comprovar a nulidade da certidão da dívida ativa nos autos da execução

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que cabe ao executado comprovar a nulidade da certidão da dívida ativa nos autos da execução fiscal negando provimento ao recurso interposto por uma mulher acusada de dever tributos. De acordo com o processo, a autora teve seu pedido de exceção de pré-executoriedade rejeitado pelo juiz de primeiro grau. A exceção de pré-executividade é a defesa que pode ser utilizada em ação de execução fiscal para pedir ao juiz que reavalie, regularize ou anule o processo, apontando problema de ordem pública ou mérito.

Diante da sentença, a executada recorreu ao TRF1, por meio de agravo de instrumento, argumentando que não foi notificada quanto à nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Disse, ainda, que lhe foi arbitrada multa abusiva em 75% do valor do tributo, o que, segundo ela, teria caráter confiscatório, vedado pelo inciso IV do art. 150 da Constituição Federal.

O recurso foi distribuído à relatoria do desembargador federal Hercules Fajoses, membro da 7ª Turma do TRF1. O magistrado verificou que a CDA questionada pela executada contém todos os elementos exigidos pelo § 5º do art. 2º da Lei 6.830/1980, com presunção de certeza, liquidez (quanto vale em dinheiro) e exigibilidade. Portanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), caberia à executada o ônus de juntar o processo tributário que correu administrativamente para desconstituir (anular) o crédito tributário.

Acrescentou o magistrado que somente a ausência de requisito formal da CDA configura nulidade por cerceamento de defesa. “Alegações genéricas, sem comprovação efetiva de seus argumentos, não afastam a supracitada presunção”, destacou.

Multa moratória – O desembargador federal entendeu que a multa, prevista no art. 44 da Lei 9.430/1996 (que dispõe sobre a legislação tributária federal) e determinada em 75% do tributo no caso concreto, tem caráter punitivo. Neste caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a multa moratória (ou seja, pela demora em cumprir a obrigação) tem como limite o valor da obrigação principal.

A abusividade, conforme o STF, está configurada quando a multa excede os 100%. Portanto, “a multa aplicada à agravante, de caráter punitivo, não excede o percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo, o que afasta o alegado caráter confiscatório”, concluiu.

Processo: 1000815-82.2018.4.01.0000

TRF4: Advogado deve prestar contas antes de ter registro profissional reabilitado

A prescrição do direito de crédito de cliente lesado não interfere no procedimento ético-disciplinar imposto pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a advogado que teve suspenso o exercício da profissão por deixar de prestar contas. Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou nesta semana (7/3) recurso de um advogado de Florianópolis para ter seu registro reabilitado.

O homem ajuizou mandado de segurança sustentando que após um ano de cumprimento de sanção disciplinar e tendo bom comportamento ele teria o direito de voltar a advogar, e que a irregularidade de deixar de prestar contas a clientes já tem mais de dez anos e estaria prescrita.

Ele recorreu ao tribunal após a ação ser julgada improcedente pela 3ª Vara Federal de Florianópolis. O advogado reforçou a alegação de que a OAB estaria descumprindo o próprio Estatuto da Advocacia.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Vânia Hack de Almeida, o art. 37 do referido estatuto (Lei 8.906/94) estabelece no segundo parágrafo que a suspensão perdurará na hipótese de o profissional recusar-se injustificadamente a prestar contas de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele até que seja satisfeita eventual dívida.

“É a hipótese dos autos, motivo pelo qual não se há de falar na violação ao direito líquido e certo alegado pelo impetrante, dado que a sanção em face da qual se opõe está prevista em lei na forma determinada pelo art. 5º, XIII, da Constituição Federal”, concluiu Hack de Almeida.

TRF4: Por meio de habeas data, pensionista obtém ordem para INSS prestar informações

A Justiça Federal concedeu a uma pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) um habeas data, para que a autarquia preste informações referentes a descontos em sua pensão em favor de associações que ela desconhece. A sentença é do juízo da 2ª Vara Federal de Joinville e foi proferida ontem (8/3).

A pensionista alegou que, a partir de 2019, seu benefício previdenciário começou a ter descontos para duas entidades associativas com que nunca teve vínculo. Ela solicitou ao INSS esclarecimento acerca da natureza das rubricas, e a autarquia teria respondido que as informações não constavam do sistema.

Com a negativa administrativa, a pensionista impetrou o habeas data à Justiça Federal. A ação está prevista na Constituição e serve “para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público”.

A sentença determina que o INSS informe os nomes completos, números de CNPJ e os endereços das associações que receberam os valores descontados. “tem mérito a pretensão de saber as instituições que subjazem àquelas siglas, (…) a fim de obter de modo fidedigno o conhecimento sobre os dados do seu benefício”.

O juízo negou, porém, o fornecimento dos dados bancários das associações, nomes completos e números de CPF de eventuais sócios, “tendo em vista que, nesse caso, estar-se-ia franqueado o acesso a dados de terceiros”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TRF4: Justiça Federal nega pedido de candidata a bolsa de doutorado na UFPR por uso de metadados em projeto

A Justiça Federal do Paraná negou mandado de segurança a uma candidata à bolsa de Doutorado na Universidade Federal do Paraná (UFPR) por ter utilizado ‘metadados de autoria’ ao apresentar seu projeto. A sentença é do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba.

O projeto apresentado pela candidata estava com o campo autor identificado como ‘Microsoft Office User’. Entende-se como metadados os dados sobre os dados. Por exemplo, os metadados de um livro seriam o seu autor, o título, a editora, o ano, os assuntos etc.

A autora da ação relata e alega que realizou inscrição para o ingresso no processo seletivo de Doutorado em Direito do Programa de Pós-Graduação da UFPR, tendo completado todos os requisitos exigidos. Contudo, sua inscrição foi indeferida sob a justificativa de ter metadado de autoria – Microsoft Office User. Argumenta que a decisão fere a isonomia do processo seletivo e se mostrou abusivo por apresentar exacerbado formalismo.

Em sua decisão, o magistrado destaca que o Edital era claro sobre a necessidade de atenção do candidato aos metadados do documento, inclusive indicando onde poderia ser verificado a existência de metadado. “Há igualmente a ressalva de quaisquer metadados sobre autoria e título do documento, mesmo que dado não fizesse referência ao candidato, seriam o suficientes para o indeferimento da inscrição”, elucidou o magistrado.

Friedmann Anderson Wendpap reiterou ainda que como a orientação do edital era expressa pela impossibilidade de identificação do candidato, como meio de garantir a impessoalidade na condução do processo seletivo, mostra-se razoável e proporcional a impossibilidade de quaisquer formas que direta ou indiretamente poderiam levar à identificação ao candidato/autor do projeto de pesquisa.

O magistrado destaca que o cuidado para não identificação deveria ocorrer tanto na elaboração do projeto, quanto nos metadados do arquivo em PDF que contém o projeto de pesquisa. “A orientação do edital era para que o metadado do arquivo de PDF de autoria e título não apresentassem quaisquer informações que poderiam levar a identificação direta ou indireta do candidato. A ausência de informação era essencial para que o candidato não pudesse se identificar por alguma forma de código previamente acordado com os membros da banca que iriam avaliar o projeto de pesquisa”.

“No caso dos autos, os documentos enviados pela impetrante — tanto o original como o retificado — apresentavam metadado de autoria sem referência direta à impetrante: “Microsoft Office User”. Cabe o destaque que apenas a impetrante apresentou documento com esse metadado em autoria. Portanto, a informação tem potencial de ter sido suficiente para a identificação da impetrante de forma indireta no processo seletivo, quebrando a regra da impessoalidade que se mostra essencial no certame.

“Como o critério violado pela parte impetrante foi de potencial identificação indireta por meio de código, não há que se falar em aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) com o tratamento inadequado de dados pessoal da impetrante”, finalizou o juiz federal.

 

TRF3: Paciente deve ser indenizada em R$ 50 mil por demora na realização de cirurgia

Segundo magistrados, União, Estado de São Paulo e Município de Leme foram negligentes no cumprimento de medidas necessárias para diminuir sofrimento.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à União, ao Estado de São Paulo e ao município de Leme/SP o pagamento de R$ 50 mil em indenização por danos morais pela demora na realização de cirurgia para extração de fios metálicos da mama de uma mulher, remanescentes de agulhamento por ultrassonografia.

Segundo os magistrados, os entes públicos foram negligentes no cumprimento das medidas necessárias para diminuir o quadro de dor e desconforto da paciente.

“Tal desídia prolongou o sofrimento e o sentimento de desolação e de desemparo estatal em flagrante violação da dignidade e dos direitos da autora”, fundamentou o juiz federal convocado Sidmar Dias Martins, relator do acórdão.

Em 2014, a paciente foi submetida a um “agulhamento por ultrassonografia”, procedimento em que é inserida uma agulha na mama para definir o local de uma lesão, pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

A mulher argumentou que passou a sentir dores na região e teve indicação de cirurgia no início de 2016. Como não conseguia efetuar a intervenção, acionou o Judiciário.

Em decisão liminar, a Justiça Federal em Limeira havia determinado a realização do procedimento e reconhecido o pagamento de R$ 50 mil em danos morais. Os entes públicos recorreram ao TRF3.

A União, o Estado de São Paulo e o Município de Leme/SP argumentaram ilegitimidade passiva, condenação indevida por danos morais, valor indenizatório desproporcional e responsabilidade médica.

Ao analisar os recursos, o relator seguiu entendimentos do TRF3 e do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é responsabilidade do Estado garantir a saúde aos cidadãos e de que a prestação é solidária entre os entes da federação.

Sidmar Dias Martins considerou doutrina e jurisprudência no sentido de que a indenização por dano moral tem duplo conteúdo: sanção e compensação.

“Penso que o montante de R$ 50 mil se mostra adequado, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados”, concluiu.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, confirmou o pagamento da indenização por danos morais.

 

Erro médico: TJ/SC mantém decisão de indenizar pais que perderam filha em exame de endoscopia

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça confirmou a condenação de uma clínica e de um médico ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 75 mil, além de pensão mensal vitalícia, aos pais de uma menina de 14 anos que perdeu a vida por erro médico ao realizar exame de endoscopia. A sentença foi prolatada pela 1ª Vara Cível da comarca de Joaçaba.

Os réus, irresignados com a decisão, recorreram sob a alegação de que os autos não comprovam relação de causalidade entre a conduta do médico e a morte da paciente, como também solicitaram a redução do valor da indenização e o afastamento da condenação ao pagamento de pensão vitalícia.

O erro médico em questão, segundo apurado, consistiu na aplicação da substância lidocaína, analgésico local, de forma equivocada. O anestésico deve ser administrado na forma de spray, que já contém válvula com jato em dosagem exata a ser utilizada. No dia do exame da adolescente, a lidocaína em spray havia acabado e o médico decidiu adaptar o medicamento ao utilizar solução em gel diluída em água destilada, ingerida pela paciente.

A prática do profissional é desconhecida por médicos ouvidos em juízo, além de proibida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O informe do órgão sobre procedimentos endoscópicos afere que “o anestésico deve ser administrado com auxílio de válvula de jato spray, já que cada jato apresenta concentração definida para cada dose aplicada”, e que “a dose de lidocaína, em mg/kg, deve ser calculada de acordo com a condição clínica do paciente, especialmente em neonatos, crianças e idosos”.

Desse modo, foi reconhecida a ocorrência de homicídio culposo decorrente de erro médico. O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da apelação interposta pelos réus, também rechaçou o pleito para readequação do valor arbitrado a título de indenização: “ao considerar que o erro médico resultou no óbito da filha dos autores que, à época, ainda era adolescente, o abalo anímico experimentado certamente não é passível de ser mensurado”.

O câmara também negou o pedido de exclusão da pensão vitalícia pois, avaliou, os pais da adolescente se enquadram como família de baixa renda. Dessa forma, com o voto do relator seguido pelos demais integrantes do colegiado, a 3ª Câmara Civil do TJ decidiu por unanimidade negar o recurso dos réus e manter a indenização em R$ 75 mil, bem como o pagamento da pensão mensal vitalícia até os autores completarem 60 anos.

Processo n. 0000045-30.2012.8.24.0037/SC

TJ/SP: Emissora de TV indenizará investigado retratado de forma ofensiva em reportagem

Justiça posteriormente afastou imputação de crime.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em decisão unânime, a condenação de uma emissora de TV a indenizar homem que teve a imagem violada em reportagem após ser acusado de feminicídio, sendo posteriormente impronunciado. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil. Também foi determinada a remoção dos vídeos veiculados no site do canal.

Segundo os autos, um dos programas policiais da emissora noticiou o homicídio de uma mulher, atribuindo a autoria do crime a seu ex-namorado. No entanto, o réu teve a seu favor sentença de impronúncia, o que afastou judicialmente a conduta ilícita que lhe foi imputada. Apesar disso, a emissora seguiu veiculando as reportagens em seu site, o que afastou a prescrição da pretensão indenizatória, um dos argumentos utilizados pela apelante.

No entendimento da relatora do recurso, desembargadora Maria do Carmo Honório, as reportagens violaram os direitos da personalidade do autor e colocaram em risco sua segurança, uma vez que chegou a sofrer ameaças. “Embora, à época da divulgação da reportagem, o autor estivesse sendo apenas investigado pelo feminicídio, seu nome e imagem foram veiculados pela ré como se ele fosse, de fato, o algoz de sua ex-namorada. É dizer, o tratamento conferido pela ré ao autor foi absolutamente inapropriado, seja pela imputação categórica da prática do aludido crime, seja pelo emprego de expressões jocosas e pejorativas em relação ao autor”, ressaltou a magistrada.

Ainda segundo a relatora, tal conduta da emissora extrapola o direito constitucional de livre manifestação do pensamento e liberdade de imprensa. “Ressalta-se que, em momento algum, questiona-se o direito de a ré noticiar a prática de fato delituoso de tamanha gravidade, o que, inclusive, é de interesse de toda a coletividade. O que se discute é a forma pela qual a informação foi transmitida aos milhares de expectadores, que extrapolou os limites constitucionais, o que configura a prática do ato ilícito indenizável”, complementou a desembargadora. Nos mesmos autos, a turma julgadora reconheceu a decadência do direito de resposta invocado pelo autor, com base no prazo prescricional estipulado pela Lei nº 13.188/15.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marcus Vinicius Rios Gonçalves e Costa Netto. O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/SC: Homem que ficou tetraplégico ao acidentar-se em academia pública será indenizado

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu manter a indenização a um homem que ficou tetraplégico ao utilizar um aparelho de academia ao ar livre em São José. O município foi condenado ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais, mais R$ 100 mil por danos estéticos e R$ 5,9 mil por danos materiais à vítima.

A administração municipal também foi condenada ao pagamento de pensão vitalícia ao autor, no valor de um salário mínimo vigente – desde a data do evento que vitimou a parte autora até o fim da sua vida –, bem como ao pagamento de cuidadora pelo período mínimo de quatro horas diárias, até o valor de R$ 1,8 mil mensais.

Além disso, o município deverá custear de forma vitalícia três sessões semanais de fisioterapia, que poderão ser disponibilizadas pela rede pública de saúde. Por fim, ainda deverá custear a aquisição de um veículo minivan, adaptado com rampa de acesso para cadeirante, com preço estimado em R$ 82 mil.

O autor ingressou em juízo com ação indenizatória por danos morais, danos estéticos e prejuízos materiais contra o município por conta de acidente ocorrido em uma academia ao ar livre. No dia 12 de setembro de 2016, ele sofreu trauma raquimedular e fratura na quinta vértebra cervical ao utilizar um equipamento defeituoso instalado na praça da rua Maria de Oliveira, no bairro Serraria, denominado de “simulador de caminhada”. Em razão do infortúnio, ficou tetraplégico.

Tanto a vítima do acidente como a prefeitura recorreram da decisão de 1º grau, proferida pelo juiz Otavio José Minatto, da Vara da Fazenda Pública da comarca de São José. A primeira pediu a majoração dos valores indenizatórios e benefícios assistenciais, enquanto a segunda pediu a redução das indenizações pela metade, ao alegar culpa concorrente da vítima. O município pediu também que o apelado realize o recadastramento anual obrigatório no mês de seu aniversário para fazer prova de vida, pedido que foi deferido pela decisão de 2º grau.

Em seu voto, o desembargador Luiz Fernando Boller afirma não haver controvérsia quanto à responsabilidade do município nos fatos ocorridos, já que o acidente se deu em virtude de defeito em equipamento público que estava sem a barra frontal, mas ainda assim disponibilizado ao público. A queda ocorreu às 23h, em local com pouca iluminação e sem qualquer sinalização de interdição do instrumento. “Aparelhos não podem ser vistos como armadilhas, como se o usuário tivesse a obrigação de utilizá-los com prévia inspeção, em substituição ao dever de zelo municipal”, destaca o voto, acompanhado pelos demais integrantes do órgão julgador.

Processo n. 0302040-74.2019.8.24.0064

TJ/RN: Casal será indenizado após companhia aérea cancelar voo gerando atraso excessivo

Uma família vai ser indenizada com indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, a ser pago por uma companhia aérea brasileira, em virtude do cancelamento do voo contratado pelo casal que provocou atraso de cerca de 40 horas para o retorno dos autores do Rio de Janeiro para Natal, em um voo com escala, o que acarretou cansaço, frustrações e imprevistos como, por exemplo, alteração de programação de compromissos.

Nos autos do processo ajuizado pelos autores, eles contaram que adquiriram passagens aéreas em um voo com saída do Aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, às 22 horas do dia 2 de dezembro de 2021 e chegada ao aeroporto de Natal às 01h05min do dia 3 de dezembro 2021.

Disseram que quando se encontravam na fila de embarque, foram informados que o voo seria cancelado e, após longa espera, foram recolocados em outro voo, este com saída do Galeão prevista para às 11 horas do dia 4 de dezembro de 2021, com destino ao aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, e, em seguida, fariam a conexão em outro voo, com saída de Guarulhos às 13h35min do dia 04 de dezembro de 2021 com destino à Natal, com previsão de chegada às 17 horas.

Eles narraram ainda que, em razão do cancelamento do voo, chegaram ao destino com atraso de cerca de 40 horas em relação ao horário inicialmente previsto e em um voo com escalas, totalmente diferente do inicialmente contratado. Por isso, buscaram o Judiciário pedindo pela condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Já a empresa aérea alegou que os voos precisaram ser alterados em razão da ocorrência da reestruturação da malha aérea e que os autores foram previamente informados da alteração. Afirmou que não houve qualquer descumprimento contratual por sua parte, uma vez que comunicou a alteração do horário do voo com prazo razoável de antecedência, conforme determina o artigo 12, da Resolução 400 da ANAC. Sustentou que não houve prática de qualquer ato ilícito.

Quarenta horas de atraso

Ao analisar o caso, o juiz Otto Bismarck reconheceu a relação de consumo existente entre as partes e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (fato do serviço).

Para ele, não restou dúvidas do fato de que houve o cancelamento do voo adquirido pelos autores no trecho do Rio de Janeiro para Natal, marcado para 2 de dezembro de 2021, com saída às 22 horas e chegada às 01h05min, do dia 03 de dezembro de 2021, sendo fornecida aos autores a opção de viajar em outro voo, com saída do Galeão prevista para a manhã do dia seguinte, com destino ao aeroporto de Guarulhos, em São Paulo e conexão em outro voo, com saída de Guarulhos na tarde daquele dia com destino à Natal, com previsão de chegada ao final da tarde.

Segundo o magistrado, a companhia aérea não provou o alegado e considerou que s alterações no fluxo do tráfego aéreo e suas consequências devem ser suportadas pela companhia aérea pois são proveniente do risco do negócio em face da natureza da atividade desenvolvida. “Apesar da companhia aérea fornecer outro voo no mesmo dia, tal opção não era a adquirida pela família, ainda mais por se tratar de um voo com escalas, fazendo com que os autores chegassem ao destino cerca de 40 horas após o horário inicialmente previsto”, assinalou.

TJ/RN: Plano de saúde indenizará criança após negar tratamento por traumatismo craniano grave

A 2ª Vara Cível de Mossoró confirmou liminar já deferida e determinou que uma operadora de saúde privada autorize e custeie, de imediato, todos os procedimentos necessários a uma criança que sofreu queda e sofreu Traumatismo Craniano Grave para o restabelecimento de sua saúde. Entre os procedimentos estão: avaliação neuropsicológica com testes e exame eletroencefalograma de sono e vigília com mapeamento cerebral; tomografia computadorizada de crânio; audiometria de tronco cerebral (PEA) – BERA e sessões de fonoaudiologia, conforme prescrição médica.

A Justiça estadual também condenou o plano de saúde a compensar a família da criança, esta que tem apenas dois anos de idade, pelos danos morais por ela suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 7 mil, acrescidos de juros e correção monetária. A sentença é da juíza Carla Portela.

Na ação, o pai da criança contou que em dezembro de 2019 seu filho sofreu queda e foi atendido na urgência do Hospital Rodolfo Fernandes, sendo informado que não teria passado de um “susto”, recebendo alta no mesmo dia. Após o atendimento, apresentou hematoma na cabeça e foi levado ao Hospital Regional Tarcísio Maia, sendo diagnosticado com Traumatismo Craniano Grave e submetendo-se a procedimentos médicos de urgência.

O pai acrescentou que, atualmente, a criança está com dois anos de idade, apresenta dificuldades na sua dicção e sofre de crises convulsivas, episódios que podem ser sequelas do trauma. Afirmou ainda que em consulta com um neurologista, recebeu a prescrição dos seguintes procedimentos: “Avaliação Neuropsicosocial com testes” e “Exame Eletroencefalograma de sono e vigília com mapeamento cerebral”.

Porém, ao buscar a autorização junto ao plano de saúde, recebeu a negativa, sob o argumento de carência contratual e de ausência de cobertura pelo rol da ANS.

Negativa de exames e tratamento viola direito à saúde

Para a juíza que julgou o caso, os usuários do plano de saúde têm inegavelmente a proteção do Código de Defesa do Consumidor. Ela explicou que nesses contratos, as cláusulas devem ser interpretadas sempre de modo mais benéfico à parte hipossuficiente na relação jurídica que é o consumidor.

Sobre a demanda, a magistrada entende que as cláusulas contratuais restritivas, em particular aquelas que disciplinam os serviços não cobertos pelo plano de saúde privado, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao usuário. No entendimento de Carla Portela, os procedimentos previstos na ANS – Agência Nacional de Saúde – não devem ser considerados taxativos, ao contrário, devem ser entendidos como exemplificativos, por tal interpretação ser mais favorável aos consumidores.

Isto porque, na sua visão, aquele que adere ao contrato de assistência médico-hospitalar acredita no oferecimento de serviços globais, e especialmente quando necessita fazer uso das coberturas contratuais para o tratamento da sua saúde. Sobre o caso, a magistrada observou que não há justificativa para a negativa da operadora em autorizar o tratamento requisitado por profissionais médicos, em prol do usuário, menor de idade, em razão de ser uma criança acometida por problemas neurológicos, pós traumatismo craniano, que, especialmente podem comprometer o seu desenvolvimento saudável.

“Com efeito, convenço-me de que a conduta da demandada, ao não oportunizar ao autor tratamento adequado indicado por profissional médico, negando a realização de exames de imagens e de diagnósticos, bem como, as sessões de fonoaudiologia, violou o direito a saúde e ao princípio da dignidade humana”, anotou e finalizou: “Portanto, resta evidente a lesão moral, cujo dano se presume”.


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