STJ: Pagamento da comissão do FGO pode ser repassado ao tomador do empréstimo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos contratos de financiamento em que a garantia é complementada pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO), os custos da Comissão de Concessão de Garantia (CCG) podem ser repassados ao contratante, desde que isso esteja expresso no contrato.

Na origem, uma microempresa opôs embargos à execução de título extrajudicial fundado em célula de crédito bancário, promovida por um banco público. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou nula a cláusula contratual que atribuía ao mutuário a obrigação de pagar a CCG.

No recurso dirigido ao STJ, a instituição financeira sustentou que, por expressa disposição legal, a CCG pode ser cobrada do tomador do empréstimo.

Fundo garantidor é vantajoso para as duas partes do contrato
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que o FGO foi criado como um facilitador para que micro, pequenas e médias empresas tenham acesso ao crédito bancário, mesmo sem possuir garantias para tanto. Conforme explicou, a Lei 12.087/2009 possibilita que as garantias exigidas pelos bancos nas operações de financiamento sejam complementadas pelo FGO.

“Trata-se de mecanismo que traz vantagens tanto para as instituições financeiras, com a mitigação dos riscos de crédito e a possibilidade de expansão de suas carteiras, quanto para as micro, pequenas e médias empresas, que passam a deter maior facilidade de acesso ao crédito, com encargos financeiros reduzidos”, completou.

O ministro ressaltou que, conforme o artigo 9º, parágrafo 10, do mesmo dispositivo, a referida garantia não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras. Segundo destacou, à medida que o banco for recuperando o empréstimo, devolverá o valor ao fundo.

Repasse dos custos da comissão deve estar expresso no contrato
Cueva acrescentou que, entre as principais características desses fundos, está a possibilidade de receberem comissão para remunerar o risco assumido, podendo seu custo ser repassado ao tomador de crédito, conforme artigo 9º, parágrafos 2º e 3º, da Lei 12.087/2009.

No caso em julgamento, o ministro apontou que o repasse da comissão ao tomador do crédito consta expressamente nos contratos assinados entre as partes.

O relator também destacou que o FGO foi criado visando à complementação de garantias nas linhas de crédito de capital de giro e investimento, operações em que o tomador do empréstimo não é o destinatário final do serviço – o que afasta, em regra, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1848714

TRF1: Aposentada com doença renal grave tem direito à restituição de imposto de renda após tributação indevida

Confirmando sentença, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma aposentada da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) com doença renal grave (nefropatia) deve ser isenta da tributação pelo imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria recebidos. A autora terá restituídos os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação.

De acordo com os autos, após a sentença, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF1 sustentando que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda proposta por servidor público estadual.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, da 7ª Turma, destacou que “a apelada recebe proventos de aposentadoria pagos pela Universidade Federal do Maranhão, o que afasta a caracterização de pagamento a servidor público estadual”, e citou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que: “Embora a Universidade Federal de Minas Gerais seja mera fonte pagadora, cuja responsabilidade tributária é apenas de retenção do tributo, essa autarquia federal suspendeu a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, estando, assim, passivamente legitimada na presente ação. A União, credora do tributo impugnado e responsável pela restituição, é litisconsorte passiva necessária. Apelação da União/ré”.

O magistrado observou que comprovada a enfermidade constante no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, deve ser afastada a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria da apelada. Consta nos autos que foi apresentado um laudo médico oficial emitido pelo Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão que atesta a doença da aposentada.

Dessa maneira, o magistrado, em seu voto, argumentou que deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação, atualizados com a aplicação da Taxa Selic.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes do Colegiado.

Processo: 0003364-60.2006.4.01.3700

TRF1: Reconhecida a prescrição por transcurso do prazo em ação de cobrança da Caixa que errou endereço do devedor

Está correta a sentença que reconheceu a prescrição de crédito em uma ação de cobrança, visto que a Caixa Econômica Federal não forneceu o correto endereço do devedor para a citação (convocação para fazer parte do processo). A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

De acordo com os autos, em ação de cobrança baseada em um contrato de prestação de serviços de administração dos cartões de crédito, a Caixa recorreu da sentença que extinguiu o processo com fundamento na prescrição. O juízo entendeu que a citação ocorreu após o prazo quinquenal por erro da autora na indicação do endereço do devedor.

No recurso, a instituição financeira alegou que propôs a ação dentro do prazo legal, mas “o lapso temporal entre despachos, expedição de mandados de citação, requerimentos diversos da Caixa solicitando que fossem oficiados aos órgãos governamentais detentores de cadastro dos cidadãos, permitiu que o devedor mudasse de endereço antes mesmo de ser expedido mandado”.

Portanto, pediu a anulação da sentença e o afastamento da prescrição decretada alegando que, conforme a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento de prescrição ou de decadência.

Motivos inerentes ao do Judiciário – Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, verificou que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, mas o réu somente foi citado após oito anos do ajuizamento. “Percebe-se ainda, no caso, que a demora na citação não pode ser atribuída a motivos inerentes aos mecanismos do Judiciário, sobretudo quando se leva em conta os despachos determinando a manifestação da parte, acerca das certidões referentes às diligências citatórias que não lograram êxito em citar a parte devedora”, destacou.

Brandão ressaltou que o endereço em que foi citado o réu já constava no processo por ser de conhecimento da Caixa, conforme documentos que instruíram a petição inicial, ou seja, foram juntados no ajuizamento da ação.

Portanto, ainda que se comprovem as tentativas da Caixa para promover a citação, o fato é que a medida não foi efetivada por motivos alheios ao funcionamento da Justiça. Não se pode invocar a Súmula 106 do STJ, no caso concreto, porque a demora na citação não se deu exclusivamente por motivos inerentes ao Judiciário, frisou o magistrado.

Assim, sendo, concluiu, correta a sentença que reconheceu a prescrição do crédito pelo fato de que já se passaram mais de cinco anos da data da citação do réu por culpa da própria Caixa, esta que não forneceu o correto endereço do devedor para sua citação.

O Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença.

Processo: 0043613-46.2007.4.01.3400

TRF1: Médica cubana que preenche requisitos de edital pode ser reincorporada a chamamento público do Mais Médicos mesmo sem estar em lista da OPAS

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma médica cubana pode participar do chamamento público para reincorporação ao Programa Mais Médicos apesar de seu nome não constar na relação dos profissionais fornecida pela Organização Pan-Americana de Saúde (Opas).

Consta dos autos que a médica participou em 2018 do programa, foi desligada com a finalização do acordo entre Brasil, Cuba e Opas e permaneceu no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 890 (que instituiu o Programa Médicos pelo Brasil), de 1º de agosto de 2019, na condição de naturalizada, residente ou com pedido de refúgio.

A União apelou requerendo o indeferimento dos pedidos da autora com fundamento na alocação de vagas e na legitimidade dos critérios adotados para a ocupação dos cargos, mas o relator da apelação, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, percebeu que o recurso não poderia sequer ser analisado, já que o assunto não foi debatido no processo.

Conforme o princípio da “congruência recursal” e de acordo com a jurisprudência do TRF1, o magistrado explicou que “não se conhece do recurso quando as razões são dissociadas dos fundamentos da sentença”.

Porém, afirmou o desembargador que quanto ao mérito (a questão central), o processo sim deveria ser analisado em razão da remessa necessária, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Sentença mantida – Sob essa ótica, o magistrado entendeu que a médica cubana preenche os requisitos estabelecidos no edital de chamamento, quais sejam: estava no exercício de suas atividades, no dia 13 de novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil; foi desligada do Projeto em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Opas e permaneceu no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 890 (que instituiu o Programa Médicos pelo Brasil), de 1º de agosto de 2019, na condição de naturalizada, residente ou com pedido de refúgio.

Sendo assim, concluiu o relator, conforme a lei e a jurisprudência da 5ª Turma, “afigura-se desarrazoado impedir a participação do médico no chamamento público de reincorporação ao Programa apenas por seu nome não constar na lista da OPAS”, e a sentença deve ser mantida.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1047888-64.2020.4.01.3400

TRF4: Caixa não é responsável por envio de PIX indevido, após cliente passar dados por ligação telefônica

A Justiça Federal negou pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao ressarcimento de mais de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) a uma correntista que sofreu golpe e fez transferências via PIX. A decisão é do juiz federal José Carlos Fabri, da 1ª Vara Federal de Campo Mourão.

A autora da ação alega que em outubro de 2022, recebeu uma ligação em seu celular, onde a pessoa do outro lado da linha identificava-se como funcionário da instituição financeira, indagando-a se havia feito um PIX informando-a que não lhe pediria nenhum dos seus dados; apenas que confirmasse se havia feito o PIX ou não.

Durante a ligação (golpe), a autora alegou que foi induzida a entrar em seu PIX e digitasse o que a suposta atendente lhe orientava para cancelar a suposta transação. O resultado foi a retirada de R$49.855,06 (quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos) de sua conta.

A Caixa contestou os fatos, alegando que as operações impugnadas ocorreram por meio de internet banking em dispositivo eletrônico habilitado em outro dispositivo previamente registrado, com utilização de senha pessoal. Para tanto, anexou as telas sistêmicas de suas alegações.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que a instituição financeira somente possui responsabilidade por saques ou outras movimentações financeiras ocorridas em internet banking devidamente habilitado após a comunicação do cliente.

“Antes da referida comunicação, o uso e guarda do dispositivo eletrônico (computador, tablet, smartphone etc.) habilitado para internet banking e da respectiva senha pessoal de acesso (inclusive para eventual habilitação de outros dispositivos) são de responsabilidade exclusiva do correntista”. “Não há que se falar em qualquer falha na prestação de serviços ou de fortuito interno pela instituição financeira, mas de culpa exclusiva da vítima, a qual possui integral responsabilidade de bem guardar sua senha pessoal e seu dispositivo eletrônico”, complementou o magistrado.

José Carlos Fabri reitera que a situação ocorreu no contexto fático específico entre a parte requerente e o suposto estelionatário, sem qualquer relação com a atuação da instituição financeira. “Não se trata de quadro fático referente a falha na segurança que se espera das operações bancárias, o que afasta, desse modo, a caracterização de fortuito interno. Portanto, os fatos se deram direta e exclusivamente entre a parte autora e os supostos golpistas, sem atuação direta ou reflexa da parte requerida”.

“O que a parte autora almeja, por via reflexa, é que a instituição financeira se torne uma seguradora universal em relação a qualquer tipo de prejuízo que venha a sofrer em razão de atuação indevida dela própria e de terceiros, o que não comporta guarida. Por consequência, resta desconstituído o liame causal, seja por culpa exclusivamente da vítima, seja por fato de terceiro. Assim, ao inexistir qualquer fato imputável à ré, ou responsabilidade jurídica desta, a demanda é improcedente”, finalizou o juiz federal.

TRF4: Empresa de toldos e stands não é obrigada a ter registro no CREA

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a extinção de execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná – CREA/PR contra uma empresa de montagem e locação de stands, tendas de lona, toldos e móveis. A 12ª Turma negou recurso do conselho sob o entendimento de que a finalidade da empresa não guarda relação com o exercício profissional da engenharia.

A empresa de Maringá (PR) ajuizou ação após ser autuada pelo CREA/PR por não ter registro nem engenheiro contratado. A montadora sustentou que sua atividade não está vinculada à engenharia. A 5ª Vara Federal do município julgou a ação procedente e o conselho apelou ao tribunal.

Segundo o CREA/PR, a atividade deve ser considerada típica de engenheiro porque as estruturas montadas podem colocar em risco a integridade física das pessoas.

A relatora do caso, desembargadora Gisele Lemke, reproduziu parte da sentença que elencou as atribuições de engenheiro e concluiu que a autora não desenvolve atividades que determinem sua vinculação ao CREA.

“Empresa que não exerce atividade básica relacionada à engenharia e agronomia não se sujeita à exigência de registro no referido conselho de fiscalização, nem de anotação de responsabilidade técnica”, concluiu Lemke.

TRF4: Ex-gerente que se apropriou de dinheiro de agência dos Correios perde cargo público e vai pagar multa

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação por improbidade administrativa de um homem paranaense de 55 anos que se apropriou de mais de R$ 66 mil quando ocupava o cargo de gerente da agência dos Correios da cidade de Mangueirinha (PR) em 2015. A decisão foi proferida por unanimidade pela 12ª Turma na última semana (8/3). Além de ter perdido o cargo público, o réu vai pagar multa no valor de R$ 66.427,25 correspondente ao prejuízo sofrido pelos Correios.

A ação de improbidade foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em julho de 2017. Segundo a denúncia, o acusado, na condição de gerente da agência, teria se apropriado indevidamente dos R$ 66.427,25 pertencentes à empresa pública em abril de 2015. O MPF narrou que o acusado confessou o ato ilícito em depoimento policial, admitindo que subtraiu o valor do cofre da agência para pagar dívidas pessoais.

Em maio de 2019, a 1ª Vara Federal de Pato Branco (PR) condenou o réu, aplicando as seguintes penalidades: perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública e pagamento de multa civil de R$ 134.107,90.

O réu recorreu ao TRF4. Ele pediu o afastamento da cobrança de multa, alegando não possuir condições financeiras de arcar com a quantia. O homem argumentou que devia ser levado em consideração que efetuou a devolução de parte do valor subtraído e que ofertou o dinheiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para quitar a dívida junto aos Correios.

A 12ª Turma manteve a condenação, dando parcial provimento ao recurso somente para reduzir a multa. O relator do caso, desembargador João Pedro Gebran Neto, destacou que “o recorrente promoveu a devolução espontânea de R$ 20.119,57 – que corresponde a praticamente 1\3 do valor total subtraído”.

Dessa forma, o magistrado entendeu que a multa aplicada “deve ser reduzida para uma vez o valor do prejuízo (R$ 66.427,25), em atendimento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e considerando a situação fática descrita nos autos e o fato de lhe ter sido aplicada também a perda do cargo público”.

Processo nº 5001840-28.2017.4.04.7012/TRF

TRF5: Vitiligo não impede participação em concurso da aeronáutica

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 determinou que o Comando da Aeronáutica volte a incluir uma candidata com vitiligo no processo seletivo 2022/2023, para o Serviço Militar Voluntário de profissionais de nível superior, na especialidade de Administração, na área do Recife (PE). A decisão, unânime, negou provimento ao recurso da União contra a antecipação da tutela concedida, em favor da concorrente, pela 2ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco.

A candidata se inscreveu no processo seletivo em julho de 2022, e foi aprovada nas etapas iniciais, na primeira colocação geral. Na fase seguinte, correspondente à inspeção de saúde, foi considerada inapta por ter sido diagnosticada com vitiligo – uma doença que se caracteriza pela perda de pigmentação da pele.

A Quinta Turma destacou que nem o Edital do processo seletivo nem as Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde da Aeronáutica (ICA 160) trazem dispositivos que mencionem o vitiligo como causa de incapacidade para ingresso na instituição. Mesmo havendo uma previsão genérica na ICA 160 em que a doença poderia ser enquadrada (discromias cutâneas), a exclusão da candidata pode ser considerada discriminatória, pois não foi especificada de que forma sua situação clínica poderia comprometer o exercício das funções relacionadas à carreira.

Em seu voto, o desembargador federal Francisco Alves, relator do processo, ressaltou que a patologia em questão não resulta em incapacidade, mas apenas em lesão estética, conforme atestado em laudo médico apresentado pela candidata. “Vitiligo, como é público e notório, não é transmissível, tampouco gera incapacidade para o exercício de qualquer atividade, pública ou privada”, disse.

Processo: 0812372-97.2022.4.05.0000

TJ/SP: Inconstitucional lei municipal que trata da internação involuntária de dependentes químicos

Município não possui competência para legislar sobre assunto.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei Municipal nº 5.534/21, da Comarca de Rio Claro, que dispõe sobre a criação de um programa de internação involuntária de dependentes químicos na cidade.

Relator da ação direta de inconstitucionalidade, o desembargador Moacir Peres ressaltou que a lei municipal viola o pacto federativo ao tratar de matéria cuja competência legislativa é da União, dos estados e do Distrito Federal. “O Município apenas poderia legislar sobre o assunto caso demonstrasse o interesse local, isso é, peculiaridades circunscritas ao território municipal que demandassem a edição de regras particulares, aplicáveis apenas em âmbito local”, pontuou o magistrado.

Além disso, o texto impugnado contraria dispositivos do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, instituído pela Lei Federal nº 11.343/06, em assuntos como a natureza das pessoas que poderiam ser internadas, a preferência pela realização do pedido de internação por familiar ou responsável legal e outros tópicos. “Ora, inexistindo a demonstração do interesse local, não poderia o Município ter regulado a matéria – quanto mais de forma contrária ao que dispõe a União. Evidente que o legislador municipal não respeitou os limites de sua competência legislativa, pois a lei municipal trata de matéria de interesse geral, que exige disciplina uniforme para toda a Federação”, concluiu o relator.

A decisão foi por maioria de votos.

Processo nº 2125090-18.2022.8.26.0000

TJ/PB: Estado deve indenizar pais de policial que foi morto em serviço

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 150 mil, aos pais de um policial militar que foi alvejado com um tiro no pescoço durante o atendimento de uma ocorrência policial em um edifício residencial na orla do Cabo Branco.

O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0119102-19.2012.8.15.2001, que teve a relatoria da desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

“A questão cinge-se em saber se há responsabilidade do Estado da Paraíba na morte do filho dos primeiros apelantes”, afirmou a relatora em seu voto, para quem há diversas provas do fato como o depoimento dos soldados que estavam com a vítima no dia do ocorrido, notícias jornalísticas, bem como cópia de partes do processo criminal.

“No presente caso, o incidente que vitimou o filho dos autores foi causado pelo disparo de arma de fogo de um criminoso, contra o policial militar que estava em serviço”, destacou.

A relatora entendeu que o valor fixado em primeiro grau a título de dano moral, no patamar de R$ 50 mil, não atende ao caráter punitivo e pedagógico desse tipo de reparação, motivo pelo qual decidiu majorar o valor para R$ 150 mil para cada um dos pais.

Da decisão cabe recurso.


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