TRF1: Município inscrito em cadastro restritivo de crédito tem direito à expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária

O município de Capela do Alto Alegre/BA teve reconhecido por sentença o direito à expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), mas a União apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). No recurso, sustentou que são constitucionais as sanções previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998, que trata dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos para o caso de descumprimento do disposto na legislação.

A União argumentou também que para emitir o CRP ao município o Ministério da Previdência Social (MPS) avalia todos os critérios para cumprimento dos preceitos legais e que não pode emitir o certificado se as exigências estabelecidas não forem observadas.

O relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, ao analisar o processo, explicou que o CRP, instituído pelo Decreto 3.788/2001, atesta “o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” para fins de transferências de recursos, celebração de acordos e convênios, empréstimos e financiamentos da União para os entes federados, e é emitido pelo MPS.

Inconstitucionalidade das sanções – Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), embora a Constituição Federal, em seu art. 24, atribua competência concorrente da União, estados municípios e Distrito Federal para legislar sobre Seguridade Social, a competência da União deve se limitar ao estabelecimento de normas gerais, como dispõe o parágrafo primeiro do artigo, destacou o magistrado.

“Ocorre que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a constitucionalidade da Lei n. 9.717/98 decidiu que a União extrapolou os limites de sua competência para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária, determinando a abstenção de aplicação de quaisquer sanções em virtude do descumprimento das normas previstas na lei em referência”, prosseguiu o magistrado. Essa decisão do STF, seguida pelo TRF1, afastou eventuais restrições à emissão do certificado, frisou o desembargador.

Portanto, a União não pode se negar a emitir o CRP, concluiu o relator, e votou no sentido de manter a sentença recorrida. O voto foi acompanhado por unanimidade pelo Colegiado.

Processo: 0000104-19.2017.4.01.3302

TRF4 garante guarda definitiva de papagaio para tutores

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de guarda doméstica de um papagaio-verdadeiro para dois irmãos, moradores de Santa Maria (RS). A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma na última semana (8/3). A ave silvestre foi apreendida pelo Comando Ambiental da Brigada Militar do RS por falta de licença ambiental, mas o colegiado entendeu que devolver o animal ao convívio doméstico com os tutores é a melhor solução para preservar a saúde física e psicológica do papagaio.

A ação foi ajuizada em setembro de 2021 pelos irmãos. Os autores alegaram que o animal, chamado “Louro”, foi adotado pela família há mais de 30 anos. Eles narraram que a residência foi vistoriada pela Brigada Militar após uma denúncia falsa de maus tratos a animais feita por vizinhos. Durante a ocorrência, os policias apreenderam o papagaio, pois os autores não possuíam licença ambiental para manter em cativeiro animal silvestre. O papagaio foi entregue ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e encaminhado para um criadouro de aves.

Os autores pediram à Justiça a concessão da guarda definitiva do animal. Foi sustentado que “o afastamento do convívio familiar com os tutores causa sofrimento ao papagaio, já que eles dispensam todos os cuidados necessários, estando o animal totalmente adaptado à vida familiar e doméstica. O recolhimento da ave à criadouros ou a devolução à vida selvagem pode trazer risco ao seu bem-estar e integridade física”.

A 3ª Vara Federal de Santa Maria julgou o processo em favor dos autores e o Ibama recorreu ao TRF4. A autarquia afirmou que a guarda doméstica de animal silvestre sem a documentação legal constitui infração da legislação ambiental e que “restrições à posse de animais silvestres são fundamentais para preservação das espécies e para evitar desequilíbrio ecológico”.

A 4ª Turma negou o recurso. A relatora, desembargadora Vivian Josete Caminha, considerou que “a ave silvestre está há mais de 30 anos na posse humana, com vínculos emocionais desenvolvidos, de modo que a guarda doméstica se transformou em seu habitat natural; o boletim de ocorrência da apreensão atestou que, embora vivendo em cativeiro, a ave estava em bom estado de cuidado, com alimentação e água disponíveis, em ambiente arejado e iluminado”.

Em seu voto, ela acrescentou que “diante de tal cenário, não é exagero afirmar que a privação do papagaio do convívio familiar poderá ocasionar danos à saúde física e psicológica do animal. Em tais circunstâncias, a permanência do animal com o interessado normalmente não redunda danos ao meio ambiente, ao contrário, preserva o vínculo afetivo já estabelecido ao longo dos anos”.

Ao confirmar a concessão da guarda para os tutores, Caminha concluiu que “é indispensável que se proteja a fauna, principalmente pelo que ela representa para a biodiversidade e para o desenvolvimento dos ecossistemas. Contudo, não se pode chegar ao ponto, por exemplo, de se sacrificar o próprio animal ao argumento de que se estaria protegendo a espécie”.

Processo nº 5009936-14.2021.4.04.7102/TRF

TRF5 restabelece pensão paga a familiares de militar anistiado

De acordo com a decisão, o ato de anulação da anistia era inválido, por não ter sido proferido pelo Ministério da Justiça, conforme determina o STF.


Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 restabeleceu a pensão dos herdeiros de um ex-cabo da Aeronáutica que foi vítima de perseguição política e teve a carreira interrompida por ato de exceção do governo militar brasileiro, em 1964. A decisão confirma sentença da 6ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, que determinou, também, a revisão dos proventos e o pagamento de valores retroativos.

O militar foi licenciado da Força Aérea Brasileira (FAB), por força da Portaria nº 1.104-GM3, quando estava na graduação de cabo, realizando curso de formação que lhe dava a perspectiva de atingir a graduação de suboficial. Em 2002, a Comissão de Anistia concluiu que a norma havia sido editada com motivações políticas, para perseguir e excluir das Forças Armadas os cabos vistos como “subversivos”.

Em maio de 2004, o ex-cabo foi declarado anistiado político por uma portaria do Ministro de Estado da Justiça, que determinou a sua promoção à graduação de segundo sargento e reconheceu o direito do militar a uma reparação econômica mensal, permanente e continuada, de caráter indenizatório, correspondente aos proventos de primeiro sargento. Os familiares do militar entenderam que a promoção não foi correta e buscaram, na Justiça, a majoração dos valores, conforme a remuneração de segundo tenente.

Na apelação ao TRF5, a União (Ministério da Aeronáutica) informou que a anistia do ex-integrante da FAB havia sido anulada pela Portaria nº 1.536/2020 do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por não ter havido comprovação de que o afastamento do militar dos quadros da Aeronáutica tenha ocorrido por perseguição política. Alegou, ainda, que estaria prescrito o prazo para que fossem pleiteados eventuais pagamentos retroativos.

Em seu voto, a desembargadora federal Cibele Benevides, relatora do processo, apontou que não houve o devido contraditório e a ampla defesa no processo administrativo que resultou na anulação da anistia. Além disso, o ato de anulação da anistia é inválido, por não ter sido proferido pelo Ministério da Justiça, devidamente assessorado pela Comissão de Anistia, conforme determina o Supremo Tribunal Federal (STF).

“A medida de anulação da anistia política sem o exercício do contraditório e sem o devido fundamento legal constitui uma afronta às determinações da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que estabeleceram a obrigação ao Estado Brasileiro de preservar a memória das violações de direitos humanos do regime militar, assim como viola a plena aplicação da transição democrática que ainda se arrasta no Brasil”, afirmou a desembargadora federal.

Quanto ao valor da reparação econômica, a Quinta Turma do TRF5 entendeu ser legítima a promoção do militar à graduação de suboficial, com proventos de segundo tenente. Afastado compulsoriamente da FAB, o servidor não teve condições de participar de cursos de aperfeiçoamento, nem demonstrar merecimento no desempenho de suas atividades, de modo que devem ser considerados apenas os prazos de permanência em atividade previstos nas leis vigentes na época em que ele seria promovido.

Processo nº 0816362-04.2017.4.05.8300

TRF3: Militar transgênero da Marinha pode usar cabelos e uniforme femininos e nome social na identificação

Decisão também determinou indenização de R$ 80 mil pelo constrangimento sofrido.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recurso da União e manteve decisão que assegurou a uma militar transgênero da Marinha do Brasil o direito de usar cabelos e uniforme nos moldes feminino e o nome social na identificação. O colegiado também determinou o pagamento de R$ 80 mil de indenização pelos danos morais sofridos na atividade.

Os magistrados consideraram o direito constitucional à igualdade e a proteção contra discriminação por diferenças de origem, raça, sexualidade e idade.

Após o julgamento da apelação, a União entrou com novo recurso, sustentando a nulidade da decisão da Primeira Turma por ausência de fundamentação.

Ao analisar o pedido, o desembargador federal Nelton dos Santos, relator do processo, explicou que a questão foi examinada de forma clara, nos limites da controvérsia, sem apresentar vício a ser sanado.

Para o magistrado, a negativa do reconhecimento de identidade das pessoas transgêneros violou direitos fundamentais.

“O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la”, ponderou.

O relator considerou descabido o argumento do ente federal de que a militar estaria burlando o certame, pois foi aprovada em processo seletivo público para vagas do sexo masculino.

“A União entende que a autora não pode ocupar as vagas reservadas aos militares do gênero masculino por ser uma mulher transgênero, mas, no momento em que prestou o concurso, dificilmente seria aceita no quadro de militares do gênero feminino porque ainda possuía ‘aparência masculina’, e tampouco estaria apta às referidas vagas na data atual em vista da ausência de mudança do nome do registro civil”, concluiu.

O desembargador federal acrescentou que o dano moral ficou configurado em virtude da humilhação sofrida no exercício da atividade militar.

“Há nexo causal entre a atitude da Marinha do Brasil e o alegado abalo na dignidade da autora. Com relação ao valor arbitrado, entendo que o montante fixado é adequado para cumprir a sua função compensatória, em vista da extensão do dano sofrido, bem como a sua função pedagógica, para desestimular à reiteração da conduta danosa praticada”.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou à União o pagamento de R$ 80 mil por danos morais. Além disso, assegurou o direito de uso de uniformes e cabelos femininos do padrão da Marinha e do nome social na plaqueta de identificação e documentos administrativos.

TJ/DFT: Faculdade deverá indenizar aluno que fraturou braço durante treino em quadra molhada

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, sentença que condenou a faculdade Anhanguera a indenizar por danos materiais e morais ex-aluno que se acidentou em quadra poliesportiva molhada, após aula de corrida.

O acidente aconteceu em abril de 2019. O autor conta que, mesmo questionada sobre as condições da quadra, a professora insistiu na atividade. Afirma que nem a ré nem a professora prestaram os primeiros atendimentos, mas dois colegas que o levaram até o Hospital Regional de Taguatinga. Informa que fraturou o punho esquerdo e ficou 30 dias sem trabalhar nas funções de cabelereiro e professor de caratê. As lesões são permanentes e o incapacitaram de forma definitiva para o trabalho que exercia anteriormente. Além disso, teve a bolsa de estudos cancelada pela instituição e foi cobrado por mensalidades durante o período de seu afastamento.

No recurso, a ré alega que houve culpa exclusiva da vítima, portanto, deve ser excluído o dever de indenizar. Argumenta que foi realizada análise equivocada dos depoimentos das testemunhas, que demonstram que o autor assumiu o risco de livre e espontânea vontade, pois insistiu na prática dos exercícios, mesmo liberado da atividade pelo professor. Afirma que não houve ato ilícito, portanto não pode ser responsabilizada pelos danos emergentes. Pontua, também, que não houve comprovação dos lucros cessantes, pois o autor apenas apresentou o certificado de microempreendedor, mas não demonstrou renda ou o exercício da atividade.

Ao decidir, o Desembargador relator verificou que a versão do autor foi corroborada pelas duas testemunhas ouvidas. Elas confirmaram que a quadra estava molhada e que a professora insistia na realização da aula prática, apesar do questionamento dos alunos. Atestaram que estavam no momento em que o estudante escorregou numa poça, caiu e seu braço ficou visualmente disforme. Os depoimentos ainda informam que os próprios colegas prestaram socorro, providenciaram a imobilização do punho com uma pasta, acionaram o Samu e levaram a vítima ao hospital. Reforçaram também que a professora se manteve inerte e que o coordenador do curso sequer foi até o local.

Além disso, laudo da perícia médica judicial concluiu que a queda provocou fratura no punho esquerdo, cujo quadro clínico se estabilizou em incapacidade parcial permanente. “As fraturas de extremidade distal de rádio sofrem perda de redução, mesmo com a adesão do paciente ao tratamento instituído, pelas particularidades destas fraturas. […] O perito afirma que o autor se encontra parcialmente incapacitado para o trabalho de cabeleireiro e totalmente incapacitado como professor de Karatê. Porém, não está totalmente incapacitado para o trabalho, pois pode exercer atividades funcionais, que não lhe exijam grandes esforços com o membro superior esquerdo, ou que lhe imponha trabalhos com esforço repetitivo”, relatou o magistrado.

Diante disso, o julgador concluiu que há relação entre a causa do acidente, a conduta ilícita da faculdade, ao realizar aula prática em quadra molhada, sem o cuidado com a integridade física dos alunos, e o dano causado ao autor, que teve redução parcial e definitiva da mobilidade do braço esquerdo. Assim, o colegiado manteve a decisão que rescindiu o contrato de prestação de serviços educacionais por culpa da instituição de ensino, a partir da data do acidente, bem como vedou a cobrança de quaisquer valores ou mensalidades a partir da data.

A ré foi condenada ao pagamento de danos materiais, na modalidade de danos emergentes, no valor de R$ 285, referentes à consulta médica; R$ 385, em sessões de fisioterapia; lucros cessantes de um salário-mínimo, equivalente a R$ 998, pelo período de 4/4/2019 a 29/6/2019, quando esteve afastado de suas atividades habituais, e danos morais arbitrados em R$ 25 mil.

Processo: 0711918-06.2019.8.07.0007

TJ/ES: Estudante bolsista cobrado por faculdade deve ser indenizado

O caso foi analisado com base no Código de Defesa do Consumidor.


Um estudante que ingressou na faculdade com bolsa de 100% das mensalidades e passou a receber e-mails e ligações de cobranças a respeito de mensalidades atrasadas deve receber R$ 10 mil em indenização por danos morais. A sentença, que também declarou a inexistência de débito no valor de R$ 1644,90, é da Vara Única de João Neiva.

O juiz responsável pela análise do caso observou que o autor comprovou que possui bolsa de estudos de 100%, sendo 72,38% por meio de programa do Governo do Estado e 27,62% pela própria faculdade, bem como foi cobrado indevidamente por suposta dívida com a requerida.

Por outro lado, segundo o magistrado, a ré argumentou que o débito em aberto seria de R$ 75,94, contudo, em consulta ao órgão de proteção ao crédito, o autor verificou o valor de R$ 1644,90, como “conta atrasada”.

Assim, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o julgador entendeu que deve ser declarada a inexistência da dívida no valor de R$ 1.644,90. Na sentença, também foi considerado presente o dano moral, não somente em razão da anotação indevida, mas sobretudo devido à situação desgastante vivenciada pelo autor, que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, sem obter êxito.

Processo nº: 5000341-03.2021.8.08.0067

TJ/MG: Instituição de ensino superior terá de indenizar estudante por propaganda enganosa

Valor a ser pago pelo centro universitário será de R$ 7 mil.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma instituição de ensino superior a ressarcir a um estudante os valores pagos por mensalidades e a indenizá-lo em R$ 7 mil, por danos morais, devido à prática de propaganda enganosa, que é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

O aluno ajuizou ação em março de 2021, pleiteando indenização por danos materiais e morais contra o centro universitário. Ele sustentou que foi induzido em erro por um anúncio que oferecia bolsas de estudos para graduação.

O panfleto prometia que as três primeiras mensalidades seriam de R$ 49 e as vindouras teriam um abono de 60%, além de ser concedida isenção da matrícula. Passado o trimestre, o estudante foi surpreendido com a cobrança da diferença entre os valores cobrados e o total da mensalidade, de R$ 451, e ameaças de negativação.

A instituição de ensino afirmou que se tratava de um financiamento, sob o argumento de que o aluno aderiu ao chamado “plano de diluição solidária” e conhecia os termos da proposta, já que todas as regras que regulamentam o programa estão disponíveis no site da instituição.

Em 1ª Instância, a juíza Vanessa Torzeckzi Trage, da 4ª Vara Cível da Comarca de Betim, determinou o ressarcimento de todo o valor pago pelo estudante, mas negou a indenização por dano moral por entender que não houve danos passíveis de afetar a esfera íntima e a honra. Para a magistrada, não havia prova nos autos de que o aluno, ao assinar o contrato, tinha ciência da diluição do saldo remanescente nas demais parcelas.

“Ademais, o suposto benefício faz com que o aluno fique com uma dívida durante todo o curso e, em caso de pedido de transferência de instituição ou trancamento da matrícula, a dívida vence antecipadamente. Ou seja, o programa feito supostamente com o intuito de beneficiar o aluno, constitui-se, claramente, numa maneira de impedir ou dificultar que o aluno/consumidor tenha a liberdade de procurar outra instituição de ensino”.

O estudante recorreu ao Tribunal, insistindo no dano moral. O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, divergiu da decisão de 1ª Instância. Segundo o magistrado, caso o consumidor tivesse pleno conhecimento das cláusulas da contratação, provavelmente não contrataria o serviço.

“A frustração da legítima expectativa caracteriza dano moral, quando aliada a circunstância que demonstre não se tratar de um mero aborrecimento. É o que ocorre, por exemplo, quando alguém contrata determinado serviço acreditando que pagará certo valor e é enganado mediante a cobrança de quantia além da estabelecida inicialmente”, fundamentou.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

 

TJ/SC: Moradora que adotou ação arbitrária e agressiva contra motorista terá de indenizá-la

Uma moradora de um bairro de Joinville que adotou ações arbitrárias e agressivas contra uma motorista que circulava em sua rua terá agora de indenizá-la por danos morais em R$ 2 mil. A decisão partiu do juiz Gustavo Henrique Aracheski, titular do 3º Juizado Especial Cível.

Segundo os autos, a rua principal do bairro estava fechada para obras, fato que fez uma motorista procurar via secundária para chegar ao seu destino. Ao ingressar no “atalho”, contudo, encontrou o acesso também bloqueado, por um sofá e por um pedaço de pau com pregos.

A motorista relata que, ao descer do veículo para remover os obstáculos, foi surpreendida pela moradora da casa em frente que, com uma mangueira nas mãos, passou a encharcá-la de água e ainda gritou: “Agradeça que foi água. Se passar de novo aqui, vou atirar é um martelo.”

O caso foi parar na Justiça. A moradora, que não negou os fatos, sustentou em sua defesa que agiu desta maneira porque tem problemas psiquiátricos e de alcoolismo. O argumento não foi suficiente para eximi-la da culpa no episódio registrado em área urbana, conforme interpretação do magistrado.

“O argumento de transtornos de ordem psiquiátrica e alcoolismo, por si só, não exime da responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar os danos decorrentes do ato ilícito, na medida em que não há prova de incapacidade para os atos da vida civil, presumindo-se que é pessoa capaz de gerir os atos da vida civil e responder por eles”, destacou Aracheski.

O ilícito, anotou, foi comprovado pelos atos da moradora em bloquear via pública, molhar a motorista e ainda ameaçá-la de agressão com um martelo – fatos sérios e graves o bastante para malferir atributos de honra. “Deste modo julgo, pois, procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 2.000,00”, decidiu. Ainda cabe recurso da decisão.

TJ/ES: Mãe de recém-nascido que teve o braço deslocado durante o parto deve ser indenizada

A sentença foi proferida pelo Juiz da 2° Vara Cível e Comercial de Linhares.


Uma parturiente representando a si e um menor impúbere, entrou com ação de danos morais contra um hospital de Linhares, após seu bebê recém-nascido ter o braço deslocado durante o parto. De acordo com a autora, ao entrar em trabalho de parto, deu entrada no hospital e, por meio de intervenção cirúrgica, deu a luz ao filho, que, segundo ela, tinha tudo para nascer saudável.

Declara ainda que, durante o procedimento, a médica lhe disse que havia ocorrido um “probleminha” com a criança, pois o braço do mesmo tinha sido deslocado. Alega, ainda, que o funcionário do raio-X foi instruído a não falar o que ocorreu e que até o agente penitenciário que a acompanhava ficou surpreso ao ver o acidente.

A autora também informou que, para a retirada do gesso foi cobrado o valor de R$ 190,00 reais mesmo sendo encaminhada pro hospital pelo presídio onde estava sob custódia e, ainda, que não foi fornecido o prontuário médico do recém-nascido.

Em sua defesa, a parte ré alegou, em síntese, que a lesão aconteceu diante da necessidade de manobras médicas em um parto de risco e, sendo assim, o fato seria um mero acontecimento traumático. Aduz também que o presídio em que a gestante estava sob cuidados demorou para encaminhá-la para o hospital. Em depoimento, a médica ainda reiterou o fato da criança não ter nascido com saúde, em vista de uma sífilis congênita que ocasionou o seu internamento por dez dias, que não houve descaso com a autora e que a criança já está bem e sem sequelas.

Nesse contexto, o magistrado compreendeu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), não é aplicável a atendimento custeado pelo SUS em hospitais privados conveniados, portanto, problemas relacionados a esse tipo de atendimento médico atende às regras que tratam da responsabilidade civil do Estado.

Sendo assim, , observou que, conforme reconhecido em estudo pericial, houve falha na prestação de serviço público de saúde que culminou na fratura do bebê, porém, diante das circunstâncias e do fato de que o autor não possui sequelas permanentes e que a genitora se apresentou ao hospital, às pressas, sem pré-natal, determinou que a quantia no valor de R$3 mil a título de danos morais é proporcional e razoável.

TJ/SC: Operadora de telefonia é condenada por descontos indevidos em cartão de cliente

Uma empresa operadora de telefonia móvel foi condenada a ressarcir em danos morais e materiais um homem que teve valores descontados indevidamente de seu cartão de crédito. A sentença foi proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado da UEMA, e resultou de ação por danos materiais e morais movida por um homem, em face de uma operadora de telefonia. Narrou a parte autora que, em 12 de julho de 2021 foram verificados descontos em seu cartão de crédito, equivalentes à quantia de R$ 600,00.

Diante tal situação, o autor afirma ter entrado em contato com o setor de atendimento da empresa requerida para ter ciência de determinada retirada. Posteriormente, foi informado que a quantia era proveniente de um suposto plano telefônico que ele mantinha com a requerida. Logo de imediato, o requerente solicitou o cancelamento. Aduziu que tentou resolver o problema com a empresa requerida, porém, não obteve êxito. Em contestação, a demandada refutou as afirmações do requerente. Foi designada uma audiência de conciliação, instrução e julgamento, mas as partes não entraram em acordo.

“Foi verificado no processo que a parte autora tentou por diversas vezes contato com a empresa requerida, conforme protocolos de atendimento anexados (…) No mérito, é imperioso destacar primeiramente que tratando-se de débito contestado pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos do Código de Processo Civil e de artigo do Código de Defesa do Consumidor, este último face a inversão do ônus da prova, perfeitamente aplicável ao caso, já que a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de comercialização de produtos e prestação de serviços”, observou a Justiça na sentença.

E continuou: “Em detida verificação dos autos, observa-se que a promovida contestou as alegações (…) Porém, não carreou aos autos qualquer prova hábil a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do promovente, o que era seu dever (…) Neste caso, restou constatada a não comprovação por parte da demandada da contratação do plano telefônico pela demandante, vez que a requerida não juntou ao processo um contrato com assinatura, áudio de gravação ou qualquer outro meio de prova capaz de demonstrar ciência e vontade da autora em contratar tal plano”.

MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Para o Judiciário, tendo em vista o princípio geral do direito que proíbe o enriquecimento sem causa, outro não poderia ser o entendimento senão determinar à promovida que proceda ao ressarcimento do valor cobrado indevidamente, em dobro. “No que tange aos danos morais, é sabido que, para sua existência, é necessário o nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano sofrido (…) Dessa forma, os descontos indevidos realizados pela empresa promovida notoriamente geraram o direito à indenização por dano moral, não podendo se eximir a empresa ré da responsabilidade pelo fato, dada a sua má prestação de serviço e a frustração do requerente”, ponderou.

Por fim, a Justiça decidiu: “Diante do que foi colocado, há de se julgar parcialmente procedente o pedido, no sentido de condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 1.200,00, referente aos danos materiais sofridos, bem como condenar a promovida a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 1.500,00”.


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