TJ/RN determina que plano de saúde realize cirurgia de crânio em bebê

O desembargador Virgílio Macêdo Jr. indeferiu pedido feito por um plano de saúde para suspender decisão da 7ª Vara Cível de Natal que acatou pleito de urgência e determinou que a empresa autorize e arque com a realização dos procedimentos requisitados pelo médico de uma criança para a realização de procedimentos como reconstrução craniana, tratamento cirúrgico da cranioestenose, reconstrução com retalho de gálea e ressecção de osso temporal.

O caso discutido em juízo é de uma criança com três meses de vida que apresenta crânio com aspecto sugestivo de trignocefalia e grande estreitamento do osso frontal e das órbitas, com TC do crânio confirmando cranioestenose da sutura metópica (CID 75.1). Por isso, para o tratamento de tais comorbidades, o profissional que a acompanha solicitou tratamento consistente em reconstrução craniana, tratamento cirúrgico acima mencionado.

A importância do tratamento se justifica por se tratar de procedimento cirúrgico de urgência que necessita de intervenção entre os seis e oito meses de vida para evitar sequelas irreversíveis e definitivas, como o comprometimento do desenvolvimento cérebro e sequelas na visão. Por isso, ao buscar providências do Poder Judiciário, este atendeu ao pedido da família da criança, deferindo a medida liminar, o que fez com que o plano de saúde recorresse ao Tribunal de Justiça.

No recurso, a operadora de plano de saúde afirmou que o procedimento cirúrgico solicitado pelo paciente foi realizado com 83 dias de plano, sendo necessário o cumprimento do período de carência. Argumentou sobre a licitude da prática de um direito regularmente conhecido quanto à observância de períodos de carência, razão pela qual afastar tal previsão representa clara afronta à previsão legal.

Por isso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão e indeferido o pedido de antecipação de tutela.

Análise e decisão

No entendimento do desembargador Virgílio Macedo, o plano de saúde não tem razão em seu pleito uma vez que a legislação limita o período de carência relativamente à cobertura dos casos de urgência e emergência ao prazo máximo de 24 horas, deve ser mantida a decisão que observou a ilegalidade da negativa de autorização por parte da empresa quanto ao custeio de procedimento cirúrgico em criança, diante da alegação de que se encontrava em período de carência contratual.

“Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pelo paciente são destinados ao restabelecimento de sua saúde”, pontuou, ressaltando que, quando a empresa privada presta serviços na área da saúde, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, inadmitindo-se qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.

TJ/ES: Consumidora que passou o natal no escuro será indenizada por concessionária

A sentença é da 1ª Vara de Domingos Martins.


Uma moradora de Domingos Martins ingressou com uma ação de reparação de danos contra uma concessionária, após interrupção do fornecimento de energia em sua residência na antevéspera do natal. A cliente contou que entrou em contato com a empresa por diversas vezes na véspera, no dia de natal e no dia seguinte, mas o problema somente foi resolvido 72 horas após a suspensão do serviço.

Já a concessionária, em sua defesa, alegou que a consumidora possuía débito em aberto, portanto, agiu em exercício regular de seu direito. Contudo, o juiz da 1ª Vara de Domingos Martins/ES. observou que houve interrupção de energia elétrica nesse período, não apenas na residência da autora, mas em toda a região em que o imóvel está localizado.

Segundo o magistrado, mesmo existindo o débito com vencimento no dia 13/12, conforme alegado pela requerida, a suspensão de energia no dia 23/12 não respeita o artigo 173, da Resolução ANEEL 414/2010, aplicável à época, que estabelece a notificação do consumidor com antecedência mínima de 15 dias.

Para o juiz, também não é razoável que a reparação de um serviço tido como essencial demore aproximadamente 05 dias, especialmente quando resolução normativa da ANEEL estipula o prazo de 48 horas para religação em área rural.

Dessa forma, o julgador entendeu que houve falha na prestação dos serviços prestados pela concessionária, devendo a ré reparar a cliente pelos danos morais sofridos, que foram fixados em R$ 3 mil.

Processo nº 0000611-39.2019.8.08.0017

TJ/MG: Banco terá que indenizar vizinha por alarme disparado durante a noite

Aposentada alegou que tinha sono interrompido por acionamento do sistema de segurança.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Brasília de Minas, no Norte do Estado, que condenou um banco a solucionar o problema provocado pelo disparo do alarme noturno em uma de suas agências. O barulho do equipamento perturbava uma moradora vizinha, que recorreu à Justiça e deverá ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais. A decisão é definitiva.

A mulher, que é aposentada por invalidez, ajuizou ação contra a instituição financeira em janeiro de 2020, alegando que o acionamento diário do dispositivo durante a noite, por diversas vezes, perturbava seu sono, o que teria lhe causado profundos transtornos. Ela sustentou sofrer de problemas psiquiátricos, que teriam sido agravados com a contínua exposição ao barulho, que a obrigou a consumir outros remédios para conseguir dormir.

Em sua defesa, o banco afirmou que zela pelo interesse e bem-estar de seus clientes e demais cidadãos. Segundo a empresa, devido a uma falha do sistema de alarme, a Central de Monitoramento não estava recebendo qualquer alerta sonoro. Contudo, logo que identificado o mau funcionamento dos equipamentos, o problema foi sanado.

A instituição financeira também argumentou que não havia provas de que a saúde da moradora tenha sido prejudicada pelo acontecimento. Para o banco, os fatos não justificavam a indenização por danos morais, na medida em que as sensações desagradáveis não ferem direito personalíssimo.

A juíza Solange Procópio Xavier, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas, acolheu o pedido e fixou a indenização em R$ 10 mil. A magistrada ponderou que a perturbação contínua no período de repouso noturno “supera o simples aborrecimento e causa transtorno suficiente a amparar a percepção de indenização por dano moral”.

De acordo com a juíza, um alarme alto e ininterrupto afeta pessoas física e psicologicamente sãs, e é especialmente desaconselhável no caso de pessoa portadora de transtornos de ordem psíquica.

A moradora recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pleiteando a majoração da quantia. A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, manteve o montante fixado na sentença.

Segundo a magistrada, a perturbação do sossego decorrente da ativação incessante do alarme de agência bancária localizada próxima à residência da mulher configura “dano moral indenizável, notadamente, quando a instituição financeira demora excessivamente em solucionar o problema”.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

TJ/SC: Pecuaristas são condenados por despejo de dejetos suínos em rios

A 2ª Vara Cível da comarca de Caçador condenou associação dedicada à atividade de suinocultura ao pagamento de multa de R$ 40 mil e a reparação de danos causados ao meio ambiente.

A ação se deve ao fato da contaminação de cursos de água pelo lançamento indevido de dejetos suínos em área agrícola e agropastoril na comunidade Linha Seminário, interior do município de Caçador.

À época da denúncia, em 2009, a associação trabalhava com a criação de mais de 750 suínos para engorda e, no mês de março daquele ano, a polícia ambiental constatou que foram lançadas de maneira irregular cerca de 5 toneladas de dejetos suínos por dia em efluentes da região.

A ação dos pecuaristas, sustentou a denúncia do Ministério Público, provocou grave dano ambiental devido à contaminação de cursos de água, o que chegou a disseminar doenças entre os vizinhos, uma vez que as nascentes e poços atingidos abastecem a população local.

De acordo com testemunhas, foi efetuada a coleta de várias amostras de água nas propriedades vizinhas, a fim de realizar testes sobre sua qualidade. Os resultados dos testes confirmaram a presença de coliformes fecais e totais em quantidade bastante elevada nas amostras.

Moradores relataram, ainda, o surgimento de mau cheiro e a proliferação de moscas na região após a instalação da granja de suínos. Foi constatado também que as estruturas utilizadas para armazenar os dejetos, as chamadas esterqueiras, não estavam de acordo com as normas sanitárias.

Em sentença, o juízo determina que a associação cesse de imediato o despejo ou depósito de dejetos suínos em descompasso com a legislação ambiental e promova a suas expensas projeto de recuperação de área degradada (Prad), devidamente aprovado pela Fatma, inclusive em relação aos cursos d’água contaminados, no prazo de 180 dias. A decisão ainda aplica multa por dano moral coletivo no valor de R$ 40 mil.

Processo n. 0900088-12.2015.8.24.0012/SC

TJ/PB considera mero dissabor o atraso na entrega de móvel

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou como mero dissabor o atraso na entrega de móvel (mesa de jantar e cadeiras). O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0000009-74.2015.8.15.0411, oriunda da Vara Única da Comarca de Alhandra.

Na sentença, o magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o estabelecimento comercial na restituição do valor pago pelo produto não entregue, afastando a indenização por danos morais.

A parte autora recorreu da sentença alegando que houve comprovada falha na prestação dos serviços, pois efetuou a compra de uma mesa de jantar, objeto indispensável para convívio em sua casa junto a sua família, fez planos e honrou o compromisso efetuando o pagamento e a loja, onde o móvel foi comprado, descumpriu com seu dever.

O relator do recurso, juiz convocado Aluízio Bezerra, observou que a ausência de entrega de um produto esperado causa aflição no consumidor, ansiedade, transtornos pelo fato de ficar aguardando a mesa de jantar chegar. Todavia, essas circunstâncias podem ocorrer no cotidiano da vida das pessoas e a jurisprudência tem entendido que nestes casos não há que se atribuir o dever de indenizar, pois tratando-se de mero descumprimento contratual ocorre um mero dissabor, não configurando a responsabilidade civil no âmbito dos danos morais.

“Entendo que no caso a conduta da empresa apenas incorreu em descumprimento contratual, sem haver maiores complicações que pudessem gerar atingimento da honra subjetiva, imagem da pessoa ou abalo psicológico para ensejar danos morais”, pontuou o relator, mantendo a sentença em todos os termos.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0000009-74.2015.8.15.0411

TJ/RN: Plano de saúde nega cirurgia de desobstrução renal e terá de indenizar paciente

Um consumidor, cliente de um plano de saúde com prestação de serviço em Natal, ganhou ação judicial que lhe garante indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigido monetariamente e acrescido de juros. O motivo foi a negativa da operadora em realizar uma cirurgia para tratar uma obstrução renal, problema que causa risco de vida acaso não seja realizado o procedimento cirúrgico de caráter emergencial.

O autor ajuizou ação contra a empresa de plano de saúde afirmando ter dado entrada na urgência de um hospital particular localizado na zona sul de Natal em 18 de maio de 2021, ocasião na qual foi diagnosticado com “pielonefrite obstrutiva”, sendo necessário a realização de procedimento cirúrgico de emergência.

Afirmou lhe ter sido negada autorização para realização do procedimento cirúrgico solicitado, sob a alegação de que permanece em carência contratual, razão pela qual ingressou com demanda judicial para obter, liminarmente, o custeio do procedimento cirúrgico para tratamento do quadro de pielonefrite apresentado.

Assim, além da confirmação da liminar que pretende ter deferida, o autor pediu indenização por danos morais que alega ter sofrido, na condição de usuário de plano de saúde contratado à empresa ré, quando não obteve a autorização necessária para o atendimento de urgência de que necessitava.

Procedimento de urgência

Para a juíza Daniella Simonetti, as provas documentais levadas aos autos comprovam que o paciente apresentou quadro clínico de “pielonefrite obstrutiva – risco de vida”, necessitando realizar procedimento em caráter de urgência, que não foi prontamente autorizado pela operadora de plano de saúde, necessitando da intervenção judicial para o custeio.

Segundo a juíza, responsável pela 18ª Vara Cível de Natal, os fatos levados à análise judicial são incontroversos, pois ficou claro que o quadro de saúde do paciente impunha um procedimento imediato, rápido, capaz de dar pronta atenção e trazer resultados práticos em razão do quadro clínico que apresentava.

“Destarte, existindo situação de urgência/emergência, como na hipótese vertente, de acordo com o pensamento jurisprudencial esposado, têm-se que a parte ré jamais poderia deixar de providenciar a realização do tratamento solicitado pelo médico que acompanhava o autor. Portanto, ressalta aos olhos a natureza ilegítima da recusa de cobertura, tendo em conta que a não autorização do procedimento cirúrgico colocou em risco a saúde do demandante”, concluiu a sentenciante.

STF define tese sobre contribuição incidente em receita de empregador rural pessoa jurídica

Aprovada por unanimidade, a tese de repercussão geral atinge 644 processos que tiveram seu trâmite suspenso.


Na sessão desta quarta-feira (15), por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu tese relativa à contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção. A decisão afeta o trâmite de 644 processos que estão suspensos.

Prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, essa contribuição foi declarada constitucional por decisão majoritária da Corte no julgamento, em dezembro, do Recurso Extraordinário (RE) 700922 (Tema 651 da repercussão geral). Na sessão de hoje, o Plenário fixou a seguinte tese:

1) É inconstitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998.

2) É constitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001.

3) É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) de que trata o artigo 25, parágrafo 1º, da Lei 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei 10.256/2001.

Processo relacionado: RE 700922

STJ: Súmula 111 continua a regular honorários em ações previdenciárias na vigência do CPC/2015

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.105), definiu que continua valendo o conteúdo da Súmula 111 (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos que, por tratarem da mesma matéria, estavam com a tramitação suspensa à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Participaram do julgamento, como amici curiae, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários.

Percentual dos honorários só é conhecido após definição do valor da dívida
O ministro Sérgio Kukina, relator do recurso repetitivo, apontou que, nos termos do inciso II do parágrafo 4º do artigo 85 do CPC/2015, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual da verba honorária somente ocorrerá após liquidado o julgado condenatório.

Assim, segundo o magistrado, tal dispositivo não determina a base de cálculo para a incidência da verba advocatícia, limitando-se a postergar a definição de seu percentual (conforme as faixas econômicas dispostas no parágrafo 3º do mesmo artigo 85) para depois de apurado o valor da dívida em procedimento de liquidação.

O relator destacou que o objetivo da Súmula 111, com a modificação que recebeu em 2006, é desestimular o indevido prolongamento da demanda, possibilitando que o segurado demandante logo receba as prestações judicialmente reconhecidas em seu favor.

Recusar aplicação da Súmula 111 ofende o CPC
O ministro também ressaltou que “a atual jurisprudência das duas turmas que integram a Primeira Seção, que hoje detém atribuição regimental para deliberar sobre assuntos relativos a benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho (artigo 9º, parágrafo 1º, inciso XIII, do Regimento Interno do STJ), mostra-se convergente no sentido de que, mesmo após a vigência do CPC/2015, continua aplicável o comando gizado na Súmula 111/STJ”.

Kukina apontou que, ao recursar a aplicação da súmula sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, os magistrados ofendem o artigo 927 do código, o qual dispõe que juízes e tribunais devem observar os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional.

Processo: REsp 1880529

STJ: Empresa não tem legitimidade para ajuizar ação rescisória no lugar de outra pessoa jurídica do mesmo grupo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Bradesco, mesmo tendo sido indevidamente indicado para responder ao cumprimento de sentença, não tem legitimidade para ajuizar ação rescisória que visa anular uma condenação imposta ao Banco do Estado do Ceará (BEC).

O colegiado considerou que quem sucedeu o BEC nos direitos e nas obrigações foi Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S.A. – empresa do mesmo grupo do Bradesco –, que incorporou o banco cearense na sua privatização, em 2006. Para o órgão julgador, fazer parte do mesmo conglomerado econômico não confere legitimidade ativa para que uma empresa proponha ação no lugar de pessoa jurídica distinta.

O recurso analisado pela turma foi interposto contra a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que julgou procedente a ação rescisória ajuizada pelo Bradesco, entendendo que a instituição teria legitimidade ativa por ter sido indicada no pedido de cumprimento da sentença rescindenda, prolatada contra o BEC. De acordo com a corte local, o Bradesco é o sucessor do BEC.

Mesmo executado, Bradesco não tem legitimidade para a rescisória
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o legitimado para a propositura da ação rescisória, nos termos do artigo 967, inciso I, do Código de Processo Civil, seria o próprio BEC ou o seu sucessor. E, conforme um documento do Banco Central anexado ao processo, o BEC foi incorporado por Alvorada, que sucedeu a instituição estatal em todos os direitos e obrigações.

Segundo o ministro, a versão de que o Bradesco seria o sucessor foi sustentada pelo relator do caso no TJCE com base em um único julgado daquela corte. Embora outros desembargadores tivessem adotado posição diversa sobre esse ponto, a maioria reconheceu a legitimidade do Bradesco por ter sido ele o indicado no cumprimento de sentença.

Para Villas Bôas Cueva, no entanto, “a legitimidade para a propositura da ação rescisória não pode ser definida a partir da constatação de quem está respondendo, ainda que indevidamente, ao pedido de cumprimento de sentença”, mas “pela averiguação de quem é diretamente alcançado pelos efeitos da coisa julgada”.

Interesse que legitima o terceiro é jurídico, não econômico
Conforme salientou o ministro, a formulação do pedido de cumprimento de sentença contra uma pessoa jurídica distinta daquela que sucedeu a instituição condenada não lhe dá legitimidade para propor a rescisória nem na condição de terceiro interessado, “tendo em vista que o interesse capaz de conferir legitimidade ativa ao terceiro é apenas o jurídico, e não o meramente econômico”.

Quanto à indicação equivocada do Bradesco no cumprimento de sentença, o magistrado afirmou que essa questão poderia ser levantada nos próprios autos do processo executivo, desde que não acobertada pela preclusão.

Villas Bôas Cueva apontou ainda que eventual redirecionamento da execução para outra empresa do mesmo grupo econômico só seria possível pela via da desconsideração da personalidade jurídica, segundo o artigo 50 do Código Civil.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1844690

STJ rejeita recurso da J&F e mantém tramitação de ação que discute multa bilionária em acordo de leniência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, nesta quarta-feira (15), um recurso da J&F, holding que controla o grupo JBS, e manteve decisão da ministra presidente que suspendeu liminar deferida por desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a qual havia determinado a suspensão do andamento de ação revisional que discute o valor a ser pago no acordo de leniência firmado com o Ministério Público Federal (MPF).

A Fundação dos Economiários Federais (Funcef) e a Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), duas das entidades destinatárias da multa, pleitearam o ingresso na ação revisional na condição de terceiras interessadas.

Em seu voto, seguido pela unanimidade do colegiado, a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que a discussão sobre eventual ilegitimidade da Funcef e da Petros para atuar na ação não justifica paralisar o seu andamento.

“Não parece nada razoável permitir a paralisação do trâmite do processo por uma questão secundária, relacionada à legitimidade dos destinatários da multa para intervir no feito, no qual se discutem a validade e a extensão de uma manifestação voluntária e assistida de vontade de grande grupo empresarial nacional que buscou no acordo de leniência o caminho para se eximir da responsabilidade por atos ilícitos praticados”, explicou.

Acordo de leniência prevê pagamento de mais de R$ 10 bilhões em multa
O ponto central em discussão no processo originário é o valor da multa a ser paga no acordo de leniência firmado entre a J&F e o MPF em 2017, abrangendo fatos investigados na Operação Carne Fraca e em três desdobramentos da Operação Lava Jato (Greenfield, Sépsis e Cui Bono).

Além de se comprometer com a adoção de mecanismos de integridade e contribuir com as investigações, a controladora do grupo JBS concordou em pagar R$ 10,3 bilhões em multa, destinados a diversas instituições, entre elas o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a Funcef e a Petros.

Posteriormente, a J&F alegou irregularidades no cálculo do montante e buscou a revisão do valor a ser pago. Nessa ação, em trâmite da 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal, a Funcef e a Petros postularam seu ingresso como assistentes do MPF. Após recurso da J&F e deferimento de liminar para paralisar a tramitação do processo, o BNDES entrou no STJ com um pedido de suspensão da liminar, alegando que a paralisação da ação revisional representava grave lesão ao interesse público e à ordem pública.

O pedido foi deferido pela presidente do STJ em novembro de 2022, e a J&F recorreu para levar a questão ao colegiado da Corte Especial.

Acordos de leniência e sua importância na ordem jurídica nacional
No recurso, a J&F alegou ilegitimidade do BNDES para requerer a suspensão da liminar, pois, segundo a holding, o banco sequer ingressou na ação de origem. Também apontou suposta ilegitimidade da Funcef e da Petros, sustentando que as duas entidades não poderiam figurar como assistentes na ação revisional do valor da multa.

Em seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura comentou que a liminar em discussão determinou a suspensão indefinida do trâmite de uma ação revisional ajuizada para rediscutir termos ajustados de maneira espontânea e formal pela J&F.

Ela destacou a importância do combate à corrupção e dos acordos de leniência firmados nos últimos anos no país, os quais trouxeram resultados positivos para a ordem jurídica nacional.

Segundo a magistrada, as bases desses acordos “estão assentadas no voluntarismo das pessoas jurídicas que, envolvidas em atos ilícitos, comprometem-se em romper com essas condutas, reconhecem suas responsabilidades, colaboram com a identificação de outros envolvidos e buscam reparar os danos causados”.

Para Maria Thereza, o sobrestamento do curso processual e do pleno cumprimento dos termos do acordo, em razão de uma discussão paralela sobre legitimidade na assistência, ofende a ordem pública e justifica, por isso, a intervenção do STJ para determinar o prosseguimento da ação revisional.

A presidente do tribunal considerou que a ordem judicial para paralisar o processo traz “consequências deletérias”, pois “sanções pecuniárias deixarão de ser honradas simplesmente porque se discute, paralelamente, se os beneficiários devem ou não participar da ação revisional em curso ainda na primeira instância da Justiça Federal do Distrito Federal”.

Processo: SLS 3203


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