TJ/SP nega indenização a site que veiculou desinformação e recebeu selo de conteúdo enganoso em rede social

Afastada alegação de violação à liberdade de expressão.

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, nesta terça-feira (14), decisão do juiz Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, da 7ª Vara Cível Central da Capital, negando indenização a um site de notícias que publicou fake news sobre a vacinação contra Covid-19 e recebeu selo de conteúdo enganoso em rede social.

Segundo os autos, a revista online veiculou reportagem relacionando 12 mil mortes nos Estados Unidos à vacinação – fato que acabou desmentido por diversos outros meios de comunicação. Diante disso, a apelada fez valer uma regra que prevê a aplicação do selo a postagens que tragam “informações falsas ou enganosas sobre a segurança ou a ciência por trás de vacinas aprovadas ou autorizadas”.

No entendimento da turma julgadora, não houve prática de ato ilícito pela rede social, uma vez que a reportagem veiculada pela requerente foi, de fato, tendenciosa. “Há várias formas de se transmitir uma informação falsa, dentre as quais está a deturpação de informações verdadeiras”, frisou o relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto de Salles, que também afastou a alegação de violação à liberdade de expressão, por três razões. “Primeiro, porque não houve exclusão do conteúdo. Segundo, porque liberdade de expressão e informação não se confunde com liberdade para se espalhar desinformação, ainda mais quando se envolver a saúde pública. Terceiro, porque, na condição de usuária da rede social, a apelante deve obedecer às regras de uso da plataforma”, salientou o magistrado.

Ainda segundo o relator, o dever de neutralidade previsto pelo Marco Civil da Internet não pode servir como fundamento para justificar publicações de notícias falsas, tampouco para afastar dos provedores a responsabilidade de evitar a difusão delas. “Importante ressaltar que atividades moderadoras praticadas pelos provedores de conteúdo são essenciais para se evitar a propagação de fake news, uma vez que, em sentido contrário, esperar qualquer medida judicial implicaria fatalmente a perda de eficácia dessa medida, devido ao tempo decorrido em que essas notícias permaneceram e foram compartilhadas na rede”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto, Viviani Nicolau, Donegá Morandini e Schmitt Corrêa. A decisão foi por maioria de votos.

Processo nº 1017814-33.2022.8.26.0100

TRT/GO decide que penhora de criptomoedas depende de ofício à Receita Federal

As criptomoedas não são passíveis de serem penhoradas, por falta de regulamentação das moedas digitais no âmbito do Banco Central do Brasil (Bacen) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O entendimento é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que negou um pedido de expedição de ofícios para corretoras de criptomoedas para localizar ativos digitais dos devedores em uma execução trabalhista. Segundo o colegiado, a falta de regulamentação inviabiliza a busca via Sisbajud (Sistema de envio de ordens judiciais de bloqueio de valores eletronicamente).

Para o colegiado, cabe ao credor, munido de prova indiciária da comercialização de criptomoedas por parte do executado, pedir a expedição de um ofício para obter informações da Receita Federal sobre esses investimentos para viabilizar a penhora. No processo em questão, a execução está em andamento há cerca de seis anos e o trabalhador busca o pagamento de um crédito de cerca de R$ 6 mil.

Penhora de criptomoedas
O trabalhador pediu, para o juízo de origem, a expedição de ofícios para corretoras de criptomoedas, como uma medida executiva atípica, na tentativa de encontrar formas de receber seu crédito trabalhista. Alegou não ter provas dos investimentos, mas devido a dificuldade em ter seu crédito pago, entendeu que haveria a possibilidade dos devedores usarem esse artifício para manter o patrimônio oculto. O pedido foi negado. O funcionário recorreu então ao tribunal, reafirmando as alegações.

A decisão foi mantida pela Segunda Turma, ao acompanhar o voto do relator, desembargador Platon Azevedo Filho. O magistrado considerou a possibilidade legal de se autorizar a penhora sobre as criptomoedas, pois se trata de um bem que possui valor estimável, conforme as regras processuais. Todavia, considerou difícil a viabilização da penhora do patrimônio virtual. “Trata-se de bens imateriais, identificados por meio de um código numérico gerado através de um banco de dados denominado blockchain (carteira de criptomoeda)”, destacou.

O desembargador pontuou que as corretoras não têm exclusividade sobre a compra e venda desses ativos, que também podem ocorrer entre particulares, por meio da rede mundial de computadores. Azevedo Filho salientou, ainda, a inexistência de regulamentação por parte do Bacen ou da CVM, o que impede o acesso à sua titularidade por meio do SISBAJUD. No entanto, o magistrado disse que a Secretaria da Receita Federal regulamentou a matéria por meio da Instrução Normativa RFB 1888/2019 e determinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos.

O desembargador registrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem traçado propostas que buscam incluir as criptomoedas no sistema de convênios à disposição do Poder Judiciário. “No entanto, até o presente momento, tais iniciativas não se materializaram em opções à disposição da Justiça”, considerou.

Azevedo Filho registrou a existência de obstáculos para a satisfação do credor que persegue criptomoedas, as quais vão desde a própria localização do patrimônio, apropriação do bem pelo Estado e posterior conversão em moeda de curso forçado no país. “É indispensável um mínimo de evidências, sob pena de buscas aleatórias por criptomoedas inviabilizarem a própria prestação jurisdicional e comprometerem, de forma difusa, a garantia constitucional da razoável duração do processo”, ponderou.

O desembargador disse que, no caso em tela, o trabalhador não apresentou um mínimo de elementos que indiquem sejam os devedores operadores de criptoativos. Assim, para ele a decisão de origem estava correta e negou provimento ao recurso.

Processo: 0011935-43.2016.5.18.0004

TJ/SC: Mulher é condenada por diatribes lançadas em redes sociais contra protetora de animais

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve indenização por danos morais aplicada a uma mulher que publicou postagens e comentários ofensivos a uma associação protetora de animais de São Bento do Sul.

A ré recorreu de decisão proferida pelo juiz Marcus Alexsander Dexheimer, da 1ª Vara da comarca de São Bento do Sul, que a condenou a excluir as publicações questionadas da sua rede social, sob pena de multa diária em caso de não cumprimento, e ao pagamento de indenização de R$ 2 mil à ofendida.

A associação realizou em 31 de agosto de 2019 uma feira de adoção de animais abandonados, na qual a ré teria adotado um cãozinho e assinado um termo de responsabilidade pelo animal. Segundo a associação, até o dia da feira, o filhote estava saudável.

No entanto, em 12 de setembro, a requerida publicou mensagens em seu Facebook em que afirmava que o cãozinho já estava doente no momento da adoção e que o estado de saúde do animal decorria de culpa da associação, que não informou a real situação do filhote no momento da adoção. Além da referida publicação, a mulher também teceu comentários desairosos em posts da entidade para denegrir sua imagem perante a sociedade.

No recurso, a condenada pediu a redução da indenização. Entre outras argumentações, alegou que exerceu, dentro dos limites legais, seu direito a crítica ao relatar fielmente o ocorrido em sua página na rede social, sem a intenção de prejudicar a imagem da associação, e que, pautada na lei maior, que lhe permite expressar de forma livre o pensamento, eventualmente criticou condutas desidiosas e desatentas da entidade.

Para o desembargador André Carvalho, relator da apelação, a leitura do texto questionado não permite concluir que a pretensão da mulher era meramente relatar o ocorrido, sem o intuito de prejudicar a instituição. Isso porque o texto e demais comentários postados por ela veiculam sua presunção pessoal de que o animal adotado já estava doente.

“É, afinal, inverossímil que uma pessoa adote um cão em uma feira de adoção, assinando termo de responsabilidade por meio do qual foi cientificada de que o animal não estava castrado, nem vacinado, nem desverminado, e só ao chegar em casa se dê conta de que o cachorro apresentava pus nos olhos, fedor de carniça e magreza extrema. Nesse contexto, é inafastável a conclusão de que tais imputações são prejudiciais ao bom nome da instituição demandante, que tem como sua atuação primordial a promoção e a defesa dos direitos dos animais”, destaca o voto, seguido pelos demais integrantes do órgão julgador.

Processo n. 5001646-73.2019.8.24.0058/SC

TJ/AM: Falta de previsão do procedimento no rol da ANS não representa a exclusão tácita da cobertura de planos de saúde

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recursos interpostos contra sentença da 18.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que julgou procedentes pedidos feitos por portador da doença de Crohn para a realização de exame de enterografia por tomografia computadorizada.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (20/03), na Apelação Cível n.º 0614717-16.2019.8.04.0001, interposta por seguradora de saúde e associação contratante do plano coletivo, de relatoria do desembargador Paulo Lima.

Durante a sessão houve sustentação oral por uma das partes apelantes, Hap Vida Assistência Médica Ltda., que, em síntese, alegou que à época o rol da Agência Nacional de Saúde não trazia previsão do exame solicitado fora de ambiente hospitalar e que não haveria a obrigatoriedade da cobertura pela empresa, por ser o rol taxativo.

Contudo, os demais membros do colegiado acompanharam o voto do relator, considerando que “o rol de procedimentos discriminado pela resolução da ANS é apenas exemplificativo, referindo-se à cobertura mínima, não havendo óbice para o plano de saúde oferecer outros tratamentos, nos termos do artigo 10, parágrafo 12, da Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9656/98), razão pela qual é inafastável a condenação da apelante à reparação de danos morais”.

Em seu parecer, a procuradora de Justiça Delisa Olívia Vieiralves Ferreira observou que a falta de previsão do procedimento médico no rol não representa a exclusão tácita da cobertura contratual e que os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não cabendo-lhes limitar o tipo de tratamento ou exame que será prescrito, incumbência que pertence ao fisiologista que assiste o paciente. “Assim, se o médico optou por indicar o exame de enterografia por tomografia computadorizada, será este procedimento que deverá ser coberto pela operadora de saúde”, destacou a procuradora.

Neste sentido, a condenação por danos morais foi mantida (R$ 15 mil), além da multa pelo não cumprimento da obrigação deferida em tutela de urgência (totalizando R$ 50 mil).

 

TJ/RO: Unimed é obrigada a custear equoterapia para criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA)

O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho-RO, em Ação de Obrigação de Fazer, determinou à Unimed Porto Velho-Sociedade Cooperativa Médica Ltda. a custear o tratamento terapêutico, denominado de equoterapia, a uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O ordenamento judicial deu-se em razão de a Cooperativa Médica se recusar a ofertar o tratamento prescrito por uma neurologista infantil que assiste a criança sob alegação de que tal procedimento não constava na relação da Agência Nacional de Saúde (ANS). Laudo médico atestou o transtorno na criança.

Porém, segundo a sentença, tal alegação da Unimed não prospera, visto que “há entendimento jurisprudencial (conjunto de decisões) no sentido de que as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas não o tratamento ou procedimento indicado pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física e mental do paciente”, como no caso reivindicado pela criança, representada por sua genitora.

Ademais, a sentença explica que a Resolução Normativa (RN) da ANS n. 539, de 23 de junho de 2022, regulamentou a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para tratamento de beneficiários com TEA, assim como de outros transtornos globais do desenvolvimento humano. Também da ANS, a Resolução 465/2021 assegura ao autista o direito de atendimento por um método ou técnica indicado pelo médico que o assiste.

A sentença explica minuciosamente a implementação da ANS com relação ao atendimento a pessoas com transtorno de desenvolvimento. Pois, além dos atos, a ANS, por meio do Comunicado 95/2022, informou a todas operadoras de planos de saúde que, por determinação judicial ou por mera liberalidade, estiverem atendendo autistas, dentre outros transtornos de desenvolvimento, por determinado método indicado pelo médico assistente, não poderão suspender o tratamento.

Diante dos atos normativos da ANS, segundo a sentença, observa-se que há uma ampliação sobre o tratamento de pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, incluindo-se o TEA. Dessa forma, “considerando o procedimento prescrito por médica especializada, de confiança do autor (criança), tem a requerida (Unimed) a obrigação, contratualmente assumida, de arcar com as despesas” para a realização do tratamento. Além disso, “considerando ainda a idade e especificidades do paciente com Transtorno do Espectro Autista, a recomendação (médica) não pode ser suprimida, sob pena de se comprometer o desenvolvimento biopsicossocial da criança”.

Equoterapia

A sentença esclarece que a terapia é um “método educacional e terapêutico, que utiliza o cavalo dentro de uma abordagem interdisciplinar em busca do desenvolvimento biopsicossocial de pessoas portadoras de necessidades especiais”, incluindo o autista. O tratamento engloba um conjunto de intervenções, que visa aumentar a resposta ao tratamento do paciente.

Em depoimento, a neurologista infantil falou que, “ao atender o paciente, constatou que ele apresentava algumas demandas que concluiu serem necessárias à terapia complementar denominada equoterapia, uma vez que o paciente apresentava diversas dificuldades motoras, de socialização e fobias. Afirmou que, com as terapias, a intensidade dos sintomas diminui e que, inclusive, o paciente já apresentou evoluções significativas decorrente da terapia”.

A sentença foi publicada no Diário da Justiça do dia 15 de março de 2023.

Ação de Obrigação de Fazer n. 7006085-22.2022.8.22.0001.

TRT/SP: Justiça autoriza pesquisa e bloqueio de valores em fintechs para satisfação de crédito trabalhista

A 8ª Turma do TRT da 2ª Região deferiu pesquisa patrimonial de um devedor trabalhista em instituições financeiras digitais, também conhecidas como fintechs. Para efetivar a decisão, determinou a expedição de ofícios às empresas.

O juízo de 1º grau havia negado o pedido sob a justificativa de que o sistema mais usado para pesquisa patrimonial (Sisbajud) já alcança diversas modalidades de investimentos, tais como renda variável e cartões pré-pagos.

No entanto, o desembargador-relator, Marcos César Amador Alves, afirmou que o juiz deve determinar todas as diligências executórias requeridas pelas partes quando se vislumbra a possibilidade de a medida ser eficaz, caso dos autos.

Com a decisão, todas as instituições financeiras da categoria fintechs relacionadas pelo exequente devem ser oficiadas para que se realize bloqueio de eventuais ativos financeiros das executadas.

Processo nº 1000964-32.2015.5.02.0466

TJ/PB: Estado e município terão que pagar R$ 200 mil por morte de paciente menor com infecção hospitalar

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça majorou de R$ 100 mil para R$ 200 mil a indenização, por danos morais, a ser paga, solidariamente, pelo Estado da Paraíba e pelo município de Aroeiras. O caso envolve a morte de uma paciente, menor de idade, por infecção hospitalar. A relatoria do processo nº 0000280-63.2016.8.15.0471 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

De acordo com os autos, a paciente fora internada no Hospital de Trauma de Campina Grande, de responsabilidade do Estado. Depois de dias de internação, a equipe médica indicou que ela necessitaria de acompanhamento “home care”, com uma série de equipamentos que lhe ajudariam respirar, e que, em casa, estaria mais segura contra infecção hospitalar. Houve expedição e ofício para o município de Aroeiras, para que fossem fornecidos os equipamentos e acompanhamento da paciente em sua casa, de forma urgente. Contudo, o município se negou, sob a justificativa de que seriam equipamentos de UTI e que não tinha orçamento para tanto. Devido a inércia de ambos os entes (Estado e município), a paciente veio a óbito, ante a constatação de infecção hospitalar.

O município alegou que o falecimento da menor se deu nas dependências do Hospital de Trauma Alcides Carneiro em Campina Grande, hospital administrado pelo Governo do Estado. Sustenta que a responsabilidade é objetiva e que a parte não provou os requisitos da responsabilidade civil.

No exame do caso, o relator do processo afirmou que não se pode eximir a culpa do município quando, por omissão, deixou de receber a paciente e ofertar os equipamentos solicitados pelo Estado, o que resultou na morte da criança ante a ausência de remoção daquela unidade hospitalar com urgência.

O desembargador observou, ainda, que ambos os entes públicos têm responsabilidade solidária na prestação da saúde, conforme o artigo 23 da Constituição Federal e, no caso ficaram jogando a responsabilidade um para outro, agindo ambos com desídia na rápida solução do problema. “No presente caso, dada a inércia dos entes públicos em providenciarem meios para salvar a vida da paciente, restam configurados os transtornos incalculáveis que sentiram e sentem os pais com a morte de sua filha, que embora não se tenha valor pecuniário que sirva para amenizar a dor, servirá para penalizar condutas como estas”, destacou.

De acordo com o relator, o valor de R$ 200 mil, a título de indenização, encontra-se dentro do razoável e proporcional e em harmonia com a jurisprudência do TJPB e do STJ.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0000280-63.2016.8.15.0471

TJ/SC: Indenização para pais de motociclista colhido na contramão por ônibus escolar municipal

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou município do planalto norte do Estado ao pagamento de indenização à família de um jovem que morreu em acidente de trânsito provocado por um ônibus escolar municipal.

O desembargador André Luiz Dacol, relator da apelação, confirmou a condenação e os valores arbitrados no juízo de origem: R$ 100 mil aos pais, por danos morais, acrescidos de R$ 12 mil por danos materiais (conserto da moto e despesas com funeral) mais pensão de meio salário mínimo até que a vítima alcançasse 65 anos.

“O vitimado era filho dos autores, não havendo dúvida do abalo sofrido em decorrência da perda repentina e prematura (…). Há que se ponderar, ainda, que tal situação representa a ruptura da ordem natural das gerações, causando um sofrimento ainda mais intenso (…) aos pais. Inegável, portanto, a obrigação indenizatória”, anotou o magistrado, em seu voto.

O acidente ocorreu na rua Boleslau Polanski, no bairro João Paulo II, em Três Barras. O motociclista percorria a via na sua mão de direção quando foi surpreendido pelo ônibus escolar municipal na contramão, circunstância que ocasionou a colisão e a morte do rapaz.

MP/DFT: Compradores de cinco empreendimentos com entrega atrasada têm direito a indenização

São valores por danos morais e materiais referentes a unidades nos residenciais Verdes Brasil, Terras Brasil, Angra dos Reis, Monte Solaro e Blue Sky, localizados em Águas Claras

A 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) iniciou a execução do valor de R$ 14 milhões, por danos morais coletivos, em ações civis públicas ajuizadas em razão do atraso sistemático e injustificado na entrega de imóveis residenciais e de irregularidades na gestão de empreendimentos imobiliários que lesaram centenas de consumidores.

O promotor de Justiça Leonardo Jubé de Moura esclarece que, para obtenção da indenização a título de danos materiais e morais individuais, os compradores de apartamentos nos edifícios Verdes Brasil (torres A, B, C e D), Terras Brasil (blocos A, B e C), Angra dos Reis, Monte Solaro e Blue Sky (blocos A e B ), localizados em Águas Claras, devem se habilitar no processo. O valor é devido aos consumidores que adquiriram os imóveis na planta, que podem não ser os atuais proprietários.

A decisão que dá direito ao recebimento da indenização transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso. Alguns dos responsáveis pelas empresas envolvidas também já foram condenados criminalmente em ação penal movida pela Prodecon.

Processo: 0010076-65.2010.8.07.0001

TJ/AC: Faculdade que demorou mais de dois anos para entregar diploma deve pagar indenização por danos morais

A autora da ação obteve a aprovação em todas as disciplinas ministradas, concluiu o curso e colou grau em março de 2020 e passados mais de dois anos, não obteve o seu diploma. A demora pela entrega do diploma trouxe prejuízos aos seus sonhos, pois é de origem humilde.


A 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, de uma aluna de faculdade pela demora de entrega do diploma.

A autora da ação afirma que foi acadêmica da faculdade, no curso de licenciatura plena em Pedagogia entre 2016 e 2020, obtendo a aprovação em todas as disciplinas ministradas, concluiu o curso e colou grau em 14 de março de 2020.

A aluna alega ainda passados mais de dois anos, não obteve o seu diploma e que a instituição não realizou a entrega por problemas com a gráfica, falecimento do diretor e pandemia, conforme também deduz-se dos print’s juntados ao processo.

A acadêmica confirmou que a demora pela entrega do diploma trouxe prejuízos aos sonhos da requerente, pois é de origem humilde. Em razão de tais fatos, a parte autora pleiteou pela concessão de liminar para obrigar a parte ré a entregar o diploma, bem como a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais.

Em um trecho da sentença consta que no contrato da faculdade com a discente demonstra que as condições para expedição de diploma são: frequência mínima exigida, aproveitamento do curso e nada consta na Biblioteca. O preenchimento desses requisitos pela parte autora é facilmente constatado diante do histórico escolar.

Assinada pelo juiz de Direito Gustavo Sirena, que está respondendo pela 3ª Vara Cível da capital acreana, a sentença afirma que a normativa aplicada ao caso concreto, conclui-se que o prazo para a entrega do diploma da autora já se exauriu, conforme Portaria MEC nº 1.095/2018, prejudicando a aluna, eis que ela está impossibilitada de gozar dos benefícios que a graduação lhe daria.

O magistrado julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 7 mil a título de indenização por danos morais.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, do dia 15 de março de 2023.

Processo 0703387-09.2022.8.01.0001


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