TRF4: Em disputa por marcas, Justiça decide que Brazil Beer Challenge não se confunde com Copa Cerveja Brasil

A Justiça Federal negou o pedido da empresa Science of Beer, proprietária da marca “Brazil Beer Challenge”, de identificação de concursos de cerveja, para que a Associação Brasileira das Microcervejarias e Empresas do Setor Cervejeiro (Abracerva) não pudesse mais usar a marca “Copa Cerveja Brasil”, que também denomina competições da modalidade cervejeira. O juiz Eduardo Kahler Ribeiro, da 4ª Vara Federal de Florianópolis (SC), entendeu que não há colidência de marcas ou elementos que possam confundir os consumidores.

“Apesar de operarem no mesmo mercado, a única coincidência aparente seria da expressão ‘Brasil’ ou ‘Brazil’, que é considerada marca fraca, já que de ampla utilização nos mais diversos ramos e segmentos, a fim de identificar o país (logo, seu uso não é privativo do detentor de registro anterior)”, afirmou Kahler, em sentença proferida ontem (20/3). A ação foi proposta contra a Abracerva e o Instituto Brasileiro de Propriedade Industrial (INPI). A autora alegou que a “Brazil Beer Challenge” foi registrada em 2018, enquanto a “Copa Cerveja Brasil” em 2019.

“Os demais elementos identificadores do nome e da imagem de tais marcas não apresentam qualquer similaridade, não havendo falar na possibilidade, sequer remota, de confusão entre os consumidores”, entendeu o juiz. “A começar pela grafia, pois uma das marcas está redigida no idioma inglês, ‘Challenge’, quando a outra marca faz referência à ‘Copa’; não se confundindo, portanto, explicou. “Além disso, a fonte e cores usadas pelas marcas são totalmente diferentes, com nenhum sinal de identificação visual entre elas”, concluiu Ribeiro.

Além da proibição de uso, a empresa requereu a condenação da Abracerva ao pagamento de indenizações por danos materiais, em valor a ser apurado, e por danos morais, em valor de pelo menos 10 salários mínimos. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

Processo nº 5020588-53.2022.4.04.7200

TJ/SP: Justiça de Santos aponta fraude documental e condena clube de futebol por litigância de má-fé

Decisão da 11ª Vara Cível da Comarca.


A 11ª Vara Cível da Comarca de Santos condenou um clube de futebol por litigância de má-fé após constatar fraude documental em ação envolvendo o pagamento de honorários a uma sociedade de advogados, estimados em mais de R$ 12 milhões. A pena inclui multa em favor tanto da parte contrária quanto do Estado, além do custeio de despesas processuais.

Segundo os autos, o clube moveu embargos de devedor visando o reconhecimento de quitação do débito com base em contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica. No entanto, o laudo pericial constatou que o embargante incluiu um documento falso junto à petição inicial, conduta que configura litigância de má-fé.

“A intenção deliberada de retardar a execução, por espírito procrastinatório, restou evidenciado com a arguição de questão ancorada em documento sabidamente falso”, pontuou o prolator da sentença, juiz Daniel Ribeiro de Paula. “A fabricação e utilização de um documento falsificado no processo, com a finalidade de obter vantagem ilícita, é tanto um comportamento sancionado no âmbito do processo civil como uma conduta tipificada pela lei penal”, alertou o magistrado.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/ES: Estudante arremessado para fora de transporte escolar deve ser indenizado

A porta lateral do veículo teria desprendido e caído na rodovia, ocasionando a situação.


Um menor, representado por sua genitora, ingressou com uma ação indenizatória contra o município de Mimoso do Sul/ES. e uma empresa de transportes, após alegar ter sido arremessado para fora do veículo utilizado para locomoção de estudantes.

Segundo o relato, a porta lateral da Kombi se desprendeu e caiu na rodovia, arremessando, com força, o menino na estrada, o que teria causado diversas lesões e escoriações por todo o corpo do menor.

Foi narrado, ainda, que, no momento do acidente, as crianças estavam sendo transportadas com negligência e imprudência, sem uso de cinto e a presença de um monitor. Além disso, o veículo estaria em péssimo estado de preservação, com a porta lateral se desprendendo durante as viagens.

A juíza da 2ª vara da comarca proferiu a sentença e, levando em consideração a responsabilidade dos requeridos na garantia de segurança dos estudantes presentes no transporte, condenou os réus ao pagamento, solidário, de indenização por danos morais, a qual foi fixada em R$ 4 mil.

Processo nº 0001903-14.2019.8.08.0032

TJ/SC: Mesmo sem morder ninguém, Rottweiler solto em pátio de hospital traz prejuízo ao tutor

Um morador de Rio Negrinho/SC, na região norte do Estado, foi condenado por contravenção penal consistente em não adotar a devida cautela na guarda de animal perigoso. A decisão partiu do juiz Rodrigo Climaco José, da 2ª Vara da comarca local.

De acordo com os autos, em agosto de 2021 a Polícia Militar foi acionada para recolher um cachorro da raça Rottweiler que, solto em plena via pública, acabara de entrar no estacionamento da Fundação Hospitalar da cidade. O cão, que mede mais de um metro de altura em pé, havia escapado das vistas do dono, que mora na vizinhança da unidade.

Em depoimento, o réu relembrou que no dia dos fatos o animal fugiu do ambiente, e quando se deu conta foi procurá-lo. Declarou que o cão retornou tão logo chamado, porém não sabe se o animal pulou em alguém enquanto perambulava pela rua. Contou que em casa há uma criança de quatro anos que tem convívio total com o animal. Em sua defesa, alegou ainda que o animal não traz perigo e que não ficou caracterizada sua agressividade, tampouco omissão na cautela, visto que tinha um canil, porém qualquer outro animal eventualmente pode “dar um jeito” de escapar.

Em que pese o animal não tenha atacado nenhum transeunte, o magistrado ressaltou que o tipo penal não prevê dano e/ou lesão corporal. No ponto, a simples presença do animal sem supervisão e/ou equipamentos de proteção no pátio do hospital, por si só, já caracteriza a contravenção penal em tela. Trata-se de crime de perigo abstrato.

“Ainda bem que o cachorro não atacou ninguém, mas isso poderia ter acontecido exatamente em razão da falta de cautela do acusado, o que não descaracteriza a contravenção. Ante o exposto julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, a ser cumprida por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo vigente nesta data, montante que reverterá oportunamente a uma entidade beneficente”, sentenciou o juiz Rodrigo Climaco José. Da decisão cabe recurso

Processo n. 5000646-42.2022.8.24.0055/SC

TJ/SC: Cia. aérea indenizará madrinha que teve mala com o vestido do casamento extraviada

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou companhia aérea internacional ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma passageira que teve sua mala extraviada em viagem ao Canadá, onde participaria do casamento de uma amiga na condição de madrinha. Em sua bagagem, entre outras roupas, estava o vestido confeccionado especialmente para a ocasião – e que não pôde ser utilizado na cerimônia.

O valor total da indenização alcançou R$ 10,4 mil. Ela receberá R$ 478,48 pelos danos materiais, já arbitrados em 1º grau, mais R$ 10 mil por danos morais admitidos em seu apelo ao Tribunal de Justiça. Em seu recurso, a passageira sustentou que após a aterrissagem em Montreal (Canadá) a bagagem foi entregue com dias de atraso. Houve necessidade de deslocamento até a cidade onde ficava o aeroporto para a devolução da bagagem.

Ela acrescentou que a mala foi devolvida avariada, sem uma roda, o que causou extrema dificuldade de transporte até a residência em que a requerente estava hospedada. A companhia alegou que a bagagem havia sido etiquetada perante terceira empresa, e portanto não poderia integrar o polo passivo da demanda. No mérito, discorreu sobre inexistência de provas – não teria sido informada da data do casamento, tampouco que o vestido estava na bagagem; e não haveria comprovação de que a mala foi avariada no transporte.

Para o desembargador Saul Steil, relator da matéria, a conduta da ré causou não só a frustração das expectativas que a autora havia cultivado para a realização e a conclusão da viagem de forma tranquila, como certamente ocasionou-lhe intensa angústia, sofrimento e irritação. “Tal situação não pode ser descreditada à esfera dos meros aborrecimentos da vida em sociedade, nem se há de exigir prova contundente do dano moral que sofre o passageiro que fica desguarnecido de seus pertences”, destacou.

Processo n. 5099484-19.2022.8.24.0023

TJ/AC: Estado terá que fornecer medicamento para fibrose pulmonar a Idoso

Fibrose pulmonar é uma doença com fibrose e cicatriz nos pulmões, no qual ocorre o endurecimento e redução do tamanho do órgão progressivamente, diminuindo a captação de oxigênio e causando a falta de ar.


O Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco julgou procedente o pleito de um idoso, consistente na obrigação do Estado em dispensar o medicamento prescrito para o tratamento de sua fibrose pulmonar. A decisão foi publicada na edição n° 7.261 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 57), desta sexta-feira, 16.

De acordo com os autos, o paciente foi diagnosticado em 2018. Atualmente, ele faz uso de oxigênio domiciliar contínuo, por causa da queda de saturação quando realiza esforço. Portanto, necessita do remédio, que não foi fornecido por não constar na lista do Sistema Único de Saúde (SUS).

Ao analisar o mérito, o juiz Anastácio Menezes confirmou a liminar baseando-se no risco de agravamento do quadro de saúde. Deste modo, assinalou que fornecer o medicamento é, nesse caso, a garantia do mínimo existencial.

Processo n° 0702772-19.2022.8.01.0001

TJ/RN: Plano de saúde terá que atender criança com transtornos mentais no município em que reside

Uma criança com transtornos mentais obteve, após apreciação de ação judicial, a determinação para que seu plano de saúde autorize ou custeie em seu favor atendimento psicoterapêutico, no Município de Apodi/RN, duas vezes por semana, nos termos da prescrição médica juntada ao processo. Todavia, em caso de pagamento de profissionais não credenciados, este deve limitar-se às tabelas referenciais do plano de saúde contratado.

A 1ª Vara da Comarca de Apodi também condenou a empresa ao reembolso/restituição, referente a 25 sessões de atendimento psicoterapêutico que foram realizadas, que deverá limitar-se às tabelas referenciais do plano de saúde contratado, incidindo juros e correção monetária, a partir de cada pagamento efetuado. Por fim, a paciente será indenizada, a título de danos morais, com o valor de R$ 5 mil, também a ser corregido monetariamente e acrescidos de juros de mora.

Na ação, a mãe da criança, que a representou em Juízo, alegou que sua filha é beneficiária de plano de saúde mantido pela operadora ré, com cobertura integral de serviços médicos. Ela afirmou que a criança possui cinco anos e foi diagnosticada com transtornos mentais, necessitando de psicoterapia para que possa se desenvolver.

A mãe da paciente relatou ainda que iniciou os contatos com a empresa para que fossem realizadas as sessões de psicoterapia, havendo obtido a informação de que não há profissionais vinculados ao plano de saúde que atendem em Apodi. Em virtude disso, em razão da necessidade e urgência, as terapias foram iniciadas com um psicoterapeuta particular naquela cidade, com recursos próprios da mãe da criança com a esperança de ser ressarcida.

Sem reembolso

Ela contou que, apesar da realização de onze sessões, tendo o custo de R$ 2.750,00, não obteve o reembolso das despesas pretendido. Por fim, mencionou que solicitou administrativamente e, por várias vezes, que as terapias fossem realizadas em Apodi ou que houvesse o ressarcimento dos custos, não havendo sido deferido o pedido.

Assim, buscou a Justiça requerendo, com urgência, a determinação de que a operadora de saúde forneça à sua filha o atendimento psicoterapêutico pretendido, em Apodi, conforme a necessidade descrita em laudo anexado aos autos do processo (duas vezes por semana), ou que custeie as sessões a serem realizadas por profissional não conveniado.

Em uma decisão interlocutória, a Justiça determinou que o plano de saúde autorizasse ou custeasse em favor da paciente o atendimento psicoterapêutico, no Município de Apodi, duas vezes por semana, nos termos da prescrição médica anexada ao processo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00.

O plano de saúde, por sua vez, disse nos autos que a paciente pode realizar o tratamento em clínica credenciada no Município de Mossoró, defendendo não existir dano moral e dever de indenizar.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz Antônio Borja, considerou que ficou comprovada necessidade de terapias para a criança, que foi diagnostica com transtorno de Tourette, transtorno de ansiedade devido a uma condição médica geral e transtorno obsessivo-compulsivo. Para ele, é cabível a pretensão autoral, pois o deslocamento da paciente, duas vezes por semana, no trajeto de sua cidade para Mossoró, equivalente a 75 km, o que inviabilizaria a eficácia do tratamento, principalmente por conta do elevado custo financeiro.

Ele lembrou também que o particular, quando presta serviços na área da saúde, deve disponibilizar ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor. Ressaltou que é este o risco assumido por sua atividade econômica, não se admitindo cláusula limitativa quando se está diante da vida humana.

“Desta forma, é incontroverso que tal recusa feita pelo plano de saúde, além de ir contra as normas da ANS, fere o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, preconizado pelo Constituinte originário como um dos pilares do ordenamento jurídico nacional”, comentou. Desta forma, decidiu que o tratamento deve ser disponibilizado ou custeado pela operadora em favor da criança de forma viável e de acordo com as normas já impostas.

TJ/ES: Homem acusado de furtar cavalo deve pagar R$ 2.500 a proprietário

O réu também teria abandonado o animal em sofrimento.


Um homem acusado de furtar um cavalo e abandoná-lo em sofrimento após o animal fraturar a pata durante a fuga foi condenado a pagar ao proprietário R$ 2.500,00. A sentença é da Vara Única de Conceição do Castelo/ES.

Na ação penal, o homem também foi condenado a 1 ano e 5 meses de reclusão, 2 meses e 4 dias de detenção, e 29 dias-multa. E como o juiz entendeu que o réu preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. Inicialmente, dois homens foram acusados do crime, mas um deles morreu durante o curso do processo, exinguindo assim sua punibilidade em razão do falecimento.

Segundo os autos, o acusado teria aproveitado um descuido do dono do cavalo para subtrair o animal e fugir para outra cidade. Acontece que no caminho, por imperícia, o animal caiu em um buraco e fraturou a pata dianteira, quando o réu o abandonou às margens da rodovia, sendo apenas encontrado no dia seguinte.

Na sentença, o magistrado ainda observou: “a insensibilidade do acusado com o animal e o seu desejo em auferir lucro com o proveito do crime, que mesmo antes de abandonar o cavalo ao sofrimento, teve o cuidado de retirar a sela e levá-la consigo para vender, conforme declarações das testemunhas”, o que é motivo para aumento da pena prevista.

Processo nº 0001563-21.2019.8.08.0016

TJ/MA: Fabricante é condenada a indenizar consumidora por defeito em dois televisores

Uma mulher ganhou na Justiça o direito de receber indenização de uma fabricante de eletroeletrônicos. O motivo do ressarcimento foi o fato de ela ter comprado uma televisão que apresentou defeitos. A loja, então, substituiu o aparelho e a nova TV também apresentou defeito meses depois. A sentença, na qual o Judiciário condenou a fabricante ao pagamento de danos materiais e morais à autora, foi proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã. Na ação, uma mulher processou a loja e o fabricante, mas a Justiça entendeu que a loja deveria ser excluída do processo.

Narrou a autora que, em 14 de janeiro de 2021, adquiriu uma televisão em uma loja e que, após poucos dias de uso, o aparelho apresentou defeito de funcionamento (vício oculto), tendo sido substituído por uma nova, em 22 de abril de 2021. Contudo, antes de completar um ano, ainda dentro do prazo de garantia, ela teria levado a referida televisão à assistência técnica, tendo entrado em contato com a fabricante e, logo em seguida com o PROCON, mas nada foi resolvido, permanecendo sem o televisor. Por causa disso, buscou o recebimento do valor despendido na compra do aparelho e indenização pelos danos morais sofridos.

Na contestação, a loja destacou que a responsabilidade seria do fabricante, não havendo razão para reparar moralmente a autora. Já a fabricante não se manifestou, faltando, inclusive, à audiência de conciliação, sendo decretada a sua revelia. “Pelo relato dos fatos, a TV foi enviada para uma assistência técnica, não constando relato de que o fato foi levado ao conhecimento da loja (…) Assim, com relação a esta empresa, a demanda deve ser extinta por falta de demonstração do interesse de agir”, ressaltou a Justiça na sentença, excluindo a loja da questão.

E seguiu: “Compulsados os autos, verifica-se assistir parcial razão à reclamante em sua demanda (…) No presente caso, a verossimilhança das alegações da mulher deve ser levada em conta para a inversão do ônus da prova (…) Inicialmente, relata a autora que comprou uma TV que foi trocada após apresentar vício (…) Recebeu outra TV que também apresentou vício, antes de completar um ano de uso, tendo entrado em contato com a fabricante e levado o aparelho de televisão para a assistência técnica, não recebendo a TV de volta”.

ERRO DE LOGÍSTICA

O Judiciário ressaltou que a fabricante admitiu, em contestação posterior, que tentou resolver a questão, mas em razão de um fortuito externo ocasionado pela logística, não conseguiu o deslocamento da peça no prazo de 30 dias, confirmando a versão da autora. “Assim, entende-se que o pedido de restituição do valor do produto adquirido com vício deve ser atendido, já que a fabricante não conseguiu resolver o problema da televisão no prazo legal, surgindo para a consumidora, ora requerente, o direito de uma das soluções constantes no Código de Defesa do Consumidor”, explicou.

E concluiu: “Há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar a demandada a pagar à autora R$ 2.199,00, equivalente ao valor pago no aparelho de TV (…) Deverá, ainda, pagar indenização por danos morais no valor total de R$ 4.000,00 á mulher (…) A requerida deverá proceder ao recolhimento da TV na assistência técnica autorizada, onde o aparelho de televisão foi deixado para conserto”.

TRT/SP: Multinacional Unilever deverá cumprir cota de contratação de pessoas com deficiência e investir R$ 2 milhões em capacitação

A 17ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região condenou a Unilever, multinacional de bens de consumo, a cumprir a cota legal de contratação de pessoas com deficiência e/ou reabilitados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de acordo com o percentual previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91. A empresa vem descumprindo a lei desde 2001, sem justificativa plausível, conforme o Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação civil pública ajuizada em 2015.

Naquela data, a companhia tinha 5.900 empregados. Portanto, conforme a legislação, deveria ter no mínimo 295 funcionários com deficiência e/ou reabilitados, o que corresponde a 5% do quadro. Na época, havia 213 contratações. Para a relatora-desembargadora Catarina Von Zuben, é indiscutível o dano social causado pelo descumprimento da cota.

Como forma de compensação, a entidade terá que oferecer três anos de curso de formação e qualificação profissional de trabalhadores reabilitados e com deficiência junto a órgãos públicos, entidades do “Sistema S” e outras instituições idôneas, no valor total de R$ 2 milhões. A Unilever, está presente no Brasil há quase 93 anos e é uma das maiores empresas de bens de consumo do mundo. Em 2018, seu capital social era de R$ 1,6 bilhão.

Já o cumprimento da obrigação de contratação de acordo com a norma se dará em duas etapas. Na primeira fase, que terá prazo de até um ano da data do acórdão, a firma deverá ter preenchido metade da cota a que é obrigada. A segunda fase deve ser concluída em até dois anos, quando o percentual de contratações previsto em lei deverá ser integralizado. Caso contrário, será multada em R$ 7 mil por empregado que faltar para a composição da reserva legal.

Além disso, a multinacional somente poderá dispensar pessoa reabilitada ou com deficiência após a efetiva contratação do substituto em condição semelhante, sob pena de multa de R$ 10 mil.

Processo nº 0001428-36.2015.5.02.0058


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