TJ/GO: Adolescente terá o nome de três mães na certidão de nascimento

Uma audiência de conciliação realizada nesta quinta-feira (28), na comarca de Jataí/GO., para reconhecimento de maternidade socioafetiva, guarda e alimentos terminou com a autorização para que uma adolescente de 17 anos tivesse em sua certidão de nascimento o nome de três mães. Constam agora do documento, o nome da mãe biológica, que morreu quando a menina tinha 4 anos; o daquela que cuidou da adolescente até os 12 anos e o da companheira da mãe, que atualmente ajuda a criá-la. A decisão, homologada pelo Poder Judiciário, ocorre justamente no mês de junho, em que se comemora o Orgulho LGBTQIA+.

Marina (nome fictício) perdeu a mãe aos quatro anos e ficou aos cuidados do pai, que morava em Jataí. Um dia, com a filha com febre e sem saber o que fazer, o homem pediu para que a família de um amigo cuidasse de Marina por um ou dois dias. A prática se repetiu por várias vezes e a menina acabou vivendo sob os cuidados da família por oito anos, estabelecendo com eles, especialmente com Janete (nome fictício), irmã desse amigo e com quem criou um grande vínculo afetivo.

No entanto, ao completar 12 anos, a menina se mudou com o pai para um outro estado, onde viveu por quatro anos, até se desentender com ele, fato que ocasionou sua volta para Jatai em 2022, para ficar com Janete. Desde então a mulher arca com toda a assistência financeira, educacional e afetiva da menina, junto com sua companheira. Ela, então, entrou com a ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva, guarda e alimentos.

O pai de Marina reconheceu a maternidade socioafetiva do casal e concordou em pagar meio salário-mínimo para colaborar com as despesas da garota, que já está matriculada numa escola da cidade. As mães dispensaram a ajuda dele, pelo menos por enquanto, para qualquer despesa excepcional.

A audiência foi realizada pelo mediador José Gabriel Antunes Assis.

TJ/DFT: Pendências de reparos após entrega de imóvel não justifica cobrança de aluguel

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou parcialmente procedentes os pedidos dos locatários para exclusão de cobrança de aluguel, após entrega de chaves. Dessa forma, a imobiliária deverá se abster de cobrar o valor de R$ 1.779,10, referente ao aluguel do mês de março.

De acordo com o processo, em 15 de fevereiro de 2019, as partes celebraram contrato de aluguel de apartamento, situado em Águas Claras/DF. Quase dois anos depois, o locatá rio solicitou encerramento do contrato, em 29 de dezembro de 2020, e entregou as chaves do imóvel no dia 25 de janeiro de 2021. Dias depois, a vistoria apontou que o imóvel estava “totalmente inapto a constituir nova relação de locação”.

Os locatários alegaram que não participaram da vistoria e que não foram feitos orçamentos para comprovar os valores dos supostos reparos. Argumentaram que fizeram contato com a imobiliária para informar que não concordaram com o resultado da vistoria, uma vez que não lhes foi oportunizado que acompanhassem o ato.

Ao julgar o caso, a Turma mencionou o relatório que demonstrou que a vistoria foi feita sem a participação dos locatários. Dessa forma, não foi oferecido o direito ao contraditório. O colegiado considerou indevida a cobrança do aluguel referente ao mês de março, uma vez que a entrega das chaves aconteceu no final de janeiro de 2021. Por fim, explicou que a responsabilidade por reparos não justifica a persistência de cobranças de aluguéis.

Segundo o Desembargador relator, “A pendência referente à responsabilidade por reparos no imóvel é outra situação jurídica que não se confunde com o aluguel pela ocupação do bem e não seria admissível que, enquanto durasse a discussão acerca da responsabilidade ou não por reparos persistisse a cobrança de alugueres”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0720850-12.2021.8.07.0007

TJ/DFT: Hospital deverá indenizar idosa por queda durante procedimento de pesagem

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Hospital Lago Sul S/A ao pagamento de indenização a paciente, devido à queda durante procedimento de pesagem. A decisão fixou o valor de R$ 2 mil por danos morais.

De acordo com o processo, uma mulher ficou internada no hospital de 8 a 21 de agosto de 2021, em razão de cirurgia ortopédica. Por ser idosa, possuir hipertensão, sobrepeso e diabetes, teve que permanecer alguns dias na UTI e lá sofreu a queda. Sobre o fato, a autora alega que foi encaminhada para a pesagem, ocasião em que foi acompanhada por apenas uma funcionária e que houve negligência do réu, tendo em vista seu quadro de alto risco para quedas.

Na defesa, o réu alega que houve culpa exclusiva do consumidor em relação à suposta queda sofrida durante pesagem. Argumentou ainda que a mulher teria apenas se ajoelhado e que a cirurgia foi exitosa, tendo em vista que a equipe médica atuou com observâncias às cautelas exigidas para o caso. Por fim, sustentou que não praticou nenhum ato ilícito.

Na decisão, o colegiado explicou que a alegação de que a mulher teria apenas se ajoelhado é uma tentativa de minimizar o incidente. Destacou que o fato de a paciente se prostar de joelhos de forma involuntária caracteriza-se como queda. “O fato de a autora ter sido encaminhada para realização de pesagem sendo acompanhada apenas por uma funcionária, sendo que seu estado de saúde debilitado […] a colocava num grau de risco alto para quedas, é conduta que se mostra negligente diante do caso concreto”, concluiu.

Processo: 0743033-13.2022.8.07.0016

TJ/PB: Gol deve indenizar passageira em R$ 5 mil por atraso em voo

Pelo atraso de voo de mais de cinco horas, a empresa Gol Linhas Aéreas S/A deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, conforme decisão da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0800798-16.2017.8.15.0461, oriunda da Vara Única da Comarca de Solânea/PB. A indenização, na primeira instância, foi fixada em R$ 2 mil, o que motivou a parte autora a interpor recurso pedindo a sua majoração.

Relator do caso, o desembargador Leandro dos Santos destacou que do mesmo modo que as empresas aéreas estão autorizadas a exigir pontualidade dos passageiros, muitas vezes impedindo-os de embarcar por questões de minutos, devem elas cumprir, com rigor, os horários que se comprometeram realizar a viagem.

“Mesmo em situações excepcionais de impossibilidade de pouso da aeronave, por exemplo, não se pode admitir que os passageiros fiquem sem nenhuma forma de auxílio, mormente, no caso dos autos quando o atraso se deu por mais de cinco horas e no período noturno, quando as pessoas estão mais cansadas, agravado pelo fato de a autora à época já contar com 66 anos de idade”, pontuou o relator.

O desembargador observou que os acontecimentos narrados na inicial e comprovados na instrução processual violaram os direitos da personalidade da autora, a ponto de configurar o dano moral. “Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e utilizando-se dos critérios da equidade e da razoabilidade, tenho que a reparação indenizatória de R$ 2.000,00, fixada na Sentença, deve ser majorada para R$ 5.000,00”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC: Homem é condenado por perseguir mulher em aplicativos de redes sociais digitais

Réu foi sentenciado pela vara cível da Comarca de Rio Branco a pagar três salários mínimos, que serão destinados para entidades sociais.


Divulgar fotos íntimas, enviar mensagens xingando, difamar, caluniar, perseguir, ou o termo da moda, stalking são práticas criminosas que, infelizmente, são cometidas contra mulheres nos ambientes digitais.

Então, se você é mulher e identificou algumas dessas situações, procure a delegacia especializada mais próxima de você e denuncie. Dessa forma, o suspeito será submetido à investigação e julgamento, assim, como foi um caso sentenciado na 4ª Vara Criminal. Nesse caso, o homem foi condenado a pagar três salários mínimos, que serão destinados para entidades sociais.

A sentença é assinada pelo juiz de Direito Cloves Augusto, titular da unidade judiciário. A partir dos elementos contidos nos autos, o magistrado reconheceu que o acusado praticou o crime descrito no artigo 147-A do Código Penal.

O caso aconteceu no final de dezembro de 2021, em duas redes sociais digitais, o denunciado perseguiu a mulher, ameaçando a integridade física e psicológica dela. O acusado confessou o crime, reconheceu-se constrangido e disse que praticou tais atos por estar usando drogas na época do crime.

Contudo, ao analisar, o magistrado disse que não há nos autos laudo para comprovar a dependência química do acusado. Mas, o juiz esclareceu que, se o réu tivesse agido sob efeito da substância entorpecente para praticar o crime, isso seria uma circunstância agravante.

“Ausente laudo pericial que demonstre que o réu era inimputável, não se pode acolher a tese de que ele agiu sob efeito da substância entorpecente, sendo certo que ele poderia estar sob efeito, mas isso seria mais uma circunstância agravante”, escreveu Cloves Augusto.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar mãe por impossibilidade de localização de restos mortais de bebê

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal (DF) ao pagamento de indenização a uma mãe, por impossibilidade de localização de restos mortais de bebê. A decisão do colegiado fixou o valor de R$ 20 mil reais, por danos morais.

Em 11 de março de 1982, a autora, com 13 anos de idade à época, deu luz a um menino considerado natimorto no Hospital Regional de Ceilândia (HRC). Ao solicitar o corpo para realizar sepultamento, a família foi informada de que a mãe havia consentido com a entrega do natimorto para estudos. Todavia, a mãe informou que não havia autorizado, sobretudo porque ela sequer tinha idade para a prática do ato.

Onze dias após o fato, o HRC entregou à família o corpo do bebê para sepultamento. Contudo, o corpo não tinha identificação, tampouco a aparência de um recém-nascido prematuro de sete meses de gestação. Em razão da dúvida acerca de real vínculo biológico com o corpo sepultado, a autora alega que vem sofrendo problemas emocionais severos. Dessa forma, em 2013, propôs ação de exumação dos restos mortais do bebê sepultado para exame de DNA.

A autora conta que o pedido foi deferido pela Justiça, porém o procedimento foi realizado em local diverso daquele que ela rotineiramente visitava, há mais de 30 anos. Sobre esse fato, o Instituto Nacional de Pesquisa de DNA informou que a exumação foi realizada no local indicado na decisão judicial. A concessionária responsável pela administração do cemitério, por sua vez, afirmou que “a identificação física de grande parte dos túmulos era praticamente impossível de ser feita”.

Na decisão, o colegiado explicou que o ponto relevante da demanda consiste em determinar se houve ou não negligência do DF em relação à administração dos túmulos, na época em que era responsável pela gestão do cemitério. A Turma entendeu que foi tirado da autora a única chance de sanar a dúvida sobre o vínculo biológico existente entre ela e o natimorto sepultado.

Finalmente, destacou que a autora conseguiu provar que houve falha na administração dos jazigos do cemitério, caracterizado pela ausência de identificação dos túmulos e que a incerteza em relação ao local dos restos mortais do bebê atenta contra a esfera moral da autora. Assim, “o simples fato de a apelante não saber, com exatidão, onde estão os restos mortais do bebê natimorto cujo corpo lhe fora entregue como sendo o do seu filho já seria, por si só, motivo suficiente a caracterizar evidente violação a direito da personalidade, passível, portanto, de compensação por danos morais”, concluiu a Desembargadora.

Processo: 0709930-43.2021.8.07.0018

TJ/RO: Idoso de 93 anos oficializa casamento durante Justiça Rápida, no distrito de Surpresa

Nascido em 1930, num seringal, na região fronteiriça com a Bolívia, Armando Soliz vive com a esposa há 44 anos e aproveitou a vinda da Operação Justiça Rápida Itinerante, do Poder Judiciário de Rondônia, para, enfim, receber sua Certidão de Casamento. Sem custos para o cidadão, o documento é uma conquista para o aposentado, que já foi seringueiro, pescador e extrativista.

O casal foi atendido pelo conciliador Eduardo Alexis Cavalcante e recebeu das mãos do juiz Audarzean Santana, coordenador da operação, o documento expedido pelo Cartório de Registro Civil de Guajará-Mirim/RO, que integra a equipe do Poder Judiciário nessas duas semanas de atendimento às comunidades indígenas e ribeirinhas, no Vale do Guaporé.

Não há registro de outra pessoa atendida com idade tão avançada durante a operação itinerante da Justiça de Rondônia. A filha do casal, que acompanhou a audiência de conversão da união estável em casamento civil, conduziu os pais até o barco Walter Bártolo, pelas ruas encascalhadas do distrito de Surpresa, local em que a embarcação está ancorada para atendimento médico, por meio da Secretaria Estadual de Saúde (Sesau); e jurisdicional, pela equipe do Judiciário.

Nascido na época em que esta região era parte do Estado do Mato Grosso, o senhor Armando se disse contente com o atendimento feito no barco: gratuito e perto da casa. Além de casamento civil, o registro de nascimento também é expedido pelo cartório extrajudicial. Anderson Palachai conseguiu registrar a filha, pois, apesar de ter ido até a sede da comarca, em Guajará, não havia conseguido emitir o documento. O rapaz, que também é morador de Surpresa, elogiou a rapidez e a informalidade do atendimento. “Eu estava bastante preocupado por não ter conseguido tirar (emitir) a certidão dela”, afirmou Anderson, que foi à audiência acompanhado da mãe, da filha e da companheira.

A Operação Justiça Rápida Itinerante está na região do Vale do Guaporé desde o dia 17 de junho, para atendimentos a comunidades indígenas de diversas etnias como Oro Nao, Macurap, Jabuti, Wajuru, dentre outros. Em parceria com o Governo do Estado, as audiências ocorrem na Policlínica Oswaldo Cruz (POC) Fluvial. Segundo o secretário da Sesau, Coronel Jeferson Rocha, a parceria é fundamental para o pleno atendimento à população, pois, além da presença do barco com os serviços de saúde para a população, a participação da Justiça proporciona que direitos básicos sejam acessados pelos moradores da região que vão ao Walter Bártolo para consultas, exames ou atendimentos odontológicos. Quem passa pelo médico, também já recebe o remédio receitado.

 

TJ/SC: Motorista e empresa de ônibus são condenados por ofensas a usuário

No norte do Estado, um trabalhador da área industrial será indenizado em ação de danos morais por ter sido ofendido por um motorista de ônibus em frente a outros usuários. A decisão tramitou no Juizado Especial Cível da comarca de Jaraguá do Sul/SC.

De acordo com o autor, ele dependia do serviço de transporte fornecido pela ré e todos os dias aguardava o embarque no mesmo local para iniciar a jornada de trabalho, sendo por diversas vezes ignorado pelo motorista. Indignado com tal atitude, encaminhou via e-mail uma reclamação à empresa. Na data posterior ao envio, o corréu efetuou a parada, porém para “tirar satisfações” e questionar a queixa. Salientou na ocasião que não permitia o embarque “porque prezava em manter a integridade física dos demais passageiros, desconfiando da índole do requerente”, e na sequência passou a proferir termos ofensivos.

Em defesa, os réus alegaram que o motorista sempre efetuou as paradas nos locais que fazem parte de seu itinerário, não sendo verídicas as alegações do autor. Para análise do caso foram arroladas testemunhas que vieram a corroborar a versão do autor, acrescentando com riqueza de detalhes que em diversas ocasiões o motorista ignorou o requerente no ponto de ônibus, apesar de efetuada a sinalização. Além disso, relembraram o dia da discussão que culminou na agressão verbal com termos de baixo calão.

“Conquanto não se saiba a real motivação da conduta perpetrada pelo corréu, causa estranheza a afirmativa de que a parte autora poderia colocar em risco os demais passageiros. Ora, as tentativas de embarque da parte autora ocorriam no período diurno, e ela estava acompanhada de seu filho de seis anos de idade, de modo que não é plausível supor a futura prática de crime por pessoa que se encontra todos os dias no mesmo local e na companhia de uma criança. Ante todo o exposto, condeno solidariamente os réus ao pagamento de R$ 5 mil a título de dano moral”, finalizou o magistrado.

Processo n. 0306082-90.2018.8.24.0036/SC

TJ/ES: Plano de saúde deve indenizar viúvo de paciente que teve migração de plano negada

A mulher, que foi a autora inicial do processo, teria vindo a óbito em razão de um câncer.


AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA deve indenizar o marido de uma mulher que teria recebido uma negativa em resposta ao seu pedido de migração de plano de saúde. Conforme consta nos autos, a mulher, requerente do processo, estava com câncer que demandava tratamento urgente devido ao risco de óbito.

De acordo com o processo, a paciente era beneficiária de um plano de saúde coletivo, oferecido na empresa em que seu marido trabalhava. No entanto, o cônjuge teria sido demitido, e devido a isso foi estipulado, pelo antigo plano, um prazo de cobertura, o que fez com o casal tentasse a migração, a qual foi negada.

O juiz da 6ª Vara Cível da Serra/ES analisou o caso e chegou a conclusão de que a negativa de migração para o plano de saúde que daria continuidade ao tratamento de quimioterapia, contribuiu ainda mais para o abalo psicológico, o agravamento da doença ou até mesmo o risco de óbito.

Foi narrado que, pouco mais de um mês do prazo de cobertura oferecido pelo antigo plano, a autora faleceu em virtude do seu estado de saúde. Sendo assim, o magistrado, como forma de compensar o sofrimento vivido pelo marido da paciente, condenou a concessionária a pagar indenização, a título de dano extrapatrimonial, fixada em R$ 20 mil.

Processo nº 0004103-14.2017.8.08.0048

STJ: Ato normativo infralegal pode fixar prazo máximo para trabalhador requerer seguro-desemprego

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.136), que “é legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego”.

“A fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego não extrapola os limites da outorga legislativa, sendo consentânea com a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a necessidade de se garantir a efetividade do benefício e de se prevenir – ou dificultar – fraudes contra o programa, bem como assegurar a gestão eficiente dos recursos públicos”, afirmou a relatora, ministra Regina Helena Costa.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – no REsp 1.959.550, representativo da controvérsia – que considerou descabido o indeferimento de um pedido de seguro-desemprego por ter sido apresentado fora do prazo de 120 dias previsto em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). Para o TRF4, essa limitação temporal não teria amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício.

Competência para regulamentar dispositivos da Lei 7.998/1990
A relatora explicou que a Lei 7.998/1990 disciplina o Programa do Seguro-Desemprego do trabalhador formal, do trabalhador resgatado e da bolsa de qualificação profissional, e estabelece a competência do Codefat para regulamentar os dispositivos da lei no âmbito de sua competência.

Dessa forma, ressaltou, a Resolução 467/2005 do Codefat – vigente à data da afetação do repetitivo – previa, a partir do sétimo dia até o 120º dia subsequente à dispensa do trabalhador, o prazo para a entrega da documentação necessária à concessão do benefício. A relatora lembrou que, posteriormente, tal ato normativo foi expressamente revogado pela Resolução Codefat 957/2022, a qual, todavia, preservou o prazo máximo para o requerimento do benefício pelo trabalhador formal.

“A Lei 7.998/1990 atribuiu expressamente ao Codefat a competência para regulamentar seus dispositivos, sendo ínsito a tal poder a possibilidade de complementar o diploma legal relativamente a situações procedimentais necessárias à sua adequada consecução”, afirmou a relatora.

Prazo propicia previsibilidade à administração
Regina Helena Costa ponderou que a dispensa sem justa causa do trabalhador deflagra, para o empregador, a obrigação de comunicá-la oficialmente, momento a partir do qual o órgão responsável pelo controle e pelo processamento dos requerimentos terá ciência formal da potencial solicitação – itinerário procedimental que justifica a previsão legal de prazo mínimo para se efetuar o requerimento.

Na sua avaliação, a prescrição de prazo máximo para se requerer a habilitação ao benefício “permite à administração otimizar o gerenciamento e a alocação dos recursos para o custeio da despesa, previsibilidade essa que ficaria prejudicada sem a definição de um limite temporal, comprometendo, em último plano, a adequada execução da lei”.

Para a ministra, a medida é consentânea com a finalidade legal do seguro-desemprego, consistente em auxiliar os trabalhadores desempregados durante o período de transição até a recolocação profissional, inibindo solicitações tardias e, por isso, incompatíveis com o objetivo do benefício.

“A fixação de termo final para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego é medida de atuação secundum legem do poder regulamentar, voltada a conferir concretude à lei a que se subordina, não caracterizando, por conseguinte, ofensa à legalidade”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1959550; REsp 1961072; REsp 1965459; REsp 1965464


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat