TJ/PB: Detran é condenado por trapalhada em documento de moto

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa que condenou o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

De acordo com o processo nº 0803375-04.2021.8.15.0371, a parte autora adquiriu uma Honda Broz 160, 0Km, em dezembro de 2018, realizando o seu emplacamento, todavia, não teria conseguido o DUT (Documento Único de Transferência) e o CRVL (Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos).

Segundo o Detran, não haveriam danos a serem reparados, uma vez que os documentos do veículo do autor não teriam sido emitidos por inconsistência das informações prestadas por este, no tocante ao endereço, visto que o que fora apresentado era diferente do que foi preenchido no formulário.

Contudo, o relator do processo, desembargador Marcos William de Oliveira, entendeu que o órgão não fez provas que desconstituíssem o direito do autor, ficando incontroversa a prestação de um serviço público defeituoso. “Restou comprovado o dano moral alegado, de vez que o prejuízo extrapatrimonial suportado é presumível e decorre do enorme lapso temporal pelo qual o autor permaneceu impossibilitado de exercer plenamente seu direito de propriedade sobre o automóvel que adquiriu”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0803375-04.2021.8.15.0371

TJ/RJ: Americanas – Relatório dos administradores judiciais aponta responsabilidade conjunta da diretoria da companhia e bancos

Os administradores Bruno Rezende, Sergio Zveiter, agora com a atuação do presidente da OAB/RJ, Luciano Bandeira, apresentaram ao juízo da 4ª Vara Empresarial da Capital do TJRJ, relatório circunstanciado na recuperação judicial da Americanas, com quase 500 laudas e mais de 38 mil páginas de documentos. A profundidade da averiguação já desperta o interesse do mercado.

Embora os administradores judiciais não tenham apontado responsabilidades dos personagens, apresentando somente informações, documentos e inquirições, o relatório indica que o material colhido, além de confirmar que a operação de risco sacado possui inconsistência financeira e foi encoberta nos balanços da Americanas, ainda traz elementos que podem levar a conclusão de que a diretoria da Americanas não reportou ao comitê de auditoria interno a existência da operação de risco sacado.

As informações contidas no relatório dão margem à possibilidade de conclusão de que os bancos, credores financeiros relevantes, tinham conhecimento da operação, o que levou a um errôneo diagnóstico da saúde financeira da Americanas, sua percepção de valor e risco.

Além disso, destaca o documento emitido pelo comitê de auditoria interno da Americanas, juntado pelos administradores judiciais, onde consta a informação de que a diretoria da Americanas nunca teria revelado a existência de risco sacado, apesar de indagada pelo Comitê.

Ainda de acordo com trechos do relatório, uma análise descritiva de que o cotejo das cartas de circularização das empresas de auditoria independente, com as informações prestadas pelos bancos ao Banco Central pode vir a demonstrar que os bancos reconheciam as dívidas bilionárias da Americanas ao BACEN. Contudo, ao responderem às auditorias independentes para fim de aferição dos resultados da companhia, os bancos omitiam tal fato.

Respeitando uma decisão da juíza substituta da 4ª Vara Empresarial da Capital, que reconsiderou a decisão do magistrado titular que tinha levantado todo o sigilo do processo, os administradores judiciais não revelaram no relatório público os nomes dos Bancos possivelmente envolvidos.

O relatório, de acordo com a Lei 11.101/2005, não tem o objetivo de concluir por responsabilizações – como foi feito pelos administradores judiciais- mas permite levar à conclusão de que as empresas de auditoria independente, KPMG e PWC, não possuem responsabilidade nas inconsistências contábeis.

TJ/RN: Seguradora deve pagar indenização por realizar descontos indevidos em conta bancária

A 3ª Câmara Cível do TJRN definiu em R$ 5 mil os danos morais que uma seguradora deve pagar a a uma cliente, com incidência de correção monetária com base no INPC, conforme a Súmula 362 – STJ e manteve os demais termos da sentença da Vara Única da Comarca de Portalegre. Esta considerou ter ficado provado que os descontos indevidos foram ocasionados em decorrência da conduta da empresa, a qual não teve o adequado zelo nas negociações e em sua atividade cotidiana, estando patente o “defeito na prestação do serviço”.

Conforme o órgão julgador, não há legalidade dos descontos, o que afronta o comando contido nos artigos 434 e 473, inciso II, ambos do CPC, o que demonstra falha na prestação do que foi contratado. A sentença inicial, mantida pelo colegiado, também determinou o fim dos descontos indevidos a título de clube de serviços, na conta bancária da parte autora, sob pena de imposição de multa por descumprimento de ordem judicial, bem como deve pagar a parte autora a repetição do indébito, de forma simples.

Segundo o julgamento, se verificam presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age “ilicitamente” qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquela cliente, surgindo o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu a conduta ilegítima, o que foi comprovado nestes autos.

“Desta feita, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos morais restaram comprovados, tendo o recorrente passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedor fosse”, define o relator, desembargador Amaury Moura.

STF: Normas do RS que autorizam deslocamento de recursos entre fundos previdenciários é constitucional

Por unanimidade, o STF entendeu que a Constituição Federal veda a utilização dos recursos dos fundos previdenciários apenas para despesas que não sejam pagamento de benefícios.


O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade de regras do Regime de Previdência Próprio do Estado do Rio Grande do Sul (RPPS-RS) que permitem a utilização de recursos do Fundo Previdenciário (Fundoprev) para pagamentos de benefícios previdenciários do Fundo Financeiro de Repartição Simples. A decisão, unânime, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6568.

Desinvestimento
A ADI foi apresentada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra dispositivos da Lei Complementar estadual 15.511/2020 e do Decreto estadual 55.451/2020. Segundo o partido, a utilização dos recursos para o pagamento de benefícios previdenciários dos servidores não inseridos no Fundoprev, que funciona sob o regime financeiro de capitalização, representaria desinvestimento.

Regimes próprios
Em voto pela improcedência do pedido, a relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que a Constituição Federal autoriza os estados e o Distrito Federal a disciplinarem seus regimes próprios de previdência social. No caso das normas gaúchas, como os dois fundos fazem parte do regime previdenciário próprio do estado, não há violação da regra constitucional, que veda a utilização dos recursos para o pagamento de despesas que não sejam aposentadorias e pensões.

Equilíbrio
A ministra também constatou que as regras observaram o mandamento constitucional da manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime e estabeleceu regras nesse sentido, inclusive prevendo que os aportes financeiros deverão respeitar o limite, mês a mês, de cobertura do déficit previdenciário do Tesouro do Estado.

Processo relacionado: ADI 6568

STJ: Emenda da petição inicial é válida para regularizar ação contra réu falecido antes do ajuizamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, no caso de ação contra pessoa que faleceu antes do ajuizamento da demanda, deve ser dado ao autor o direito de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo.

Ao dar provimento ao recurso especial, o colegiado aplicou o direito à espécie, uma vez que o devido processo legal havia sido desrespeitado, e o princípio da efetividade do processo recomenda o enfrentamento do mérito da questão jurídica pelo tribunal.

De acordo com os autos, um banco, ao descobrir que havia ajuizado ação de execução contra um homem falecido antes da propositura da demanda, requereu a sucessão processual do devedor pelo espólio, com a nomeação de sua filha como administradora provisória, nos termos dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil (CPC).

Instâncias ordinárias extinguiram o processo sem julgamento do mérito
O juízo de primeiro grau negou o pedido do banco, por entender que a sucessão processual só é possível quando o falecimento se dá no curso do processo, conforme o artigo 110 do CPC, não sendo admitida se a morte da parte ocorre antes da propositura da ação. Assim, em relação à parte falecida, o feito foi extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a sentença, sob o fundamento de que seriam incabíveis habilitação, sucessão ou substituição processual, diante da ausência de pressuposto processual subjetivo do falecido, pois a filha do devedor compõe o polo passivo da demanda e poderia assumir a posição de administradora da herança, sem a necessidade de correção.

No recurso encaminhado ao STJ, o banco alegou que a extinção da ação sem julgamento do mérito em relação ao falecido teria cerceado seus meios de defesa e prestigiado o enriquecimento ilícito do executado, ao impedir a busca da satisfação dos créditos.

Não permitir a emenda da inicial constitui cerceamento de defesa
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, diante da ilegitimidade passiva do falecido, deve ser assegurada ao autor da ação a possibilidade de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo.

A magistrada apontou que a extinção do processo constitui medida de rigor excessivo, e que tal formalismo é incompatível com os princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas, além de violar os princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso à Justiça.

Nancy Andrighi também argumentou que, conforme a jurisprudência do STJ, a emenda da petição inicial “é um direito subjetivo do autor, de modo que não oportunizar a ele emendar a inicial, no caso de ser a emenda possível, constitui um cerceamento do seu direito de defesa, haja vista o preconizado nas normas insertas nos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988”.

É possível a representação judicial do espólio pelo administrador provisório
A ministra destacou que, se já tiver sido ajuizada a ação de inventário e houver inventariante compromissado, caberá a este a representação judicial do espólio. Por outro lado, se a ação de inventário não tiver sido ajuizada ou, caso proposta, se não houver inventariante devidamente compromissado, a representação judicial do espólio caberá ao administrador provisório.

“Conclui-se que, na espécie, é possível permitir ao autor que emende a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não se comprove o ajuizamento de ação de inventário ou a existência de inventariante devidamente compromissado”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1987061

TRF1: Processo é remetido à justiça estadual por não haver indícios de que crime ambiental tenha ocorrido em área de interesse da União

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença e remeteu um processo para a Justiça Estadual de Goiás, julgando, portanto, procedente o pedido de dois acusados de falsificar documentos de origem florestal. Eles apelaram ao TRF1 após sentença, proferida pela 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), que os condenou a um ano e dois meses de prisão. No recurso, os denunciados sustentaram incompetência da Justiça Federal por ausência de demonstração de lesão direta a bens, serviços ou interesses da União.

Segundo a denúncia, um dos envolvidos inseriu declarações falsas sobre a origem do carvão nativo em dois documentos de origem florestal e vendeu esses documentospara o outro, que, ao ser abordado, apresentou a referida documentação aos fiscais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O responsável pela emissão dos documentos alegou, entre outros pontos, incompetência da Justiça Federal e inexistência de lesão direta a bens, serviços ou interesses da União.

O processo foi designado para a 3ª Turma do TRF1 sob relatoria do desembargador federal NeyBello. Ele observou que a utilização do Sistema DOF (Documento de Origem Florestal), ferramenta criada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) para controlar o transporte e o armazenamento de produtos de origem nativa, é obrigatória em todo o território nacional. A falsificação de documentospara ocultar origem ilegal de produtos florestais é um crime ambiental de abrangência nacional, portanto, a competência da Justiça Federal é justificada para julgar o caso.

Porém, o magistrado ressaltou que “embora o controle do Documento de Origem Florestal se dê por meio do Sistema DOF, no endereço eletrônico do Ibama, as atividades florestais que estão sujeitas a licenciamento pelos Estados com fiscalização e controle pelo Sistema DOF também são de atribuição dos Estados e Municípios, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011”.

Ofensa a interesse direto e específico – Nesse sentido, o desembargador argumentou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) já se manifestaram sobre o assunto em questão, e no entendimento desses tribunais a competência do foro criminal federal não é atraída apenas pelo interesse genérico da União na preservação do meio ambiente, mas pela ofensa a um interesse direto e específico da União ou de suas entidades autárquicas.

“Necessário se faz que a ofensa atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais”, explicou o magistrado ao observar que não há, nos autos, nenhum indício de que a madeira tivesse sido extraída de alguma das áreas de interesse da União.

“Vê-se, assim, que, não havendo prejuízo nem interesse direto do Ibama ou da União, seja em decorrência da falsificação do DOF, ou de sua apresentação à fiscalização da autarquia, não se pode falar em competência da Justiça Federal”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator e deu provimento às apelações, anulando a sentença e remetendo os autos ao juízo estadual competente.

Processo: 0041645-25.2014.4.01.3500

TRF1: Pessoa jurídica tem de provar insuficiência de recursos para ter direito à justiça gratuita

Uma construtora apelou ao Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) ao ver que sua ação para questionar a cobrança de um crédito tributário foi extinta sem resolução do mérito por falta do depósito que deveria ter sido feito a fim de garantir ao credor o direito de receber o pagamento. Na apelação, a instituição requereu gratuidade de justiça, prevista na Lei1.060/1950, para não ter de apresentar a garantia.

A empresa argumentou que “a exigência de garantia do Juízo importa em obstar o direito ao contraditório e ampla defesa na medida em que aquele que não pode garantir o Juízo não poderia também se defender, tendo seus direitos suprimidos”.

Sobre o assunto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a pessoa jurídica tem de comprovar a incapacidade financeira para assumir os ônus de ajuizar uma ação, analisou o relator, desembargador federal Hercules Fajoses. Ele observou que, no caso, não há nenhum documento que comprove a alegada impossibilidade da autora de arcar com a garantia de juízo.

O magistrado acrescentou que, conforme a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal (LEF), a garantia do juízo constitui condição para que sejam admitidos os embargos à execução, e a dispensa, constante do art. 914 do Código de Processo Civil (CPC), não se aplica à cobrança judicial da dívida ativa pela Fazenda Pública.

De acordo com o relator, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, o que não foi feito pela construtora.

O magistrado concluiu afirmando que para a jurisprudência do STJ o benefício da gratuidade da justiça não afasta automaticamente a necessidade de garantia integral do juízo para apresentação de embargos à execução, porque visa à isenção de despesas de natureza processual, mas reconhece excepcionalmente a possibilidade de afastar a necessidade dessa garantia desde que o embargante comprove a condição de hipossuficiência de recursos.

Portanto, entendeu o magistrado que a sentença está correta, e a 7ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1001372-57.2019.4.01.3905

TRF1: Inválida a operação de compra e venda de lotes com dívida ativa no nome do vendedor independentemente da boa-fé do comprador

Imóvel adquirido após a inscrição de crédito tributário em dívida ativa demonstra a ocorrência de fraude à execução, sendo irrelevante a boa-fé do comprador. Com isso, a 7ª Turma manteve a sentença que considerou inválida uma operação de compra e venda de lotes, já que havia processo de cobrança por dívidas tributárias (execução fiscal), com dívida ativa inscrita no nome do vendedor. Inconformada, a compradora do imóvel apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) buscando modificar a decisão judicial.

A apelante havia oposto embargos de terceiros no processo de execução fiscal – trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (CPC) no qual uma pessoa que não é parte do processo de execução se vale para fazer cessar o bloqueio de seus bens por ordem judicial que considera equivocada, mas a sentença foi desfavorável à compradora.

No recurso, a adquirentedisse que comprou os lotes em data anterior à penhora do imóvel, tendo declarado a operação devidamente no seu imposto de renda. Ela acrescentou que na época da aquisição não havia qualquer restrição junto à matrícula e, por isso, os bens poderiam ser comercializados. Por esses motivos, a compradora requereu a liberação dos lotes ou o reconhecimento da sua boa-fé para que possa permanecer com o imóvel até ser indenizada pelas benfeitorias.

Manobra do devedor – Ao analisar o processo, o desembargador federal Hercules Fajoses verificou que a venda do imóvel ocorreu depois da inscrição na dívida ativa do vendedor. Por isso, destacou que se presume a fraude à execução, que é uma manobra do devedor para não ter os bens bloqueados em razão de dívidas cobradas judicialmente.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), prosseguiu o desembargador federal, essa presunção é absoluta, ou seja, não pode ser questionada, sendo irrelevante que o comprador tenha adquirido o bem de boa-fé, mesmo que comprovada, ficando afastada a aplicação a esse negócio jurídico da Súmula 375/STJ que determinou que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

Assim, o magistrado votou pela manutenção da sentença,e a 7ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 0002882-52.2015.4.01.4200

TRF1: Não cabe ao Judiciário questionar dados demográficos informados pelo IBGE para recebimento de cota do Fundo de Participação de Municípios

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso do município de Rafael Jambiero/BA contra a União e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O município pretendia a retificação dos dados demográficos obtidos em 2016 e, assim, evitar o rebaixamento para um coeficiente que acarretaria prejuízo no cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

No recurso apresentado ao TRF1, argumentou o município que o censo demográfico do IBGE diverge do levantamento feito pelo próprio município e que a alteração dos limites fronteiriços, promovido pela Lei Estadual 13.362/2015, que entende ser inconstitucional, repercutiu na regressão de faixa de coeficiente de participação e consequentemente a redução do valor recebido por meio do FPM, que é a sua maior receita.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, iniciou a análise explicando que o art. 161 da Constituição Federal (CF) estabelece que cabe ao Tribunal de Contas da União (TCU) efetuar o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação, “objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios”.

Usurpar função administrativa – Prosseguiu o magistrado afirmando que o IBGE, órgão competente para prestar informações de natureza estatística, geográfica, demográfica e cartográfica, publica os dados oficiais da população dos municípios e os encaminha ao TCU, para que este, calculando na forma e nos critérios previstos em lei, fixe os coeficientes individuais de participação conforme determina a Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU). O instituto realiza o censo demográfico a cada dez anos e o censo econômico a cada cinco anos e encaminha os dados ao TCU para que este fixe os coeficientes de participação no FPM, tudo conforme o disposto na CF e na lei.

Portanto, de acordo coma jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao Poder Judiciário somente caberia apreciar a eventual ilegalidade do procedimento administrativo — censo populacional realizado pelo IBGE e fixação, pelo TCU, dos coeficientes de participação —, não lhe cabendo a análise do mérito do ato sob pena de usurpar a função administrativa, típica do Poder Executivo, acrescentou o magistrado.

“A contradição entre os números apontados pelo IBGE e os números levantados pelo Município não tem o condão de autorizar a declaração de ineficácia do censo populacional realizado pelo IBGE, tampouco de concluir, com a segurança jurídica necessária, qual a população do município”, concluiu o desembargador.

A decisão do Colegiado de manter a sentença recorrida foi unânime nos termos do voto do relator.

Processo: 0002825-35.2017.4.01.3304

TRF4: Criança de seis anos com Síndrome de Down ganha direito de permanecer na educação infantil

Com a finalidade de evitar prejuízo pedagógico para o menor, a 10ª Vara Federal de Porto Alegre reconheceu o direito de um menino de seis anos, portador da Síndrome de , de permanecer na educação infantil neste ano. A sentença, publicada em dezembro de 2022 e transitada em julgado em fevereiro, é da juíza Ana Paula De Bortoli.

A mãe da criança ingressou com a ação contra a União narrando que o filho, em 2020, por pertencer ao grupo de risco para Covid-19, deixou de frequentar a escola, retornando apenas em abril do ano passado após a vacinação para crianças ser liberada. Uma médica especialista em neurologia constatou que ele por ser portador da Síndrome de Down apresenta quadro de atraso na fala, na interação e no auto cuidado, e recomendou que ele permaneça na educação infantil em 2023.

A progenitora afirmou que apresentou o laudo da médica na escola solicitando a matrícula do filho, mas teve o pedido negado. A justificativa dada foi que o Pacto Nacional de Alfabetização estipula meta para que as crianças sejam alfabetizadas até o final do terceiro ano, e veda a retenção do aluno no ano que cursou.

Ao analisar a legislação pertinente à matéria, a magistrada pontuou que a educação infantil “tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança, compreendidos os aspectos físico, psicológico, intelectual e social”. Segundo ela, “na transição para o ensino fundamental, as instituições de educação infantil devem considerar o desenvolvimento global da criança, respeitando as necessidades específicas de aprendizagem de cada aluno”.

Para a juíza, está demonstrado nos autos a necessidade do menor ser mantido na educação infantil no ano de 2023. “O laudo [médico] aponta que houve atraso na fala, na interação e no autocuidado, o que, extreme de dúvida, interfere na aquisição de habilidades e na autonomia para desempenhar atividades educativas mais elaboradas”.

De Bortoli destacou que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente impõem “a garantia de ‘acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um’ (grifei). A progressão deve considerar, portanto, a capacidade individual da criança e não apenas a idade cronológica”.

A magistrada concluiu que o ingresso da criança no ensino fundamental pode representar um desestímulo em seu desenvolvimento e provocar um prejuízo pedagógico. Ela julgou procedente a ação reconhecendo o direito do menor permanecer na educação infantil neste ano. A União não poderá penalizar a instituição de ensino pela retenção do menor no mesmo ano.


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