TJ/ES Nega indenização para motociclista que sofreu acidente em via pública

A sentença foi proferida pelo Juiz da 5° Vara Cível de Vila Velha.


Um motociclista entrou com ação de indenização por danos morais e estéticos contra uma motorista, após sofrer um acidente na segunda ponte. Segundo os autos, o autor alega que devido à colisão precisou amputar o pé esquerdo e perdeu definitivamente 25% (vinte e cinco por cento) da mobilidade do punho esquerdo.

O requerente alega que foi alternar da faixa da direita para a esquerda quando houve o acidente, devido ao fato do veículo da requerida estar parado na via esquerda sem sinalização. Alega, ainda, que a mulher permaneceu pouco tempo no local do acidente e que o acidentado sofreu fraturas expostas, sendo socorrido pelo Samu.

Porém, a partir dos fatos narrados, o julgador entendeu que a colisão traseira fora resultado de uma manobra imprudente praticada pelo próprio motociclista, já que o mesmo foi mudar de faixa e não viu o carro que se deslocava no intuito de desviar-se do carro da requerida. Sendo assim, julgou improcedentes os pedidos autorais.

TJ/DFT: Hospital não é obrigado a indenizar paciente por falha de terceiros

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que negou pedido de indenização por danos morais feito por paciente submetido à cirurgia de lipoescultura no Hospital da Plástica DF. Na reclamação, o autor afirmou que não conseguiu dormir após o procedimento por conta do barulho de obras.

No processo, o autor conta que foi submetido à cirurgia plástica em setembro de 2021, em unidade hospitalar localizada no Centro Clínico Línea Vitta. Informa que, ao retornar ao quarto, não pode descansar, pois o local estava em obras.

Na avaliação do Juiz relator, “não há causalidade entre o incômodo suportado pelo autor e o serviço prestado pelo réu, sobretudo porque, segundo se infere do processo, as obras não ocorreram nas dependências do hospital réu, mas em outras unidades constantes do centro clínico Línea Vitta, representando culpa exclusiva de terceiro”.

Diante disso, o colegiado concluiu que a responsabilidade do fornecedor de serviços é afastada nos casos de inexistência de defeito no serviço prestado.

A decisão foi unânime.

Processo: 0757661-41.2021.8.07.0016

TJ/SC: Município e empresário indenizarão família de jovem que morreu em acidente de barco

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou um empresário e o município de Canoinhas a indenizar a filha e a mãe de uma adolescente morta por afogamento junto com outras duas amigas, no ano de 2006. Elas estavam em bote pilotado pelo réu, que virou ao bater contra um cabo que sustentava a balsa da travessia do Rio Iguaçu, na altura do distrito Paula Pereira.

A filha e a mãe da adolescente, que tinha 17 ao falecer, vão receber indenização de R$ 50 mil cada. Com dois anos à época do acidente, a filha também receberá pensão mensal de dois terços do salário mínimo até a data em que completar 25 anos de idade, com pagamento devido desde o acidente. O empresário pagará 70% do montante e o município completará os demais 30%. O empresário e a administração municipal recorreram separadamente da decisão da juíza Marilene Granemann de Mello, da 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas. Alegaram não te responsabilidade sobre o acidente e pediram redução dos valores fixados.

A desembargadora Vera Lucia Ferreira Copetti, relatora dos recursos, destacou que não há como falar em ausência de responsabilidade tanto do município como do réu pelo infortúnio, razão pela qual a sentença foi mantida sem alterações.

O réu pilotou o barco sem disponibilizar coletes salva-vidas, sem luzes e com a capacidade acima da permitida – eram quatro pessoas embarcadas para um limite de três. A administração municipal, por sua vez, foi responsabilizada por não manter o cabo solto ao fundo do rio fora dos horários de operação da balsa, bem como não sinalizar a localização do mesmo.

O acidente ocorreu no dia 7 de outubro de 2006, um sábado, por volta das 22h. A adolescente e suas duas amigas, maiores de idade, estavam em uma festa promovida pelo empresário quando este resolveu sair com seu barco rio adentro e levou as três consigo. Único sobrevivente, o réu teria sido salvo por outro empresário, que estava em uma lancha próximo do local em que o bote colidiu com o cabo. A votação da Câmara foi unânime.

Processo nº 0000196-38.2007.8.24.0015

STF afasta incidência de ICMS em operações de combustíveis na Zona Franca de Manaus

Plenário entendeu que trecho de dispositivo de convênio do Confaz que previa a tributação ofende benefícios fiscais concedidos para a região.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a operação de venda de etanol ou de biodiesel a distribuidora localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM) é equiparável a uma exportação e, portanto, é imune à incidência do ICMS. Com esse entendimento, a Corte declarou inconstitucional trecho de dispositivo de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que tratava da matéria, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7036.

Convênio
Na ação, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionava a cláusula 21ª do Convênio ICMS 110/2007, que prevê a postergação do pagamento (diferimento) do imposto devido na compra de etanol anidro combustível (EAC) e de biodiesel puro (B100) por distribuidoras para o momento da saída da gasolina C (mistura da gasolina A, extraída diretamente do petróleo, e do EAC) ou do óleo diesel B (mistura do óleo diesel A com o B100).

De acordo com o dispositivo, o diferimento se encerra quando há saída isenta ou não tributada do etanol ou do biodiesel, inclusive para distribuidoras situadas na ZFM e nas demais áreas de livre comércio. Nessa hipótese, a distribuidora deve recolher o imposto à unidade federada remetente do EAC ou do B100. Para o partido, a regra cria um tratamento desigual entre as distribuidoras em razão da sua localização geográfica.

Zona Franca de Manaus
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Dias Toffoli, para quem a regra do convênio reduz os benefícios fiscais para a ZFM. Segundo ele, o Decreto-Lei 288/1967 estabeleceu expressamente que, para efeitos fiscais, a exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca ou sua reexportação para o estrangeiro equivale à exportação para o exterior. É evidente, a seu ver, que a expressão “para todos os efeitos fiscais” alcança também o ICMS.

O ministro destacou ainda que, de acordo com o artigo 155, parágrafo 2°, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, as operações que destinem mercadorias para o exterior são imunes ao ICMS.

Outras áreas
Toffoli observou, contudo, que essa imunidade, segundo a jurisprudência do Supremo, não alcança empresas situadas em outras regiões, como a Amazônia Ocidental ou outras áreas de livre comércio, pois a proteção constitucional prevista no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) diz respeito apenas à ZFM.

A maioria do Plenário julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade apenas da expressão “para a Zona Franca de Manaus”, constante do parágrafo 2º da cláusula 21ª do Convênio ICMS 110/2007. Ficou vencido o ministro Nunes Marques (relator).

Processo relacionado: ADI 7036

STF: Imposto de Renda não incide sobre pensões alimentícias

A decisão tomada pelo STF em 2022 beneficia, majoritariamente, as mulheres.


Em decisão de junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias, decorrentes do direito de família. A decisão foi tomada, por maioria de votos, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Um dos aspectos abordados no julgamento foi o fato de que, na maioria dos casos, a guarda dos filhos menores é concedida à mãe. Assim, a incidência do Imposto de Renda sobre a pensão alimentícia acaba por afrontar a igualdade de gênero, pois penaliza mais as mulheres – que, além de criar, assistir e educar os filhos, ainda devem arcar com os ônus tributários dos valores recebidos.

Bitributação camuflada
Prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de que as parcelas não se configuram como renda nem como proventos da pessoa que as recebe. Para o relator, a legislação provoca uma bitributação camuflada e sem justificação legítima, violando, assim, a Constituição.

Como exemplo, Toffoli citou a situação de um casal separado com filho, em que a renda de um dos cônjuges sempre foi a fonte de sustento da família. Após a separação, a dependência financeira permanece. O que muda é a forma de suprir essas necessidades, que passa a ser a obrigação de pagar alimentos. Embora as pessoas que se beneficiam da pensão não possam ser consideradas como dependentes na declaração de Imposto de Renda do mantenedor, elas continuam a depender dele financeiramente. “Não há, por força da pensão alimentícia, nova riqueza dada aos alimentados”, ressaltou.

O ministro observou, ainda, que o rendimento de quem paga a pensão já é tributado quando de seu recebimento, e cobrar novamente e sem qualquer justificativa o imposto sobre quem a recebe ofende a Constituição. E, a seu ver, a Lei 9.250/1995, que permite a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia na base de cálculo mensal do imposto devido pelo alimentante, não afasta esse entendimento. “O alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução”, assinalou.

Igualdade de gênero
Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso ponderou que a tributação não pode aprofundar as desigualdades de gênero, colocando as mulheres em situação social e econômica pior do que a dos homens. Segundo ele, o dever de cuidado, atribuído primordialmente às mulheres, precisa ser dividido entre os membros do casal ou do ex-casal da forma mais equânime possível. Por isso, ele considera inconstitucional que, em contrapartida aos cuidados dos filhos, a mulher sofra oneração por parte do Estado.

Barroso lembrou que, de acordo com a Lei 9.250/1995, quem paga a pensão – “via de regra, o pai” – pode abater da base de cálculo de seu imposto a integralidade desses valores. Mas a mulher, responsável civil e tributária pela criança ou adolescente, deverá declarar aquela quantia como rendimento, e ele se somará a seus outros rendimentos para fins de incidência do IR. “Parece-me uma situação verdadeiramente anacrônica, anti-isonômica e em verdadeira violação ao melhor interesse da criança e à sua proteção integral”, afirmou.

Direitos fundamentais
Na mesma linha, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a tributação não pode impedir o exercício de direitos fundamentais. “Os valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrente das obrigações familiares de seu provedor não podem integrar a renda tributável do alimentando, sob pena de violar-se a garantia ao mínimo existencial”, concluiu.

Retroativo
Em outubro de 2022, o Tribunal, por unanimidade, negou pedido da União para que a decisão do Tribunal não tivesse efeito retroativo. A União alegava, entre outros pontos, que os beneficiários das pensões poderiam ingressar com pedidos de restituição dos valores, resultando em impacto financeiro estimado em R$ 6,5 bilhões, considerando o exercício atual e os cinco anteriores.

Agenda 2030
A série de matérias “O STF e os direitos das mulheres” está alinhada com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.

Veja o acórdão.
Processo ADI 5422.

STF: súmula vinculante deve ser revista após mudança na lei que embasou sua edição

Ao analisar RE com repercussão geral, STF concluiu, ainda, que é constitucional a perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave durante a execução penal.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a revogação ou a modificação da norma que fundamentou a edição de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou seu cancelamento. A decisão se deu, por maioria, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1116485 (Tema 477 da repercussão geral).

Súmula vinculante
O RE foi interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE-RS) contra decisão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) que havia decretado a perda de um terço dos dias remidos de um apenado pelo cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena. O TJ-RS aplicou ao caso o limite previsto na redação atual do artigo 127 da Lei de Execução Penal (LEP – Lei 7.210/1984). Contudo, citou a Súmula Vinculante (SV) 9 para explicar que a medida não viola nenhum direito adquirido do condenado.

A edição da SV-9, em 2008, baseou-se na redação então vigente do dispositivo, para declarar que ele fora recepcionado pela Constituição. O texto previa que o condenado punido por falta grave perderia o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar. Ocorre que, após a aprovação da súmula, o Congresso Nacional editou a Lei 12.433/2011, que alterou o artigo 127 da LEP.

No STF, a DPE sustentava que a decretação da perda dos dias remidos pelo TJ-RS teria violado os dispositivos constitucionais que tratam da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais.

Modificação legislativa
Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que a Lei 11.417/2006, que regulamenta as súmulas vinculantes, já estabelece que, se a lei em que se fundou a edição do verbete for revogada ou modificada, o Supremo deve proceder à sua revisão ou ao seu cancelamento, conforme o caso.

Para Fux, embora a alteração da LEP não tenha superado o sentido da SV 9, é preciso aperfeiçoar o seu texto, especialmente em razão do risco de multiplicação de processos sobre a matéria. Essa discussão deve ser travada no âmbito das Propostas de Súmula Vinculante (PSVs) 60 e 64, apresentadas sobre o tema, que estão sobrestadas até o trânsito em julgado do RE.

Mas, desde logo, o relator reiterou a constitucionalidade da perda dos dias remidos, conforme previsto na lei.

Caso concreto
Em relação ao caso concreto, Fux concluiu que a decisão do TJ-RS está justificada e que a aplicação do artigo 127 da LEP permite a individualização da pena, pois a fração dos dias remidos perdidos depende dos elementos concretos de cada caso, e eles foram analisados nos autos.

Ficou vencido o ministro Gilmar Mendes.

Tese
A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte:

1. A revogação ou a modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso.

2. É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal.

O julgamento se deu na sessão virtual finalizada em 28/2.

Processo relacionado: RE 1116485

STF admite serviços de transporte coletivo terrestre de passageirossem licitação prévia

Nesta quarta-feira (22), o STF deu continuidade ao julgamento de duas ações sobre o tema.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) prosseguiu, nesta quarta-feira (22), a análise da constitucionalidade de normas que permitem o oferecimento de serviços de transporte coletivo terrestre de passageiros, desvinculados da exploração da infraestrutura, sem licitação prévia, mediante simples autorização. Para o relator, ministro Luiz Fux, a Constituição Federal admite a possibilidade de autorização.

Além do relator, os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Alexandre de Moraes votaram pela validação da norma, e o ministro Edson Fachin pela sua inconstitucionalidade.

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5549 e 6270 foram ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pela Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros (Anatrip), respectivamente, para questionar dispositivos da Lei 12.996/2014.

Competitividade e eficiência
Na sessão de hoje, o ministro Luiz Fux concluiu voto pela improcedência dos pedidos apresentados. Segundo ele, a regra é a realização de licitação. Mas, especificamente em relação ao transporte rodoviário interestadual e internacional, uma interpretação sistêmica da Constituição admite a autorização do serviço sem o processo licitatório, mediante o respeito aos princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

De acordo com o relator, o regime de autorização teve impacto positivo no processo de abertura do setor e trouxe benefícios aos usuários do serviço.

Fux também observou que a deliberação da ANTT está de acordo com a atual legislação sobre a matéria, que igualmente estabelece, em substituição à licitação, a realização de processo seletivo público com previsão de critérios como capital social mínimo, comprovação de cumprimento de requisitos relacionados à acessibilidade, segurança, capacidade técnica, operacional e financeira.

Necessidade de licitação
Ao abrir divergência, o ministro Edson Fachin avaliou que o transporte rodoviário interestadual de passageiros é um serviço público e, por isso, exige licitação prévia. Fachin observou que, após a Constituição de 1988, foram produzidas diversas normas em desacordo com o novo texto constitucional, pois não previam a licitação. Entre elas está, a seu ver, as resoluções da ANTT que prorrogaram prazos de autorizações especiais exclusivamente para empresas que já prestavam o serviço.

Para ele, esse quadro de omissão administrativa, que gera segurança jurídica. “O que se estaria a permitir é que empresas privadas explorem esses serviços sem prévia licitação”, afirmou. Fachin frisou que a outorga desse serviço público é de competência da União e somente pode ser realizada mediante licitação.

Processos relacionados: ADI 6270 e ADI 5549

STF homologa acordo entre União e Pernambuco para gestão compartilhada de Fernando de Noronha

Acordo, validado pelo ministro Ricardo Lewandowski, prevê, entre outros pontos, o comprometimento com a proteção da diversidade biológica do território.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou, nesta quarta-feira (22), acordo firmado entre a União e o Estado de Pernambuco para gestão compartilhada do território de Fernando de Noronha. O documento foi assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pela governadora de Pernambuco, Raquel Lyra. A negociação é objeto da Ação Cível Originária (ACO) 3568, de autoria da União, que tramita no Supremo desde o ano passado.

Entre as cláusulas do acordo está a garantia do cumprimento, pelos entes federativos, dos objetivos gerais e específicos das unidades de conservação que afetam o arquipélago, em especial a proteção da diversidade biológica, o disciplinamento do uso do solo e a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

O texto prevê ainda a compatibilização da gestão da exploração do território como expoente de fomento ao turismo do Estado de Pernambuco. Nesse sentido, a gestão compartilhada deverá buscar o bem-estar de habitantes e visitantes do conjunto de ilhas por meio de um planejamento territorial que ampare as atuais e as futuras gerações.

O documento também coíbe construções irregulares e a ampliação desordenada do perímetro urbano de Noronha.

Para cumprimento do pacto e prevenção de disputas, será criado o Comitê de Acompanhamento e Gestão do Acordo, composto por representantes da União e de Pernambuco. O acordo tem prazo indeterminado e pode ser substituído apenas por novo acordo entre as partes, que deverá ser submetido ao STF.

Cesal
A solução negociada para o conflito trazido ao STF nos autos da ACO 3568 contou com o apoio do Centro de Mediação e Conciliação (CMC), da Presidência do STF, responsável pela busca e pela implementação de soluções consensuais no Supremo. O CMC integra o Centro de Soluções Alternativas de Litígios (Cesal).

Veja a íntegra do acordo.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA Nº 3.568

 

STJ: Não cabe inversão automática do ônus da prova em ação de empresa contra publicidade da concorrente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é possível aplicar o artigo 38 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – que prevê a inversão do ônus da prova sobre a correção da informação publicitária – em ação ajuizada por empresa concorrente, e não pelo próprio consumidor, contra a veiculação de publicidade supostamente enganosa.

Para o colegiado, a inversão poderia, em alguns casos, facilitar o abuso do direito de ação com finalidade anticoncorrencial.

Na origem, a BK Brasil, dona da marca Burger King, entrou com ação para que a rede de restaurantes Madero não possa utilizar a expressão “the best burger in the world” (o melhor hambúrguer do mundo) em seu material publicitário e na fachada de suas lojas. A empresa autora também requereu indenização pelos prejuízos decorrentes de alegada concorrência desleal e desvio de clientela.

TJSP dividiu custo dos honorários entre as duas partes
O juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia, impondo à ré o adiantamento dos honorários periciais.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao julgar recurso do Madero contra essa decisão, entendeu que não há relação de consumo que autorize a inversão do ônus da prova com base no CDC, razão pela qual a perícia deveria ser custeada por quem a requereu. Como a produção da prova foi determinada de ofício pelo juízo, o TJSP dividiu o custo dos respectivos honorários entre as partes.

No recurso especial dirigido ao STJ, a BK Brasil sustentou que, apesar de não haver relação de consumo, as normas do CDC deveriam ser aplicadas no caso, já que se destinam a proteger o consumidor de práticas desleais, como a publicidade enganosa. Para a dona da rede Burger King, caberia ao Madero provar a veracidade de sua propaganda.

Direito da concorrência e direito do consumidor são convergentes
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, embora a discussão seja sobre a aplicação do artigo 38 do CDC, a ação trata de direito concorrencial, e não de direito do consumidor.

Segundo ele, o direito da concorrência e o direito do consumidor são convergentes, pois, em geral, “quanto maior a concorrência, maior tende a ser o bem-estar do consumidor”, e “quanto maior a proteção do consumidor, mais justa e leal tende a ser a concorrência”.

Assim – observou o ministro –, as normas do CDC que proíbem a publicidade enganosa e abusiva se aplicam também às relações concorrenciais, uma vez que elas acabam por reforçar a defesa da concorrência.

Vulnerabilidade da concorrente não pode ser presumida
Apesar disso, o magistrado apontou que a inversão automática do ônus da prova, determinada pelo artigo 38 do CDC, não incide nas relações concorrenciais, porque tal norma tem como fundamento a vulnerabilidade do consumidor, e “a vulnerabilidade não pode ser pressuposta, como regra, na relação concorrencial”.

O ministro alertou que a inversão automática do ônus da prova não reforça a defesa da concorrência e poderia ser utilizada, em determinadas circunstâncias, justamente como instrumento anticoncorrencial. De acordo com Sanseverino, o processo poderia ser utilizado “não com o fim de obter o provimento jurisdicional, mas, sim, como meio de dificultar a atividade do concorrente ou mesmo de barrar a entrada de novos competidores no mercado”.

De todo modo – assinalou o relator ao negar provimento ao recurso –, sendo a prova excessivamente difícil ou impossível para o autor da ação, o juiz, avaliando as peculiaridades do caso, pode optar pela distribuição dinâmica do ônus de produzi-la, como admite o artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

Processo: REsp 1866232

STJ não vê risco de confusão com a marca Extra e valida registro da marca Extrabom

A Unisuper Distribuidora S.A., dona das marcas Extrabom e Supermercados Extrabom, obteve o provimento de recurso especial que lhe reconheceu a validade do registro das duas marcas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O registro era questionado pela Companhia Brasileira de Distribuição, dona da marca de hipermercados e supermercados Extra.

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apesar de utilizarem o vocábulo “extra”, a escrita e a fonética das marcas se diferenciam pela adição do sufixo “bom”, resultando em inequívoca distinção entre as expressões Extra e Extrabom. A última ainda utiliza elementos visuais específicos em seu logotipo, o que, para a turma, afasta a possibilidade de confusão entre os consumidores.

O pedido de nulidade das marcas da Unisuper havia sido negado em primeira instância, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a sentença e julgou a ação procedente, por considerar que o acréscimo do termo “bom” à palavra “extra” não tinha o efeito de afastar a semelhança com a marca Extra, cujo registro no INPI era mais antigo.

Na visão do TRF2, a marca Extra integraria o grupo das chamadas marcas fortes – aquelas amplamente conhecidas em seu ramo de atuação, cuja eventual cópia pode levar o consumidor a pensar que está negociando com a marca mais conhecida.

Ao adotar expressão evocativa, titular está sujeito a conviver com marcas parecidas
O relator do recurso da Unisuper, ministro Antonio Carlos Ferreira, citou precedentes do STJ no sentido de que marcas compostas por elementos descritivos, evocativos ou sugestivos podem ser obrigadas a coexistir com outras semelhantes. Para ele, esse é o caso do vocábulo “extra” – forma reduzida do adjetivo “extraordinário”.

“Ao adotar como marca um prefixo evocativo – no caso, sugestivo de algo que vai além do ordinário, indicativo de serviço ou produto com grandeza superior –, o titular sujeita-se ao risco de conviver com outras marcas semelhantes, tendo em conta seu fraco cunho fantasioso, desprovido de originalidade, não sendo possível, por conseguinte, a apropriação, com exclusividade, da expressão ‘extra'”, apontou.

Segundo o relator, a situação dos autos é diferente da analisada pela Terceira Turma no REsp 1.721.701, no qual foi reconhecida a confusão entre as marcas Extra Supermercado e Extra Informática. Enquanto, naquele caso, o sinal “extra” era o elemento principal de ambos os registros, o ministro ressaltou que, na hipótese em análise pela Quarta Turma, a junção dos termos “extra” e “bom” cria uma nova palavra, evocando uma ideia de excelência.

“Considerando não ser a Companhia Brasileira de Distribuição proprietária exclusiva do prefixo ‘extra’, nem haver circunstância apta a provocar erro por parte do público consumidor, deve ser mantido o registro no INPI das marcas ‘Supermercado Extrabom’ e ‘Extrabom'”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1929811


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