TJ/SP: Escola é condenada a pagar R$ 30 mil por não coibir casos de bullying contra aluna

A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Beatriz de Souza Cabezas, da 4ª Vara Cível de Guarulhos, que condenou uma escola ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, devido à omissão em resolver casos de bullying contra uma aluna. Além disso, o colegiado multou a instituição de 9,5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.

Os autos trazem que a parte autora tem deficiência neurológica, intelectual e física, resultantes de uma rara doença denominada Síndrome de Moebius. Ela iniciou os estudos no colégio em 2013, sendo vítima de discriminação, chacotas e exclusão desde o início, fatos que se intensificaram no ano de 2016, quando cursava o 2º ano do ensino médio. Em um dos episódios, um grupo de alunos usou filtros de um aplicativo de celular para deformar os próprios rostos, em alusão à colega, com o intuito de humilhá-la. Os fatos foram levados à diretoria por diversas vezes, que não tomou nenhuma medida para coibir a prática.

O desembargador Alexandre David Malfatti, relator do recurso, destacou que as provas demonstram a existência de bullying (prática de intimidação sistemática, descrita em lei) e apontam que o colégio nada fez para nada fez para solucionar a questão, mesmo tendo a obrigação para tanto. “As manifestações da escola ré na contestação e na apelação reforçaram a certeza da lamentável e grave ocorrência do bullying e da postura omissiva assumida”, apontou o julgador.

O magistrado chamou atenção para o argumento defensivo de que as atitudes dos alunos seriam declarações de carinho. “Seu conceito de ‘carinho’ estava completamente equivocado, sendo inaceitável para um ambiente escolar”, salientou o relator. “É preciso dizer – e o Poder Judiciário faz isso neste voto – à ré e aos demais envolvidos no campo da educação e no âmbito do colégio: ridicularizar um aluno na frente dos demais não é sinal de carinho! Nunca foi e nunca será!”. Sobre a condenação por litigância de má-fé, a apelação foi considerada como ato protelatório, o que gerou multa de 9,5% sobre o valor da causa.

Os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Sandra Galhardo Esteves completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

TJ/SP nega restituição de valores pagos por bens arrematados de massa falida

Credora demorou mais de sete anos para solicitar retirada.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Americana, proferida pela juíza Fabiana Calil Canfour de Almeida, que negou a uma credora a restituição de valores pagos por bens móveis arrematados em leilão que não foram retirados e, posteriormente, acabaram vendidos pela massa falida que detinha os itens em depósito.

Segundo os autos, a agravante arrematou os bens móveis em leilão realizado em 2014, mas não realizou a retirada por mais de sete anos, deixando as consequências financeiras de manutenção e guarda a cargo da depositária. Em 2018, diante do abandono dos bens por parte da adquirente, os itens foram vendidos pela massa falida depositária.

A parte agravante argumentou que não realizou a retirada em virtude da ausência de informações e autorizações decorrentes da transição da Administração Judicial. Porém, o relator do acórdão, desembargador Cesar Ciampolini, reiterou o entendimento de primeiro grau com base na doutrina do Direito Mercantil que prevê, em situações limítrofes, que empresas podem vender itens que detém como depositárias para custear o ônus do depósito. Tal prática também está em consonância com o Código Civil e com o Decreto nº 1.102/1903, ordenamento ainda vigente que institui regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, determinando os direitos e obrigações.

Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 2039581-85.2023.8.26.0000

TJ/RJ: Ex-vereador Gabriel Monteiro é condenado a indenizar médico em R$ 20 mil

O juiz Luiz Eduardo de Castro Neves, da 22ª Vara Cível da Capital, condenou o ex-vereador Gabriel Monteiro a indenizar em R$ 20 mil o médico e fisioterapeuta Hilmar Dias Ricardo por danos morais.

De acordo com a sentença, Gabriel Monteiro utilizou suas redes sociais para publicar vídeos de natureza duvidosa, sensacionalista e difamatória. Na madrugada do dia 3 de novembro de 2021, o réu e sua equipe de segurança pessoal visitaram inesperadamente a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Senador Camará, local de trabalho de Hilmar.

O magistrado ressalta, na decisão, que Gabriel Monteiro usou o incidente para promover a si mesmo em seu canal no YouTube. “É evidente o desrespeito e humilhação impostos ao autor, retratado nos vídeos produzidos pelo réu como um médico desidioso, que não cumpre seus deveres funcionais, na atividade pública que desempenha, o que resulta em indevido abalo a sua imagem”.

A sentença aponta irregularidades na conduta do réu, classificando-a como abuso de poder e sublinha a falta de conhecimento de Gabriel sobre a dinâmica de um hospital e dos plantões médicos.

“Fica evidente que o objetivo da intervenção é apenas o de produzir um espetáculo midiático de autopromoção”, afirma o magistrado.

De acordo com a decisão, o papel de um vereador exige conduta respeitosa e adequada, o que foi violado neste caso.

“Neste particular, cabe registrar que a gravidade do fato é aumentada por se tratar de um vereador, que deve ter conduta respeitosa e adequada em razão do importante cargo que ocupa, ao invés de dele se valer para ameaçar e constranger indevidamente pessoas que estão trabalhando. Além disto, a difusão das imagens e as mensagens emitidas nas redes sociais, com alto alcance, incitam a população contra os médicos, causando danos para as instituições, sem nada contribuir para a melhoria dos serviços”, assinala o juiz.

Processo 0300827-95.2021.8.19.0001

TJ/PB: Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageira em R$ 20 mil por queda e fratura em ônibus

A empresa de ônibus Mandacaruense foi condenada a indenizar uma passageira, em danos morais, no valor de R$ 20 mil, conforme decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

No processo nº 0843427-07.2018.8.15.2001, a autora narra que estava retornando para sua residência, quando o motorista do veículo realizou uma curva em alta velocidade, precisamente a curva embaixo do viaduto das três lagoas, fazendo com que a passageira, que estava sentada, viesse ao chão do ônibus, fraturando seu fêmur e sofrendo escoriações no membro superior.

“Compulsando os autos, tem-se que a autora estava dentro do ônibus de número 04057, da linha 1001, no dia 2 de janeiro de 2018, e que, em virtude de uma queda dentro deste em movimento, sofreu uma fratura no fêmur e escoriações no membro superior por imperícia do motorista do ônibus que fez curva em alta velocidade, levando a passageira a cair”, afirmou o relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti.

Ele deu provimento ao recurso para majorar o valor da indenização de R$ 12 mil para R$ 20 mil. “Entendo que o valor de R$ 20 mil esteja mais proporcional ao dano suportado pela consumidora”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0843427-07.2018.8.15.2001

TJ/SC: Mulher que teve queda capilar severa após procedimento de descoloração será indenizada

Em um concurso promovido por uma marca de produtos capilares para divulgar o trabalho de profissionais cabeleireiros, uma mulher foi modelo de cabeleireira de rede de salões para processo de descoloração. No entanto, após desclassificação, o cabelo da autora começou a quebrar e cair, situação que durou alguns meses. Ela será indenizada em R$ 10 mil por danos morais, decidiu a 2ª Vara Cível da comarca de São José/SC.

A mulher contou em depoimento que soube do concurso por seu irmão, que é maquiador no mesmo salão da cabeleireira que fez os procedimentos. Segundo testemunhas conhecidas da autora, a brusca queda capilar afetou sua autoestima e sua vida profissional, visto que trabalhava com sua imagem. O médico dermatologista consultado indicou que o cabelo possivelmente ia cair por completo e receitou remédios e vitaminas para fortalecer os fios.

Em recurso, a cabeleireira alegou que a parte autora fez progressiva, método para alisar o cabelo que é incompatível com a descoloração, no dia da semifinal do concurso. Contudo, não foi comprovada a realização desse procedimento. Assim, a 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a indenização aplicada e o valor fixado. “Da mesma forma, restou demonstrado nos autos que em razão dos fatos narrados a autora ficou deprimida, passou a utilizar lenço em sua cabeça e ganhou peso; consequências que também afetaram a sua vida profissional, uma vez que trabalhava com a própria imagem”, esclareceu o relator da ação.

Processo n. 0308070-33.2016.8.24.0064/SC

TJ/ES: Estado é condenado a indenizar menor por acidente em quadra de escola

O fato teria ocorrido em uma quadra que não teria recebido a manutenção adequada.


Um menor de idade representado por sua genitora, entrou com ação de indenização por danos morais e estéticos contra o Estado e o Município de Água Doce do Norte/ES., depois de sofrer um acidente na escola, que lhe causou a amputação do dedo polegar.

De acordo com o processo, o autor, na época com dez anos de idade, estava matriculado na 5° série do ensino fundamental em uma Escola Municipal.

Ainda segundo o processo, o requerente estava descendo o pilar de ferro que sustenta a cobertura da quadra, quando agarrou o dedo e devido ao peso do próprio corpo, teve parte do membro “arrancado”.

Em contestação, o Município argumentou ilegitimidade passiva, pois a escola em que ocorreram os fatos não faz parte da rede municipal de ensino.

De acordo com as provas produzidas, a quadra em que ocorreu o acidente pertence ao Estado, assim como, a coordenadora e a pedagoga responsáveis pelos alunos no turno do acontecimento, também eram servidoras do Estado. Desse modo, o magistrado, entendendo que não houve menção do ato comissivo ou omissivo da administração pública municipal para fundamentar a imposição de obrigação de reparação, julgando, assim, improcedente o pedido em relação ao Município de Água Doce do Norte.

Por outro lado, entendeu que é objetiva a responsabilidade civil do Estado pelos danos sofridos por alunos de estabelecimento de ensino público, assumindo o dever de assegurar a segurança, ou seja, a administração é responsável por todo e qualquer dano sofrido pelo educando. Da análise do feito, verificou-se que os elementos constantes dos autos comprovaram falha no dever de guarda do demandado, decorrente da ausência de manutenção adequada da haste da estrutura.

Dessa maneira, após analisar os documentos, as fotografias e ouvir as testemunhas, o juiz constatou o dano estético sofrido pela vítima, condenando o Estado e fixando o valor de R$ 20 mil de indenização, já em relação ao dano moral causado fixou o valor em R$ 30 mil.

Processo n° 0000027-86.2014.8.08.0068

TJ/MG: Município deve indenizar pai de vítima de acidente com trator

Servidor sofreu acidente ao dirigir veículo para o qual não tinha habilitação.


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o município de Frei Gaspar a indenizar o pai de uma vítima de acidente automobilístico, por danos morais, em R$ 40 mil. A decisão é definitiva.

O idoso ajuizou ação contra o município em novembro de 2020. Ele alegou que, em 15 de maio de 2017, seu filho, que era servidor municipal concursado para conduzir veículos leves, dirigia um trator, tarefa para a qual não era habilitado, e sofreu um acidente que o levou à morte. A perda do ente querido, então com 37 anos, foi causa de profunda dor moral e sofrimento.

O município se defendeu sob o argumento de que a escalação do funcionário se deveu a uma situação de emergência, em que havia outro veículo do mesmo porte atolado, e o profissional se ofereceu para tentar retirá-lo. Para o Poder Executivo, a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima.

Tais argumentos não convenceram o juiz André Luiz Alves, da Vara Cível da Comarca de Itambacuri, que, em junho de 2022, fixou o valor da indenização em R$70 mil.

O município recorreu. A relatora, desembargadora Sandra Fonseca, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo a magistrada, houve omissão do município ao permitir o uso do veículo por uma pessoa não habilitada para tal. Além disso, a julgadora fundamentou que o ente federativo não conseguiu provar a culpa exclusiva da vítima para que fosse afastada sua responsabilidade.

Todavia, a desembargadora entendeu que o valor de indenização deveria ser reduzido. O juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado e a desembargadora Yeda Athias votaram de acordo com a relatora, ficando definida a quantia de R$ 40 mil.

TJ/DFT: Uber é condenada a indenizar passageira agredida por motorista

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou, por unanimidade, a Uber do Brasil Tecnologia Ltda ao pagamento de indenização à passageira agredida por motorista cadastrada na plataforma do aplicativo. A decisão fixou o valor de R$ 5 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, no dia 17 de setembro de 2022, o patrão da autora solicitou motorista da empresa para conduzi-la à sua residência. Ao ser atendida pela motorista da ré, a passageira tomou conhecimento de que o endereço cadastrado estava errado e solicitou à motorista que mudasse a rota. Ante a negativa da condutora, a mulher pediu que parasse o veículo, momento em que desembarcou do veículo.

A autora alega que ao sair bateu a porta com força. A motorista, por sua vez, a seguiu pela rua e entrou no supermercado, onde agrediu a vítima com soco na nuca e puxões de cabelo. A mulher alega que fez contato com a empresa para que tomasse as providências frente aos fatos narrados, mas a ré não demonstrou ter tomado nenhuma providência.

Na decisão, o colegiado explicou que o dano moral sofrido pela autora é grave, pois ao contratar os serviços da ré, não esperava ser seguida e agredida por motorista vinculado. Considerou também o fato de a empresa não ter apurado o incidente, o que demonstra descaso por parte da ré.

Assim, “comprovada a ocorrência do dano moral, o cálculo do quantum deve considerar a extensão do dano, a necessidade de reparação pelo constrangimento e a dor física vivenciados pelo recorrente, além do caráter punitivo e o preventivo quanto à ocorrência de situações semelhantes[…]”.

Processo: 0703912-60.2022.8.07.0021

TJ/PB: Estado deve indenizar família por liberar corpo de paciente a pessoas não autorizadas

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Estado da Paraíba, em danos morais, em razão da liberação do corpo de uma paciente, que morreu vítima da Covid-19, a pessoas não autorizadas. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0823197-36.2021.8.15.2001, que teve como relator o juiz convocado Inácio Jairo.

De acordo com os autos, a administração do Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, sem a autorização ou conhecimento da mãe e irmãos da falecida, permitiu a saída do corpo por outros familiares, tendo sido este liberado e sepultado na cidade de Santa Rita. Apenas muitas horas após o enterro indevido, o corpo foi identificado para ser desenterrado e devolvido à família para a realização do sepultamento.

A alegação do Estado é de que o equívoco teria ocorrido em razão do período crítico vivenciado na pandemia, tendo se caracterizado apenas como mero dissabor grave, não se configurando o dano moral.

Contudo, o relator do processo entendeu que a troca de corpos e a liberação de corpo equivocada para sepultamento por pessoas não autorizadas e ainda sem o conhecimento da família próxima, mesmo em período de pandemia, configura ato ilícito e gera dano moral indenizável.

“Com a devida vênia, conforme se vê dos autos, os fatos estão devidamente comprovados e, mais, confessados pelo ente público, estando, portanto, caracterizada a responsabilidade civil do estatal, que no caso, independe de dolo ou culpa”, frisou o relator.

Apesar de manter a condenação, o relator deu provimento parcial ao recurso para reduzir o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 30 mil, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Filhas de pedestre vítima de atropelamento devem receber pensão mensal

O motorista também foi sentenciado ao pagamento de indenização por danos morais.


Três mulheres, representadas por sua genitora devido a sua menoridade à época dos fatos, ingressaram com uma ação de reparação de danos contra um motorista de caminhão que teria atropelado o pai das autoras. De acordo com as informações publicadas, o genitor das requerentes atravessava a rodovia quando foi atingido pelo caminhão.

Segundo os autos, a vítima foi socorrida e levada ao hospital, no entanto, devido à gravidade dos ferimentos, veio a óbito. No boletim de ocorrência consta que o motorista avançou o sinal vermelho, causando a fatalidade.

O juiz da Vara Única de Fundão/ES., responsabilizou o réu pelo fato ocorrido, e, ponderando que o falecido era parte considerável do sustento da família, determinou que o requerido pague pensão mensal de 50% do salário-mínimo até que as filhas da vítima completem 18 anos ou, se estiverem estudando, concluam o curso, contando a partir da data de falecimento do genitor.

Ainda segunda a sentença, o réu deve, também, indenizar as partes autorais por danos morais, como forma de reparar a situação suportada, fixando o valor de R$ 50 mil, levando em consideração o critério da razoabilidade.

Processo nº 0001298-02.2010.8.08.0059


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