TRF1 mantém multas que não foram entregues no endereço indicado pelo proprietário dos veículos

O dono de dois automóveis recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) visando anular duas multas de trânsito em seu nome autuadas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit). No caso, o apelante defendeu que somente tomou conhecimento das multas quando foi pagar o Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) porque o local onde mora não é atendido pelos Correios.

A 6ª Turma negou a apelação ao argumento de que o Dnit não deveria ser responsabilizado, visto que o próprio recorrente forneceu o endereço em que deveria receber suas correspondências e sabia que o local não era atendido pelos Correios.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar o recurso, citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que: “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”, o que foi realizado neste caso, como destacou o juízo de 1º grau e foi confirmado pelo desembargador.

“Entendeu o juízo a quo que as notificações foram enviadas para o endereço indicado pelo proprietário, de acordo com o art. 282 da Lei n. 9.503/1997, e que cabe à parte interessada buscar as suas correspondências quando se tratar de áreas com menos de quinhentos habitantes que somente contam com serviços postais internos”, afirmou o magistrado.

Princípio da boa-fé objetiva – Nessas circunstâncias, o relator destacou que não tem como “transferir ao órgão de trânsito o ônus que cabe ao destinatário”, porque incumbe ao interessado comparecer à unidade postal mais próxima de seu endereço para receber as correspondências e não violar o princípio da boa-fé objetiva, visto que ele mesmo indicou o endereço não atendido pelos Correios e estaria, assim, se beneficiando da própria negligência.

Para reiterar seu entendimento, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro citou, ainda, um parecer do Ministério Público Federal (MPF) semelhante à matéria em questão. “Observa-se que o endereço está correto. Ocorre que, no caso em exame, a empresa de telégrafos não atende à região, e como esse fato já era conhecido pelo proprietário do veículo, não há que se falar em nulidade da notificação por edital se esse foi o meio que a autarquia ré encontrou para se dar publicidade às notificações”.

Com base no que foi exposto, o Colegiado manteve a sentença que negou o recurso do proprietário dos veículos.

Processo: 1000514-57.2017.4.01.3400

TRF1: Candidato pode comprovar titulação para concurso por meio de declaração da instituição de ensino

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou à Universidade Federal do Tocantins (UFT) aceitar declaração de conclusão de doutorado e ata de defesa da tese como substitutos temporários ao diploma de uma candidata enquanto a instituição de ensino não emite o documento registrado.

Consta dos autos que a requerente foi aprovada em 3º lugar no concurso para professor do Magistério Superior, com regime de dedicação exclusiva, no curso de Ciências Sociais. Ela foi nomeada, e a instituição solicitou o envio eletrônico do diploma de doutorado e do histórico escolar antes da data da posse.

Na 1ª instância, o juiz decidiu que a candidata teria direito à apresentação da documentação comprobatória da titulação até o trigésimo dia da publicação do ato de provimento, não havendo obrigação da disponibilização antecipada dos comprovantes.

No TRF1, ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que “o requisito da escolaridade/titulação exigido para a posse em cargo público pode ser comprovado por outros meios idôneos, além do diploma, sendo certo que, na espécie dos autos, a impetrante apresentou a documentação comprobatória da titulação até o último dia do prazo a posse”.

A magistrada ressaltou que “impõe-se assim a manutenção da sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a apresentação antecipada da documentação comprobatória da titulação em momento anterior à posse”.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora.

Processo: 006154-81.2022.4.01.14300

TRF4: Cálculo de pensão por morte deve seguir critérios da EC 103/2019

“O valor mensal da pensão por morte, para óbitos ocorridos a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, deve observar as novas regras introduzidas pela referida emenda constitucional”. Esta tese foi fixada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Justiça Federal da 4ª Região em sessão de julgamento do dia 16/6, ao analisar caso que discutia a regra para o cálculo de pensão por morte após a Reforma da Previdência.

A ação foi ajuizada em janeiro de 2021 por dois irmãos, um jovem de 20 anos e uma menina de 13 anos, de Sapucaia do Sul (RS). Os autores narraram que a mãe deles, que era segurada do INSS e recebia aposentadoria por invalidez, faleceu em junho de 2020. Eles passaram a receber pensão por morte em agosto daquele ano.

A parte autora solicitou à Justiça a revisão do valor do benefício. A defesa alegou que a forma de cálculo da pensão por morte estabelecida pela EC 103/2019, da Reforma da Previdência, “violou princípios constitucionais, na medida em que importou demasiado prejuízo ao dependente previdenciário”.

Os autores sustentaram que deveriam receber pensão na quantia de 100% do valor da aposentadoria da mãe, mas que a EC 103/2019 estabeleceu que “a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente”.

A 1ª Vara Federal de Canoas (RS), que julgou a ação pelo procedimento do Juizado Especial, indeferiu a revisão. “Tratando-se de óbito ocorrido depois da entrada em vigor da EC 103/2019, o cálculo do valor da pensão por morte deve ser realizado de acordo com as novas regras”, avaliou o juiz na sentença.

A parte autora recorreu à 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, mas o colegiado, por unanimidade, negou o recurso. Assim, os autores interpuseram pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU.

Eles argumentaram que seria inconstitucional a forma de cálculo da EC 103/2019, pois “ocasiona severa redução no valor do benefício de pensão por morte, com ferimento à dignidade da pessoa humana (uma vez que prejudica o indivíduo quando mais necessita de amparo), violando o direito à proteção do Estado à família”, e que este entendimento foi adotado pela 4ª Turma Recursal do Paraná em julgamento de caso semelhante.

A TRU, por maioria, negou o pedido. A relatora do acórdão, juíza Alessandra Günther Favaro, destacou que “tendo o fato gerador do direito (óbito do segurado) ocorrido após a vigência da EC 103/2019, impõe-se a observância de suas regras no cálculo da prestação”.

“Entendo por constitucional tal alteração de regra de cálculo da pensão por morte, ainda que tenha reduzido, por exemplo, os percentuais de cotas/coeficientes em comparação com a legislação anterior, ressaltando que a alteração se aplica de forma isonômica a todos dependentes de segurados que faleceram após o começo de sua vigência, inexistindo óbice à mencionada mudança de forma de apuração da prestação”, ela explicou no voto.

Processo nº 5000993-75.2021.4.04.7112/TRF

TJ/GO aumenta indenização por injúria racial via WhatsApp

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua 5ª Câmara Cível, elevou o valor da indenização por danos morais por injúria racial, de R$ 8 mil para R$ 12 mil, que o agente administrativo José Alves Barbosa terá que pagar à diarista Simone Pereira Borges, por tê-la ofendido com termos racistas. A decisão unânime foi tomada em apelações cíveis, tendo como relator o desembargador Marcus da Costa Ferreira.

Consta dos autos que no dia 15 de maio de 2021, Simone Pereira Borges recebeu mensagens de José Alves Barbosa, via Whatsapp, com teor ofensivo e preconceituoso. O agente administrativo locou um imóvel residencial à diarista e, por entender que ela depredou o bem, enviou-lhe mensagens de cunho racista.

José Alves Barbosa assumiu que realmente encaminhou as mensagens, entretanto, defende que fez num momento de raiva, ao ver o estado lastimável que encontrou o imóvel, não incorrendo em ato ilícito. Também argumentou que as mensagens se deram de forma privada e a diarista divulgou para outras pessoas, culminado com a “viralização”.

Para o relator, é inconcebível, na atual sociedade, ofensas de cunho racista e preconceituosos que inserem no indivíduo ofendido a sensação de menosprezo, humilhação e violam um dos objetivos fundamentais da Constituição Federal, de “promover o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Também destacou o Estatuto da Igualdade Racial, “importante instrumento normativo na efetivação da igualdade e combate à intolerâncias étnico-raciais”.

Racismo é racismo e ponto

“Racismo é racismo e ponto. Não há justificativa, não existe ”culpa concorrente”. Não importa em que contexto se deu, irrelevante se a injúria racial ocorreu no âmbito particular ou se foi publicada, se foi proferida num momento de raiva, se foi motivada por inadimplência, se houve provocação. Enfim, não adianta o agressor tentar minimizar a violência perpetrada com argumentos que somente assaltam ainda mais o preconceito. Chamei de “preto safado”, porque estava nervoso, chamei de “macaco” por que me devia… Enfim, a justificativa se torna ainda pior que a ofensa”, observou o relator.

O desembargador Marcus da Costa Ferreira transcreveu trecho de um voto proferido pelo ministro Roberto Barroso, que fez uma análise da evolução histórica do racismo e seu reflexo nas áreas da educação, moradia, sistema carcerário, trabalho, pontuando o seu caráter velado e arraigado. Também acerca do tema, colecionou julgados do TJGO e de outros Estados.

Para ele, a injúria racial se vale de uma aparente condição de “superioridade” do ofensor, que tem a raça como fundamento, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e tantos outros valores caros à sociedade, conquistados às custas de muito sofrimento.

Processo n° 5254149-95. Comarca de Anápolis.

TJ/GO mantém condenação de posto de combustíveis após cliente cair em vala do estabelecimento

A Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), manteve, na quarta-feira (28), sentença proferida em Aparecida de Goiânia para condenar a sociedade empresarial V&V Auto Posto Ltda. a pagar valor superior a R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais e materiais, a uma cliente que sofreu lesão grave no ombro direito ao cair numa vala de 2 metros dentro do estabelecimento. Foi condenada ainda ao pagamento de pensão pelo período de incapacidade total de seis meses. A relatoria foi do desembargador Anderson Máximo de Holanda.

A empresa interpôs recurso de apelação cível contra sentença de primeiro grau, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em seu desfavor. De acordo com a empresa, a sentença se baseou em alguns fatores como o laudo pericial com exames atemporais (17 meses antes do acidente), indeferimento de produção de prova testemunhal e desconsideração da confissão de culpa exclusiva da autora anexada à ação.

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que ao contrário do que alegou o posto, a sentença não incorreu em erro de procedimento, ao decretar a inversão do ônus da prova somente quando do julgamento, haja vista que a magistrada conduziu o feito com a distribuição do ônus probatório nos termos do artigo 373 do CPC. “Não há que se falar em erro de procedimento com o cerceamento de defesa do apelante pelo fato de que o ônus da prova foi apreciado somente no julgamento”, frisou.

Para o relator, quanto à homologação do laudo, a legislação processual determina que apenas deve ser exigida a realização de novo laudo pericial, ou mesmo nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, por conter omissões ou inexatidões, por exemplo, o que não é o caso dos autos, pois a perícia elaborada se mostra completa. “Verifica-se, assim, que o laudo aponta diversos pontos cristalinos de que a lesão no ombro direito da mulher foi causada pela queda na vala do posto de combustível. Assim, a questão de que os exames datam mais de 17 meses anteriores à realização da perícia são irrelevantes”, explicou.

Alegação culpa exclusiva da vítima

No tocante à culpa exclusiva da vítima, o magistrado entendeu que ficou evidente a negligência na segurança do posto de combustível, em razão da ausência de placas que indicavam o local e o seu perigo, o que resultou em danos à incolumidade física da cliente, plenamente demonstrados nos autos. “Constata-se a ausência de sinalização adequada no local, que não contava com nenhuma placa ou aviso indicando a existência do fosso e da rampa utilizada para a troca do óleo, conforme fotos colacionadas na contestação”, pontuou.

Danos morais e materiais

O relator sustentou que, no que se refere à quantificação do dever de reparar dano moral, o artigo 944 do Código Civil informa que a indenização se mede pela extensão do prejuízo causado, uma vez que se deve observar critérios que consideram o grau de culpa do ofensor, seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da vítima e a natureza do direito violado.

O relator Anderson Máximo decidiu manter o valor fixado na sentença, de R$ 10 mil, levando-se em consideração a extensão do dano experimentado pela cliente do estabelecimento, o grau de culpa, a condição econômica das partes e, bem ainda, a função compensatória e penalizante do dano moral. No tocante aos danos materiais, referentes às despesas hospitalares e com transporte, observa-se que foram cabalmente comprovadas e totalizando o valor de R$ 233,58.

Ainda conforme o magistrado, a pericial judicial constatou, de forma categórica, a existência da redução incruenta e tratamento conservador, evoluindo com uma invalidez parcial, permanente, funcional, incompleta em grau residual (10%) para o ombro direito, em razão das lesões e sequelas físicas decorrentes do acidente ocorrido.

Veja a decisão.
Processo nº 5431879-49.2019.8.09.0011

TRT/SP: Empregada proibida de usar colar de religião africana deverá ser indenizada

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou uma empresa de embalagens a pagar indenização por assédio religioso a trabalhadora adepta a religião de matriz africana. Em depoimento, o preposto confessou que a mulher não poderia usar “colares religiosos no trabalho porque gerava um certo desconforto nos clientes e por diretrizes da empresa”.

Para a redatora designada, desembargadora Maria Cristina Christianni Trentini, em voto que transcreve em parte o da relatora, desembargadora Catarina von Zuben, o alegado incômodo não legitima a ilicitude praticada pela firma. “Ao contrário, reforça a conclusão acerca do ambiente hostil e discriminatório no qual a reclamante estava inserida”.

Segundo a magistrada, competia ao empregador assegurar uma adaptação razoável no ambiente de trabalho “para acomodar a condição subjetiva religiosa da trabalhadora, o que deveria incluir, por exemplo, movimentos de conscientização dos demais empregados e clientes”. Ela esclarece que “esse dever patronal decorre, também, do postulado da função social da propriedade”, previsto na Constituição Federal.

No acórdão, a julgadora afirma ainda que há precedente internacional que envolve situação idêntica à controvérsia analisada. “À luz desse precedente, a eventual absolvição da reclamada nestes autos poderia acarretar a responsabilização internacional do Estado Brasileiro perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o que inclusive justificou a expedição pelo CNJ da Recomendação nº 123/2022, orientando que o Poder Judiciário nacional observe os tratados internacionais ratificados pelo Brasil”, finalizou.

TJ/MS: Banco terá que indenizar consumidor por envio de notificação de cobrança para e-mail desconhecido

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ/MS) condenou o Boa Vista Serviços S.A em ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais. A controvérsia envolveu a validade de uma notificação enviada para um e-mail desconhecido, resultando na configuração do dano moral.

No caso em questão, a obrigação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito era enviar uma notificação prévia ao endereço informado pelo credor, conforme estabelecido no § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a notificação foi enviada para um e-mail desconhecido, o que invalidou sua eficácia.

Os magistrados entenderam que a ausência de uma notificação válida é suficiente para configurar o dano moral. Nesse sentido, levaram em consideração as peculiaridades do caso e os parâmetros adotados pela jurisprudência em situações similares. Assim, foi estabelecida a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como valor adequado para a indenização por danos morais.

A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça ressalta a importância de cumprir os requisitos legais no envio de notificações, especialmente em casos que envolvam cadastros de proteção ao crédito. A adequada notificação prévia é um direito assegurado aos consumidores e sua não observância pode acarretar em consequências indesejadas, como danos morais.

Dessa forma, a apelação cível foi julgada improcedente, mantendo a invalidade da notificação e reconhecendo a configuração do dano moral. A decisão reforça a importância de respeitar os direitos dos consumidores e a necessidade de cumprir adequadamente as obrigações legais em casos de comunicação de informações relevantes.

Apelação Cível nº 0801871-11.2022.8.12.0015

Apelação Cível nº 0801871-11.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda – 1ª Vara Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran
Apelante: Maria de Lourdes Villalva Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA E-MAIL DESCONHECIDO – INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO. A obrigação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, prevista no § 2.º do artigo 43 do CDC, consiste no envio da notificação prévia ao endereço informado pelo credor, sendo que a inexistência de notificação válida é suficiente para a configuração do dano moral. Considerando as peculiaridades do caso em questão, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, mostra-se razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator

Notícia criada por IA (Inteligência Artificial) com supervisão da Assessoria de Comunicação da Sedep ao analisar a decisão do TJ/MS publicada no DJe/MS  nº 5.203 de 29 de junho de 2023 – página 100

TJ/SC: Motorista sem habilitação terá que ressarcir o Estado por bater em viatura na contramão

Uma mulher terá que ressarcir o Estado de Santa Catarina em mais de R$ 55 mil pelos danos materiais causados em uma viatura da Polícia Militar. O veículo foi abalroado pela motorista, que dirigia sem habilitação, em alta velocidade e na contramão. A decisão é da Vara da Fazenda da comarca de Lages.

O acidente ocorreu quando a guarnição estava em apoio ao atendimento de uma ocorrência. Ao entrar em uma rua da cidade, o policial foi surpreendido pela condutora de um veículo que vinha na contramão de direção em alta velocidade e não freou, provocando o acidente. A condutora não possuía carteira de habilitação e usava calçados inapropriados para dirigir.

Como o valor dos danos ultrapassa 30% do preço de um veículo novo, o bem tornou-se inservível para a Administração Pública e foi leiloado. A decisão é passível de recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/DFT: Candidata puérpera de concurso deverá ter teste de avaliação psicológica remarcado

A 5ª turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que determinou ao Distrito Federal e ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) a remarcação teste de avaliação psicológica de candidata do concurso de agente da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF). A banca deverá designar nova data para a mulher, que não compareceu à etapa no período previsto no edital, em razão de ter sido submetida à parto cesáreo poucos dias antes do teste.

De acordo com os autos, a candidata realizou parto cesáreo, no dia 05 de setembro de 2022 e, no dia seguinte, foi convocada a comparecer na etapa de avaliação psicológica do certame a ser realizada em 18 de setembro 2022. A mulher alega que apresentou requerimento administrativo à banca solicitando remarcação, mas o pedido não foi acatado pela examinadora.

O Cebraspe alega que não é devida a remarcação da avaliação e que o Supremo Tribunal Federal (STF) permite remarcação só nos casos de gravidez e para a realização do teste de aptidão física (TAF). Dessa forma, requer a eliminação automática da candidata no concurso público, por não comparecimento à etapa de avaliação psicológica.

O Distrito Federal, por sua vez, explicou que o parto aconteceu, em 05 de setembro de 2022, e a avaliação em 18 de setembro de 2022 e que a candidata não compareceu, por isso foi eliminada. Alega, por fim, que cumpriu o que estava previsto no edital do certame.

Na decisão, a Turma Cível cita Jurisprudência do STF que assegura às candidatas gestantes ao tempo da realização do TAF a remarcação do teste. Explica que a decisão do Supremo se baseia nos princípios constitucionais da proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar e que esses mesmos valores constitucionais autorizam a remarcação da avaliação psicológica para mulher puérpera.

O colegiado destacou que a sentença que determinou a remarcação de data da avaliação psicológica para período posterior aos 60 dias subsequentes ao parto “não merece reparos” e concluiu que “os recursos da terceira interessada e do impetrado devem ser desprovidos, uma vez existentes circunstâncias fáticas que autorizam, excepcionalmente, a remarcação da avaliação psicológica do concurso público”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714738-57.2022.8.07.0018

TJ/SC: Formando golpeado com garrafa na cabeça durante festa de formatura será indenizado

Uma empresa de segurança foi condenada a pagar mais de R$ 22 mil por danos morais, materiais e estéticos a um formando agredido com uma garrafa de vidro na cabeça durante uma briga generalizada em uma festa de formatura. A decisão, prolatada nesta semana (28/6), é do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí.

De acordo com o autor da ação, a confusão generalizada apenas se desenvolveu diante da omissão dos seguranças do evento, que não tentaram intervir e nem sequer foram localizados por participantes da formatura, o que demonstra o despreparo da empresa, que não contratou contingente necessário de profissionais.

Para o magistrado sentenciante, a existência do dano moral se deve ao sofrimento do autor por ter presenciado briga generalizada, desenvolvida em contexto de deficiência na prestação de serviços de segurança. “Além do pânico e medo típicos de tumultos dessa natureza, ainda sofreu golpe na cabeça – tudo isso no momento do baile de sua formatura, que, geralmente, constitui um marco na vida do formando a ser sempre lembrado como comemoração do fim de um ciclo acadêmico, mas que, em razão desses fatos, acabou maculado”, cita.

O formando, que ficou com uma cicatriz no rosto e teve paralisia motora de ramo frontal esquerdo do nervo facial, receberá R$ 12 mil por danos estéticos, R$ 10 mil por danos morais e R$ 300 por danos materiais. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária. A decisão de primeiro grau é passível de recursos.

Processo n. 0306747-52.2017.8.24.0033/SC


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