TJ/DFT: Atraso excessivo na entrega de motocicleta gera direito à indenização

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou, por unanimidade, a Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas Ltda ao pagamento de indenização a um cliente, por causa da demora excessiva em efetuar a entrega de motocicleta. A empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 2 mil reais, por danos morais, além de pagar R$ 461,65 de correção monetária, reconhecida na 1ª instância.

De acordo com o processo, no dia 10 de março de 2022, o autor adquiriu da ré uma motocicleta elétrica pelo valor de R$ 14.990,00, com previsão de entrega em 14 de abril do mesmo ano. A empresa, por sua vez, não cumpriu o contratado e adiou o prazo de entrega para quatro meses. Diante disso, em 9 de junho, o homem desistiu da compra e só foi reembolsado do valor no decorrer do processo.

Na decisão o colegiado explicou que o atraso no prazo ultrapassou os limites do mero descumprimento contratual e “extrapolou os desgastes toleráveis”. Destacou que houve descaso por parte do fornecedor, na medida em que, em razão do atraso, o consumidor desistiu da compra e, mesmo assim, só foi reembolsado após início de processo contra a empresa.

“O lapso temporal muito acima do contratualmente aceito quebra a legítima expectativa do consumidor e causa angústia que transborda os limites do aceitável”, concluiu a Turma Recursal.

Processo: 0743964-16.2022.8.07.0016

TJ/SC: Estudante com sorriso afetado por queda em colégio receberá por danos estéticos

Um estudante de colégio estadual do norte catarinense que, ao sofrer queda na quadra esportiva da unidade durante aula de educação física, registrou fratura óssea da face e perda de três dentes frontais, teve confirmado o direito de ser indenizado pelo Estado. A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, que fixou a indenização em R$ 19.029,50 para cobrir danos materiais, morais e estéticos.

O garoto contou que, embora a quadra da escola estivesse molhada devido a goteiras no telhado, não houve qualquer oposição do colégio ao fato de os alunos resolverem jogar futebol naquele espaço. E foi nessa circunstância que o rapaz acabou por escorregar e sofrer o acidente. O Estado recorreu da sentença com o objetivo específico de afastar sua obrigação de cobrir também o dano estético, que classificou de “praticamente imperceptível”.

O desembargador que relatou a matéria rejeitou tal argumentação. Para ele, com base nas provas acostadas aos autos, o jovem teve, sim, prejuízo visual em decorrência do acidente, visto que passou a apresentar desnivelamento em um de seus dentes, com o comprometimento de seu sorriso. A decisão da câmara foi manter a indenização já estabelecida em 1º grau: R$ 8.529,50 por danos materiais, R$ 7.500 por danos morais e R$ 3.000 por danos estéticos.

Processo n. 0309418-96.2018.8.24.0038/SC

TJ/ES nega indenização a pedestre que alegou queda devido a desnível na pista

Segundo a sentença, ficou caracterizada culpa exclusiva da vítima.


Um morador de Guarapari/ES que alegou ter sofrido uma queda em razão de desnível na faixa de pedestre localizada em uma avenida ingressou com uma ação contra o Município e a concessionária administradora da rodovia pedindo indenização por danos morais e lucros cessantes.

O autor da ação argumentou que a área da faixa estava toda pintada de branco, o que impossibilitou a visualização do desnível, que causou a queda em que fraturou o pé e o imobilizou por meses.

A juíza leiga analisou o caso e verificou que, embora uma testemunha tenha afirmado que presenciou a queda do pedestre, o vídeo apresentado pelo requerente mostra que não houve queda. Além disso, ela observou que a pisada em falso aconteceu durante o dia, momento em que o desnível era absolutamente visível.

Dessa forma, ao entender que ficou caracterizada culpa exclusiva da vítima, pois embora o piso não estivesse plano, a pequena saliência na pista não seria suficiente para gerar danos com consequências tão graves caso tivesse o autor empregado o mínimo cuidado no momento de fazer a travessia da rua, os pedidos do pedestre foram julgados improcedentes na sentença, homologada pelo juiz do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Guarapari.

Processo nº 0006449-14.2020.8.08.0021

TJ/SP: Lei municipal que restringe eventos culturais públicos a praças, parques e áreas verdes é inconstitucional

Norma invade competência legislativa da União.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em sessão realizada na última quarta-feira (28), a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 9.890/19, de São José dos Campos, que restringe apresentações culturais públicas apenas a praças, áreas verdes e parques. A decisão foi unânime.

A norma impugnada versa sobre qualquer forma de expressão por meio da música, pintura, escultura, literatura, atividade circense e outras similares, com livre acesso à população (exceto aquelas realizadas em locais particulares), autorizando às autoridades competentes a apreensão de equipamentos e aplicação de multa àqueles que promoverem apresentações em lugares não abrangidos pela lei.

No entendimento do colegiado, ao coibir apresentações em vias públicas, o dispositivo avançou sobre esfera legislativa privativa da União por se tratar de regulamentação sobre trânsito e transporte, conforme prevê o artigo 22, inciso XI da Constituição Federal. “Ainda que se entenda que a norma impugnada verse sobre a regulamentação das atividades artísticas, culturais, e afins, que só poderão ocorrer em praças, áreas verdes e parques públicos, a legislação local dispôs, de maneira transversa, sobre a proibição de sua realização nas vias públicas”, salientou o relator do acórdão, desembargador Aroldo Viotti.

ADI nº 2013452-43.2023.8.26.0000

TJ/RN: Justiça determina que plano de saúde realize cirurgia de paciente com calculose nos rins

A 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró concedeu uma decisão, de tutela provisória de urgência, determinando a uma operadora de plano de saúde que realize a internação, para fins de cirurgia, de um paciente diagnosticado com cólicas (calculose) nos rins e ureter.

Conforme consta no processo, a operadora alegou o “não cumprimento do período de carência mínima necessária para o ato”.

Entretanto, ela não atendeu a determinação prévia do juízo da comarca de apresentar “todos os documentos referentes ao atendimento do autor (prontuários)”. E deixou de fornecer “as formas de tratamento possíveis para a situação apontada pelos médicos da sua rede credenciada”, sendo tal determinação destinada a comprovar a urgência que pode excepcionar o período de carência oposto pela empresa.

Ao analisar o processo, a juíza Uefla Fernandes, considerou que a relação das partes é de cunho consumerista, devendo por isso ser deferida a “inversão do ônus da prova, conforme disposto o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor”, quando, a critério do juiz, “for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

Nesse sentido, a magistrada apontou que “diante da inobservância da determinação judicial pela promovida e considerando a gravidade indicada pelo autor e não objetada pela ré, consoante relatos da exordial, deve ser presumida a veracidade das informações autorais”. E ressaltou que, em casos de urgência ou emergência, cabe ao Judiciário, diante da “negativa administrativa, efetivar a tutela pleiteada ao segurado, de modo a garantir seu direito à saúde”.

Além disso, a juíza indicou que a lei 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, assevera em seu artigo 35 ser “obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente”.

E assim, determinou a autorização do “procedimento de internação solicitado pela parte e sua equipe médica, para fins de preparação para intervenção cirúrgica”.

TJ/SP mantém decisão que negou indenização por transfusão de sangue contra vontade de paciente

Procedimento necessário devido a quadro grave de saúde.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve integralmente decisão da 4ª Vara Cível de São Carlos, proferida pela juíza Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini, que negou o pagamento de indenização por danos morais a uma paciente que, adepta de religião que proíbe transfusão de sangue, recebeu o procedimento contra sua vontade quando estava internada em estado grave, em um hospital particular.

Os autos trazem que a autora informou previamente a recusa expressa para receber transfusão de sangue. Ela alegou que sofreu pressão psicológica por parte da equipe médica para que permitisse o procedimento, que foi realizado sem seu consentimento, mesmo obtendo liminar que proibia os profissionais de realizarem a transfusão por convicção religiosa.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Theodureto Camargo, apontou que o direito à liberdade de consciência e de crença, prevista na Constituição da República, “deve ser compatibilizado com o direito à vida, garantia fundamental também assegurada constitucionalmente”. O julgador chamou atenção para o fato de que a medida liminar permitia que o procedimento fosse realizado em caso de risco à paciente.

“A transfusão foi feita diante do quadro grave que apresentava a paciente. A prova médico-pericial foi conclusiva e confirmou a necessidade daquela intervenção”, destacou o magistrado, que completou: “apesar da manifestação de vontade da autora no sentido de recusar o tratamento prescrito em virtude de convicção religiosa, a restrição de sua liberdade de crença encontra amparo no princípio da proporcionalidade”.

A turma de julgamento foi completada pelos desembargadores Alexandre Coelho e Benedito Antonio Okuno. A decisão foi unânime.

Processo nº 1005760-63.2020.8.26.0566

TJ/DFT: Dupla é condenada a indenizar instituição de ensino a distância por violação de direitos autorais

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou um homem e uma mulher ao pagamento de indenização ao Gran Tecnologia e Educação S/A, por violação de direitos autorais. Os réus deverão pagar à empresa, a título de danos materiais, o valor correspondente à quantidade de downloads e acessos aos conteúdos pertencentes à autora.

A instituição de ensino conta que possui cursos a distância elaborados e ministrados por diversos docentes e os disponibiliza em suas plataformas oficiais. Lá, os interessados adquirem o curso on-line, com direito a login e senha para acesso, sendo proibida a concessão do acesso a terceiros.

Narra a autora, ainda, que tomou conhecimento de que a ré comercializava os cursos de sua plataforma e que fez contato com ela questionando a venda do material. Numa segunda oportunidade, entrou novamente em contato com a ré, momento em que foi informado que não vendia mais os cursos, mas que conseguiria acesso com o outro réu.

Na defesa, os réus argumentam que ficou comprovado que eles não venderam nenhum curso e não se demonstrou quaisquer negociações concretizadas. Sustentam que a mulher deixou claro que não vendia material da empresa, mesmo com a insistência da autora e que se trata de ilícito inexistente, pois não foi comprovada nenhuma venda.

Na decisão, os Desembargadores destacaram que a parte autora trouxe documentos que comprovam a comercialização, por meio de aplicativo de mensagens, dos materiais de sua propriedade. Explicaram que essas conversas demonstram que a comercialização possui preços diversos, de acordo com o curso escolhido, e citaram a conversa do aplicativo de mensagens em que a mulher negocia o curso e a conta beneficiária dos valores é pertencente ao segundo réu. Por fim, o colegiado concluiu que “quem reproduz obra literária sem expressa autorização de seu autor responde objetivamente pelos danos causados.”

TJ/SC: Questões religiosas não podem interferir em visitas de neta a avós

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve o direito de avós paternos receberem visita da neta sem supervisão ou restrição de conduta relacionada a preceitos religiosos. A discussão, que ganhou contornos judiciais, foi levantada pela avó materna da criança, que detém sua guarda e passou a participar de cultos religiosos em uma igreja cristã e a repassar seus ensinamentos para a descendente.

Ela ingressou na Justiça para restringir a presença da menina em eventos festivos aos quais era levada quando estava em visita aos avós paternos. Entende que a participação da neta na rotina daquela família em eventos festivos e datas comemorativas sem restrição poderá acarretar insegurança à infante, visto que, como sua guardiã, a educa conforme princípios religiosos. Salienta que a menor está em fase de desenvolvimento e formação e poderá sofrer prejuízos.

Garantiu, contudo, que jamais praticou atos de alienação parental ou impediu o contato da criança com os avós paternos. Estes, ao seu turno, informaram que as visitas já ocorrem há mais de um ano e que não há registros de intercorrências. Disseram ainda que não têm interesse em modificar o regime de guarda atual, inclusive porque a avó materna também detém a custódia de uma meia-irmã mais nova e ambas possuem laços afetivos.

O impasse, esclareceram, restringe-se à proibição do livre contato da criança com os avós paternos porque a levam costumeiramente a festividades da família. Para o relator da matéria no TJ, claro está que os vínculos parentais não se esgotam entre pais e filhos e que o direito de convivência estende-se aos avós e demais parentes. “A requerida não pode exigir de todos que participam da vida da menor um comportamento condizente com a religião que escolheu para si. Nada impede que eduque a neta dentro dos preceitos religiosos, no entanto não pode impedir que ela participe também da rotina da família paterna”, expôs.

Se é certo que aos 18 anos de idade a jovem poderá perfilhar qualquer crença ou convicção religiosa ou filosófica, comparou o desembargador, não menos certo que, já no decurso da formação de sua personalidade, é um direito seu que os pais ou responsáveis abram o diálogo expondo àquele ser em formação todos os fundamentos que informam determinadas convicções políticas, religiosas ou filosóficas, de sorte que, em níveis básicos de formatação de seu discernimento, possa aquela ir direcionando suas próprias escolhas.

A decisão pontua que aspectos religiosos são importantes para o crescimento e a formação do indivíduo, assim como deve ser respeitado o posicionamento de cada um e as consequências que apresentam no âmbito familiar. Contudo, alerta, é preciso ter cautela para que tal princípio não seja utilizado de forma impensada.

“Por todo o exposto, e em respeito à primazia do melhor interesse da criança, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Desta forma, as visitas devem permanecer conforme fixadas, em sábados alternados, e ao que consta vêm ocorrendo de forma satisfatória para ambas as partes. Quanto ao recurso sobre a supervisão, voto no sentido de conhecer e negar a ele provimento”, finalizou o relator, em decisão unânime. O processo, em segredo de justiça, tramitou em comarca do norte do Estado.

STF: Rio de Janeiro não pode cobrar ICMS sobre importação de insumos para Casa da Moeda

De acordo com o ministro Nunes Marques, a imunidade tributária abrange, exclusivamente, as prerrogativas da União transferidas à empresa, como a fabricação de papel-moeda.


O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a imunidade tributária recíproca da Casa de Moeda do Brasil e determinou que o Estado do Rio de Janeiro não cobre ICMS sobre a importação de máquinas e insumos necessários à fabricação de moeda. A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 2179, e o estado também deverá devolver os valores cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Na ACO 2179, a Casa da Moeda pedia o reconhecimento de sua imunidade, em razão da prestação de serviços em regime de exclusividade, como a fabricação de papel moeda e moeda metálica e impressão de selos e outros itens. Segundo seu argumento, como todos os bens importados serão utilizados para fabricação de cédulas monetárias, atividade desempenhada monopolisticamente, as operações de importação deveriam ser imunes à tributação.

Em contestação, o Estado do Rio alegou que a empresa fabrica outros produtos e presta serviços diversos, em atividades típicas do regime de livre concorrência e utiliza máquinas e insumos importados em atividades geradoras de lucro.

Atividades estatais
Em sua decisão, o ministro Nunes Marques lembrou que, em 1973, a Casa da Moeda passou de autarquia federal a empresa pública da União. Desde então, além de atividades tipicamente estatais, passou a desenvolver outras atividades abertas à ampla concorrência e à participação do setor privado. Por isso, a imunidade tributária abrange apenas as prerrogativas da União transferidas à empresa, como a fabricação de papel-moeda e moeda metálica e a impressão de selos postais, fiscais e títulos da dívida pública federal.

Segundo o relator, o Fisco estadual não comprovou que os bens importados pela Casa da Moeda estariam desvinculados da finalidade de emissão de papel-moeda, e, nesse caso, “a presunção milita em favor do contribuinte”.

A exigibilidade dos créditos de ICMS sobre bens importados pela empresa, que tem sede no Rio de Janeiro, estava suspensa desde 2013 em razão de liminar concedida nos autos da ACO pelo então presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa (aposentado).

Veja a decisão.
Processo relacionado: ACO 2179

TNU revisa tese relacionada ao direito de celetistas ao benefício do seguro-desemprego

Durante a sessão de julgamento realizada em 14 de junho, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, em juízo de adequação, conhecer do pedido de uniformização e dar-lhe provimento nos termos do voto da juíza relatora, com a revisão de tese nos seguintes termos:

“O empregado celetista cujo contrato com a Administração Pública tenha sido declarado nulo em razão da ausência de concurso público não tem direito ao benefício do seguro-desemprego” – Tema 224.

O pedido de adequação da tese foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de recurso extraordinário (RE) no qual entendeu que, ao garantir o pagamento de seguro-desemprego ao contratado sem concurso público por empresa pública, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência firmada pelo Tema 308 da Corte Suprema.

O pedido de uniformização foi suscitado inicialmente pela União à TNU, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal de Minas Gerais que julgou procedente demanda em que se pedia o pagamento do seguro-desemprego. Na ocasião, a Turma de origem entendeu que o empregado de empresa pública, mesmo quando irregularmente contratado sem concurso público, tinha direito ao benefício.

Em seu voto, a relatora do juízo de adequação na TNU, juíza federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, afirmou que o acórdão recorrido e a tese fixada anteriormente pela TNU se afastam diametralmente do Tema 308 do STF, em sede de repercussão geral. “Sendo assim, o caso é de adequação do entendimento ao quanto decidido pelo STF para restabelecer a sentença monocrática”, concluiu.

Processo n. 0034815-21.2011.4.01.3800/MG


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